Esclarecimentos/Impugnações

Laura Tomich

Me chamo Laura e venho por meio deste solicitar esclarecimentos do PREGÃO ELETRONICO Nº 20 /2019. Será necessário instalação dos quadros? 

 

Licitação Relacionada: 
Compra de quadros brancos de parede em laminado melamínico (fórmica)
Data de envio pelo solicitante: 
31/05/2019 - 16:16
Resposta: 

Prezada Licitante, o objeto do Pregão Eletrônico em análise restringe-se ao fornecimento dos quadros brancos de paredes em laminado melamínico (fórmica), não abrangendo, assim, a instalação desses.

Atenciosamente,

Emanuela Pilé de Barros Torres (Pregoeira).

Data da Resposta: 
11/06/2019 - 10:22

Vinicius Almeida

Prezada Comissão Permanente de Licitação;

Solicito resposta para o questionamento abaixo:

No item 5.6 alinea "b" do edital , existe uma referencia solicitando que a comprovação Técnica através de atestados técnicos de serviços executados, estejam em nome da EMPRESA.

Contudo , há um equivoco no edital, quando se pede atestado em nome da LICITANTE, contrariando assim a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, bem como as normas que regem a entidade do CREA.

Analisando detidamente o edital em referência, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial da questão, temos que é plenamente possível e legalmente eficaz exigir-se comprovação da capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica.

Corroborando o acima exposto, o parecer emitido pelo CREA/MG no reexame necessário nº 1.0525.09.162056-3/001 – TJMG (fl. 32) aclarou o entendimento da seguinte forma:

“O Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG - não mais expede certidão de acervo técnico em nome de empresa, por decisão do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, tendo em vista que o que estabelece o artigo quarto da Resolução nº. 317, de 31/10/1986: "o acervo técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos acervos técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados.”

Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do CONFEA, a pessoa jurídica terá a capacidade técnico-profissional representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Parágrafo Único: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.

Portanto, quando o edital faz referência a emissão de atestado que comprova a capacidade técnico-operacional da empresa, esbarra diretamente na impossibilidade da entidade responsável pela emissão deste documento estar, atualmente, legalmente inapta a fazê-lo, impossibilitando ao licitante cumprir a exigência.
 

LEi 8.666 / 93

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:  
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 10.   Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.       

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para execução da obra de reforma de duas rampas internas e da construção de um corredor de acesso interno
Data de envio pelo solicitante: 
07/06/2019 - 18:29
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o contato.

Em atenção ao questionamento formulado, as seguintes considerações devem ser tecidas. Primeiramente, cumpre esclarecer que a exigência feita pelo edital diz respeito à qualificação técnico-operacional e não à qualificação técnico-profissional. A respeito da capacidade técnico-operacional, Justen Filho dispõe que:

A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública.

(FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Pg. 726. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019)

Não se deve confundir uma qualificação com a outra, vez que contém significações bem distintas. A qualificação técnico-operacional, exigida no edital, diz respeito à empresa e, por isso, o documento deve estar em nome desta. A possibilidade, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do TCU. Que diz:

Em diversas assentadas, este Tribunal reconheceu como válida a exigência de comprovação de ambos os ângulos da capacidade técnica, que deverá abranger tanto o aspecto operacional (demonstração de possuir aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame) como o profissional (deter, no quadro permanente, profissionais aptos a executar serviço de características semelhantes àquele pretendido pela Administração).

(Acórdão 1.265/2009, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler) – Grifo e sublinhado nosso

A distinção entre os conceitos de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional apresenta-se estabelecida na Lei 8.666/93 e na jurisprudência desta Casa. De acordo com a lição contida no Acórdão 2.208/2016-TCU-Plenário, que analisou detidamente a questão, a capacidade técnico-operacional concerne à empresa, visto que o dispositivo que trata do assunto (art. 30, II) faz referência a aspectos típicos deste ente, como instalações, equipamentos e equipe, ao passo que a capacidade técnico-profissional relaciona-se ao especialista que atua na empresa, conforme expresso no dispositivo correspondente (art. 30, § 1º, inciso I) que remete especificamente ao profissional detentor do atestado.

(Acórdão 1.674/2018, Plenário, rel. Min. Augusto Nardes) – Grifo e sublinhado nosso

Perceba que se trata de duas capacidades distintas, conforme mencionado acima. O que a presente licitação exige, repita-se, é a comprovação de aptidão da licitante para o desempenho de atividade compatível com o objeto licitado (capacidade técnico-operacional). Importante esclarecer, ainda, que o edital sequer exige a apresentação da CAT, visto que ela se destinaria a comprovar a qualificação técnico-profissional, o que não foi exigido no presente edital, conforme se depreende da cláusula 5.6, b, abaixo colacionada:

5.6 – DOCUMENTOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

b) apresentação de Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente identificado no documento, comprovando que a empresa exerce ou já exerceu, satisfatoriamente, execução de obra ou de reforma predial.

Desta maneira, não há nenhuma ilegalidade na exigência editalícia e, muito menos, impossibilidade de cumprimento. A CPL esclarece, portanto, que o atestado referido na cláusula acima diz respeito à capacidade técnico-operacional da empresa, devendo ser apresentado em nome dela, não sendo necessária a apresentação de Certidão de Acervo Técnico.

 

Cordialmente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/06/2019 - 16:43

Multi Quadros e Vidros Ltda.

Boa Tarde !!!!

 

Favor acusar recebimento desta Impugnação.  

Venho através deste e-mail apresentar Impugnação para o Pregão Eletrônico 20/2019, item 1, que segue em anexo, assim como documentos comprobatórios, editais que já contemplam o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e as Respostas de Impugnações Deferidas em outros pregões Impugnados por nossa empresa.

 

Solicitamos deferimento na inclusão no edital do Atestado de Capacidade Técnica conforme previsto na Lei 8.666/93 art. 30, do qual comprova aptidão para fornecimento dos produtos, e o Cadastro Técnico Federal do Ibama conforme Lei nº 10.165/2000 e Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013.

A madeira (MDF, Compensado, MDF, Eucatex, Duratex dentre outros), é a principal matéria prima do quadro, que compõe a sua estrutura, e a madeira é enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013, a qual trouxe modificações ao Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, do qual o Pregoeiro deverá solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata, pois a madeira é altamente poluidor do meio ambiente.

 

Deverá solicitar da empresa arrematante, o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Produto (Quadro), e não da Madeireira que produziu a chapa de madeira, pois o Certificado regulamenta que está Fábrica ao produzir os Quadros, compraram Madeiras Legalizadas de Reflorestamento, além de darem destinação correta das sobras de madeira, que são Poluidoras do Meio Ambiente. O Certificado da Madeireira por si só, não normatiza o produto, pois ao produzir os quadros sempre há sobras da madeira, e as mesmas podem não estar tendo a sua destinação correta, poluindo assim o meio ambiente, do qual somente o Certificado do Fabricante podem garantir que os quadros foram fabricados dentro das normas Ambientais Vigentes.
 

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, XII, da Lei nº 6.938/81) cuja finalidade consiste no controle e no monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.

 

A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, que regulamenta o CTF/APP, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP ás pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, ao exercício de "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais" (art. 10, I).

Por atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientas, no termos do art. 2º, inciso I; da referida instrução, entende-se "aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais" (art. 2º, I).

 

No tocante da madeira, o referido anexo, incluído pela Lei nº 10.165/00, considera como tais as seguintes atividades:

 

Código

Categoria

Descrição

Pp/gu

 

07

Indústria de Madeira

serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Médio

E o Anexo I na IN 06/2013 especifica o seguinte:

 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Legenda de cobrança de TCFA:
SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva;
NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

TCFA

Indústria de Madeira

7-4

Fabricação de estruturas de madeira e móveis

SIM

 

Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através  da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir obrigatoriamente, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para uma consulta simples, não garantindo a Autenticidade do Certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade, pois a mesma consulta todas regularidade de todas as licenças ambientais na base de dados do Ibama, pois alguma pode vender durante a validade da certidão, daí a importância da consulta da Autenticação do Certificado. 

 

É super importante as Fábricas / Indústrias de Quadros, possuírem o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA , pois o mesmo regulamenta as empresas que dão a destinação correta das sobras das madeiras, que são Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente, e devem ser reciclados ou dados as destinações corretas, e muitas empresas já cumprem as normas ambientais vigentes, e possuem o Certificado do IBAMA, lembrando que o Certificado tem que ser do Fabricante do Quadro, que adquiriu a madeira reflorestada e deu a destinação correta de suas sobras após o corte na medida desejada.

 

O Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Marcelo de Siqueira Freitas, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido Registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do Fabricante do Produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA” .

 

Ou seja, está referida Comissão Permanente de Licitação, deverá solicitar da empresa arrematante, colocando no Avisos do Pregão ou no Referido Edital, a exigência do Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Quadro.

 

Solicitar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não infringe a ISONOMIA E O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, pois muitas Fábricas de quadros escolares e Móveis já cumprem as Normas Ambientais vigentes, e possuem o Certificado do Ibama, e várias empresas revendem os seus produtos em várias licitações públicas através de revenda. 

 

O advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia.

 

O registro do Fabricante do Produto no Certificado Técnico Federal do Ibama assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.

 

A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de Fabricantes que não se encontrem regulares com o Cadastro Técnica Federal do IBAMA, diante da potencialidade lesiva desses produtos.

 

Vários Pregões Eletrônicos Impugnados por nossa empresa, deferiram a referida Impugnação, e vão readequar os seus editais solicitando o Cadastro Técnico Federal do IBAMA do fabricante do quadro, atendendo assim as leis Ambientais vigentes, segue em anexo as decisões, e algumas estão nos avisos do sistema Comprasnet, ou edital readequado, vamos ver:

  

Licitação

Órgão

Itens

Produtos

Pregão Eletrônico  nº 60/2016

UASG nº 120072

Comando da Aeronáutica - Segundo Centro Int. Def. Aerea Contr. Ffg Aereo

27, 32, 67 e 70

Quadro Decorativo, Quadro Branco e Quadro Aviso Cortiça

Pregão Eletrônico  nº 10/2015

UASG nº 160315

Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João

20

Quadro Branco

Pregão Eletrônico  nº 50/2015

UASG nº 120062

Comando da Aeronáutica
Base Aérea de São Paulo

13 e 14

Quadro Branco Magnético com cavalete

Pregão Eletrônico  nº 75/2016

UASG nº 290002

Defensoria Pública da União

1

TOTEM EM MDF COM DISPLAY DE VIDRO

Pregão Eletrônico  nº 54/2016

UASG nº 153167

Colégio Pedro II
 

8

Quadro de chaves com porta de vidro

Pregão Eletrônico  nº 3/2016

UASG nº 160089

Comando do Exército
Secretaria de Economia e Finanças

8

Quadro Branco Magnético

Pregão Eletrônico  nº 53/2016

UASG nº 153167

Colégio Pedro II
 

2

QUADRO MAGNÉTICO BRANCO

Pregão Eletrônico  nº 31/2016

UASG nº 925150

Telecomunicações Brasileira S.A.
 

53

Quadro Branco Magnético

Pregão Eletrônico  nº 5/2016

UASG nº 158145

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA

229 a 233

Quadro Aviso, Quadro Cortiça e Quadro Branco Magnético

Pregão Eletrônico  nº 2/2016

UASG nº 153296

Universidade Federal de Minas Gerais
 

50, 51, 88

Quadro Branco

Pregão Eletrônico  nº 4/2016

UASG nº 160012

Comando do Exército
Centro de Instrução de Guerra na Selva

93 e 96

Quadro Branco e Quadro Celotex

Pregão Eletrônico  nº 1/2016

UASG nº 160150

Comando do Exército - 4ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada

36 e 37

Quadro Branco

Código da UASG: 512006
Pregão Eletrônico Nº 5/2017

INSS - Unidade de Execução da Diretoria Colegiada

7, 20 e 35

Quadros Brancos, Flip Charts com Quadro Branco e Quadros de Avisos

Código da UASG: 926381
Pregão Eletrônico Nº 8/2017

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
Secretaria Municipal de Educação

13 a 15

Quadros de Avisos e Quadros Magnéticos

Código da UASG: 158394
Pregão Eletrônico Nº 1/2017

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - Campus Lagarto

65

Quadros Brancos

Código da UASG: 925307
Pregão Eletrônico Nº 71/2017

Secretaria de Estado da Gestão Administrativa/Acre

9

Quadros Brancos

Código da UASG: 160199
Pregão Eletrônico Nº 10/2017

Comando Militar do Nordeste
Hospital Militar de Área de Recife

271, 279 e 280

Quadros Brancos e Quadros de Avisos

Código da UASG: 200031
Pregão Eletrônico Nº 10/2017

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República na Bahia

16

Quadros Brancos

Código da UASG: 160447
Pregão Eletrônico Nº 16/2017

Comando Militar do Sul
1º Batalhão Ferroviário

176 a 178 e 242

Quadros Brancos e Quadros de Avisos

Código da UASG: 155216
Pregão Eletrônico Nº 1/2017

INST FED. EDUC. CIENC. TEC. PE CAMPUS OLINDA

14 a 23, 31 e 32

Quadros Brancos, Quadros Côncavos, Quadros Magnéticos e Lousas de Vidro

Código da UASG: 160102
Pregão Eletrônico Nº 3/2017

Comando 3ª Brigada de Infataria Motorizada
41º Batalhão de Infantaria Motorizado

186 a 190

Quadros Brancos e Quadros Magnéticos

Código da UASG: 275066
Pregão Eletrônico Nº 4/2017

CBTU-STU/NAT – Superintendência de Trens Urbanos de Natal

38

Quadros Brancos

Código da UASG: 200121
Pregão Eletrônico Nº 6/2017

Departamento de Polícia Rodoviária Federal
1ª Superintendência de Polícia Rod. Federal

45

Quadros Brancos

 

Ficamos no aguardo de seu pronunciamento o mais breve possível.

 

Qualquer dúvida entre em contato conosco,

 

Agradecendo a atenção despendida, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração,

 

Atenciosamente,  

 

Dalmira Santos.

Licitação Relacionada: 
Compra de quadros brancos de parede em laminado melamínico (fórmica)
Data de envio pelo solicitante: 
07/06/2019 - 18:45
Arquivos: 
Resposta: 

Prezada Licitante,

a exigência de Atestado de Capacidade Técnica e de inscrição em Cadastro Técnico Federal do IBAMA como documentos de qualificação técnica se trata de uma faculdade legal conferida à Administração Pública. Nesses termos, com o fim de alcançar a melhor contratação, estimulando a ampla competitividade e observando os critérios de isonomia, bem como diante da simplicidade do objeto a ser licitado no presente Pregão Eletrônico, a Câmara Municipal de Belo Horizonte entende não ser necessário para o atual certame a apresentação de tais documentos, sendo suficientes, para a comprovação da habilitação ou para a aceitação da proposta comercial, as exigências já contidas no edital do Pregão nº 20/2019. Em verdade, quando da elaboração do edital, a Administração definiu aquilo que julgou ser suficiente dentro das normas legais aplicáveis, resguardando os critérios mínimos que entende necessários ao bom cumprimento do objeto. Ressalta-se, contudo, que o cumprimento das diversas exigências legais para o fornecimento do material licitado é de inteira responsabilidade da contratada, devendo ser observadas por essa todas as normas legais aplicáveis ao caso mesmo que o edital assim não o exija diretamente. Ante o exposto, nego provimento à impugnação apresentada pela empresa Multi Quadros e Vidros LTDA., reforçando que o edital atende a todos os requisitos legais.

Atenciosamente,

Emanuela Pilé de Barros Torres (Pregoeira).

Data da Resposta: 
11/06/2019 - 10:26

Lamartine Teixeira de Almeida

Boa tarde,

como consigo os projetos referentes a esse processo licitário, CR 04/2019? Não consegui encontrá-los no site! É possível fazer um visita técnica ao local? 

Att. Lamartine Almeida

MBL Engenheiros e Construtores Ltda

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para execução da obra de reforma de duas rampas internas e da construção de um corredor de acesso interno
Data de envio pelo solicitante: 
11/06/2019 - 17:03
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o contato.

O Projeto Básico do certame (Anexo VI) encontra-se nas págs. 56 a 69 do arquivo do edital. O Projeto Executivo (Anexo VIII) encontra-se nas págs. 73 a 83 do mesmo arquivo.

É possível e recomendada a realização de visita técnica ao local, devendo a mesma ser previamente agendada junto à Seção de Engenharia, pessoalmente, na sala A-122 da sede da CMBH, localizada na Av. dos Andradas, 3.100, bairro Santa Efigência, Belo Horizonte/MG ou através do telefone (31) 3555-1125, nos dias úteis, no horário de 9 às 17 horas.

Cordialmente,

Comissão Permanente de Licitação

 

Data da Resposta: 
12/06/2019 - 16:54

Lamartine Teixeira de Almeida

Bom dia,

com relação ao anexo VI, item 6.2.1 , projeto executivo, não conseguimos visualizar as pranchas 01/02(rampa 01) e nem a 02/02(rampa 02), na visita técnica é possível ser fornecido em um pen drive esses projetos?

Na solicitação de esclarecimentos que fizemos anteriormente foi respondido que os projetos estão entre as paginas 51 e 66 do edital, não encontramos os mesmos nas referidas paginas.

Att.

Lamartine Teixeira de Almeida

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para execução da obra de reforma de duas rampas internas e da construção de um corredor de acesso interno
Data de envio pelo solicitante: 
13/06/2019 - 09:46
Resposta: 

Pedido de esclarecimento prejudicado em razão de reformulação através da solicitação #58669.

Data da Resposta: 
14/06/2019 - 13:42

Lamartine Teixeira de Almeida

Refazendo a solicitação de esclarecimentos 58668, é possível ser repassado as pranchas do projeto para um pen drive da empresa na visita técnica? Projeto, nesse formato do edital, para impressão fica muito ruim!

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para execução da obra de reforma de duas rampas internas e da construção de um corredor de acesso interno
Data de envio pelo solicitante: 
13/06/2019 - 10:02
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o contato.

Em atendimento ao requerimento formulado, disponibilizamos os arquivos com as plantas no site.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

 

Cordialmente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
14/06/2019 - 13:41

Drive A Informática Ltda

Senhor, Pregoeiro, bom dia!

O termo de referencia do edital está ilegível, constam carimbos nas páginas e em algumas delas dificulta a leitura e entendimento do texto. Por se tratar da descrição do objeto, pode induzir a cotarmos o equipamento errado. Eu gostaria de solicitar que disponibilizem o arquivo em PDF e que esteja legível.

 

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
14/06/2019 - 11:21
Resposta: 

Em atendimento ao questionamento levantado pela empresa DRIVE A INFORMÁTICA LTDA, informo que uma cópia do Termo de Referência do PE01/2019 foi disponibilizada no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte sem os carimbos e as assinaturas. O arquivo pode ser consultado no Portal Transparência, no link “licitações” (Início > Transparência > Licitacoes > Pregão Eletrônico 01/2019 - Aquisição de microcomputadores). Além disso, esclareço que o arquivo do edital que havia sido disponibilizado no Comprasnet no dia 13/06/2019 estava incompleto e, por isso, foi substituído no dia 18/06/2019 pela versão completa.

Fabiana Miranda Prestes - Pregoeira.

 

Data da Resposta: 
18/06/2019 - 13:25

Print express

 

Estou com uma dúvida em relação a o pregão eletrônico 18/2019. No tópico definir forma de parcelamento consta o seguinte “Para a entrega será observada, no mínimo, a unidade definida para cada produto (milheiro, unidade. pacote, etc) ou a quantidade definida para pedido mínimo, quando houver, sendo vedada a entrega de fração.”, por exemplo, poderá ser feito apenas um pedido de um milheiro durante todo o contrato? Ou ocorreram vários pedidos até a quantidade total especificada no edital ser suprida?

 

Obrigado pela atenção prezados,

 

Att, 

 

CAIO VINICIUS

Licitação

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos para os gabinetes dos vereadores da CMBH referente ao exercício de 2019
Data de envio pelo solicitante: 
17/06/2019 - 15:47
Resposta: 

Consultada, a área demandante se manifestou:

“Senhora Pregoeira, boa tarde. Quanto à dúvida da empresa Print Express, tem-se a informar: - Visto que a contratação pretendida é na modalidade Registro de Preços, deve a licitante saber que a Administração pode não solicitar toda a quantidade prevista no edital, conforme disposto no Art. 16 do Decreto Federal nº 7892/13. - É, todavia, importante esclarecer que, com respeito àquilo que for solicitado, o fornecedor não poderá entregar fração da unidade contratada, tampouco faturar esta fração em nota fiscal. Por exemplo: se um gabinete solicita um milheiro de cartões de visita, a empresa não pode lhe entregar 400, 300, ou 500 exemplares somente, pois a unidade de fornecimento é milheiro. Mesmo que sejam artes distintas (como definido no edital) o que deve ser feito é entregar a quantidade solicitada de artes distintas (sejam 4 artes com 250 unidades ou 2 artes com 500 unidades), totalizando o milheiro. A CMBH pode solicitar (como outro exemplo): 500 cartões em nome do vereador e 500 em nome do chefe de gabinete. O total é 1000 unidades, com duas artes distintas. Atenciosamente, Kezia Patrocínio - Chefe da Seção de Sistema de Custeio Parlamentar.”.

É isso o que temos para informar.

Cordialmente,

Elenice Maria Pereira – Pregoeira.

Data da Resposta: 
19/06/2019 - 15:27

Segmento Digital Comércio Ltda

Prezados Senhores,

A Segmento Digital Comércio Ltda, de CNPJ 05.548.055/0001-54, com intenção de participar do seu processo licitatório Pregão Eletrônico 01/2019, vem solicitar esclarecimentos sobre sua  especificação técnica do item 3 referente a BIOS.  

No item 3 referente a Bios é solicitado: "A Bios deverá ser desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento em Flash ROM. Caso a BIOS seja ofertada em regime de copyright, o fabricante do computador deverá possuir livre direito de edição sobre a mesma, garantindo assim adaptabilidade do conjunto adquirido; BIOS em Flash ROM, podendo ser atualizada por meio de software de gerenciamento; Deverá permitir que a senha de acesso ao BIOS seja ativada e desativada via SETUP; Deverá permitir inserir registro de controle patrimonial, de pelo menos 10(dez) caracteres em memória não volátil. BIOS português ou inglês, desenvolvida pelo fabricante em conformidade com a especificação UEFI 2.1(http://www.uefi.org), e capturáveis pela aplicação de inventário SCCM(System Center Configuration Manager); Deverá possuir número de série do equipamento, registrado na BIOS, possibilitando ainda, sua leitura na forma remota por meio de comandos DMI 2.0; O fabricante deverá possuir compatibilidade com o padrão UEFI comprovada através do site http://www.uefi.org/members, na categoria Promoters. Deverá dispor de ferramenta de diagnóstico de saúde do hardware com interface gráfica para, no mínimo, Processo de boot, Módulos de Memória RAM e Dispositivo de Armazenamento(HDD ou SSD), com execução de testes independente do estado/versão sistema operacional; Deverá possuir ferramenta ou software que realiza a formatação definitiva de HDDs ou SSDs conectados ao equipamento.”

 

O processo de boot se inicia no momento que você aperta o botão liga/desliga do equipamento, o primeiro passo é "acordar" a BIOS (sistema básico de entrada e saída - Basic Input Output System) que tem a função de ligar todos os outros componentes (cpu, memória, HD, I/O, etc) e ao mesmo tempo ele executa o firmware e desta forma os componentes de hardware podem se comunicar e "chamar" o Windows que está armazenado no HD.

 

Neste sentido entendemos que, o microcomputador que possua em sua BIOS um sistema integrado de diagnóstico, que permita verificar a saúde do sistema dos seguintes itens: Vídeo, Memória, Placa-Mãe, PCI  e Armazenamento atende a esse item, uma vez que não faz sentido o diagnóstico para o processo de Boot antes que ele ocorra, além do que um processo de boot já inclui uma rápida validação se os componentes estão OK. Nosso entendimento esta correto?

 

Salientamos ainda que, a especificação exigida do BIOS é restritiva ao caráter competitivo do certame, tendo apenas 1 (ou talvez 2) fabricantes com esse nível de personalização do BIOS. Se mantido da forma que esta descrito, esta conceituada comissão de licitação estará desrespeitando o inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

 

Esperamos contar com sua compreensão e aceite de nossa humilde solicitação de adequação da sua exigência técnica.

 

Atenciosamente,

José Roberto Alves

Diretor

Segmento Digital

 

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
18/06/2019 - 12:58
Resposta: 

O entendimento está correto, conforme descrito no item 3 do edital referente a BIOS: "Deverá dispor de ferramenta de diagnóstico de saúde do hardware com interface gráfica para, no mínimo, Processo de boot, Módulos de Memória RAM e Dispositivo de Armazenamento(HDD ou SSD), com execução de testes independente do estado/versão sistema operacional;"

Fabiana Prestes - Pregoeira

Data da Resposta: 
24/06/2019 - 09:26

Florjoli Comércio de Equipamentos de Informática Eireli

Boa noite, venho por meio deste solicitar esclarecimento em relação ao PREGÃO N° 01/2019, ITENS 1,2, pode nós informar se têm algum modelo de referência, pois o TERMO DE REFERÊNCIA ficou muito complexo se tratando das especificações.

--

Atenciosamente, Fabrício de Souza Mendonça

 

Florjoli Comércio de Equipamentos de Informática Eireli

Cnpj: 23.632.395/0001-40

Endereço: Q. 406 N, Av Lo 12, lt 15, sl 02, Palmas/ TO 

Telefone: (63) 3213-3388 / Whatsapp (63) 99295-7141

Email: fabricio@florjoli.com

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
19/06/2019 - 10:34
Resposta: 

Como não especificamos marcas, trabalhamos com uma configuração básica de referência, porém lembramos que nos termos de referência há muitos outros detalhamentos sobre serviços e configurações específicas destes equipamentos para o fornecimento a CMBH.

PROCESSADOR
INTEL LGA 1151 CORE I3-8100 (4 NUCLEOS, 4 THREADS) 3.6GHZ 6MB
Ryzen 3 2200G
MEMORIA
RAM 16GB (2x8GB) DDR4-2400MHz com um slot livre
HD
500Gb
MONITOR
21.5" com ajuste de altura FHD
SISTEMA
Windows 10 Professional 64bits

Ressaltamos, novamente, que as especificações contidas no termo de referência não se reduzem a apenas estas especificações técnicas.

Data da Resposta: 
01/07/2019 - 12:21

It One

Bom dia Sr(a) Progeiro (a),

 

Após analise do Edital em referência, vimos solicitar alguns esclarecimentos.

 

Esclarecimentos este que possibilitarão a nossa participação e a participação  de nosso parceiro Dell Computadores.

 

Veja abaixo os questionamerntos.

 

Foi solicitado no Item 12 – Monitor, o seguinte: “possuir certificação EPEAT GOLD”.

            Q01: O EPEAT alterou suas métricas para certificação EPEAT. Todos os produtos de TI sofreram alterações. Com este  solicitação apenas um fabricante a tende (HP). Para viabilizar a participação da Dell e Lenovo, entendemos que poderemos ofertar Monitor com Certificação EPEAT na categoria Bronze. Está correto nosso entendimento?

 

Foi solicitado no Item 13 – Os equipamentos deverão possuir a seguinte certificação: Epeat(Eletronic Product Envíronmental Assessment Tool), com certificado na categoria mínima Gold”;

            Q02: O EPEAT alterou suas métricas para certificação EPEAT. Todos os produtos de TI sofreram alterações. Com este  solicitação apenas um fabricante a tende (HP). Para viabilizar a participação da Dell e Lenovo, entendemos que poderemos ofertar Monitor com Certificação EPEAT na categoria Bronze. Está correto nosso entendimento?

 

Foi solicitado no Item 4 – Memoria, o seguinte: A Memória Ram de no mínimo 16GB(2x8GB) padrão DDR4-2400MHz, devendo possuir mínimo de O1(um) slot livre para futura expansão e suportar expansão para até 32GB;

            Q03: Para viabilizar a participação da Dell e ainda conseguir uma redução no preço do equipamento ofertado, entendemos que poderemos ofertar desktops com 16GB de memória em 1 (um) pente de 16Gb, viabilizando ainda 1 (um) slot livre após a configuração. Está correto nosso entendimento?

 

Geraldo Cota

Arquitetura de Soluções
+ 55 31 4003-3716 Ramal 3416 | + 55 31 9 8468-7516 |

www.itone.com.br 

     

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
19/06/2019 - 10:40
Resposta: 

R01: O certificado EPEAT possui 3 níveis de certificação (bronze, silver e gold) sendo que a única diferença entre elas é o número de critérios opcionais que o equipamento possui, sendo que até mesmo os que estão no menor nível (categoria Bronze), são considerados equipamentos ecologicamente corretos. Portanto, iremos aceitar equipamento com certificado EPEAT nível Bronze, Silver e Gold. As alterações serão feitas no TR e o edital será republicado.

R02: O certificado EPEAT possui 3 níveis de certificação (bronze, silver e gold) sendo que a única diferença entre elas é o número de critérios opcionais que o equipamento possui, sendo que até mesmo os que estão no menor nível (categoria Bronze), são considerados equipamentos ecologicamente corretos. Portanto, iremos aceitar equipamento com certificado EPEAT nível Bronze, Silver e Gold. As alterações serão feitas no TR e o o edital será republicado.

R03: Favor atentar às especificações de memória em pares do item 4. A Memória Ram deve ser no mínimo 16GB(2x8GB) padrão DDR4-2400MHz, para viabilizar o uso de tecnologia Dual Channel.

Data da Resposta: 
01/07/2019 - 12:27

Daten

Solicitação de Esclarecimentos (MÍDIAS/GARANTIA/NOTA FISCAL) PE Nº 1/2019 - CMBH - MG - Item: 1. (PID - 0380-19).

 

Prezados (as) Senhores (as),

 

Boa Tarde.

 

Solicitamos de V.Sas. o especial obséquio de enviar, com a brevidade que a situação requer, respostas aos questionamentos abaixo:

 

Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais:

 

Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, a Daten tem por padrão:

 

  1. Disponibilidade, dentro de uma área restrita no site da Daten, da imagem ISO de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10, aplicativos e drivers dos dispositivos, acessados através do número de série do equipamento.
  2. Partição oculta no disco rígido contendo a imagem de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10.

 

Tal medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica, e podem ser reinstalados/recuperados a qualquer momento através das ferramentas acima. Entendemos portanto que a disponibilização das ferramentas acima, por se tratar de mídia eletrônica, é superior ao exigido no Edital, portanto suficiente para atendimento a especificação de mídias físicas. Nosso entendimento está correto?

 

Não estando de acordo com o entendimento acima, e considerando que, via de regra, o órgão possui um Setor Central de manutenção dos equipamentos, entendemos que a Daten pode fornecer 5 mídias para cada lote adquirido, ou  uma mídia para cada equipamento em caso de lotes inferiores a 5 unidades, assegurando ainda que, caso no decorrer da garantia dos equipamentos seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?

 

Pergunta 02 – No quesito GARANTIA, determina o seguinte:

 

“TERMO DE REFERÊNCIA

11. PRAZO E CONDIÇÕES DE GARANTIA PARA O BEM OU SERVIÇO (refere-se à garantia quanto aos vícios (defeitos) dos produtos ou dos serviços)

É caso de exigência de garantia com prazo superior ao previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, Lei 8.078/1 990)?

Sim. A vida útil deste tipo de bem na CMBH é superior a 60 meses e consideramos importante ter a garantia de atendimento com peças originais. Garantia do fabricante do equipamento ofertado para todo conjunto, inclusive sistema operacional, de 60 meses para reposição de peças, mão de obra e atendimento no local (onsite) no horário de 9 horas às 17 horas em dias úteis; Atendimento/suporte remoto que atenda o horário de 7 horas às 19 horas em dias úteis;”

 

Neste sentido, esclarecemos que a Intel e a AMD, fabricantes dos processadores especificados, lançam famílias de processadores e chipsets a cada ano. Desta forma, o equipamento fabricado no final de 2015 terá um processador diferente do fabricado no final de 2016, que terá um processador diferente ao final de 2017, e assim sucessivamente.

Junto às famílias de processadores são atualizados, também, os chipsets e, eventualmente, os padrões de interfaces de HDs, de memórias etc.

Desta forma, em nosso entendimento, a solicitação de garantia de 60 (sessenta) meses para os equipamentos, apesar de cada vez mais comum nos Editais, na realidade, não traz benefícios ao órgão comprador.

Via de regra, ao final de 04 (quatro) anos o equipamento já se encontra desatualizado e com um alto grau de obsolescência, gerando desconforto ao servidor e, em última análise, baixa produtividade do mesmo. Assim, a Administração acaba pagando por uma garantia que, se usada, poderá trazer prejuízos maiores ao serviço público.

Sugerimos, portanto, a alteração do período de garantia para 48 (quarenta e oito) meses.

 

Pergunta 03 - No quesito da Nota Fiscal?

 

O atual processo licita os componentes CPU, Monitor, Teclado e Mouse de forma conjunta (único item). Considerando que os citados componentes possuem diferentes classificações fiscais e diferentes tributações, obedecendo o determinado pelo  Artigo 413 Inciso IV do regulamento de IPI Decreto 7.212/2010, entendemos que será permitido a emissão da nota fiscal destacando cada componente separadamente permitindo que seja aplicada a classificação fiscal e tributação de cada item separadamente, sendo a soma total dos itens correspondente ao valor do item licitado.

Está correto nosso entendimento?

Atenciosamente,

Tatiana Lopes - Daten

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
24/06/2019 - 09:15
Resposta: 

Resposta 01: A solução ofertada pela empresa atende a mídia de restauração necessárias para o funcionamento pois a partição oculta é uma mídia de restauração. O Termo de Referência será adaptado para esclarecer este ponto quanto a geração externa de mídias de instalação pelo site da fabricante. O edital será republicado.

"O equipamento deverá ser fornecido com o Sistema Operacional Microsoft 10 Professional 64 bits, versão OEM, no idioma português do Brasil, pré-instalado. Deverá acompanhar ainda cada equipamento às referidas mídias de restauração do sistema operacional e drivers mantendo o padrão de fábrica e possuir sistema interno ou externo capaz de gerar as mídias de instalação e recuperação do sistema Windows 10. A licença do Sistema Operacional Microsoft 10 Professional 64 bits deverá ser gravada na Bios;"

Resposta 02: Favor atentar-se aos prazos e condições de garantia especificados no item 11 deste TR referente aos mesmos.

Resposta 03: Do ponto de vista contábil e fiscal, a nota fiscal deverá ser emitida conforme determinado pela legislação tributária. Sendo assim, entende-se que não há problemas em efetuar a emissão conforme relatado pela licitante.

Data da Resposta: 
01/07/2019 - 12:30

It One

Bom dia Sr(a) Progeiro (a),

 

Após análise do Edital em referência, vimos solicitar alguns esclarecimentos;

 

1 - O edital  cujo objeto de contratação são Desktops para a Câmera Municipal de Belo Horizonte, tem em seu corpo um modelo de contrato de serviços, inclusive informa no anexo III que os pagamentos são mensais dos serviços contratados, o que difere completamente do objeto contratado !

Pelo nosso entendimento a aquisição são bens e o modelo de contrato no Edital é para contratação de serviços !

Está correto nosso entendimento ??

 

2- Esse edital não deveria ser alterado seu corpo de modelo de contrato para bens a serem adquiridos, sendo assim, isso  resultaria em nova publicação ! Está correto nosso entendimento ?

 

 

Atenciosamente

 

 

Romero Mauro

Consultor de Negócios

romero.mauro@itone.com.br

+ 55 31 4003 3716 | 

+ 55 31 9 9388-5566 |

+ 55 31 9 9938 3502 |

www.itone.com.br 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
24/06/2019 - 09:22
Resposta: 

O anexo III se refere a contratos com alocação de mão-de-obra e deve ser desconsiderado.  Não há necessidade de nova publicação do edital.  A cláusula 1.2 do corpo do contrato prevê que o pagamento será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da entrega da nota fiscal (corretamente preenchida e liquidada) à Divisão de Gestão Financeira da CMBH. Fabiana Prestes – Pregoeira.

Data da Resposta: 
24/06/2019 - 10:19

DATEN TECNOLOGIA LTDA.

Prezados(as) Senhores(as),

 

Boa tarde!

 

Segue em anexo a impugnação do PE 1/2019.

 

Por gentileza confirmar o recebimento deste e-mail.

 

Atenciosamente,

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
24/06/2019 - 15:42
Resposta: 
A) UEFI
Serão aceitos fabricantes com a compatibilidade com o padrão UEFI em todas as categorias, ou seja, ´Promoter", "Contributor" ou "Adopter", desde que comprovada que o BIOS seja do próprio fabricante ou direito de edição sobre o BIOS por meio de declaração do fabricante da BIOS direcionada ao fabricante do microcomputador, com vistas a garantir que as edições realizadas pelo padrão UEFI serão acessíveis pelo fabricante dos microcomputadores. Esta exigência justifica-se claramente com vistas a aumentar a segurança dos equipamentos de possíveis ataques virtuais a nível de firmware, bastante comum na atualidade. Alterações serão realizadas no Termo de Referência.

B) DMTF
Será aceita categoria leadership. As alterações serão realizadas no TR.

C) EPEAT

Serão aceitas as categorias Golden, Silver e Bronze da certificação EPEAT, as alterações serão feitas no edital.
Não serão aceitas outras certificações, pois a EPEAT é aberta a equipamentos de todas as nacionalidades, sendo ela a mais completa para analisar e classificar equipamentos de informática segundo critérios ecológicos dos mais variados, como o critério de impacto ambiental do produto com base em quanto ele é reciclável, como ele foi projetado e como é fabricado, e o nível de eficiência energética.
Ressaltamos que equipamentos de diversos fabricantes comercializados no Brasil possuem a certificação Epeat, o que demonstra que a exigência não traz prejuízos à competitividade do certame.
Ressaltamos também que o parque computacional atual da CMBH é composto por equipamentos com certificação EPEAT, reforçando o nosso desejo de manter o mesmo padrão de atendimento às diversas questões ambientais.

D) UBUNTU
Windows e Ubuntu são os sistemas operacionais padrão da CMBH. Portanto por razões de compatibilidade e padronização, pedem-se as certificações nesses sistemas.

E) MONITOR

Conforme pode ser observado na literatura existem dois padrões de fabricação para monitores utilizados pelo mercado: - ODM: onde o dono da marca cria o projeto do monitor e terceiriza apenas a produção deste (assim como feito por praticamente todos os fabricantes para componentes como placa mãe). Desta forma ele detém a propriedade intelectual e pode corrigir eventuais falhas com maior agilidade. Além disso o ciclo de vida do monitor é gerido pelo dono da marca. Estes monitores são vistos pelo mercado como pertencentes ao próprio fabricante. - OEM: O dono da marca vai ao mercado em busca de modelos de monitores de outras marcas e pede apenas para colocar sua marca naquele determinado modelo. Neste caso o dono da marca não gere o ciclo de vida do produto e não possui propriedade intelectual sobre o mesmo, o que traz riscos à administração pública. Sendo assim, não serão aceitos monitores em regime de OEM. Estão sendo adquiridos desktops, monitores, teclado e mouse e por questões de compatibilidade e garantia, além de eficiência em casos de necessidade de suporte. Desta forma os monitores deverão ser do mesmo fabricante do desktop.

 

Fabiana Prestes - Pregoeira.

Data da Resposta: 
01/07/2019 - 12:34

ANTONIO AUGUSTO NOVAIS ME

VENHO POR MEIO DESTE SOLICITAR O   REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos para os gabinetes dos vereadores da CMBH referente ao exercício de 2019.

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos para os gabinetes dos vereadores da CMBH referente ao exercício de 2019
Data de envio pelo solicitante: 
26/06/2019 - 09:36
Resposta: 

Prezado,

Este campo destina-se ao envio de pedidos de esclarecimento e/ou impugnação. No que se refere ao envio da proposta comercial, nos termos dos itens 5.1 do edital, ela deveria ter sido enviada pelo sistema Comprasnet. A saber:

"5.1 - A proposta comercial inicial deverá ser enviada por meio do sistema eletrônico, através do site <www.comprasnet.gov.br>, a partir da data de liberação do presente edital no mesmo site e até a data e o horário previstos na folha de apresentação deste ato convocatório. Durante este período, a licitante poderá incluir ou excluir sua proposta comercial inicial."

Atenciosamente,

Elenice Maria Pereira - Pregoeira

Data da Resposta: 
02/07/2019 - 12:23

ANTONIO AUGUSTO NOVAIS ME

REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos para os gabinetes dos vereadores da CMBH referente ao exercício de 2019

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos para os gabinetes dos vereadores da CMBH referente ao exercício de 2019
Data de envio pelo solicitante: 
26/06/2019 - 10:42
Resposta: 

Prezado,

Este campo destina-se ao envio de pedidos de esclarecimento e/ou impugnação. No que se refere ao envio da proposta comercial, nos termos dos itens 5.1 do edital, ela deveria ter sido enviada pelo sistema Comprasnet. A saber:

"5.1 - A proposta comercial inicial deverá ser enviada por meio do sistema eletrônico, através do site <www.comprasnet.gov.br>, a partir da data de liberação do presente edital no mesmo site e até a data e o horário previstos na folha de apresentação deste ato convocatório. Durante este período, a licitante poderá incluir ou excluir sua proposta comercial inicial."

Atenciosamente,

Elenice Maria Pereira - Pregoeira

Data da Resposta: 
02/07/2019 - 12:26

Microtécnica Informática

A MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.590.728/0002-64, estabelecida no ST-SAA Quadra 01 Lote 995 – Bairro Zona Industrial – CEP 70.632-100 – Brasília – DF, de acordo com o Edital disponibilizado no Portal: comprasnet, vem por meio desse informar que o referido arquivo (edital) encontra-se incompleto faltando páginas , como por exemplo: Do item 6 o referido documento já pula para o 7.4.1, ficando o texto do referido item sem sentido nenhum, caracterizando erro material no edital.

 

Tendo em vista que a abertura do certame ocorrerá em 03/07/2019, gentileza desmobilizar, arquivo   contendo o texto completo.

 

No aguardo de uma breve resposta, desde já agradecemos, solicitando ainda a gentileza, se possível, responder para patricia@microtecnica.com.br

 

 

Att,

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
28/06/2019 - 11:23
Resposta: 

A área técnica identificou a necessidade de alterar o Termo de Referência e o edital será republicado em momento oportuno.

Data da Resposta: 
01/07/2019 - 12:45

Drive A Informática Ltda

A Drive A Informática Ltda, CNPJ: 00.677.870/0001-08, vem através deste, solicitar esclarecimentos para o PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE 01/2019.

Esclarecimento 01

No item 1 do termo de referência, é solicitado:

“1 – O Processador deverá ter 4 (quatro) núcleos, 4 (quatro) threads, frequência nominal de 3.6GHz, cache de 6MB, processador de fabricação (litografia) máximo de 14nn e TPD de máximo 65W;”

Existem no mercado 2 fabricantes de processadores. E, de acordo com edital, o processador o Intel Core i3-8100 possui as características descritas no termo de referência. O processador equivalente do fabricante AMD Ryzen 3 Pro 2200G, atende o edital porém possui clock de 3,5GHz, essa diferença representa 2,7% de diferença no clock base do processador, por outro lado, tem-se o benefício do  clock turbo de 3,7GHz que não está presente nos processadores Intel Core i3. Olhando para desempenho de ambos, tem-se uma pontuação superior do AMD Ryzen 3 PRO 2200G x Intel Core i3-8100.

AMD Ryzen 3 PRO 2200G – 8042 ptos

Intel Core i3-8100 – 8032 ptos

https://www.cpubenchmark.net/high_end_cpus.html

 

Diante do exposto e visando trazer igualdade de competição no processo licitatório, entendemos que será aceito processador com clock base de 3,5GHz e com clock turbo de 3,7GHz. Estamos corretos em nosso entendimento?

 

Esclarecimento 02

No item 4 do termo de referência, é solicitado:

“4 - A Memória Ram de no mínimo 16GB (2x8GB) padrão DDR4-2400MHz, devendo possuir mínimo de 01(um) slot livre para futura expansão e suportar expansão para até 32GB;”

O edital exige, 02 módulos de memória e suporte até 32GB, para atender ao edital com dois módulos de 8GB de memória e ainda manter um slot disponível  é necessário que o equipamento possua 4 slots de memória e suporte para até 64GB, o que seria um equipamento com características muito elevadas que não condizem com as demais características que estão sendo solicitadas no edital.  Ao mesclar tais características na especificação do edital, involuntariamente acaba criando uma situação que restringe a oferta de equipamentos tão bons e de qualidade inclusive superior em relação aos demais por não apresentar uma destas características nos produtos da linha de entrada.

Visando não restringir o certame e possibilitar a participação em igual condições de competitividade de fabricantes com HP, entendemos que será aceito ofertas  de equipamentos com (2x8GB) de memória Ram instalados, sem que seja necessário slot adicional para futura expansão. Estamos corretos em nosso entendimento?

 

Esclarecimento 03

No termo de referência, é solicitado: “02(duas) portas USB”

As portas USBs presentes nos monitores são apenas um HUB USB, que é inclusive algumas restrições nos desktops. Além de que, aumenta o custo do monitor uma vez que em sua maioria não são fabricados no Brasil, aumentando o custo do monitor (como é o caso do fabricante HP). Os equipamentos (microcomputadores) são dotados de portas USB traseiras e Frontais de fácil acesso, conforme exigências do edital sem que haja necessidade de portas USBs adicionais no monitor. Diante do exposto e visando trazer economia para a CMBH e competitividade no processo licitatório, entendemos que será aceito monitores sem as portas USB. Estamos corretos em nosso entendimento?

 

Esclarecimento 04

No termo de referência, é solicitado:

“HCL Ubuntu Certified Hardware (http://www.ubuntu.com/certification/) na versão 16 LT Sou superior;”

E, no item 14 do edital é solicitado:

“14 - O equipamento deverá ser fornecido com o Sistema Operacional Microsoft 10 Professional 64 bits, versão OEM, no idioma português do Brasil, pré-instalado.

Deverá acompanhar ainda cada equipamento às referidas mídias de restauração do sistema operacional e drivers mantendo o padrão de fábrica e possuir sistema interno capaz de gerar as mídias de instalação e recuperação do sistema Windows 10. “

O equipamento objeto de nossa oferta, não está homologado para Linux, o que não configura que o mesmo não suporte. Contudo a exigência do certificado Ubuntu, exclui a nossa oferta e possivelmente de outros fabricantes. Nesse sentido cabe a CMBH avaliar a exigência uma vez que não será esse o Software instalado no equipamento, onde já se tem o custo do sistema operacional já exigido no edital e, uma vez que este não seja utilizado, não se justifica a inclusão deste custo nessa licitação.

Diante do exposto entendemos que será aceito a oferta de equipamentos sem o HCL Ubuntu. Estamos corretos em nosso entendimento?

 

At,

Elizete Santos
Consultora de Vendas
elizete.santos@drivea.com.br
+55 31 2105-0362
+55 31 99869-1867

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
01/07/2019 - 08:52
Resposta: 
Com base na orientação da área técnica responsável, informamos como resposta:
 
1 - Correta a leitura, descrição alterada no novo TR.
2 - Correta a leitura, descrição alterada no novo TR.
3 - Correta a leitura, descrição alterada no novo TR.
4 - Ubuntu e Windows são os sistemas operacionais padrão utilizados na CMBH, portanto mantém-se a exigência da homologação.
Data da Resposta: 
12/08/2019 - 15:17

Lovath Móveis

Diante do interesse em realizar o cadastramento  e uma melhor elaboração de nossa proposta para participar do Pregão Eletrônico 23-2019 da Câmara Municipal d Belo Horizonte, solicitamos Planilha Estimativa do objeto do pregão supracitado.

 

Agradecemos a atenção

 

Meiri

Lovath Móveis

61-30483008

Licitação Relacionada: 
Fornecimento e montagem de mobiliário
Data de envio pelo solicitante: 
03/07/2019 - 11:02
Resposta: 

Comunico a disponibilização do arquivo com a planilha estimativa de custos no portal da CMBH.

Data da Resposta: 
04/07/2019 - 10:39

Albert Jardim

Sr.(a) Pregoeiro(a), boa tarde!

Solicito, por gentileza, o envio dos preços estimados.

Obrigado.

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para fornecimento e montagem de mobiliário
Data de envio pelo solicitante: 
10/07/2019 - 15:31
Resposta: 

A planilha orçamentária encontra-se disponível no portal da CMBH, na internet, através do link https://www.cmbh.mg.gov.br/sites/default/files/licitacao/2019/07/planilha_de_custos.pdf

Data da Resposta: 
10/07/2019 - 16:38

Buffet Requinte BH

Boa tarde Prezados

Qual o valor de estimativa do pregão eletronico 24/2019 ?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em eventos para fornecimento de materiais diversos para atender à Cerimônia de entrega do Grande Colar do Mérito Legislativo Municipal na sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
22/07/2019 - 15:10
Resposta: 

Prezado Licitante,

Informo que o valor total global estimado para o Pregão Eletrônico nº 24/2019 é de R$36.715,17 (trinta e seis mil, setecentos e quinze reais e dezessete centavos).

 

Atenciosamente,

 

Elenice Maria Pereira - Pregoeira

Data da Resposta: 
23/07/2019 - 11:22

BUFFET REQUINTE RECEPÇÕES

Bom dia 

Sobre a Estrutura metalica tipo Box Truss , foi solicitado na observação que estejam equipadas em lona de PVC , gostaria de saber se no Evento irá ter algum Banner para colocar na Estrutura? E se caso for te o Banner será de resposabilidade da Camara Municipal de Belo Horizonte nos fornecer ou teremos que leva-lo?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em eventos para fornecimento de materiais diversos para atender à Cerimônia de entrega do Grande Colar do Mérito Legislativo Municipal na sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
02/08/2019 - 11:11
Resposta: 

Prezado licitante,

conforme subitem 6.1 do Termo de Referência, a lona deverá receber impressão digital colorida, conforme arte a ser fornecida pela CMBH. Não será utilizado nenhum tipo de Banner.

Atenciosamente.

Alessandra D.Vasconcelos

Pregoeira

Data da Resposta: 
05/08/2019 - 09:04

BUFFET REQUINTE RECEPÇÕES

Boa tarde 

Conforme consta na hora de lançar a proposta , tem os espaços para colocar , marca , fabricante e modelo , como que vai ser classificado esses itens? 

Por exemplo : Marca ( Bandeja de Prata ) o fabricante poderia ser Proprio? e Modelo ( Retangular ) ?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em eventos para fornecimento de materiais diversos para atender à Cerimônia de entrega do Grande Colar do Mérito Legislativo Municipal na sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
05/08/2019 - 15:58
Resposta: 

Sr. licitante,

tendo em vista a natureza e as características dos serviços a serem prestados, fica a critério da licitante a indicação ou não de marca e modelo dos itens, não sendo esta uma informação necessária para a aceitação da proposta comercial.

Atenciosamente

Alessandra Vasconcelos

Preoeira

Data da Resposta: 
06/08/2019 - 09:45

M BORGES ENGENHARIA

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2019. 

À

CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

Att.:     Comissão Permanente de Licitação

 

Ref.:   CONCORRÊNCIA Nº 003/2019

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE EDITAL

 

Prezados Senhores,

Conforme orientações contidas no edital supracitado, vimos solicitar esclarecimentos conforme abaixo:

6 – PROSTAS COMERCIAIS

b) apresentar preço global para a íntegra do item único, discriminando, for o caso, sua composição por meio dos preços unitários e totais de todos os subitens;

 

PERGUNTA:

É necessário apresentar composição de custo de cada item da planilha de orçamento?

 

Certos do pronto atendimento a essa solicitação antecipamos agradecimentos.

Atenciosamente,

 

M. Borges Engenharia Ltda – EPP

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresas para execução de obras: abrigo de resíduos, guarita e cobertura
Data de envio pelo solicitante: 
14/08/2019 - 14:26
Resposta: 

Prezada licitante,

informamos a publicação de novo edital, com lançamento de nova planilha orçamentária.

A proposta comercial deve ser elaborada obedecendo o modelo para a proposta comercial, anexo do edital, discriminando-se os itens que se encontram naquela planilha.

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
12/09/2019 - 16:09

M BORGES ENGENHARIA LTDA.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2019.

 À

CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

Att.:     Comissão Permanente de Licitação

 

Ref.:   CONCORRÊNCIA Nº 003/2019

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE EDITAL

 

Prezados Senhores,

 

Conforme orientações contidas na planilha de orçamento, vimos solicitar esclarecimentos conforme abaixo:

 

Item 31 - Vergas retas concreto armado fck = 15 mpa

                   0,13 m³ x R$ 44,87 = R$ 44,87 sendo valor correto R$ 5,73

 

Item 32 - Contravergas retas concreto armado fck = 15 mpa

                 0,11 m³ x R$ R$ 44,87 = R$ 44,87 sendo valor correto R$ 4,93

 

Item 139 - Vergas retas concreto armado fck = 15 mpa

                   0,20 m³ x R$ 44,87 = R$ 44,87 sendo valor correto R$ 8,97

 

Item 140 - Contravergas retas concreto armado fck = 15 mpa

                 0,10 m³ x R$ R$ 44,87 = R$ 44,87 sendo valor correto R$ 4,48

 

PERGUNTA:

A quantidade está errada? Ou a conta de multiplicação está errada?

Qual o valor correto da planilha de orçamento?

 

Certos do pronto atendimento a essa solicitação antecipamos agradecimentos.

 

Atenciosamente,

Fausto Borges da Motta

M. Borges Engenharia Ltda – EPP

Diretor 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresas para execução de obras: abrigo de resíduos, guarita e cobertura
Data de envio pelo solicitante: 
14/08/2019 - 14:44
Resposta: 

Caro licitante,

 

Agradecemos o contato. Informamos que, conforme publicação no Diário Oficial e no site da CMBH, a licitação em apreço foi suspensa. Foram identificadas falhas na planilha estimativa que impediram o prosseguimento do certame nos termos em que se encontra.

 

Maiores informações poderão ser obtidas na Seção de Apoio a Licitações. Novas informações relativas ao certame serão publicadas oportunamente.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação.

Data da Resposta: 
20/08/2019 - 14:33

Drive A

Senhor Pregoeiro, boa tarde!

No TERMO DE REFERÊNCIA, para o item 01 é solicitado:

“2 - A Placa-Mãe...”, “Deverá suportar a última geração de processadores, seja AMD ou Intel;”

Informamos que os fabricantes de processadores possuem datas de lançamento diferentes nos mercados mundiais e que após serem lançados podem demorar ainda um tempo para que os fabricantes de desktops com fabricação no mercado Brasileiro comecem a produzir os equipamentos com os processadores nas novas gerações. Lembramos ainda que equipamentos de linha domestica costumam ser fabricados com processadores das novas gerações antes do início da fabricação dos equipamentos de uso corporativo por razões estratégicas dos fabricantes dos equipamentos.

Visando o princípio da igualdade e competitividade sem que reste dúvidas sobre qual é versão do processador a ser considerada, solicitamos que seja aceito placa mãe com suporte a última geração do processor ofertado em fabricação no mercado brasileiro para equipamentos de uso corporativo.

Sendo assim, entendemos que será aceito placa mãe com suporte a última geração do processor ofertado em fabricação no mercado brasileiro para equipamentos de uso corporativo. É correto nosso entendimento?

 

Elizete Santos
Consultora de Vendas

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
26/08/2019 - 16:30
Resposta: 

Conforme orienta a área técnica: "A descrição "suportar a última geração de processadores" se refere às placas mãe que aceitem processadores da última geração ofertada pelo fabricante na data de emissão do Termo de Referência, 4 de Julho de 2019."

Data da Resposta: 
26/08/2019 - 16:54

Buffet Requinte

Qual o valor de estimativa do pregão eletronico 29/2019?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de buffet tipo coquetel para atender ao evento do Grande Colar do Mérito Legislativo Municipal de Belo Horizonte
Data de envio pelo solicitante: 
30/08/2019 - 10:12
Resposta: 

O valor máximo estimado no processo para o PE29/2019 é R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais).

Data da Resposta: 
02/09/2019 - 10:18

Daten

Solicitação de Esclarecimentos (MÍDIAS/GARANTIA/DOCUMENTOS ORIGINAIS/NOTA FISCAL) PE Nº 4/2019 - CMBH - MG - item: 1. (PID - 0380-19).

 

Prezados (as) Senhores (as),

 

Boa Tarde.

 

Solicitamos de V.Sas. o especial obséquio de enviar, com a brevidade que a situação requer, respostas aos questionamentos abaixo:

 

Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais:

 

Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, a Daten tem por padrão:

 

  1. Disponibilidade, dentro de uma área restrita no site da Daten, da imagem ISO de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10, aplicativos e drivers dos dispositivos, acessados através do número de série do equipamento.
  2. Partição oculta no disco rígido contendo a imagem de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10.

 

Tal medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica, e podem ser reinstalados/recuperados a qualquer momento através das ferramentas acima. Entendemos portanto que a disponibilização das ferramentas acima, por se tratar de mídia eletrônica, é superior ao exigido no Edital, portanto suficiente para atendimento a especificação de mídias físicas. Nosso entendimento está correto?

 

Não estando de acordo com o entendimento acima, e considerando que, via de regra, o órgão possui um Setor Central de manutenção dos equipamentos, entendemos que a Daten pode fornecer 5 mídias para cada lote adquirido, ou  uma mídia para cada equipamento em caso de lotes inferiores a 5 unidades, assegurando ainda que, caso no decorrer da garantia dos equipamentos seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?

 

 

Pergunta 02 – No quesito GARANTIA, determina o seguinte:

 

“TERMO DE REFERÊNCIA

Micro Computador -- Participação aberta a todos os interessados(Garantia 60 meses)

15 -- Garantia de 60 meses on-site de acordo com o item ll deste TR.”

 

Neste sentido, esclarecemos que a Intel e a AMD, fabricantes dos processadores especificados, lançam famílias de processadores e chipsets a cada ano. Desta forma, o equipamento fabricado no final de 2015 terá um processador diferente do fabricado no final de 2016, que terá um processador diferente ao final de 2017, e assim sucessivamente.  Junto às famílias de processadores são atualizados, também, os chipsets e, eventualmente, os padrões de interfaces de HDs, de memórias etc. Desta forma, em nosso entendimento, a solicitação de garantia de 60 (sessenta) meses para os equipamentos, apesar de cada vez mais comum nos Editais, na realidade, não traz benefícios ao órgão comprador.  Via de regra, ao final de 04 (quatro) anos o equipamento já se encontra desatualizado e com um alto grau de obsolescência, gerando desconforto ao servidor e, em última análise, baixa produtividade do mesmo. Assim, a Administração acaba pagando por uma  garantia  que,  se usada,  poderá trazer  prejuízos maiores ao  serviço público. Sugerimos, portanto, a alteração do período de  garantia para  

48 (quarenta e oito) meses.

 

Pergunta 03 - No quesito da DOCUMENTAÇÃO:

 

O edital não deixa claro o prazo do envio da documentação original. Podem nos informar?

 

 

Pergunta 04  : EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ORIGINAIS:

 

Considerados os relevantes fundamentos lançados antes, esse órgão permitirá, com base na validade reconhecida para a assinatura eletrônica em todos os âmbitos (inclusive no processo judicial eletrônico) e também nos dispositivos e na expressa previsão de racionalização de procedimentos administrativos da Lei 13.726/2018, que as licitantes interessadas nesse Pregão Eletrônico apresentem suas propostas técnicas, de preços e demais documentação, pela via eletrônica, desde que assinada digitalmente através da estrutura de chaves pública e privada, dispensando a apresentação desses mesmos documentos pelo meio físico (de papel)?

 

Pergunta 05 - No quesito da Nota Fiscal?

 

O atual processo licita os componentes CPU, Monitor, Teclado e Mouse de forma conjunta (único item). Considerando que os citados componentes possuem diferentes classificações fiscais e diferentes tributações, obedecendo o determinado pelo  Artigo 413 Inciso IV do regulamento de IPI Decreto 7.212/2010, entendemos que será permitido a emissão da nota fiscal destacando cada componente separadamente permitindo que seja aplicada a classificação fiscal e tributação de cada item separadamente, sendo a soma total dos itens correspondente ao valor do item licitado.  Está correto nosso entendimento?

Em caso do nosso entendimento não está correto, solicitamos orientação de como será resolvido essa situação.

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de microcomputadores
Data de envio pelo solicitante: 
30/08/2019 - 14:16
Resposta: 

Conforme orientações da área técnica, temos a informar:

Pergunta 01 – O entendimento está correto. 

 

Pergunta 02 – Observar o prazo estabelecido no item 11 do Termo de Referência.

 

Pergunta 03 – Observar o item 7.10.3 do edital.

 

Pergunta 04 – Observar o item 7.10.3 do edital.

 

Pergunta 05 – Observar o item 1.5 e 1.6 da minuta de contrato (corpo do contrato - documento padrão).

 

 

 

Data da Resposta: 
02/09/2019 - 14:09

UNIPART CENTRO DE CÓPIAS E LOCAÇÃO LTDA

Prezado Pregoeiro,

 

Temos algumas dúvidas, pedimos esclarecimentos:

 

1º  Qual será a vigência da Contratação?

 

2º  Observamos que os itens de IMPRESSÃO e CÓPIA não contemplam ( MEIO CHAPADO ) somente existem no edital : não chapado e chapado. 

Podemos entender que não teremos impressões e cópias ( MEIO CHAPADO ) ?

 

Aguardamos resposta,

 

Unipart Centro de Cópias e Locação Ltda

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos
Data de envio pelo solicitante: 
04/09/2019 - 13:27
Resposta: 
Senhor licitante, boa tarde.
 
