Processo Legislativo

Vereadores criam e aperfeiçoam as leis e normas do município

A Câmara Municipal é o local onde são propostas, discutidas ou revistas as normas que disciplinam o funcionamento da cidade, os direitos e os deveres dos cidadãos

quarta-feira, 2 Novembro, 2016 - 16:00

Foto: Rafa Aguiar/ Câmara Municipal de BH

Escolhidos pelo voto popular para representar suas comunidades e concidadãos, os membros do Legislativo Municipal recebem a missão não apenas de fiscalizar os atos e as contas do Executivo, mas também a de elaborar e aprovar o conjunto de leis que regem o município. Antenados às transformações sociais e culturais do mundo contemporâneo, os parlamentares dialogam com os diversos segmentos da sociedade, identificando novas demandas e circunstâncias que irão nortear a criação ou adequação das normas que disciplinam o dia a dia da cidade e de seus habitantes.

A denominação Poder Legislativo vem de legislar, que significa elaborar e aprovar leis. Sede do Legislativo no âmbito de um município, a Câmara Municipal é o local onde são propostas, discutidas ou revistas as normas que disciplinam o funcionamento da cidade, os direitos e os deveres dos cidadãos. Acolhidas pela Mesa Diretora, analisadas nas comissões temáticas à luz de sua constitucionalidade, pertinência, viabilidade e mérito, as proposições são discutidas e votadas pelo Plenário, composto pelo conjunto dos vereadores da Casa.

O Plenário se reúne ordinariamente nos dez primeiros dias úteis de cada mês, à exceção de janeiro, quando os vereadores entram em recesso. Em Belo Horizonte, em razão de alterações promovidas no Regimento Interno pela atual gestão, a partir de 2016 as reuniões passaram a ocorrer também no mês de julho. Além das reuniões ordinárias, em casos de urgência ou interesse público relevante podem ser convocadas reuniões extraordinárias, por solicitação do prefeito, do presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos vereadores. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das comissões são abertas ao público.

Tipos de proposições

Além de projetos de lei, que propõem novas regras ou alterações em dispositivos já existentes, com vistas a aprimorá-los ou adequá-los a novas necessidades ou circunstâncias, cabe ainda aos vereadores elaborar e apreciar projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, propostas de emenda à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), que Constituição Municipal.

Além do Executivo e de 5% (cinco por cento) do eleitorado, a iniciativa de um projeto de lei (PL) pode partir de qualquer parlamentar, individualmente ou em parceria com colegas, da Mesa Diretora ou de qualquer uma das comissões da Casa. Já uma proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) precisa ser assinada por, no mínimo, um terço dos membros do Legislativo e está sujeita a procedimentos diferenciados, que incluem a criação de uma comissão especial para apreciar a matéria. A aprovação de uma PELO exige a votação favorável de dois terços do Plenário, ou 28 vereadores, e sua promulgação é feita pela Mesa Diretora.

O Regimento Interno prevê ainda proposições na forma de Indicação, sugerindo medidas ao governo do Estado, à Administração Municipal e outras autoridades competentes. Para expressar congratulação, apoio, pesar ou outras manifestações a pessoas físicas e jurídicas por ocasião de datas comemorativas, premiações, falecimentos e outras ocorrências relevantes, os membros da Casa podem encaminhar Moções. Ambas as proposições podem ser apresentadas até o limite de dez a cada mês por cada vereador, permitida a transferência da cota a colegas, e só são apreciadas pelo Plenário caso sofram impugnação.

As competências, os prazos, procedimentos e condições para a apresentação, tramitação e aprovação de cada uma dessas modalidades de proposição são expressos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara. Alteração recente do RI extinguiu o arquivamento de matérias ao término de cada legislatura, possibilitando o prosseguimento de sua tramitação. 

