LEI ORGÂNICA

Proposta altera redação de dispositivo que regula cassação do prefeito

Objetivo é adequar a legislação municipal à norma federal, trazendo mais segurança jurídica em eventuais casos de aplicação do rito

segunda-feira, 8 Maio, 2023 - 18:30

Foto: Karoline Barreto/CMBH

A relação de infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, e que podem levar à cassação do mandato do chefe do Executivo Municipal, bem como o rito a ser obedecido neste processo são objeto de uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) assinada por 14 vereadores e cuja tramitação acaba de se iniciar. O objetivo do texto é ajustar o procedimento previsto na Lei Orgânica do Município ao disposto na legislação federal, mais especificamente à Constituição da República e ao Decreto-Lei 201/1967, que trata da responsabilização de prefeitos e vereadores. Em reunião ocorrida nesta segunda (8/5), a Comissão Especial constituída para analisar a PELO 8/2023 elegeu como presidente o vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares (PL). Já a relatoria ficará a cargo de Loíde Gonçalves (Pode), a quem compete emitir um parecer sobre o texto antes de sua votação em Plenário, onde a proposta depende do aval de pelo menos 28 parlamentares, em dois turnos. 

Caso a PELO 8/2023 entre em vigor, o Artigo 110 da Lei Orgânica, que trata das infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e que podem levar à cassação do mandato, estará em consonância com o que dispõe o Decreto Lei 201/1967. Por exemplo, o inciso VII do referido artigo atualmente prevê que “praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido” é uma infração político-administrativa do prefeito. Já a PELO 8/2023 altera a redação para “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”, de modo a adequar a redação ao disposto no decreto-lei.

A expectativa é de que as mudanças de redação compatibilizem a Lei Orgânica com as previsões expressas em normas federais, afastando a possibilidade de questionamento judicial de qualquer ato fiscalizatório exercido em face do Poder Executivo. Nesse sentido, no entendimento de seus autores, a alteração promove segurança jurídica, reduzindo a possibilidade de discussões judiciais por nulidades e possíveis arquivamentos de demandas por motivos processuais e não de mérito. 

Rito de cassação

Já o rito do processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, de acordo com a PELO 8/2023, passará a constar do Artigo 111 da Lei Orgânica. Assim como ocorre com as infrações político-administrativas previstas na PELO, o rito segue o que determina a legislação federal. 

Nos termos do projeto, a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. De posse da denúncia, o presidente ou a presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Legislativo Municipal sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,  o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

Prosseguimento da denúncia

Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente ou à presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.

Sessão de julgamento

Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral. Concluída a defesa, serão feitas tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

Será considerado afastado definitivamente do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto nominal de dois terços dos membros da Câmara, pelo menos, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Se o resultado da votação for absolutório, o processo será arquivado.

Autoria

São autores da PELO 8/2023: Braulio Lara (Novo), Ciro Pereira (PTB), Claudio do Mundo Novo (PSD), Cleyton Xavier (PMN), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Fernando Luiz (PSD) Gabriel (sem partido), Gilson Guimarães (Rede), Henrique Braga (PSDB), Irlan Melo (Patri), Janaina Cardoso (União), Jorge Santos (Republicanos), Marcela Trópia (Novo), além do ex-vereador Uner Augusto. 

Nos termos do Regimento Interno da Câmara, depois de passar pela análise da Comissão Especial constituída para analisá-la, a proposta de emenda à Lei Orgânica deverá ser discutida e votada em dois turnos, pelo Plenário, com o interstício mínimo de dez dias, e será considerada aprovada se obtiver, em ambos os processos, 28 votos favoráveis. Emendas à Lei Orgânica não passam pela apreciação do prefeito, sendo promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara.

Superintendência de Comunicação Institucional

1ª Reunião - Comissão Especial para apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 8-2023