Seguem abaixo as respostas aos questionamentos feitos:
 

1º)  Qual será a vigência da Contratação? 

RESPOSTA: Por se tratar de Registro de Preços a vigência da ata será de 12 meses a partir da assinatura da ata no exercício atual.

 

2º) Observamos que os itens de IMPRESSÃO e CÓPIA não contemplam (MEIO CHAPADO) somente existem no edital : não chapado e chapado. Podemos entender que não teremos impressões e cópias (MEIO CHAPADO)? 

RESPOSTA: Sim, os demandantes solicitaram apenas impressão/cópia chapada ou não chapada, logo não haverá contratação de meio chapado.

 
Atenciosamente,
Data da Resposta: 
05/09/2019 - 15:59

Faça Produções Ltda

Prezada CPL BOM DIA!

 

A empresa Faça Produções solicita os valores estimados de referencia para melhor elaborar sua proposta.

 

Rodrigo Amorim Santos 

GESTOR DE CONTRATOS E LICITAÇÕES 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para prestação de serviços de organização, planejamento, coordenação e execução de até 123 (cento e vinte e três) eventos vinculados ao programa "Câmara Itinerante" da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
10/09/2019 - 10:40
Resposta: 

Foi divulgada no site da Câmara planilha com os preços máximos unitários e totais aceitáveis para a contratação do objeto.

Data da Resposta: 
17/09/2019 - 15:20

Mundo de Idéias

Prezado pregoeiro,

Seguem alguns pedidos de esclarecimento, em vermelho.

Aguardo retorno.

Renato Costa - Mundo de Idéias

 

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para prestação de serviços de organização, planejamento, coordenação e execução de até 123 (cento e vinte e três) eventos vinculados ao programa "Câmara Itinerante" da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
10/09/2019 - 12:52
Resposta: 

Consultada a área demandante quanto aos questionamentos apresentados foi encaminhada as seguintes respostas:

Em relação as duvidas no termo de referencia, segue abaixo esclarecimentos:

- O tempo de serviço para os itens de n° 2,3,4,5,6,8 será o tempo da prestação de serviço. De acordo com o tópico 6.8 do TR.

- A tenda que se refere o item 9, terá uma área minima de 50 m², ficando a critério da contratada o fornecimento de área adicional sem qualquer custo para a CMBH.

- No item 15, o tamanho e material utilizado para produção das faixas ficara a escolha da contratada, desde que, seja visível para a identificação do evento.

- Item 16: Todos os serviços de despachante, incluindo as taxas a serem pagas, serão de responsabilidade da contratada, sendo as mesmas calculadas de forma global, conforme termo de referencia, nos tópicos 6.2, 6.13 e  6.14."

Data da Resposta: 
18/09/2019 - 18:44

BRS Licita

Poderiam por gentileza enviar os valor de referência dos itens?

Tenho interesse em participar do Pregão eletrônico nº 31/2019.

 

Atenciosamente,

Keila Oliveira - BRS Licita

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos
Data de envio pelo solicitante: 
10/09/2019 - 13:26
Resposta: 

Senhor Licitante,

Segue, em anexo, tabela contendo as informações solicitadas.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Arquivos da resposta: 
Data da Resposta: 
10/09/2019 - 15:39

Prática Editora

No grupo 01 os itens 18 a 25 são exclusivamente para empresas que estejam á distancia de um raio de 10km da CMBH, e os itens de 26 á 31 não são.

Tenho interesse de nos itens 26 a 31. A possibilidade desse itens serem extraídos do grupo exclusivo para empresas que estejam no raio de 10km?

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para contratação de serviços gráficos
Data de envio pelo solicitante: 
12/09/2019 - 14:15
Resposta: 

Senhor Licitante,

Consultada, a área demandante assim se manifestou:

“Prezados, Os itens de número 26 a 31 (Termo de Referência - Pregão Eletrônico 31/2019) não fazem parte do rol de itens que contêm a restrição do raio máximo de 10 km. Ademais, a observação quanto à distância mínima descrita para os itens 18 a 25 não tem previsão para sofrer alteração. Esta se justifica pelo compromisso da CMBH de recolher os materiais respectivos na empresa vencedora. Para esclarecimentos, estamos à disposição. Atenciosamente, Seção de Serviços Gerais e Protocolo.”

É o que temos para informar.

Cordialmente, Elenice Maria Pereira/ Pregoeira.

Data da Resposta: 
12/09/2019 - 15:40

MEP Licitações

Qual o valor estimado da licitação?

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para prestação de serviços de organização, planejamento, coordenação e execução de até 123 (cento e vinte e três) eventos vinculados ao programa "Câmara Itinerante" da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
17/09/2019 - 08:36
Resposta: 

Foi divulgada no site da Câmara planilha com os preços máximos unitários e totais aceitáveis para a contratação do objeto.

Data da Resposta: 
17/09/2019 - 15:23

MEP Licitações

Boa tarde!

Prezados,

 

Referente ao pregão eletrônico de nº 33/2019, previsto para ocorrer em 24/09/2019, solicito o seguinte esclarecimento:

-  Qual o valor estimado da licitação?

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para prestação de serviços de organização, planejamento, coordenação e execução de até 123 (cento e vinte e três) eventos vinculados ao programa "Câmara Itinerante" da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
17/09/2019 - 14:07
Resposta: 

Foi divulgada no site da Câmara planilha com os preços máximos unitários e totais aceitáveis para a contratação do objeto.

Data da Resposta: 
17/09/2019 - 15:24

Rodrigo de Amorim dos Santos

Prezada CPL vamos participar da licitação 35 2019  atualização de projeto incendio camara;

QUAL VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO;

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
30/09/2019 - 14:35
Resposta: 

 

 

Prezado Licitante,

Com o fim de garantir a todos os interessados o acesso à Planilha de Custos solicitada, informo que essa foi disponibilizada no portal da CMBH junto ao edital e demais documentos anexos.

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
03/10/2019 - 12:40

Rodrigo de Amorim dos Santos

Prezada CPL BOA TARDE!

 

Segue impugnação para analise.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
30/09/2019 - 14:49
Resposta: 

Prezado licitante,

 

De início, cabe pontuar que, com o fim de privilegiar a maior competitividade e buscar a melhor contratação, a Administração deve resguardar a devida razoabilidade na imposição de critérios de habilitação, pelo que não deve fazer imposições excessivas, inadequadas e sem respaldo legal.

 

Nessa toada, a título de documentação necessária para habilitação, o edital do PE 35/2019 exigiu que a empresa apresente documento que comprove o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), tudo com fulcro no art. 30, I da Lei 8666/93 e no art. 15 da Lei 5.194/66. A exigência de tal documentação segue o que determina a Instrução Técnica nº 34 do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, a qual estabelece em sua cláusula 6.1.4.1 que “o profissional apto a apresentar projeto de segurança contra incêndio e pânico deverá ser profissional com registro no CREA/CAU, de acordo com a regulamentação das atribuições de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no sistema CONFEA/CREA/CAU.” Nesse sentido, vê-se que já consta na cláusula 11 do Termo de Referência (anexo ao edital) e no Anexo “Outros documentos necessários à habilitação” a exigência de apresentação de registro junto ao CREA ou ao CAU como requisito para habilitação da licitante.

 

Por outro lado, no que concerne ao cadastro do profissional junto ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, tem-se que não há que se exigir a apresentação desse, porquanto a Instrução Técnica nº 34 do CBMMG não impõe a realização do cadastro como requisito para apresentação de projetos de segurança contra incêndio e pânico, conforme decorre do seu item 6.1.4.2, o qual estabelece que “a realização do cadastro será facultativa, devendo ser protocolado conforme item 6.1.2.2.1 desta IT acompanhada dos documentos elencados nas alíneas do item supracitado.” Dessa forma, reforçando a premissa de que a administração não exigirá documentação excessiva e desnecessária para fins de habilitação, tem-se que não cabe à CMBH demandar a comprovação de que o profissional responsável técnico possui cadastro junto ao Corpo de Bombeiros MG.

 

Importa salientar que, quando da elaboração do edital que regerá o procedimento licitatório, a Administração Pública delimitará os requisitos solicitados para habilitação com base no poder discricionário. Assim, respeitando os limites do art. 30 da Lei 8.666/1993 e resguardando os critérios mínimos que entende necessários à boa execução do objeto a ser contratado, a administração desta Casa Legislativa, discricionariamente, estabeleceu exigências suficientes e razoáveis, prezando pela competitividade que deve prevalecer em todo o certame.

 

Nesse sentido, não há que se exigir das licitantes, para fins de habilitação, “comprovação de que possui em seu quadro de pessoal, profissional de nível superior devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, detentor de ATESTADO por execução de serviços pertinentes e compatíveis em características com o objeto pretendido” (copiou-se) como requereu a Impugnante. Ainda assim, vê-se que consta no item 19 do Termo de Referência, a título de requisito para execução contratual, a apresentação de Responsável Técnico detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo Conselho Profissional, bem como a exigência da utilização de profissionais com formação compatível com as atividades a serem desenvolvidas durante toda a execução da avença.

 

Por fim, não há pertinência na exigência de “auto de vistoria do Corpo de Bombeiros” como requisito para habilitação da licitante, uma vez que esse decorre de uma avaliação técnica feita pelo CBMMG após a instalação do projeto.

 

Ante o exposto, nego provimento à impugnação apresentada pela empresa Faça Produções LTDA., reforçando que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

 

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/10/2019 - 11:47

Rodrigo de Amorim dos Santos

Poderia disponibilizar as plantas para melhor elaborar a proposta?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
30/09/2019 - 14:55
Resposta: 

Prezado ,

 

Em conformidade com a cláusula 6.2 do Termo de Referência (anexo do Edital do Pregão Eletrônico 35/2019), os referidos projetos foram devidamente disponibilizados no portal da CMBH no dia 01/10/2019.

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
02/10/2019 - 13:25

Adriana Eulália Martins Oliveira

Favor disponibilizar o projeto do atual sistema de prevenção e combate a incêndio instalado, além do projeto arquitetônico "as built" desenvolvido por esta casa, conforme descrito no item 6.2-Parte integrante, do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 35/2019.
 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
01/10/2019 - 10:41
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Em conformidade com a cláusula 6.2 do Termo de Referência (anexo do Edital do Pregão Eletrônico 35/2019), os referidos projetos foram devidamente disponibilizados no portal da CMBH no dia 01/10/2019.

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
02/10/2019 - 13:42

Adriana Eulália Martins Oliveira

Favor informar o valor estimado para contratação.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
01/10/2019 - 10:53
Resposta: 

 

 

Prezada Licitante,

Com o fim de garantir a todos os interessados o acesso à Planilha de Custos solicitada, informo que essa foi disponibilizada no portal da CMBH junto ao edital e demais documentos anexos.

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
03/10/2019 - 12:41

ML PROJETOS EIRELI ME

1. Solicito informar o valor orçado pela Administração.

2. A visita técnica na fase de licitação é facultativa?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
03/10/2019 - 08:15
Resposta: 

 

 

Prezado Licitante,

 

1. Com o fim de garantir a todos os interessados o acesso à Planilha de Custos solicitada, informo que essa foi disponibilizada no portal da CMBH junto ao edital e demais documentos anexos.

2. Nos termos da cláusula 6.4.3 do Termo de Referência (anexo ao edital), a empresa tem a faculdade de realizar visita técnica para fins de conhecimento das condições locais da CMBH, ressaltando-se, contudo, que essa visita é recomendada, pois o serviço a ser contratado será desenvolvido em estrutas e ambientes já existentes, o que poderá influenciar na elaboração e na apresentação da proposta comercial. Assim, pode-se concluir que a visita técnica é facultativa, mas também é recomendada. 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
03/10/2019 - 12:46

PAINS ROCHA ENGENHARIA

Venho por meio deste solicitar as cotações que foram realizadas para o Pregão eletrônico número: 35/2019, cujo o objeto é:  Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do Projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
04/10/2019 - 13:55
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Já foi disponibilizado neste site a Planilha de Custeio referente ao Pregão Eletrônico nº 35/2019.

Aproveito o ensejo para lembrar-lhe de que, consoante publicado no Diário Oficial do Município do dia 12/10/2019, o presente certame licitatório encontra-se adiado sine die.

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/10/2019 - 11:53

Angelo Victor Israel Muniz

Prezados,

Segue questionamentos:

 

1-  A plataforma de webmail será integrada no office 365 ? ou em algum outra console.

 

2- No caso negativo seria uma plataforma de webmail nativa com solução integrada de : Spam + antivírus 

 

3- Poderá ser console nativa de webmail + Span+ antivírus (kaspersky) como integração ?

 

4- A caixa de e-mail precisa ter qual a quantidade mínima de armazenamento ?

 

T: (51) 3392-6100 --- Ref Técnica: carlos.zanetti@cgk.com.br

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviço em solução de segurança de email hospedada na nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
04/10/2019 - 14:47
Resposta: 
Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Seguem respostas aos seus questionamentos:
 
1) A plataforma de webmail será integrada no office 365 ? ou em algum outra console.

 A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

  2- No caso negativo seria uma plataforma de webmail nativa com solução integrada de : Span+ antivírus 

 A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

 

3- Poderá ser console nativa de webmail + Span+ antivírus (kaspersky) como integração ?

 A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

 4- A caixa de e-mail precisa ter qual a quantidade mínima de armazenamento ?

A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

 

Data da Resposta: 
08/10/2019 - 17:59

Patricia

Consulta Pública 1/2019

A consulta pública 1/2019 cita a existência de alguns anexos (de A a E). Gostaria de saber como podemos ter acesso aos anexos de A a E citados.

Licitação Relacionada: 
CONSULTA PÚBLICA para apreciação geral do Termo de Referência que tem por objeto a contratação de licenciamento de uso de uma solução integrada de Gestão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento
Data de envio pelo solicitante: 
04/10/2019 - 15:10
Resposta: 

Prezada licitante, boa tarde.

 

Agradecemos a sua colaboração.

 

O arquivo de edital foi substituído pelo completo com os anexos.

 

Aguardamos as colaborações em relação ao objeto da consulta.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
07/10/2019 - 17:09

Futura Comércio e Montagem Ltda

Gostaria de solicitar, a referencia de preço para o pregão eletrônico n°43/2019.

 

E agendar a visita técnica.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para a execução de serviço comum de engenharia com vistas à substituição de 160 (cento e sessenta) metros lineares dos guarda-corpos presentes nos 2º e 3º pavimentos da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Data de envio pelo solicitante: 
07/10/2019 - 11:29
Resposta: 

A planilha orçamentária encontra-se disponibilizada no site da CMBH e poderá ser consultada por qualquer interessado.

Quanto à visita técnica, esta deverá ser agendada junto à Seçáo de Engenharia através do telefone (31 ) 3555-1125 até 2 dias antes da data prevista para a realização do certame, nos termos do disposto no item 19.2, "b", do Anexo Termo de Referência do Edital.

 

Data da Resposta: 
09/10/2019 - 12:56

Diangra Guida

Poderia informar o valor estimado da consulta pública 1/2019, bem como o nome da empresa que presta ou que prestou por último os serviços do objeto da consulta pública mencionada?

Licitação Relacionada: 
CONSULTA PÚBLICA para apreciação geral do Termo de Referência que tem por objeto a contratação de licenciamento de uso de uma solução integrada de Gestão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento
Data de envio pelo solicitante: 
07/10/2019 - 11:39
Resposta: 

Prezada licitante,

trata-se de consulta pública para proposição de melhorias no Termo de Referência em construção para futura contratação. Portanto, não envolve custos. A empresa que atualmente presta os serviços é a ARTE INFORMATICA LTDA.

Data da Resposta: 
18/11/2019 - 14:54

CGK

Segue questionamentos:

 

  1-  A plataforma de webmail será integrada no office 365 ? ou em algum outra console.

 

 2- No caso negativo seria uma plataforma de webmail nativa com solução integrada de : Span+ antivírus 

 

3- Poderá ser console nativa de webmail + Span+ antivírus (kaspersky) como integração ?

 

4- A caixa de e-mail precisa ter qual a quantidade mínima de armazenamento ?

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviço em solução de segurança de email hospedada na nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
07/10/2019 - 11:44
Resposta: 
Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Seguem respostas aos seus questionamentos:
 
1) A plataforma de webmail será integrada no office 365 ? ou em algum outra console.

 A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

  2- No caso negativo seria uma plataforma de webmail nativa com solução integrada de : Span+ antivírus 

 A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

 

3- Poderá ser console nativa de webmail + Span+ antivírus (kaspersky) como integração ?

 A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

 4- A caixa de e-mail precisa ter qual a quantidade mínima de armazenamento ?

A pergunta não se aplica ao objeto do Pregão 25/2019.

Ressaltamos que o Pregão 25/2019 pretende contratar empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada em nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH – que atualmente é o Zimbra.

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra.”

 

Data da Resposta: 
08/10/2019 - 18:00

BRInfor Soluções em TI

Boa Tarde!

Referente ao pregão eletrônico Nº 25/2019, que tem como objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviço em solução de segurança de e-mail hospedada na nuvem, com AntiSpam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH”,  a BRInfor Soluções em TI LTDA, vem por meio desta solicitar informação:

 

qual é o SERVIDOR SMTP ? exchange, postfix, e qual a sua versão.

 

Atenciosamente

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviço em solução de segurança de email hospedada na nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
07/10/2019 - 13:21
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Segue resposta ao seu pedido de esclarecimento:

Conforme o item 1.4 da descrição completa do objeto do termo de referência “A solução deverá funcionar como SMTP Mail Gateway para o serviço de correio eletrônico utilizado na CMBH, que é o software Zimbra - Versão SMTP 8.6.0.

 

Data da Resposta: 
08/10/2019 - 17:57

Rodrigo de Amorim dos Santos

Prezado Pregoeiro o preço estimado esta totalmente fora da realidade quem fez as cotações fizeram totalmente errado.

Poderia disponibilizar os orçamentos 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
08/10/2019 - 10:37
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Já foi disponibilizado neste site a Planilha de Custeio referente ao Pregão Eletrônico nº 35/2019. A planilha de orçamentação, todavia, não será divulgada. 

Aproveito o ensejo para lembrar-lhe de que, consoante publicado no Diário Oficial do Município do dia 12/10/2019, o presente certame licitatório encontra-se adiado sine die.

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/10/2019 - 12:04

Izabel Souki Engenharia e Projetos

Gostaria de perguntar, por favor, se os senhores tem o projeto de arquitetura existente da edificação em questão do pregão eletrônico número 35/2019. Se sim, seria possível os senhores me encaminharem a arquitetura, a fim de elaborarmos a proposta de preço para este pregão?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
09/10/2019 - 08:38
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Já foram disponibilizados neste site Projetos Arquitetônicos referentes ao Pregão Eletrônico nº 35/2019. Caso julgue não serem esses suficientes, peço-lhe que apresente novo pedido de esclarecimento para avaliação do setor demandante.

Aproveito o ensejo para lembrar-lhe de que, consoante publicado no Diário Oficial do Município do dia 12/10/2019, o presente certame licitatório encontra-se adiado sine die.

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/10/2019 - 12:06

Impacto Engenharia Ltda

Vimos através deste, solicitar informação referente ao PE 35/2019 Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Qual é o valor estimado para este serviço, visto que não identificamos no edital, que na sua pag. 137, no item 1.1 referencia ao Anexo II (1.1 - Este contrato possui os preços detalhados no Anexo II), que também não encontramos. Poderia nos orientar?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
09/10/2019 - 09:43
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Já foi disponibilizado neste site a Planilha de Custeio referente ao Pregão Eletrônico nº 35/2019.

Aproveito o ensejo para lembrar-lhe de que, consoante publicado no Diário Oficial do Município do dia 12/10/2019, o presente certame licitatório encontra-se adiado sine die.

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/10/2019 - 12:08

Adik Software Ltda

Boa tarde, Sra Pregoeira!

 

Estamos com as seguintes duvidas referente ao Pregao 25/2019:

 

Com intuito de estarmos em compliance com a nova Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ,gostaríamos de sanar as seguintes dúvidas:

 

-A solução ofertada deve obrigatoriamente ser hospedada no Brasil, em Datacenter homologado pelo Fabricante?

-Deveremos comprovar através de manual, folder ou declaração do fabricante do software ofertado que atende aos requisitos da legislação vigente Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018?

-Para garantir tais funcionalidades ,entendemos que não serão aceitas soluções Open Source instaladas em servidor genérico pela contratada. Está correto este entendimento?

-Entendemos que a solução deve estar de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) hospedando os dados pessoais de acesso dos usuários somente de forma local (no Brasil) sem o envio para nuvem do fabricante em país estrangeiro como especifica a lei. Está correto este entendimento?

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviço em solução de segurança de email hospedada na nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
09/10/2019 - 15:55
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Seguem respostas ao seu pedido de esclarecimento:

A solução ofertada deve obrigatoriamente ser hospedada no Brasil, em Datacenter homologado pelo Fabricante?

Nos termos do subitem 1.3 do termo de referência, anexo ao edital, a solução deverá operar em nuvem e não depender de infraestrutura da CMBH. A hospedagem deverá observar as boas práticas em segurança da informação e a legislação pertinente, quando aplicável.

Deveremos comprovar através de manual, folder ou declaração do fabricante do software ofertado que atende aos requisitos da legislação vigente Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018?

Apenas atestado de capacidade técnica é exigido como documentação adicional de habilitação no presente pregão. Fica reservada à CMBH, durante todo o curso da contratação, a faculdade de solicitar ao fornecedor documentos e esclarecimentos com a finalidade de fiscalizar a correta execução contratual.

Para garantir tais funcionalidades ,entendemos que não serão aceitas soluções Open Source instaladas em servidor genérico pela contratada. Está correto este entendimento?

Nos termos do subitem 1.1 do termo de referência, anexo ao edital, a solução deve fazer parte do catálogo de produtos comercializados e não ter sido descontinuado. Não serão aceitas soluções Open Source.

Entendemos que a solução deve estar de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) hospedando os dados pessoais de acesso dos usuários somente de forma local (no Brasil) sem o envio para nuvem do fabricante em país estrangeiro como especifica a lei. Está correto este entendimento?

Nos termos do subitem 1.3 do termo de referência, anexo ao edital, a solução deverá operar em nuvem e não depender de infraestrutura da CMBH. A hospedagem deverá observar as boas práticas em segurança da informação e a legislação pertinente, quando aplicável.

 

Data da Resposta: 
10/10/2019 - 15:03

Adik Software Ltda

Com intuito de estarmos em compliance com a nova Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ,gostaríamos de sanar as seguintes dúvidas:

 

-A solução ofertada deve obrigatoriamente ser hospedada no Brasil, em Datacenter homologado pelo Fabricante?

-Deveremos comprovar através de manual, folder ou declaração do fabricante do software ofertado que atende aos requisitos da legislação vigente Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018?

-Para garantir tais funcionalidades ,entendemos que não serão aceitas soluções Open Source instaladas em servidor genérico pela contratada. Está correto este entendimento?

-Entendemos que a solução deve estar de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) hospedando os dados pessoais de acesso dos usuários somente de forma local (no Brasil) sem o envio para nuvem do fabricante em país estrangeiro como especifica a lei. Está correto este entendimento?

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviço em solução de segurança de email hospedada na nuvem, com antispam e antivírus integrados, para o serviço de correio eletrônico da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
10/10/2019 - 09:03
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Seguem respostas ao seu pedido de esclarecimento:

A solução ofertada deve obrigatoriamente ser hospedada no Brasil, em Datacenter homologado pelo Fabricante?

Nos termos do subitem 1.3 do termo de referência, anexo ao edital, a solução deverá operar em nuvem e não depender de infraestrutura da CMBH. A hospedagem deverá observar as boas práticas em segurança da informação e a legislação pertinente, quando aplicável.

Deveremos comprovar através de manual, folder ou declaração do fabricante do software ofertado que atende aos requisitos da legislação vigente Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018?

Apenas atestado de capacidade técnica é exigido como documentação adicional de habilitação no presente pregão. Fica reservada à CMBH, durante todo o curso da contratação, a faculdade de solicitar ao fornecedor documentos e esclarecimentos com a finalidade de fiscalizar a correta execução contratual.

Para garantir tais funcionalidades ,entendemos que não serão aceitas soluções Open Source instaladas em servidor genérico pela contratada. Está correto este entendimento?

Nos termos do subitem 1.1 do termo de referência, anexo ao edital, a solução deve fazer parte do catálogo de produtos comercializados e não ter sido descontinuado. Não serão aceitas soluções Open Source.

Entendemos que a solução deve estar de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) hospedando os dados pessoais de acesso dos usuários somente de forma local (no Brasil) sem o envio para nuvem do fabricante em país estrangeiro como especifica a lei. Está correto este entendimento?

Nos termos do subitem 1.3 do termo de referência, anexo ao edital, a solução deverá operar em nuvem e não depender de infraestrutura da CMBH. A hospedagem deverá observar as boas práticas em segurança da informação e a legislação pertinente, quando aplicável.

Data da Resposta: 
10/10/2019 - 15:05

Popovits Batalha Engenharia

Venho através deste obter maiores informações acerca do Preço de referência e quantidade de projeto referente a licitação PE 35/2019, que ocorrerá no dia 16/10/2019.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
10/10/2019 - 11:08
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Já foi disponibilizado neste site a Planilha de Custeio referente ao Pregão Eletrônico nº 35/2019.

Aproveito o ensejo para lembrar-lhe de que, consoante publicado no Diário Oficial do Município do dia 12/10/2019, o presente certame licitatório encontra-se adiado sine die.

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/10/2019 - 12:09

Feito A Mão Reformas e Construções

Favor encaminhar os anexos em formato editável.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para a execução de serviço comum de engenharia com vistas à substituição de 160 (cento e sessenta) metros lineares dos guarda-corpos presentes nos 2º e 3º pavimentos da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Data de envio pelo solicitante: 
11/10/2019 - 08:17
Resposta: 

O modelo de proposta comercial, em formato editável, já se encontra disponibilizado tanto no site da CMBH quanto no sistema COMPRASNET. Caso haja a necessidade de disponibilização de algum outro anexo em formato editável, gentileza especificar qual(is) dele(s) e o(s) motivo(s) que o(s) torna(m) necessário(s).

Data da Resposta: 
11/10/2019 - 09:50

Rodrigo de Amorim dos Santos

Qual motivo de suspenção do pregão?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
14/10/2019 - 10:16
Resposta: 

Prezado licitante,

 

O Pregão nº 35/2019 foi adiado por solicitação da área demandante para fins  de realização de uma melhor análise da necessidade e do interesse administrativo na contratação do objeto em referência. 

 

Atenciosamente, 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
14/10/2019 - 12:09

Comercial Ponto Eletrônico

Bom dia, estou querendo participar do Pregão Eletrônico 422019 que vai acontecer no dia 31.10.2019, porém no Edital não aparece os valores de referencia, se alguém puder me ajudar me informando os valores eu agradeço.

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de materiais destinados à utilização na área de telefonia, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no anexo Termo de Referência.
Data de envio pelo solicitante: 
17/10/2019 - 08:39
Resposta: 

A planilha orçamentária encontra-se disponibilizada no site da CMBH e poderá ser consultada por qualquer interessado.

Data da Resposta: 
18/10/2019 - 16:43

WTS Assessoria Ltda ME

Bom dia!

Solicitamos os esclarecimentos abaixo:

 

1.        O valor a ser cadastrado no sistema comprasnet é o menor valor global contemplando o item D ( Valor Total definido no TR para cada item)?

2.       Será aceito agenciamento unitário valor de R$ 0,00 (zero)?

3.       Será aceito agenciamento negativo?

4.       Caso não seja aceito agenciamento unitário no valor de R$ 0,00 (zero) o mínimo aceito será 0,01 (um centavo)?

5.       No caso da planilha de custos, será aceito para fins de comprovação “ recebimentos de incentivos das  companhias” ?

6.       Será aceito participação de agência consolidadora nesta licitação, tendo em vista que há liberação no acordão do TCU (Acórdão 1285/2011)?

7.       Para a assinatura do contrato é necessário que o proprietário da empresa se desloque até o local ou o envio é feito via correspondência ou e-mail?

8.       Conforme Lei 13.726/2018 não será necessário autenticação da documentação original do licitante classificado em primeiro lugar?

9.       Possuímos alguns documentos de nosso fornecedor que estão sendo assinado via certificado digital, essa forma de assinatura se aceita em substituição dos documentos autenticados?

10.   Será necessário posto de atendimento ou escritório de representação na cidade do contratante?

11.   Qual é a agencia que atualmente atende este órgão e qual é a taxa/desconto praticada?

12.   As agências de turismo, devido ao grande fluxo de emissões junto as companhias aéreas, recebem alguns incentivos, que variam de acordo com a volume total de passagens emitidas, sem fazer distinção ao passageiro, órgão ou empresa solicitante. Será necessário repasses de tais incentivo, acordos, metas que é uma conquista da agência, pois esse valor é repassado no volume global de emissões atendidas no mês ou no ano?

 

Ficamos no aguardo,

 

WTS Assessoria Ltda ME

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de serviços de agenciamento de viagens e hospedagens
Data de envio pelo solicitante: 
02/12/2019 - 11:25
Resposta: 

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA WTS Assessoria Ltda ME.

1. O valor a ser cadastrado no sistema comprasnet é o menor valor global contemplando o item D (Valor Total definido no TR para cada item)?

 - Não.

- O valor a ser cadastrado no sistema para cada item será o "valor global" a que se refere a última coluna do modelo da proposta comercial (coluna "E"), que corresponde à soma dos valores da coluna "C" e da coluna "D".

 2. Será aceito agenciamento unitário valor de R$ 0,00 (zero)?

 - Será aceito "valor de transação" igual a R$ 0,00.

 3. Será aceito agenciamento negativo?

 - Trata-se de licitação de menor preço e não de maior desconto.

- O menor valor aceito para o "valor de transação" será R$ 0,00.

- Não será aceito "valor de transação" negativo.

 4. Caso não seja aceito agenciamento unitário no valor de R$ 0,00 (zero) o mínimo aceito será 0,01 (um centavo)?

 - Será aceito "valor de transação" igual a R$ 0,00.

 5. No caso da planilha de custos, será aceito para fins de comprovação “ recebimentos de incentivos das  companhias”?

 - A proposta comercial a ser anexada ao sistema pela licitante detentora do menor preço, quando assim o for solicitado pelo Pregoeiro, deverá ser aquela constante do anexo "modelo para apresentação da proposta comercial" do edital.

- Todos os demais documentos a serem apresentados pela licitante durante o certame ou pela contratada durante a execução do contrato são aqueles já previstos no anexo "termo de referência" do edital.

 6. Será aceito participação de agência consolidadora nesta licitação, tendo em vista que há liberação no acordão do TCU (Acórdão 1285/2011)?

 - As condições para a participação no certame são aquelas previstas no item 2 do edital da licitação.

- O edital não traz vedação para a participação no certame de agências de viagens "consolidadas".

 7. Para a assinatura do contrato é necessário que o proprietário da empresa se desloque até o local ou o envio é feito via correspondência ou e-mail?

 - Se a empresa estiver localizada fora de Belo Horizonte, o contrato será enviado por correspondência (via Correios). 

 8. Conforme Lei 13.726/2018 não será necessário autenticação da documentação original do licitante classificado em primeiro lugar?

 - A licitante, com o uso da senha de acesso ao sistema eletrônico, assume inteira e exclusiva responsabilidade pela autenticidade de quaisquer documentos por ela anexados ao sistema, sejam eles relacionados à proposta comercial ou à habilitação, nos termos do subitem 3.2 do edital.

- Entretanto, nos termos do subitem 9.3.4 do mesmo edital, o Pregoeiro, quando julgar necessário, poderá determinar a apresentação pela licitante do documento original ou de cópia autenticada em até 3 (três) dias úteis, com vistas à confirmação de sua autenticidade.  

 9. Possuímos alguns documentos de nosso fornecedor que estão sendo assinado via certificado digital, essa forma de assinatura se aceita em substituição dos documentos autenticados?

 - Observada a resposta dada para o item 8 supra, cabe ressaltar que a assinatura eletrônica via certificado digital tem valor legal por força de legislação própria.

 10. Será necessário posto de atendimento ou escritório de representação na cidade do contratante?

 - O Termo de Referência NÃO exige que a contratada possua posto de atendimento ou escritório de representação em Belo Horizonte.

 11. Qual é a agencia que atualmente atende este órgão e qual é a taxa/desconto praticada?

 - Não existe contrato atual para fornecimento de hospedagem.

- Para fornecimento de passagens, o contrato atual é com a empresa KEPLER VIAGENS EVENTOS E TURISMO EIRELI cujo valor de transação é de R$ 0,00.

 12. As agências de turismo, devido ao grande fluxo de emissões junto as companhias aéreas, recebem alguns incentivos, que variam de acordo com a volume total de passagens emitidas, sem fazer distinção ao passageiro, órgão ou empresa solicitante. Será necessário repasses de tais incentivo, acordos, metas que é uma conquista da agência, pois esse valor é repassado no volume global de emissões atendidas no mês ou no ano?

 - A letra "i" do subitem 6.1.7 do anexo "termo de referência" do edital estabelece que a contratada deverá "repassar à CMBH todas as promoções referentes a preços e prazos, bem como o valor das comissões, descontos, taxas ou qualquer remuneração que lhe forem pagas pelas companhias, relativos ao fornecimento das passagens em favor da CMBH, devendo comprovar documentalmente o montante desses proventos."

- Assim, benefícios que não estejam diretamente relacionados ao fornecimento das passagens para a CMBH não deverão ser repassados para esta. 

Data da Resposta: 
04/12/2019 - 09:07

SelfeCorp Gestão de Viagens Corporativas

Boa Tarde Sr. Pregoeiro

Com base no Termo de referência do presente edital, solicitamos esclarecimentos a respeito dos seguintes pontos:

 

1 – A contratada deverá designar um preposto/posto de atendimento nas dependências ou em local/estado do contratante?

2 – Planilha de custo / exequibilidade poderá conter lucros provenientes de outros contratos e metas globais?

3 – Na etapa de lances poderá ofertar valor R$ 0,0001 como único para prestação dos serviços?

4 – Para liberação do pagamento a contratada deverá apresentar Fatura da Companhia aérea? Caso sim, poderá ser substituída por fatura GSA (consolidadora)?

5 – Para assinatura do contrato a licitante vencedora deverá se deslocar até o contratante, ou este será enviado eletronicamente e posteriormente por correio?

6 – Aceita documentos com autenticação digital?

7 – Aceita oferta de valores zero/negativo?

8 – Haverá etapa de lances objetivando valores negativos?

9 – O contratado deverá disponibilizar sistema informatizado (Self-booking)?

 

Aguardamos um pronunciamento a respeito,

 

Atenciosamente,

SelfeCorp Gestão de Viagens Corporativas

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de serviços de agenciamento de viagens e hospedagens
Data de envio pelo solicitante: 
02/12/2019 - 12:25
Resposta: 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA SelfeCorp Gestão de Viagens Corporativas
 
1 – A contratada deverá designar um preposto/posto de atendimento nas dependências ou em local/estado do contratante?

- A letra "a" do subitem 6.1.1 do anexo "termo de referência" do edital estabelece que a contratada deverá "designar formalmente um preposto, aceito pela CMBH, com poderes para tratar de todos os assuntos relacionados à gestão e execução do objeto contratado."

- O mesmo anexo não traz nenhuma exigência de local de alocação do preposto ou de local de instalação de posto de atendimento.

2 – Planilha de custo/ exequibilidade poderá conter lucros provenientes de outros contratos e metas globais?

- O subitem 19.2 do anexo "termo de referência" do edital já traz o critério para a declaração de inexequibilidade de uma proposta, qual seja, o valor inferior a R$ 40.000,00 para o item 1 e o valor inferior a R$ 20.000,00 para o item 2.  

3 – Na etapa de lances poderá ofertar valor R$ 0,0001 como único para prestação dos serviços?

- Nos termos do subitem 8.1.2.3 do edital, os preços deverão ser cotados com, no máximo, 2 casas decimais. Não sendo observada esta regra, serão desconsideradas pelo Pregoeiro as casas decimais a partir da terceira, sem arredondamento. 

- Será aceito valor de transação igual a R$ 0,00.

4 – Para liberação do pagamento a contratada deverá apresentar Fatura da Companhia aérea? Caso sim, poderá ser substituída por fatura GSA (consolidadora)?

- Os documentos a serem apresentados pela contratada à CMBH para a liberação do pagamento são aqueles previstos no subitem 6.5 do anexo "termo de referência" do edital.

- O edital não traz vedação para a participação no certame de agências de viagens "consolidadas".

5 – Para assinatura do contrato a licitante vencedora deverá se deslocar até o contratante, ou este será enviado eletronicamente e posteriormente por correio?

- A CMBH enviará o contrato até a sede da contratada para assinatura.

- Se a contratada estiver localizada fora de Belo Horizonte, o contrato será enviado por correspondência (via Correios). 

6 – Aceita documentos com autenticação digital?

- A licitante, com o uso da senha de acesso ao sistema eletrônico, assume inteira e exclusiva responsabilidade pela autenticidade de quaisquer documentos por ela anexados ao sistema, sejam eles relacionados à proposta comercial ou à habilitação, nos termos do subitem 3.2 do edital.

- Entretanto, nos termos do subitem 9.3.4 do mesmo edital, o Pregoeiro, quando julgar necessário, poderá determinar a apresentação pela licitante do documento original ou de cópia autenticada em até 3 (três) dias úteis, com vistas à confirmação de sua autenticidade.

- A assinatura eletrônica via certificado digital tem valor legal por força de legislação própria.

- Serão aceitos documentos com autenticação digital, observadas as demais regras previstas no edital.

7 – Aceita oferta de valores zero/negativo?

- Trata-se de licitação de menor preço e não de maior desconto.

- O menor valor aceito para o "valor de transação" será R$ 0,00.

- Não será aceito "valor de transação" negativo.

8 – Haverá etapa de lances objetivando valores negativos?

- O menor valor aceito para o "valor de transação" será R$ 0,00.

- Não será aceito "valor de transação" negativo.

9 – O contratado deverá disponibilizar sistema informatizado (Self-booking)?

- O sistema de gestão mínimo a ser disponibilizado pela contratada para a prestação do serviço é aquele previsto no subitem 6.2 do anexo "termo de referência" do edital.

Data da Resposta: 
04/12/2019 - 09:05

Buffet Requinte BH

   Boa tarde Prezados  Qual o valor de estimativa do pregão eletronico 50/2019?   

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de gêneros de alimentação tipo lanche durante o exercício de 2020
Data de envio pelo solicitante: 
07/01/2020 - 15:25
Resposta: 

RESPOSTA DA PREGOEIRA: Conforme consta na folha de rosto do edital da referida licitação, o valor estimado para cada item é SIGILOSO, de acordo com o disposto no Decreto 10.024/2019, artigo 15, caput e §§ 1º e 2º. A saber:

Valor estimado ou valor máximo aceitável -

Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

É o que temos para informar.

Cordialmente,

Comissão Permanente de Licitações.

Data da Resposta: 
09/01/2020 - 11:45

VICMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.

Prezados, bom dia!

A VICMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA., com sede à Estrada Coronel Pedro Correia, nº 740, Sala 305, Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ. CEP: 22.775-090, inscrita no CNPJ n. º 05.630.085/0001-05, vem tempestivamente com base na Lei de licitações n. º 8.666/93 em seu Art. 41, parágrafo 1º, IMPUGNAR os termos do presente Edital supra referenciado, por ilegalidade na aplicação desta Lei.

Após análise do edital e seus anexos, solicitamos esclarecimentos, conforme listado abaixo:

  • Item 3.3. Especificação técnica do Grupo I – Impressora laser policromática com alimentador automático (colorida). (Não ficou claro se este equipamento deverá ser apenas IMPRESSORA ou MULTIFUNCIONAL?)

 

  • 3.7. Fornecimento de Consumíveis e componentes 3.7.1. O fornecimento de papel é de responsabilidade da CONTRATADA e os demais insumos por parte da CONTRATANTE. (Não ficou claro, quem irá fornecer os insumos, uma vez que o item exige que apenas o papel, seja fornecido pela CONTRATADA e os insumos pela a CONTRATANTE.)

 

  • 3 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 3.1 - O prazo de vigência da contratação que decorrer desta licitação será de 12 (doze) meses e começará a fluir a partir da assinatura do contrato celebrado entre as partes. (Não ficou claro, se o contrato, poderá ser prorrogado por iguais períodos ou se o prazo será apenas para 12 meses).

 

  • A CONTRATANTE, informa que o volume estimado de consumo GLOBAL é de 500 mil páginas para 12 meses, seria necessário, que informassem o volume por GRUPO uma vez que a demanda trata de produção (monocromática e policromática).

Cordialmente, 

 

Luana Pimentel.

Analista de Licitações.

Departamento de Licitações e Contratos Administrativos.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de impressão, digitalização e reprografia, instalação, configuração, manut. de equip. multifuncionais; instalação e operação dos sistemas aplicados, suporte técnico, reposição de peças e insumos (exceto papel), incluindo bilhetagem
Data de envio pelo solicitante: 
09/01/2020 - 09:17
Resposta: 

Prezada Fornecedora,

 

Em atenção aos termos do pedido esclarecimento formulado por Vossa Senhoria, importa pontuar que nenhum dos itens apontados nesse tem relação com o Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2020. 

Nesse sentido, nota-se que, ao contrário do que consta no pedido de esclarecimento, não há no edital os itens abaixo:

  • Item 3.3. Especificação técnica do Grupo I – Impressora laser policromática com alimentador automático (colorida).
  • 3.7. Fornecimento de Consumíveis e componentes 3.7.1. O fornecimento de papel é de responsabilidade da CONTRATADA e os demais insumos por parte da CONTRATANTE. 
  • 3 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 3.1 - O prazo de vigência da contratação que decorrer desta licitação será de 12 (doze) meses e começará a fluir a partir da assinatura do contrato celebrado entre as partes. 

Também, não consta no edital a informação de que "o volume estimado de consumo GLOBAL é de 500 mil páginas para 12 meses". 

Aproveita-se o ensejo para esclarecer que, conforme o item 6, subitem 1.12 do Termo de Referência, não será de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de papel para os equipamentos de impressão. Também, ressalta-se que, consoante item 14 do Termo de Referência, o contrato decorrente do presente processo de licitação terá duração de 48 (quarenta e oito) meses.

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
09/01/2020 - 12:12

Buffet Requinte BH

Boa tarde!

Qual a gramas dos Minissalgados ?

 

No serviço de fornecimento de lanche tipo 01 consta apenas o Suco comum e diet de 1 Litro o refrigerante é apenas no kit individual de 350ml correto?

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de gêneros de alimentação tipo lanche durante o exercício de 2020
Data de envio pelo solicitante: 
10/01/2020 - 15:12
Resposta: 
Prezada licitante, seguem as respostas:
 
Conforme item 6.3 do TR, o peso médio por minissalgado é de 20 g ( vinte gramas). 
 
O item "refrigerante" está relacionado apenas ao lanche tipo 2 ( kit individual), conforme item 6.1 do edital.
 
 
Atenciosamente,
 
 
Pregoeira
Data da Resposta: 
14/01/2020 - 10:52

STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A

A

CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2019

Objeto :  "Serviços de Impressão"

Assunto : Pedido de esclarecimento

         A STOQUE SOLUÇÕES TECNOLOGICAS S/A, CNPJ Nº 05.388.674/0001-29 , interessada em participar do processo licitatório supracitado solicta esclarecimentos sobre o edital  e seus anexos.

Verificando os termos do edital, especificamente na página nº 15, item 8.1.2 o mesmo diz:

"8.1.2 "Para o julgamento das propostas, o(a) PREGOEIRO(A) levará em consideração o MENOR PREÇO 0U O MAIOR DESCONTO, conforme definido na "folha de apresentação" deste instrumento, OFERTADO PARA A INTEGRA DO ITEM ISOLADO 0U DO GRUPO DE ITENS. conforme definido no ANEXO "TERMO DE REFERÊNCIA". desde que atendidas todas as  demaisespecificações do edital e de seus anexos, não sendo aceitas as propostas que estiverem em desacordo".

                     Podemos observar que o edital descreve:   "Valor dos lances devem ser ofertados pelo "MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO OFERTADO PARA A INTEGRA DO ITEM ISOLADO 0U DO GRUPO DE ITENS."  Destacamos que  o modelo de proposta comercial constante na página nº 52 e nº ’53,  descreve  o quantitativo de  ”MILHEIRO/ANO .

                    Acontece que o prazo de vigência do contrato é  48 (quarenta) e oito meses, ou seja o volume de pagina deveria ser multiplicado por 4.

Assim perguntamos:

  1. Esta correto afirmar que o valor lançado no sistema do www.comprasgovernamentais.gov.br deve ser para 48 (quarenta e oito) meses de contrato?

O edital traz em sua página n º 39 TERMO DE REFERÊNCIA item 2.3 o Seguinte:

"2.3. Para os subitens 1 e 2 (equipamento das categorias C1e C2), deverá ser fornecido um equipamento de substituição imediata para cada subitem ". Estes deverão estar disponiveis na CMBH com todos os suprimentos, onde ficarão sem uso , com destinação apenas para substituição emergencial .  Estes equipamentos não deverão entrar no calculo de custos. Não tendo custo.”

Perguntamos: 

           2- Poderá ser entregue equipamentos Backup seminovos com as mesmas configurações  do edital ?

 

Atenciosamente, 

 

Stoque Soluções Tecnológicas  S/A.

Licitação e Contratos 

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de impressão, digitalização e reprografia, instalação, configuração, manut. de equip. multifuncionais; instalação e operação dos sistemas aplicados, suporte técnico, reposição de peças e insumos (exceto papel), incluindo bilhetagem
Data de envio pelo solicitante: 
14/01/2020 - 14:16
Resposta: 

Prezado senhor fornecedor,

 

 

Seguem os esclarecimentos solicitados.

"1- Esta correto afirmar que o valor lançado no sistema do www.comprasgovernamentais.gov.br deve ser para 48 (quarenta e oito) meses de contrato?"

Conforme se nota no Anexo Modelo de Proposta Comercial, o valor a ser lançado pelo licitante deve corresponder ao Valor Global Anual do serviço. Os citados 48 (quarenta e oito) meses dizem respeito à vigência do contrato, consoante item 14 do Termo de Referência.

" 2- Poderá ser entregue equipamentos Backup seminovos com as mesmas configurações  do edital ?"

Segundo o subitem 1.5 do item 6 do Termo de Referência, “todos os equipamentos a serem disponibilizados deverão ser novos, não recondicionados e/ou remanufaturados e sem qualquer uso anterior”. Dessa forma, o equipamento de backup que será entregue inicialmente deve ser novo, não recondicionado e/ou remanufaturado. Nas utilizações seguintes do backup, entende o setor demandante que o equipamento não será mais novo.

 

Atenciosamente,

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/01/2020 - 20:34

TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA

Prezados(as), boa tarde!

TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 64.799.539/0001-35, empresa interessada em participar do Edital do Pregão Eletrônico n° 03/2020, tendo como objeto, a Contratação de serviços de impressão, digitalização e reprografia, compreendendo a cessão do direito de uso de equipamentos multifuncionais monocromáticos e coloridos, a instalação, a configuração, a manutenção (preventiva e corretiva), a instalação dos equipamentos, a instalação e a operação dos sistemas aplicados nos serviços, o suporte técnico, a reposição de peças e insumos (exceto papel), incluindo sistemas de bilhetagem com diferenciação entre impressões monocromáticas e coloridas.vem por meio deste, solicitar esclarecimento para este pregão, conforme abaixo:

 

Questionamento 1

Entendemos que a Contratante será responsável por disponibilizar espaço em cada uma das localidades pela guarda de suprimentos, acessórios e equipamentos de backup que se fizerem necessários para a prestação dos serviços e será responsável pela guarda dos mesmos. Nosso entendimento  está correto?

 

Questionamento 2

Solicitamos informar se todos os equipamentos estão na rede de dados ou se haverá equipamentos conectados via porta USB aos computadores. Se houver equipamentos conectados via USB solicitamos informar quantos equipamentos estarão conectados deste modo?

 

Questionamento 3

Entendemos que será disponibilizada porta de comunicação segura entre o órgão contratante e o datacenter da contratada para coleta remota de informações para eficiente gestão de suprimentos e manutenção dos equipamentos. Nosso entendimento está correto?

 

Questionamento 4

Os licitantes quando da elaboração da proposta comercial, levam em consideração a norma ISO/IEC 19752 que determina que os rendimentos dos suprimentos são definidos mediante uma área de cobertura de impressão de 5%. Entendemos que no caso da cobertura de página ser comprovadamente maior que 5%, ensejará a aplicação de reequilíbrio econômico financeiro do contrato. Nosso entendimento está correto?

 

Questionamento 5

No caso de a resposta ao questionamento anterior ser negativa e considerando que as propostas devem ser elaboradas mediante critérios objetivos, solicitamos informar qual é a taxa real de cobertura.

 

Questionamento 6

Como é de amplo conhecimento os equipamentos e suprimentos de informática (como os que ora são licitados) possuem seus custos atrelados à moeda americana. Frequentemente encontramos oscilações relevantes na cotação da moeda americana perante o real. Considerando que o cenário econômico é incerto e imprevisível, solicitamos esclarecer se novas e substanciais desvalorizações do real perante o dólar ensejarão a concessão de correção de preços mediante pedido de reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

Questionamento 7

Entendemos que a taxa fixa poderá ser faturada como locação de equipamentos e as páginas impressas como serviços de impressão. Nosso entendimento está correto?

 

Questionamento 8

No caso de a instalação dos equipamentos não ser realizada por problemas alheios a vontade da CONTRATADA entendemos que poderemos iniciar a cobrança da taxa fixa desde a data que os mesmos ficaram disponíveis para tal instalação. Nosso equipamento está correto?

 

Questionamento 09

No caso do atraso de pagamento por conta da administração, solicitamos informar qual será o processo para o faturamento/cobrança das multas e juros previstas em lei por este atraso. Poderá ser automaticamente incluída na próxima fatura?

 

Questionamento 10

Considerando que os equipamentos são de propriedade da CONTRATADA, alocados nas dependências da CONTRATANTE para a prestação de serviços do objeto desta licitação, solicitamos esclarecer, no caso de quebra dos mesmos por comprovado mau uso pelo CONTRATANTE, como se dará o processo de ressarcimento a CONTRATADA por esse uso indevido?

 

Questionamento 11

Entendemos que as trocas de toners poderão ser realizadas pela contratante, mediante treinamento a ser realizado pela contratada. Tal procedimento exime a administração pública de qualquer ônus em caso de improváveis danos acidentais, causados nos equipamentos, oriundos no processo de substituição de suprimentos. Está correto o nosso entendimento?

 

Questionamento 12: Solicitamos informar, por gentileza, se a rede elétrica é estável?

 

Questionamento 13: Solicitamos informar, por gentileza, se será disponibilizada porta de saída da rede do servidor da Contratante para o sistema de monitoramento da Contratada.

 

Questionamento 14: Entendemos que é de responsabilidade da Contratante disponibilizar a infra de servidor(es) de impressão (físico ou virtual) para instalação do software de bilhetagem, software para monitoramento e drivers de impressão. Está correto nosso entendimento?

 

Desta forma requeremos deste órgão a resposta acima apresentada para que possamos ter a oportunidade de participarmos deste processo apresentando nossas melhores condições.

 

Atenciosamente;

 

Tecnoset

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de impressão, digitalização e reprografia, instalação, configuração, manut. de equip. multifuncionais; instalação e operação dos sistemas aplicados, suporte técnico, reposição de peças e insumos (exceto papel), incluindo bilhetagem
Data de envio pelo solicitante: 
14/01/2020 - 14:45
Resposta: 

Prezado fornecedor,

Seguem os esclarecimentos solicitados.

Questionamento 1

A CMBH disponibilizará espaço para equipamento backup e seus suprimentos de acordo com o item 2.3. do Termo de Referência:

“Para os subitens 1 e 2 (equipamentos das categorias C1 e C2), deverá ser fornecido um equipamento de substituição imediata para cada subitem. Estes deverão estar disponíveis na CMBH, com todos os suprimentos, onde ficarão sem uso, com destinação apenas para substituição emergencial. Estes equipamentos não deverão entrar nos cálculos de custos, não tendo custo mensal, sendo cobradas apenas os custos das páginas impressas nos mesmos quando utilizados.”

 

Questionamento 2

Todos equipamentos que estiverem em funcionamento estarão conectados à rede de dados.

 

Questionamento 3

Sim, está correto.

 

Questionamento 4 e Questionamento 5

 Não haverá aplicação de reequilíbrio econômico. O termo de referência não aborda a norma ISO/IEC 19752 nem o percentual de área de cobertura de impressão. A proposta deve ser elaboradora com base na descrição dos itens e subitens apresentada no termo de referência.

 

Questionamento 6

Segundo posicionamento do Tribunal de Contas da União, “a variação da taxa cambial (para mais ou para menos) não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato” (TCU. Acórdão 1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo). Utilizando esse raciocínio, tem-se que a oscilação da moeda nacional frente ao dólar, em regra, faz parte do risco do negócio. Assim, o citado reequilíbrio só será possível em situações extraordinárias e conforme avaliação prévia da administração da CMBH.

Questionamento 7

 Se a taxa fixa refere-se ao valor cobrado para a locação dos equipamentos, o entendimento está correto e, neste caso, está dispensada a emissão de nota fiscal de serviços para a locação, devendo o prestador emitir recibo ou fatura de locação.  

Em relação à impressão, é considerada serviço, devendo ser emitida nota fiscal de serviços. 

 

A classificação orçamentária para a locação das impressoras é 339039-17 (LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS) e para os serviços de impressões é 339039-14 (SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS).

 

Questionamento 8

O entendimento está incorreto. Segundo o item 9 – PRAZO PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA OU DO SERVIÇO “O pagamento pela locação de cada equipamento será devido a partir da data de entrada em uso de cada um deles.”

A CMBH efetuará o pagamento nas condições estritas previstas no modelo de contrato constante no Edital e em função da efetiva prestação dos serviços.

 

Questionamento 09

As condições de pagamento são aquelas previstas estritamente no modelo de contrato constante no Edital, sem possibilidade de inclusão de valores na fatura posterior. Eventuais multas deverão ser requeridas administrativamente ao gestor para prévia análise da CMBH. 

Questionamento 10

Eventuais multas e indenizações deverão ser requeridas administrativamente ao gestor para prévia análise da CMBH. O pagamento de indenizações dependerá de comprovação dos requisitos estabelecidos em lei, os quais serão analisados em razão dos fatos apurados e comprovados. 

Questionamento 11

A responsabilidade da Câmara será analisada conforme a legislação aplicável para a hipótese, o  que dependerá dos fatos apurados e comprovados. 

Questionamento 12

A rede elétrica da CMBH é estável dentro dos padrões de fornecimento da concessionária de energia elétrica (CEMIG). 

Questionamento 13

O item 2.14 da Especificação Completa do Objeto diz que “os sistemas e aplicativos necessários ao funcionamento das soluções deste termo deverão funcionar exclusivamente dentro da rede de informática da CMBH, não sendo permitido o envio de qualquer informação relativa à contabilização para sistemas ou usuários externos à referida rede, salvo na forma aprovada previamente pela CMBH”. Durante a fase de implantação, a CONTRATANTE e a CONTRATADA podem entrar em acordo para viabilizar a comunicação dos dados.

 

Questionamento 14

Sim, está correto.

Data da Resposta: 
16/01/2020 - 21:06

TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA

Prezados(as), boa tarde!

TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 64.799.539/0001-35, empresa interessada em participar do Edital do Pregão Eletrônico n° 03/2020, tendo como objeto, a Contratação de serviços de impressão, digitalização e reprografia, compreendendo a cessão do direito de uso de equipamentos multifuncionais monocromáticos e coloridos, a instalação, a configuração, a manutenção (preventiva e corretiva), a instalação dos equipamentos, a instalação e a operação dos sistemas aplicados nos serviços, o suporte técnico, a reposição de peças e insumos (exceto papel), incluindo sistemas de bilhetagem com diferenciação entre impressões monocromáticas e coloridas.vem por meio deste, solicitar esclarecimento para este pregão, conforme abaixo:

 

Questionamento 1

Entendemos que todas as aplicações deverão ser instaladas no ambiente da contratante, não sendo permitido conexão com base de dados externas. Para aumentar o controle e a gestão do parque entendemos que será permitido o envio de dados, estes compactados e criptografados, através de e-mail’s para o data center da CONTRATADA, desta forma, ampliamos a eficiência da gestão do ambiente de outsourcing de impressão

                     

Questionamento 2

Referente ao subitem 2.15.1

A competitividade dos softwares existentes, no mercado nacional e internacional, está na linguagem de desenvolvimento e principalmente na estruturação de seu banco de dados, desta forma não é uma prática de mercado a disponibilização de qualquer documentação sobre a arquitetura do software ou mesmo a liberação de seu código fonte, seus módulos e banco de dados. Lembramos também que apenas um único fabricante de mercado possui a política de fornecimento da estrutura de seus dados, claro que, mediante ao devido pagamento de uma licença, o software é o Papercut. Diante destes fatos, do atendimento deste item por um único fabricante, da limitação da concorrência e competitividade entre os demais participantes deste certame, entendemos que este item não será obrigatório. O nosso entendimento está correto?     

 

Questionamento 3

Referente ao subitem 2.15.13

Entendemos que a aplicação deverá permitir a instalação via AD ou através de scripts de instalação sendo estes do fabricante do equipamento ou não, pois apenas um único fabricante de mercado possui um instalador próprio de agentes/ clientes nas estações dos usuários de forma automatizada, o software é o Papercut. Diante destes fatos, do atendimento deste item por um único fabricante, da limitação da concorrência e competitividade entre os demais participantes deste certame, entendemos que este item não será obrigatório. O nosso entendimento está correto?                      
                  

      
Questionamento 4

Referente ao subitem 2.15.35

Entendemos que, como teremos retenção de impressão, não haverá a necessidade de balanceamento de carga, pois o usuário somente irá enviar a sua impressão ao equipamento quando o mesmo desejar, assim não onerando a utilização do mesmo. O nosso entendimento está correto?

 

Questionamento 5

Referente ao subitem 2.15.40

Entendemos que a marca d’água poderá ser ofertada via software ou mesmo através do driver de impressão do fabricante dos hardwares, o nosso entendimento está correto?

 

Grato;

 

Tecnoset     

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de impressão, digitalização e reprografia, instalação, configuração, manut. de equip. multifuncionais; instalação e operação dos sistemas aplicados, suporte técnico, reposição de peças e insumos (exceto papel), incluindo bilhetagem
Data de envio pelo solicitante: 
15/01/2020 - 14:54
Resposta: 

Prezado fornecedor,

Seguem os esclarecimentos solicitados.

Questionamento 1

O item 2.14 da Especificação Completa do Objeto diz que “Os sistemas e aplicativos necessários ao funcionamento das soluções deste termo deverão funcionar exclusivamente dentro da rede de informática da CMBH, não sendo permitido o envio de qualquer informação relativa à contabilização para sistemas ou usuários externos à referida rede, salvo na forma aprovada previamente pela CMBH”. Durante a fase de implantação a CONTRATANTE e a CONTRATADA podem entrar em acordo para viabilizar a comunicação dos dados.

                     

Questionamento 2

Todos os itens da especificação técnica do edital são obrigatórios.

 

Questionamento 3

Todos os itens da especificação técnica do edital são obrigatórios.

      
Questionamento 4

O subitem 2.15.35. diz que “O sistema deverá efetuar balanceamento de carga inteligente, enviando trabalhos de um equipamento parado automaticamente para o mais próximo, avisando o usuário através de pop-up;”. Sendo assim, o balanceamento de carga inteligente é obrigatório.

 

Questionamento 5

O subitem 2.15.40 diz que “Deverá possuir habilidade para inclusão de marca d'água/assinatura digital (cabeçalho e rodapé) nos trabalhos de impressão (nome de usuário, data, impressora, etc.), tanto para driver POST SCRIPT como PCL6”.

Data da Resposta: 
16/01/2020 - 21:25

Buffet Requinte BH

Tarde Srs. Pregoeiro

Em relação ao item pão de forma seria 02 unidades por pessoa ou 02 fatias que daria 60 se for no caso de 30 pessoas ?

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de gêneros de alimentação tipo lanche durante o exercício de 2020
Data de envio pelo solicitante: 
17/01/2020 - 13:21
Resposta: 

Consultada, a área demandante assim respondeu:

 

"Prezados, boa tarde!

De acordo com o item 6.1(g) do Termo de Referência, deve-se extrair o seguinte entendimento: Duas fatias por pessoa,sendo (60g) no total, ou seja, aproximadamente 30g cada fatia.

Atenciosamente,

Seção de Serviços Gerais e Protocolo"

Data da Resposta: 
20/01/2020 - 09:34

COMERCIAL SANTANA WERNECK LTDA

Prezados, boa tarde.

Venho através deste solicitar esclarecimentos ref. itens 7 e 8 (Papel toalha) no que diz respeito á especificação dos mesmos, onde é solicitado papel com 36g/m².

Em contato com diversos fabricantes do ramo, fomos informados que o produto com esta gramatura não é fabricado em massa, uma vez que a gramatura de 36g/m² eleva o valor do produto em até 300%, sendo feito geralmente por encomenda, haja vista que o mesmo possui índice de venda baixíssimo em comparação aos papéis de menor gramatura.

Vale ressaltar que atendemos á vários órgãos públicos, inclusive do ramo hospitalar, onde a gramatura adquirida pelos mesmos é extremamente menor.

Como não sabemos qual a finalidade de uso do produto, orientamos que, caso seja realmente necessária esta gramatura, que seja solicitado envio de amostra/laudo comprovando o atendimento á 36g/m², para que não haja prejuízos para ambas as partes.