Tramitação de projetos de lei

Para que uma iniciativa se converta em lei ela precisa tramitar, ou seja, cumprir uma sequência de atos ordenados ou trâmites, em prazos e condições definidos. Para iniciar a tramitação, a proposição precisa ser acolhida pela Mesa Diretora da Câmara; para isso, deve estar redigida com clareza, observando a técnica legislativa e o estilo parlamentar; não constituir matéria prejudicada, ou seja, rejeitada anteriormente na mesma legislatura; e incluir, junto ao texto, a justificativa para sua apresentação. Caso a proposição guarde semelhança com outra em tramitação, o vereador poderá requerer a anexação, que acarretará na tramitação e emissão de parecer conjunto às matérias ou sua agregação, por meio de um substitutivo.

Recebido o projeto de lei, ele é instruído com os documentos e a legislação pertinentes e recebe a respectiva numeração, com a qual será apreciado na Comissão de Legislação e Justiça quanto à adequação jurídica, na de Orçamento e Finanças Públicas quanto à viabilidade orçamentária. O texto também é distribuído a, no máximo, três comissões de mérito, cujos pareceres irão subsidiar a decisão do Plenário. Se considerada inconstitucional, a proposta é arquivada; entretanto, o autor pode recorrer contra o parecer e, acatado o recurso, ela continua a tramitar. Além dos relatórios das comissões, a apreciação de um projeto na Câmara inclui a realização de estudos, seminários, debates e audiências públicas, que podem fornecer subsídios para a apresentação de emendas, finalizando com a decisão do Plenário por sua aprovação ou rejeição.

A discussão e a votação das matérias são feitas em dois turnos, exceto a denominação de próprios públicos e a declaração de utilidade pública, que são de apreciação conclusiva em Comissão; no segundo turno, as comissões apreciarão apenas as emendas eventualmente adicionadas ao texto; caso contrário, a matéria segue direto para a nova votação em Plenário. Já os projetos de natureza orçamentária, julgamento das contas do Município, fixação da remuneração dos agentes políticos (vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários), reformas do Regimento Interno e vetos do Executivo a proposição de lei são discutidos e votados em turno único.

Quórum

O quórum mínimo para aprovação de uma proposição também varia de acordo com sua natureza. De acordo com a Lei Orgânica, dependem de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara (28) o Plano Diretor do Município, Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, Código Tributário e Proposta de Emenda à Lei Orgânica; da maioria dos membros da Câmara (21), o código de obras, o sanitário e o de posturas, o estatuto dos servidores públicos, a organização administrativa e a criação de cargos, funções e empregos públicos, remuneração e perda de mandato, entre outras matérias. Para rejeitar um veto do Executivo a PLs cuja aprovação exigiu quórum de dois terços, são necessários dois quintos dos votos favoráveis, ou 25 vereadores.

Se aprovado, o texto recebe a redação final na Comissão de Constituição e Justiça, na qual são adequados os termos e corrigidas eventuais ambiguidades.

Sanção ou veto

Após prazo para apresentação de emendas de redação, o texto final é aprovado e convertido em Proposição de Lei, que após receber numeração deve ser assinada pelo Presidente da Câmara e enviada, em cinco dias úteis, ao prefeito, que terá um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-la. O veto pode ser parcial, incidindo sobre um ou mais dispositivos do texto, ou total, quando todo o conteúdo da proposição é rejeitado, e deve ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM) com as devidas justificativas. Devolvido à Casa, será apreciado por uma comissão especial antes de ser encaminhado ao Plenário, onde poderá ser mantido ou derrubado pelos vereadores.

Caso não seja apreciado em 30 dias, o veto passa a sobrestar a pauta, ou seja, deverá ser votado antes de qualquer outra proposição. Proposições de lei rejeitadas ou cujo veto tenha sido mantido na Casa será considerada prejudicada e somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito ou da Mesa.

Emendas à Lei Orgânica, Resoluções e Decretos Legislativos não necessitam de sanção do Executivo, sendo promulgados e publicados pela própria Câmara.

Superintendência de Comunicação Institucional