Solicitamos que seja realizado uma reavaliação da necessidade de tal gramatura, pois acreditamos que esteja equivocada.

Em face ao exposto, ficamos no aguardo de um parecer para darmos continuidade ao processo.

Atenciosamente.

 

Alexia Moresco

COMERCIAL SANTANA WERNECK LTDA

CNPJ: 11.186.469/0001-83.

 

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de material de higiene e limpeza
Data de envio pelo solicitante: 
20/01/2020 - 17:02
Resposta: 

Senhor Licitante, consultada, a area demandante assim se manifestou:

"A partir do pedido de esclarecimentos da solicitante Comercial Santana Werneck Ltda, o setor demandante ampliou as pesquisas junto aos fabricantes e confirmou a informação que a gramatura solicitada (36g/m²) não está de acordo com o padrão comum praticado pelo mercado, medida a qual muito provavelmente  só é possível de se obter através de encomenda. Diante do fato mencionado, o setor demandante opta por aprimorar a especificação dos itens 07 e 08 (toalha de papel), de modo que serão licitados em outra oportunidade, restando os mesmos cancelados do Pregão eletrônico 49/2019, mantendo-se inalterados os demais itens. Seção de Almoxarifado"

Ressalto que serão tomadas as providências cabíveis para as adequações necessárias no edital. É o que temos a informar no momento.

Atenciosamente,

Pregoeira.

Data da Resposta: 
24/01/2020 - 11:01

LPK Ltda EPP

Gostaríamos de participar do pregão supracitado, mas estamos com um Impedimento de Licitar com a União (de 13/01/2020 até 13/03/2020) e olhando no edital, na parte de Condições de Participação, no item 2.1.2.f -  proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente, fica um pouco vago sobre essa questão de podermos ou não participar.

Você pode me responder se podemos participar ou não?

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para aquisições de material de copa para gabinetes
Data de envio pelo solicitante: 
23/01/2020 - 14:52
Resposta: 

Informamos que todas a situações que impedem a participação no pregão estão relacionadas no subitem 2.1.2 do Corpo do Edital. Em regra, as penalidades aplicadas pela Câmara e pelo Município de Belo Horizonte de suspensão e impedimento de licitar e celebrar contratos administrativos (alíneas "b" e "d" do subitem 2.1.2 do Corpo do Edital) serão aquelas a serem observadas pelo Pregoeiro na análise das condições de participação da licitação, considerando que outros entes federativos (União, Estados e outros Municípios) não podem aplicar as referidas penalidades com efeito para o Município de Belo Horizonte ou para a Câmara Municipal de Belo Horizonte. A única penalidade possível de ser aplicada por outros entes federativos e que tem a força de proibir a participação nas licitações feitas por esta Câmara seria a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública (alínea "c" do subitem 2.1.2 do Corpo do Edital). Contudo, somente durante o certame o Pregoeiro tomará uma decisão final com relação ao impedimento da licitante, ocasião em que realizará as consultas devidas aos sites e publicações oficiais, momento em que poderá identificar outra eventual situação que enseje o impedimento conforme a legislação vigente à época (alínea "f" do subitem 2.1.2 citada no questionamento).

Data da Resposta: 
27/01/2020 - 15:18

TechAlv Suprimentos e Informática

Prezados,

No Edital é informado que trata-se de contratação exclusiva para ME/EPP, por ser de valor inferior à R$80.000,00.

Assim, questiono se esse é o preço máximo para esta contratação.

E caso não seja, por gentileza, solicito informações a respeito desse valor máximo estabelecido pelo órgão.

Atenciosamente,

José Dias Figueroa
TechAlv Informática

Licitação Relacionada: 
Aquisição de computadores Apple Mac Mini, com plano de proteção e acessórios
Data de envio pelo solicitante: 
24/01/2020 - 17:38
Resposta: 

Conforme informado na Folha de Apresentação do edital, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente
após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº l0.024/2019

Data da Resposta: 
24/01/2020 - 18:50

COPA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS

bom dia,

 

ao analisarmos o item 03 do lote 01 - JARRA, MATERIAL AÇO INOXIDAVEL, CAPACIDADE: 3 LITROS, MODELO: COM TAMPA E APARADOR PARA GELO, APLICAÇÃO: COPA E COZINHA, nao conseguimos localizar o produto com as especificações em nossos fornecedores.

encontramos apenas o produto com 2 litros.

poderiam informar qual marca foi adquirida na ultima licitação, para que possamos cotar e viabilizar a participação no lote, ja que temos muito interesse nos itens 01 e 02 do lote 01.

no aguardo,

Att.

Eduardo

 

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para aquisições de material de copa para gabinetes
Data de envio pelo solicitante: 
28/01/2020 - 09:27
Resposta: 

Consultada a área demandante, foi informado o seguinte quanto ao item 3 : 

"- O processo que trata da formação de preços (Protocolo Geral 3264/2019) aponta que 3 empresas participaram da cotação,  da qual não houve sinalização por parte
da Seção de Orçamentação quanto a dificuldades em encontrar jarros na descrição e capacidade estabelecidos no respectivo TR.  As empresas que orçaram, apresentaram
preços das seguintes marcas: VIEL, Tramontina e Artinox.
 
- Também, a mesma Seção realizou pesquisa no Banco de Preços, o qual revelou a oferta de jarros de descrição semelhante, sendo as seguintes marcas ali registradas: Art Inox, GP Inox e Fratelli.
 
- Por fim, na última contratação para o fornecimento deste material (contrato 07/2018), a empresa Texeira Viana forneceu jarros Brinox Arienzo."
 
Data da Resposta: 
28/01/2020 - 19:04

Woltine Comércio e Repr Eireli

Solicito esclarecimentos quanto ao item 3 lote 1, jarra inox 3 çlitros, uma vez que não encontramos em nossos fornecedores jarra com capacidade 3 litros, apenas com 2 litros.

No aguardo de uma breve resposta,

 

Neire

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para aquisições de material de copa para gabinetes
Data de envio pelo solicitante: 
28/01/2020 - 13:55
Resposta: 

Consultada a área demandante, foi informado o seguinte quanto ao item 3 : 

"- O processo que trata da formação de preços (Protocolo Geral 3264/2019) aponta que 3 empresas participaram da cotação,  da qual não houve sinalização por parte
da Seção de Orçamentação quanto a dificuldades em encontrar jarros na descrição e capacidade estabelecidos no respectivo TR.  As empresas que orçaram, apresentaram
preços das seguintes marcas: VIEL, Tramontina e Artinox.
 
- Também, a mesma Seção realizou pesquisa no Banco de Preços, o qual revelou a oferta de jarros de descrição semelhante, sendo as seguintes marcas ali registradas: Art Inox, GP Inox e Fratelli.
 
- Por fim, na última contratação para o fornecimento deste material (contrato 07/2018), a empresa Texeira Viana forneceu jarros Brinox Arienzo."
 
Data da Resposta: 
28/01/2020 - 19:09

Terra Sat Topografia e Agrimensura

Prezado  Bruno, boa tarde.

 

Em vista do  certame em comento que ocorrerá na data de amanhã,  por meio deste solicitamos especial atenção aos ANEXOS a este que ora lhe encaminho, os quais determinam a legalidade da participação de RESPONSÁVEL TÉCNICO EM AGRIMENSURA com registro no CFT, haja vista que o referido edital demonstrou possibilidade de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apenas conforme abaixo:

 

"1 - As licitantes deverão anexar ao sistema juntamente com os demais documentos previstos no item 9 do "corpo do edital padrão", os seguintes documentos complementares de habilitação, relativos à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a)- Registro da licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo)"

 

Isso posto, solicita-se especial avaliação nos termos de classificação e habilitação desta EMPRESA no momento da realização do Pregão.

 

 

Sem mais , agradeço.

 

Att.

Terra Sat

 

Licitação Relacionada: 
Serviços especializados de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral georrefenciado, avaliação urbanística e regularização documental do imóvel da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
29/01/2020 - 16:34
Resposta: 

Em resposta ao pedido de esclarecimento supra, após análise realizada pelo setor demandante, tenho a informar que: 

Os serviços que compõem o objeto deste processo constituem atividades técnicas com o objetivo central de elaboração de projetos e análise urbanística de aproveitamento legal do terreno de propriedade da CMBH. Tais serviços devem ser conduzidos por profissionais legalmente habilitados a dirigir e coordenar projetos e levantamentos, bem como elaborar análise de todo o complexo que integra a sede da Câmara e correlacioná-lo com a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo.

Tem-se, resumidamente, que os trabalhos que compõem o objeto desta contratação são compatíveis com as atribuições de profissionais de nível superior, notadamente, engenheiros e arquitetos, que são legalmente habilitados para responder integralmente pelos estudos, levantamentos e análise da legislação urbanística, bem como por responder e providenciar a aprovação de toda a documentação junto aos órgãos públicos pertinentes. Desta forma as empresas que participarão do certame devem ser registradas junto aos conselhos que regulamentam as atividades de seus dirigentes.

O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e nº 6.994, de 26 de maio de 1982. Também é regulamentado pelo decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. É assegurado aos técnicos de 2º grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições. Tem-se, atualmente, que os técnicos de 2º grau são regulamentados pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Neste sentido, conclui-se que não é pertinente a solicitação de inclusão da participação de técnicos de agrimensura na direção, coordenação ou condução dos serviços que compõem o objeto da contratação em tela.

Isto não significa que os referidos técnicos não tenham competência legal para desempenhar parte dos serviços que compõem a presente contratação; o que se está dizendo é que a totalidade dos serviços deve ser conduzida por profissional de nível superior (engenheiros ou arquitetos), o que justifica a exigência contida no edital de que a empresa vencedora esteja registrada no CREA ou no CAU.

Consequentemente, em razão da natureza dos serviços, não poderão ser habilitadas empresas registradas apenas junto ao conselho de técnicos industriais.

Data da Resposta: 
29/01/2020 - 19:35

Carlos Edvaldo da Silva

Boa tarde!
 
Srs,
 
Segue questionamento conforme especificado abaixo:
 
Pag. 62:
6.12.3 0s seviços serão executados pela CONTRATADA na seguinte frequência
em relação às ÁREAS EXTERNAS, podendo ser alterada a frequência a
critério da CMBH:

III) Semestralmente, uma vez, quando não definida outra frequência pela
CMBH:

e Lavar com água sanitária as caixas d'agua.

Para a limpeza das Caixas d'agua será autorizado a subcontratação de uma empresa especializada? Caso não possa subcontratar, a empresa vencedora poderá fazer o serviço? Será exigido algum certificado ou laudo para este serviço?

Favor informar os tamanhos das Caixas que deverão ser limpas. 
 
Atenciosamente,

Carlos Edvaldo da Silva
Licitação

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
31/01/2020 - 15:05
Resposta: 

Em resposta aos questionamentos feitos por V.Sa., seguem as considerações feitas pela área demandante:

  1. Para a limpeza das Caixas d'água será autorizado a subcontratação de uma empresa especializada? Resposta: Não é permitida a subcontratação.
  2. Caso não possa subcontratar, a empresa vencedora poderá fazer o serviço? Resposta: A licitante vencedora deverá fazer tal limpeza na frequência determinada pela CMBH e disposta no termo de referência.
  3. Será exigido algum certificado ou laudo para este serviço? Resposta: Não será exigido certificado ou laudo.
  4. Favor informar os tamanhos das Caixas que deverão ser limpas. Resposta: Há na CMBH 12 caixas d'água de 1.000 litros, 1 caixa d'água de 31.000 litros, 1 caixa d'água de 3.000 litros e 1 caixa d'água de 2.000 litros.
Data da Resposta: 
03/02/2020 - 17:11

Oficcyna Soluções Ltda -ME

Solicito por meio desta informações quanto a licitação da manutenção preventiva do sistema de câmeras.

Qual o valor estimado da licitação?

No valor da proposta deverá ser incluído os custos para a passagem de um novo cabeamento, caso o mesmo esteja danificado? 

No caso de defeitos ocasionados por desgaste natural ou vandalismo, poderá ser solicitado um novo equipamento? ou será necessário a manutenção interna do mesmo? Pois na maioria dos casos não há peças de substituição e reparo, principalmente para câmeras.

 

Atenciosamente, 

 

Oficcyna Soluções Ltda -ME

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
03/02/2020 - 09:19
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

 

Agradecemos seu contato.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

1) O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019, conforme consta na folha de rosto do edital.

2) Conforme o subitem 6.4 do termo de referência: "6.4 - DAS PEÇAS E DOS COMPONENTES - 6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos "equipamentos" e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento de compra e os repassará à CONTRATADA para a conclusão dos serviços."

3) Conforme os subitens 6.714 e 6.8.7 do termo de referência:

6.7.14 - A reposição de “equipamento” que tecnicamente não for mais possível de ser reparado (o que deverá ser comprovado por meio de laudo técnico) ficará por conta da CMBH, sem quaisquer ônus para a CONTRATADA.

6.8.7 - A CONTRATADA não será responsável pelo restabelecimento do sistema ou mesmo pelo empréstimo de equipamentos no caso de vandalismo, ações de terceiros e ações da natureza, como descargas elétricas, inundações, incêndios, etc., cabendo a responsabilidade, nessas hipóteses, única e exclusivamente à CMBH.

 

 

 

Data da Resposta: 
11/02/2020 - 16:42

Lucas

Prezados, Bom dia !

Viemos através deste solicitar esclarecimento quanto aos itens 1 e 2 do referido pregão, solicitamos a informação quanto ao material dos arquivos fixo se eles seriam de madeira ou aço? Pois tal informação é de extrema importancia, existe uma diferença entre os preços de cada material, que pode influenciar o resultado do pregão e atrapalhar o andamento do processo de compra.

Muito obrigado !

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de arquivo fixo de três faces, arquivo fixo de uma face e arquivos deslizantes
Data de envio pelo solicitante: 
03/02/2020 - 09:52
Resposta: 

Prezado licitante,

Agradecemos seu contato.

Informamos que a informaçao solicitada consta no item 6 do  Anexo I do Edital- Termo de Referência, na parte referente às característica comuns, conforme reproduzido abaixo:

CARACTERiSTICAS COMUNS: Todas as peças que compõem o sistema de arquivamento deverão ser confeccionadas em chapa de aço com espessura mínima de 0,9 mm, com tratamento antiferruginoso por meio de sistema de fosfatizaçáo e pintadas à base de resina epóxi pó híbrido por processo eletrostático com açáo atómica.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

 

Data da Resposta: 
03/02/2020 - 11:22

CONSTRULIMP SERVIÇOS LTDA-ME

Boa Tarde!

 

Na tabela de materiais, pede para preencher com os  valores unitarios, está correto? uma ves que se colocarmos o valor unitario não será mutiplicado pelo total de cada produto. Qual é o entendimento para este preenchimento.

 

Att.

Zilda.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
03/02/2020 - 13:57
Resposta: 

Em resposta ao questionamento formulado por V.Sa., informa este Pregoeiro que o "valor unitário" mencionado tanto no tópico 7 quanto na "tabela de materiais" do modelo de proposta comercial, refere-se ao valor de cada um dos itens. A expressão "valor unitário" foi utilizada para indicar o valor de cada um dos 53 itens em separado. Desta forma, a licitante deverá, ao elaborar sua proposta comercial, inserir no campo próprio da "tabela de materiais" o valor TOTAL para o quantitativo máximo mensal de cada um dos itens nela indicados. Por exemplo: para o item 1 (ácido sulfônico 90%), deverá a licitante inserir na coluna de "valor" a importância relativa aos 5 litros mencionados na coluna de "quantitativo máximo mensal". Ou seja, o que se pede na "tabela de materiais" é que a licitante insira na coluna de "valor" o preço referente ao quantitativo máximo mensal para cada material descrito na tabela, permitindo à Administração saber qual o valor máximo poderá ser gasto com cada um dos itens. O valor total da "tabela de materiais" deverá refletir o gasto máximo mensal da licitante com os materiais ali definidos. Esse valor total será automaticamente transferido para o tópico 7 do modelo de proposta comercial, que se refere justamente ao "valor mensal referente ao material".

Data da Resposta: 
03/02/2020 - 18:06

BASITEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Prezados Sr. Pregoeiro da CMBH.

Ref: PREGÃO ELETRÔNICO N. 06/2020

O item 5.1 do Edital em referência estabelece que a PROPOSTA COMERCIAL INICIAL e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, sejam enviados até o horário marcado para a abertura da sessão, ao passo que o item 5.1.1 estabelece que será desclassificada a PROPOSTA INICIAL que contenha algum elemento que possa identificar a licitante.

Solicitamos esclarecer se tais itens não são conflitantes, ou as propostas e documentação só seram disponibilizadas/abertas após a disputa?   

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
06/02/2020 - 09:02
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato. Esclarecemos que, nos termos do art.26, §8º, do Decreto Nº10.024/2019, os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro após o encerramento do envio de lances. Portanto, o edital do PE06/2020 está de acordo com a legislação e não há conflito em seus itens ou subitens.

Permanecemos à disposição.

 

Comissão Permanente de licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
06/02/2020 - 14:57

FINOARTY

Boa tarde, prezados(as)!

Como estão?

Temos interesse em participar do edital 09/2020, Código UASG: 926306. Só que, diante das fotos anexas, gostaríamos de ter a real noção da corrosão e estragos em razão do tempo. Gostaríamos de fazer uma visita técnica, levando um técnico de nossa empresa para avaliar de perto o danos causados. É possível?

Licitação Relacionada: 
Serviços de reforma de 07 (sete) toldos retráteis com braços em alumínio, tipo italiano, modelo Roma, incluindo a troca de todas as lonas, reforma das estruturas metálicas e fornecimento de material e peças de reposição.
Data de envio pelo solicitante: 
06/02/2020 - 10:41
Resposta: 

Prezado licitante,

Em 20/01/2020 foi disponibilizado no Comprasnet, bem como no Portal da Transparência da CMBH, o seguinte Aviso:

 

“COM O OBJETIVO DE ESCLARECER POSSÍVEIS DÚVIDAS QUANTO AOS MODELOS E ESPECIFICIDADES DOS TOLDOS QUE SERÃO OBJETO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, INFORMAMOS: É FACULTADO, PORÉM RECOMENDADO, QUE A EMPRESA INTERESSADA REALIZE VISTORIA TÉCNICA PARA FINS DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES LOCAIS, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE SERVIÇO QUE SERÁ DESENVOLVIDO EM ESTRUTURAS E AMBIENTES JÁ EXISTENTES, O QUE PODERÁ INFLUENCIAR NA ELABORAÇÃO E NA APRESENTAÇÃO DE SUA PROPOSTA COMERCIAL. HAVENDO O INTERESSE, A EMPRESA PODERÁ AGENDAR A VISITA JUNTO À SEÇÃO DE ENGENHARIA DA CMBH, LOCALIZADA NA AVENIDA DOS ANDRADAS, N° 3100, BAIRRO SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE – MG, OU ATRAVÉS DO TELEFONE (31) 3555-1371, A QUAL PODERÁ SER AGENDADA PARA OS DIAS ÚTEIS ENTRE 9:00 E 17:00 HORAS. NO CASO DE A EMPRESA OPTAR PELA NÃO REALIZAÇÃO DA VISTORIA TÉCNICA, SERÁ DE ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA MESMA A OCORRÊNCIA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS EM VIRTUDE DA SUA OMISSÃO NA VERIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES, NÃO CABENDO POSTERIOR JUSTIFICATIVA OU TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DESCONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS LOCAIS E/OU DAS CONDIÇÕES EXISTENTES PARA EXECUÇÃO DO OBJETO”.

 

É o que temos para informar.

Cordialmente,

Pregoeira.

Data da Resposta: 
06/02/2020 - 12:57

Erica Queiroz

Prezados Senhores, boa tarde.

Conforme estabelecido no item 5.1 do Edital, a licitante deverá encaminhar a documentação de habilitação e a proposta inicial até a data da licitação. Entretanto, o item 5.11 informa que " 5.1 .1 - Será desclassificada a proposta comercial inlsla! que contenha algum elemento que possa identificar a licitante. sem prejuízo de aplicação à mesmadas demais dominações legais pertinentes."

Questionamos se o item do edital está correto? As licitantes encaminharam propostas sem identificação, mesmo encaminhando documentação de habilitação? Caso afirmativo, o cabeçalho da proposta e assinatura deverão vir em branco?

Agradeço

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
06/02/2020 - 13:51
Resposta: 

A proposta comercial inicial a que faz referência o subitem 5.1 do edital refere-se àquela registrada em campo próprio do sistema Comprasnet. Tal regra tem como objetivo evitar a identificação da empresa quando da análise inicial a ser feita pelo Pregoeiro, antes do início da etapa de lances. A proposta comercial a ser preenchida pela licitante em modelo próprio disponibilizado pela CMBH (constante do edital) poderá ter a identificação da licitante, uma vez que a mesma será visualizada pelo Pregoeiro ou por qualquer interessado somente após o término da etapa de lances.

Data da Resposta: 
06/02/2020 - 16:14

4 kseg

Prezado(ª) pregoeiro(ª), boa tarde.

Solicito a gentileza de resposta para o esclarecimento abaixo:

REF.: PE 6/2020 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DO SISTEMA DE VIDEO MONITORAMENTO – ESCLARECIMENTO

6. DA ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO OBJETO:

(contemplar, entre outros requisitos. as condições gerais e específicas do execução aceitação possibilidade de subcontratação com suas condições e limites e existência de garantia)

6.9 DAS OBRIGAÇÕES DA SUBCONTRATADA:

e)- não subcontratar ou transferir para terceiros os serviços contratados. no todo ou em paste

Nos tópicos acima já citados, podemos observar que tais informações dão um duplo entendimento com relação a “SUBCONTRATAÇÃO”, todavia indagamos que temos o interesse em saber se será admitida a subcontratação ou não para o presente certame?

6.5 – DOS INSTRUMENTOS E DOS MATERIAIS PARA MANUTENCÂO

6.5.1 - Para a prestação dos serviços de manutenção, a CONTRATADA deverá fornecer, sem ónus adicionais para a CMBH. as ferramentas, as máquinas e os aparelhos que se fizerem necessários ao perfeito e completo desenvolvimento dos trabalhos.

Para o tópico acima podemos observar a exigência de fornecimento de materiais e maquinas para a execução das manutenções, todavia no termo de referência não se faz nenhuma menção do que seriam essas ferramentas e equipamentos?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
07/02/2020 - 12:25
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Agradecemos seu contato.

Em resposta aos quetionamentos apresentados, temos a informar:

1) Conforme o subitem 6.9, "e", do edital, "6.9 - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONTRATADA: e) - Não subcontratar ou transferir para terceiros os serviços contratados, no todo ou em parte."

2) Conforme os subitens 6.5 e 6.5.1, " 6.5 - DOS INSTRUMENTOS E DO MATERIAL PARA MANUTENÇÃO: 6.5.1 - Para a prestação dos serviços de manutenção, a CONTRATADA deverá fornecer, sem ônus adicionais para a CMBH, as ferramentas, as máquinas e os aparelhos que se fizerem necessários ao perfeito e completo desenvolvimento dos trabalhos."

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
11/02/2020 - 16:49

Natália Mourão

Prezado(a) Sr(a). Pregoeiro(a), boa tarde!

 

Segue abaixo algumas questões a serem esclarecidas:

- Qual a empresa que presta os serviços do objeto do Pregão Eletrônico nº 015/2020, atualmente?

- Qual o valor estimado global (para 18 meses), para a contratação?

- Deverá obrigatoriamente ser adotado os valores salariais informados na Proposta Comercial? Caso não, favor informar se para balizamento do custo devemos considerar a CCT 2019 ou 2020?

Atenciosamente,

 

Natália Mourão.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
10/02/2020 - 14:37
Resposta: 

Seguem as respostas aos pedidos de esclarecimento realizados por V.Sa.:

- Qual a empresa que presta os serviços do objeto do Pregão Eletrônico nº 015/2020, atualmente?

Resposta: RBW do Brasil Terceirização Ltda. – EPP.

- Qual o valor estimado global (para 18 meses), para a contratação?

Resposta: Conforme indicado na folha de apresentação do edital, "o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019".

- Deverá obrigatoriamente ser adotado os valores salariais informados na Proposta Comercial? Caso não, favor informar se para balizamento do custo devemos considerar a CCT 2019 ou 2020?

Resposta: Sim, deverão ser obrigatoriamente adotados os valores salariais informados na Proposta Comercial (vide subitem 6.7.1 do Anexo Termo de Referência).

Data da Resposta: 
10/02/2020 - 15:37

V2

Prezado (a) Sr. (a) Pregoeiro (a) da CMBH.

Ref: PREGÃO ELETRÔNICO N. 06/2020

Favor esclarecer em relação ao pagamento:

O pagamento será realizado pelo valor mensal total? Conforme planilha? Ou sobre demanda?

 

Grata

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
10/02/2020 - 16:54
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato.

Conforme o item 17 do termo de referência:  "17 - Faturamento: O faturamento será realizado: mensalmente, em relação aos serviços prestados no mês anterior."

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 14:15

Ipiranga

Prezada Comissão de Licitação,

 

A planilha modelo comercial disponibilizada no portal Comprasnet está bloqueada para edição.

Gentileza encaminhar planilha editável.

 

Desde já agradeço.

 

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 10:29
Resposta: 

A planilha disponibilizada no portal Comprasnet e no site da CMBH não está bloqueada para edição. Ocorre que a referida planilha possui alguns campos bloqueados, os quais não poderão ser alterados pelas empresas. Somente poderão ser preenchidos, pelas empresas, os campos em cinza, tal como alertado no campo superior do modelo de proposta comercial.

Data da Resposta: 
11/02/2020 - 10:33

Rodrigo de Amorim dos Santos

Prezada CPL BOM DIA!

 

Qual valor de referencia ?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em limpeza e higienização de caixas de gordura
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 10:40
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

 

Agradecemos seu contato.

O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
19/02/2020 - 15:22

Comercial

Vimos respeitosamente através deste, solicitar esclarecimentos referente ao Pregão Eletrônico N° 15/2020, nos seguintes pontos:

 

  1. Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação? Em caso de continuidade, qual a atual prestadora dos serviços?
  2. Qual a data término do atual contrato?
  3. Qual a data estimada para início das atividades?
  4. Qual a quantidade de funcionários que executam os serviços atualmente?
  5. Qual o valor dos salários praticados atualmente?
  6. OS funcionários recebem algum benefício além do exigido na Convenção da Categoria? Em caso positivo quais benefícios e respectivos valores?
  7. Qual o sindicato utilizado pela atual prestadora dos serviços? A empresa vencedora poderá adotar o sindicato pertencente ao seu ramo de atividade?
  8. Qual o horário de trabalho dos turnos?
  9. Para a jornada de 44 horas semanais, existirá jornadas aos sábados?
  10. Existe transporte regular aos locais de trabalho? Em caso positivo quais linhas e respectivos valores de tarifa?
  11. Os funcionários terão direito a adicional de periculosidade? Em caso positivo, quantos e quais postos?
  12. Os funcionários terão direito a adicional de insalubridade? Em caso positivo, quantos, quais postos e qual percentual?
  13. Para os serviços de limpeza, os profissionais farão a limpeza de banheiros e sanitários? As atividades de limpeza se enquadram na súmula 448 do TST, devendo as empresas pagarem adicional de insalubridade em grau máximo aqueles que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo? Se sim, qual quantidade de postos que se enquadram nesta condição?
  14. Para os postos com jornada 12x36, o profissional poderá realizar horário de almoço, permanecendo o posto “vazio” neste período? Ou será obrigatório a cotação do Intervalo Intrajornada (1 hora por dia)? 
  15. Entendemos que neste primeiro momento, não devemos considerar insalubridade para nenhum posto de trabalho. A licitante vencedora deverá apresentar Laudo Técnico (PPRA / PCMSO / Etc) para a fiscalização do contrato. Diante do exposto, caso seja detectado no Laudo Técnico a existência de trabalho insalubre ou periculoso a Contratada terá direito garantido ao reequilíbrio contratual? Uma vez que esta informação é incerta e somente pode ser detectada por profissional devidamente qualificado para emissão de laudo?
  16. As licitantes devem apresentar em sua proposta comercial exatamente o quantitativo de materiais e equipamentos descritos no termo de referência?
  17. Caso a Licitante entenda ser possível alterar os quantitativos dos materiais, substituição ou inclusão de materiais poderá efetuar esta mudança?
  18. Os quantitativos apresentados estão de acordo com o fornecimento real do atual contrato?
  19. Durante a execução contratual, a contratada deverá fornecer mensalmente exatamente o quantitativo descrito no Termo de Referência ou será fornecido conforme levantamento da demanda real de cada localidade?
  20. Caso a Contratada solicite algum material não previsto na listagem disponibilizada no Termo de Referência, qual será o critério para pagamento deste item?
  21. Para efeitos de pagamento dos insumos durante a execução contratual, será considerado o quantitativo real apresentado multiplicado pelo valor unitário previsto na planilha de custos ou será considerado exatamente o valor mensal porcada posto independentemente do fornecimento real?
  22. Será necessário fornecer algum tipo de material? Em caso positivo, quais e qual quantidade?
  23. Será necessário fornecer algum tipo de equipamento? Em caso positivo, quais e qual quantidade?
  24. Será necessário fornecer algum tipo de armário, container, mobília, etc? Em caso positivo, quais e qual quantidade?
  25. Para controle de assiduidade dos profissionais, será necessário ponto eletrônico ou mecânico ou poderá ser realizado por folha de ponto?
  26. Será necessário o fornecimento de uniformes e EPIs? Em caso positivo quais e qual a quantidade? Quantos jogos de uniformes serão suficientes para atender ao contrato?
  27. Qual o respectivo percentual de ISSQN?
  28. O preposto terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho?
  29. Haverá necessidade de ter um preposto na localidade? Caso positivo, o preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?
  30. O preposto deverá permanecer em tempo integral no local de execução dos serviços?
  31. Para fins de avaliação da proposta comercial e habilitação, será considerada e analisada a Instrução Normativa nº 2/2008 e demais alterações?
  32. A licitante que for convocada para apresentar planilha de custos, deverá comprovar o SAT apresentado na planilha (RATXFAP)?
  33. A licitante que for convocada para apresentar planilha de custos, deverá comprovar o Regime de Tributação que se encontra, para verificação do PIS e COFINS apresentados?
  34. Considerando a situação econômica atual do país pergunta-se: os pagamentos são feitos em dia? Ou qual a média de atraso em dias/meses?
  35. Qual o critério para reajuste contratual? Qual a data base para fins de reajuste? Será conforme data de apresentação da proposta ou data do dissídio da categoria?
  36. Em caso de homologação da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT da categoria, durante a execução do contrato, a licitante vencedora terá direito à Repactuação Contratual, conforme variação da nova CCT?
  37. A vistoria técnica será obrigatória ou facultativa ?
  38. Licitantes que cadastrarem preço acima do estimado serão desclassificadas antes e/ou depois da fase de lances?

 

 

--

 

Desde já agradeço a atenção.

Atenciosamente,

Setor Comercial - Licitações

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 10:41
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

 

1 - Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação? Em caso de continuidade, qual a atual prestadora dos serviços?

R.: O serviço objeto da licitação já é terceirizado, contudo, a contratação atual não se caracteriza como continuidade da anterior.Informações sobre as contratações atuais e anteriores da CMBH estão disponíveis no portal da CMBH (www.cmbh.mg.gov.br>), na aba “transparência”.

 

2 - Qual a data término do atual contrato?

R.: O contrato atual vence em  22/02/2020.

 

3 - Qual a data estimada para início das atividades?

R.: A previsão é 24 de março de 2020.

 

4 - Qual a quantidade de funcionários que executam os serviços atualmente?

R.: Todas as informações referentes ao contrato atual encontram-se disponíveis no portal da Câmara Municipal de Belo Horizonte (www.cmbh.mg.gov.br), na aba “transparência”, licitações,  podendo o interessado acessar o Pregão 28/2018.

 

5 - Qual o valor dos salários praticados atualmente?

R.: Todas as informações referentes ao contrato atual encontram-se disponíveis no portal da Câmara Municipal de Belo Horizonte (www.cmbh.mg.gov.br), na aba “transparência”, licitações,  podendo o interessado acessar o Pregão 28/2018. Nesse caso específico, os valores referenciados naquele edital foram apostilados em 4,5% para abarcar os valores referentes às Convenções de Trabalho que foram acordados após a elaboração do Termo de Referência.

 

 

6 - Os funcionários recebem algum benefício além do exigido na Convenção da Categoria? Em caso positivo quais benefícios e respectivos valores?

R.: A empresa deverá garantir todos os direitos expressos na Convenção Coletiva dacategoria e aquelesexpressamente indicados no termo de referência, cuja leitura é obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

7 - Qual o sindicato utilizado pela atual prestadora dos serviços? A empresa vencedora poderá adotar o sindicato pertencente ao seu ramo de atividade?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

8 - Qual o horário de trabalho dos turnos?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

9 - Para a jornada de 44 horas semanais, existirá jornadas aos sábados?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

10 - Existe transporte regular aos locais de trabalho? Em caso positivo quais linhas e respectivos valores de tarifa?

R.: O endereço sede é servido por linhas de transporte público. Os valores das tarifas devem ser consultados pela interessada nos órgãos competentes. A remuneração pelo valor do vale transporte se dará estritamente na forma indicada no termo de referência, cuja leitura é obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

11 - Os funcionários terão direito a adicional de periculosidade? Em caso positivo, quantos e quais postos?

R.: A empresa deverá garantir todos os direitos expressos na lei, na Convenção Coletiva da categoria e aquelesexpressamente indicados no termo de referência, cuja leitura é obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

12 - Os funcionários terão direito a adicional de insalubridade? Em caso positivo, quantos, quais postos e qual percentual?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

13 - Para os serviços de limpeza, os profissionais farão a limpeza de banheiros e sanitários? As atividades de limpeza se enquadram na súmula 448 do TST, devendo as empresas pagarem adicional de insalubridade em grau máximo aqueles que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo? Se sim, qual quantidade de postos que se enquadram nesta condição?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

14 - Para os postos com jornada 12x36, o profissional poderá realizar horário de almoço, permanecendo o posto “vazio” neste período? Ou será obrigatório a cotação do Intervalo Intrajornada (1 hora por dia)? 

R.: Essa jornada (12hx36h) não está prevista no edital.

 

15 - Entendemos que neste primeiro momento, não devemos considerar insalubridade para nenhum posto de trabalho. A licitante vencedora deverá apresentar Laudo Técnico (PPRA / PCMSO / Etc) para a fiscalização do contrato. Diante do exposto, caso seja detectado no Laudo Técnico a existência de trabalho insalubre ou periculoso a Contratada terá direito garantido ao reequilíbrio contratual? Uma vez que esta informação é incerta e somente pode ser detectada por profissional devidamente qualificado para emissão de laudo?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

16 - As licitantes devem apresentar em sua proposta comercial exatamente o quantitativo de materiais e equipamentos descritos no termo de referência?

R.: Sim. O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

17 - Caso a Licitante entenda ser possível alterar os quantitativos dos materiais, substituição ou inclusão de materiais poderá efetuar esta mudança?

R.: A licitante deverá seguir estritamente o indicado no termo de referência, que responde a essa questão e cuja leitura é obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

18 - Os quantitativos apresentados estão de acordo com o fornecimento real do atual contrato?

R.: Os quantitativos previstos são aqueles necessários para atender ás demandas da CMBH e devem ser seguidos pela futura contratada nos termos expressamente indicados no Termo de Referência.

 

19 - Durante a execução contratual, a contratada deverá fornecer mensalmente exatamente o quantitativo descrito no Termo de Referência ou será fornecido conforme levantamento da demanda real de cada localidade?

R.: A contratada deverá seguir exatamente o indicado no termo de referência, que responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

20 - Caso a Contratada solicite algum material não previsto na listagem disponibilizada no Termo de Referência, qual será o critério para pagamento deste item?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

21 - Para efeitos de pagamento dos insumos durante a execução contratual, será considerado o quantitativo real apresentado multiplicado pelo valor unitário previsto na planilha de custos ou será considerado exatamente o valor mensal porcada posto independentemente do fornecimento real?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

22 - Será necessário fornecer algum tipo de material? Em caso positivo, quais e qual quantidade?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

23 - Será necessário fornecer algum tipo de equipamento? Em caso positivo, quais e qual quantidade?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

24 - Será necessário fornecer algum tipo de armário, container, mobília, etc? Em caso positivo, quais e qual quantidade?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

25 - Para controle de assiduidade dos profissionais, será necessário ponto eletrônico ou mecânico ou poderá ser realizado por folha de ponto?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

26 - Será necessário o fornecimento de uniformes e EPIs? Em caso positivo quais e qual a quantidade? Quantos jogos de uniformes serão suficientes para atender ao contrato?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

27 - Qual o respectivo percentual de ISSQN?

R.: A empresa vencedora da licitação deverá conhecer a legislação fiscal aplicável e ela deverá apresentar à CMBH o que entender correto. Havendo divergência de entendimento entre as duas instituições, essas deverão solucionar a pendência em negociação técnica o quanto antes, a partir da celebração do contrato.

 

28 - O preposto terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho?

R.: Por certo que nenhuma figura prevista no Termo de Referência é meramente figurativa e tudo deverá fazer, principalmente, comparecer fisicamente à sede da CMBH, para bem prestar os serviços.

 

29 - Haverá necessidade de ter um preposto na localidade? Caso positivo, o preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

30 - O preposto deverá permanecer em tempo integral no local de execução dos serviços?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

31 - Para fins de avaliação da proposta comercial e habilitação, será considerada e analisada a Instrução Normativa nº 2/2008 e demais alterações?

R.: As condições de participação na licitação e, portanto, de análise de sua documentação, são exclusivamente as previstas no edital e Termo de Referência.

 

32 - A licitante que for convocada para apresentar planilha de custos, deverá comprovar o SAT apresentado na planilha (RATXFAP)?

R.: Nada será exigido das empresas além do que está previsto no edital, ressalvado o direito de a CMBH promover diligência, nos termos legais, se entender cabível e com o conteúdo de sua eventual dúvida. Qualquer informação apresentada é passível de comprovação.

 

33 - A licitante que for convocada para apresentar planilha de custos, deverá comprovar o Regime de Tributação que se encontra, para verificação do PIS e COFINS apresentados?

R.: Nada será exigido das empresas além do que está previsto no edital, ressalvado o direito de a CMBH promover diligência, nos termos legais, se entender cabível e com o conteúdo de sua eventual dúvida. Qualquer informação apresentada é passível de comprovação.

 

34 - Considerando a situação econômica atual do país pergunta-se: os pagamentos são feitos em dia? Ou qual a média de atraso em dias/meses?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

35 - Qual o critério para reajuste contratual? Qual a data base para fins de reajuste? Será conforme data de apresentação da proposta ou data do dissídio da categoria?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

36 - Em caso de homologação da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT da categoria, durante a execução do contrato, a licitante vencedora terá direito à Repactuação Contratual, conforme variação da nova CCT?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

37 - A vistoria técnica será obrigatória ou facultativa ?

R.: A leitura desse documento revela com clareza, que é facultado, porém, recomendado que a empresa interessada realize vistoria técnica para fins de conhecimento das condições locais, tendo em vista que se trata de serviço que será desenvolvido em estruturas e ambientes já existentes, o que poderá influenciar na elaboração e na apresentação de sua proposta comercial. As instruções para o agendamento da vistoria técnica constam no referido Termo de Referência.

 

38 - Licitantes que cadastrarem preço acima do estimado serão desclassificadas antes e/ou depois da fase de lances?

R.: Conforme subitem 8.1.3 do edital, não serão aceitas propostas com valor global ou unitário superior ao estimado. A fase de aceitação da proposta vencedora será realizada após a etapa de negociação, que, por sua vez, ocorrerá apenas após a fase de lances.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 11:26

Top Service Terceirização

Vimos solicitar esclarecimentos, conforme segue.

 

 

1 – Estipula-se valores máximos de fornecimento de VT e VA na planilha. Caso esses valores não sejam suficientes, será permitido o faturamento além do estimado?

 

2 - A lista de equipamentos exige um andaime sem informar as medidas, qual a medida desejada para tal item?

 

3 – O Serviço existe? Caso afirmativo qual empresa presta os serviços atualmente?

 

4 – Qual a data prevista para início dos serviços?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 13:11
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

 

1 - Estipula-se valores máximos de fornecimento de VT e VA na planilha. Caso esses valores não sejam suficientes, será permitido o faturamento além do estimado?

R.: O valor de faturamento desses itens ocorrerá na forma prevista no termo de referência, cuja leitura é obrigatória. Conforme expresso  na planilha  tratam-se de valores meramente estimativos, sendo que o faturamento ocorrerá de acordo com os gastos comprovados. 

 

2 - A lista de equipamentos exige um andaime sem informar as medidas, qual a medida desejada para tal item?

R.: O andaime deverá ser usado para limpeza externa dos vidros, sendo que o profissional que ocupar essa vaga, deverá ter treinamento específico, conforme exigido no Termo de Referência. Informa-se que a CMBH possui três pavimentos e, caso deseje, a licitante poderá, embora não seja obrigatório, promover visita técnica para melhor conhecimento do ambiente. A  contratada deverá adquirir os utensílios e ferramentas previstos no item 6.17.9 do Termo de Referência que atendem às finalidades a que se destinam.

 

3 - O Serviço existe? Caso afirmativo qual empresa presta os serviços atualmente?

R.: O serviço objeto da licitação já é terceirizado, contudo, a contratação atual não se caracteriza como continuidade da anterior.Informações sobre as contratações atuais e anteriores da CMBH estão disponíveis no portal da CMBH (www.cmbh.mg.gov.br>), na aba “transparência”.

 

4 - Qual a data prevista para início dos serviços?

R.: A previsão é 24 de março de 2020.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 11:30

ANCORA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI

Prezado(a) Senhor(a) Pregoeiro(a),

A empresa Ancora Serviços Terceirizados Eireli ME, cadastrada no CNPJ sob o n.º 23.065.084/0001-47, solicita esclarecimentos referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2020 conforme segue:

1. Os profissionais com direito a insalubridade receberão a mesma em grau máximo?

2.    Se após a assinatura do contrato for comprovado por meio de laudos técnicos a existências de insalubridade/periculosidade, será feito termo aditivo com a inclusão do pagamento nos percentuais apontados?

3.    Na prestação de serviço de locação de mão de obra o evento de maior relevância na alteração do custo da prestação de serviço são os reajustes salariais e de benefícios determinados pelos sindicatos das categorias. Os índices de reajuste dependem de negociação entre sindicato patronal e profissional, não sendo possível prevê-los antecipadamente.  Diante disso questionamos: Após homologada a CCT 2020 será concedido reajuste dos salários e benefícios afim de equalizar o contrato conforme previsto na lei 8666/93?

4. - Em caso de renovação do contrato os reajuste seguinte ocorrerão de acordo com a data da homologação da CCT retroagindo a data base?

5.    Será obrigatória a permanência do preposto em tempo integral nos locais onde serão prestados os serviços ou o preposto deverá comparecer aos locais em visitas periódicas e/ou quando acionado pela administração?

6.    O preposto poderá ser um profissional do próprio quadro de funcionários do contrata?

7.    Qual horário os funcionários prestarão serviços?

8       Será prestado serviço em horário noturno, entre 22:00hs e 5:00hs da manhã? Em caso afirmativo qual o horário e quantos funcionários?

9.    Os serviços serão prestados de segunda a sexta ou segunda a sábado?

10.    Os profissionais terão direito a fazer intervalo para alimentação?

11.     Algum serviço será prestado na escala 12x36hs? Os profissionais que prestarão serviço nesta escala terá intervalo para refeição ficando o posto "vazio"?

12.     Os uniformes fornecidos serão de acordo com o padrão da empresa ou definido pelo órgão? O quantitativo de uniforme também será definido pela empresa ou pelo órgão?

Dados cadastrais:

Ancora Serviços Terceirados Eireli
CNPJ 23.065.084/0001-47

Atenciosamente,

Juliana Rodrigues

ANCORA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI

RUA FLORINDA ROSALINA OLIVEIRA, 50, ATILA DE PAIVA, BELO HORIZONTE/MG

--

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 14:06
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

 

1 - Os profissionais com direito a insalubridade receberão a mesma em grau máximo?

R.: O percentual é aquele definido no modelo de proposta comercial, que NÃO deverá ser alterado pela empresa e será repassado á empresa na forma definida no Termo de Referência.

 

2 - Se após a assinatura do contrato for comprovado por meio de laudos técnicos a existências de insalubridade/periculosidade, será feito termo aditivo com a inclusão do pagamento nos percentuais apontados?

R.: Eventuais pedidos de alteração nos pagamentos da contratada seguirão estritamente às normas legais, não sendo possível adiantar eventuais desequilíbrios econômicos. No Termo de Referência já se encontram previstos todas as hipóteses legais de pagamento do referido benefício.

 

3 - Na prestação de serviço de locação de mão de obra o evento de maior relevância na alteração do custo da prestação de serviço são os reajustes salariais e de benefícios determinados pelos sindicatos das categorias. Os índices de reajuste dependem de negociação entre sindicato patronal e profissional, não sendo possível prevê-los antecipadamente.  Diante disso questionamos: Após homologada a CCT 2020 será concedido reajuste dos salários e benefícios afim de equalizar o contrato conforme previsto na lei 8666/93?

R.: Os reajustes e revisões referentes aos valores dos salários dos empregados serão processados na forma expressamente detalhada no Termo de Referência.

 

4 - Em caso de renovação do contrato os reajuste seguinte ocorrerão de acordo com a data da homologação da CCT retroagindo a data base?

R.: Os reajustes e revisões referentes aos valores dos salários dos empregados serão processados na forma expressamente detalhada no Termo de Referência, que inclusive estabelece a data base de cada reajuste.

 

5 - Será obrigatória a permanência do preposto em tempo integral nos locais onde serão prestados os serviços ou o preposto deverá comparecer aos locais em visitas periódicas e/ou quando acionado pela administração?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

6 - O preposto poderá ser um profissional do próprio quadro de funcionários do contrata?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

7 - Qual horário os funcionários prestarão serviços?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

8 - Será prestado serviço em horário noturno, entre 22:00hs e 5:00hs da manhã? Em caso afirmativo qual o horário e quantos funcionários?

R.; O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

9 - Os serviços serão prestados de segunda a sexta ou segunda a sábado?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

10 - Os profissionais terão direito a fazer intervalo para alimentação?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

11 - Algum serviço será prestado na escala 12x36hs? Os profissionais que prestarão serviço nesta escala terá intervalo para refeição ficando o posto "vazio"?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

12 - Os uniformes fornecidos serão de acordo com o padrão da empresa ou definido pelo órgão? O quantitativo de uniforme também será definido pela empresa ou pelo órgão?

R.: O termo de referência responde a essa questão, sendo documento de leitura obrigatória aos interessados a participar da licitação.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 11:34

Rogério dos Santos

À CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA NELI PEREIRA DE AQUINO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

 

 

Referência: Pregão Eletrônico nº 15/2020

Assunto: Impugnação

 

              A empresa RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ 04.597.690/0001-69, por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr. (a) Rogério dos Santos, portador do documento de identidade nº 30.333.841-6 – SSP/SP e do CPF nº 283.646.998-65, vem respeitosamente interpor a presente

 

IMPUGNAÇÃO

 

em face de irregularidades contidas no ato convocatório da licitação em epígrafe, pelos motivos que seguem:

 

            1- A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) divulgou a licitação em voga com o objeto assim definido: “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeirarem, por meio de alocação e mão de obra exclusiva, além do fornecimento de material de limpeza, material de consumo, equipamentos, ferramentas e utensílios, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo Termo de Referência”.

            2 – Ocorre que seu ato convocatório se encontra eivado, tornando-se ilegal, o que, por si só, gera sua nulidade ou a obrigação de se retificar, independentemente de ocasionar ou não restrição à participação de interessados.

            3 – Considerando, então, o conteúdo do corpo do edital, assim como no anexo, que contém problemas que precisam ser sanados para que o certame possa de desenvolver regularmente com observância aos dispositivos legais e princípios constitucionais que regem a presente matéria de licitações.

            4 – De pronto, após o exame prévio do edital, seguem as irregularidades:

 

            4.1. Item 9. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, subitem 9.1.2, letra “c”. Exigência da regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado. A contratação pretendida é de natureza de prestação de serviços. Sugere-se, desse modo, que não seja exigido tal documento, eis que o escopo não é a compra de bens. Precedentes: TC-27069/026/10; TC-13643/026/10; TCs – 11015.989.16-3, 11026.989.16-0 e 11128.898.16-7.

 

            4.2. Item 11 (TERMO DE REFERÊNCIA). DOCUMENTOS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO. Empresas em recuperação judicial. Na redação desse subitem não foi observada as disposições do verbete da súmula nº 50, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. É permitida a participação de empresas em recuperação judicial, desde que possuam o plano de recuperação homologado pelo juízo competente e atentam aos demais requisitos de habilitação.

 

            4.3. Item 11 (TERMO DE REFERÊNCIA). DOCUMENTOS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO. Declaração de Disponibilidade futura de Escritório no Local da Prestação dos serviços. É ponto pacífico no TCU que não se deve incluir nos editais de licitação critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o cumprimento do objeto.

            A Câmara Municipal de Belo Horizonte justifica tal exigência da seguinte forma: “Considera-se importante a licitante vencedora possuir escritório em Belo Horizonte por se tentar de contratação de serviço continuado e que, portanto, necessita da fiscalização mais próxima por parte da licitante vencedora. Essa exigência se faz necessária tendo em vista que, com o advento do pregão eletrônico, empresas de diversos estados vencem a licitação, assinam contrato, e não têm montada. De forma espontânea, estrutura administrativa próxima ao local de gestão do contrato o de seus empregados. (Grifo nosso).

            Considerar apenas “importante”, se afasta, e muito, do que o TCU considera como justificativa imprescindível para tal exigência. Da mesma forma, fica claro ao citar “com o advento do pregão eletrônico, empresas de diversos estados vencem a licitação”, que a Câmara Municipal desencoraja e visa dar preferência para que empresas sediadas no município de Belo Horizonte vençam o contrato.

            Conforme o TCU (Acórdão 769/2013-Plenário)

A jurisprudência deste Tribunal também considera restritiva a imposição de critérios que se referem a: onerar os custos dos licitantes; exigir que os profissionais que irão prestar o serviço sejam do quadro permanente da empresa; comprovar experiência incompatível com a natureza do serviço a ser executado; possuir escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço; estipular quantitativos de atestados de capacidade técnica; limitação de tempo ou de época para os atestados de capacidade técnica (Acórdãos 354/2008, 168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do Plenário; Acórdão 6.233/2009-TCU-1ª Câmara; e Acórdãos 3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara) .

A exigência de que as licitantes tenham estrutura na cidade sede das entidades também oneram os custos para a participação no certame. Empresas sediadas em outras cidades poderiam sentir-se desencorajadas de participar da licitação em razão dos custos decorrentes dessa disposição.

Esses critérios restritivos limitam indevidamente a quantidade de possíveis participantes, em prejuízo não só à competitividade, mas também ao alcance da melhor proposta. A jurisprudência deste Tribunal entende que as exigências devem se ater ao mínimo necessário para garantir a qualificação das empresas para a execução do contrato, de modo que não haja restrição indevida à competitividade do certame, inclusive criando risco de favorecimento indevido a licitante.

            De tal forma, não há coerência alguma para que tal exigência conste do presente instrumento convocatório, ferindo o próprio objetivo da licitação, bem como da ampla concorrência.

 

            4.4. Item 11. RECURSOS. Tal item é omissão quanto a quem caberá resolver ao recurso interposto, deixando dúvidas se o pregoeiro poderá decidi-lo. Em verdade, o que é possível é o exercício do juízo de retratação, ou seja, ao analisar o recurso, pode reconsiderar sua decisão anterior, mas jamais poderá dar provimento ao recurso. A regulamentação desse procedimento está descrito no art. 109, § 4º, da Lei 8.666 de 1993.

 

              5 – Pelo exposto nos argumentos desse documento, requer-se seja a presente impugnação julgada procedente para que sejam reformados os itens tidos como irregulares do ato convocatório da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 15/2020.

 

              Termos em que

              Pede DEFERIMENTO

 

 

 

Mauá, 11 de fevereiro de 2020

 

Rogério dos Santos

CPF 283.646.998-65

RG 30.333.841-6

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 14:42
Resposta: 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2020

- IMPUGNAÇÃO AO EDITAL -

 

 

Assunto: Impugnação ao edital.

Referência: Pregão Eletrônico nº 15/2020.

EMPRESA: RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO ltda.

 

I - RELATÓRIO:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 15/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva, além do fornecimento de material de limpeza, material de consumo, equipamentos, ferramentas e utensílios.

Publicado o edital, a empresa RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

O Pregoeiro responde à impugnação, nos termos legais e conforme os fundamentos a seguir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, demonstraremos que as mesmas não merecem prosperar, pelas razões seguintes.

  • Tópico 4.1: a impugnante questiona a exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado.

A possibilidade de exigir a comprovação da regularidade da licitante para com a Fazenda Estadual como um documento de habilitação está estampada de forma inequívoca no inciso III do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo que tal exigência independe do negócio da empresa ou do seu objeto social.

A necessidade de comprovação de regularidade  fiscal perante todos os entes federativos é meio idôneo para conferir isonomia aos certames públicos, uma vez que os custos da empresa adimplente com suas obrigações fiscais são superiores aos da inadimplente, permitindo a esta formular propostas economicamente mais atrativas.

Aliás, tal questão está pacificada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual entende ser obrigatório que o Poder Público exija a comprovação da regularidade fiscal da licitante em relação às três Fazendas Públicas. Vejamos trecho extraído da Consulta nº 1041477/2018:

“(...) Desse modo, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou, com caráter normativo, prejulgamento de tese no sentido de que é obrigatório ao Poder Público exigir a Certidão Negativa de Débito – CND das três Fazendas Públicas e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT daquele que pretende com ele contratar, consoante o disposto no art. 27, IV, da Lei de Licitações. E, ainda, que a Administração deverá, durante toda a execução contratual e, em especial, anteriormente à realização dos repasses à Entidade de Saúde sem fins lucrativos, verificar a regularidade trabalhista desta (apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT), bem como se as suas condições de habilitação permanecem regulares durante toda a vigência do ajuste, conforme previsão no inciso XIII do art. 55 da Lei n. 8.666/93. (Consulta n. 1041477, Cons. Sebastião Helvecio, 19/12/2018)” (grifo nosso)

Portanto, resta claro a inexistência de irregularidades a serem sanadas no edital quanto ao alegado no tópico 4.1 da impugnação.

  • Tópico 4.2: a impugnante questiona sobre a possibilidade de participação de empresa em recuperação judicial desde que possua o plano de recuperação homologado pelo juízo competente.

O anexo próprio do edital que trata dos documentos relativos à qualificação econômico-financeira estabelece que a empresa deverá apresentar, dentre outros, o seguinte documento para sua habilitação: “certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo(s) Cartório(s) Distribuidor(es) da Justiça da sede da licitante, datada dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, tendo como referência a data de realização da sessão pública de abertura do certame, prevista na ‘folha de apresentação’ do edital”. Portanto, fica claro que poderá participar da licitação tanto a empresa que apresentar a certidão negativa de falência quanto aquela que apresentar documento comprovando que ela se encontra em situação de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada no edital.

  • Tópico 4.3: a impugnante questiona a exigência de apresentação da declaração de disponibilidade futura de escritório no local da prestação dos serviços.

Tal como informado pela própria impugnante em sua peça, há entendimento pacificado no sentido de ser irregular a imposição de custos aos licitantes apenas pelo fato de participarem dos certames licitatórios. Exatamente por este motivo, a CMBH exigiu, como documento de habilitação, uma “Declaração de disponibilidade futura de escritório no local da prestação dos serviços”. Ou seja, somente a empresa vencedora do certame terá este custo, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência do contrato para tal implantação. Não há que se falar, portanto, em qualquer custo imposto à impugnante ou a qualquer outra interessada, a não ser para aquela empresa que se sagrar vencedora do certame.

Insta ressaltar que a Instrução Normativa nº 5/2017, do Governo Federal, contempla a possibilidade de tal exigência em processos licitatórios de mesma natureza, conforme transcrição seguinte:

“10. Da habilitação:

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;”

Quanto à justificativa para tal exigência, cabe destacar que a mesma já se encontra explicitada no Termo de Referência anexado ao edital do Pregão.

Sendo assim, mais uma vez fica evidente a inexistência de irregularidades a serem sanadas no edital quanto ao alegado no tópico 4.3 da impugnação.

  • Tópico 4.4: a impugnante questiona quanto a quem caberá a decisão de eventual recurso interposto.

Quanto à suposta omissão do edital no que se refere à definição da autoridade responsável pelo julgamento de eventuais recursos, cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirma a impugnante em sua peça, o edital trata a questão da seguinte forma em seu subitem 21.8:

“21.8 - Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei Federal nº 10.520/2002, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666/1993”.

A Lei Federal nº 10.520/2002, por seu turno, estabelece em seu art. 4º a seguinte regra:

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;(...)” (grifo nosso)

Ademais, esclarecendo o comando legal, vejamos o disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o Pregão Eletrônico no âmbito federal:

“Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.” (grifo nosso)

Ressalte-se, por fim, que, nos termos da Deliberação nº 3/2011 e demais regulamentações internas, a “autoridade competente”, no âmbito da CMBH, é a(o) Presidente da Casa.

Desta forma, fica claro, novamente, a inexistência de irregularidades a serem sanadas no edital quanto ao alegado no tópico 4.4 da impugnação.

 

III - DECISÃO:

No processo licitatório a Administração visa a melhor contratação, dada a ampla oportunidade/competitividade, resguardados os critérios mínimos que entender necessários a serem exigidos para o bom cumprimento do objeto.

A Administração, ao definir os contornos das exigências editalícias, definiu, dentro das normas legais aplicáveis, aquilo que julgou ser suficiente.

No presente caso, entendemos que o edital atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

Pelo exposto, decide o Pregoeiro da Câmara Municipal de Belo Horizonte NEGAR PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO ltda. ao edital do Pregão Eletrônico nº 15/2020.

 

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2020.

 

BRUNO VALADÃO PERES URBAN

Pregoeiro

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 11:42

Oficcyna Soluções

Pode ser solicitado o agendamento, para verificar a situação do sistema atual? Se sim o agendamento pode ser marcado através de qual canal de atendimento?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 16:47
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato.

Conforme o item 19.3 do edital: "19.3 - É facultado à licitante agendar e realizar vistoria nos “equipamentos” e nos locais de execução dos serviços, acompanhada por um servidor da CMBH especificamente designado para este fim. A vistoria poderá ser efetuada de segunda a sexta-feira, nos horários de 8:00 às 12:00 e de 13:30 às 17:30 horas. O agendamento deverá ser efetuado previamente junto à Divisão de Gestão de Segurança da CMBH, pelos telefones (31) 3555-1111 e 3555-1120."

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitações

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 14:18

Britânica Service

Gentileza considerar estes questionamentos:

 

1) Os salários demonstrados no modelo de proposta são divergentes da CCT MG000034/2019 Sindeac, deveremos utilizar os valores do Edital?

1.1) Se sim, qual será a forma de reajuste?  

 

2)Os valores referente a vale transporte(R$ 25.000,00) e alimentação(R$35.500,00) fixados no modelo de proposta são exemplo?

2.1)Se não, quais valores foram considerados para cálculo?

 

3)No edital é informado que os preços foram baseados no exercício de 2019, no entanto, a cálculo de insalubridade do modelo de proposta incide sobre o salário mínimo 2020, deveremos utilizar os preços de qual exercício?

3.1)Caso de fato seja 2019, será aceito reajuste imediato após a assinatura do contrato? Pois a CCT foi homologada em 28/01/2020.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
12/02/2020 - 08:44
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

 

1) Os salários demonstrados no modelo de proposta são divergentes da CCT MG000034/2019 Sindeac, deveremos utilizar os valores do Edital?

1.1) Se sim, qual será a forma de reajuste?  

 

R.: Em caso de divergência entre os salários constantes no modelo de proposta comercial e os pisos salariais fixados nos institutos (acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho), prevalecerá o que for maior, levando-se em consideração o valor proporcional à hora trabalhada. No que diz respeito à carga horária, em caso de divergência, prevalecerá a que constar neste termo de referência, salvo exigência legal para carga horária inferior. 

Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2019 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo a partir de janeiro de 2020.

 

2)Os valores referente a vale transporte(R$ 25.000,00) e alimentação(R$35.500,00) fixados no modelo de proposta são exemplo? 

2.1)Se não, quais valores foram considerados para cálculo?

 

R.: Os valores relativos a vale-transporte e a auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição indicados no modelo de proposta comercial são meramente estimativos e não deverão ser alterados pelas licitantes em suas propostas comerciais.

 

3)No edital é informado que os preços foram baseados no exercício de 2019, no entanto, a cálculo de insalubridade do modelo de proposta incide sobre o salário mínimo 2020, deveremos utilizar os preços de qual exercício.

3.1)Caso de fato seja 2019, será aceito reajuste imediato após a assinatura do contrato? Pois a CCT foi homologada em 28/01/2020.

 

R.: Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2019 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo a partir de janeiro de 2020.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 16:14

Vitha Service

Esclarecimento Pregão Eletrônico 15/2020

Prezado(a) Pregoiro (a) e comissão de licitação,

Solicitamos sejam esclarecidos os seguintes pontos:

1- A planilha de proposta trouxe valores de R$25.000,00 para vale-transporte e R$35.500,00 para vale- alimentação, tais valores são superiores aos efetivamente devidos e pagos, observada a lei e a CCT da nossa categoria de Asseio e Conservação, mas não temos como altera-los para readequar a nossa relidade. Apesar de serem pagos por reembolso após a implantação inicialmente integram os valores constantes nas propostas.

Sendo assim, favor esclarecer todos os concorrentes devem considerar na cotação para o pregão os valores de R$25.000,00 e R$35.000,00 travados no modelo da proposta ou devem realizar a cotação conforme a CCT de suas categorias e encontrar o custo real compensando a diferença dos valores em outras abas da proposta as quais não estão travadas?

2- Atualmente os empregados recebem vale-alimentação mesmo praticando a jornada 175 horas? qual o valor do vale-alimentação pago aos empregados e utilizados para chegar ao valor balizado constante em planilha de proposta?

3- Quantas tarifas de vale- transporte e quais os valores foram utilizados para chegar ao valor balizado constante em planilha de proposta?

Desde já agradeço.

Att;

  

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
12/02/2020 - 10:42
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

 

1- A planilha de proposta trouxe valores de R$25.000,00 para vale-transporte e R$35.500,00 para vale- alimentação, tais valores são superiores aos efetivamente devidos e pagos, observada a lei e a CCT da nossa categoria de Asseio e Conservação, mas não temos como altera-los para readequar a nossa realidade. Apesar de serem pagos por reembolso após a implantação inicialmente integram os valores constantes nas propostas.

Sendo assim, favor esclarecer todos os concorrentes devem considerar na cotação para o pregão os valores de R$25.000,00 e R$35.000,00 travados no modelo da proposta ou devem realizar a cotação conforme a CCT de suas categorias e encontrar o custo real compensando a diferença dos valores em outras abas da proposta as quais não estão travadas?

R.: O valor de faturamento desses itens ocorrerá na forma prevista no termo de referência, cuja leitura é obrigatória. Conforme expresso  na planilha  tratam-se de valores meramente estimativos, sendo que o faturamento ocorrerá de acordo com os gastos comprovados. Ou seja, os valores fixos devem ser considerados apenas para a cotação, não devendo ser alterados pelos licitantes, conforme prevê o item 6.7.10 do edital.

 

2- Atualmente os empregados recebem vale-alimentação mesmo praticando a jornada 175 horas? qual o valor do vale-alimentação pago aos empregados e utilizados para chegar ao valor balizado constante em planilha de proposta?

R.: A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição aos profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. Tal benefício deverá ser concedido, inclusive, para o profissional cujo dissídio, convenção ou acordo coletivo não preveja o referido benefício, observando-se, nestes casos, o valor e as regras definidos pela convenção coletiva de trabalho do SINDEAC/SEAC-MG. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços.

 

3- Quantas tarifas de vale- transporte e quais os valores foram utilizados para chegar ao valor balizado constante em planilha de proposta?

R.: Conforme expresso  na planilha  tratam-se de valores meramente estimativos, sendo que o faturamento ocorrerá de acordo com os gastos comprovados. Ou seja, os valores fixos devem ser considerados apenas para a cotação,não devendo ser alterados pelos licitantes, conforme prevê o item 6.7.10 do edital.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 16:23

Britânica Service

O lance será anual (12 meses) ou global considerando 18 meses?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
12/02/2020 - 11:58
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta ao seu questionamento, temos a informar:

Conforme informado na folha de apresentação do edital, os lances a serem registrados no sistema deverão ser ofertados pelo VALOR GLOBAL ANUAL da proposta comercial.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 12:46

FÁBIO FERNANDO OSTETE

A

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

A/C

Karina Tosta Fróes

 

Edital Nº 06/2020

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH.

 

Sr (a). Pregoeiro (a).

 

A empresa ORION TELECOMUNICAÇÕES ENGENHARIA S/A., devidamente registrada no CNPJ nº 01.011.976/0004-75, interessada em participar do processo em referência vem, por meio deste, solicitar os esclarecimentos abaixo relacionados:

 

 

1)Fornecimento de peças, componentes e materiais de reposição, quando fora da garantia do fabricante, serão de responsabilidade da CONTRATADA?

2)A CONTRATANTE fornecerá local para guarda de ferramentas e materiais consumíveis?

3)A CONTRATANTE fornecerá local para os colaboradores fazerem suas refeições?

4)No caso de instalação ou remanejamento de equipamentos. Entendemos que os insumos como tubulações, vedações, intervenções de civil não farão parte do escopo deste contrato e serão de ônus da CONTRATANTE. Está correto?

5)Será necessário profissional dedicado para este contrato?

6)Será necessário suporte técnico 24h para este contrato?

7)As licenças dos softwares da DIGIFORT serão de responsabilidade da CONTRATADA?

8)Em vistoria, foi constatado que algumas câmeras estão inoperantes. Caso não seja possível realizar a manutenção, necessitando da substituição, o fornecimento destas câmeras será ônus da CONTRATANTE?

9)Caso seja necessária a instalação de novas câmeras, será considerado como objeto de nova proposta?

10)Qual o valor estimado deste processo?

11)O fornecimento de peças, fonte, cabo elétrico / dados e etc., será ônus da CONTRATANTE?

 

 

Certo de sua atenção e compreensão, permanecemos à disposição.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
12/02/2020 - 14:20
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Agradecemos seu contato.

Resposta 1

Nos termos dos subitens 6.4.1 e 6.4.2 do termo de referência, informamos:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção.

 

Resposta 2

Nos termos do subitem 6.10, “e”, do termo de referência, informamos:

6.10 - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CMBH:

e) disponibilizar local para a guarda de ferramentas, máquinas, aparelhos e materiais de consumo disponibilizados pela CONTRATADA e necessários aos serviços de manutenção, os quais ficarão estocados nas dependências da CMBH somente durante o desenvolvimento dos trabalhos. 

 

 

Resposta 3

Temos um refeitório destinado aos funcionários da CMBH e, se assim desejarem, os colaboradores poderão fazer suas refeições nesse ambiente.

 

Resposta 4

Nos termos do subitem 6.3.4 do termo de referência, informamos:

6.3.4 - Para os fins exclusivos deste TR, inclui-se ainda dentro da manutenção corretiva o eventual remanejamento (desinstalação e reinstalação) de equipamentos em até 50 (cinquenta) metros do local onde os mesmos estiverem instalados, sem custos adicionais para a CMBH, ressaltando-se que não poderá ser solicitado mais de 1 (um) remanejamento do mesmo equipamento dentro de um período de 6 (seis) meses. Para os remanejamentos, a CONTRATADA arcará com todos os custos relativos a mão de obra, material de consumo, ferramentas, máquinas e aparelhos que se fizerem necessários.

 

 

Resposta 5:

Nos termos dos subitens 6.6.1 e 6.6.8 do termo de referência, informamos:

6.6.1 - A CONTRATADA deverá disponibilizar todos os profissionais necessários ao desenvolvimento dos serviços objeto deste TR, no quantitativo necessário e com a qualificação técnica adequada à integral execução do objeto.

6.6.8 - A CONTRATADA deverá substituir aqueles profissionais cuja atuação, permanência ou comportamento venham a se revelar, durante a prestação dos serviços, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou ao interesse da CMBH, bem como aqueles que se evidenciarem tecnicamente incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

 

 

Resposta 6

Nos termos do subitem 6.7.1 do termo de referência, informamos:

6.7.1 - A CONTRATADA prestará os serviços de manutenção preventiva e corretiva preferencialmente no horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas dos dias úteis, nos locais da CMBH onde os equipamentos estiverem instalados.

  

Resposta 7

Nos termos dos subitens 6.4.1 e 6.4.2 do termo de referência, informamos:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção

 

 

Resposta 8

Nos termos dos subitens 6.4.1 e 6.4.2 do termo de referência, informamos:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção

 

 

Resposta 9

Nos termos do item 3 do termo de referência:

 

3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO

Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

 

Resposta 10

O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019, conforme consta na folha de rosto do edital. 

  

Resposta 11

Nos termos dos subitens 6.4.1 e 6.4.2 do termo de referência, informamos:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção.

Data da Resposta: 
13/02/2020 - 14:49

Dafne Alves

Boa tarde, venho através deste solicitar a confirmação sobre o Plano de Comunicação Publicitária a ser inserido no invólucro l (via não
identificada). Foram nos passados as informações sobre o cadernos que tem como observância as seguintes regras de acordo com o item 3.1 do edital:

a)- redigido em língua portuguesa, salvo quanto a expressões técnicas

de uso corrente. com clareza e sem emendas ou entrelinhas que dificultem o seu perfeito entendimento;

b)- em papel A4, cor branca, 75 gr/m2, orientação retrato

c)- com espaçamento de 2 cm nas margens direita e esquerda, a partir

da borda

d)- sem recuos nos parágrafos e linhas subsequentes

e)- com textos "justificados

f)- com espaçamento "simples" entre as linhas

g)- com texto em fonte "arial", estilo "normal", cor "preta" e tamanho "12 pontos", salvo as exceções eventualmente feitas neste Anexo;

h)- com numeração em suas páginas. pelo editor de textos, a partir da

primeira página interna (excluindo a capa) em algarismos arábicas, no canto inferior direito da páginas

i)- em caderno único e com espiral preto colocado à esquerda

j)- capa e contracapa em papel A4, cor branca, 75 gr/m2 branco (sem qualquer escrita, informação ou desenho) ambas em

k)- sem identificação da licitante

Porém não ficou claro sobre as especificações para as peças que serão elaboradas, qual formato devemos considerar? Elas deverão soltas ao invólucro 01, ou devem ser encadernadas? 

Agradeço desde já, 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
12/02/2020 - 17:01
Resposta: 
Prezada licitante,
 
Agradecemos o seu contato. Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue.
 

O Anexo "B" do projeto Básico do edital não faz restrições quanto à forma de inserção dos exemplos de peças da Idéia Criativa dentro do invólucro 1, desde que sejam observadas as regras seguintes contidas no subitem 3.6 do mesmo Anexo:

"3.6)- O Plano de Comunicação Publicitária a ser apresentado pela licitante será elaborado com base no briefing (ANEXO “A” do projeto básico) e será composto dos seguintes quesitos:

 a)- ...

b)- ...

c)- Ideia Criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa da licitante aos desafios e metas por ela explicitados na Estratégia de Comunicação Publicitária, conforme se segue:

I- apresentará a relação de todas as peças integrantes da campanha, incluídas as eventuais reduções e variações de formato;

II- apresentará exemplos de peças que demonstrem objetivamente a proposta de solução do problema específico de comunicação, conforme abaixo:

II.1- deverão ser apresentados no mínimo 5 (cinco) exemplos, independentemente do meio de divulgação, do tipo ou da característica da peça, desde que, qualquer que seja a quantidade - respeitado o mínimo exigido - caibam todos em um só invólucro padrão fornecido pela CMBH e sejam apresentados na forma determinada  na alínea “II.4” seguinte desta letra “c”;

II.2- devem possuir dimensões compatíveis com o invólucro 1 a ser fornecido pela CMBH;

II.3- deverão ser condicionados de forma a não marcar, de dentro para fora, o invólucro em que serão acondicionados;

II.4- os exemplos de peças publicitárias para exibição da ideia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática;"

 

Conforme definido no subitem 3.3 do Anexo B do Projeto Básico do edital, as especificações contidas no subitem 3.1 do mesmo Anexo se aplicam ao quesito "Idéia Criativa do Plano de Comunicação Publicitária" SOMENTE NAQUILO QUE COUBER.

 

Assim, o edital não faz nenhuma exigência quanto à necessidade de o quesito "Ideia Criativa" ser apresentado junto ou separado do caderno único, desde que sejam observadas as regras anteriormente citadas.

 

Vale ressaltar, por fim, o disposto no subitem 3.8 do Anexo B do Projeto Básico do edital, que estabelece que não serão computados nos limites de páginas definidos para o Plano de Comunicação Publicitária:

 a)- a capa, a contracapa e as páginas utilizadas eventualmente apenas para separar os textos dos quesitos;

 b)- a página com a relação prevista na alínea “I” da letra “c” do subitem 3.6 do referido Anexo;

 c)- os exemplos de peças da Idéia Criativa de que trata a subalínea “II.1” da alínea “II” da letra “c” do subitem 3.6 do mesmo Anexo.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

 

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:54

Campos e Menezes

Prezado Pregoeiro e requisitantes dos objetos, boa tarde!

Temos interesse em participar do PE 06/2020, para fornecimento de licença de SOFTWARE LOTE 1 (Itens 23 e 24)

A fim de que possamos adequar a cotação do produto, e haja maior transparência e competitividade, pedimos que seja informado:

1) O motivo para a unificação dos itens do LOTE 1 em GRUPO, especialmente os ITENS 23 e 24, onde somos fornecedores. 

Pois entendemos, que por tratar-se de objetos independentes, além de categorias diferentes (Produtos e Serviços), não haveria necessidade da unificação dos itens, beneficiando somente um fornecedor.

Aguardamos esclarecimento, pois a justificativa disponível no edital e TR para a Unificação em LOTE ÚNICO, prejudica a competitividade e gera prejuízo ao erário, pois os ITENS 23 e 24  tem total compatibilidade com todos os equipamentos solicitados.

Muito obrigado.

Atenciosamente,

Alexandre Menezes

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
12/02/2020 - 17:10
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Registramos que seu pedido de esclarecimento é intempestivo. Ainda assim, temos a informar, conforme consta no processo de contratação:

"A licitação por lote serve efetivamente para atrair interessados e, com isso, ampliar a possibilidade da obtenção de um contrato com melhores condições de satisfação da necessidade pública, especialmente por conta da redução do preço decorrente do ganho de escala.

Faz-se importante ressaltar que o serviço de manutenção especificado neste termo de referência ficaria comprometido caso todos os equipamentos não fossem atendidos pela mesma empresa, por questões operacionais e de logística relacionadas ao grande número de empresas que poderiam ser contratadas para dar manutenção em um único sistema de CFTV.

Além disso, destaca-se que a adoção do agrupamento dos itens em um lote único se deu também pela especificidade e similaridade dos serviços, que são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, sendo que a contratação de uma única empresa facilita sobremaneira a fiscalização dos serviços a serem prestados.

Por fim, registra-se que a Administração Pública se beneficia pela economia de escala acarretada pelo agrupamento, promovendo mais eficiência ao procedimento."

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
14/02/2020 - 19:04

Lucas Soares

ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A)

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 06/2020 

Com base no Termo de referência do presente edital, solicitamos esclarecimentos a respeito dos seguintes pontos:

Esclarecimento 1:

Está correto o entendimento que a proposta deve ser de acordo com o modelo apresentado, contendo no cabeçalho logo da Câmara Municipal de Belo Horizonte?

Esclarecimento 2:

É correto o entendimento do item 6.7.1 que o horário se da pela prestação de serviço de 24x7 dás 08:00 ás 18:00 nos locais da CMBH onde os equipamentos se encontram?

Esclarecimento 3:

Está correto o entendimento que o prazo para reposição das peças é de 72h contadas apartir do recebimento das mesmas, incluinto o item 6.8.1 para a manutenção dos microcomputadores desktop e computadores servidores?

Esclarecimento 4:

É correto o entendimento referente ao item 6.8.3 sobre a não responsabilidade da contratada realizar os reparos de avarias decorrentes da mudança de equipamentos feitos pelos funcionários CMBH?

Esclarecimento 5:

É correto o entendimento sobre o item 6.5.2 que é de responsabilidade da contratada forncecer sem ônus os materiais listados? Isso vale para tubos galvanisados, cabeamento deais miscelâneas?

Esclarecimento 6:

É correto o entendimento que é de responsabilidade da contratada todo e qualquer material e mão de obra necessário para recomposição de pintura, gesso e demais materiais similáres a estes para a execução das atividades do CMBH?  

Esclarecimento 7:
 
É correto o entendimento que em caso de queima de equipamento ocorrida por descargas elétricas, a troca dos mesmos é por conta da contratada? 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
13/02/2020 - 13:44
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Registramos que, nos termos do subitem 19.1 do edital, o pedido de esclarecimento apresentado por V.S.ª é intempestivo. Ainda assim, informamos:

 

Esclarecimento 1:

A proposta comercial deverá observar todo o conteúdo contido no anexo “Modelo de proposta comercial”, bem como as demais orientações constantes do edital; o uso da logomarca da CMBH, no entanto, é facultativo.

 

Esclarecimento 2:

Resposta conforme edital:

Sim, é correto.

 

6.7.1 - A CONTRATADA prestará os serviços de manutenção preventiva e corretiva preferencialmente no horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas dos dias úteis, nos locais da CMBH onde os equipamentos estiverem instalados.

6.7.3 - A realização de serviços fora do horário de 8:00 às 18:00 horas dos dias úteis somente poderá ser feita com a prévia autorização da CMBH.

 

Esclarecimento 3:

Resposta conforme edital:

Sim, está incluída também a manutenção de microcomputadores desktop e de computadores, também, todos os seus componentes internos e externos, além de teclados e mouses utilizados nos mesmos.

Esclarecimento 4: 

Resposta conforme edital:

6.8.3 - Os serviços de manutenção não incluem:

b)- reparos de avarias decorrentes de mudança da localização original de equipamento”, realizada por funcionários da CMBH.

 

Esclarecimento 5:

Resposta conforme edital:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção.

6.5.1 - Para a prestação dos serviços de manutenção, a CONTRATADA deverá fornecer, sem ônus adicionais para a CMBH, as ferramentas, as máquinas e os aparelhos que se fizerem necessários ao perfeito e completo desenvolvimento dos trabalhos.

 

Esclarecimento 6:

Resposta conforme edital:

6.9 - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONTRATADA:

r)- reparar, recompor, pintar e executar os acabamentos semelhantes aos existentes nos forros, paredes e pisos da CMBH e que, eventualmente, tenham sido danificados durante a execução dos serviços;

 

Esclarecimento 7:

Resposta conforme edital:

6.3.2 - Na manutenção corretiva serão substituídos, quando necessário, os componentes e as peças que se desgastaram ou falharam e que levaram o equipamento a uma parada em seu funcionamento.

 

 

 

Data da Resposta: 
14/02/2020 - 18:51

Multi Limp Serviços Terceirizados Ltda

Prezados, bom dia.

 

Vimos respeitosamente solicitar esclarecimentos conforme segue:

 

  1. Na leitura do Instrumento Convocatório, precisamente no item 14 da Minuta do Contrato, a vigência epigrafada é de 18 meses. Na apresentação da proposta, o valor global obtido por 12 meses. Desta feita, a apresentação da proposta é por 12 meses e o contrato igualmente ou será contabilizado a proposta mensal e caso vencedores do certame, o contrato será efetivado  com vigência de 18 meses?

Agradecemos a atenção e aguardamos o seu retorno.

 

Cordialmente.

 

Multi Limp

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
13/02/2020 - 14:21
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

 

Conforme informado na folha de apresentação do edital, os lances a serem registrados no sistema deverão ser ofertados pelo VALOR GLOBAL ANUAL da proposta comercial. Além disso, a proposta deverá ser elaborada a partir do modelo disponibilizado no sistema Comprasnet e no site da CMBH, o qual fixa o VALOR GLOBAL ANUAL da oferta. Já no que se refere à vigência do contrato a ser celebrado com a empresa vencedora do certame, esta será de 18 meses, tal como especificado no Termo de Referência.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
13/02/2020 - 16:25

Campos e Menezes

Prezado Pregoeiro e requisitantes dos objetos, boa tarde!

 

Temos interesse em participar do PE 06/2020, para fornecimento de licença de SOFTWARE LOTE 1 (Itens 23 e 24). A fim de que possamos adequar a cotação do produto, e haja maior transparência e competitividade, pedimos que seja informado:

 

1) O motivo para a unificação dos itens do LOTE 1 em GRUPO, especialmente os ITENS 23 e 24, onde somos fornecedores. 

Pois entendemos, que por tratar-se de objetos independentes, além de categorias diferentes (Produtos e Serviços), não haveria necessidade da unificação dos itens, beneficiando somente um fornecedor.

 

Aguardamos esclarecimento, pois a justificativa disponível no edital e TR para a Unificação em LOTE ÚNICO, prejudica a competitividade e gera prejuízo ao erário, pois os ITENS 23 e 24  tem total compatibilidade com todos os equipamentos solicitados.

 

Muito obrigado.

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
13/02/2020 - 14:24
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Registramos que seu pedido de esclarecimento é intempestivo. Ainda assim, temos a informar, conforme consta no processo de contratação:

"A licitação por lote serve efetivamente para atrair interessados e, com isso, ampliar a possibilidade da obtenção de um contrato com melhores condições de satisfação da necessidade pública, especialmente por conta da redução do preço decorrente do ganho de escala.

Faz-se importante ressaltar que o serviço de manutenção especificado neste termo de referência ficaria comprometido caso todos os equipamentos não fossem atendidos pela mesma empresa, por questões operacionais e de logística relacionadas ao grande número de empresas que poderiam ser contratadas para dar manutenção em um único sistema de CFTV.

Além disso, destaca-se que a adoção do agrupamento dos itens em um lote único se deu também pela especificidade e similaridade dos serviços, que são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, sendo que a contratação de uma única empresa facilita sobremaneira a fiscalização dos serviços a serem prestados.

 Por fim, registra-se que a Administração Pública se beneficia pela economia de escala acarretada pelo agrupamento, promovendo mais eficiência ao procedimento."

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
14/02/2020 - 19:05

Comercial

Prezados Senhores, boa tarde!

 

O enunciado do item 6..16.11 do Termo de Referência informa o quantitativo máximo semanal, porém a relação informa quantitativo máximo mensal. Qual está correto?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
13/02/2020 - 17:16
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

Trata-se de erro material no título do subitem 6.16.11 do Termo de Referência. O quantitativo previsto na tabela constante do referido subitem refere-se ao período de 1 mês, conforme disposto no título da própria tabela, bem como de forma dispersa em outros locais do edital (inclusive no próprio modelo de proposta comercial, em seu item 7).

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
13/02/2020 - 17:56

Campos & Menezes

Temos interesse em participar do PE 06/2020, para fornecimento de licença de SOFTWARE LOTE 1 (Itens 23 e 24)

 

A fim de que possamos adequar a cotação do produto, e haja maior transparência e competitividade, pedimos que seja informado:

 

1) O motivo para a unificação dos itens do LOTE 1 em GRUPO, especialmente os ITENS 23 e 24, onde somos fornecedores. 

Pois entendemos, que por tratar-se de objetos independentes, além de categorias diferentes (Produtos e Serviços), não haveria necessidade da unificação dos itens, beneficiando somente um fornecedor.

 

Aguardamos esclarecimento, pois a justificativa disponível no edital e TR para a Unificação em LOTE ÚNICO, prejudica a competitividade e gera prejuízo ao erário, pois os ITENS 23 e 24  tem total compatibilidade com todos os equipamentos solicitados.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
14/02/2020 - 09:54
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Registramos que seu pedido de esclarecimento é intempestivo. Ainda assim, temos a informar, conforme consta no processo de contratação:

"A licitação por lote serve efetivamente para atrair interessados e, com isso, ampliar a possibilidade da obtenção de um contrato com melhores condições de satisfação da necessidade pública, especialmente por conta da redução do preço decorrente do ganho de escala.

Faz-se importante ressaltar que o serviço de manutenção especificado neste termo de referência ficaria comprometido caso todos os equipamentos não fossem atendidos pela mesma empresa, por questões operacionais e de logística relacionadas ao grande número de empresas que poderiam ser contratadas para dar manutenção em um único sistema de CFTV.

Além disso, destaca-se que a adoção do agrupamento dos itens em um lote único se deu também pela especificidade e similaridade dos serviços, que são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, sendo que a contratação de uma única empresa facilita sobremaneira a fiscalização dos serviços a serem prestados.

 Por fim, registra-se que a Administração Pública se beneficia pela economia de escala acarretada pelo agrupamento, promovendo mais eficiência ao procedimento."

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
14/02/2020 - 19:07

Telealpha Comercial

Gostaríamos de esclarecer se o valor total a ser registrado no site ComprasNet, se refere ao valor mensal ou anual?

Visto que o sistema para título de cálculo, considera a quantidade estimada, que no caso refere-se ao equipamento.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
14/02/2020 - 09:57
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Registramos que seu pedido de esclarecimento é intempestivo. Ainda assim, informamos:

A proposta comercial inicial e os lances deverão considerar o valor total anual do contrato. Conforme consta no item 4 do termo de referência:

"O contrato a ser celebrado será do tipo "seguro", ou seja, mensalmente a CMBH pagará à CONTRATADA determinado valor para cada unidade e tipo de ''equipamento" sujeito à manutenção. Assim, o valor total mensal de cada item da tabela do campo 3 deste TR corresponderá ao valor unitário mensal daquele item multiplicado pelo seu quantitativo. O valor global mensal do contrato será calculado, desta forma, pelo somatório dos valores totais mensais de todos os itens da tabela. O valor anual do contrato será, por consequência, o valor global mensal multiplicado por 12 (doze) meses."

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
14/02/2020 - 19:00

MGN NACIONAL

Qual a distancia das caixas de gordura em relação ao local onde o caminhão irá ficar parado, ou seja da rua ou do estacionamento apropriado para tal.

Tal item é necessário para saber qual equipamento utilizar afentando ao preço da proposta.

Agradeço a atenção

 

Cordialmente, 

Marcelo Noronha

Diretor Geral

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em limpeza e higienização de caixas de gordura
Data de envio pelo solicitante: 
19/02/2020 - 11:06
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato.

Informamos que a distância máxima do local onde o caminhão ficará parado (estacionamento da CMBH) até as caixas de gordura é de aproximadamente 15 metros.

 
Atenciosamente; 
 
Comissão Permanente de Licitações
Câmara Municipal de Belo Horizonte
 
Data da Resposta: 
19/02/2020 - 15:19

Thalia

Prezados,

 

 

No edital e modelo de proposta consta que a licitação será por lote, sendo o lote 1 composto dos itens 1 ao 6,  e o lote 2 composto pelo item 7. Ocorre que, ao cadastrar a proposta no sistema do Comprasnet, lá esta sendo licitado por item, e não por lote, assim, empresas variadas podem ganhar os itens de 1 a 6, indo contra ao que esta no edital.

Assim, solicito que seja readequado os itens no comprasnet. 

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1
Data de envio pelo solicitante: 
20/02/2020 - 09:25
Arquivos: 
Resposta: 

Prezada licitante,

Verificando o cadastro realizado, constata-se que os itens 1 a 6 não foram agrupados em grupo no sistema comprasnet. Sendo assim, para evitar prejuízo aos licitantes, a sessão agendada para o dia 21/02/2020 será adiada. Nova data será informada no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, no portal da transparência da CMBH e no comprasnet.

Atenciosamente,

Pregoeira.

Data da Resposta: 
20/02/2020 - 13:42

Carlos Carauta

No lote 1, ítens 3 e 5, não é informado o tipo da mídia que pode ser este A3. Qual seria???

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1
Data de envio pelo solicitante: 
20/02/2020 - 14:38
Resposta: 

Prezado licitante, conforme informado pelo setor demandante, na especificação dos itens 03 e 05 consta a seguinte informação em relação à mídia do certificado: “Gerado e armazenado em dispositivo portátil Token-USB”. Atenciosamente, Pregoeira.

Data da Resposta: 
28/02/2020 - 11:38

Thalia

No edital está escrito que o certificado A1 é com validade para 3 anos. Ocorre que, esse produto não existe no mercado. Todo certificado do tipo A1 em arquivo, obrigatoriamente tem validade de 1 ano. 

Acreditamos que seja erro do edital.

Podem nos confirmar acerca deste item? 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1
Data de envio pelo solicitante: 
20/02/2020 - 19:22
Resposta: 

Prezada licitante, a especificação do item foi alterada no novo edital disponibilizado no comprasnet e no portal transparência da CMBH. Atenciosamente, Pregoeira.

Data da Resposta: 
28/02/2020 - 12:01

MULTI QUADROS

Prezado(a) Pregoeiro(a),

 

Boa Tarde !!!!

 

Favor acusar recebimento desta Impugnação.  

Venho através deste e-mail apresentar Impugnação para o Pregão Eletrônico 14/2020, itens 24 e 25, que segue em anexo, assim como documentos comprobatórios, editais que já contemplam o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e as Respostas de Impugnações Deferidas em outros pregões Impugnados por nossa empresa.

 

Solicitamos deferimento na inclusão no edital do Atestado de Capacidade Técnica conforme previsto na Lei 8.666/93 art. 30, do qual comprova aptidão para fornecimento dos produtos, e o Cadastro Técnico Federal do Ibama conforme Lei nº 10.165/2000 e Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013.

A madeira (MDF, Compensado, MDF, Eucatex, Duratex dentre outros), é a principal matéria prima do quadro, que compõe a sua estrutura, e a madeira é enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013, a qual trouxe modificações ao Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, do qual o Pregoeiro deverá solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata, pois a madeira é altamente poluidor do meio ambiente.

 

Deverá solicitar da empresa arrematante, o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Produto (Quadro), e não da Madeireira que produziu a chapa de madeira, pois o Certificado regulamenta que está Fábrica ao produzir os Quadros, compraram Madeiras Legalizadas de Reflorestamento, além de darem destinação correta das sobras de madeira, que são Poluidoras do Meio Ambiente. O Certificado da Madeireira por si só, não normatiza o produto, pois ao produzir os quadros sempre há sobras da madeira, e as mesmas podem não estar tendo a sua destinação correta, poluindo assim o meio ambiente, do qual somente o Certificado do Fabricante podem garantir que os quadros foram fabricados dentro das normas Ambientais Vigentes.
 

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, XII, da Lei nº 6.938/81) cuja finalidade consiste no controle e no monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.

 

A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, que regulamenta o CTF/APP, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP ás pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, ao exercício de "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais" (art. 10, I).

Por atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientas, no termos do art. 2º, inciso I; da referida instrução, entende-se "aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais" (art. 2º, I).

 

No tocante da madeira, o referido anexo, incluído pela Lei nº 10.165/00, considera como tais as seguintes atividades:

 

Código

Categoria

Descrição

Pp/gu

 

07

Indústria de Madeira

serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Médio

E o Anexo I na IN 06/2013 especifica o seguinte:

 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Legenda de cobrança de TCFA:
SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva;
NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

TCFA

Indústria de Madeira

7-4

Fabricação de estruturas de madeira e móveis

SIM

 

Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através  da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir obrigatoriamente, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para uma consulta simples, não garantindo a Autenticidade do Certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade, pois a mesma consulta todas regularidade de todas as licenças ambientais na base de dados do Ibama, pois alguma pode vender durante a validade da certidão, daí a importância da consulta da Autenticação do Certificado. 

 

É super importante as Fábricas / Indústrias de Quadros, possuírem o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA , pois o mesmo regulamenta as empresas que dão a destinação correta das sobras das madeiras, que são Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente, e devem ser reciclados ou dados as destinações corretas, e muitas empresas já cumprem as normas ambientais vigentes, e possuem o Certificado do IBAMA, lembrando que o Certificado tem que ser do Fabricante do Quadro, que adquiriu a madeira reflorestada e deu a destinação correta de suas sobras após o corte na medida desejada.

 

O Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Marcelo de Siqueira Freitas, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido Registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do Fabricante do Produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA” .

 

Ou seja, está referida Comissão Permanente de Licitação, deverá solicitar da empresa arrematante, colocando no Avisos do Pregão ou no Referido Edital, a exigência do Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Quadro.

 

Solicitar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não infringe a ISONOMIA E O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, pois muitas Fábricas de quadros escolares e Móveis já cumprem as Normas Ambientais vigentes, e possuem o Certificado do Ibama, e várias empresas revendem os seus produtos em várias licitações públicas através de revenda. 

 

O advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia.

 

O registro do Fabricante do Produto no Certificado Técnico Federal do Ibama assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.

 

A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de Fabricantes que não se encontrem regulares com o Cadastro Técnica Federal do IBAMA, diante da potencialidade lesiva desses produtos.

 

Vários Pregões Eletrônicos Impugnados por nossa empresa, deferiram a referida Impugnação, e vão readequar os seus editais solicitando o Cadastro Técnico Federal do IBAMA do fabricante do quadro, atendendo assim as leis Ambientais vigentes, segue em anexo as decisões, e algumas estão nos avisos do sistema Comprasnet, ou edital readequado, vamos ver:

 

Licitação

Órgão

Itens

Produtos

Pregão Eletrônico  nº 7/2019

UASG nº 200340

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Departamento de Polícia Federal
Academia Nacional de Polícia

1 e 3

Quadro branco em cerâmica; Quadro de avisos com superfície em   cortiça

Pregão Eletrônico  nº 37/2019

UASG nº 153152

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho

21

Quadro branco

Pregão Eletrônico  nº 2/2019

UASG nº 160350

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar da Amazônia
17ªBrigada de Infantaria de Selva
17ªBase Logística

122

Quadro branco

Pregão Eletrônico  nº 6/2019

UASG nº 926659

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE

125

Quadro Aviso

Pregão Eletrônico  nº 2/2019

UASG nº160437

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Sul
5ª Divisão de Exército
2ªBrigada de Cavalaria Mecanizada
8ºRegimento de Cavalaria Mecanizado

298,299,300 e 301

Quadro Branco; Quadro de Aviso

Pregão Eletrônico  nº1/2019

UASG nº160064

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Departamento de Educação e Cultura do Exército
Diretoria de Ensino Preparatório e Assistêncial
Colégio Militar de Brasília

208

Quadro Branco no cavalete com rodinhas

Pregão Eletrônico  nº30/2019

UASG nº 153061

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Juiz de Fora

5

Quadro confeccionado em mdf

Pregão Eletrônico  nº3/2019

UASG nº160443

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Sul
5ª Região Militar
14ªBrigada de Infantaria Motorizada
63ºBatalhão de Infantaria

36,37

Quadro Branco em fórmica branca brilhante

Pregão Eletrônico  nº 10288/2019

UASG nº925998

Agência de Modernização da Gestão de Processos

13 ao 16

Quadro Branco e Quadro   Cortiça Madeira

Pregão Eletrônico Nº 2/2019

UASG nº 160134

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Leste
1ª Região Militar
Centro de Instrução de Operações Especiais

36,37 e 49

Quadro Branco e Quadro   de Avisos

Pregão Eletrônico Nº675/2019

UASG nº943001

 

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

12

Quadro de Avisos

Pregão Eletrônico Nº1003/2019

UASG nº153049

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Espírito Santo
Centro Universitário Norte do Espírito Santo

20 e 22

Quadro de Aviso e Quadro Branco

Pregão Eletrônico Nº 1/2019

UASG nº152430

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Media e Tecnológica
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE/CAMPUS ITABAINA

10 ao 16 e 20

Lousa Branca de Vidro Temperado, Quadro Branco, Quadro Aviso, Tela Projeção

Pregão Eletrônico Nº 3/2019

UASG nº160443

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Sul
5ª Região Militar
14ªBrigada de Infantaria Motorizada
63ºBatalhão de Infantaria

36 e 37

Quadro Branco

Pregão Eletrônico Nº  10288/2019

UASG nº 925998

Agência de Modernização da Gestão de Processos

13 ao 16

Quadro Branco e Quadro Cortiça Madeira

 

Vários Pregões Eletrônicos abaixo, já contemplam no edital as normas ambientais previstas em lei, sem pedido de Impugnação nenhuma, solicitando o Cadastro Técnico Federal do IBAMA ao fabricante do quadro, segue em anexo os editais, vamos ver:

 

Licitação

Órgão

Itens

Produtos

Pregão Eletrônico  nº  4/2019

UASG nº 154419

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Universidade Federal do Tocantins

32 ao 35

Placa de inauguração

Pregão Eletrônico  nº  2/2019

UASG nº160342

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Nordeste
7ª Região Militar/7ª Divisão de Exército
BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE NATAL

96 e 97

Quadro branco

Pregão Eletrônico  nº  94/2018

UASG nº150244

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Ceará
Hospital Universitário Walter Cantidio

39

Quadro Branco

Pregão Eletrônico  nº  45/2019

UASG nº926775

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

11 e 22

Quadro de Cortiça; Quadro Branco Magnético

Pregão Eletrônico  nº  50/2018

UASG nº153065

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal da Paraíba

36,40,41, 55

LOUSA VIDRO TEMPERADO; QUADRO CLAVICULÁRIO; QUADRO DE AVISOS;

Pregão Eletrônico  nº  45/2019

UASG nº 926775

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

11 e 22

Quadro em Cortiça; Quadro Branco

Pregão Eletrônico  nº  9/2019

UASG nº160348

MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar da Amazônia
2ºGrupamento de Engenharia de Construção
5ºBatalhão de Engenharia de Construção

1 ao 3

Placa de Acrílico

Pregão Eletrônico  nº  50/2018

UASG nº153065

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal da Paraíba

35,36,40,41,55

Lousa em Vidro, Quadro Claviculário, Quadro de Avisos

Pregão Eletrônico  nº   45/2019

UASG nº 926775

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

11 e 22

Quadro em Cortiça e Quadro Branco

Pregão Eletrônico  nº 11/2019

UASG nº158150

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria Executiva
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá

11,12,30,31,36 ao 42

Cavalete, Claviculário, Lousa Quadro Branco, Púlpito em Acrílico, Quadro alumínio com vidro, Quadro branco com proteção de vidro, Quadro branco magnético, Quadro cortiça, Quadro de aviso

Pregão Eletrônico  nº 37/2019

UASG nº153152

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho

21

Quadro Branco

Pregão Eletrônico  nº  20/2019

UASG nº153028

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

54

Quadro de Avisos

 

Ficamos no aguardo de seu pronunciamento o mais breve possível.

 

Qualquer dúvida entre em contato conosco,

 

Atenciosamente,  

 

Dalmira Santos.

Licitação Relacionada: 
Aquisição de material de escritório
Data de envio pelo solicitante: 
26/02/2020 - 17:28
Resposta: 

Prezada Licitante,

a exigência de Atestado de Capacidade Técnica e de inscrição em Cadastro Técnico Federal do IBAMA como documentos de qualificação técnica se trata de uma faculdade legal conferida à Administração Pública. Nesses termos, com o fim de alcançar a melhor contratação, estimulando a ampla competitividade e observando os critérios de isonomia, bem como diante da simplicidade do objeto a ser licitado no presente Pregão Eletrônico, a Câmara Municipal de Belo Horizonte entende não ser necessário para o atual certame a apresentação de tais documentos, sendo suficientes, para a comprovação da habilitação ou para a aceitação da proposta comercial, as exigências já contidas no edital do Pregão nº 14/2020. Em verdade, quando da elaboração do edital, a Administração definiu aquilo que julgou ser suficiente dentro das normas legais aplicáveis, resguardando os critérios mínimos que entende necessários ao bom cumprimento do objeto. Ressalta-se, contudo, que o cumprimento das diversas exigências legais para o fornecimento do material licitado é de inteira responsabilidade da contratada, devendo ser observadas por essa todas as normas legais aplicáveis ao caso mesmo que o edital assim não o exija diretamente. Ante o exposto, nego provimento à impugnação apresentada pela empresa Multi Quadros e Vidros LTDA., reforçando que o edital atende a todos os requisitos legais.

Atenciosamente,

Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira).

Data da Resposta: 
27/02/2020 - 13:19

Acesso Telecom

Referente ao pregão 192020 solicitamos a possibilidade de nos encaminhar o edital sem ser digitalizado em PDF ou WORD para facilitar a leitura do mesmo, se possível solicitamos a apresentação do modelo de referência utilizado para publicação do edital.

 

Com o modelo de referência fica mais fácil a negociação com o Fabricante além disso contempla serviço de treinamento para 8 funcionários que precisamos cotar.

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de dispositivos de conectividade de rede (ponto de acesso indoor), incluindo o fornecimento de licença de software
Data de envio pelo solicitante: 
03/03/2020 - 08:53
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Em resposta aos seus questionamentos, temos a informar:

Foi disponibilizado no portal da CMBH, através do link <https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2020/aquisi%C3%A7%C3%A3o-de-dispositivos-de-conectividade-de-rede-ponto-de-acesso>, versão selecionável do Termo de Referência constante do edital, o que acreditamos atender à necessidade manifestada por V.Sa. no pedido de esclarecimento ora respondido, uma vez que nele estão descritas todas as especificações do objeto e condições para a contratação.

No que se refere ao corpo do edital e demais anexos que o compõem, informamos que não é possível disponibilizá-los em outro formato. 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
04/03/2020 - 16:45

Thiago Andrade

Para a campanha simulada a ser criada, para o item Ideia Criativa, gostaríamos de saber:

Onde podemos baixar a logomarca da Câmara de Belo Horizonte ou é possível que ela seja encaminhada via e-mail?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
06/03/2020 - 10:30
Resposta: 
Prezado licitante,
Agradecemos o seu contato. Em atendimento ao seu pedido, disponibilizamos no Portal da CMBH (vide acima) a Marca Institucional da CMBH e também como anexos desta resposta, nas versões colorida e preto e branco.
Atenciosamente,
Comissão Permanente de Licitações
Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:50

Lucelia Morioka

REF.: CONCORRÊNCIA Nº 005/2019

Prezada Comissão Permanente de Licitação,

A RC Comunicação LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 16.663.247/0001-28, agência proponente da licitação em epígrafe, vem respeitosamente solicitar os seguintes esclarecimentos:

1) O edital pede, em seu item 3.1, que a forma de apresentação do Invólucro 1 deverá ser entregue "fechado, mas, NÃO lacrado".

Pergunta: o que podemos entender por "fechado, mas, NÃO lacrado"? 

 

2) O edital indica que o plano de comunicação deve ser elaborado seguindo margens de 2 cm à esquerda e direita.

Pergunta 1: existe alguma orientação sobre margens superior e inferior?

Pergunta 2: Há limitação de número de linhas por página?

 

3) Para a Ideia Criativa, o edital estabelece o número mínimo de 5 peças para serem apresentadas.

Pergunta: existe um número máximo de pranchas que poderão ser apresentadas dentro do invólucro?

 

4) O item II.4 da página 35 do Projeto Básico (Ideia Criativa) indica que os exemplos de peças publicitárias "deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática".

Pergunta 1: é permitida a apresentação de monstros para peças de natureza eletrônica, como VT, spot ou afins?

Pergunta 2: é permitida a apresentação de bonecas de peças gráficas, tais como folder, revista, livretos, etc?

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 09:18
Resposta: 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato. Abaixo seguem seus questionamentos, seguidos de nossas respostas.

1) O edital pede, em seu item 3.1, que a forma de apresentação do Invólucro 1 deverá ser entregue "fechado, mas, NÃO lacrado".

Pergunta: o que podemos entender por "fechado, mas, NÃO lacrado"? 

RESPOSTA:

O Invólucro nº 1 é composto de um envelope padronizado fornecido pela Câmara.

A aba do envelope deverá estar apenas em posição de fechada (não aberta). Ela não poderá estar colada, fechada com fita adesiva ou por outro artifício que impeça a sua abertura sem danificar o envelope.

 

2) O edital indica que o plano de comunicação deve ser elaborado seguindo margens de 2 cm à esquerda e direita.

Pergunta 1: existe alguma orientação sobre margens superior e inferior?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, o Projeto Básico e seus anexos não estabelecem nenhuma exigência quanto às margens superiores e inferiores do plano de comunicação publicitária.

 

Pergunta 2: Há limitação de número de linhas por página?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, o Projeto Básico e seus anexos não estabelecem limitação para o número de linhas por página.

3) Para a Ideia Criativa, o edital estabelece o número mínimo de 5 peças para serem apresentadas

Pergunta: existe um número máximo de pranchas que poderão ser apresentadas dentro do invólucro?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, o "Anexo B do Projeto Básico" estabelece em seu subitem 3.6, letra "C", inciso II, a forma de apresentação dos exemplos de peças da idéia criativa.

Deverão ser apresentados no mínimo 5 (cinco) exemplos. Não existe um número máximo de exemplos que poderão ser apresentados, desde que sejam observadas as regras anteriormente citadas, especialmente o disposto no inciso II.4 da letra "c" do subitem 3.6.  

 4) O item II.4 da página 35 do Projeto Básico (Ideia Criativa) indica que os exemplos de peças publicitárias "deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática".

Pergunta 1: é permitida a apresentação de monstros para peças de natureza eletrônica, como VT, spot ou afins?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, todos os exemplos de peças da idéia criativa deverão ser apresentados na forma estabelecida na letra "c" do subitem 3.6 do "Anexo B do Projeto Básico", observado especialmente o disposto em seu inciso II.4. Assim, qualquer exemplo de peça da idéia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverá ser apresentado  por meio de impressão mecânica em impressora de informática.

Pergunta 2: é permitida a apresentação de bonecas de peças gráficas, tais como folder, revista, livretos, etc?

RESPOSTA:

Observadas as demais regras previstas, todos os exemplos de peças da idéia criativa deverão ser apresentados na forma estabelecida na letra "c" do subitem 3.6 do "Anexo B do Projeto Básico", observado especialmente o disposto em seu inciso II.4. Assim, qualquer exemplo de peça da idéia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverá ser apresentado  por meio de impressão mecânica em impressora de informática.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:51

Rosely Crozara

Senhores,

Boa tarde!

Solicitamos esclarecimento acerca dos itens/subitens apontados abaixo, constantes no ANEXO - TERMO DE REFERÊNCIA do PREGÃO ELETRÔNICO 19 / 2020 - Câmara Municipal de Belo Horizonte.

6.1.1. Ponto de Acesso Indoor

6.1.1.14. No modo de funcionamento auto-gerenciável, deve disponibilizar na interface gráfica informações de usuários conectados, qualidade de sinal e tráfego de dados na rede.

[Questionamento]

Para permitir a ampla participação dos fabricantes entendemos que se houver a disponibilização da interface gráfica com informações de usuários conectados, qualidade de sinal e tráfego de dados na rede através de licença de software de gerenciamento inclusa na solução, estaremos atendendo plenamente o item. Estamos corretos em nosso entendimento?

6.1.1.47.1. Serviços de rede (exemplo: permitir criar restrição - bloqueio - de tráfego, por SSID, para qualquer destino, exceto para domínios de sites específicos);

[Questionamento]

Uma vez que a solução permita restringir/bloquear o tráfego dos dispositivos por SSID através de políticas definidas em perfis de acesso, entendemos que estamos atendendo plenamente o item. Estamos corretos em nosso entendimento?

6.1.2. Licença de Software para Ponto de Acesso

6.1.2.1.1. disponibilizar performance; análise de tráfego por hora, diário, semanal, anual por usuário, por tipo de dispositivo, por destinos, por aplicações; alertas; deve permitir a organização de access points por grupos; deve permitir o upload de plantas para visualização do alcance útil de cada AP “mapa de calor”, etc;

[Questionamento]

Para garantir a utilização de especificações técnicas suportadas pela ampla maioria dos fabricantes no mercado e, portanto, permitindo maior competitividade para o edital e redução para o erário, entendemos que somente a disponibilização de informações por período anual e por destinos poderá ser considerada desejável e não obrigatória. Estamos corretos em nosso entendimento?

6.1.2.1.7. possuir capacidade de geração de relatórios contendo listagem de clientes Wireless, listagem de APs, informações de configuração dos controladores WLAN, utilização da rede e detalhes dos APs não autorizados (rogues) detectados;

[Questionamento]

Uma vez que na solução é permitida a utilização de controlador através dos pontos de acesso (controlador virtual), entendemos que somente as informações de configuração dos controladores WLAN poderão ser consideradas desejáveis e não obrigatórias. Estamos corretos em nosso entendimento?

6.1.2.1.9. possibilitar a importação de plantas baixas nos formatos gráficos (CAD, dwg, jpg, gif e png);

[Questionamento]

Para permitir a ampla participação dos fabricantes entendemos que a importação em JPG e PNG já atenderá plenamente o item, pois qualquer um dos formatos citados permitirá a visualização de plantas baixas. Estamos corretos em nosso entendimento?

6.1.2.1.11. possuir capacidade de configuração gráfica completa do Controlador WLAN e respectivos APs;

[Questionamento]

Uma vez que é permitida a utilização de controlador através dos pontos de acesso (controlador virtual), entendemos que a capacidade de configuração dos controladores WLAN poderá ser considerada desejável e não obrigatória. Estamos corretos em nosso entendimento?

Certos de um breve retorno, desde já agradecemos.

Atenciosamente

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de dispositivos de conectividade de rede (ponto de acesso indoor), incluindo o fornecimento de licença de software
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 09:23
Resposta: 

 

 

Prezada licitante,

agradecemos seu contato. Abaixo seguem seus questioamentos seguidos de nossas respostas:

 

6.1.1.14. No modo de funcionamento auto-gerenciável, deve disponibilizar na interface gráfica informações de usuários conectados, qualidade de sinal e tráfego de dados na rede.

[Questionamento]

Para permitir a ampla participação dos fabricantes entendemos que se houver a disponibilização da interface gráfica com informações de usuários conectados, qualidade de sinal e tráfego de dados na rede através de licença de software de gerenciamento inclusa na solução, estaremos atendendo plenamente o item. Estamos corretos em nosso entendimento?

RESPOSTA

O ponto de Acesso Indoor ,quando configurado no modo auto-gerenciável, deve disponibilizar na sua própria interface gráfica informações de usuários conectados, qualidade de sinal e tráfego de dados na rede (conforme item 6.1.1.14 do edital).

6.1.1.47.1. Serviços de rede (exemplo: permitir criar restrição - bloqueio - de tráfego, por SSID, para qualquer destino, exceto para domínios de sites específicos);

[Questionamento]

Uma vez que a solução permita restringir/bloquear o tráfego dos dispositivos por SSID através de políticas definidas em perfis de acesso, entendemos que estamos atendendo plenamente o item. Estamos corretos em nosso entendimento?

RESPOSTA

O ponto de Acesso Indoor deve permitir criar restrição – bloqueio – de tráfego, por SSID (conforme item 6.1.1.47.1 do edital).

6.1.2. Licença de Software para Ponto de Acesso

6.1.2.1.1. disponibilizar performance; análise de tráfego por hora, diário, semanal, anual por usuário, por tipo de dispositivo, por destinos, por aplicações; alertas; deve permitir a organização de access points por grupos; deve permitir o upload de plantas para visualização do alcance útil de cada AP “mapa de calor”, etc;

[Questionamento]

Para garantir a utilização de especificações técnicas suportadas pela ampla maioria dos fabricantes no mercado e, portanto, permitindo maior competitividade para o edital e redução para o erário, entendemos que somente a disponibilização de informações por período anual e por destinos poderá ser considerada desejável e não obrigatória. Estamos corretos em nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.2.1.1.

6.1.2.1.7. possuir capacidade de geração de relatórios contendo listagem de clientes Wireless, listagem de APs, informações de configuração dos controladores WLAN, utilização da rede e detalhes dos APs não autorizados (rogues) detectados;

[Questionamento]

Uma vez que na solução é permitida a utilização de controlador através dos pontos de acesso (controlador virtual), entendemos que somente as informações de configuração dos controladores WLAN poderão ser consideradas desejáveis e não obrigatórias. Estamos corretos em nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.2.1.7 do edital.

6.1.2.1.9. possibilitar a importação de plantas baixas nos formatos gráficos (CAD, dwg, jpg, gif e png);

[Questionamento]

Para permitir a ampla participação dos fabricantes entendemos que a importação em JPG e PNG já atenderá plenamente o item, pois qualquer um dos formatos citados permitirá a visualização de plantas baixas. Estamos corretos em nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.2.1.9 do edital.

6.1.2.1.11. possuir capacidade de configuração gráfica completa do Controlador WLAN e respectivos APs;

[Questionamento]

Uma vez que é permitida a utilização de controlador através dos pontos de acesso (controlador virtual), entendemos que a capacidade de configuração dos controladores WLAN poderá ser considerada desejável e não obrigatória. Estamos corretos em nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.2.1.11 do edital.

Atenciosamente

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
11/03/2020 - 16:22

3CORP Technology S.A

A 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURA DE TELECOM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.238.297/0001-89, situada à Av. Doutor Tácito Vianna Rodrigues, 300, Galpão “C” e “D”, Bairro Paraíso, Resende /RJ – CEP. 27.536-025, interessada em participar do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 019/2020, vem tempestivamente, solicitar os esclarecimentos, conforme abaixo:

Pergunta 01 – Mão de Obra

Verificamos que no teor do edital consta o seguinte anexo "ANEXO PADRÃO lll - DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS PARA OS CONTRATOS DE ALOCAÇÃO DE MAO DE OBRA"

Após a análise do Termo de Referência e do edital, não constatamos a necessidade ou exigência de alocação de mão de obra nas dependências da CMBH. Dessa forma, entendemos que não será necessária a alocação de profissional (mão de obra) nas dependências da CMBH para esse processo, pois o mesmo, conforme item 6.2.6 (A instalação dos equipamentos será de responsabilidade da CMBH) não exige nem serviços de instalação. Nosso entendimento está correto? Em caso afirmativo, podemos desconsiderar esse anexo?

 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de dispositivos de conectividade de rede (ponto de acesso indoor), incluindo o fornecimento de licença de software
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 12:30
Resposta: 

 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato.

 Esclarece-se que o referido anexo não se aplica à presente contratação, conforme informação constante na folha de rosto do edital, no campo "Anexos do edital"- item F.

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
11/03/2020 - 16:45

Dafne Alves

REF.: CONCORRÊNCIA Nº 005/2019

Prezada Comissão Permanente de Licitação,

Venho através deste solicitar esclarecimento acerca dos cadernos (case, repertório e capacidade de atendimento) do invólucro 03, que corresponde aos arquivos do conjunto de Informações da Licitante.

Sobre esses cadernos, fica a critério de cada agência sobre o formato? 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 14:41
Resposta: 

 

Prezada licitante,

Agradecemos o seu contato. Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue.

- As regras para a apresentação dos documentos relativos ao invólucro 3 (conjunto de informações da licitante) são aquelas previstas no item 5 do "ANEXO B DO PROJETO BÁSICO".

- O edital e seus anexos não estabelecem um formato para os documentos relativos ao conjunto de informações da licitante, devendo ser observado, entretanto, os quantitativos e os limites definidos para tais documentos, conforme disposto nos itens 5 e 6 do "ANEXO B DO PROJETO BÁSICO".  

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

 

Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:51

Intelix Tecnologia Eireli EPP

Boa tarde,

 

Ao analisar o termo de referencia do edital, foi verificado que a administração já utiliza 33 "AP's" e 2 controladoras, para melhor atende-los e em questão de compatibilidade com a controladora que vocês já utlizam, necessitamos saber a MARCA e MODELO dos APS e CONTROLADORAS utilizadas para atende-los 100% e que os novos APs funcionem corretamente.

 

Ficamos no aguardo para finalizarmos a cotação.

 

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
Aquisição de dispositivos de conectividade de rede (ponto de acesso indoor), incluindo o fornecimento de licença de software
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 15:05
Resposta: 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato.

A aquisição do objeto desse edital tem como objetivo substituir a solução atual em funcionamento na CMBH, sendo assim, não é necessária a informação da marca e modelo atualmente utilizados pela CMBH, uma vez que não será necessária a compatilização. 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
11/03/2020 - 16:52

Elizete Santos

Senhor Pregoeiro, boa tarde!

Solicitamos esclarecimento, quanto a condição de pagamento dos equipamentos objeto da contratação.

“14.1.3. Esclareça-se que ao receber os bens aqui demandados a CMBH realizará o pagamento integral do valor contratado, mas a contratada ainda ficará responsável por prestar assistência técnica para os bens pelo período de 36 meses.”

Já no anexo, vide imagem abaixo extraída do instrumento convocatório temos: (Imagem em anexo)

Pergunta-se, qual será a forma de pagamento do objeto da contratação?

Licitação Relacionada: 
Aquisição de dispositivos de conectividade de rede (ponto de acesso indoor), incluindo o fornecimento de licença de software
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 15:34
Arquivos: 
Resposta: 

 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato.

Verifca-se que o trecho anexado se refere ao anexo III da Minuta do Contrato Padrão. Esclarece-se que o referido anexo não se aplica à presente contratação, conforme informação constante na folha de rosto do edital, no campo "Anexos do edital"- item F. Assim, o pagamento será realizado conforme cláusula 14.1.3. 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
11/03/2020 - 16:41

Flávio Batista

  • 6.1.1.5. Deve permitir o controle de, no mínimo, 100 Pontos de Acesso pelo Access Point Master (Ponto de Acesso com a função de controlador na rede).

​           A solução que pretendemos ofertar a gerência dos Pontos de Acesso está distribuída, através de protocolo colaborativo, entre todos os Pontos de acesso que compõem a rede wireless, ou seja, todos os pontos de acesso possuem as informações necessárias para a total gerência da rede wireless, portanto, totalmente independente de um Ponto de acesso com a função controlador de rede, o que torna a solução altamente resiliente, está certo nosso entendimento que esta característica da nossa solução wireless atende ao requisito acima?

  • 6.1.1.34. Deve possuir LED’s indicativos do estado de funcionamento do equipamento

​          Os Pontos de acesso que compõe a solução que pretendemos ofertar possui 1(um) Led, com variação de cor que informa, conforme a cor, o status do Ponto de Acesso, alarmes, atividades da rede ethernet e wireless, está certo nosso entendimento que o Ponto de Acesso com 1 (um) led atende ao requisito acima?

  • 6.1.2.1.9. possibilitar a importação de plantas baixas nos formatos gráficos (CAD, dwg, jpg, gif e png);

​         Solicitamos flexibilizar a exigência acima para permitir a ampla participação de vários fabricantes, acatando a sugestão de formatos gráficos(CAD ou DWG ou JPG ou GIF ou PNG), visto que os formatos exigidos são facilmente convertidos entre si.

Licitação Relacionada: 
Aquisição de dispositivos de conectividade de rede (ponto de acesso indoor), incluindo o fornecimento de licença de software
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 17:13
Resposta: 

 

 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato. Abaixo, seguem seus questionamentos seguidos de nossas respostas.

Questionamento

  • 6.1.1.5. Deve permitir o controle de, no mínimo, 100 Pontos de Acesso pelo Access Point Master (Ponto de Acesso com a função de controlador na rede).​

​           A solução que pretendemos ofertar a gerência dos Pontos de Acesso está distribuída, através de protocolo colaborativo, entre todos os Pontos de acesso que compõem a rede wireless, ou seja, todos os pontos de acesso possuem as informações necessárias para a total gerência da rede wireless, portanto, totalmente independente de um Ponto de acesso com a função controlador de rede, o que torna a solução altamente resiliente, está certo nosso entendimento que esta característica da nossa solução wireless atende ao requisito acima?

RESPOSTA

O Ponto de Acesso com a função de controlador na rede deve permitir o controle de, no mínimo, 100 Pontos de Acesso conforme item 6.1.1.5 do edital.

Questionamento

  • 6.1.1.34. Deve possuir LED’s indicativos do estado de funcionamento do equipamento

​          Os Pontos de acesso que compõe a solução que pretendemos ofertar possui 1(um) Led, com variação de cor que informa, conforme a cor, o status do Ponto de Acesso, alarmes, atividades da rede ethernet e wireless, está certo nosso entendimento que o Ponto de Acesso com 1 (um) led atende ao requisito acima?

RESPOSTA

Correto, conforme item 6.1.1.34.

Questionamento

  • 6.1.2.1.9. possibilitar a importação de plantas baixas nos formatos gráficos (CAD, dwg, jpg, gif e png);

​         Solicitamos flexibilizar a exigência acima para permitir a ampla participação de vários fabricantes, acatando a sugestão de formatos gráficos (CAD ou DWG ou JPG ou GIF ou PNG), visto que os formatos exigidos são facilmente convertidos entre si.

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.2.1.9.

Data da Resposta: 
11/03/2020 - 16:15

Vanderleia Liz

SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO

  • 6.1.1.30. Deve possuir porta de console para gerenciamento e configuração via linha de comando CLI com conector RJ-45, conector padrão RS-232, USB ou compatível.

Questionamento:

            Entendemos que o equipamento ponto de acesso indoor com  gerenciamento via SSH e CLI através da Porta Ethernet do equipamento possui as mesmas funcionalidade e finalidades por isso o entendimento que equipamentos sem a porta console será aceito. Está correto o nosso entendimento?

  • 6.1.1.42. Deve possuir serviço avançado de localização, para a análise de espectro, detecção e rastreamento de dispositivos não autorizados, interferências, clientes WiFi, “RFID tags”, com uso de sistema de prevenção de intrusão (“wIPS”), de forma a preservar a qualidade de sinal para os usuários da rede sem fio. A solução de rede sem fio como um todo deverá prover a funcionalidade de “wIPS”, logo deverá existir em todas as áreas cobertas pela solução de rede sem fio. Este serviço/funcionalidade, deve estar presente nos APs, ou em sensores anexos a cada AP, na razão de 1 (um) para 1 (um), ou seja, deverá prover acesso aos usuários e fazer a análise de espectro simultaneamente, sem prejuízo de qualidade para os usuários.

Questionamento:

Entendemos que a função WIPs e Escaneamento de RF (análise de espectro) tem a finalidade de localização de dispositivos não autorizados e será aceita. Está correto o nosso entendimento?

 

  • 6.1.1.53. Deve possibilitar análise de espectro nos canais em que estiver provendo acesso, sem desconectar os usuários.

Questionamento:

Entendemos que a função WIPs e Escaneamento de RF tem a finalidade de analisar interferências no ambiente de RF e será aceita. Está correto o nosso entendimento?

  • 6.1.1.54. Deve disponibilizar informações gráficas de análise de espectro em conjunto com o controlador WLAN.

Questionamento

Entendemos que a função WIPs e Escaneamento de RF tem a finalidade de analisar interferências no ambiente de RF e será aceita. Está correto o nosso entendimento?

 

  • 6.1.2.1.9. possibilitar a importação de plantas baixas nos formatos gráficos (CAD, dwg, jpg, gif e png)

Questionamento:

Entendemos que painel gráfico com informações de dispositivos e navegação tem a finalidade de visibilidade do ambiente e será aceito. Está correto o nosso entendimento?

Licitação Relacionada: 
Aquisição de dispositivos de conectividade de rede (ponto de acesso indoor), incluindo o fornecimento de licença de software
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2020 - 17:52
Resposta: 

 

 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato. Seguem abaixo seus questionamentos seguidos de nossas respostas:

  • 6.1.1.30. Deve possuir porta de console para gerenciamento e configuração via linha de comando CLI com conector RJ-45, conector padrão RS-232, USB ou compatível.

Questionamento:

            Entendemos que o equipamento ponto de acesso indoor com  gerenciamento via SSH e CLI através da Porta Ethernet do equipamento possui as mesmas funcionalidade e finalidades por isso o entendimento que equipamentos sem a porta console será aceito. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.1.30.

  • 6.1.1.42. Deve possuir serviço avançado de localização, para a análise de espectro, detecção e rastreamento de dispositivos não autorizados, interferências, clientes WiFi, “RFID tags”, com uso de sistema de prevenção de intrusão (“wIPS”), de forma a preservar a qualidade de sinal para os usuários da rede sem fio. A solução de rede sem fio como um todo deverá prover a funcionalidade de “wIPS”, logo deverá existir em todas as áreas cobertas pela solução de rede sem fio. Este serviço/funcionalidade, deve estar presente nos APs, ou em sensores anexos a cada AP, na razão de 1 (um) para 1 (um), ou seja, deverá prover acesso aos usuários e fazer a análise de espectro simultaneamente, sem prejuízo de qualidade para os usuários.

Questionamento:

Entendemos que a função WIPs e Escaneamento de RF (análise de espectro) tem a finalidade de localização de dispositivos não autorizados e será aceita. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.1.42.

  • 6.1.1.53. Deve possibilitar análise de espectro nos canais em que estiver provendo acesso, sem desconectar os usuários.

Questionamento:

Entendemos que a função WIPs e Escaneamento de RF tem a finalidade de analisar interferências no ambiente de RF e será aceita. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.1.53.

  • 6.1.1.54. Deve disponibilizar informações gráficas de análise de espectro em conjunto com o controlador WLAN.

Questionamento

Entendemos que a função WIPs e Escaneamento de RF tem a finalidade de analisar interferências no ambiente de RF e será aceita. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.1.54.

  • 6.1.2.1.9. possibilitar a importação de plantas baixas nos formatos gráficos (CAD, dwg, jpg, gif e png)

Questionamento:

Entendemos que painel gráfico com informações de dispositivos e navegação tem a finalidade de visibilidade do ambiente e será aceito. Está correto o nosso entendimento?

RESPOSTA

A solução deve atender integralmente ao item 6.1.2.1.9.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
11/03/2020 - 16:19

SINAPRO

Impugnação em anexo

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
Data de envio pelo solicitante: 
13/03/2020 - 16:51
Resposta: 

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

 

Certame: Concorrência nº 05/2019

Objeto: Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda, conforme as condições e especificações constantes no edital e em seus anexos.

Impugnante: Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais

 

I) RELATÓRIO

 

O Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais (SINAPRO-MG) apresentou impugnação ao edital da Concorrência nº 05/2019 alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos seguintes itens:

1) Efetivo valor da contratação a ser adotado;

2) Possibilidade de desconto nos honorários sobre os serviços e suprimentos externos orçados junto a fornecedores especializados;

3) Exigência de garantia da contratação e de requisitos de qualificação econômico-financeira de maneira cumulativa;

4) Aceitabilidade dos preços conforme orçamentação prévia realizada pela CMBH;

5) Disposições acerca de direitos autorais;

6) Imposição de responsabilidade às agências pelos atos de subcontratados;

7) Valoração dos requisitos de técnica e preço;

8) Orçamentação realizada, com envio do Briefing para as empresas, em suposto privilégio das consultadas anteriormente à publicação do edital.

Em face das supostas irregularidades, requereu a suspensão do certame, com a necessidade de correção dos itens apontados e nova publicação do edital ou, alternativamente, a revogação da presente licitação.

É o relatório. Passa-se à análise de cada item apontado pela impugnante.

 

II) ANÁLISE

 

Primeiramente, cumpre destacar que o edital anterior relacionado ao mesmo objeto passou por sensíveis modificações, dentro do que a CMBH considerou ser necessário promover revisão. Assim, houve a revogação do anterior com a publicação deste novo documento. Não cabe a esta Comissão adentrar, neste momento, em qualquer discussão acerca do procedimento anterior ou ao Mandado de Segurança impetrado pela ora impugnante. Assim sendo, passa-se às considerações em relação à impugnação do edital da licitação presente.

 

II.1) Efetivo valor da contratação a ser adotado

 

A impugnante alega que o valor efetivo da contratação não foi divulgado, tendo sido estabelecido somente a estimativa, em suposta burla à regra de supressão de quantitativos. Esclareceu a CMBH que o valor utilizado refere-se a uma estimativa de gasto, de maneira que a contratação poderá alcançar o valor máximo de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Isso não significa, em hipótese alguma, supressão antecipada de quantitativo. Em verdade, trata-se apenas de um teto para os gastos relativos ao contrato. Foi estabelecido que se trata de estimativa, pois o pagamento será feito em relação a cada campanha realizada pela agência contratada, de maneira que será pago o que for efetivamente executado.

A possibilidade é amplamente praticada pelos diversos órgãos da Administração Pública e é aceita pelos órgãos de controle. Trata-se de modalidade de contratação quando não é possível prever o quantitativo exato a ser demandado. É espécie de contratação por empreitada por preço unitário. Registre-se, inclusive, que o contrato padrão do Governo Federal possui a mesma previsão.

Assim, razão não assiste à impugnante em relação a este ponto. Mantendo-se inalterada a cláusula editalícia impugnada.

 

II.2) Possibilidade de desconto nos honorários sobre os serviços e suprimentos externos orçados junto a fornecedores especializados

 

Prevê o edital o percentual máximo de honorários a serem cobrados sobre os serviços de fornecedores especializados em até 15% (quinze por cento), referente ao subitem 2 da proposta comercial. Alega a impugnante que as normas do CENP preveem um percentual fixo de 15%, e não máximo.

Importante esclarecer que a Lei 12.232/2010 não obriga que a Câmara siga rigorosamente os percentuais estabelecidos pelas normas-padrão do CENP e o próprio edital da Concorrência 5/2019 estabelece em seu subitem 1.1 que a licitação obedecerá, NO QUE COUBER, as normas-padrão do CENP.

Assim, não existe nenhum impedimento legal para que a Câmara permita que as licitantes ofereçam um percentual inferior aos 15% estabelecidos no subitem 3.6.1 das normas padrão do CENP.

Ademais, o artigo 21 da Instrução Normativa 3/2018 da SECOM, que serviu de referência para a nossa licitação, não estabelece nenhum percentual para os mesmos itens da nossa proposta de preços. Muito pelo contrário, ela estabelece em seu § 1º que:

"O anunciante, mediante justificativas técnicas, poderá propor à SECOM alteração, retirada ou acréscimo de quesitos da proposta de preços."

Desta maneira, os percentuais definidos pelas normas-padrão do CENP são uma referência, mas não constituem obrigação de adoção pela CMBH. Consequentemente, mais uma vez, razão não há no apelo da impugnante, mantendo-se inalterada a cláusula editalícia impugnada.

 

II.3) Exigência de garantia da contratação e de requisitos de qualificação econômico-financeira de maneira cumulativa

 

Alega a impugnante que o edital faria exigência cumulativa de requisitos de qualificação econômico-financeira, em suposto desrespeito à Súmula 275/TCU.

Esclareça-se que a mencionada súmula traz a vedação para requisitos cumulativo de qualificação econômico-financeira previstos nos incisos do Art. 31 da Lei 8.666/93, o que significa que a exigência cumulativa não pode ser feita como requisito de habilitação.

A CMBH exigiu apenas que se comprove que a LICITANTE possui capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) do valor da contratação, amparada pelo inciso I do mencionado artigo. A exigência de garantia é feita somente em relação ao CONTRATADO, não constituindo requisito de habilitação. A mencionada Súmula refere-se à garantia da proposta, que figura entre as possíveis exigências para esse tipo de qualificação, conforme se verifica no Art. 31, III da Lei 8.666/93:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(…)

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

A garantia da proposta difere-se da garantia do contrato, essa última a exigida pela Câmara e regida pelo Art. 56 da Lei 8.666/93, que prevê:

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Assim, não há exigência cumulativa de requisito de qualificação econômico-financeira, tanto o é que a prestação de garantia é exigida apenas na fase de contratação, não guardando relação com a fase licitatória. Desta maneira, não há, novamente, razão no apelo da impugnante, mantendo-se a disposição editalícia.

 

II.4) Aceitabilidade dos preços conforme orçamentação prévia realizada pela CMBH

 

O subitem 19.4 do edital traz previsão acerca dos critérios de aceitabilidade das propostas. Importante mencionar que a referida cláusula foi inserida para conferir mais transparência aos critérios de avaliação que serão utilizados pela Comissão, em atendimento ao comando dos arts. 40, VII, 44 e 45 da Lei 8.666/93. Dessa maneira, o balizamento do julgamento da Comissão será feito de acordo com a pesquisa de preços realizada junto ao mercado.

Assim, os percentuais médios contidos na pesquisa de preços serão utilizados como percentual mínimo de desconto a ser concedido pelas licitantes (que será de 61%, no caso do subitem 1), ou como percentuais máximos a serem cobrados de honorários pelas licitantes (que será de 11% no caso do subitem 2 e de 8% no caso do subitem 3), dentro do que se dispõe a Câmara a pagar, de acordo com a realidade de mercado auferida. A realização de pesquisa de preços, inclusive, é uma exigência legal e dos órgãos de controle, a fim de evitar superfaturamento ou subdimensionamento da licitação.

Além disso, a impugnante sustenta que a CMBH deveria ter estabelecido, dependendo do subitem, percentuais máximos ou mínimos a serem observados, vedando, inclusive, o estabelecimento de percentual de desconto de 100% (cem por cento) para o subitem 1 e de percentual de honorários de 0% para os subitens 2 e 3. Entretanto, por se tratar de serviço e não de obras ou compras que envolveriam custos fixos não passíveis de alteração, não há óbice legal para que a licitante conceda o desconto ou o percentual que considerar mais adequado às suas possibilidades financeiras, de maneira que somente a ela caberá demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Não há nenhuma ofensa ao interesse público nesta previsão editalícia, ao revés, há vantajosidade, uma vez que quanto maior o desconto ofertado (no caso do subitem 1) e quanto menor o percentual de honorários a serem cobrados (no caso dos subitens 2 e 3), menor será o dispêndio de recursos públicos. O edital não pode fixar percentuais de descontos ou de honorários que impedirão ou limitarão o oferecimento de propostas mais vantajosas para a Administração.

A lei veda a fixação de preço mínimo e permite a fixação de preço máximo, mas não estabelece nenhuma obrigatoriedade de se prever esse preço máximo. Assim, não há que se falar em ofensa à lei, a contrario sensu, o que pretende o impugnante é que resultaria no cometimento de ilegalidade, conforme já se manifestou o TCU, conforme decisão exarada no Acórdão 818/2008, que consignou que

“...por oportuno importa registrar que eventual estipulação de desconto máximo equivalerá à fixação de preços mínimos, o que é vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.” Grifo nosso.

 

Ademais, insta salientar que a questão de possível inexequibilidade de preços será auferida em momento oportuno, de maneira que não cabe a esta Comissão antecipar julgamento de possíveis propostas apresentadas. Acaso ocorra de surgirem propostas com descontos em patamar de 100%, no caso do subitem 1, ou de percentuais de honorários em patamar de 0%, no caso dos subitens 2 e 3, os setores responsáveis serão consultados a fim de verificar a possibilidade, ou não, de aceitação daquela proposta, segundo os critérios de aceitabilidade estabelecidos e conforme os ditames da legislação de regência.

Tecidas essas considerações, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula impugnada, permanecendo inalterada.

 

II.5) Disposições acerca de direitos autorais

 

O subitem 9.32 do Projeto Básico estabelece que a contratada deverá transferir para a CMBH os direitos autorais relativos aos produtos objeto do contrato a ser celebrado. Alega a impugnante que não seria possível fazer a cessão de direitos autorais de terceiros.

O mencionado subitem deverá ser interpretado em conjunto com as demais regras do edital, inclusive pelo fato de o subitem 10.1 estabelecer que o contrato decorrente do objeto definido no projeto básico deverá observar também a legislação pertinente a direitos autorais.

A regra básica para o cumprimento da questão dos direitos autorais está prevista no subitem 10.2 do Projeto Básico: a CONTRATADA deverá apresentar à CMBH três alternativas de preços para os produtos demandados:

a) com atribuição à CMBH do direito de uso exclusivo de tudo o que for produzido a pedido desta, mesmo depois de terminado o contrato.

b) com atribuição à CMBH do mesmo direito de uso exclusivo, mas apenas durante a vigência do contrato.

c) sem qualquer atribuição do direito de uso exclusivo à CMBH.

Assim, a transferência ou não à Câmara dos direitos de uso dependerá do orçamento que for apresentado pela contratada à contratante e do que for aprovado por esta última, tendo em vista o disposto no subitem 10.2 supracitado, e presume-se que a própria agência já fará esta negociação com a detentora dos direitos.

Desta maneira, novamente não se vislumbra a irregularidade apontada pela impugnante, mantendo-se inalterada as referidas cláusulas.

 

II.6) Imposição de responsabilidade às agências pelos atos de subcontratados

 

Alegou o impugnante que seria indevida a atribuição de responsabilidade às agências por fatos de terceiros, referindo-se aos eventuais subcontratados por ela. As cláusulas editalícias que versam acerca da responsabilidade da contratada pela prestação dos serviços são praticamente as mesmas que aparecem em outros editais de mesma natureza. Por todos, destacamos as seguintes cláusulas do modelo de edital da União, que traz, dentre outras, as seguintes responsabilidades da contratada:

"5.1.31 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.

5.1.32 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa, dolo ou omissão de seus empregados, prepostos ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações administrativas ou judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.

5.1.32.1 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.

5.1.33 Responder por qualquer ação administrativa ou judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato."

 

Não existirá qualquer vínculo entre a CMBH e as empresas que a contratada subcontratar para a divulgação das campanhas ou para a prestação de serviços complementares, de maneira que a responsabilidade pelos atos da subcontratada recairá sobre quem com ela detém vínculo. A CMBH apenas optará pelo orçamento que for mais barato, dentre aqueles que lhe forem apresentados pela contratada.

No caso da contratação de serviços complementares (subitens 2.4 a 2.7 do Projeto Básico), todo o processo de contratação é realizado pela própria contratada. A Câmara apenas fiscalizará o processo (subitem 2.6) para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes.

A relação da CMBH, repita-se, dar-se-á apenas com a contratada e não com as empresas que ela subcontratará. Portanto, a contratada deverá acompanhar todo o serviço a ser prestado por essas subcontratadas e zelar pelo perfeito cumprimento do que foi solicitado pela CMBH e do que foi pactuado com essas subcontratadas, e é a este tipo de responsabilização que a cláusula editalícia se refere.

Desta maneira, não há irregularidade nas cláusulas impugnadas, mantendo-se inalteradas.

 

II.7) Valoração dos requisitos de técnica e preço

 

Afirma o impugnante que teria havido excessiva e ilegal valoração do critério preço em detrimento da técnica, contudo, como será explicitado, falece ao autor qualquer razão.

Diversamente do afirmado pelo impetrante, não há que se falar em preferência da lei pelo critério técnica em detrimento do critério preço. Em nenhum momento a lei determina que a técnica deve prevalecer sobre o preço, nem mesmo em uma interpretação teleológica ou sistemática. A forçosa argumentação do impugnante não encontra guarida nem mesmo no entendimento do Tribunal de Contas que, ao revés, considera ser um juízo meritório discricionário da Administração, conforme decisão abaixo:

Representação. Pesos na valoração das propostas de técnica e de preço. “A Lei 8.666/93, em seu art. 46, possibilita como critério de julgamento das propostas o do tipo de licitação “técnica e preço”, que deverá ser utilizado, exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, dentre os quais pode-se incluir os serviços [especializados] de consultoria advocatícia, sendo as propostas classificadas segundo a média ponderada das valorizações das propostas de técnica e preço de acordo com os pesos preestabelecidos no edital. (…) Por óbvio, (…) cabe à Administração justificar os critérios estabelecidos para aferição das propostas, exatamente no sentido de ir ao encontro da diretriz do instituto da licitação, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa, que preserve o interesse público e os princípios da Administração Pública. (…) a indicação acerca de quais pesos devem ser atribuídos a quais propostas deverá ser feita caso a caso, de conformidade com um juízo de adequabilidade que obrigatoriamente deverá levar em consideração a natureza e a importância do objeto licitado. Não há, pois, vedação a que a proposta técnica seja valorada com um peso maior do que a proposta de preço e vice-versa. Nesse sentido, a ponderação da técnica e [do] preço é um ato discricionário da Administração, a qual deve atentar para a importância de cada um desses fatores, conforme as finalidades do objeto da licitação. (Representação 715952. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 101/10/2006) Grifo nosso.

 

A CMBH levou em conta, em julgamento meritório, a demanda que necessita, que é de baixa complexidade. Não está eivada de nenhuma ilegalidade o critério utilizado pela Câmara para estabelecer a valoração dos critérios, segundo a demanda que necessita. A justificativa atendeu plenamente o comando do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que preceitua que:

Valoração excessiva conferida à técnica, em detrimento do preço, deve ser acompanhada de justificativa apta a demonstrar a razoabilidade de tal medida e que não proporcionará aumento de custos, bem como que não haverá ofensa aos princípios da isonomia e competitividade. (TCE/MG, DENÚNCIA N. 896376, Relator Conselheiro Gilberto Diniz, julgamento em 18/08/2016). Grifo nosso.

Importante mencionar que a CMBH passou por extensa reformulação de seu corpo técnico no último ano, o que resultou na revisão de vários procedimentos. Entre eles, sopesando-se as campanhas que a Casa necessitará, verificou-se que não há complexidade técnica suficiente para valorar o critério técnica em patamar superior ao critério preço, de maneira que a adoção dos critérios da maneira como foi feita atende plenamente às necessidades do órgão licitante.

Assim, o apelo da impugnante é descabido de razão, não havendo necessidade de revisão da cláusula editalícia impugnada.

 

II.8) Orçamentação realizada, com envio do Briefing para as empresas, em suposto privilégio das consultadas anteriormente à publicação do Edital

 

Sustenta a impugnante que teria havido quebra de isonomia por parte da CMBH em relação às agências consultadas na fase de orçamentação, vez que teriam sido privilegiadas por possuir o briefing antes da publicação do edital.

Este quesito não traz nenhuma impugnação a cláusula editalícia. Assim, por não haver nenhum ponto do edital impugnado, deixa-se de tecer qualquer consideração acerca deste subitem, já que a impugnação ao edital não é o instrumento cabível para proceder a impugnação de ato administrativo alheio às regras editalícias .

 

 

III) CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto e após análise da impugnação realizada, decide esta Comissão pela improcedência da impugnação apresentada pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais, mantendo-se inalterado o edital publicado e mantidas as datas já divulgadas.

Belo Horizonte/MG, em 13 de março de 2020.

 

Comissão Permanente de Licitação

Arquivos da resposta: 
Data da Resposta: 
08/04/2021 - 18:51

Tecnosys informática ltda

Prezado Presidente da comissão de licitação, venho pedir os seguintes esclarecimentos:

a) No item 6.2.12- Instalação de pontos de rede- inclui o fornecimento e a instalação de path panel carregado.

pergunta: Toda a instalação de ponto de rede é obrigatório o fornecimento de path panel ?

b) no item 6.4.3.6 - descreve o path panel com 48 conectores.

pergunta : A Furukawa (citada no item 6.4.2) só possui path panel de 24 concectores. Pode ser 2 path panels de 24 ?

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção de rede lógica da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
19/03/2020 - 11:49
Resposta: 

Prezado licitante, 

Segue abaixo resposta enviada pelo setor técnico:

a) Conforme a íntegra do item 6.2.12 do edital, a regra é o fornecimento de patch panel a cada instalação; apenas na eventualidade da infraestrutura da CMBH já ter o patch panel disponível que permita a instalação do novo ponto, a SECITI poderá isentar a contratada do fornecimento de novo patch panel.

b) Conforme o item 6.4.3.6 do termo de referência, os patch panels deverão ser fornecidos no padrão de 48 portas. Eventuais descontinuidades desse padrão por parte do fabricante serão avaliados oportunamente, mediante ateste do próprio fabricante e análise da aplicabilidade técnica de modelos substitutos à infraestrutura da CMBH.

Att., 
Pregoeira. 
Data da Resposta: 
24/03/2020 - 11:34

Beltis

Boa tarde!

O edital anexo referente ao PREGÃO ELETRONICO 017/2020 está com arquivo  que dificulta a emissão de  declarações, propostas e etc, por favor, peço para enviar em formato WORD ou PDF localizável.

Atenciosamente,

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção de rede lógica da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
27/03/2020 - 12:50
Resposta: 

Prezada licitante,

agradecemos o seu contato.

Em atenção ao solicitado, disponibilizamos os arquivos solicitados no Portal da CMBH e em anexo.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitações

Data da Resposta: 
27/03/2020 - 14:18

Extintores Minas Gerais Ltda

Prezado pregoeiro, boa tarde.

 

Vimos por meio desta solicitar a retificação do edital referido pela falta de solicitação dos documentos de habilitação listados abaixo:

  • Certificado da ABNT;
  • Certificado do INMETRO;
  • Certificado do CREA pessoa física e jurídica;
  • Certificado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Os documentos acima garantem a contratante que a contratada tenha competência técnica e habilitação legal para prestar os serviços de manutenção em equipamentos extintores. Se não exigidos no edital esta documentação, o certame abre margem para que as empresas não certificadas participem do certame e apresentem preço inexequíveis.

Em anexo, segue a Lei 14.130 e a NBR 12.779 para verificação normativa e um exemplo de certame corrigido no qual ocorreu este mesmo contratempo.

Aguardo retorno.

Desde já agradeço.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio e em mangueiras de hidrantes
Data de envio pelo solicitante: 
27/04/2020 - 15:24
Resposta: 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2020

- RESPOSTA DA PREGOEIRA A IMPUGNAÇÃO -

Assunto: Impugnação

Referência: Pregão Eletrônico nº 24/2020

IMPUGNANTE: Extintores Minas Gerais Ltda.

I – RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, registrada sob o número 24/2020, cujo objeto é a Contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em extintores de incêndio e em mangueiras de hidrantes”.

Publicado o edital, a empresa Extintores Minas Gerais Ltda. apresentou impugnação, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, requerendo a inclusão de exigência de documentos de habilitação, a saber: certificado da ABNT, certificado do INMETRO, certificado do CREA pessoa física e jurídica e certificado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Argumenta a impugnante, conforme transcrição literal seguinte, que: “Os documentos acima garantem a contratante que a contratada tenha competência técnica e habilitação legal para prestar os serviços de manutenção em equipamentos extintores. Se não exigidos no edital esta documentação, o certame abre margem para que as empresas não certificadas participem do certame e apresentem preço inexequíveis”.

A Pregoeira responde à impugnação, nos termos legais, e conforme os fundamentos a seguir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, a Pregoeira reconhece a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Quanto às alegações da impugnante, demonstrará a Pregoeira que elas não merecem prosperar, pelas razões seguintes.

Cabe destacar inicialmente que se trata de uma contratação de serviços comuns, que podem ser facilmente prestados por diversas empresas do ramo e que estão especificados de forma clara no instrumento convocatório, tendo suas características de desempenho estabelecidas de maneira objetiva, correspondendo às exigências expressas na legislação vigente.

As Leis Federais nºs 8.666/1993 (artigos 27 a 31) e 10.520/2002 (artigo 4º, inciso XIII) são por demais claras ao explicitar a documentação máxima possível de ser exigida nos processos licitatórios, para fins de habilitação das empresas.

A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 24/2020, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame.

Isso não significa, entretanto (independentemente de não terem sido exigidos no edital determinados documentos ou comprovações), que estejam as empresas desobrigadas do cumprimento de outras normas legais e técnicas que regulam a matéria e às quais deverão se sujeitar para a execução do objeto.

Assim, tratando-se a qualificação técnica de uma faculdade da Administração, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação dos documentos indicados pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame.

No processo licitatório, a Administração visa a melhor contratação, dada a ampla oportunidade/competitividade, resguardados os critérios mínimos que entender necessários a serem exigidos para o bom cumprimento do objeto.

As diversas exigências legais para o exercício das atividades a serem contratadas são de inteira responsabilidade da contratada, como exige a lei e referenda o edital.

Desta maneira, entende a Câmara Municipal de Belo Horizonte não ser necessária para este certame a apresentação dos documentos sugeridos pela impugnante, sendo suficientes, para a comprovação da habilitação ou para a aceitação da proposta comercial, as exigências já contidas no edital do Pregão em epígrafe.

Ressaltamos, novamente, que o cumprimento das diversas exigências legais para a prestação dos serviços é de inteira responsabilidade da contratada, devendo ser observadas por esta todas as normas legais e técnicas aplicáveis ao caso, mesmo que o edital assim não o exija diretamente.

Tudo isso posto, entendemos que o edital atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide a Pregoeira NEGAR PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa Extintores Minas Gerais Ltda.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2020.

CAROLINA MARIA DA SILVA ALVES

Pregoeira

Data da Resposta: 
29/04/2020 - 09:06

Guilherme

Prezados,
A PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA., por seu representante legal, vem, respeitosamente, perante Vossas Senhorias, na qualidade de licitante, apresentar Pedido de questionamento ao Edital do Pregão Eletrônico 23.2020, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – SOBRE O TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE.

O caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 prevê a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Tendo em vista que a implementação concreta das licitações sustentáveis dá à Administração Pública o poder de moldar o mercado de fornecedores, assegurando a permanência daquelas empresas que efetivamente contribuem para a proteção do meio ambiente e vendem produtos dentro dos parâmetros legais, contribui para a economia e conformidade com os princípios básicos da legalidade.
Diante do objeto deste pregão: “AQUISIÇÃO DE MATERIAS DE CONSUMO”, com a implementação de certificações, a Administração exercerá seu papel de fomentar boas práticas de desenvolvimento sustentável, observando a Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº 8.666/93.
Segue abaixo algumas informações sobre o FSC
Certificação FSC
O FSC é uma organização independente, não governamental e sem fins lucrativos, estabelecida para promover o manejo responsável das florestas no mundo. Possui representações nacionais como o FSC Brasil. O FSC Brasil Conselho Brasileiro de Manejo Florestal tem como objetivo principal difundir e facilitar o bom manejo das florestas brasileiras através de Princípios e Critérios estabelecidos.
Maiores detalhes sobre certificação FSC podem ser obtidos em:
http://www.fsc.org.br ou nos sites das empresas certificadoras.
Porém algumas marcas utilizam a certificação CERFLOR uma certificação ambiental amplamente aceita em vários órgãos da esfera pública, sendo que tem editais que pedem FSC ou CERFLOR.
Veja abaixo as informações sobre esta certificação CERFLOR
Certificação CERFLOR
O CERFLOR Programa Brasileiro de Certificação Florestal, criado em 22 de agosto de 2002, na estrutura do SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), através da Comissão Técnica de Certificação Ambiental e da Subcomissão Técnica de Certificação Florestal, o CERFLOR tem como desafio principal sensibilizar empresários do setor florestal da importância da certificação. Além disso, busca fomentar e criar mecanismos para que pequenos e médios produtores florestais possam se certificar e disseminar a certificação de cadeia de custódia.
Maiores detalhes sobre certificação CERFLOR podem ser obtidos em:
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/cerflor ou nos sites das empresas certificadoras.
A empresa Port Distribuidora de Informática e Papelaria LTDA., com apoio nos argumentos de fato e de direito ora lançados, respeitosamente, requer a inclusão dos seguintes termos na descrição nos itens do edital: O papel ofertado deverá possuir diretamente na embalagem da resma, sem o uso de etiquetas e/ou encartes, estar impressos a especificação do produto, a marca do fabricante e selo de certificação ambiental (CERFLOR/PEFC; PEFC ou FSC). e ISO 9001 e 14001 e 99,99% não atolamento em impressoras. Marcas de referência: COPIMAX, SUZANO, CHAMEX ou SIMILAR.
Sugerimos também, para não restringir quanto à participação de empresas que não cotarem as marcas de referência, além das exigências dos Certificados e ISO’s acima, exigir amostra e laudo técnico de laboratório creditado pelo INMETRO constatando: Gramatura, Peso, Alvura, Medidas e que o Laudo seja emitido com data de ensaio mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e autenticado por cartório.
Revestimento BOP
O revestimento BOPP, é um acabamento com um fino plástico que reveste o material, com a finalidade de aumentar a resistência contra a luz solar ou desgaste causado com o manuseio natural. A vantagem do BOPP para as embalagens de papel é que a mesma resiste à umidade, aumentando a vida útil do papel e minimizando episódios de atolamento ou alimentação múltipla durante o processo de impressão. Logo, a embalagem BOPP, além de 100% reciclável, contribui para a redução de desperdícios e retrabalho no ambiente escolar, corporativo ou industrial.
MODELO: Papel A4, liso, branco, com dimensões de 210 x 297mm, alcalino, gramatura mínima de 75 g/m², impressão frente e verso, Certificado pela CERFLOR ou FSC, embalado em pacotes resistentes à umidade com revestimento BOPP (plástico polipropileno bi-orientado); corte através de sistema rotativo, com qualidade de corte e variações de formato e esquadro. Uso geral, em resmas de 500 (quinhentas) folhas e caixas de papelão com 10 Resmas.
Tais exigências, além de não restringir quanto à participação de empresas que não estejam cotando as marcas de referências, trará segurança quanto à qualidade do papel a ser adquirido

II – SOBRE A ESTIMATIVA DE ENTREGA DO LOTE 4

Ao analisar o edital observamos que não consta uma estimativa detalhada de aquisição da unidade solicitante.
Sabemos que o Pregão para Registro de Preços normalmente não contempla tal informação, porém para que a Administração pública tenha o melhor aproveitamento na compra a estimativa é de extrema importância, uma vez que tal informação impacta diretamente no valor frete e por consequência a redução do valor final do Item que estará bem mais preciso e competitivo, não trazendo prejuízo aos cofres públicos.
Ressalto que temos obtido êxito em vários órgãos em todo o território nacional buscando tal informação e uma precisão/aproximação nas quantidades solicitadas nos Pregões de Registro de Preços.

Desde já agradeço pela atenção dispensada.

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de material de escritório para gabinetes de vereadores
Data de envio pelo solicitante: 
27/04/2020 - 15:35
Resposta: 

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – SOLICITANTE PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA Sra. solicitante a área demandante respondeu ao seu pedido de esclarecimento: Em resposta aos questionamentos da empresa PORT Distribuidora de Informática e Papelaria LTDA, tenho a informar: I – Sobre o Termo de Referência para aquisição de materiais de expediente: Por ser facultada à Administração a exigência de certificados, laudos e documentos afins e também a escolha pela especificação do objeto pretendido; e julgando como suficientes as exigências já contidas no instrumento convocatório ao Pregão 23/2020 é certo de que não poderá a contratada eximir-se de suas responsabilidades quanto ao fornecimento de material que atenda às normas técnicas/legais pertinentes a ele. Quanto ao outro ponto levantado, as marcas de referência: vez que também, essas servem para nivelar a qualidade do que é adquirido, se, contudo o licitante forneça outra marca que não uma das supostamente apresentadas ou das cotadas na fase interna do processo (identificadas pelo pregoeiro no momento da análise das propostas das licitantes), mas que atenda aos quesitos técnicos e qualitativos de uso, não há que se preocupar com a possibilidade de sujeitar-se a penalidades legais, tais como as descritas no Termo de Referência, Anexo I do Edital, cláusulas 6.9; 6.10; 10.2, dentre outras. II – Sobre a estimativa de entrega do lote 4: Define o § 4º do Art. 15 da lei 8666/93 que “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir (...)” Portanto, conforme justificado no tópico 2 e no subtópico 6.4 do TR, por não ser possível de se prever o que cada gabinete solicitará, elegeu a CMBH, como formato para aquisição dos itens deste Pregão, o Registro de Preços. Assim, de forma a não burocratizar ou cercear a disputa e com o fito de se encurtarem os procedimentos do certame, opto por não acatar as sugestões aventadas pela empresa.

Data da Resposta: 
30/04/2020 - 13:53

Eliane Xavier

Prezados, bom dia!
A RV COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, por seu representante legal, vem, respeitosamente, perante Vossas Senhorias, na qualidade de licitante, apresentar Pedido de Esclarecimento ao Edital do Pregão Eletrônico nº 23/2020, referente ao Item abaixo:

6.1 - (Propostas comerciais iniciais recebidas, sem a identificação de seus autores), minha duvida é mesmo a proposta sem a identificação, a licitante será identificada através da documentação que terá que ser anexada no sistema junto a proposta.

Desde já agradeço a atenção.

Atenciosamente,

Eliane Xavier

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de material de escritório para gabinetes de vereadores
Data de envio pelo solicitante: 
29/04/2020 - 09:49
Resposta: 

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – SOLICITANTE RV COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA Prezado solicitante, A proposta comercial e os documentos de habilitação que são ANEXADOS ao sistema somente serão divulgados após a conclusão da etapa de lances. Não há problema na identificação da proposta comercial ANEXADA ao sistema. Porém, aquela que é DIGITADA pela empresa no COMPRASNET não pode ser identificada, já que o Pregoeiro terá acesso a ela antes da conclusão da etapa de lances. Att Pregoeira

Data da Resposta: 
30/04/2020 - 13:55

RV COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA

A empresa RV COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, por seu representante legal, vem, respeitosamente, perante Vossas Senhorias, na qualidade de licitante, apresentar Pedido de Esclarecimento ao Edital do Pregão Eletrônico nº 23/2020, referente ao Item abaixo:

6.1 - (Propostas comerciais iniciais recebidas, sem a identificação de seus autores), minha duvida é, mesmo a proposta sem a identificação, a licitante será identificada através da documentação que terá que ser anexada no sistema junto a proposta. Nesse caso como devo proceder, cadastro a Proposta sem a identificação ou com identificação?

 

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de material de escritório para gabinetes de vereadores
Data de envio pelo solicitante: 
30/04/2020 - 09:49
Resposta: 

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – SOLICITANTE RV COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA Prezado solicitante, A proposta comercial e os documentos de habilitação que são ANEXADOS ao sistema somente serão divulgados após a conclusão da etapa de lances. Não há problema na identificação da proposta comercial ANEXADA ao sistema. Porém, aquela que é DIGITADA pela empresa no COMPRASNET não pode ser identificada, já que o Pregoeiro terá acesso a ela antes da conclusão da etapa de lances. Att Pregoeira

 

Data da Resposta: 
30/04/2020 - 14:00

Campos & Menezes

O motivo para a unificação dos itens do LOTE 1 em GRUPO. Especialmente os ITENS 23 e 24, onde somos fornecedores. Pois entendemos, que por tratar-se de objetos independentes, além de categorias diferentes (Produtos e Serviços), não haveria necessidade da unificação dos itens, beneficiando somente um fornecedor.

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
08/05/2020 - 10:39
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

 

Agradecemos seu contato.

De acordo com as informações prestadas pela área técnica e constantes na documentação do processo:

"A licitação por lote serve efetivamente para atrair interessados e, com isso, ampliar a possibilidade da obtenção de um contrato com melhores condições de satisfação da necessidade pública, especialmente por conta da redução do preço decorrente do ganho de escala.

 

Faz-se importante ressaltar que o serviço de manutenção especificado neste termo de referência ficaria comprometido caso todos os “equipamentos” não fossem atendidos pela mesma empresa, por questões operacionais e de logística relacionadas ao grande número de empresas que poderiam ser contratadas para dar manutenção em um único sistema de CFTV.

 

Além disso, destaca-se que a adoção do agrupamento dos itens em um lote único se deu também pela especificidade e similaridade dos serviços, que são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, sendo que a contratação de uma única empresa facilita sobremaneira a fiscalização dos serviços a serem prestados.

 

Por fim, registra-se que a Administração Pública se beneficia pela economia de escala acarretada pelo agrupamento, promovendo mais eficiência ao procedimento."

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
13/05/2020 - 13:24

R C I - Tecnologia em Sistemas de Segurança LTDA

Boa tarde!

 

Ref: PE 26/2020 - prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH

 

Tendo em vista nosso interesse em participar do certame questionamos:

 

Quais as especificações técnicas das Câmeras abaixo (exigidas no edital):

 

(Quadro Anexo)

 

Ficamos no aguardo.

 

Atenciosamente

 

Jusue O. Galvão
Setor de Licitações
R C I - Tecnologia em Sistemas de Segurança LTDA
Fone:   51 3374-2168 / Ramal 225

Celular: 51 99746-2917
 

E-mail: licitacoes@rci-seg.com.br

 

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
12/05/2020 - 15:29
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato. 

De acordo com as informções da área técnica:

Conforme especificações contidas no Termo de Referência anexo ao edital, os modelos são:

 

Câmera fixa IP Dome IR DS-2CD2120-I 2.8 mm 1/3”, 2 mega (1.920 x 1.080)

 

 - Câmera fixa IP Bullet IR DS-2CD2032-I 4 mm 1/3”, 3 mega (2.048 x 1.536)

 

 - Câmera móvel 2 MP - Hikvision/DS-2DE5220

 
Atenciosamente,
 
Comissão Permanente de Licitação
Câmara Municipal de Belo Horizonte
Data da Resposta: 
13/05/2020 - 13:28

RCE IT

Solicito esclarecimentos sobre o edital em epígrafe conforme abaixo :

 

“ No ítem 5.1.1 está escrito :  Será desclassificada a proposta comercial inicial que contenha algum

elemento que possa identificar a licitante, sem prejuízo de aplicação à mesma

das demais cominações legais pertinentes “

 

Porém , para cadastrar a proposta no comprasnet , e necessário anexar os documentos de habilitação e a proposta comercial . No modelo de proposta apresentado neste mesmo edital , pede para inserir a razão social , CNPJ ,ou seja , informações que identificam o licitante.

 

Nosso entendimento é que devemos anexar a proposta inicial no ComprasNet com todas as informações solicitadas no  modelo publicado junto com o edital , está correto nosso entendimento ?

 

 

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
13/05/2020 - 09:44
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato.

Informamos que o PE26/20 obedece às regras continas do decreto federal 10.024/2019, em vigor desde outubro/2019. O Art.26, §8º, do referido decreto esclarece que: "§ 8º  Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances." Portanto, a inclusão dos anexos no Comprasnet conforme os modelos disponibilizados juntamento com o edital não compromete o sigilo necessário à licitação, uma vez que tais arquivos só serão acessíveis ao pregoeiro após o final da etapa de lances.

Assim, é correto o entendimento de que o modelo da proposta comercial constante nos anexos do edital do PE26/20 deve ser utilizado pelas empresas licitantes.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
13/05/2020 - 13:53

GRUPO ORION

Ao

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

A/C

Karina Tosta Fróes

 

Edital Nº 26/2020

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH.

 

Sr (a). Pregoeiro (a).

 

A empresa ORION TELECOMUNICAÇÕES ENGENHARIA S/A., devidamente registrada no CNPJ nº 01.011.976/0004-75, interessada em participar do processo em referência vem, por meio deste, solicitar os esclarecimentos abaixo relacionados:

 

 

  1. Fornecimento de peças, componentes e materiais de reposição, quando fora da garantia do fabricante, serão de responsabilidade da CONTRATADA?
  2. A CONTRATANTE fornecerá local para guarda de ferramentas e materiais consumíveis?
  3. A CONTRATANTE fornecerá local para os colaboradores fazerem suas refeições?
  4. No caso de instalação ou remanejamento de equipamentos. Entendemos que os insumos como tubulações, vedações, intervenções de civil não farão parte do escopo deste contrato e serão de ônus da CONTRATANTE. Está correto?
  5. Será necessário profissional dedicado para este contrato?
  6. Será necessário suporte técnico 24h para este contrato?
  7. As licenças dos softwares da DIGIFORT serão de responsabilidade da CONTRATADA?
  8. Em vistoria, foi constatado que algumas câmeras estão inoperantes. Caso não seja possível realizar a manutenção, necessitando da substituição, o fornecimento destas câmeras será ônus da CONTRATANTE?
  9. Caso seja necessária a instalação de novas câmeras, será considerado como objeto de nova proposta?
  10. Qual o valor estimado deste processo?
  11. O fornecimento de peças, fonte, cabo elétrico / dados e etc., será ônus da CONTRATANTE?

 

 

Certo de sua atenção e compreensão, permanecemos à disposição.

FABIO OSTETE - GRUPO ORION

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
14/05/2020 - 11:42
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

 

Agradecemos seu contato.

De acordo com a área técnica, seguem as respostas ao pedido de esclarecimento:

 

1) Resposta conforme edital:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção.

 

2) Resposta conforme edital:

6.10 - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CMBH:

e)- disponibilizar local para a guarda de ferramentas, máquinas, aparelhos e materiais de consumo disponibilizados pela CONTRATADA e necessários aos serviços de manutenção, os quais ficarão estocados nas dependências da CMBH somente durante o desenvolvimento dos trabalhos. 

 

3) Temos um refeitório destinado aos funcionários da CMBH  e assim se desejarem  os colaboradores poderão fazer suas refeições nesse ambiente.

 

4) Resposta conforme edital:

6.3.4 - Para os fins exclusivos deste TR, inclui-se ainda dentro da manutenção corretiva o eventual remanejamento (desinstalação e reinstalação) de equipamentos em até 50 (cinquenta) metros do local onde os mesmos estiverem instalados, sem custos adicionais para a CMBH, ressaltando-se que não poderá ser solicitado mais de 1 (um) remanejamento do mesmo equipamento dentro de um período de 6 (seis) meses. Para os remanejamentos, a CONTRATADA arcará com todos os custos relativos a mão de obra, material de consumo, ferramentas, máquinas e aparelhos que se fizerem necessários.

 

5) Resposta conforme edital:

6.6.1 - A CONTRATADA deverá disponibilizar todos os profissionais necessários ao desenvolvimento dos serviços objeto deste TR, no quantitativo necessário e com a qualificação técnica adequada à integral execução do objeto.

6.6.8 - A CONTRATADA deverá substituir aqueles profissionais cuja atuação, permanência ou comportamento venham a se revelar, durante a prestação dos serviços, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou ao interesse da CMBH, bem como aqueles que se evidenciarem tecnicamente incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

 

6) Resposta conforme edital:

6.7.1 - A CONTRATADA prestará os serviços de manutenção preventiva e corretiva preferencialmente no horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas dos dias úteis, nos locais da CMBH onde os equipamentos estiverem instalados.

 

7) Resposta conforme edital:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção

 

8) Resposta conforme edital:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção

 

9) Resposta conforme edital:

3 - DESCRIÇÃO DO OBJETO

Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

 

10)Qual o valor estimado deste processo?

O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

 

11) Resposta conforme edital:

6.4.1 - Todas as peças e todos os componentes que fazem parte dos equipamentos e que se fizerem necessários aos serviços de manutenção serão fornecidos pela CMBH, a qual os adquirirá mediante procedimento próprio de compra e os repassará posteriormente à CONTRATADA para a conclusão dos serviços.

6.4.2 - Quando necessária a troca de peças e componentes, a CONTRATADA apresentará à CMBH um relatório técnico com a relação, a especificação e o quantitativo das peças e dos componentes defeituosos a serem trocados, indicando ainda a motivação da troca e o “equipamento” que sofreu a intervenção

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
15/05/2020 - 13:42

GRUPO ORION

Ao

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

A/C

Karina Tosta Fróes

 

Edital Nº 26/2020

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH.

 

Sr (a). Pregoeiro (a).

 

A empresa ORION TELECOMUNICAÇÕES ENGENHARIA S/A., devidamente registrada no CNPJ nº 01.011.976/0004-75, interessada em participar do processo em referência vem, por meio deste, solicitar os esclarecimentos abaixo relacionados:

  1. A vistória técnica para verficação dos intalações, equipamentos e serviços do objeto deste certame será de âmbito obrigatório ou facultativo?
  2. Como dever ser feito o agendamento para a vistória técnica?
  3. Existe modelo de declaração de vistoria realizada para este edital? Se não, é possivel utilizar o modelo próprio de declaração de vistoria?

Certo de sua atenção e compreensão, permanecemos à disposição.

FABIO OSTETE - GRUPO ORION

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
14/05/2020 - 12:01
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

 

Agradecemos seu contato.

De acordo com a área técnica, seguem as respostas ao pedido de esclarecimento:

 

Perguntas 1 e2:

Resposta Conforme Edital:

19.3 - É facultado à licitante agendar e realizar vistoria nos equipamentos e nos locais de execução dos serviços, acompanhada por um servidor da CMBH especificamente designado para este fim. A vistoria poderá ser efetuada de segunda a sexta-feira, nos horários de 8:00 às 12:00 e de 13:30 às 17:30 horas. O agendamento deverá ser efetuado previamente junto à Divisão de Gestão de Segurança da CMBH, pelos telefones (31) 3555-1111 e 3555-1120.

 

Pergunta 3:

Resposta Conforme Edital:

19.5 - A vistoria aqui prevista é facultativa e não será exigida para fins de habilitação da licitante.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
15/05/2020 - 13:56

Prática Editora Gráfica

Bom dia.

Observamos que dentre os itens não está o jornal do vereador, gostariamos de saber se ainda vai acontecer a licitação dos jornais.

 

Att. Pratica Editora

Licitação Relacionada: 
REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de material gráfico para gabinetes de vereadores da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
15/05/2020 - 11:55
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o contato.

 

Consultada, a área demandante assim pronunciou:

 

"Senhora Pregoeira, boa tarde. O protocolo destinado a aquisição do referido item foi cadastrado sob novo número e a licitação encontra-se em fase interna. Atenciosamente, Kezia Patrocínio. Chefe da Seção de Sistema de Custeio Parlamentar - CMBH."

 

É o que temos a informar.

 

Elenice Maria Pereira - Pregoeira.

Data da Resposta: 
18/05/2020 - 13:17

Ricardo de Barros Gomes

EDITAL DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2020

TIPO: VALOR GLOBAL ANUAL

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG

 

 

XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.190.216/0002-03, com sede na Rua Stela de Souza, 648, bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.030-490, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, vem, à presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO, em face do edital em epígrafe, pelos motivos de fato e direito que se seguem:

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

O prazo para impugnar o edital é 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, nos termos do item 19.1 do edital. Tendo em vista que a data da sessão do pregão eletrônico é o dia 21/05/2020, assim como, na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento (art. 110, da Lei nº. 8.666/93), o último dia para apresentação de impugnação ao instrumento convocatório é o dia 18/05/2020. Encontra-se, pois, tempestiva a presente impugnação.

 

II - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG abriu o processo licitatório supra referido, que tem como objeto: A contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH”.

 

A ora Impugnante, tendo interesse em participar da licitação supramencionada, obteve o respectivo edital. Entretanto, ao verificar as condições para participação no pleito, verificou que o ANEXO referente a OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA está incompleto, necessitando de adequação nos termos do art. 30, da Lei nº. 8.666/93, tendo em vista a descrição completa dada ao objeto no Termo de Referência quanto ao serviço a ser prestado.

 

2.1. Da necessidade de complementação do ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO -  QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

Primeiramente, insta-nos destacar que, conforme o próprio objeto do edital determina, haverá a prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva, assim como, devem ser observadas as disposições contidas no Termo de Referência. Este, por sua vez, demonstra com detalhes as características das atividades de manutenção que consistem em manuseio de energia elétrica, assim como em equipamentos de alta tecnologia e complexidade, tudo para o perfeito funcionamento do sistema de videomonitoramento.

 

Assim, além da descrição do objeto do edital disposta no TERMO DE REFERÊNCIA, o instrumento convocatório não deixa dúvidas quanto aos serviços técnicos que deverão ser prestados, conforme se depreende da leitura, principalmente, do item 6.6.2 do termo de referência, onde se aponta a necessidade da indicação de um profissional de nível técnico ou superior, com curso reconhecido no MEC e devidamente registrado no órgão representativo de classe”.

 

Todavia, é imperioso ressaltar que o edital deixou de prever a complementação do referido dispositivo legal, que é de suma importância para se atestar a capacidade técnica das empresas participantes, que é a exigência do devido registro do atestado de capacidade técnica profissional nas entidades profissionais competentes, conforme disposto no §1º, do art. 30, da Lei nº. 8.666/93.

 

Ora, vejamos o que diz o art. 30 da Lei 8.666/93:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...)

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

 

Neste sentido, citamos o entendimento do douto Marçal Justen Filho, veja-se:

 

Como regra, ambos os ângulos do conceito de experiência anterior são relevantes. Quando se trata de obras e serviços de engenharia, é muito comum a necessidade de comprovação de ambos os aspectos da experiência anterior. Ou seja, a Administração Pública somente disporá de um mínimo de segurança acerca da idoneidade do sujeito quando obtiver comprovação acerca desses dois ângulos da qualificação técnica. Não basta para a Administração dispor de informações de que uma certa empresa executou uma obra semelhante no passado, se não existirem indicações de que esse licitante dispõe, em seus quadros permanentes, de um profissional experiente. Por outro lado, é insuficiente uma certa empresa dispor em seus quadros de profissionais experientes sem que ela própria tivesse no passado enfrentado o desafio de executar obra similar”. (JUSTEN FILHO, Marçal – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.589) (Grifo nosso)

 

Portanto, ao ler o ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, verifica-se que o edital seguiu parcialmente o que determina a Lei nº. 8.666/93, no seu art. 30, §1º e inciso I. Todavia, deixou de constar a previsão de que os atestados devem ser chancelados pelos órgãos profissionais competentes, sejam eles CREA ou CFT. É importante frisar que os conselhos profissionais são os órgãos competentes pela fiscalização do profissional que estará sendo contratado e/ou colocado à disposição, conforme exigido no item 6.6.2 do TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Desta maneira, o que se infere do edital e seu objeto é que este privilegia o atestado de capacidade técnico-profissional, conforme acima já explicitado. Sendo assim, uma vez que o objeto do instrumento convocatório dispõe de prestação de serviços inerentes conhecimento de nível técnico ou superior, assim como, faz exigências quanto à apresentação de profissional técnico devidamente capacitado, conforme descrito no item 6.6.2 do termo de referência, deve o instrumento convocatório ser retificado e adequado aos termos da lei, em respeito ao Princípio da Legalidade.

 

III – DO PEDIDO

 

Diante do exposto, não restam dúvidas que o edital deve resguardar a Administração Pública quanto à execução do seu objeto, a fim de evitar um prejuízo ao erário. Sendo assim, a fim de se evitar a nulidade de todo o procedimento licitatório e em respeito ao Princípio da Legalidade, o que prejudicaria a Administração Pública no seu objetivo de garantir a seleção da proposta mais vantajosa, REQUER seja recebida a presente impugnação, porque tempestiva, para:

 

  1. Suspender a realização da sessão do pregão marcada para o dia 21.05.2020;
  2. Sanar a irregularidade acima descrita, qual seja, fazer constar no ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA do edital a exigência de que o atestado de comprovação de capacidade técnica seja devidamente registrado no órgão fiscalizador competente (CREA ou CFT) e acompanhada da respectiva CAT, nos termos do inciso I, do §1º, do art. 30 da Lei 8.666/93;

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2020.EDITAL DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2020

TIPO: VALOR GLOBAL ANUAL

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG

 

 

XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.190.216/0002-03, com sede na Rua Stela de Souza, 648, bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.030-490, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, vem, à presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO, em face do edital em epígrafe, pelos motivos de fato e direito que se seguem:

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

O prazo para impugnar o edital é 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, nos termos do item 19.1 do edital. Tendo em vista que a data da sessão do pregão eletrônico é o dia 21/05/2020, assim como, na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento (art. 110, da Lei nº. 8.666/93), o último dia para apresentação de impugnação ao instrumento convocatório é o dia 18/05/2020. Encontra-se, pois, tempestiva a presente impugnação.

 

II - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG abriu o processo licitatório supra referido, que tem como objeto: A contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH”.

 

A ora Impugnante, tendo interesse em participar da licitação supramencionada, obteve o respectivo edital. Entretanto, ao verificar as condições para participação no pleito, verificou que o ANEXO referente a OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA está incompleto, necessitando de adequação nos termos do art. 30, da Lei nº. 8.666/93, tendo em vista a descrição completa dada ao objeto no Termo de Referência quanto ao serviço a ser prestado.

 

2.1. Da necessidade de complementação do ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO -  QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

Primeiramente, insta-nos destacar que, conforme o próprio objeto do edital determina, haverá a prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva, assim como, devem ser observadas as disposições contidas no Termo de Referência. Este, por sua vez, demonstra com detalhes as características das atividades de manutenção que consistem em manuseio de energia elétrica, assim como em equipamentos de alta tecnologia e complexidade, tudo para o perfeito funcionamento do sistema de videomonitoramento.

 

Assim, além da descrição do objeto do edital disposta no TERMO DE REFERÊNCIA, o instrumento convocatório não deixa dúvidas quanto aos serviços técnicos que deverão ser prestados, conforme se depreende da leitura, principalmente, do item 6.6.2 do termo de referência, onde se aponta a necessidade da indicação de um profissional de nível técnico ou superior, com curso reconhecido no MEC e devidamente registrado no órgão representativo de classe”.

 

Todavia, é imperioso ressaltar que o edital deixou de prever a complementação do referido dispositivo legal, que é de suma importância para se atestar a capacidade técnica das empresas participantes, que é a exigência do devido registro do atestado de capacidade técnica profissional nas entidades profissionais competentes, conforme disposto no §1º, do art. 30, da Lei nº. 8.666/93.

 

Ora, vejamos o que diz o art. 30 da Lei 8.666/93:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...)

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

 

Neste sentido, citamos o entendimento do douto Marçal Justen Filho, veja-se:

 

Como regra, ambos os ângulos do conceito de experiência anterior são relevantes. Quando se trata de obras e serviços de engenharia, é muito comum a necessidade de comprovação de ambos os aspectos da experiência anterior. Ou seja, a Administração Pública somente disporá de um mínimo de segurança acerca da idoneidade do sujeito quando obtiver comprovação acerca desses dois ângulos da qualificação técnica. Não basta para a Administração dispor de informações de que uma certa empresa executou uma obra semelhante no passado, se não existirem indicações de que esse licitante dispõe, em seus quadros permanentes, de um profissional experiente. Por outro lado, é insuficiente uma certa empresa dispor em seus quadros de profissionais experientes sem que ela própria tivesse no passado enfrentado o desafio de executar obra similar”. (JUSTEN FILHO, Marçal – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.589) (Grifo nosso)

 

Portanto, ao ler o ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, verifica-se que o edital seguiu parcialmente o que determina a Lei nº. 8.666/93, no seu art. 30, §1º e inciso I. Todavia, deixou de constar a previsão de que os atestados devem ser chancelados pelos órgãos profissionais competentes, sejam eles CREA ou CFT. É importante frisar que os conselhos profissionais são os órgãos competentes pela fiscalização do profissional que estará sendo contratado e/ou colocado à disposição, conforme exigido no item 6.6.2 do TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Desta maneira, o que se infere do edital e seu objeto é que este privilegia o atestado de capacidade técnico-profissional, conforme acima já explicitado. Sendo assim, uma vez que o objeto do instrumento convocatório dispõe de prestação de serviços inerentes conhecimento de nível técnico ou superior, assim como, faz exigências quanto à apresentação de profissional técnico devidamente capacitado, conforme descrito no item 6.6.2 do termo de referência, deve o instrumento convocatório ser retificado e adequado aos termos da lei, em respeito ao Princípio da Legalidade.

 

III – DO PEDIDO

 

Diante do exposto, não restam dúvidas que o edital deve resguardar a Administração Pública quanto à execução do seu objeto, a fim de evitar um prejuízo ao erário. Sendo assim, a fim de se evitar a nulidade de todo o procedimento licitatório e em respeito ao Princípio da Legalidade, o que prejudicaria a Administração Pública no seu objetivo de garantir a seleção da proposta mais vantajosa, REQUER seja recebida a presente impugnação, porque tempestiva, para:

 

  1. Suspender a realização da sessão do pregão marcada para o dia 21.05.2020;
  2. Sanar a irregularidade acima descrita, qual seja, fazer constar no ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA do edital a exigência de que o atestado de comprovação de capacidade técnica seja devidamente registrado no órgão fiscalizador competente (CREA ou CFT) e acompanhada da respectiva CAT, nos termos do inciso I, do §1º, do art. 30 da Lei 8.666/93;

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2020.

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
18/05/2020 - 11:47
Resposta: 

 

Prezado(a) licitante:

 

Agradecemos seu contato.

 

Apreciadas as considerações de V.Sª., temos a informar:

 

A Lei 8.666/93 define em seu art. 30 os limites de exigências para a qualificação técnica no âmbito das licitações, orientando, assim, que a Administração Pública selecione os meios mais adequados para a aferição da capacidade técnica das licitantes conforme as peculiaridades de cada objeto. No presente caso, o PE26/2020, cujo objeto é a “contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH”, a qualificação técnica deverá ser comprovada por meio de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, expedido em nome da licitante e contendo o CNPJ desta, indicando que a licitante prestou serviços de manutenção preventiva e corretiva em sistema de CFTV pelo período de 6 (seis) meses contínuos.

 

Considerando, portanto, que a lista contida no art. 30 da Lei 8.666/93 não obriga a Administração Pública a exigir todos os instrumentos ali previstos e que não há previsão legal para exigência complementar de registro de atestados de capacidade técnica junto a órgãos competentes – exceto diante de lei que proíba o livre exercício de atividade, como é o caso da atividade de engenharia, que por força da Lei nº. 5.194/66 deve ser registrada no CREA – não são razoáveis ao PE26/2020 procedimentos de qualificação técnica que vinculem ao atestado de capacidade técnica o registro em órgão de fiscalização. A natureza do objeto do certame em questão, por si, justifica a inaplicabilidade da exigência do registro das empresas licitantes e dos respectivos atestados.

 

Logo, o pedido de impugnação aposto pela empresa XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA, solicitando que conste do edital a exigência de que o atestado de capacidade técnica seja registrado em órgão fiscalizador competente (CREA ou CFT), bem como seja acompanhado da respectiva CAT, não possui amparo na interpretação corrente do art. 30 da Lei de Licitações, nem nos entendimentos das cortes de contas e jurisprudência. A seu turno, o PE26/2020 prima pela discricionariedade consciente na medida em que a aferição da qualificação técnica equilibra a indispensável à garantia do cumprimento das obrigações por parte das licitantes e a competição essencial à busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

Finalmente, para que reste claro, não há razoabilidade alguma na exigência de registro dos atestados de capacidade técnica junto a órgão de fiscalização, uma vez que o serviço objeto do PE26/2020 não corresponde a atividade de engenharia ou qualquer outra limitada por lei.

 

Por todo o exposto, considera-se o pedido de impugnação improcedente.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

 

Data da Resposta: 
19/05/2020 - 16:53

Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Bom dia.

Prezados.

Solicito esclarecimento acerca do PREGÃO ELETRÕNICO NO 28 /2020.

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fisioterapia,
por meio de alocação de mão de obra exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

6.12 DAS OBRiGAçõES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

6.12.1 Além das obrigações constantes no contrato e nas demais cláusulas deste termo de referência, deverá a CONTRATADA:

t) Não se beneficiar da condição de Optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no $5o-C do art. 18 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

Sabemos que empresas prestadoras de serviços de fisioterapia podem ser tributadas pelo SIMPLES NACIONAL.

8650-0/04
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
Simples Nacional
Atividade Permitida

O CNAE 8650-0/04 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011.
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III (*)
 apenas se o fator R for maior que 28%
Observação (à partir de 2018): Quando o Fator R for inferior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo V conforme art. 18, §5ºM, inciso I da Lei Complementar 123/2016
Base Legal: Art. 18, § 5º-B, Lei Complementar 123/2016

Diante disto pergunto se a empresa a ser contratada poderá ser optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL ou se deverá excluir-se do regime para a prestação do serviço.

Atenciosamente.

Carlos Eduardo Carvalho Monteiro.
Sócio - Administrador.

VIDA ATIVA ASSESSORIA ESPORTIVA.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fisioterapia, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
29/05/2020 - 12:42
Resposta: 

A resposta ao questionamento feito por Vossa Senhoria encontra respaldo no Acórdão 4023/2020: A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.

Atenciosamente

Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira)

Data da Resposta: 
29/05/2020 - 14:43

Erica Queiroz

Prezados, bom dia. 

a) No edital de licitação será feita a consulta das condições de habilitação pelo SICAF e no Anexo Padrão do mesmo é exigido o Balanço Patrimonial e DRE. Será aceitos balanços e DRE do exercício 2018, conforme informativo da SEGES do Ministério da Economia que prorrogou o balanço no SICAF até 31/07/2020 (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1308-prorrogacao-da-certidao-de-habilitacao-economica-financeira)

Obrigada.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fisioterapia, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
01/06/2020 - 10:03
Resposta: 

Prezada licitante,

de acordo com o edital, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem se referir ao último exercício social e ser apresentados na forma da lei. Dessa forma, os referidos documentos precisam estar válidos quando da participação do certame, de modo a respeitar a legislação vigente. Como a Instrução Normativa Nº 1.950, de 12 de maio de 2020 prorrogou o prazo de apresentação da escrituração contábil referente ao ano-calendário de 2019, serão aceitos os documentos válidos até o último dia útil de julho de 2020, inclusive os referentes ao ano-calendário de 2018.

Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira)

Data da Resposta: 
02/06/2020 - 15:10

BS ADMINISTRAÇÃO & TERCEIRIZAÇÃO EIRELI

SR.PREGOEIRO E EQUIPE

 

REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2020

 

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de Serviços Terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra de fisioterapeuta.

 

A Empresa BS ADMINISTRAÇÃO & TERCEIRIZAÇÃO EIRELI vem tempestivamente por este meio, enviar questionamento referente às dúvidas surgidas ao referido Pregão:

 

 

  1. O horário de trabalho do colaborador ocorrerá antes das 22 horas?
  2. O preposto deverá permanecer no local de trabalho durante todo o horário de expediente dos demais colaboradores ou somente quando sua presença for solicitada pela contratante?
  3. Os colaboradores prestarão serviços em áreas insalubres e/ou com periculosidade? Se sim, qual?
  4. É possível informar qual convenção foi utilizada pela elaboração da planilha de custos? Caso tenha sido utilizada alguma específica, há uma indicação de qual pode ser usada?
  5. Será aceito reajuste imediato caso haja homologação da convenção?
  6. Os valores de vale transporte(R$ 500,00) e ticket alimentação(R$ 600,00) demonstrados na planilha de custos são os mesmos pagos atualmente? Mesmo não sendo obrigatório a utilização dos valores, é recomendável utiliza-los?
  7. O valor final informado na planilha de custos (R$ 59.056,32) deve ser utilizado como referencia para comprovação do Patrimônio Líquido  e Capital circulante líquido?
  8. É possível informar a alíquota de ISS para o serviço no local?

 

 

Desde já agradeço à atenção.

 

Atenciosamente,

Bruno Paranhos

Departamento Comercial

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fisioterapia, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
09/06/2020 - 14:50
Resposta: 

Prezado licitante, seguem as respostas:

 

1) O horário de trabalho do colaborador ocorrerá antes das 22 horas?

No tópico 6.5 do Anexo Termo de Referência do edital, que fala sobre a jornada de trabalho, está especificado que:

6.5.3 - A definição do turno de trabalho será feita pela CMBH, que poderá alterá-lo a qualquer tempo de acordo com a necessidade do serviço a ser prestado, observados a carga horária semanal/mensal e o descanso semanal remunerado.

6.5.6 - Havendo trabalho noturno, calcular-se-á o valor da hora noturna na forma definida em lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo.

    2) O preposto deverá permanecer no local de trabalho durante todo o horário de expediente dos demais colaboradores ou somente quando sua presença for solicitada pela contratante?

    De acordo com o setor demandante, o profissional deve cumprir a jornada diária de seis horas, podendo essa ser acordada entre o colaborador e o gestor do contrato. Ou seja, as atividades são diárias e desenvolvidas na CMBH dentro da jornada.

    3) Os colaboradores prestarão serviços em áreas insalubres e/ou com periculosidade? Se sim, qual?

    De acordo com o setor demandante, como as atividades desenvolvidas visam atender os programas de medicina ocupacional, não serão realizados serviços em áreas insalubres, ou com periculosidade.

    4) É possível informar qual convenção foi utilizada pela elaboração da planilha de custos? Caso tenha sido utilizada alguma específica, há uma indicação de qual pode ser usada?

    Conforme especificado no Anexo Termo de Referência do edital em seu tópico 6.7.4: “O profissional deverá ser enquadrado no sindicato que lhe for legalmente pertinente. Tal definição quanto ao enquadramento deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH, portanto, a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA.” Insta destacar que, conforme edital, em seu Anexo Modelo de Proposta Comercial, independentemente do enquadramento, na proposta comercial da licitante, os itens 1 (salário mensal), item 3 (total mensal referente ao vale-transporte) e item 4 (total mensal referente ao vale-alimentação) não devem ser alterados.

    5) Será aceito reajuste imediato caso haja homologação da convenção?

    Vejamos o que diz o edital, em seu Anexo III (Disposições Específicas para os Contratos de Alocação de Mão de Obra), especificadamente no tópico 3 (Reajuste e Revisão de Preços):

    3.2 - Poderão ser revistos, em observância ao princípio constitucional e legal do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os valores dos seguintes itens componentes da proposta comercial:a) "itens com valores definidos por convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho": conforme alteração determinada por esses documentos e que forem devidamente registrados e homologados pela Delegada Regional do Trabalho ou por ato do Poder Público;

    3.2.1 - A revisão referida na letra "a" dependerá de solicitação da CONTRATADA e seus efeitos financeiros serão devidos a partir da data de início de vigência prevista na convenção, no dissídio ou no acordo coletivo, desde que a CONTRATADA faça a solicitação respectiva em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de homologação daquele documento. Ultrapassado esse trintídio, os efeitos financeiros serão devidos a partir do dia I' do mês em que se der a apresentação à CMBH pela CONTRATADA da solicitação da revisão dos valores.

      6) Os valores de vale transporte(R$ 500,00) e ticket alimentação(R$ 600,00) demonstrados na planilha de custos são os mesmos pagos atualmente? Mesmo não sendo obrigatório a utilização dos valores, é recomendável utiliza-los?

      Consta o seguinte no Anexo Termo de Referência do edital:

      6.7.9 - A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição ao profissional alocado, nas condições e no valor definido por dissídio, convenção ou acordo coletivo vigente da categoria. Tal benefício deverá ser concedido, inclusive, caso o dissídio, convenção ou acordo coletivo não preveja o referido benefício, observando-se, neste caso, o valor e as regras definidos pela convenção coletiva de trabalho do SINDEAC/SEAC-MG. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços.

      6.7.10 - Os valores relativos a vale-transporte e a auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição indicados no modelo de proposta comercial são meramente estimativos e não deverão ser alterados pelas licitantes em suas propostas comerciais;

      6.8.1 - c) O valor relativo ao “vale-transporte” corresponderá ao que foi de fato utilizado, com base na quantidade efetiva de dias trabalhados pelo profissional no mês de referência, descontada a parcela de responsabilidade deste;

      d) O valor relativo ao “auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição” corresponderá ao que foi de fato utilizado, com base na quantidade efetiva de dias trabalhados pelo profissional no mês de referência, descontada, se for o caso, a parcela de responsabilidade deste, quando o dissídio, a convenção, o acordo ou a lei determinar a obrigatoriedade de sua coparticipação para este tipo de benefício;

      Dessa forma, os valores relativos a vale-transporte e a auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição serão pagos de acordo com aquilo que for efetivamente gasto pelo empregado, na forma trazida pelos subitens 6.7.9 e 6.8.1 do Anexo Termo de Referência do edital. Quanto aos valores inseridos no Modelo de Proposta Comercial, cumpre destacar que, conforme subitem 6.7.10, estes são meramente estimativos e NÃO DEVERÃO SER ALTERADOS.

      7) O valor final informado na planilha de custos (R$ 59.056,32) deve ser utilizado como referencia para comprovação do Patrimônio Líquido  e Capital circulante líquido?

      Vejamos o que diz o edital, em seu Anexo Padrão – Outros Documentos de Habilitação – Qualificação Econômica Financeira (Completa):

      1.7 -A licitante que apresentar resultado igual ou menor que l (um) em qualquer um dos índices referidos no subitem 1.6 deste anexo deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de anexação ao sistema dos documentos de habilitação, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, para demonstrar sua boa situação financeira.

      O valor a ser considerado para fins do subitem 1.7 do edital será o valor estimado da contratação. Tal valor, entretanto, por ser sigiloso, nos termos do art.15 do Decreto Federal nº 10.024/2019, somente será divulgado após a conclusão da fase de lances. Apenas após a conclusão dessa fase, é que a Pregoeira fará a análise com base no valor estimado da contratação e nos documentos contábeis que forem apresentados pela licitante vencedora do certame.

      8) É possível informar a alíquota de ISS para o serviço no local?

      O percentual relativo ao ISS será de responsabilidade da licitante que, para tanto, deverá consultar a Prefeitura de Belo Horizonte caso tenha dúvida em relação a esse valor.

      Cabe destacar, ainda, que todos os tributos devem estar inclusos no preço da empresa, conforme informado no Anexo Modelo de Proposta Comercial do edital: “Nos valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já foram incluídos todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço.”

       

      Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira)

      Data da Resposta: 
      10/06/2020 - 17:25

      BS ADMINISTRAÇÃO & TERCEIRIZAÇÃO EIRELI

      Apenas acrescentando um questionamento faltante:

       

      9- O salário de R$ 3.821,36 deve ser o mínimo pago para as 30 horas semanais, ou pode ser proporcionalizado para R$ 2.605,47?

       

      Desde já agradeço.

       

      Atenciosamente,

      Bruno Paranhos

      Departamento Comercial

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fisioterapia, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
      Data de envio pelo solicitante: 
      09/06/2020 - 14:54
      Resposta: 

      Prezado licitante, segue resposta:

      9) O salário de R$ 3.821,36 deve ser o mínimo pago para as 30 horas semanais, ou pode ser proporcionalizado para R$ 2.605,47?

      Conforme edital, em seu Anexo Modelo de Proposta Comercial, independentemente do enquadramento, na proposta comercial da licitante, os itens 1 (salário mensal), item 3 (total mensal referente ao vale-transporte) e item 4 (total mensal referente ao vale-alimentação) não devem ser alterados. Ademais, observado o disposto nos subitens 6.7.1 a 6.7.3 do Anexo Termo de Referência do edital, o salário e a carga horária já definidos pela CMBH no Modelo de Proposta Comercial NÃO PODERÃO SER ALTERADOS pela licitante quando da elaboração de sua proposta comercial.

       

      Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira)

       

      Data da Resposta: 
      10/06/2020 - 17:28

      E&L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA

      Prezada pregoeira,

      Segue anexo questionamento referente ao PE 032/2020

      Desde já agradeço e aguardo retorno.

       

      Atenciosamente.

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de licenciamento de uso de solução integrada de Gestão de RH e Folha de Pagamento, contemplando os serviços técnicos necessários à implantação, migração de dados, treinamento, suporte técnico e manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas.
      Data de envio pelo solicitante: 
      26/06/2020 - 15:32
      Resposta: 

      Prezada licitante,

      Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado, informo que, conforme determinado na fase interna do processo licitatório, o orçamento referente ao presente Pregão Eletrônico tem caráter sigiloso. Nesse sentido, consta na folha de rosto do edital que "o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019." 

       

       

      Atenciosamente,

       

      Emanuela Pilé de Barros Torres

      Pregoeira

      Data da Resposta: 
      29/06/2020 - 17:23

      Legix Soluções em Automação LTDA

      Prezada Pregoeira,

       

      Segue anexo pedido de esclarecimentos.

       

      Atenciosamente,

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de licenciamento de uso de solução integrada de Gestão de RH e Folha de Pagamento, contemplando os serviços técnicos necessários à implantação, migração de dados, treinamento, suporte técnico e manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas.
      Data de envio pelo solicitante: 
      26/06/2020 - 20:37
      Resposta: 

      Prezados,

      Em atenção ao pedido de esclarecimento formulado por esta empresa, seguem abaixo as respostas apresentadas pelo setor competente:

      Item c): Cadastrar pelo menos 1 (um) servidor de cada uma das categorias diferentes, sendo: servidor efetivo; servidor de Recrutamento Amplo; aposentado, estagiário; vereador; servidor cedido de outro Órgão;

      Questionamentos.

      A categoria "Recrutamento Amplo" seria o equivalente aos servidores comissionados? Poderiam discorrer sobre esse tipo de servidor? No caso dos aposentados, existe algum motivo para eles estarem na folha da Câmara e não em um RPPS? No caso da prova de conceito haverá algum tipo de avaliação com relação à regra em que ocorreu a concessão da aposentadoria ou a respeito de seu valor?

      Referente aos "Aposentados", eles são calculados na folha da Câmara? Existe uma folha específica para RPPS? Ainda referente aos "Aposentados", a Câmara espera controlar à regra para a concessão da aposentadoria e o cálculo do benefício ou é feito apenas o lançamento e controle do cálculo mensal e pagamento?

      Resposta:

      O servidor Amplo equivale ao servidor comissionado cujo recrutamento seja amplo. Ocupam, portanto, cargos de livre nomeação e exoneração, estatutários porém ligados ao RGPS.

      Quanto aos aposentados, o Fundo de Previdência Municipal foi criado apenas no ano 2000. Os servidores que se aposentaram antes daquele ano têm sua folha de pagamento custeada pela própria CMBH, por isso não são vinculados a um fundo previdenciário.

      Eles possuem uma tabela salarial específica, assim como os outros servidores, com níveis associados a cada servidor, e com base nisto os proventos são calculados.

      Alguns tem proventos integrais, outros proporcionais, este percentual da proporcionalidade está cadastrado no banco de dados.

      Para as aposentadorias futuras, o controle da regra para concessão não é feito pelo sistema, assim como o cálculo da aposentadoria

       

      Item g) Criar fórmulas de folha pagamento demonstrando sua vinculação com as respectivas verbas, demonstrando o uso de operandos de cálculo aritmético variados; e de dados do banco de dados (cadastros e outras fórmulas), como cargo, data de posse, nível, categoria profissional, salário e outros. Permitir filtros de data como cálculo de verbas somente determinado mês ou determinado dia do mês (Ex: pagamento de um benefício no mês de abril).

      Questionamentos.

      Vocês citam "filtros de data" e "... determinado dia do mês". Não vemos sentido em ser realizado um lançamento de um evento com cálculo em um determinado dia do mês, sendo que a folha de pagamento trata muito a questão de competência. Vocês citam como exemplo o pagamento de um benefício, mas vocês querem dizer que há na verdade um processamento mensal, onde apenas certos eventos ocorrem? Folha de benefícios, por exemplo?

      Referente ao texto "permitir filtros de data como cálculo de verbas somente em determinado mês ou determinado dia do mês", ao mencionar dia do mês é esperado um filtro considerando a data de pagamento de uma folha? Ou seja, um benefício pago no dia X conforme a data de pagamento da folha onde ele está inserido?

      Resposta:

      Necessitamos de um filtro de data para que algumas fórmulas, associadas a benefícios ou descontos, sejam calculadas em uma determinada competência. Por exemplo: o 13º salário só é pago na competência dezembro, então queremos que a fórmula só permita que ele seja calculado em dezembro; o imposto sindical, por sua vez, deve ser calculado na competência março, e etc.

      Quanto ao dia , a ideia é que para alguns benefícios, como o anuênio , o cálculo seja feito com base numa data específica: a cada 1 (um) ano completado da data de início de exercício, o servidor ganha 1 (um) anuênio , que será pago na competência , proporcional ao dia.

      Exemplo: Caso a data de posse seja dia 13/06, na competência junho de todos os anos, haverá um incremento de mais 1 (um) anuênio. Contudo, em se tratando do valor, na própria competência junho recebera proporcional aos 18 dias do mês em que já trabalhou sob a regra do novo anuênio.

       

      Item t) Criação de período aquisitivo de férias considerando 25 dias úteis e respectivos afastamentos que possam impactar na definição da data. Criar o período aquisitivo de férias podendo escolher a geração dos períodos por categoria profissional.

      Questionamentos.

      Poderiam explicar melhor a citação: "...respectivos afastamentos que possam impactar da definição da data...". Quando ocorrem esses afastamentos o período aquisitivo é aumentado ou é iniciada uma nova contagem de tempo?

      Conforme informado nesse item, os servidores tem direito a 25 dias úteis de férias a cada ano de trabalho. Há alguma redução nos dias de direito no caso de faltas? Similar a CLT?

      Resposta:

      Existem alguns afastamentos cujo período não é considerado como efetivo exercício, interrompendo então a contagem do período aquisitivo de férias (citamos como exemplo desse afastamento a Licença Para Tratar de Interesse Particular, que é concedida sem direito a receber vencimentos).

      Exemplo: O servidor que iniciou exercício no dia 01/03/2020, teria direito a férias após completado seu período aquisitivo, ou seja, apenas a partir de 01/03/2021.

      Entretanto, caso esse servidor, durante seu período aquisitivo, tenha obtido uma Licença para Tratar de Interesse Particular pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apenas para ilustrar, seu período aquisitivo também seria prorrogado em 60 (sessenta) dias. Nesse exemplo, portanto, o direito a férias só ocorreria a partir de 30/04/2021, e não mais em 01/03/2021.

      As faltas, por sua vez, não interferem no gozo nem na aquisição de período de férias. (conforme art. 99, §1º, da Lei Municipal nº 7.863/99)

       

      Item w) Cadastrar escalas de horário e situações de ponto (ocorrência de frequência), demonstrando os parâmetros para cálculo dessas situações.

      Questionamentos.

      Poderiam citar alguns exemplos de situações de ponto e os respectivos parâmetros de cálculo?

      Seria possível nos indicar qual é o entendimento do órgão quanto a "situações de ponto" e "os respectivos parâmetros de cálculo"? Gostaríamos de nos certificar se o que temos em nosso sistema é suficiente. Se for possível indicar exemplos auxiliaria a nossa validação.

      Resposta:

      “Situação de ponto” é nome atribuído às ocorrências diárias nas frequências dos servidores.

      As “situações de ponto” servem para que, a partir do confronto entre as marcações previstas na escala do colaborador e as marcações encontradas no arquivo proveniente do coletor biométrico digital, sejam geradas quantidades de horas/minutos em situações conhecidas pelo sistema. São exemplos de situações de ponto, com os respectivos códigos:

      • 0072 – Autoriza Banco de Horas Positivo: situação em que há ocorrência de trabalho superior à jornada do servidor e cujo crédito deverá ser lançado no banco de horas positivo;

      • 0073 – Autoriza Banco de Horas Negativo: situação em que há ocorrência de trabalho inferior à jornada do servidor e cujo crédito deverá ser lançado no banco de horas negativo;

      • 0020 – Considera falta: situação em que há ausência ao trabalho e que deverá ser descontada no salário;

      • 0022 – Considera atraso: situação em que há ocorrência de trabalho inferior à jornada do servidor e que deverá ser descontada no salário;

      • 0253 – Autoriza atend. Tratam. Saúde – no limite: utilizado para ocorrências de débito em que o servidor estava em consulta eletiva para tratamento de saúde;

      • 0514 – Usufruir dia de folga em razão de ter trabalhado na eleição: utilizado para registrar  o  usufruto  de  folga  eleitoral  em  ocorrências de falta  por ausência de marcação;

      • 1102 – Doação de Sangue: abona ausência do servidor no dia em que fez doação de sangue – Necessita de comprovação documental;

       

      Item x) Apurar a frequência dos servidores demonstrando as repercussões das ocorrências: férias, data de posse, afastamentos, banco de horas, falhas, atrasos, hora extra.

      Questionamentos.

      Dentre as ocorrências citadas está a data de posse, porém como ela ocorre antes do exercício dos servidores então não haveria frequência antes da posse. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, que tipo repercussão deveria ter a frequência na data da posse?

      Resposta:

      O entendimento está correto, não pode haver falta ou qualquer outra situação antes da posse

       

      Item bb) Realizar o cadastramento de pensionistas, ordem judicial, e as respectivas repercussões em folha de pagamento e em rotinas anuais (DIRF).

      Questionamentos.

      Referente a citação "pensionistas", desse item, estão sendo considerados os pensionistas alimentícios e às pensões por morte? Conforme o item, é esperado que seja cadastrada a Ordem judicial no sistema ou apenas a referência de que o benefício foi concedido por ordem judicial?

      Referente as repercussões em folha de pagamento, podemos entender que se trata do correto pagamento da determinação judicial em folha?

      Resposta:

      Neste caso estamos nos referindo a pensão alimentícia.

      Os dados que constam na ordem judicial, tais como: Beneficiário; CPF do beneficiário; conta de deposito; e os percentuais de desconto, devem ser cadastrados no sistema, que terá que calcular a pensão de forma correta na folha de pagamento.

      É necessário também que estes dados sejam informados na DIRF, informe de rendimentos do servidor e da pensionista , conforme exigido pela receita federal

       

      Item cc) Realizar o desligamento de servidores de forma individual e coletiva; demonstrar as repercussões na folha de pagamento, frequência e férias.

      Questionamentos.

      Quando vocês citam "repercussões em folha de pagamento, frequência e férias". Que tipo de repercussão vocês esperam na frequência de um servidor desligado? Seria a quitação do banco de horas e/ou horas extras? Ou seria algum outro tipo de reflexo? E no caso das férias? Seria o pagamento de férias proporcionais?

      Referente a citação "repercussões em folha de pagamento, frequência e férias", qual seria a expectativa nesse item? os reflexos na própria rescisão, ou seja: quitação do banco de horas e/ou horas extras, pagamento de férias proporcionais, etc. Ou se referem ao impacto do término do contrato na folha mensal e demais folhas?

      Resposta:

      As repercussões na frequência: que o sistema considere automaticamente a data de rescisão na apuração da frequência, não gerando falta ou qualquer outro tipo de ocorrência após esta data, similar à data de posse ou início de exercício;

      As repercussões em folha de pagamento: gerar para estes desligados, uma folha de acerto, com férias proporcionais, vencimento proporcional aos dias trabalhados, 13º proporcional;

       

      Item ff) Demonstrar a criação de formulários simples e formulários mais complexos que envolvam contas ou operandos matemáticos, de forma dinâmica.

       Questionamentos.

      Quando vocês citam formulários simples e complexos vocês se referem a telas de cadastros gerados dinamicamente a partir de uma definição de uma tabela? Se criarmos uma tabela com 3 campos e a partir dela criarmos uma tela de cadastro dinâmico sendo que o valor do terceiro campo seja a soma dos dois primeiros atenderia este item? Poderiam explicar melhor essa necessidade? Se possível com casos concretos que já ocorreram

      Não estamos certos se entendemos o que é esperado nesse item. Ao citar sobre formulários simples e complexos vocês se referem a possibilidade de inclusão de novas telas de cadastros gerados dinamicamente a partir da definição de uma tabela? Se criarmos, durante a apresentação, uma tabela com 3 campos e a partir dela criarmos uma tela de cadastro dinâmico, sendo que o valor do terceiro campo seja a soma dos dois primeiros atenderia este item? Considerando, claro, que essa mesma atividade possa ser realizada por qualquer usuário, sem acesso ao código fonte do sistema. Caso não atenda, poderiam explicar melhor essa necessidade com algum exemplo de utilização?

      Resposta:

      Neste item, estamos nos referindo a relatórios, como relatórios que busquem dados de mais de uma tabela e que podem ter contas ou operandos matemáticos.

      Por exemplo: Um relatório que exiba os servidores lotados em determinada Seção, com os respectivos cargos , salário e a média salarial

       

      Atenciosamente,

      Emanuela Pilé de Barros Torres

      Data da Resposta: 
      30/06/2020 - 12:43

      Legix Soluções em Automação LTDA

      Prezada Pregoeira, boa tarde!

       

      Segue anexo pedido de esclarecimento.

       

      Atenciosamente,

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de licenciamento de uso de solução integrada de Gestão de RH e Folha de Pagamento, contemplando os serviços técnicos necessários à implantação, migração de dados, treinamento, suporte técnico e manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas.
      Data de envio pelo solicitante: 
      30/06/2020 - 12:54
      Resposta: 

      A despeito de o pedido de esclarecimento ter sido formulado fora do prazo editalício para tal, abaixo seguem as informações pertinentes, uma vez que se entende que essas são de interesse de todas as licitantes para melhor formulação de suas propostas.

      Prezados,

      Em atenção ao pedido de esclarecimento formulado por esta empresa, seguem abaixo as respostas apresentadas pelo setor competente:

      O entendimento não está correto.
      O subitem 2.1.6 do "Anexo C do Termo de Referência - Requisitos não funcionais", menciona que "a CONTRATADA deverá providenciar toda e qualquer outra licença necessária ao pleno funcionamento da solução".
      No entanto, neste mesmo item, excetuam-se desta obrigação os sistemas mencionados no subitem 2.1.5 do mesmo anexo, a saber, Sistemas Operacionais e SGBDs.
      Ainda no subitem 2.1.5, é exigido que a solução use SGBD de licenciamento aberto, ou livre uso, o que não é o caso do SGBD Microsoft SQL Server.

       

      Atenciosamente,

      Emanuela Pilé de Barros Torres

       
      Data da Resposta: 
      30/06/2020 - 22:33

      L&P DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

      Prezados, bom dia!

      A empresa L&P DISTRIBUIDORA no uso de suas atribuições legais, solicita o seguinte esclarecimento inerente a essa licitação:

      No item 9.1.3 diz: Documentação exigida a qualificação econômico financeira e à qualificação técnica, quando exigidos...

      O atestado de capacidade técnica será exigido nessa licitação? 

      Somente essa dúvida que gostaríamos que fosse sanada por gentileza.

      Agradeço a atenção.

      Licitação Relacionada: 
      Aquisição de materiais elétricos
      Data de envio pelo solicitante: 
      04/07/2020 - 09:48
      Resposta: 

      Senhor licitante, agradecemos o seu contato. Segue, abaixo, a resposta da pregoeira.

       

       

       Prezado licitante, o presente certame não exige atestado de capacidade técnica.

      Alessandra Damasceno de Vasconcelos - Pregoeira

      Em 06/07/2020

       

       

      Data da Resposta: 
      06/07/2020 - 10:32

      Comercial H10 Eireli

      Prezados senhores, bom dia!

      A comercial H10 Eireli, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n 29.106.685/0001-37, vem solicitar seguinte informação:

      Para os itens 01 e 02 ( CDRW e DVDRW ), será aceito as mídias embalados, mas sem lacre do fabricante, pois praticamente nenhum fabricante está enviando mídias embaladas.

      Pergunta-se : Poderá ser enviada as mídias embaladas, mas sem o referido lacre, uma vez que a arrematante embalará a mesma.

      Tal informação, se deve, pois participamos do pregão anterior, que constava esta exigência no anexo I, e acabou sendo a licitação frustrada em razão deste fato.

       

      Sendo so o que apresentamos para o momento, subscrevemo-nos

       

      Atenciosamente

       

       

      Hélio da Silva
      Comercial H10 Eireli

      Licitação Relacionada: 
      REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de material de informática para os gabinetes de vereadores da CMBH
      Data de envio pelo solicitante: 
      06/07/2020 - 10:53
      Resposta: 

      Senhor licitante, agradecemos o seu contato. Segue, abaixo a resposta do setor demandante acerca do pedido de esclarecimento apresentado por V.Sa.

       

      Como consta na Cláusula 6.3 e subitens do Termo de Referência do processo atual, não é exigido lacre do fabricante nas embalagens de CDs e DVDs - o que não isenta o vencedor do certame de apresentar materiais novos, em condições ideais de uso, com respectivas notas fiscais e o cumprimento de todas as normas técnicas e legais pertinentes.

       

      Atenciosamente,

       

      Kézia Patrocínio

      Em 06/07/2020

      Chefe da Secsic

      Data da Resposta: 
      06/07/2020 - 13:35

      Thyago Céliton

      Prezada Elenice

      Estive lendo o edital para o pregão 37/2020, na parte do objeto, onde mostra os itens a serem contratados, nada está especificado, digo. não tem informações completares. Em "Relação de itens" segue: Item 1 - Descrição Detalhada: Adesivo. Unidade de fornecimento: Pacote com 100 unidades, quatidade total 6. Não fala dimensões, se é colorido ou preto e branco. Item 2 - Capa de Processo. Unidade de fornecimento: Pacote com 500 unidades, quantidade total 7. Não fala dimensões, se é impresso ou não, se sim colorido ou preto e branco... Todos os itens estão sem estas informações básicas para que possamos formar um valor de venda. Existe algum outro documento que possa disponibilzar para colsulta destes itens?

      Licitação Relacionada: 
      REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de materiais gráficos
      Data de envio pelo solicitante: 
      31/07/2020 - 19:19
      Resposta: 

      Bom dia!

      Agradecemos o seu contato.

      Quanto às informações solicitadas em seu pedido de esclarecimento, informo que a especificação completa do objeto está contida no item “6 – Especificação completa do objeto”, do anexo “Termo de Referência”, o qual compõe o edital.

      Salientamos que a leitura atenta da íntegra do edital é de suma importância para conhecimento de todas as regras que regerão o certame, bem como de todas as especificidades do objeto.

       

      Atenciosamente, 

       

       

      Elenice Maria Pereira – Pregoeira
      Em 03/08/2020.

      Data da Resposta: 
      03/08/2020 - 10:12

      Ana Maria Ferrer

      Prezados,bom dia!

      Eu tenho uma empresa de aluguel de caçambas e gostaria de saber se posso participar do pregão alugando caçambas estacionárias  de 5m³. E no caso de positivo,o valor unitário a digitar no portal do comprasnet seria o metro cúbico,como segue o exemplo abaixo:

      Total              Valor Unitário                  Valor Total

      600m³               R$ 50,00                   R$ 30.000,00

       

      Atenciosamente,

       

      Ana Maria Ferrer

       

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos comuns, gerados nas instalações da CMBH
      Data de envio pelo solicitante: 
      21/08/2020 - 09:57
      Resposta: 

      Prezada licitante,

      Somente poderão participar da licitação os interessados aptos a cumprir o objeto e a atender as exigências do edital.

      Quanto ao objeto licitado, deve-se atentar ao anexo Termo de Referência, em especial no seu tópico 6, em que estão descritas as especificações completas.

      A proposta inicial e os lances registrados no Comprasnet se darão pelo valor total (trata-se de licitação tradicional), sendo a unidade m³ e a quantidade total 600.

      Att.

      Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira)

      Data da Resposta: 
      21/08/2020 - 17:02

      GPS TRANSPORTES

      bom dia, em relação ao pregão eletrônico n° 33/2020- locação de veículo, como devo fazer para ter esse cadastro no SUCAF??? 

       

      9.2-CADASTROS NO SUCAF E NO SICAF
      9.2.1 - A verificação do atendimento aos requisitos de habilitação referidos no
      subitem 9.1.2 (regularidade fiscal e trabalhista) será realizada pelo(a)
      PREGOEIRO(A) mediante consulta ao SUCAF (Sistema Único de Cadastro de
      Fornecedores do Município de Belo Horizonte) e ao SICAF (Sistema de
      Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal),
      Cadastral (CRC).

       

      Desde já agradeço e aguardo resposta.. 

       

      Dayane Soares -  GPS TRANSPORTES 

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
      Data de envio pelo solicitante: 
      24/08/2020 - 11:18
      Resposta: 

      Prezado licitante,

      As informações sobre o cadastro no SUCAF estão disponíveis no site da Prefeitura de Belo Horizonte, no link a seguir: https://prefeitura.pbh.gov.br/transparencia/sucaf

      É importante ressaltar que o item 9.2.3 do edital esclarece que o cadastramento da licitante no SUCAF não é condição necessária para sua habilitação neste certame.  Veja-se:

      “9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível ll do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilitatórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.”

       

      Atenciosamente,

      Fabiana Prestes – Pregoeira

      Data da Resposta: 
      25/08/2020 - 17:30

      GMF Locação de Veículos Eireli EPP

      Bom dia Sra Pregoeira Fabiana Miranda Prestes, sobre o pregão informado, favor esclarecer:

       

      1- No termo de referência item 3, nos é informado a quantidade de 72 veículo mensal máximo, no início qual será a quantidade solicitada? Total ou metade? Perguntamos devido à proximidade de final do ano e programação das concessionárias em entrega!

      2- No termo de referência item 6.2.1 na descrição do veículo, não vem informado a cor, apenas a informação de pintura de fábrica, favor esclarecer se pode ser cor branco, ou seria outra cor?

      3- O emplacamento dos veículos pode ser feito em qualquer Detran a nivel nacional?

      4- Analisando o termo de referência, nos itens 9.1 e 14.1, nosso entendimento é que o contrato se inicia em 21/11/2020 e a entrega dos veículos deve ser no dia 21/12/2020, nosso entendimento está correto?

      5- No item 6.7 do termo de referência não é informado quanto a substituição da frota, exceto quando apresentarem defeito ou insegurança, segundo mesmo item letra m. Nosso entendimento está correto? Ou a frota deve ser substituída atingindo determinado período ou km? Favor esclarecer! 

       

      No aguardo das respostas, obrigado!

       

      Ednaldo Camelo de Melo
      GMF Locação de Veículos Eireli EPP

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
      Data de envio pelo solicitante: 
      24/08/2020 - 12:12
      Resposta: 

      Prezado licitante, 

       

      1 -  A quantidade de veículos indicada (72) é estimada e a Câmara irá demandar de acordo com as suas necessidades, sendo que o pagamento será feito de acordo com o quantitativo de veículos efetivamente solicitados, observadas as normas contidas na legislação pertinente e no Termo de Referência.

      2 - O item 6.2.1.b do termo de referência prevê que os veículos devem possuir pintura de fábrica, sem especificar cor. Logo, é possível que o veículo seja branco desde que a pintura seja de fábrica.

      Os itens 6.3.6. e 6.3.7 reforçam:

      6.3.6 - A critério exclusivo da CMBH, que assumirá as despesas decorrentes, os veículos poderão ser plotados com o brasão e a identificação da instituição ou de sua finalidade contratual.

      6.3.7 - Observado o disposto no subitem 6.3.6, os veículos deverão manter a cor e as características padrões da fábrica, não sendo permitido o uso de letreiro, adesivo, emblema, marca, estampa ou logotipo de quaisquer outras espécies.

      3 – Não há impedimento quanto ao emplacamento em qualquer outra localidade, desde que cumpridas todas as exigências do edital.

      4- De acordo com os itens 14.1 e 9.1 do termo de referência, a contratação iniciará sua vigência no exercício atual até 21/11/2020 e a execução do serviço ocorrerá em 21/12/2020, sendo a ordem de serviço emitida com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência, observando-se o disposto nos itens 14.1.1 e 14.1.2 do termo de referência. Veja-se:

      14.1.1- A execução dos serviços, nos termos da cláusula 9.1 terá início no dia 21/12/2020, tendo em vista que essa é a data que se encerra o contrato atual, portanto, a fim de garantir o prazo de 30 dias corridos entre a ordem de execução dos serviços e o início da prestação dos serviços, a vigência deverá se iniciar até o dia 21/11/2020.

      14.1.2- Caso não seja iniciada a vigência até a data estipulada no item 14.1 fica garantido a empresa o prazo mínimo de 30 dias corridos entre a ordem de serviço e o início da prestação dos serviços.

      5- Em relação à substituição dos veículos, a letra n do item 6.7 prevê a possibilidade de substituição dos veículos “em outras situações não previstas neste termo de referência e que comprometam o seu uso, quando solicitado por escrito pela CMBH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da notificação”.

      Além disso, o item 6.2.6. do termo de referência prevê que: “Em caso de prorrogação do contrato, nos termos previstos no item 15 deste termo de referência, a CONTRATADA deverá substituir a frota alocada para a CMBH por veículos com as mesmas condições iniciais da contratação, de modo a manter a frota em boas condições de uso e mantendo a segurança dos usuários”.

       

       Atenciosamente,

       

      Fabiana Prestes (Pregoeira)

      Data da Resposta: 
      26/08/2020 - 08:51

      Locadora Mendes Ltda – Me

      Prezados,

      Referente ao pregão 39/2020 que acontecerá na próxima semana, solicitamos visita técnica o mais breve possível para apresentação de proposta no processo.

       

      Locadora Mendes Ltda – Me

      CNPJ 09 339 471 0001 -01

      Rua Uruçanga 170 bairro Cardoso Belo Horizonte/MG CEP 30 626 720

       

      Aguardo retorno.

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos comuns, gerados nas instalações da CMBH
      Data de envio pelo solicitante: 
      24/08/2020 - 13:26
      Resposta: 

      Prezada licitante,

      a visita é possível e poderá ser agendada pelos telefones:

      (31)3555-1250 e (31)3555-1136 (falar com Eva Gonzaga, de preferência na quarta-feira, a partir das 11h)

      (31)99526-2193 (falar com Patrícia, chefe da Seção de Serviços Gerais e Protocolo)

      Ainda, qualquer outra empresa que se interessar também poderá fazer essa visita, mesmo não sendo obrigatória para fins de habilitação.

      Att.

      Carolina Alves (Pregoeira)

      Data da Resposta: 
      25/08/2020 - 09:45

      GPS TRANSPORTES

      Bom dia, em relação ao pregão eletrônico n° 33/2020- locação de veículo, os veiculos tem que esta no nome da empresa????

       

      Desde já agradeço e aguardo resposta.. 

       

      Dayane Soares -  GPS TRANSPORTES 

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
      Data de envio pelo solicitante: 
      26/08/2020 - 10:08
      Resposta: 

      A área demandante esclareceu que os veículos devem estar no nome da empresa contratada. De acordo com o item 6.6.4 do termo de referência, apenas os serviços de abastecimento, manutenção, lavagem dos veículos e seguros podem ser subcontratados (ou seja, feitos por outras empresas), desde que a CMBH seja comunicada previamente.

      6.6.4 -– A CONTRATADA poderá subcontratar os serviços de ABASTECIMENTO, MANUTENÇÃO, LAVAGEM DOS VEÍCULOS E SEGUROS, que não são partes substanciais do contrato, devendo prévia e expressamente comunicar à CMBH e informar os nomes das empresas a serem subcontratadas.

      Data da Resposta: 
      28/08/2020 - 10:04

      UNICOOP

      Prezados Senhores:

      Solicitamos esclarecimento quanto ao preeenchimento correto referente ao protocolo da proposta junto a plataforma COMPRASNET, lá existem dois valores a serem informados, quais sejam:

      VALOR UNITÁRIO R$    

      VALOR TOTAL R$ 

      Pergunta-se: Qual seria o valor unitário? E por consequência, qual seria o valor total?

      Att.:

      UNICOOP

       

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
      Data de envio pelo solicitante: 
      26/08/2020 - 13:38
      Resposta: 

      Prezada licitante,

       

      O valor a ser DIGITADO no sistema COMPRASNET, tanto no campo de “valor unitário” quanto no campo de “valor total”, deverá ser o PREÇO TOTAL GLOBAL correspondente a 30 (TRINTA) MESES de prestação dos serviços, haja vista que o quantitativo lançado no referido sistema é de 1 (um) serviço. Assim sendo, os dois campos acima citados deverão ter o mesmo valor.

       

      Os LANCES também deverão ser dados considerando esse preço total global relativo aos 30 (trinta) meses de prestação dos serviços.

       

      Saliento, todavia, que a PROPOSTA COMERCIAL INICIAL a ser ANEXADA ao sistema COMPRASNET deverá observar o modelo constante do edital, disponibilizado tanto no site da CMBH na Internet quanto no próprio COMPRASNET.

       

      Atenciosamente,

       

      Bruno Valadão

      Pregoeiro

       

      Data da Resposta: 
      08/03/2021 - 07:58

      COOPERATIVA DE TRANSPORTES GLOBAL LTDA

      Prezados bom dia.

      Analizando o edital do Pregão Elwtrônico 33/2020 locação de veículos sedam 1.4 com combustível. Gentileza informar a estimativa para contratação, bem como a estimativa de kilômetros que estes veículos vão rodar.

      Att.

      Fátima/Gestora de novos contratos

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
      Data de envio pelo solicitante: 
      27/08/2020 - 10:58
      Resposta: 

       

      Prezada licitante,

       

      O Termo de Referência indica o quantitativo mensal máximo de 72 (setenta e dois) veículos. Essa quantidade é estimada e a Câmara irá demandar de acordo com as suas necessidades, sendo que o pagamento será feito de acordo com o quantitativo de veículos efetivamente solicitados, observadas as normas contidas na legislação pertinente e no Termo de Referência.

      Em relação ao combustível, os itens abaixo esclarecem o questionamento:

      6.4.1 - A CONTRATADA deverá fornecer, para cada veículo que locar para a CMBH, o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) litros mensais de combustível, tipo gasolina, por meio de postos de abastecimento credenciados para esse fim. A opção por uso apenas de gasolina justifica-se pela dificuldade de conversão do etanol em gasolina, considerando-se que cada veículo tem consumo diferente, o que impossibilita uma conversão do percentual de etanol para gasolina.

      6.4.1.2 - O valor pactuado deverá abranger todas as despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos, nos limites estabelecidos pelo presente termo de referência, de modo que a CMBH não repassará à CONTRATADA qualquer valor adicional.

      6.4.1.3 - Nos casos em que o gestor possuir 2 (dois) veículos, os 500 (quinhentos) litros poderão ser usados livremente entre esses veículos, sem a necessidade de utilização de 250 litros para cada veículo.

      6.4.3 - A quantidade de gasolina necessária ao funcionamento do veículo além do quantitativo indicado no subitem 6.4.1 será de responsabilidade exclusiva de cada gestor do contrato, que pagará o valor excedente diretamente à CONTRATADA, mediante nota emitida em nome do respectivo gestor que excedeu a quantidade de 250 litros mensais por veículo, sem qualquer tipo de intervenção, intermediação ou garantia por parte da CMBH.

      6.4.3.1 - Compete aos gestores o controle do gasto de combustível para fins de conferência no momento da liquidação de despesa e responsabilização perante os órgãos de controle.

       

      Atenciosamente, 

       

      Fabiana Prestes - pregoeira. 

       

      Data da Resposta: 
      28/08/2020 - 10:51

      Locadora Mendes Ltda – Me

      Prezados, Boa tarde!

       

      Referente ao pregão eletrônico coleta de resíduos que acontecerá no próximo dia 03/09, informamos que no termo de referência tem divergência quanto a periodicidade de coletas, senão vejamos:

       

      *6.2.1.2 Menciona coleta 6 (seis) vezes por semana.

       

      *7- LOCAL E HORÁRIO DA EXECUÇÃO DA OBRA OU DO SERVIÇO:

      Menciona coleta 2 (duas) vezes por semana.

       

      Gentileza esclarecer qual periodicidade a coleta será realizada.

       

      Locadora Mendes Ltda – Me

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos comuns, gerados nas instalações da CMBH
      Data de envio pelo solicitante: 
      27/08/2020 - 16:19
      Resposta: 

      Prezada licitante,

      a contradição apontada por Vossa Senhoria foi fruto de um erro material. O correto é o que está descrito no tópico 6.2.1.2 do Termo de Referência, ou seja, efetuar a retirada dos sacos depositados nos contenedores, 1 (uma) vez ao dia, no horário entre 8h e 18h, na periodicidade de coleta de 6 (seis) vezes por semana (segunda a sábado), na Câmara Municipal de Belo Horizonte, localizada na Avenida dos Andradas, nº3.100, bairro Santa Efigênia.

      Dessa forma, considerando que o referido erro material do Termo de Referência pode ocasionar interpretação equivocada pelos licitantes, impactando na formulação das propostas, o edital será alterado e a sessão remarcada para data a ser posteriormente informada no Diário Oficial do Município, no site da CMBH e no sistema Comprasnet.

      Att.

      Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira)

      Data da Resposta: 
      28/08/2020 - 11:22

      Virgílio Alvim

      Prezada comissão de licitação, Bom dia!

       

      Temos o interesse de participar do pregão eletrônico nº 43/2020, cujo objeto é aquisição de periféricos, acessórios e suprimentos de informática, mas para isso precisamos saber algumas informações, segue abaixo:

       

      As memorias solicitadas no termo de referência são para computadores notebooks ou desktop?
       

      No aguardo.

       

      Att,

       

      Virgilio Alvim

      Licitação Relacionada: 
      Aquisição de periféricos, acessórios e suprimentos de informática
      Data de envio pelo solicitante: 
      08/09/2020 - 10:06
      Resposta: 

      Prezado Licitante, agradecemos o seu contato.

       

      Quanto ao questionamento apresentado, informamos que, conforme o consta no item 06 – Especificação Completa do objeto – do Termo de Referência, para os itens 01 e 02 o objeto ofertado deverá atender as seguintes especificações. A saber:

       

      LOTE 1 MEMÓRIA RAM DDR3 4GB 1333MHz

      ITEM 1 – 178 (CENTO E SETENTA E OITO) MEMÓRIA RAM 4GB DDR3 1333MHz

      1 - CARACTERÍSTICAS GERAIS

      1.1 - Compatível com HP Compaq 6005 ssf, HP Compaq 8000 Elite ssf.

      1.2 - Capacidade: 4Gb

      1.3 - Velocidade: 1333Mhz

      1.4 - Tipo: DDR3

      1.5 - Formato: DIMM

      1.6 - Voltagem 1,5V

      1.7 - Latência máxima CL11

      1.8 - Taxa de transferência PC3-10600

       

      ITEM 2 – 10 (DEZ) MEMÓRIA RAM 4GB DDR3 1600Mhz ECC

      1 - CARACTERÍSTICAS GERAIS

      1.1 - Compatível com: HP Workstation HP Z420

      1.2 - Capacidade: 4Gb

      1.3 - Velocidade: 1600Mhz

      1.4 - Tipo: DDR3

      1.5 - Formato: DIMM

      1.6 - ECC Registered Memory

      1.7 - Voltagem 1,5V

      1.8 - Latência máxima CL11

      1.9 - Taxa de transferência PC3-12800"

       

      Por fim, salientamos que uma leitura atenta da íntegra do edital é de suma importância para o total conhecimento do objeto e das demais regras que regerão o certame.

       

      Atenciosamente,

       

       

      Comissão Permanente de Licitação

      Em 08/09/2020

      Data da Resposta: 
      08/09/2020 - 12:30

      eduardo augusto

      1 - Pela página 107, item 5.3 , “A CONTRATADA não poderá, a título algum, ceder o objeto do presente contrato”, para nós fica claro que não é possível subcontratação/terceirização. Favor confirmar o entendimento.

       

      2 - O item 2.1.2.1 (“Quando permitida a participação de empresas em consórcio, as regras constarão em anexo próprio, relacionado na folha de apresentação do edital, com o título "CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO"), página 5, menciona um anexo com regras e especificações em caso de permissibilidade da modalidade de consórcio. Em nossa análise não identificamos a existência do referido anexo, o que nos permitiu concluir que não é possível a participação de consórcio na referida licitação. Poderiam, por gentileza, confirmar que não é permitido consórcio no pregão No 42/2020, em linha com a nossa conclusão?

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
      Data de envio pelo solicitante: 
      08/09/2020 - 14:00
      Resposta: 

      Prezada licitante,

      Em relação ao primeiro questionamento, sobre a possibilidade de subcontratação, o entendimento está correto, pois não será permitida a subcontratação do serviço, conforme previsto no item 5.3. do contrato anexo ao Edital. 

      Em relação ao segundo questionamento, transcrevo abaixo a resposta encaminhada pelo setor demandante:

      “Considerando ser discricionariedade da Administração Pública a permissão ou não da participação de empresas consorciadas em procedimento licitatório, entendimento este já sedimentado pela jurisprudência, optou este setor demandante pela não autorização da participação de empresas reunidas em consórcio no presente certame.

      Para fundamentar tal decisão, é importante considerar o seguinte:

      a)- é vedado aos agentes públicos incluir cláusulas ou condições que embaracem ou frustrem a natureza competitiva do certame;

      b)- deve-se observar nas licitações a máxima competitividade a fim de garantir a proposta mais vantajosa, com o devido respeito aos princípios da isonomia e aos demais que regem a Administração Pública. A participação de empresas sob a forma de consórcio, ao contrário do que se possa imaginar, poderia, no caso em tela, restringir a competição, uma vez que a união de empresas poderia significar redução do número total de interessados contrariamente ao que seria obtido com a participação isolada de empresas e em condições de oferecer suas soluções para a Câmara;

      c)- para a Câmara é mais interessante um maior número de empresas isoladas disputando entre si, do que apenas, por exemplo, dois consórcios de empresas participando do certame;

      d)- nesse sentido, Marçal Justen Filho em seu livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” 12 ª edição cita: “Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em face ao objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto. Como toda a decisão é exercitada em virtude da competência discricionária, admite-se controle relativamente à compatibilidade ente os motivos e a realidade e no tocante à adequação proporcional entre os meios e os resultados pretendidos.”;

      e)- o mercado que atende o objeto desta contratação foi consultado durante o processo de orçamentação prévia, ocasião em que foi feito o contato com 30 (trinta) empresas do ramo, de modo a resultar na coleta de 7 (sete) propostas comerciais para compor a cesta de preços. Dessa forma, não é possível afirmar que a participação de empresas em consórcio aumentaria a competição devido ao fato de apenas 7 (sete) empresas terem respondido à consulta. As demais empresas do ramo consultadas podem não ter respondido por desinteresse ou mesmo por não desejarem expor o seu preço antes da efetivação do procedimento licitatório. Além disso, o número de empresas que responderam à pesquisa prévia (mesmo que não corresponda à totalidade do universo consultado) já demonstra um quantitativo razoável de empresas aptas a promoverem uma competição isolada possível de fornecer um preço vantajoso para a CMBH;

      f)- a pesquisa prévia, portanto, não evidenciou a necessidade da permissão de participação de empresas em consórcio, haja vista o grande número de empresas isoladas no mercado com condições de prestarem o serviço demandado pela Câmara. Além disso, procurou esta Câmara seguir o mesmo padrão adotado por outros órgãos públicos em suas licitações para objeto de mesma natureza, os quais também não abriram em seus editais a possibilidade de participação de empresas em consórcio.

      Assim, estando-se diante de uma opção discricionária da Administração Pública e pelas razões acima apresentadas, conclui-se não ser possível afirmar que a opção da CMBH em vedar a participação de consórcios, no presente caso, constitui um ato antijurídico, passível de prejudicar a contratação pretendida.

      A pesquisa de mercado anteriormente mencionada e os contatos feitos pelo setor demandante com os fornecedores não demonstraram que o mercado possui poucas empresas atuantes, nem que pequenas empresas não consigam prestar de forma isolada o serviço solicitado de forma satisfatória, atendendo a todas as exigências do edital.

      Uma possível permissão pela Administração de participação de empresas em consórcio não representaria, por si só, garantia de ampliação de competitividade, ao contrário, pode acarretar efeitos danosos à concorrência, na medida em que as empresas associadas deixariam de competir isoladamente entre si.

      Um eventual argumento de que a vedação contida no instrumento convocatório restringiria a competitividade e feriria princípios norteadores do processo licitatório não mereceriam prosperar, pois restou evidenciado que a participação de empresas reunidas em consórcio está no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo este o entendimento do Tribunal de Contas da União no voto constante do Acórdão nº 1.165/12, Plenário, do Rel. Min. Raimundo Carreiro, sendo que o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação deverá ser realizado em cada caso concreto.

       

      Citamos ainda os seguintes entendimentos:

      1)- “Não obstante a participação de consórcio seja recomendada sempre que o objeto seja considerado de alta complexidade ou vulto, tal alternativa também não é obrigatória. Devem ser consideradas as circunstâncias concretas que indiquem se o objeto apresenta vulto ou complexidade que torne restrito o universo de possíveis licitantes. Somente nessa hipótese, fica o administrador obrigado a autorizar a participação de consórcio de empresas no certame, com o intuito precípuo de ampliar a competitividade e proporcionar a obtenção da proposta mais vantajosa. (Tribunal de Contas da União, Acórdão 2.831/2012, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes)”.

      2)- Acórdão TCU nº 1.240/08-Plenário: “A regra, no procedimento licitatório, é a participação de empresas individualmente em disputa umas com as outras, permitindo-se a união de esforços quando questões de alta complexidade e de relevante vulto impeçam a participação isolada de empresas com condições de, sozinhas, atenderem todos os requisitos de habilitação exigidos no edital, casos em que a participação em consórcio ampliaria o leque de concorrentes. A Lei deixa à discricionariedade administrativa a decisão de permitir a participação no certame de empresas em consórcio, porém ao ser permitida a administração deverá observar as disposições contidas no art. 33, da Lei nº 8.666/1993, não podendo estabelecer condições não previstas expressamente na Lei, mormente quando restritivas ao caráter competitivo da licitação. (...)”.

       

      Portanto, diante de todo o exposto anteriormente, informa esta área demandante que o entendimento da empresa está correto, ou seja, não será permitida no presente certame a participação de empresas em consórcio.”

       

      Atenciosamente,

      Fabiana Prestes

      Pregoeira

      Data da Resposta: 
      16/09/2020 - 12:18

      FAZENDA COMUNICAÇÃO

      Prezados,

      Afim de cumprir com as normas estabelecidas no edital de licitação e apresentar uma proposta exequível e vantajosa para a administração pública, solicitamos que fosse enviado um exemplo hipotético de valores, percentuais e pontuação, afim de simplificar e deixar o mais transparente possível a forma de apresentação da proposta de preço (Involucro 4).

      Desde já agradecemos.

      Att;

       

      Fazenda Comunicação

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
      Data de envio pelo solicitante: 
      15/09/2020 - 09:15
      Resposta: 

      Prezada licitante, 

       

      Todos os documentos e demais informações necessárias à elaboração da proposta estão no edital, destacando-se, dentre esses, o Anexo II- Modelo para apresentação de proposta de preço. Contudo, para ter o exemplo que aqui requer, recomenda-se que a licitante consulte os documentos da Concorrência nº 01/2015 (a qual também tinha como objeto a prestação de serviços de publicidade) no seguinte link:

      https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2018/presta%C3%A7%C3...

       

      Atenciosamente,

       

      Emanuela Pilé de Barros Torres

      Relatora da Comissão Permanente de Licitação- CMBH

      Presidente da CPL em substituição

      Data da Resposta: 
      08/04/2021 - 18:51

      Daiany Delmônico

      Bom dia Srs.
      Tudo bem?

      Segue a Impugnação interposta de forma tempestiva pela empresa "Asset Patrimonial e Informática LTDA".

      Att.
      Daiany Delmônico
      Analista de Licitação

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
      Data de envio pelo solicitante: 
      15/09/2020 - 10:53
      Resposta: 

      Assunto: Impugnação

      Referência: Pregão Eletrônico nº 42/2020

      Impugnante: ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA

       

      I – RELATÓRIO

      A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, registrada sob o número 42/2020,  para contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification) composta por: coletores, etiquetas (tags) RFID, serviço de saneamento patrimonial e integração com o sistema financeiro-administrativo da CMBH e treinamento.

      Publicado o edital, a ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA apresentou impugnação, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, alegando que:

      1. o edital não exigiu o registro da empresa licitante no órgão profissional competente (CREA/CAU) como documento de qualificação técnica;
      2. não há menção a Lei nº 11.638/07 e não há informação sobre a quantidade de bens imóveis e de bens de uso comum;
      3. há necessidade de revisão dos dados informados em relação aos procedimentos de recebimento e de retorno da base.

       

      Ao final, requer o seguinte:

      “Diante de todo o exposto, vimos à ilustríssima Comissão de Licitação, pedir as supracitadas retificações no Edital, incluindo a exigência de registro das empresas licitantes, como condição habilitatória, no CRA – Conselho Regional de Administração, órgão regulador aos serviços de controle patrimonial e CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, órgãos reguladores aos serviços de avaliação patrimonial, também, exigindo que os atestados técnicos a serem apresentados, sejam devidamente registrados no CREA/CAU, conforme dispõe a Lei 8.666/93, como também a alteração das especificações dos serviços, e revisão dos dados informados. Assim sendo, reputando-nos os esclarecimentos solicitados como de substancial mister para o correto desenvolvimento do certame, incluindo o adiamento da data de abertura do presente Edital”.

      Responde-se à impugnação, nos termos legais, e conforme os fundamentos a seguir.

      II – FUNDAMENTAÇÃO

      Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do subitem 19.1 do Edital deste certame.

      Quanto ao mérito, esta pregoeira consultou a área demandante que se pronunciou pelo não acolhimento dos pedidos formulados na impugnação.  Transcreve-se abaixo a fundamentação apresentada pelo setor:

       

      “Senhora Pregoeira,

      Em atendimento à solicitação de vossa senhoria, considerando o pedido de impugnação apresentado pela empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA, em 14/09/2020, a Seção de Patrimônio, demandante do objeto constante do Pregão Eletrônico 42/2020, encaminha as respostas e justificativas para os apontamentos feitos pela empresa.

       

      I – Do registro em órgão profissional competente:

      Acreditamos ter ocorrido interpretação equivocada do objeto constante no edital do Pregão Eletrônico 42/2020 por parte da empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA. Segundo o teor da manifestação formalizada pela empresa, houve a afirmação de que o “... serviço de organização patrimonial faz parte do objeto do Edital...” reforçando ainda que o mesmo é “... de competência somente do Conselho Regional de Administração - CRA, conforme o Art. 2º da Lei nº 4.769 de 09 de setembro de 1965...” (grifos nossos).

      Ressaltamos que o objeto é restrito à locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial com base em identificação por radiofrequência composta por coletores, etiquetas, serviço de saneamento patrimonial e integração com o sistema financeiro-administrativo da Câmara Municipal de Belo Horizonte e treinamento. Ou seja, a contratação refere-se à locação da solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio de tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID) e não à prestação de serviço. Além disso, não consta no objeto do edital remissão à contratação de avaliação patrimonial. O inventário a ser realizado pela Contratada não corresponde ao levantamento físico-contábil de uma avaliação patrimonial, pois não coletará informações sobre o estado de conservação, sobre a vida útil, o valor atual e/ou o valor residual dos bens.

      Diante do exposto, reafirmamos a NÃO NECESSIDADE da exigência do registro junto ao CREA, CAU ou CRA para as licitantes interessadas na licitação. E, mesmo que a empresa tivesse que estar registrada em algum tipo de conselho profissional, a Câmara não estaria obrigada a exigir tal comprovação, uma vez que os documentos de habilitação previstos na Lei 8.666/1993 é o máximo que se pode pedir, não estando o órgão licitante obrigado a pedir todos eles, mas apenas aqueles que entender necessários para o objeto licitado, de acordo com a sua conveniência.

       

      II – Da menção à Lei nº 11.638 de 28 de dezembro de 2007 – 8º MCASP:

      A empresa afirmou que não encontrou menção à Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 (8º MCASP) e à Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017. Pois, segundo a empresa, são nelas “... que se baseia o serviço que será realizado” e que, conforme entendimento da empresa, “compreende-se como serviço, o levantamento contábil, o levantamento físico, conciliação contábil x físico, saneamento/cotejamento e por fim a aplicação da Lei 11.638” (grifos nossos).

      Novamente, acreditamos que tenha ocorrido equívoco de interpretação por parte da empresa quanto ao objeto pretendido. Nossa conclusão encontra amparo no fato de os dois parâmetros legais citados não possuírem vínculo com o objeto do edital, qual seja o de locação da solução por meio de tecnologia de RFID e, por esse motivo, os mesmos não foram mencionados, pois estão relacionados com a prestação do serviço de Organização Patrimonial. Assim, reforçamos que o objeto não se trata de contratação de elaboração de inventário, mas de entregar solução que permita fazê-lo de forma informatizada e baseada na tecnologia de radiofrequência.

      Outros recortes retirados do pedido da empresa referem-se ao quantitativo de itens que serão emplaquetados. Conforme apresentado pela empresa, “é importante que seja descriminado a quantidade exata para cada item, pois, somente assim as empresas poderão apresentar a melhor proposta sem trazer prejuízo ao erário” (grifo nosso). A empresa também afirma que o edital faz menção a 40.000 (quarenta mil) itens para os bens móveis.

      Tendo em vista que, além do fato de não ter sido necessário estipular a quantidade exata dos itens relacionados ao serviço de saneamento patrimonial para obtenção de orçamentos e determinação do preço médio da contratação, ressaltamos que o quantitativo do edital não é de 40.000 (quarenta mil) bens móveis, como apresentado pela empresa, mas, sim de 13.472 (treze mil quatrocentos e setenta e dois) bens para o serviço de saneamento patrimonial, como pode ser confirmado no subitem 6.1.10 do Termo de Referência. Ressaltamos, ainda, que a quantidade indicada é meramente estimativa, devendo ser utilizada como parâmetro para fins de elaboração da proposta comercial. Contudo, respeitados os limites legais previstos no § 1º do Art. 65 da Lei Federal 8.666/1993, a CMBH poderá realizar acréscimos ou supressões no quantitativo definido, caso exista tal necessidade e devidamente justificada.

       

      III – Do recebimento e retorno da base:

      Nosso entendimento é de que a empresa se baseou em funcionalidades e argumentos existentes em sistemas provavelmente comercializados por ela em processos de gestão patrimonial para justificar seu pedido quanto a este tópico. A contratação não envolve lançamentos relacionados com conciliação contábil. Ou seja, espera-se que a Contratada promova a emissão de relatório constando a identificação de sobras, de acordo com a redação nos subitens 6.5.16 até 6.5.18. Competindo à CMBH o tratamento e lançamento dessas informações no sistema.

      Conclusão:

      Diante do exposto, considerando as respostas apresentadas acima ante aos questionamentos e justificativas apresentados pela empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA para pedir a impugnação da licitação Pregão Eletrônico 42/2020, somos pela rejeição do pedido apresentado.

       

      Sendo apenas para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais.”

       

                              Adoto a fundamentação expedida pela área demandante como parte desta decisão, visto que as razões apresentadas pela setorial estão adequadas à legislação regente e ao edital da licitação. 

                              Acrescento apenas que também não assiste razão à impugnante quanto ao pedido de que os atestados técnicos sejam registrados no órgão de controle. É pacífico o entendimento de que os atestados de capacidade técnico-operacional das empresas não devem ser registrados junto ao CREA, conforme elucida o acórdão abaixo:

      “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. (TCU, Acórdão 1849/2019-Plenário, Relator: RAIMUNDO CARREIRO)”

       

      III. CONCLUSÃO

       

                              Diante da resposta apresentada pelo setor demandante, verifico que inexistem aspectos a serem sanados no edital e rejeito a impugnação apresentada por ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA.

       

       

      Belo Horizonte, 17 de setembro de 2020.

      Fabiana Prestes

      Pregoeira

       

      Data da Resposta: 
      17/09/2020 - 19:21

      JULIANA CRISTINY COPPI

      Prezado Senhor Pregoeiro Bruno,

      Venho por meio deste, requerer esclarecimentos conforme segue:

       

      (a) Denota-se do item 5.1.2 do Edital: "A proposta comercial inicial, contendo os preços, as especificações e, quando for o caso, a marca/modelo do objeto ofertado, deverá ser formulada e enviada exclusivamente por meio do sistema eletrônico!". Entende-se nesse caso que exige-se na proposta inicial todas as especificações e características de marca/modelo do objeto ofertado, estou certa neste entendimento?

      (b) Denota-se do item 9.2.2 do Edital: "A licitante cadastrada no SUCAF ou no SICAF deverá complementar a documentação de habilitação, sob pena de INABILITIAÇÃO, anexando ao sistema, na forma do subitem 8.1." Entende-se nesse caso que exige-se do Licitante um dos dois cadastros: no SICAF ou no SUCAF, estou certa nesse entendimento?

      (c) Não há exigência de certidão de falência e balanço patrimonial?

       

      Desde já agradeço.

       

      Att;

      Juliana Coppi 

      Advogada - OAB/SC 36.539

      Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios

      Licitações, Direito do Consumidor e Cível

      Instagram: @advjulianacoppi

      https://www.linkedin.com/in/juliana-coppi-5b713b69/

       

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
      Data de envio pelo solicitante: 
      15/09/2020 - 17:12
      Resposta: 

      Prezada licitante,

       

      1. De acordo com o subitem 5.1. do edital, a proposta comercial INICIAL e os documentos de habilitação elencados no item 9 do edital deverão ser enviados por meio do sistema eletrônico do Comprasnet.  A licitante deverá preencher os campos próprios do sistema eletrônico com o preço, a descrição do item e, se for o caso, a marca/modelo. A especificação do item deverá estar em consonância com a descrição apresentada no Termo de Referência.

      O item 5.2 prevê que, concluída a fase de lances e a etapa de negociação, a licitante vencedora deverá, após solicitação do pregoeiro, elaborar e anexar ao sistema a proposta comercial FINAL ajustada, conforme modelo apresentado no “ANEXO MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL”.

      1. O subitem 9.2.3. esclarece o questionamento:  

      9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilita tórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.

      1. De acordo com o previsto nos subitens abaixo, os documentos adicionais de habilitação, quando exigidos, estarão relacionados na “folha de apresentação” do edital. No caso em análise, consta apenas a exigência de apresentação do atestado de capacidade técnica, conforme detalhado no anexo “OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA”.

      “9.1.3 - Documentos relativos à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, QUANDO EXIGIDOS, constarão em anexos, relacionados na ''folha de apresentação" do edital, com o título principal "OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO."

      “9.1.3.1 - É responsabilidade da licitante conferir, na "folha de apresentação" do edital, se foram relacionados um ou mais anexos cujo título principal seja "OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO", para que sejam consultados os documentos a serem apresentados nos mesmos termos que os demais relacionados neste item 9.”

      Além disso, o item 11 do Termo de Referência, anexo ao Edital, apenas elenca o atestado de capacidade técnica como documento adicional de habilitação.

       

      Atenciosamente,

      Fabiana Prestes

      Pregoeira

      Data da Resposta: 
      16/09/2020 - 17:12

      TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA

       A TERRAVIVA AMBIENTAL VEM RESPEITOSAMENTE IMPUGNAR O EDITAL , PARA QUE POSSA TER MAIOR COMPETITIVIDADE  E ECONOMIA PARA O PODER PÚBLICO

      SEGUE ANEXO IMPUGNAÇÃO

      Licitação Relacionada: 
      Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos comuns, gerados nas instalações da CMBH
      Data de envio pelo solicitante: 
      16/09/2020 - 15:10
      Resposta: 

      PREGÃO ELETRÔNICO Nº 39/2020

      - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL -

       

       

      Assunto: Impugnação ao edital.

      Referência: Pregão Eletrônico nº 39/2020.

      EMPRESA: TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA.

       

      I - RELATÓRIO:

      A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 39/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos comuns, gerados nas instalações da CMBH.

      Publicado o edital, a empresa TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

      Solicita a impugnante a alteração do edital para a correção de suposta irregularidade por ela apontada em sua peça.

      A Pregoeira responde à impugnação, nos termos legais e conforme os fundamentos a seguir.

       

      II - FUNDAMENTAÇÃO:

      Preliminarmente, reconhece a Pregoeira a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

      Quanto às alegações da impugnante, demonstraremos que as mesmas não merecem prosperar, pelas razões seguintes.

      A impugnante alega que a exigência de participação exclusiva para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) prejudica o caráter competitivo do certame e a seleção de proposta mais vantajosa, devendo ser suprimida.

        Os requisitos do instrumento convocatório e da legislação em vigor são claros ao estabelecer que as contratações públicas deverão ocorrer mediante tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

        O edital, em seu tópico 2.1, é claro ao detalhar que “somente poderão participar desta licitação os interessados aptos ao cumprimento do objeto licitado, que atenderem às exigências enumeradas neste edital, em seus anexos e, ainda, aos requisitos da legislação específica, sem prejuízo de eventual exclusividade da licitação a MICROEMPRESA (ME) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) quando prevista na 'folha de apresentação' deste ato convocatório.”

        O artigo 47 da Lei Complementar nº123/2006, foi alterado pela Lei Complementar nº147, de 2014, passando a determinar (e não mais facultar) que sejam concedidos, nas licitações públicas, tratamentos diferenciados e simplificados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Vejamos:

        Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.”

        Ainda, o art. 48 da Lei Complementar nº123/2006, também alterado pela Lei Complementar nº147, de 2014, prevê medidas com o objetivo de aplicar concretamente o tratamento favorecido às ME e EPP em licitações públicas, dentre as quais, a realização de certames destinados exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Nesse sentido, seu inciso I passou a prever que a Administração Pública deverá (e não mais poderá como constava na redação anterior) “realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais)”.

        No presente caso, a licitação é sim exclusiva para ME e EPP por se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, não existindo qualquer ilegalidade quanto a esse aspecto.

        Quanto ao texto da Lei Federal nº 8.666/93, houve o acréscimo dos §14 ao art. 3º, nos seguintes termos:

        §14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014)”.

        Aliás, esses privilégios também possuem acolhimento constitucional, conforme o disposto no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal:

        Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

        IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

        Por fim, verifica-se que esta Câmara Municipal de Belo Horizonte, observando os requisitos legais, buscou estimular a atividade empresarial de menor porte (e não limitar a competitividade conforme alega a impugnante), de modo a ratificar o interesse na melhor contratação possível, confirmando a importância que as ME e EPP têm para a economia nacional e o objetivo do legislador em fomentar seu crescimento.

         

        III - DECISÃO:

        No processo licitatório, a Administração visa a melhor contratação, dada a ampla oportunidade/competitividade, resguardados os critérios mínimos que entender necessários a serem exigidos para o bom cumprimento do objeto e a legislação.

        No presente caso, entendemos que o edital atende a todos os requisitos legais, não sendo necessária a alteração solicitada pela impugnante.

        Pelo exposto, decide a Pregoeira da Câmara Municipal de Belo Horizonte NEGAR PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA. ao edital do Pregão Eletrônico nº 39/2020.

         

        Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.

        CAROLINA MARIA DA SILVA ALVES

        Pregoeira

        Data da Resposta: 
        21/09/2020 - 19:07

        Felipe Boselli

        Consulta:

        1. Considerando o item 5.1.1 do instrumento convocatório, entendemos que a proposta comercial inicial que não deve ser identificada refere-se ao preenchimento do campo “descrição detalhada do objeto ofertado” no sistema Comprasnet. De outro lado, o ANEXO DA PROPOSTA, seguindo o modelo ofertado no edital será identificado, já que tal documento será aberto somente após o encerramento das etapas de lances, de acordo com o §6º do art. 11 da Portaria nº 15.477 da CMBH.  

        Está correto esse entendimento?

         

        2. Levando em consideração o item 7.2.1 do edital, entendemos que a proposta bem como os lances ofertados no sistema Comprasnet durante a sessão do pregão considerarão o valor global da contratação, ou seja, o somatório global do serviço por 48 meses, conforme o “anexo modelo de proposta comercial – PE 42/2020”.

        Está correto esse entendimento?

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
        Data de envio pelo solicitante: 
        16/09/2020 - 16:33
        Resposta: 

        Prezado licitante,

         

        Em relação ao primeiro questionamento, o entendimento está correto, tendo em vista que a proposta comercial INICIAL deverá ser enviada através de campo próprio no sistema Comprasnet e não poderá ser identificada. Já a proposta comercial FINAL ajustada deverá ser anexada ao sistema apenas após a fase de lances e a etapa de negociação mediante convocação do pregoeiro, conforme dispõe o subitem 5.2. do edital. A proposta comercial FINAL ajustada deverá indicar a denominação social e o número do CNPJ/CPF da licitante, em conformidade com o disposto no subitem 5.2.a.

        O segundo entendimento também está correto, conforme se extrai do anexo modelo de proposta comercial e do item 7.2.1. do edital.

         

        Atenciosamente,

         

        Fabiana Prestes

        Pregoeira

        Data da Resposta: 
        17/09/2020 - 18:04

        JULIANA CRISTINY COPPI

        Prezado Senhor Pregoeiro Bruno,

        Venho por meio deste, requerer esclarecimentos conforme segue:

         

        Qual o prazo para apresentação da proposta final ajustada após a convocação?

         

        Desde já agradeço.

         

        Att;

        Juliana Coppi 

        Advogada - OAB/SC 36.539

        Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios

        Licitações, Direito do Consumidor e Cível

        Instagram: @advjulianacoppi

        https://www.linkedin.com/in/juliana-coppi-5b713b69/

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
        Data de envio pelo solicitante: 
        16/09/2020 - 17:41
        Resposta: 

        Prezada licitante,

         

        De acordo com o subitem 8.2.1. do edital, o prazo para envio da proposta final ajustada será de no mínimo 02 (duas) horas e de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a ser definido pelo pregoeiro após a convocação para envio dos documentos. Segundo o subitem 8.2.1.2, o prazo previsto no subitem 8.2.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 24 (vinte quatro) horas, a pedido da licitante, com justificativa aceita pelo pregoeiro, desde que apresentado requerimento no prazo inicialmente concedido, através do e-mail cpl@cmbh.mg.gov.br ou do chat do sistema.

         

        8.2.1 - Os documentos exigidos deverão ser enviados por meio digital pela licitante, através da funcionalidade presente no sistema (upload), no prazo mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas a ser definido pelo(a) PREGOEIRO(A) após fazer a solicitação daqueles no sistema eletrônico.

         8.2.1.1 - O prazo para envio de anexo (situação de "convocado") será finalizado automaticamente pelo sistema quando da anexação dos documentos.

        8.2.1.2 - O prazo previsto no subitem 8.2.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 24 (vinte quatro) horas, a pedido da licitante, com justificativa aceita pelo(a) PREGOEIRO(A), desde que apresentado requerimento no prazo inicialmente concedido, através do e-mail cpl@cmbh.mg.gov.br ou do chat do sistema.

         

        Atenciosamente,

         

        Fabiana Prestes

        Pregoeira

        Data da Resposta: 
        17/09/2020 - 17:59

        Pollyanna Reis Dias

        Para fins de concorrência da licitação da publicacidade (5), por parte da agência Brasil 84 (cnpj 17.489.954/0001-02) favor autorizar entrada de fotógrafo para fazer fotos do plenário, hall de entrada, corredores, sala de audiência pública e comissões. A intenção é que o fotógrafo fotografe espaços internos da Câmara para concorrer à licitação.

        Precisamos da autorização para fotos na semana que vem, preferencialmente na segunta ou terça feira (21 e 22 de setembro). 

        O fotógrafo profissional que fará fotos se chama Ivan Araújo Melo Souza, cpf 074 895 206 30, RG MG 15669489. 

        Solicito com urgência em vista da anormalidade causada pela pandemia, em que a Comunicação da CMBH pediu que fizesse o procedimento por aqui.  E as visitas agendadas pelo site estão suspensas. 

        Att, produtora de conteúdo Pollyanna Reis Dias (31) 99387-3850

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        17/09/2020 - 15:03
        Resposta: 

        Prezada,

        Fica facultada a visita requerida, devendo a empresa, para tanto, realizar agendamento previamente junto à SUPCIN (Superintendência de Comunicação da CMBH) através do e-mail supcin@cmbh.mg.gov.br, com cópia para comunicacao@cmbh.mg.gov.br e cpl@cmbh.mg.gov.br. No corpo do e-mail, favor informar os dados da empresa e o nome completo, CPF e RG do seu representante.

        Ressalta-se que os representantes das licitantes deverão, de forma obrigatória, fazer uso da máscara de proteção ou cobertura sobre o nariz e a boca durante toda a visita, a qual será supervisionada por servidor designado.

        Aproveita-se o ensejo para informar a todas as demais licitantes que a elas fica facultada a visita às dependências da CMBH, desde que também façam o agendamento prévio nos termos acima citados.

        Atenciosamente,

        Emanuela Pilé de Barros Torres
        Relatora CPL
        Presidente em substituição

        Data da Resposta: 
        08/04/2021 - 18:52

        Felipe Boselli

        À 

        Câmara Municipal de Belo Horizonte 

        Sra. Fabiana Prestes

        Pregoeira 

         

        Com relação à resposta anteriormente ofertada em relação a nosso primeiro questionamento, insistimos na pergunta.

        Existem 3 propostas na licitação: a) o preenchimento dos campos no Comprasnet; b) o anexo da proposta antes dos lances (que é obrigatório no Comprasnet); e c) a proposta final, encaminhada depois dos lances.

        Estamos entendendo que apenas a letra A deverá ser sem identificação, sendo a proposta anexada ANTES DOS LANCES também identificada, nos moldes do anexo do edital.

        Está correto nosso entendimento?

         

        Agradeçemos desde já. 

         

        Att., 

         

        Felipe Boselli

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
        Data de envio pelo solicitante: 
        17/09/2020 - 19:24
        Resposta: 

        Senhor licitante,

          O entendimento está correto. Apenas a proposta a ser digitada no sistema é que não poderá ser identificada, porque é esta que o Pregoeiro terá acesso antes da etapa de lances.

        Atenciosamente,

        Fabiana Prestes 

        Data da Resposta: 
        18/09/2020 - 08:54

        Maristela Carvalho Caldas

        No que tange aos custos de mídia, devemos utilizar a tabela cheia vigente em 30/01/2020, quando da primeira publicação do Edital ou a data de 19/08/2020?
         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/09/2020 - 11:02
        Resposta: 

        Prezada licitante,

         

        As agências deverão considerar as tabelas cheias dos veículos vigentes na data de publicação do segundo edital, qual seja, 19/08/2020.

         

        Atenciosamente,

         

        Bruno Valadão Peres Urban

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        08/04/2021 - 18:52

        Maristela Carvalho Caldas

        No que tange aos custos de mídia, devemos utilizar a tabela cheia vigente em 30/01/2020, quando da primeira publicação do Edital ou a data de 19/08/2020?
         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/09/2020 - 11:13
        Resposta: 

        Prezada licitante,

         

        As agências deverão considerar as tabelas cheias dos veículos vigentes na data de publicação do segundo edital, qual seja, 19/08/2020.

         

        Atenciosamente,

         

        Bruno Valadão Peres Urban

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        08/04/2021 - 18:52

        JULIANA CRISTINY COPPI

        Prezado Senhor Pregoeiro Bruno,

        Venho por meio deste, requerer esclarecimentos em relação aos documentos físicos com assinatura simples, estes serão aceitos? Como por exemplo, o atestado de capacidade técnica.

         

        Att;

        Juliana Cristiny Coppi

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/09/2020 - 18:20
        Resposta: 
        Prezada licitante,
        Esclarece este Pregoeiro que serão aceitos documentos físicos com assinaturas simples. 
        Cumpre destacar, no entanto, que as licitantes são responsáveis pela autenticidade da documentação apresentada para o certame, respondendo administrativamente e criminalmente no caso de apresentação de documentação falsa.
         
        Atenciosamente,
         
        Bruno Valadão Peres Urban
        Pregoeiro
        Data da Resposta: 
        21/09/2020 - 10:50

        Marina Lima de Queiroz Altran

        Prezados, boa tarde!

        De acordo com o edital de concorrência pública, temos o seguinte:

        11.4- os exemplos de peças publicitárias para exibição da ideia criativa, qualquer que seja a midia imaginada deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática; 

        Gostariamos de esclarecer se não será permitida a apresentação de peças em CD ou DVD.

        Atenciosamente,

        Marina

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/09/2020 - 18:58
        Resposta: 

        Prezada licitante,

        O próprio subitem II.4 citado pela empresa já explicita que somente serão aceitos exemplos de peças da Idéia Criativa por meio de impressão feita por impressora de informática. Portanto, não será permitida a apresentação de exemplos de peças da Idéia Criativa em CD ou DVD. 

        Atenciosamente,

        Bruno Valadão Peres Urban

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        08/04/2021 - 18:53

        Marina Lima de Queiroz Altran

        Prezados, boa tarde!

        De acordo com o edital de concorrência pública, temos o seguinte:

        11.4- os exemplos de peças publicitárias para exibição da ideia criativa, qualquer que seja a midia imaginada deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática; 

        Gostariamos de esclarecer se não será permitida a apresentação de peças em CD ou DVD.

        Atenciosamente,

        Marina

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/09/2020 - 19:03
        Resposta: 

        Prezada licitante,

        O próprio subitem II.4 citado pela empresa já explicita que somente serão aceitos exemplos de peças da Idéia Criativa por meio de impressão feita por impressora de informática. Portanto, não será permitida a apresentação de exemplos de peças da Idéia Criativa em CD ou DVD. 

        Atenciosamente,

        Bruno Valadão Peres Urban

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        08/04/2021 - 18:53

        TESE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA

        Questionamento:

        Considerando que CAT’S relativas à projetos de climatização são emitidas geralmente indicando a capacidade térmica em  toneladas de refrigeração ou medida equivalente, para fins de atendimento ao Item 6.4.8 do Anexo 8 do Edital, poderão ser considerado atestados emitidos em TR?

        Se positivo poderá se considerada uma equivalência média de 20m2/TR?

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa para prestação de serviços técnico-científicos visando ao retrofit dos sistemas de climatização, iluminação e instalações elétricas, por meio da revisão, adequação, modernização e compatibilização dos projetos instalados na CMBH
        Data de envio pelo solicitante: 
        21/09/2020 - 12:30
        Resposta: 

        Prezada licitante,

         

        Em resposta ao esclarecimento solicitado, seguem as informações prestadas pelo setor demandante:

        "Reza o edital em seu Anexo VIII, subitem 6.4.8:  'A comprovação da experiência prévia prevista no subitem 6.4.7 deverá ser demonstrada por meio da apresentação de Certificado de Acervo Técnico - CAT emitida pelo Conselho Profissional competente em nome do profissional indicado, constando a descrição e os quantitativos dos serviços executados (área em metros quadrados)'.

        O subitem 6.4.7 do mesmo Anexo dita: 'Considera-se experiência prévia a comprovação de que o profissional tenha desenvolvido, em sua respectiva área de atuação, as atividades de Coordenação, Supervisão ou Gerenciamento de Projetos de Instalações Elétricas, de Projeto Luminotécnico ou de Projeto de Climatização (para o Responsável Técnico), Projeto de Instalações Elétricas (para Engenheiro Eletricista), Projeto de Climatização (para Engenheiro Mecânico) e Projeto Luminotécnico (para Arquiteto) destinadas para edificações com área mínima 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).'

        É obrigatório, portanto, para fins de comprovação da experiência prévia de todos os profissionais previstos no subitem 6.4.2 do ANEXO VIII, incluídas aí as atividades relacionadas ao desenvolvimento de Projeto de Climatização para Engenheiro Mecânico ou para Responsável Técnico, neste último caso para comprovação de atividades de Coordenação, Supervisão ou Gerenciamento de Projetos, que o Certificado de Acervo Técnico - CAT apresentado indique a área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados). Não existe a previsão de outro parâmetro técnico alternativo a ser observado na CAT.

        O parâmetro de avaliação da qualificação técnico-profissional foi definido de forma compatível com a complexidade do sistema que será projetado para a CMBH. Para esta avaliação, exigiu-se apenas o parâmetro área (5.000,00 m²) que deveria constar em CAT, de forma a garantir que o profissional já teria atuado no projeto de um sistema de climatização com características semelhantes ao sistema e configuração da Sede da CMBH. O uso de tal parâmetro garante também ampla participação de profissionais, não sendo óbice ou empecilho, para todos aqueles que já atuaram em sistemas de complexidade compatível. 

        Caso fosse avaliada apenas a taxa de refrigeração (TR) sem considerar a área, poderiam ser considerados projetos de edificações que possuam TR equivalente ao que é esperado no projeto da CMBH, mas com características distintas de uma edificação de uso público, o que não atestaria a capacidade técnica da licitante de executar o objeto da licitação.

        É notório que a CAT (Certidão de Acervo Técnico), emitida pelo Sistema CONFEA/CREA, possui informações muito resumidas, fazendo sempre referência  ao atestado que lhe deu origem. Ela garante apenas que o atestado foi conferido pelo CREA local e registrado no acervo do profissional.

        Cabe ressaltar ainda que a CAT apresenta apenas um campo para quantitativo e unidade de medida, entretanto serviços de engenharia podem ser mensurados baseados em vários parâmetros, dimensões e unidades de medida.

        O atestado, documento que deu origem à CAT, é a ela vinculado, desta forma, como é parte integrante da CAT, servirá, portanto, como instrumento para demonstrar outras características do serviço técnico prestado e atestado. 

        Vale lembrar que no subitem 19.2.9, do Anexo VIII, o edital prevê que: 'Para os casos em que a CAT não evidenciar os serviços executados a licitante deverá anexar à mesma o Contrato de Prestação de Serviços que deu origem a ela, exigindo-se, porém, que o Contrato apresente vínculo explícito com o Profissional e que nele possam ser comprovados os serviços executados.'. 

         

        É o que temos a informar."

         

        Atenciosamente,

         

        Emanuela Pilé de Barros Torres

        Relatora da CPL

         

        Bruno Valadão Peres Urban

        Vice- Presidente da CPL

        Data da Resposta: 
        22/09/2020 - 17:50

        TESE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA

        Bom dia.

        No projeto de instalações elétricas é para considerar o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura para vóz, dados e CFTV??

         

        Eduardo Henrique da Fonseca

        Engenheiro civil

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa para prestação de serviços técnico-científicos visando ao retrofit dos sistemas de climatização, iluminação e instalações elétricas, por meio da revisão, adequação, modernização e compatibilização dos projetos instalados na CMBH
        Data de envio pelo solicitante: 
        22/09/2020 - 10:32
        Resposta: 

        Prezada licitante,

         

        Em resposta ao esclarecimento solicitado, seguem as informações prestadas pelo setor demandante:

        "O desenvolvimento dos projetos de infraestrutura de voz, dados e CFTV não estão no escopo do projeto de instalações elétricas, no entanto, a alimentação elétrica desses sistemas deverá ser considerada na elaboração do projeto de instalações elétricas.

        É o que temos a informar."

         

        Atenciosamente,

         

        Emanuela Pilé de Barros Torres

        Relatora da CPL

         

        Bruno Valadão Peres Urban

        Vice- Presidente da CPL

        Data da Resposta: 
        22/09/2020 - 17:53

        Nathália Arrá

        Boa tarde,

        o critério para escolha da empresa por meio da Concorrência 05/2019 é 50% preço e 50% técnico ou 70% técnico e 30% preço?

        Cordialmente,

         

        Nathália Arrà

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        01/10/2020 - 12:38
        Resposta: 

        Prezada licitante,

        Agradecemos o seu contato. Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue.

        Conforme subitem 3.1 do ANEXO C DO PROJETO BÁSICO - CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, o critério é 50% preço e 50% técnica.

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        08/04/2021 - 18:53

        Marina Lima de Queiroz

        Boa tarde!

        Gostaríamos de saber se as peças que exemplificam a Ideia Criativa poderão ser apresentadas em formato A3 e em papel e gramatura diferentes do AP 75g?

        Atenciosamente,

        Marina

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        01/10/2020 - 17:04
        Resposta: 

        Prezada licitante, 

        agradecemos o seu contato. Quanto ao seu questionamento, esclarecemos o que se segue.

        As peças que exemplificam a Ideia Criativa fazem parte da via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária. O citado Plano deverá ser elaborado com observância das regras indicadas no subitem 3.1 do “Anexo B do Projeto Básico - Orientações e Exigências Relativas à Proposta Técnica.”

        O subitem 3.3 do supracitado Anexo estabelece que “as especificações do subitem 3.1 deste Anexo aplicam-se, no que couber, ao quesito Ideia Criativa do Plano de Comunicação Publicitária.”

        O subitem 3.3.1 do mesmo Anexo esclarece, por sua vez, que os exemplos de peças a serem apresentadas para o quesito Ideia Criativa, também sem nenhuma identificação de sua autoria, devem ter formatos compatíveis com suas características e adequar-se ao tamanho do invólucro 1 a ser fornecido pela CMBH.

        Cabe ressaltar, por fim, que o inciso II, da letra “c”, do subitem 3.6, ainda do mesmo Anexo, traz informações adicionais para a apresentação dos exemplos de peças da Ideia Criativa.

        É o compete esclarecer esta Comissão.

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        08/04/2021 - 18:53

        Luciana Diniz

        Bom dia. Abaixo seguem questionamentos para esclarecimentos:

         

        Questionamento 1:

        Em referência ao item 3.6, subitem c II.4 - Ideia Criativa, diz-se que "os exemplos de peças publicitárias para exibição da Ideia Criativa, qualquer que seja a mídia imaginada deverão ser apresentados exclusivamente por meio de impressão mecânica, por meio de impressora de informática, seja o conteúdo apresentado como texto, gráfico ou desenho, sendo vedada qualquer forma de desenho manual ou peça de forma distinta do que se consegue demonstrar por meio de impressora de informática".

        Pergunta: Com isso podemos entender que peças eletrônicas e digitais deverão ser apresentadas apenas sob a forma impressa, como layouts, storyboards e roteiros, sendo vedados monstros gravados em CD e/ou DVD?

         

        Questionamento 2:

        No item diz-se que a campanha publicitária simulada terá o tema "A Câmara Municipal é a rede onde se constrói a BH do futuro. Jovem, participe do feed da nossa cidade para construir a linha do tempo da BH que sonhamos!".

        Pergunta: Podemos entender que esse tema será usado apenas como referência para criação da campanha, sendo livre à licitante o seu uso textual ou ele deverá ser inserido obrigatoriamente nas peças?

         

        Questionamento 3:

        Gostaríamos de solicitar a marca da Câmara Municipal de Belo Horizonte em vetor, assim como seu manual de aplicação. Solicitamos também as marcas do Parlamento Jovem e da Câmara Mirim.

         

        Obrigada

        Luciana Diniz
        AZ3 Comunicação

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        09/11/2020 - 09:44
        Resposta: 

        Prezada licitante, 

        agradecemos o seu contato.

        Seguem as respostas aos seus questionamentos:

        1) Observadas as demais regras previstas, todos os exemplos de peças da idéia criativa deverão ser apresentados na forma estabelecida na letra "c" do subitem 3.6 do "Anexo B do Projeto Básico", observado especialmente o disposto em seu inciso II.4. Assim, qualquer exemplo de peça da idéia criativa, qualquer que seja a mídia imaginada, deverá ser apresentado por meio de impressão mecânica em impressora de informática.

        2) Conforme consta no ANEXO "A" DO PROJETO BÁSICO - BRIEFING : "As empresas poderão dar à campanha   simulada o nome que melhor lhe convier, bem como ampliar o foco respectivo, desde que o tema seja efetivamente enfrentado e as questões postas neste documento sejam de fato abordadas, bem como obedecidas  as orientações específicas nele contidas, sob pena de  desclassificação."

        3) Os arquivos solicitados foram disponibilizados no Portal da CMBH, nesta mesma página.

        É o que cumpre esclarecer.

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

         

        Data da Resposta: 
        12/11/2020 - 21:19

        Guilherme Lima Vieira

        Bom dia.

        Sobre este pregão eletrônico o item 5.1 afirma que devo enviar a proposta comercial inicial.

        O item 5.1.1 afirma que será desclassificada a proposta comercial inicial que tenha algum elemento que identifique a licitante.

        O modelo do edital de proposta comercial tem os dados da empresa, CNPJ, endereço, etc... Não entendi como deve ser enviada esta proposta comercial inicial. É para deixar em branco os dados da empresa? Enviar o arquivo somente com valores, sem identificação da licitante?

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviço fretado de transporte rodoviário, incluindo motorista, abastecimento, manutenção e seguro total
        Data de envio pelo solicitante: 
        24/11/2020 - 11:30
        Resposta: 

        RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – SOLICITANTE GUILHERME LIMA VIEIRA.

        Prezado solicitante,

        A proposta comercial e os documentos de habilitação que são ANEXADOS ao sistema somente serão divulgados após a conclusão da etapa de lances. Não há problema na identificação da proposta comercial ANEXADA ao sistema. Porém, aquela que é DIGITADA pela empresa no COMPRASNET não pode ser identificada, já que o Pregoeiro terá acesso a ela antes da conclusão da etapa de lances.

        Att Pregoeira

        Data da Resposta: 
        24/11/2020 - 15:00

        Ayesca Lidianne

        Prezado Sr. Pregoeiro,

        Gostariamos de esclarecimento em relação à quantidade de diárias que podem ser pedidas de uma vez só. De acordo com o item 6.5 do Termo de Referência, poderá ser solicitada mais de uma diária por dia, mas qual a média ou o limite de diárias? Podem ser solicitadas dez, vinte, ou mais, de uma só vez? Existe essa possibilidade?

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviço fretado de transporte rodoviário, incluindo motorista, abastecimento, manutenção e seguro total
        Data de envio pelo solicitante: 
        24/11/2020 - 15:08
        Resposta: 

        Prezado solicitante, segue resposta do demandante ao seu pedido de esclarecimento: Conforme edital, a Câmara pode solicitar mais de uma diária. Porém, não é comum que se peça um número elevado de diárias, como 20 por exemplo. Ou seja, embora hipoteticamente seja possível que a Câmara solicite, é pouco provável que isso aconteça. Att Pregoeira

        Data da Resposta: 
        25/11/2020 - 13:27

        Franklin Santos Ferreira

        Prezados, bom dia. 

        Necessitamos de esclarecimentos sobre o pregão eletrônico 45/2020, cujo objeto é a contratação de serviço de fretado, será realizado dia 03/12.

        1) Conforme relação de itens, tem a unidade de medida Diária e a quantidade 50. Entendemos que o pagamento será por diária. Por gentileza, nos esclareça na parte da quantidade. A contratação do serviço será durante 50 dias no ano? Ou deve ter disponível 50 vans ou micro-ônibus para o serviço?

        2) É uma contratação de serviço fixo de segunda à sexta?

        3) Tem uma quantidade máxima de veículos que devem estar disponíveis?

        No aguardo das repostas com urgência. 

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviço fretado de transporte rodoviário, incluindo motorista, abastecimento, manutenção e seguro total
        Data de envio pelo solicitante: 
        26/11/2020 - 11:48
        Resposta: 

        RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – SOLICITANTE FRANKLIN SANTOS FERREIRA - Prezado solicitante, segue resposta do demandante ao seu pedido de esclarecimento:

        1) O edital solicita, 50(cinquenta) diárias de Van e 50(cinquenta) diárias de micro ônibus. Estas diárias serão solicitadas ao longo de todo o ano de 2021.

        2) Os serviços podem ser solicitados a qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. No entanto, a maioria dos eventos ocorrem de segunda à sexta, não sendo obrigatório que os serviços sejam executados neste período.

        3) Não há um número máximo de veículos disponíveis. Este quantitativo vai depender da quantidade de veículos que o evento demandar.

        NOTA DA PREGOEIRA - Com relação à pergunta nº 1, a unidade de medida do código comprasnet fornecido pelo sistema foi ´unidade", não constando "diária" para seleção. Entretanto, o solicitante deverá observar as informações/especificações que constam no edital, que se sobrepõem às especificações do sistema, o que significa que a quantidade de “50” se refere a "diárias".

        Att; Pregoeira

        Data da Resposta: 
        27/11/2020 - 09:44

        RC Comunicação LTDA

        Pergunta 1

        Em relação ao número de pranchas que poderão ser apresentadas dentro do invólucro, existe um número máximo de pranchas que este deve conter?

         

        Pergunta 2

        Na estratégia de mídia e não mídia, todas as peças nelas sugeridas devem ser corporificadas em exemplos de peças na Ideia Criativa?

        Pergunta 3
        A montagem de uma proposta técnica, mais notadamente o Envelope 3 – Conjunto de Informações, gera para as agências de publicidade investimentos de alto valor, por se tratar de caixas com impressões especiais, CDs, encadernamentos, adesivos, etc, além de conter diversos documentos assinados por terceiros.

        Na última entrega de proposta técnica realizada no dia 6 de outubro, que foi anulada, o Conjunto de Informações foi rubricado pelos presentes na sessão de licitação.
         
        Pergunta: podemos apresentar os mesmos documentos relativos ao Conjunto de Informações da licitante, uma vez que não houve alteração em seu conteúdo, mesmo que rubricados pelos presentes da citada sessão? Isto causará algum prejuízo para a licitante?

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda,
        Data de envio pelo solicitante: 
        09/12/2020 - 08:20
        Resposta: 

        Prezada licitante, 

        agradecemos o seu contato.

        Seguem as respostas aos seus questionamentos:

        1) Os exemplos de peças da ideia criativa deverão ser apresentados na forma prevista no inciso II da letra “c” do subitem 3.6 do ANEXO B do Projeto Básico.

        O referido anexo estabelece somente um número mínimo de exemplos de peças, não estabelecendo, portanto, um número máximo de peças a serem apresentadas, desde que caibam todas dentro do invólucro 1, sem marcá-lo ou danificá-lo.

         

        2) O edital não traz esta exigência.

         

        3) Considerando que o conteúdo do invólucro 3 é composto por documentos JÁ IDENTIFICADOS, o seu reaproveitamento na nova fase não trará nenhum prejuízo para o certame e para a empresa.

        Tal reaproveitamento evitará, inclusive, que a empresa tenha gastos adicionais desnecessários para a sua participação na licitação.

        A empresa poderá reaproveitar também, caso seja possível, o próprio invólucro 3.

        Entretanto, no caso do reaproveitamento do invólucro, recomendamos que ele seja RETIRADO COM ANTECEDÊNCIA DA SECAPL, já que esse invólucro deverá ser ENTREGUE NOVAMENTE à Comissão devidamente LACRADO, como exige o edital.

         

        É o que cumpre esclarecer.

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

         

        Data da Resposta: 
        09/12/2020 - 12:11

        Igor Lasmar

        Prezados boa tarde!

        Face a inconsistência no projeto básico e planilhas segue solicitação de retificação / impugnação do edital em questão conforme anexos.

        Atenciosamente,

        Igor Lasmar

         

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        06/01/2021 - 16:55
        Resposta: 

        Resposta À impugnação apresentada pela empresa CEI – Montagens Eletromecânicas LTDA. EPP

        Referência: Concorrência nº 02/2020

        Assunto: Impugnação à planilha orçamentária e solicitação de outros esclarecimentos

         

        I – RELATÓRIO

                    A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Concorrência, a qual está registrada sob o número 02/2020 e tem como objeto a “contratação de empresa de engenharia para execução de obra de reforma e ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte- CMBH”.

                    Publicado o edital, a empresa CEI – Montagens Eletromecânicas LTDA. EPP apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que os valores estabelecidos para o certame em planilha orçamentária estão desatualizados, fundamentando sua arguição na tabela de preços SETOP anexada à peça impugnatória.

                    Ainda, a empresa formulou, em resumo, os seguintes pedidos de esclarecimentos e requerimentos: 1) que se informe se será possível fornecer o disjuntor de caixa moldada, no que se refere ao disjuntos caixa aberta 1500A que consta no “Anexo B Orçamento – PB SECENG 06-2020” anexado ao Edital; 2) que, não tendo havido na planilha orçamentária a identificação dos custos dos terminais de compressão para os condutores de potência, conexão entre trafo/ painéis elétricos, cargas e equipamentos do projeto, proceda-se com a inclusão dos mesmos nas respectivas planilhas, ou com a indicação da possibilidade de incluí-los por meio de aditivo; 3) a retificação da especificação técnica “MD- 028.277.001-EXE-0001-R03” no que se refere à sua descrição e ao prazo nela fixado para manutenção do gerador.

                    Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

         

        II – FUNDAMENTAÇÃO

                    Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

                    No que concerne à impugnação dos valores da planilha orçamentária que consta no “Anexo B Orçamento – PB SECENG 06-2020” do edital, tem-se que, com base no precedente do Acórdão TCU nº 19/2017, quando transcorrido vários meses entre a elaboração do orçamento estimativo da licitação e a data de abertura das propostas, para que não ocorra distorção entre a planilha orçamentária utilizada como referência no certame e os preços praticados no mercado, é possível que a data-base para efeitos de reajustamento contratual da entrega das propostas comerciais seja modificada para a data de entrega da orçamentação pela empresa responsável (que, no presente caso, é a data de 07/07/2020). Senão, veja-se:

        1. Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

        Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência 2/2015, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a reforma do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26. A empresa representante se insurgiu, entre outros, contra o seguinte aspecto no certame em tela: defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas é de oito meses. No voto condutor do julgado, o relator anotou: “o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Ao final, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa e recomendar ao atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que: “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001”. Acórdão 19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

                    Segundo avaliação da Seção de Engenharia desta CMBH, consoante Ofício SECENG nº 02/2021 (em anexo), “tal mudança sanaria os problemas com a dilatação do orçamento, pois a empresa apresentou, em planilha anexa a sua impugnação, a atualização de valores da planilha orçamentária da CMBH provenientes da tabela SETOP, totalizando um aumento de R$ 67.499,95”. Ponderou-se, ainda, que “considerando que a obra foi orçada em R$ 1.080.698,37, essa atualização corresponderia a um aumento de 6,2% no valor de referência da licitação”, sendo o aumento comprovado pelo autor da impugnação inferior ao INCC do ano de 2020, o qual, sendo o índice adotado para reajuste, foi de 8,81%.

                    Assim, com base no precedente acima colacionado e na avaliação do setor competente, bem como objetivando evitar a distorção de preços apontada pela empresa em suas razões impugnatórias, foi realizada modificação editalícia para fins de alterar o subitem 3.1 do Corpo do Contrato que consta no edital em seu Anexo I – Minuta do Contrato, o qual passa a ter a seguinte redação:

        “3.1 – Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento de referência.

        3.1.1 – Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.”

                    Nesse contexto, qualquer alegação de inexequibilidade resta afastada, visto que o reajuste supramencionado será capaz de corrigir qualquer defasagem de preços.

                    Ainda, no que diz respeito aos esclarecimentos e demais requerimentos formulados pela empresa, a Seção de Engenharia desta Casa Legislativa informou que:

        “Com relação às indagações da empresa sobre os disjuntores de caixa aberta ou de caixa moldada, e sobre os custos para os terminais de compressão para os condutores de potência, esclarecemos que, após consulta a empresa responsável pela elaboração do projeto, conforme anexo, ficou definido que será mantida a especificação do disjuntor caixa aberta, para que, futuramente, seja possível o monitoramento e a operação dos mesmos de forma remota. Outro ponto, é a possibilidade de manutenção e fácil substituição de componentes dos disjuntores, conforme solicitado pela fiscalização no decorrer da elaboração do projeto. Já com relação aos custos dos terminais, informamos que pelo elevado valor da obra e custo dos itens de cablagem, os terminais possuem um custo irrisório perante o insumo principal. Desta forma, não será considerado como reembolsável. Ainda, quanto a alegação da empresa de que o valor orçado para o referido item está incorreto e que o valor constante na planilha seria para um disjuntor do tipo de caixa moldada, carece a argumentação de comprovação documental.” (sic)

        “Quanto ao questionamento relativo ao fornecimento provisório do grupo de 3 (três) geradores de 400 kva cada um, confirmamos o entendimento da empresa de que a responsabilidade será da CMBH, conforme previsto no subitem 19.1 do Anexo VI do Edital – Projeto Básico.” (sic)

        “Em relação ao último esclarecimento solicitado na impugnação do edital, sobre o período de manutenção do gerador emergencial (“definitivo” no Memorial Descritivo) vale o que consta no subitem 19.2 do anexo VI do Edital – Projeto Básico, e no subitem 7.3.1 do Anexo VI do Edital – Modelo de Proposta Comercial, ou seja, de 6 (seis) meses.” (sic)

                    Por fim, insta alertar que, em decorrência das alterações editalícias, será designada nova data para a sessão pública de abertura da Concorrência nº 02/2020, a qual será publicada nos meios oficiais (portal da CMBH, portal comprasnet, Diário Oficial do Município e do Estado de Minas Gerais e jornais de grande circulação nacional). 

         

        III – DECISÃO

                    Pelo exposto, são conhecidas as razões impugnatórias, apresentando-se os esclarecimentos solicitados e sendo feitas as alterações editalícias julgadas pertinentes para fins de garantir a compatibilidade dos preços que constam na Planilha Orçamentária do “Anexo B Orçamento – PB SECENG 06-2020” do edital com os valores praticados no mercado. 

         

        Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2021.

         

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        15/01/2021 - 16:49

        ROSA MARIA VALÉRIO CAMPOS

        Sr. Pregoeiro.

         Edital do Pregão Nº 48/2020

        Com experiência  há mais de 40 anos nos serviços de Controle de Pragas, a A DESINSETIZADORA E DESENTUPIDORA REAL TOX EIRELI ME solicita verificar os seguintes itens pertinentes a HABILITAÇÃO TÉCNICA aos serviços em questão; visando estes a segurança e a qualidade para o contratante e contratada.

        Conforme RESOLUÇÃO - RDC Nº 52, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 que: - Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

        Segue abaixo informações e exigências da legislação vigente.

        DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

        Seção I

        Dos Requisitos Gerais

        Art. 50 A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.

        §1° A empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e ambiental competente municipal está obrigada a solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou distrital a que o município pertença.

        Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.

        Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa.

         

        Seção II - Da Responsabilidade Técnica

        Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.

        §1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

        §2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.

        Seção III - Definições

        Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições:

        III - empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

        V - licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão ambiental competente;

        VI - licença sanitária ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão sanitário competente;

         

         

         

         

         

        Rosa Maria Valério Campos

        Responsável Técnica – Bióloga

        CRBio: 16.614/04-D

         

         

         

        DADOS DA EMPRESA:

         

        Razão Social:

        A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox  Eireli – ME

        Rua Progresso, 798 – Padre Eustáquio – Belo Horizonte - MG

        Telefone: (31) 2526-1900 – administrativo@dedetizacaoreal.com.br

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa especializada em controle de pragas e vetores, desinsetização e desratização
        Data de envio pelo solicitante: 
        16/01/2021 - 08:54
        Resposta: 
        • RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli – ME

        • REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº 48/2020

        • ASSUNTO: Impugnação com vistas à inclusão da exigência de licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente e indicação de responsável técnico como documentos de qualificação técnica.

         

        I – RELATÓRIO

        A Câmara Municipal de Belo Horizonte, doravante denominada CMBH, publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 48/2020 e tem como objeto a contratação de empresa especializada em controle de pragas e vetores, desinsetização e desratização.

        Publicado o edital, a empresa A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli – ME. apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 48/2020 para a inclusão da exigência de documentação adicional de qualificação técnica, concernentes à exigência de licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente e indicação de responsável técnico.

        Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

         

        II – FUNDAMENTAÇÃO

        Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

        No que concerne à impugnação, consultada, a área demandante assim se manifestou:

        Em resposta ao pedido de impugnação impetrado pela empresa Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli - ME, e tendo em mente o Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CRFB/88), informo que:

        Julgamos procedente o pedido da empresa para que seja incluído, nas exigências de documentos adicionais de habilitação, a exigência da licença ambiental junto à autoridade competente, nos termos do § 5º, caput, da RDC 52/2009 da ANVISA.

        Assim, as empresas interessadas em participar do certame para nova contratação de empresa especializada em desinsetização e desratização para atuar nas instalações prediais da CMBH deverão apresentar a licença ambiental pertinente à sua atividade-fim e/ou a dispensa de licitação ambiental, conforme a legislação vigente, se for o caso.

        Atenciosamente, Matheus Galvão de Souza – CM 660 - Chefe em substituição da Seção de Manutenção da CMBH.

         

        III – DECISÃO

        Pelo exposto, CONCEDO PROVIMENTO À ÍNTEGRA da impugnação apresentada pela empresa A DESINSETIZADORA E DESENTUPIDORA REAL TOX EIRELI – ME., razão pela qual serão realizadas as alterações editalícias necessárias.

        Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2021.

        Elenice Maria Pereira - Pregoeira

        Data da Resposta: 
        28/01/2021 - 12:36

        Multi Quadros

        Prezado(a) Pregoeiro(a),

         

        Boa Tarde !!!!

         

        Favor acusar recebimento desta Impugnação.  

        Venho através deste e-mail apresentar Impugnação para o Pregão Eletrônico 49/2020, item 13, 14 e 15, que segue em anexo, assim como documentos comprobatórios, editais que já contemplam o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e as Respostas de Impugnações Deferidas em outros pregões Impugnados por nossa empresa.

         

        Solicitamos deferimento na inclusão no edital do Atestado de Capacidade Técnica conforme previsto na Lei 8.666/93 art. 30, do qual comprova aptidão para fornecimento dos produtos, e o Cadastro Técnico Federal do Ibama conforme Lei nº 10.165/2000 e Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013.

        A madeira (MDF, Compensado, MDF, Eucatex, Duratex dentre outros), é a principal matéria prima do quadro, que compõe a sua estrutura, e a madeira é enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013, a qual trouxe modificações ao Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, do qual o Pregoeiro deverá solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata, pois a madeira é altamente poluidor do meio ambiente.

         

        Deverá solicitar da empresa arrematante, o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Produto (Quadro), e não da Madeireira que produziu a chapa de madeira, pois o Certificado regulamenta que está Fábrica ao produzir os Quadros, compraram Madeiras Legalizadas de Reflorestamento, além de darem destinação correta das sobras de madeira, que são Poluidoras do Meio Ambiente. O Certificado da Madeireira por si só, não normatiza o produto, pois ao produzir os quadros sempre há sobras da madeira, e as mesmas podem não estar tendo a sua destinação correta, poluindo assim o meio ambiente, do qual somente o Certificado do Fabricante podem garantir que os quadros foram fabricados dentro das normas Ambientais Vigentes.
         

        O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, XII, da Lei nº 6.938/81) cuja finalidade consiste no controle e no monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.

         

        A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, que regulamenta o CTF/APP, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP ás pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, ao exercício de "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais" (art. 10, I).

        Por atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientas, no termos do art. 2º, inciso I; da referida instrução, entende-se "aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais" (art. 2º, I).

         

        No tocante da madeira, o referido anexo, incluído pela Lei nº 10.165/00, considera como tais as seguintes atividades:

         

        Código

        Categoria

        Descrição

        Pp/gu

         

        07

        Indústria de Madeira

        serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis

        Médio

        E o Anexo I na IN 06/2013 especifica o seguinte:

         

        TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

        Legenda de cobrança de TCFA:
        SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
        SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva;
        NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.

        CATEGORIA

        CÓDIGO

        DESCRIÇÃO

        TCFA

        Indústria de Madeira

        7-4

        Fabricação de estruturas de madeira e móveis

        SIM

         

        Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através  da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir obrigatoriamente, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para uma consulta simples, não garantindo a Autenticidade do Certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade, pois a mesma consulta todas regularidade de todas as licenças ambientais na base de dados do Ibama, pois alguma pode vender durante a validade da certidão, daí a importância da consulta da Autenticação do Certificado. 

         

        É super importante as Fábricas / Indústrias de Quadros, possuírem o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA , pois o mesmo regulamenta as empresas que dão a destinação correta das sobras das madeiras, que são Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente, e devem ser reciclados ou dados as destinações corretas, e muitas empresas já cumprem as normas ambientais vigentes, e possuem o Certificado do IBAMA, lembrando que o Certificado tem que ser do Fabricante do Quadro, que adquiriu a madeira reflorestada e deu a destinação correta de suas sobras após o corte na medida desejada.

         

        O Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Marcelo de Siqueira Freitas, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido Registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do Fabricante do Produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA” .

         

        Ou seja, está referida Comissão Permanente de Licitação, deverá solicitar da empresa arrematante, colocando no Avisos do Pregão ou no Referido Edital, a exigência do Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Quadro.

         

        Solicitar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não infringe a ISONOMIA E O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, pois muitas Fábricas de quadros escolares e Móveis já cumprem as Normas Ambientais vigentes, e possuem o Certificado do Ibama, e várias empresas revendem os seus produtos em várias licitações públicas através de revenda. 

         

        O advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia.

         

        O registro do Fabricante do Produto no Certificado Técnico Federal do Ibama assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.

         

        A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de Fabricantes que não se encontrem regulares com o Cadastro Técnica Federal do IBAMA, diante da potencialidade lesiva desses produtos.

         

        Vários Pregões Eletrônicos Impugnados por nossa empresa, deferiram a referida Impugnação, e vão readequar os seus editais solicitando o Cadastro Técnico Federal do IBAMA do fabricante do quadro, atendendo assim as leis Ambientais vigentes, segue em anexo as decisões, e algumas estão nos avisos do sistema Comprasnet, ou edital readequado, vamos ver:

         

        Licitação

        Órgão

        Itens

        Produtos

        Pregão Eletrônico  nº 7/2019

        UASG nº 200340

        MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
        Departamento de Polícia Federal
        Academia Nacional de Polícia

        1 e 3

        Quadro branco em cerâmica; Quadro de avisos com superfície em   cortiça

        Pregão Eletrônico  nº 37/2019

        UASG nº 153152

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Universidade Federal do Rio de Janeiro
        Hospital Universitário Clementino Fraga Filho

        21

        Quadro branco

        Pregão Eletrônico  nº 2/2019

        UASG nº 160350

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Comando Militar da Amazônia
        17ªBrigada de Infantaria de Selva
        17ªBase Logística

        122

        Quadro branco

        Pregão Eletrônico  nº 6/2019

        UASG nº 926659

        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE

        125

        Quadro Aviso

        Pregão Eletrônico  nº 2/2019

        UASG nº160437

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Comando Militar do Sul
        5ª Divisão de Exército
        2ªBrigada de Cavalaria Mecanizada
        8ºRegimento de Cavalaria Mecanizado

        298,299,300 e 301

        Quadro Branco; Quadro de Aviso

        Pregão Eletrônico  nº1/2019

        UASG nº160064

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Departamento de Educação e Cultura do Exército
        Diretoria de Ensino Preparatório e Assistêncial
        Colégio Militar de Brasília

        208

        Quadro Branco no cavalete com rodinhas

        Pregão Eletrônico  nº30/2019

        UASG nº 153061

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Universidade Federal de Juiz de Fora

        5

        Quadro confeccionado em mdf

        Pregão Eletrônico  nº3/2019

        UASG nº160443

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Comando Militar do Sul
        5ª Região Militar
        14ªBrigada de Infantaria Motorizada
        63ºBatalhão de Infantaria

        36,37

        Quadro Branco em fórmica branca brilhante

        Pregão Eletrônico  nº 10288/2019

        UASG nº925998

        Agência de Modernização da Gestão de Processos

        13 ao 16

        Quadro Branco e Quadro   Cortiça Madeira

        Pregão Eletrônico Nº 2/2019

        UASG nº 160134

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Comando Militar do Leste
        1ª Região Militar
        Centro de Instrução de Operações Especiais

        36,37 e 49

        Quadro Branco e Quadro   de Avisos

        Pregão Eletrônico Nº675/2019

        UASG nº943001

         

        GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

        12

        Quadro de Avisos

        Pregão Eletrônico Nº1003/2019

        UASG nº153049

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Universidade Federal do Espírito Santo
        Centro Universitário Norte do Espírito Santo

        20 e 22

        Quadro de Aviso e Quadro Branco

        Pregão Eletrônico Nº 1/2019

        UASG nº152430

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Secretaria de Educação Media e Tecnológica
        INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE/CAMPUS ITABAINA

        10 ao 16 e 20

        Lousa Branca de Vidro Temperado, Quadro Branco, Quadro Aviso, Tela Projeção

        Pregão Eletrônico Nº 3/2019

        UASG nº160443

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Comando Militar do Sul
        5ª Região Militar
        14ªBrigada de Infantaria Motorizada
        63ºBatalhão de Infantaria

        36 e 37

        Quadro Branco

        Pregão Eletrônico Nº  10288/2019

        UASG nº 925998

        Agência de Modernização da Gestão de Processos

        13 ao 16

        Quadro Branco e Quadro Cortiça Madeira

         

        Vários Pregões Eletrônicos abaixo, já contemplam no edital as normas ambientais previstas em lei, sem pedido de Impugnação nenhuma, solicitando o Cadastro Técnico Federal do IBAMA ao fabricante do quadro, segue em anexo os editais, vamos ver:

         

        Licitação

        Órgão

        Itens

        Produtos

        Pregão Eletrônico  nº  4/2019

        UASG nº 154419

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Fundação Universidade Federal do Tocantins

        32 ao 35

        Placa de inauguração

        Pregão Eletrônico  nº  2/2019

        UASG nº160342

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Comando Militar do Nordeste
        7ª Região Militar/7ª Divisão de Exército
        BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE NATAL

        96 e 97

        Quadro branco

        Pregão Eletrônico  nº  94/2018

        UASG nº150244

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Universidade Federal do Ceará
        Hospital Universitário Walter Cantidio

        39

        Quadro Branco

        Pregão Eletrônico  nº  45/2019

        UASG nº926775

        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

        11 e 22

        Quadro de Cortiça; Quadro Branco Magnético

        Pregão Eletrônico  nº  50/2018

        UASG nº153065

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Universidade Federal da Paraíba

        36,40,41, 55

        LOUSA VIDRO TEMPERADO; QUADRO CLAVICULÁRIO; QUADRO DE AVISOS;

        Pregão Eletrônico  nº  45/2019

        UASG nº 926775

        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

        11 e 22

        Quadro em Cortiça; Quadro Branco

        Pregão Eletrônico  nº  9/2019

        UASG nº160348

        MINISTÉRIO DA DEFESA
        Comando do Exército
        Comando Militar da Amazônia
        2ºGrupamento de Engenharia de Construção
        5ºBatalhão de Engenharia de Construção

        1 ao 3

        Placa de Acrílico

        Pregão Eletrônico  nº  50/2018

        UASG nº153065

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Universidade Federal da Paraíba

        35,36,40,41,55

        Lousa em Vidro, Quadro Claviculário, Quadro de Avisos

        Pregão Eletrônico  nº   45/2019

        UASG nº 926775

        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

        11 e 22

        Quadro em Cortiça e Quadro Branco

        Pregão Eletrônico  nº 11/2019

        UASG nº158150

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Secretaria Executiva
        Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
        Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá

        11,12,30,31,36 ao 42

        Cavalete, Claviculário, Lousa Quadro Branco, Púlpito em Acrílico, Quadro alumínio com vidro, Quadro branco com proteção de vidro, Quadro branco magnético, Quadro cortiça, Quadro de aviso

        Pregão Eletrônico  nº 37/2019

        UASG nº153152

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Universidade Federal do Rio de Janeiro
        Hospital Universitário Clementino Fraga Filho

        21

        Quadro Branco

        Pregão Eletrônico  nº  20/2019

        UASG nº153028

        MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
        Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

        54

        Quadro de Avisos

         

        Ficamos no aguardo de seu pronunciamento o mais breve possível.

         

        Qualquer dúvida entre em contato conosco,

         

        Atenciosamente,  

         

        Dalmira Santos.

        Licitação Relacionada: 
        Aquisição de material de escritório
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/01/2021 - 13:59
        Resposta: 

        resposta à impugnação apresentada pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda.

        Referência: Pregão 49/2020

        Assunto: Impugnação com vistas à inclusão de atestado de capacidade técnica e de inscrição em cadastro técnico federal do ibama como documentos de qualificação técnica

         

        I – RELATÓRIO

        A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 49/2020 e tem como objeto a “aquisição de materiais de escritório para a CMBH”.

        Publicado o edital, a empresa Multi Quadros e Vidros Ltda. apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 49/2020 para a inclusão da exigência de documentação adicional de qualificação técnica, concernentes aos atestados de capacidade técnica e de inscrição em Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

        Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

         

        II – FUNDAMENTAÇÃO

        Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019

        No que concerne à impugnação para a inclusão de documentação adicional de qualificação técnica em caráter obrigatório, a legislação confere à Administração Pública a faculdade para decidir sobre tal exigência. Nesses termos, com o fim de alcançar a melhor contratação, estimulando a ampla competitividade e observando os critérios de isonomia, bem como diante da simplicidade do objeto a ser licitado no presente Pregão Eletrônico, a Câmara Municipal de Belo Horizonte entende não ser necessário para o atual certame a apresentação dos documentos sugeridos pela empresa autora da impugnação, sendo suficientes, para a comprovação da habilitação ou para a aceitação da proposta comercial, as exigências já contidas no edital do Pregão Eletrônico nº 49/2020. De fato, quando da elaboração do edital, a Administração definiu aquilo que julgou ser suficiente dentro das normas legais aplicáveis, resguardando os critérios mínimos que entende necessários ao bom cumprimento do objeto. Ressalta-se, contudo, que o cumprimento das diversas exigências legais para o fornecimento do material licitado é de inteira responsabilidade da contratada, devendo ser observadas por essa todas as normas legais aplicáveis ao caso mesmo que o edital assim não o exija diretamente.

         

        III – DECISÃO

        Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa Multi Quadros e Vidros LTDA., reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

         

        Data da Resposta: 
        18/01/2021 - 17:07

        EGETEP ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA

        Prezados, boa trade!

         

        A visita é obrigatória? Qual a data limite para realiza-la?

         

        Att, Rodrigo Brandini.M

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/01/2021 - 17:08
        Resposta: 

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos.

        Quanto à obrigatoriedade da visita, veja o subitem 5.5, b do edital:

        "5.5 - DOCUMENTOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 

        b) comprovação de visita técnica: a licitante deverá comprovar para fins de habilitação que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o completo e adequado cumprimento das obrigações decorrentes do objeto desta licitação, a ser feita por meio de apresentação, por ela, do termo de visita 12 técnica a ser fornecido pela CMBH, conforme modelo constante do ANEXO IV deste edital;"

        Quanto ao prazo para realização da visita, veja o subitem 5.5.1 do edital:

        5.5.1 - A visita técnica a que se refere a letra “b” deverá ser agendada pela licitante junto à Seção de Engenharia da CMBH, pelos telefones (31) 3555-1125 ou (31) 3555-1371 ou, ainda, pelo e-mail seceng@cmbh.mg.gov.br, devendo ocorrer antes do prazo final previsto no preâmbulo deste edital para a entrega dos envelopes e em tempo hábil para que a licitante possa elaborar sua proposta comercial. 

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitações

        Data da Resposta: 
        21/01/2021 - 12:27

        Ambientalis Análises de Ambientes Ltda.

        Senhores

        Vimos por meio deste solicitar esclarecimento referente ao Pregão Eletrônico nº 51/2020 com objeto "Contratação de empresa especializada para realização de serviços, no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos, e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água utilizada, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas em edital". Vale ressaltar que os serviços objeto de contratação estão regulamentados pela Resolução nº 09 da ANVISA, conforme mencionado no próprio termo de referência. 

        1)No item 6.1.10. do Termo de referência menciona que os laudos deverão ser assinados por biólogo (a), no caso de análise microbiológica, e por químico, químico industrial ou engenheiro químico no caso de análise físico-química. Entretanto a própria resolução 09 da ANVISA menciona o tipo de responsabilidade técnica para tais serviços:

        “ VIII – RESPONSABILIDADE TÉCNICA:

        Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.”

        O responsável técnico de nossa empresa é o único profissional que atende ambas as áreas obrigatórias (química e biologia) da legislação: o farmacêutico. De forma que não se aplica o item 6.1.10 do termo de referência.

        Teria como fazer a parte referente a responsabilidade técnica de acordo com a Resolução 09 da ANVISA?

        2)Importante mencionar também as atribuições do farmacêutico, pois, de acordo com a Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico. Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.         

        Sendo assim, o farmacêutico também possui capacidade técnica para realizar também o controle da qualidade e tratamento da água.

         

        3)Ainda evidenciando sobre o Tipo de Responsabilidade Técnica que é obrigatória pela legislação RE09 acima descrita, informamos que nem todo Conselho de Classe emite ART. É o caso do Conselho de Farmácia que emite uma Dispensa de ART. Lembramos que o farmacêutico é o único profissional que atende ambas as áreas da legislação. Dessa forma identificamos que o item 6.5 do Termo de Referência, não é aplicável totalmente.

        Poderia efetuar a correção ou esclarecer legalmente essa obrigatoriedade?

        4) No item 6.4 do Termo de Referência menciona que é necessário indicar dois profissionais com habilitação específica para responder como responsável técnico, um com formação em ciências biológicas e outro com formação em química, química industrial, química tecnológica ou engenharia química.

        Gostaria de pedir esclarecimento referente a este item para verificar a fundamentação para ter pessoas com tais formações para responder como responsável técnico, sendo que de acordo com a resolução 09 da ANVISA a responsabilidade técnica para o presente serviço se da por pessoa da área de química e biologia.

        Aguardo o retorno.

        Atenciosamente.

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa especializada para realização de serviços de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água da CMBH.
        Data de envio pelo solicitante: 
        20/01/2021 - 14:30
        Resposta: 

        Prezado(a) senhor(a):

         

        Agradecemos seu contato.

        A seguir, apresentamos a resposta emitida pela área técnica responsável:

        Em resposta à solicitação de esclarecimento da empresa Ambientális Análises de Ambientes LTDA, e tendo em mente o Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CRFB/88), informo que:

        - A Resolução ANVISA 09/2013, em seu item VIII, confere ao profissional formado no curso de Farmácia – o farmacêutico – a possibilidade de ser o responsável técnico pela análise de ar. Nada é dito na redação desta norma sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de água, até porque ela não versa sobre o assunto.

        - A Resolução CFF n. 572/2013, em seu art. 3º, IX, lista o “controle de qualidade e tratamento de água” como uma das especialidades do farmacêutico na linha de atuação da saúde pública. Essa norma nada diz sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de ar.

        Assim sendo, informo que concordamos com a possibilidade de o farmacêutico poder prestar o serviço de análise de ar dos ambientes climatizados da CMBH, posto estar esta prerrogativa expressa na norma cuja observância a SECMAN exigiu em seu Termo de Referência.

        Ao mesmo tempo, posto não termos localizado norma que dê, à análise microbiológica de água, exclusividade para o profissional formado em Ciências Biológicas ou em Biomedicina, consideramos pertinente que o profissional formado em Farmácia e devidamente habilitado possa prestar esse serviço, nos termos da Resolução CFF n. 572/2013.

        É mister destacar que o profissional precisa, além de obviamente possuir formação acadêmica superior em Farmácia, estar devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), para que possa atuar nas análises amostrais e emissões de laudos técnicos no escopo das dependências da Câmara Municipal de Belo Horizonte. Não será aceito o serviço prestado por nenhum profissional não credenciado e não qualificado.

         

        Atenciosamente,

         

        Comissão Permanente de Licitação

        Câmara Municipal de Belo Horizonte

        Data da Resposta: 
        25/01/2021 - 19:07

        buffet requinte

        Bom dia referente ao Kit Individual temos a seguinte duvida: Quando for Sanduiche vai apenas o Sanduiche e a bebida?E quando for minisalgados inclui o pães de queijo e a bebida?

        Licitação Relacionada: 
        REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa especializada em serviço de fornecimento de gêneros de alimentação tipo lanche
        Data de envio pelo solicitante: 
        21/01/2021 - 09:14
        Resposta: 

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Quanto ao questionamento apresentado, respondemos:

        O item Kit individual é composto por 2 tipos de comida e 1 tipo de bebida,  sendo que o mini pão de queijo é a comida que sempre constará  na composição final  do kit . Dessa forma, o kit será composto por :
        1. Uma bebida: ou suco, ou refrigerante, ou achocolatado;

        2. Uma comida passível de escolha: ou sanduíche ou minissalgado;

        3. Uma comida não passível de escolha: mini pão de queijo.

         

        Atenciosamente,

         

        Elenice Maria Pereira - Pregoeira

        Data da Resposta: 
        21/01/2021 - 10:38

        Empresa Araújo Corrêa

        Em relação ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA N° 00002/2020-000  (Obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte), referente aos  itens  6.2.3 ,  6.2.4 e 6.2.5, nem na planilha de CPU, nem no Memorial Descritivo e nem nos projetos foram encontrados os detalhamentos da composição dos itens descritos. Encontrou-se apenas um unifilar esquemático de um Banco de Capacitores de 90 kVAr, e este não se encontra na planilha orçamentária. Para um orçamento correto, necessita-se das especificações mínimas de todos os componentes dos quadros em questão.

        Vide emails anexos.

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        21/01/2021 - 14:17
        Arquivos: 
        Resposta: 

        Em resposta à Solicitação de Esclarecimento # 65717 da Concorrência 02/2020 – Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte, realizada pela empresa Araújo Corrêa, seguem as considerações da Seção de Engenharia.

        O autor do projeto foi consultado e esclareceu que o banco de capacitores de 90kVAr é novo e será instalado na sala de painéis, conforme o layout apresentado nos projetos, o item referente a esse banco de capacitores na planilha orçamentária é o 6.2.3. Os demais bancos capacitores são os existentes instalados na CMBH que serão substituídos. Todos são apresentados em planta, na planilha orçamentária e na especificação técnica.

        Ainda segundo o autor do projeto:

        “Os bancos de capacitores devem ser fornecidos montados, como os quadros elétricos. Não é permitida a montagem em obra. Existem diversas empresas que comercializam Bancos de capacitores, sendo montados com as características necessárias, modulação necessária (conforme descrito nos itens na planilha orçamentária e especificação técnica). Também existem empresas que comercializam bancos de capacitores padronizados, via catálogo técnico, conforme modelos apresentados em anexo. Assim exposto, as empresas montadoras de quadros elétricos, possuem conhecimento e expertise para montagem efornecimento destes equipamentos sem a necessidade de direcionamento a um modelo edimensão específicos dentro do projeto.”

        Os catálogos enviados pelo projetista foram anexados ao processo no e-cidade.

         

        Atenciosamente,

         

        Seção de Engenharia

        Data da Resposta: 
        09/02/2021 - 09:21

        Ambientalis Análises de Ambientes

        Boa tarde, Senhores. 

         

        Ainda estamos no aguardo da resposta do pedido de esclarecimento encaminhado anteriormente, levando em consideração que o processo licitatório irá acontecer no dia 28/01. 

         

        Atenciosamente. 

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa especializada para realização de serviços de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água da CMBH.
        Data de envio pelo solicitante: 
        22/01/2021 - 17:25
        Resposta: 

        Prezado(a) licitante:

         

        Agradecemos seu contato.

        Seu pedido está em análise pela área técnica responsável. Gentileza continuar acompanhado pelo portal da CMBH.

         

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitações

        Câmara Municipal de Belo Horizonte

        Data da Resposta: 
        22/01/2021 - 17:51

        Ambientalis Análises de Ambientes

        Boa tarde, Senhores! 

        Pedimos pedido de esclarecimento anteriormente (#65709) no qual foi mencionado o responsável técnico deveria estar credenciado ao Conselho Regional de Fármacia de Minas Gerais (CRF-MG), para que possa atuar nas análises amostrais e emissões de laudos técnicos no escopo das dependências da Câmara Municipal de Belo Horizonte. 

        Entretanto, vale ressaltar que a Resolução nº 09 da ANVISA identifica a necessidade de Responsabilidade Técnica por profissional com curso superior na área de química na área de biologia, mas não há nenhuma exigência de regionalidade. Isto porque a metodologia de embalagem e transporte de amostras é totalmente segura e validada. Nosso laboratório está sediado no Estado de Santa Catarina, por isso nosso responsável técnico é credenciado no Conselho junto ao respectivo Estado da sede da empresa, porém atendemos a todo território nacional. 

        A preocupação com a regionalidade está cerceando a ampla participação de empresas capacitadas de forma que, repetimos, infringem os princípios legais da ampla concorrência, competitividade e igualdade.

        Diante do exposto, e por ter a certeza de 16 anos de mercado especialistas em análise da qualidade do ar, solicitamos o esclarecimento com embasamento legal que exclua quaisquer empresas que não estejam credenciados juntamente ao CRF de MG. 

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa especializada para realização de serviços de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água da CMBH.
        Data de envio pelo solicitante: 
        26/01/2021 - 11:36
        Resposta: 

        Prezado(a) senhor(a):

        Agradecemos seu contato.

        Embora o pedido de esclarecimento tenha sido apresentado intempestivamente, nos termos do item 19.1 do edital, a demanda foi encaminhada à área técnica responsável, a qual decidiu pelo adiamento sine die do PE51/20 para as avaliações pertinentes.

        Recomentamos que V.S.ª permaneça atento(a) às publicações neste Portal e no sistema Comprasnet.

         

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitações

        Câmara Municipal de Belo Horizonte

        Data da Resposta: 
        01/02/2021 - 13:53

        ALLCONTROL ENGENHARIA

        Prezados, boa tarde;

        Seguem alguns questionamentos para esclarecimentos da comissão de licitação:

        • Estamos entendendo que o prazo de execução do contrato são de 90 dias após o recebimento dos equipamentos (QGBT, Banco de Capacitores, Transformadores de Força, Transformadores de Corrente, Transformadores de Potencial, Disjuntor de MT e etc) favor confirmar nosso entendimento.
        • Caso nosso entendimento esteja incorreto, pedimos que a Comissão de Licitação nos informe o prazo de execução do contrato contemplando o fornecimento dos equipamentos, visto que alguns destes equipamentos podem ter o seu prazo de entrega entre 90 e 120 dias, como, por exemplo, os transformadores e o Disjuntor de MT.
        • Favor informar em qual item de composição de custos estão diluídos os valores de aluguel mensal dos grupos geradores, pois o valor descrito nos itens 7.3.1 e 7.3.2 da aba “Planilha Orçamentária” não são suficientes, conforme orçamentos de referência enviados, para pagamento destes custos.

        Desde já agradecemos e nos colocamos à total disposição.

         

        Atenciosamente,

        Derman Souza

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        09/02/2021 - 17:25
        Resposta: 

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos prestados pelas áreas técnicas.

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos entendendo que o prazo de execução do contrato são de 90 dias após o recebimento dos equipamentos (QGBT, Banco de Capacitores, Transformadores de Força, Transformadores de Corrente, Transformadores de Potencial, Disjuntor de MT e etc) favor confirmar nosso entendimento.

        RESPOSTA: O entendimento da empresa está INCORRETO. O prazo para conclusão dos serviços, de 3 (três) meses, indicado no subitem 9.2 do Anexo VI - Projeto Básico do Edital não condiciona o seu início após o recebimento dos equipamentos.

         

        QUESTIONAMENTO: Caso nosso entendimento esteja incorreto, pedimos que a Comissão de Licitação nos informe o prazo de execução do contrato contemplando o fornecimento dos equipamentos, visto que alguns destes equipamentos podem ter o seu prazo de entrega entre 90 e 120 dias, como, por exemplo, os transformadores e o Disjuntor de MT.

        RESPOSTA: O prazo para execução dos serviços é de 3 (três) meses e sua definição considerou a aquisição e o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários. Tomando como exemplo o equipamento que demanda maior prazo para entrega, o transformador de 500 KVA (item 6.1.1 do Modelo de Proposta Comercial citado no questionamento), em pesquisa realizada no mercado para levantamento do custo estimado da contratação, foram apresentadas propostas para fornecimento desse item com prazo de entrega de 20 e 50 dias que são compatíveis com a fase da obra no cronograma em que o equipamento deverá ser instalado (do 46º ao 60º dia). Deve-se  levar em conta ainda que a empresa contratada terá 10 (dez) dias úteis para iniciar a prestação dos serviços após a emissão da Ordem de Início de Serviço. Cabe esclarecer, entretanto, que conforme previsto legalmente, caso ocorra algum fato comprovado formalmente que justifique atrasos relacionados à fatores externos e, portanto, fora do controle da empresa Contratada, poderá ser autorizado pela Câmara a prorrogação do prazo definido mediante análise da documentação apresentada à época.

         

        QUESTIONAMENTO: Favor informar em qual item de composição de custos estão diluídos os valores de aluguel mensal dos grupos geradores, pois o valor descrito nos itens 7.3.1 e 7.3.2 da aba “Planilha Orçamentária” não são suficientes, conforme orçamentos de referência enviados, para pagamento destes custos.

        RESPOSTA: Entendemos que existe um engano por parte da empresa. Ela se refere aos subitens 7.3.1 e 7.3.2 da planilha que tratam da manutenção do gerador de emergência que será fornecido pela Contratada. Não se trata portanto do aluguel do grupo de geradores provisórios que irão alimentar o prédio durante a obra e que são de responsabilidade da Câmara conforme previsto no subitem 19.1 do Anexo VI - Projeto Básico do Edital. Os custos de todo o item 7.3, no qual estão incluídos os dois subitens citados pela empresa, estão compatíveis com as obrigações nele previstas uma vez que foi integralmente cotado em tabela pública (SINAPI).

         

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        19/02/2021 - 19:12

        ALLCONTROL ENGENHARIA

        Seguem alguns questionamentos para esclarecimentos da comissão de licitação:

         

        • Estamos entendendo que o aluguel dos geradores provisórios é de fornecimento da CMBH bem como o combustível para abastecimento deles. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.
        • Estamos entendendo que é de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de um gerador que ficará de forma definitiva na CMBH. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.
        • Favor confirmar as características (Potência, tensão, carenagem) do gerador a ser fornecido pela CONTRATADA.
        • Estamos entendendo que a CMBH disponibilizará espaço para instalação do canteiro de obras próximo ao local onde serão realizados os serviços. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.
        • Estamos considerando que o controle de acesso e segurança do canteiro de obras será realizado pela CMBH. Favor confirmar nosso entendimento.
        • Estamos considerando que a CMBH fornecerá água potável para consumo humano para os profissionais alocados na obra. Favor confirmar nosso entendimento.
        • Estamos considerando que a CMBH fornecerá ponto de energia elétrica em 127/220V para utilização no canteiro de obras. Favor confirmar nosso entendimento.
        • Estamos considerando que a CMBH fornecerá ponto de rede internet par utilização no canteiro de obras. Favor confirmar nosso entendimento.
        • Estamos considerando que o Engenheiro Eletricista citado no memorial descritivo poderá exercer a função de preposto de obra, sendo o representante da CONTRATADA. Favor confirmar nosso entendimento.
        • No diagrama do QGBT constante no desenho 028.277.001-EXE-OBR-02-R03 indica apenas um disjuntor para o banco de capacitor (DJ-25) de 90kVAr. Favor informar onde serão ligados os demais bancos de capacitor (Bancos de 45kVAr, 30kVAr, 120kVar).
        • Nos diagramas unifilares do desenho 028.277.001-EXE-OBR-02-R03 não indica a localização dos TCs para medição do Fator de Potência e envio aos controladores dos bancos de capacitores. Favor informar onde serão instalados para dimensionamento dos mesmos.
        • No diagrama unifilar do desenho 028.277.001-EXE-OBR-02-R03 não indica a presença da medição de energia do cliente como indicado na figura 4 do MD-028.277.001-EXE-001-R03. Favor confirmar se utilizaremos 3 medidores de energia para cada disjuntor de entrada do QGBT.

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        12/02/2021 - 15:11
        Resposta: 

         

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos prestados pelas áreas técnicas.

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos entendendo que o aluguel dos geradores provisórios é de fornecimento da CMBH bem como o combustível para abastecimento deles. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.

        RESPOSTA: Sim. O entendimento está correto.

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos entendendo que é de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de um gerador que ficará de forma definitiva na CMBH. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.

        RESPOSTA: Sim. O entendimento está correto.

         

        QUESTIONAMENTO: Favor confirmar as características (Potência, tensão, carenagem) do gerador a ser fornecido pela CONTRATADA.

        RESPOSTA: Conforme descrito detalhadamente no projeto e memorial, partes integrantes do edital, o gerador deve ser à diesel, 125kVA, 220/127V, carenado.

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos entendendo que a CMBH disponibilizará espaço para instalação do canteiro de obras próximo ao local onde serão realizados os serviços. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.

        RESPOSTA: Sim. O entendimento está correto.

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos considerando que o controle de acesso e segurança do canteiro de obras será realizado pela CMBH. Favor confirmar nosso entendimento.

        RESPOSTA: Não. O entendimento está incorreto.  Conforme previsto no item 6.7.7.2, sub-item “h”, do Projeto Básico, parte integrante deste edital:  “Caberá à CONTRATADA manter controle da entrada e saída de materiais, máquinas, equipamentos e pessoas, bem como da ordem e disciplina em todas as dependências do Canteiro de Obra.” Ainda conforme item 6.7.1.3, do mesmo documento: “A CONTRATADA será responsável, até o final da obra, pela adequada manutenção, operação, limpeza, vigilância e boa apresentação do Canteiro de Obra e de todas as suas instalações. São considerados inclusos nessa responsabilidade, os equipamentos de proteção e combate a incêndio, os cuidados higiênicos dos compartimentos sanitários e a conservação dos
        acessos e dos caminhos de serviços, além de toda sinalização de alerta e de orientação necessária para controle do acesso de pessoas e veículos ao Canteiro.”

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos considerando que a CMBH fornecerá água potável para consumo humano para os profissionais alocados na obra. Favor confirmar nosso entendimento.

        RESPOSTA: Não. O entendimento está incorreto.  Conforme previsto no item 6.7.7.2, sub-item “h”, do Projeto Básico, parte integrante deste edital:  “Caberá à CONTRATADA manter controle da entrada e saída de materiais, máquinas, equipamentos e pessoas, bem como da ordem e disciplina em todas as dependências do Canteiro de Obra.” Ainda conforme item 6.7.1.3, do mesmo documento: “A CONTRATADA será responsável, até o final da obra, pela adequada manutenção, operação, limpeza, vigilância e boa apresentação do Canteiro de Obra e de todas as suas instalações. São considerados inclusos nessa responsabilidade, os equipamentos de proteção e combate a incêndio, os cuidados higiênicos dos compartimentos sanitários e a conservação dos acessos e dos caminhos de serviços, além de toda sinalização de alerta e de orientação necessária para controle do acesso de pessoas e veículos ao Canteiro.”

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos considerando que a CMBH fornecerá ponto de energia elétrica em 127/220V para utilização no canteiro de obras. Favor confirmar nosso entendimento.

        RESPOSTA: Não. O entendimento está incorreto. Conforme item 6.7.2.1 do Projeto Básico, parte integrante deste edital:  “A CONTRATADA deverá realizar todos os procedimentos e pagamentos necessários junto às concessionárias locais de fornecimento de energia elétrica, de esgoto e água para a execução das ligações provisórias.”

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos considerando que a CMBH fornecerá ponto de rede internet par utilização no canteiro de obras. Favor confirmar nosso entendimento.

        RESPOSTA: Não. O entendimento está incorreto. Caso a CONTRATADA entenda ser necessário o serviço de internet, bem como qualquer outro serviço não previsto no Edital, ou em seus anexos, deverá providenciá-los às suas expensas.

         

        QUESTIONAMENTO: Estamos considerando que o Engenheiro Eletricista citado no memorial descritivo poderá exercer a função de preposto de obra, sendo o representante da CONTRATADA. Favor confirmar nosso entendimento.

        RESPOSTA: Sim. O entendimento está correto. Conforme previsto no item 6.4.1.1, sub-item “e”, do Projeto Básico, parte integrante deste edital, o engenheiro eletricista será responsável, dentre outras atribuições, pela: “Participação em reuniões com a fiscalização da CMBH para tratar de assuntos inerentes ao objeto contratado”

         

        QUESTIONAMENTO: No diagrama do QGBT constante no desenho 028.277.001-EXE-OBR-02-R03 indica apenas um disjuntor para o banco de capacitor (DJ-25) de 90kVAr. Favor informar onde serão ligados os demais bancos de capacitor (Bancos de 45kVAr, 30kVAr, 120kVar).

        RESPOSTA: Os bancos de capacitores de 30, 45 e 120kVAr serão instalados em substituição aos bancos existentes na CMBH. Estes bancos de capacitores não são alimentados diretamente pelo QGBT.

         

        QUESTIONAMENTO: Nos diagramas unifilares do desenho 028.277.001-EXE-OBR-02-R03 não indica a localização dos TCs para medição do Fator de Potência e envio aos controladores dos bancos de capacitores. Favor informar onde serão instalados para dimensionamento dos mesmos.

        RESPOSTA: Cada banco de capacitor será instalado junto a sua carga principal (ex.: quadro dos equipamentos de ar condicionado), excetuando o banco de capacitor da subestação. Os equipamentos de leitura devem ser instalados em seus quadros alimentadores, distribuídos pela instalação, sendo que cada banco terá um único quadro para leitura.

         

        QUESTIONAMENTO: No diagrama unifilar do desenho 028.277.001-EXE-OBR-02-R03 não indica a presença da medição de energia do cliente como indicado na figura 4 do MD-028.277.001-EXE-001-R03. Favor confirmar se utilizaremos 3 medidores de energia para cada disjuntor de entrada do QGBT.

        RESPOSTA: Devido a entrada do QGBT ser através de três pontos, deve-se utilizar três medidores de energia.

         

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        19/02/2021 - 19:28

        ALLCONTROL ENGENHARIA

        Segue demais questionamentos para esclarecimento:

         

        • Quanto ao ISS, por qual item da lei complementar 116/03 serão faturados os serviços?
        • Estamos entendendo que todos os itens da planilha de “Proposta Comercial” poderão ser faturados como um único item com descrição de “subestação”. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.
        • Caso nosso entendimento esteja incorreto e visto do grande volume do materiais e equipamentos e que o regime tributário para venda de serviços é diferente da venda de materiais/equipamentos, pedimos gentileza de confirmar se todos os itens da CPU serão faturados como serviços ou se os materiais/equipamentos serão faturados como tal;
        • O Item 2.2.16 Informa que deverá ser Demolido 35,31 M². Para a execução do mesmo supracitado, demanda a utilização de equipamentos que podem causar ruídos. Sendo assim, existe alguma regra que impeça ou limite o uso do mesmo?;
        • Diante do volume de dúvidas que podem modificar o preço final ofertado, solicitamos à prezada Comissão de Licitação que postergue a data de entrega dos envelopes com as propostas em 15 dias, ou seja, para o dia 10/03/2021.
        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        17/02/2021 - 09:47
        Resposta: 

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos prestados pelas áreas técnicas.

         

        QUESTIONAMENTOS: Quanto ao ISS, por qual item da lei complementar 116/03 serão faturados os serviços?

        Estamos entendendo que todos os itens da planilha de “Proposta Comercial” poderão ser faturados como um único item com descrição de “subestação”. Favor confirmar se nosso entendimento está correto.

        RESPOSTA: Considerando que o objeto do edital envolve diferentes tipos de serviços e que cada serviço poderá possuir uma alíquota diferenciada do ISSQN, deverão ser emitidas notas fiscais distintas para cada tipo de serviço e com códigos diferenciados conforme lista anexa à LC 116/2003.

         

        A empresa deverá verificar na lista anexa à LC 116/2003 e na Prefeitura do seu município em quais item(ns) se enquadra o objeto. Dúvidas quanto ao enquadramento tributário deverão ser dirimidas pela própria empresa, considerando que toda a responsabilidade pela apresentação da proposta é da licitante, conforme edital:

         

        6.4 - Os preços ofertados deverão considerar todos os encargos incidentes sobre o objeto desta licitação, não sendo aceita reivindicação posterior para a inclusão de outros encargos nos referidos preços, salvo se houver comprovação de que são novos e criados por ato de governo em data posterior à de apresentação da respectiva proposta comercial.”

        QUESTIONAMENTO: Caso nosso entendimento esteja incorreto e visto do grande volume do materiais e equipamentos e que o regime tributário para venda de serviços é diferente da venda de materiais/equipamentos, pedimos gentileza de confirmar se todos os itens da CPU serão faturados como serviços ou se os materiais/equipamentos serão faturados como tal;

        RESPOSTA: Conforme a Lei Complementar 116/03, caso a empresa seja produtora destes pode emitir uma nota fiscal de venda. Em não sendo, os equipamentos poderão ser faturados como serviço e discriminados no corpo da nota fisca,l devendo, portanto, serem observadas as disposições contidas no artigo 1° e parágrafos do Decreto 11.956/2005.

        Essas são nossas considerações. Alertamos que é responsabilidade da licitante a verificação de toda a legislação tributária e de encargos para a elaboração de sua proposta comercial, atentando para toda a legislação vigente e suas especificidades.

         

        18.6 - A licitante assume todos os custos de preparação e apresentação de sua proposta e a CMBH não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.”

         

        QUESTIONAMENTO: O Item 2.2.16 Informa que deverá ser Demolido 35,31 M². Para a execução do mesmo supracitado, demanda a utilização de equipamentos que podem causar ruídos. Sendo assim, existe alguma regra que impeça ou limite o uso do mesmo?;

        RESPOSTA: A CONTRATADA deverá se atentar às instruções previstas no item 7 (Plano de Execução) do Memorial Descritivo, parte integrante deste edital, considerando que: “O sequenciamento dos serviços deve ser programado de forma que ocorram no menor prazo possível, sem interferência nas operações da CMBH. Antes do início dos serviços, deve-se apresentar cronograma das atividades para aprovação de todos os envolvidos.” Também deverá atender as orientações previstas no item 6.5 (Orientações iniciais para execução do objeto) do Projeto Básico, parte integrante deste edital. Desta forma, a CONTRATADA  deverá elaborar seu planejamento e programação de obras de acordo com as normas técnicas pertinentes e em comum acordo com a fiscalização da CMBH de forma a minimizar todos os transtornos decorrentes da realização das atividades.

         

        QUESTIONAMENTO: Diante do volume de dúvidas que podem modificar o preço final ofertado, solicitamos à prezada Comissão de Licitação que postergue a data de entrega dos envelopes com as propostas em 15 dias, ou seja, para o dia 10/03/2021.

        RESPOSTA: Considerando o cumprimento do prazo legal mínimo de 30 dias entre a remarcação da data da sessão pública, fica mantida a reunião designada para 23/02/2021.
        Salienta-se que, como os aspectos técnicos não foram influenciados com a remarcação, a Comissão considera suficiente o prazo concedido às empresas.

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        22/02/2021 - 12:14

        Roberto Alves

        Favor verificar com o autor do projeto  a possibilidade de  passar uma especificação referencia do Disjuntor de  média tensão especificado, pois os fabricantes  consultados, WEG, Schneider, Beghin, só trabalham com disjuntor a vacuo de 15kv com Icc de até 50KA e sendo  mais utilizado de 25 kA, uma  vez que a maioria das concessionarias de energia  preconizão  valores abaixo  deste valor  como é o caso da CEMIG através da tabela do item 4.4.3 exposta na Nd5.3.

         

        Atenciosamente

         

        Roberto Alves

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/02/2021 - 10:37
        Resposta: 

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos prestados pelas áreas técnicas.

         

        QUESTIONAMENTO: Favor verificar com o autor do projeto  a possibilidade de  passar uma especificação referencia do Disjuntor de  média tensão especificado, pois os fabricantes  consultados, WEG, Schneider, Beghin, só trabalham com disjuntor a vacuo de 15kv com Icc de até 50KA e sendo  mais utilizado de 25 kA, uma  vez que a maioria das concessionarias de energia  preconizão  valores abaixo  deste valor  como é o caso da CEMIG através da tabela do item 4.4.3 exposta na Nd5.3.

        RESPOSTA: No subitem 9.6.2 do memorial descritivo e especificação técnica, é apresentada a especificação do Disjuntor de Média Tensão a ser utilizado. A Icc a ser considerada é de 25kA, conforme documento em anexo.

         

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

         

        Data da Resposta: 
        19/02/2021 - 19:34

        BEM ENGENHARIA

        Prezados, 

         

        Boa tarde, 

         

              Escrevo em nome da empresa BEM Engenharia Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 11.840.489/0001-26. Estamos analisando a documentação referente à Concorrência nº 02/2020, cujo o objeto é a "Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte CMBH, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e em seus anexos". Estamos realizando o cadastro da empresa no SUCAF, Sistema Único de Cadastro de Fornecedores, porém o prazo para a conclusão dos trâmites de inscrição cadastral junto ao sistema é de, no mínimo 15 dias. Logo, o processo não será concluído até a data agendada para a entrega dos envelopes.

         

              Com base nisso, gostaríamos de saber se o protocolo de entrada do pedido de inscrição cadastral, no sistema SUCAF, já seria o suficiente para habilitar a empresa quanto ao solicitado no item "5.1 - a)" do edital do processo licitatório. 

         

        Aguardo breve retorno e, desde já, agradeço a atenção. 

         

        Atenciosamente, 

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/02/2021 - 11:21
        Resposta: 

        Prezado licitante,

        Agradecemos o seu contato.

        Nos termos do subitem 5.7.3 do Edital, o cadastramento no SUCAF ou no SICAF não é condição necessária para sua participação no certame. Caso a licitante não seja cadastrada, deverá apresentar todos os documentos de habilitação exigidos no edital. No caso de empresas com cadastro, a própria Comissão irá consultar os sistemas para verificar a regularidade, devendo a licitante complementar a documentação que não consta no cadastro. Assim, você não terá nenhum prejuízo pela ausência de cadastro no SUCAF, bastando que envie a documentação completa exigida nos subitens 5.3 a 5.6. 

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        18/02/2021 - 11:56

        2MA SOLAR

        Bom dia,

         

        Prezados da SECAPL,

        Segue questionamentos abaixo:

         1 – Para aquisição dos equipamentos específicos, como transformado, gerador, QGBT, Disjuntor de Média Tensão, etc; é possível realizar faturamento direto para CMBH?

        2 – Para aquisição de valores de materiais diversos no valor acima de 10mil reais, é possível realizar a compra faturamento direto CMBH?

        3 – É de entendimento que os geradores auxiliares (bem como o diesel para abastecimento e toda sua logística de abastecimento), para suprir a unidade no período de desligamento é de fornecimento do contratante. Este entendimento está correto?

        4 – É de entendimento que, segundo a ND 5.3 – CEMIG; a cabine de medição deve estar a uma distância máxima de 5m para dentro da propriedade. Porém, no projeto esta distância excede os 5m. A cabine de medição deverá ser construída conforme projeto?

        5 - É de entendimento que, segundo a ND 5.3 – CEMIG; não é permitido caixas de passagem sem medição dentro da propriedade. Porém, no projeto existem várias caixas para atender ao desnível. Deveremos executar conforme projeto ou adequar conforme ND 5.3?

        6 – Diante do cenário de pandemia, estamos passando por grandes atrasos de fornecimento de algumas matérias prima, como por exemplo, cobre, ferro, etc. É possível a realização de um cronograma junto ao setor de Engenharia da CMBH para que seja adquirido todo os materiais específicos e acomoda-los ao canteiro de obra, para então iniciamos a execução. Isso traria mais conformo a instituição, tanto no sentido de entrega de obra como financeiro, uma vez que, o gasto com combustível seria menor e correria menos risco de atraso na entrega da obra.

        7 – Diante do cenário de pandemia, muitos matérias sofreram aumentos consideráveis. Como será tratado este impacto financeiro?

         

         

         

        Atenciosamente,

         

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        18/02/2021 - 11:24
        Resposta: 

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos prestados pelas áreas técnicas.

         

        QUESTIONAMENTO: 1 – Para aquisição dos equipamentos específicos, como transformado, gerador, QGBT, Disjuntor de Média Tensão, etc; é possível realizar faturamento direto para CMBH?

        RESPOSTA: Não é previsto no Edital, em nenhuma hipótese, faturamento direto para a CMBH.

         

        QUESTIONAMENTO: 2 – Para aquisição de valores de materiais diversos no valor acima de 10mil reais, é possível realizar a compra faturamento direto CMBH?

        RESPOSTA: Não é previsto no Edital, em nenhuma hipótese, faturamento direto para a CMBH.

         

        QUESTIONAMENTO: 3 – É de entendimento que os geradores auxiliares (bem como o diesel para abastecimento e toda sua logística de abastecimento), para suprir a unidade no período de desligamento é de fornecimento do contratante. Este entendimento está correto?

        RESPOSTA: Sim, este entendimento está correto.

         

        QUESTIONAMENTO: 4 – É de entendimento que, segundo a ND 5.3 – CEMIG; a cabine de medição deve estar a uma distância máxima de 5m para dentro da propriedade. Porém, no projeto esta distância excede os 5m. A cabine de medição deverá ser construída conforme projeto?

        RESPOSTA: A Cabine de medição em questão é existente e passará por reforma, não será construída. Desta forma, existe permissão para instalação além dos 5m, conforme projeto aprovado pela Concessionária.

         

        QUESTIONAMENTO: 5 - É de entendimento que, segundo a ND 5.3 – CEMIG; não é permitido caixas de passagem sem medição dentro da propriedade. Porém, no projeto existem várias caixas para atender ao desnível. Deveremos executar conforme projeto ou adequar conforme ND 5.3?

        RESPOSTA: Devido a distância acima dos 5m e desvios devido a interferência, faz-se necessário a utilização das caixas de passagem. Estas caixas devem ser lacradas, conforme projeto aprovado pela concessionária.

         

        QUESTIONAMENTO: 6 – Diante do cenário de pandemia, estamos passando por grandes atrasos de fornecimento de algumas matérias prima, como por exemplo, cobre, ferro, etc. É possível a realização de um cronograma junto ao setor de Engenharia da CMBH para que seja adquirido todo os materiais específicos e acomoda-los ao canteiro de obra, para então iniciamos a execução. Isso traria mais conformo a instituição, tanto no sentido de entrega de obra como financeiro, uma vez que, o gasto com combustível seria menor e correria menos risco de atraso na entrega da obra.

        RESPOSTA: O cronograma a ser seguido na execução dos serviços é o previsto no Anexo "B" do Projeto Básico do Edital. Eventuais alterações no mesmo em razão de caso fortuito ou de força maior poderão ser autorizadas pela equipe de fiscalização da CMBH conforme for demonstrado pela Contratada durante a execução do contrato.

         

        QUESTIONAMENTO: 7 – Diante do cenário de pandemia, muitos matérias sofreram aumentos consideráveis. Como será tratado este impacto financeiro?

        RESPOSTA: Para situações ocorridas após a apresentação da proposta comercial pela licitante vencedora do certame que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato será aplicado o disposto na cláusula 3.8 do Corpo do Contrato (Anexo I do Edital).

         

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

        Data da Resposta: 
        19/02/2021 - 19:43

        DERMAN FELIPE COUTO DE SOUZA

        Prezada Comissão de Licitação, bom dia;

         

        Solicitamos diversos orçamentos, inclusive a atualização das cotações realizadas para a elaboração do valor de referência do presente Edital e TODOS os itens sofreram, no mínimo, 25% de aumento em relação ao valor ofertado, valor este que foi base para o desconto que julgará o vencedor.

        Ademais, se notarmos a composição do BDI de Construção, foram considerados os impostos federais de PIS e COFINS 3,00% e 0,65% respectivamente. Estes impostos indicam que o orçamento foi baseado em uma empresa com regime de tributação de LUCRO PRESUMIDO, o que limita a ampla participação de empresas optantes do LUCRO REAL, por exemplo.

        Diante do exposto acima, solicitamos que seja revisada o valor base do orçamento para o certame.

        O valor de R$1.080.698,37 impossibilita a participação de nossa empresa e acreditamos, devido à grande alta dos custos dos equipamentos e materiais, que inviabilize a participação dos demais concorrentes.

        Certos da compreensão da Comissão de Licitação, agradecemos e nos colocamos à total disposição.

         

        Atenciosamente

        Allcontrol Engenharia Eireli

        Licitação Relacionada: 
        Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
        Data de envio pelo solicitante: 
        19/02/2021 - 09:25
        Resposta: 

        Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

        Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos prestados pelas áreas técnicas.

         

        QUESTIONAMENTO: Solicitamos diversos orçamentos, inclusive a atualização das cotações realizadas para a elaboração do valor de referência do presente Edital e TODOS os itens sofreram, no mínimo, 25% de aumento em relação ao valor ofertado, valor este que foi base para o desconto que julgará o vencedor.

        Ademais, se notarmos a composição do BDI de Construção, foram considerados os impostos federais de PIS e COFINS 3,00% e 0,65% respectivamente. Estes impostos indicam que o orçamento foi baseado em uma empresa com regime de tributação de LUCRO PRESUMIDO, o que limita a ampla participação de empresas optantes do LUCRO REAL, por exemplo.

        Diante do exposto acima, solicitamos que seja revisada o valor base do orçamento para o certame.

        O valor de R$1.080.698,37 impossibilita a participação de nossa empresa e acreditamos, devido à grande alta dos custos dos equipamentos e materiais, que inviabilize a participação dos demais concorrentes.

         

        RESPOSTA: De acordo com o TCU, o que deve ser ressaltado na estimativa de BDI por parte da Administração Pública é que ele não vincula a proposta do particular, trata-se apenas das estimativas de custo elaboradas pelos gestores públicos.

        Cabe ressaltar ainda que:

        (i) O IRPJ e CSLL são tributos de natureza direta e personalíssima, isto é, oneram pessoalmente o contratado e não podem ser transferidos para terceiros.

        (ii) IRPJ e CSLL são tributos da empresa, e não da obra, não podendo compor a formação de preço de venda do empreendimento. A empresa inclusive pode apurar prejuízo no exercício fiscal, deixando de pagar imposto de renda, caso seja tributada com base no lucro real. Se os tributos forem incluídos no BDI, haveria um pagamento indevido pelo contratante.

        (iii) Tais tributos são influenciados por eventos não operacionais da contratada, que não têm nenhuma relação com a atividade de construção civil, por exemplo, a amortização de ágio pago em um investimento ou lucros decorrentes da venda de um ativo imobilizado.

        Sobre o tema, o TCU, no Acórdão 38/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) estabeleceu que: “É irregular a inclusão do IRPJ ou da CSLL nas planilhas de custo ou no BDI do orçamento base da licitação, uma vez que tais tributos não podem ser repassados ao contratante, dada sua natureza tributária direta e personalística.”

        Todavia, o mesmo TCU, no Acórdão nº 2442/2012 – Plenário e Acórdão nº 648/2016- Plenário, definiu que “Nada impede, todavia, que os licitantes incluam a referida rubrica na composição do seu BDI de forma embutida (e não destacada) no bojo do lucro da empresa”.

        No que diz respeito ao aumento de preços, tal demanda já foi respondida na impugnação feita pelo licitante Igor Lasmar em 06/01/2021.

         

        Atenciosamente,

        Comissão Permanente de Licitação

          Data da Resposta: 
          22/02/2021 - 12:04

          MARCENARIA SULAR LTDA

          Prezada Pregoeira, boa tarde!

          No edital consta que a adjudicação será por lote único e no Comprasnet a proposta é cadastrada por item.

          A adjudicação será por lote único ou por item? 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em montagem de módulos cegos de divisórias e portas em mdp, com e sem vidro, e de portas de correr, bem como a aquisição destes materiais
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/02/2021 - 12:15
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          A adjudicação do PE03/21 será por lote único.
          O pregão será suspenso para a correção do cadastro no Comprasnet.

          Gentileza acompanhar as publicações junto ao sistema Comprasnet, Diário Oficial do município e portal da CMBH.

           

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          22/02/2021 - 14:26

          Hernandes Alecrim

           Sr. Pregoeiro,

          Temos interesse em participar do Pregão Eletrônico de Nº 03/2021, baixamos novamente o edital da licitação que ocorrerá no dia 10/03/2021, contudo, a planilha de proposta comercial (formato Excel) está corrompida, sendo impossível abrir o referido documento.

          Desta forma, requer a disponibilização do referido documento via e-mail, para que possamos dar andamento na participação do referido certame.

           

          Att.

          Hernandes Alecrim

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em montagem de módulos cegos de divisórias e portas em mdp, com e sem vidro, e de portas de correr, bem como a aquisição destes materiais
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/02/2021 - 10:12
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          Testes realizados pela equipe de licitações indicaram o funcionamento normal da planilha.
          Sugerimos baixar o documento pelo seguinte caminho: Portal do Comprasnet > Consultas > Avisos de licitações > preencher o campo Número da licitação no formato 032021 > Preencher o campo Cód. UASG (Unid. de Compra)/selecionar com o código 926306 em Cód. UASG (Unid. de Compra). A pasta compactada contendo a planilha estará ao clicar o botão Itens e download. 

          Caso o problema persista, sugerimos ainda fazer a mesma pesquisa em navegadores diferentes.

           

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          25/02/2021 - 12:04

          Vitoriano

          Sr. Pregoeiro,

           

          Temos interesse em participar do Pregão Eletrônico de Nº 03/2021, baixamos novamente o edital da licitação que ocorrerá no dia 10/03/2021, contudo, a planilha de proposta comercial (formato Excel) está corrompida, sendo impossível abrir o referido documento.

           

          Desta forma, requer a disponibilização do referido documento via e-mail, para que possamos dar andamento na participação do referido certame.

           

          Att,

           

          Vitoriano

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em montagem de módulos cegos de divisórias e portas em mdp, com e sem vidro, e de portas de correr, bem como a aquisição destes materiais
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/02/2021 - 13:57
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          A planilha "Modelo de apresentação da proposta comercial" está disponível na página da licitação no portal da CMBH: clique aqui.

          Considerando possíveis incompatibilidades de programas, caso a dificuldade em abrir o documento permaneça, sugerimos baixar e instalar o pacote Libre Office, ferramenta open source disponível gratuitamente na internet. 

          Permanecemos à disposição.

           

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          26/02/2021 - 15:07

          Hernandes Alecrim

          Prezados,

           

          Infelizmente não conseguimos ter acesso ao arquivo, já baixamos o arquivo  em diversos navegadores, computadores diferentes e o arquivo não abre.

           

          Sugiro verificar a situação ou nos disponibilize o arquivo via e-mail ou diretamente no órgão.

           

           

           

          Att.

          Hernandes Alecrim

          Alecrim Advocacia

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em montagem de módulos cegos de divisórias e portas em mdp, com e sem vidro, e de portas de correr, bem como a aquisição destes materiais
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/03/2021 - 12:17
          Resposta: 
          Prezado(a) licitante,
           
          Agradecemos seu contato.
           
          Novos testes realizados pela equipe de licitações indicaram o funcionamento normal da planilha.
           
          A planilha está disponibilizada em dois formatos .ods (comprasnet) e .xlsx (portal da CMBH), pelo link https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2021/contrata%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-especializada-em-montagem-de-m%C3%B3dulos-cegos-de, onde deve clicar no arquivo de nome MODELO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL, de modo que a empresa deve verificar o software adequado para acessar os arquivos.
           
           
          Atenciosamente,
          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
           
          Data da Resposta: 
          03/03/2021 - 14:14

          Hernandes Alecrim

          Prezados,

           

          Infelizmente não conseguimos ter acesso ao arquivo, já baixamos o arquivo  em diversos navegadores, computadores diferentes e o arquivo não abre.

           

          Sugiro verificar a situação ou nos disponibilize o arquivo via e-mail ou diretamente no órgão.

           

           

           

          Att.

          Hernandes Alecrim

          Alecrim Advocacia

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em montagem de módulos cegos de divisórias e portas em mdp, com e sem vidro, e de portas de correr, bem como a aquisição destes materiais
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/03/2021 - 12:38
          Resposta: 
          Prezado(a) licitante,
           
          Agradecemos seu contato.
           
          Novos testes realizados pela equipe de licitações indicaram o funcionamento normal da planilha.
           
          A planilha está disponibilizada em dois formatos .ods (comprasnet) e .xlsx (portal da CMBH), pelo link https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2021/contrata%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-especializada-em-montagem-de-m%C3%B3dulos-cegos-de, onde deve clicar no arquivo de nome MODELO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL, de modo que a empresa deve verificar o software adequado para acessar os arquivos.
           
           
          Atenciosamente,
          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
           
          Data da Resposta: 
          03/03/2021 - 14:18

          AGU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

          Boa tarde. No edital explícita que serão necessários 72 veículos. Qual o mínimo de veículos podemos ofertar no primeiro momento? O edital é aberto a pequenas empresas, MEI, dentre outras. Empresas de pequeno porte não terão esse volume de veículos (72) a ofertar no primeiro instante. Obrigado.

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/03/2021 - 15:33
          Resposta: 

          Prezada licitante,

           

          A empresa deverá ter condições de ofertar de imediato os 72 (setenta e dois) veículos definidos no edital, uma vez que a Câmara poderá demandar esse quantitativo a qualquer momento, inclusive já no início do contrato.

           

          Poderão participar da licitação quaisquer empresas, independentemente do seu porte, desde que tenham condições de atender à íntegra do objeto e às demais exigências previstas no edital, inclusive no que diz respeito ao quantitativo total de 72 veículos a serem ofertados.

           

          Atenciosamente,

           

          Bruno Valadão

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          08/03/2021 - 08:00

          Cleber Caldeira

          Bom dia,

          A respeito do PE: 03/2021 - CÂMARA BH / DIVISÓRIAS - OBJETO: Módulos cegos de divisórias e portas em MDP, com e sem vidro, e de portas de correr.

          No portal CompresNet, na qual vai ocorrer o pregão citado, devemos cadastrar a proposta em campos definidos. Mas, contudo, existe o campo obrigatório para anexar a proposta inicial, que é o arquivo em formato de planilha.

          Nesta planilha, além dos espaços de valores e marcas, data etc, tem os espaços para preencher os dados da empresa (CNPJ, razão social etc.), Porém, no edital, pelo nosso entendimento, pede para não identificar a empresa. Neste caso, deixaríamos de preecher estes espaços do arquivo da planilha (proposta inicial)?

          Atenciosamente,

          Cleber Caldeira

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em montagem de módulos cegos de divisórias e portas em mdp, com e sem vidro, e de portas de correr, bem como a aquisição destes materiais
          Data de envio pelo solicitante: 
          09/03/2021 - 09:33
          Resposta: 
          Prezado licitante, 
           
           
          O item 5.1.1 do Edital dispõe que a proposta comercial inicial não pode conter elementos que identifiquem a licitante. Os itens 5.1. e 5.1.2. esclarecem que essa proposta comercial inicial é aquela que deve ser cadastrada no sistema comprasnet, nos campos próprios.
           
          O arquivo em formato de planilha que será enviado pelo sistema pode estar identificado, pois só será acessado após a fase de lances, em que os licitantes já serão identificados pelo sistema. 
           
          Atenciosamente, 
           
          Pregoeira. 
          Data da Resposta: 
          09/03/2021 - 18:03

          M&E Aluguel de Carros Ltda

          Prezados, boa tarde,

           A M&E Aluguel de Carros Ltda-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 17.328.595/0001-01 vem respeitosamente pedir esclarecimento sobre o Pregão Eletrônico nº. 33/2020, conforme abaixo:  

          • Tendo em vista o prazo de 120 dias para entrega dos veículos 0km por parte das montadoras devido a pandemia do COVID, haverá dilatação do prazo de entrega de acordo com as montadoras?
          • Tendo em vista os diversos aumentos do preço do Combustível a curto prazo, como será feito o rejauste?
          • É necessário a informação na proposta de Marca e Modelo dos veículos ofertados?
          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/03/2021 - 16:28
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

          1.1) Tendo em vista o prazo de 120 dias para entrega dos veículos 0km por parte das montadoras devido a pandemia do COVID, haverá dilatação do prazo de entrega de acordo com as montadoras?

          RESPOSTA: Considerando que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente nos prazos definidos para a entrega dos veículos, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

          1.2) Tendo em vista os diversos aumentos do preço do Combustível a curto prazo, como será feito o rejauste?  

          RESPOSTA: O subitem 3.1 da minuta de contrato anexa ao edital estabelece que os valores previstos no contrato poderão ser reajustados, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano contado da data limite para apresentação da proposta comercial ou do último reajuste, tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE no período. Tal reajuste dependerá de solicitação da CONTRATADA e seus efeitos financeiros serão devidos a partir da data de protocolização da mesma solicitação, desde que observados o interstício mínimo e o índice admitido. Além dessa possibilidade de reajuste, o subitem 3.2 da mesma minuta estatui, por sua vez, que poderão ser revistos, em observância ao princípio constitucional e legal do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os valores previstos no contrato em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Esta revisão dependerá de solicitação da CONTRATADA, fornecendo os documentos que justifiquem e comprovem a alteração dos valores, sendo que seus efeitos financeiros serão devidos a partir da data de protocolização da mesma solicitação. A fim de facilitar e possibilitar uma futura e eventual análise pela Câmara de pedido de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a empresa poderá, CASO QUEIRA, anexar à sua proposta comercial uma planilha com o detalhamento/composição de seus custos, ou seja, demonstrando, em termos de valores e percentuais, como ela chegou ao valor relativo à locação do veículo. Ressaltamos, todavia, que tal planilha não é exigida pelo edital para fins de apresentação ou aprovação da proposta comercial, ficando a critério da empresa anexá-la ou não à sua proposta.

          1.3) É necessário a informação na proposta de Marca e Modelo dos veículos ofertados?

          RESPOSTA: O modelo de proposta comercial anexo ao edital exige que a empresa indique a MARCA dos veículos a serem disponibilizados para a Câmara. Já a letra “r” do subitem 6.8 do termo de referência do edital estabelece que a CONTRATADA deverá fornecer, “até o 5º (quinto) dia útil do início da prestação do serviço e sempre que solicitado pela CMBH, cadastro contendo: veículo, placa, MARCA, MODELO e ano de fabricação dos veículos locados junto à CMBH.” Cabe ressaltar, na oportunidade, que tanto a MARCA a ser indicada na proposta comercial, quanto o MODELO a ser indicado no cadastro acima citado, deverão atender a todas as características mínimas exigidas no termo de referência anexo ao edital da licitação.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:19

          Rent All Ltda

          Prezados Senhores, bom dia!

          Com o intuito de participarmos do Pregão Eletrônico n° 33/2020, cujo objeto é a "Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza" solicitamos esclarecer as seguintes dúvidas:

           

          01.   Entendemos que o licitante não deverá se identificar no arquivo de proposta que deverá ser anexado no sistema. O entendimento está correto?

          02.   Qual é o prazo de entrega dos veículos?

          03.    Quantos veículos serão contratados de imediato?

          04.    Atualmente há a prestação dos serviços? Se sim, por qual empresa?

          05.   Os licitantes deverão descrever marca e modelo dos veículos no momento de apresentação das propostas?

          06.   Qual é o valor de referência para este processo licitatório?

          07.   A disputa ocorrerá por item ou por valor global do lote?

          08.   A homologação ocorrerá por item ou por valor global?

          09.   A Contratada deverá manter escritório e preposto no município de prestação dos serviços?

          10.   O custo com a plotagem dos veículos ficará a cargo da CMBH?

           

          Agradeço desde já.

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/03/2021 - 11:16
          Resposta: 

           

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          01.   Entendemos que o licitante não deverá se identificar no arquivo de proposta que deverá ser anexado no sistema. O entendimento está correto?

          RESPOSTA: O entendimento não está correto. O subitem 5.1.1 do Edital dispõe que a proposta comercial inicial não poderá conter elementos que identifiquem a licitante. Os subitens 5.1 e 5.1.2 esclarecem que essa proposta comercial inicial é aquela que deverá ser CADASTRADA/DIGITADA no sistema comprasnet, nos campos próprios.

          O arquivo em formato de planilha que será ANEXADO ao sistema pode estar identificado, pois só será acessado pelo pregoeiro após a fase de lances, quando os licitantes já serão identificados pelo sistema.

          02.   Qual é o prazo de entrega dos veículos?

          RESPOSTA: Considerando que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente nos prazos definidos para a entrega dos veículos, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

          03.    Quantos veículos serão contratados de imediato?

          RESPOSTA: O Termo de Referência indica o quantitativo mensal máximo de 72 (setenta e dois) veículos. Essa quantidade é estimada e a Câmara irá demandar de acordo com as suas necessidades, sendo que o pagamento será feito de acordo com o quantitativo de veículos efetivamente solicitados, observadas as normas contidas na legislação pertinente e no Termo de Referência.

          04.    Atualmente há a prestação dos serviços? Se sim, por qual empresa?

          RESPOSTA: Sim. A empresa contratada é a Valor Locações Eireli.

          05.   Os licitantes deverão descrever marca e modelo dos veículos no momento de apresentação das propostas?

          RESPOSTA: O modelo de proposta comercial anexo ao edital exige que a empresa indique a MARCA dos veículos a serem disponibilizados para a Câmara. Já a letra “r” do subitem 6.8 do termo de referência do edital estabelece que a CONTRATADA deverá fornecer, “até o 5º (quinto) dia útil do início da prestação do serviço e sempre que solicitado pela CMBH, cadastro contendo: veículo, placa, MARCA, MODELO e ano de fabricação dos veículos locados junto à CMBH.” Cabe ressaltar, na oportunidade, que tanto a MARCA a ser indicada na proposta comercial, quanto o MODELO a ser indicado no cadastro acima citado, deverão atender a todas as características mínimas exigidas no termo de referência anexo ao edital da licitação.

          06.   Qual é o valor de referência para este processo licitatório?

          RESPOSTA: O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          07.   A disputa ocorrerá por item ou por valor global do lote?

          RESPOSTA: O valor da proposta inicial e dos lances a serem cadastrados pelas licitantes no sistema COMPRASNET deverá se referir ao total de 30 meses (preço total global da proposta).

          08.   A homologação ocorrerá por item ou por valor global?

          RESPOSTA: A licitação possui apenas um item e o valor da proposta inicial e dos lances a serem cadastrados pelas licitantes no sistema COMPRASNET deverá se referir ao total de 30 meses (preço total global da proposta). Assim, a homologação do item único será pelo valor total dos 30 meses.

          09.   A Contratada deverá manter escritório e preposto no município de prestação dos serviços?

          RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.8, “h”, do Termo de Referência anexo ao edital, a contratada deverá: “h) - manter preposto em Belo Horizonte ou em sua Região Metropolitana, com números de telefone fixo e celular disponibilizados à CMBH, para orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar e resolver quaisquer questões pertinentes ao contrato, corrigir situações adversas e atender às reclamações e solicitações da CMBH;”. Quanto à necessidade de escritório, o edital não faz nenhuma exigência neste sentido.

          10.   O custo com a plotagem dos veículos ficará a cargo da CMBH?

          RESPOSTA: O subitem 6.3.6 do Termo de Referência anexo ao edital esclarece que:

          “6.3.6 - A critério exclusivo da CMBH, que assumirá as despesas decorrentes, os veículos poderão ser plotados com o brasão e a identificação da instituição ou de sua finalidade contratual.”

          Já o subitem 6.3.7 dispõe que: “Observado o disposto no subitem 6.3.6, os veículos deverão manter a cor e as características padrões da fábrica, não sendo permitido o uso de letreiro, adesivo, emblema, marca, estampa ou logotipo de quaisquer outras espécies”.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:22

          REALIZA RENT A CAR

          Boa tarde!

           

          Att. Comissão de licitação

           

          No intuto de dirimir dúvidas no edital nº 033/2020 referente a locação de veículos, vimos perguntar o seguinte:

           

          Item 8.1.3:

          1.Não serão aceitas propostas com valor global superior ao estimado. Qual o valor estimado?

          2.O combustivel não utilizado dentro do mês será acumulado para o mês seguinte?

          3.Quando zera o combustivel não utilizado?

          4.Fixou-se em R$ 2.490,00 a franquia, sendo os motoristas da contratante em caso de sinistro a franquia deverá ser paga pela Camara?  

          5.Qual o prazo estipulado para entrega dos veículos?

          6. as montadoras tem prazo entre 60 e 90 dias para entrega dos veículos, neste caso o prazo de entrega poderá ser dilatado caso comprovemos que o prazo de entrega é superior ao estipulado no edital?

          7.Qual a quilometragem média  rodada pela frota?

           

          Att,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/03/2021 - 15:15
          Resposta: 

           

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1.Não serão aceitas propostas com valor global superior ao estimado. Qual o valor estimado?

          RESPOSTA: O valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          2.O combustivel não utilizado dentro do mês será acumulado para o mês seguinte?

          RESPOSTA: Não. Não há acúmulo de combustível. Considera-se que o combustível mensal por veículo é de 250 litros.

          3.Quando zera o combustível não utilizado?

          RESPOSTA: No último dia de cada mês.

          4.Fixou-se em R$ 2.490,00 a franquia, sendo os motoristas da contratante em caso de sinistro a franquia deverá ser paga pela Camara? 

          RESPOSTA: Conforme o subitem 6.6.1, “Os veículos deverão possuir seguro total, inclusive de responsabilidade civil e contra terceiros, ficando estabelecido que desde o início da contratação a CMBH não assumirá quaisquer responsabilidades ou ônus advindos de sinistro com os veículos, envolvendo vítimas ou não, nem o pagamento de franquias relacionadas aos seguros, que serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, a qual deverá comprovar a efetiva contratação do seguro e sua renovação periódica, ressalvado o pagamento da franquia na forma deste subitem”.

          O subitem 6.6.3, por sua vez, esclarece que: “o pagamento de franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor ou da empresa terceirizada, nas hipóteses em que o condutor for agente terceirizado, na forma definida neste item, salvo nas hipóteses em que houver culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.”

          5.Qual o prazo estipulado para entrega dos veículos?

          RESPOSTA: Considerando que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente nos prazos definidos para a entrega dos veículos, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

          6. as montadoras tem prazo entre 60 e 90 dias para entrega dos veículos, neste caso o prazo de entrega poderá ser dilatado caso comprovemos que o prazo de entrega é superior ao estipulado no edital?

          RESPOSTA: Considerando que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente nos prazos definidos para a entrega dos veículos, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

          7.Qual a quilometragem média  rodada pela frota?

          RESPOSTA: A presente contratação considerou a quantidade de litros de combustível utilizada e, por isso, foi fixado que a Contratada deve disponibilizar 250L de combustível, tipo gasolina, por mês, devendo considerar essa quantidade para a formulação de sua proposta.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:25

          VALOR LOCAÇÕES EIRELI

          Impugnação ao edital apresentada em via física, em 12/03/2021, às 11h57min, em anexo.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/03/2021 - 16:06
          Resposta: 

           

          Resposta à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI

           

          Referência: Pregão Eletrônico nº nº 33/2020.

           

          I – RELATÓRIO

           

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

           

          Publicado o edital, a empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para retirar a possibilidade de participação de cooperativas e para incluir a exigência de atestado de capacidade técnica como requisito de habilitação.

           

          Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

           

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

           

          A empresa alega que é indevida a possibilidade de participação de cooperativas no certame diante da vedação de subcontratação dos veículos prevista no próprio edital. Além disso, alega violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que as cooperativas recebem incentivos e benefícios que não são estendidos às empresas participantes.

           

          Quanto a esse ponto, cumpre destacar que não há qualquer empecilho jurídico à participação das cooperativas. Pelo contrário, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já considerou irregular a exclusão das cooperativas quando o serviço licitado não exige subordinação do trabalhador, conforme se extrai do julgado abaixo:

           

          “DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. APONTAMENTOS IMPROCEDENTES: AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO E ASSINATURA; AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR; PRAZO DE EXECUÇÃO PARA ALÉM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO; É IRREGULAR O PROJETO BÁSICO QUE ESTABELEÇA MELHORES PROCEDIMENTO TÉCNICOS QUANDO NÃO SE TRATAR DE OBRA OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA; EXIGÊNCIA DE GARAGEM NO MUNICÍPIO; ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA QUE DIRIGENTES OU RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DAS LICITANTES TENHAM SE DESVINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO; EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE OU DE APTIDÃO COM LIMITAÇÕES DE TEMPO OU DE ÉPOCA; PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 E VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. APONTAMENTOS PROCEDENTES: EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CONDUTOR COM A EMPRESA; RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS; RESTRIÇÕES IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES PARA A OBTENÇÃO DO OBJETO LICITADO; INSUFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO; AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

          [...]

          8) É vedado restringir a participação de cooperativas quando se tratar de serviço que não se exige a subordinação do trabalhador.

          [...]

          No presente caso, o objeto do edital prevê a contratação de empresa para prestação, de forma contínua, dos serviços de locação de veículos, com fornecimento de motoristas, destinados ao transporte de pessoas, pequenas cargas e especiais, por meio de 103 (cento e três) veículos, dividos em 2 (dois) lotes para atender às necessidades da Prefeitura do Município de Itabira. Verifica-se que, no presente caso, o que se contrata é o serviço de locação de veículo, não se exigindo que haja subordinação do trabalhador ao contratado, pois, se assim o fosse não haveria possibilidade da atividade ser desenvolvida por cooperativa, haja vista que uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados. Dessa forma não haveria razão para a vedação de participação de cooperativa no certame, razão pela qual mantenho a irregularidade.” (Denúncia n. 911645, Rel. Conselheiro Durval Ângelo, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).

           

          No caso em análise, não há contratação de mão-de-obra, mas tão somente o aluguel dos veículos, de forma que não há impedimento para a participação das cooperativas.

           

          Em relação ao atestado de capacidade técnica, a exigência foi incluída no último edital publicado, razão pela qual resta prejudicada a análise da impugnação nesse ponto.

           

          III – DECISÃO

           

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:37

          UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.

          FAVOR CONFIRMAR RECEBIMENTO

           

          Prezados,

          Bom Dia!

           

          A empresa Unidas Veículos especiais S.A., vem mui respeitosamente, através deste apresentar impugnação para o PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 033/2020.

           

          ILUSTRÍSSIMOS SR. PREGOEIRO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

           

           

           

          REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2020

           

           

          OBJETO DO PREGÃO: Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza.

           

          UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.491.558/0001-42, com sede social da matriz estabelecida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Deputado Rubens Granja, nº 121, bairro Sacomã, São Paulo/SP, CEP 04298-000, por meio de seu procurador, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Ilustríssima apresentar a sua IMPUGNAÇÃO, o que o faz com base nas razões fáticas e de direito a seguir articuladas.

           

          Requer que todas as notificações relativas ao presente processo licitatório sejam encaminhadas ao representante legal da empresa, Sr. Paulo Emilio Pimentel Uzêda no endereço supramencionado, através do e-mail felipe.ricardi@unidas.com.br  ou através do telefone (11) 3742-4050.

           

           

           

          1. DOS FATOS

           

          A Contratante publicou o Edital de Pregão para contratação de empresa para locação de veículos.

           

          Após analisar o Edital a Impugnante verificou a presença de vícios merecem revisão, a fim de evitar a sua invalidação.

           

          2.                  DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO

          2.1 DA INEXEQUIBILIDADE DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITAL

           

          O referido edital estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do objeto, todavia, tal prazo é inviável haja vista a atual conjuntura, sem disponibilidade de estoque e com atrasos na produção.

           

          Estes atrasos decorrem da suspensão da produção por vários meses, em decorrência da COVID-19 e, apesar de já ter sido retomada a produção, esta não chegou aos patamares anteriores a Pandemia.

           

          Em decorrência desta adversidade ocorreram acúmulos de pedidos e, por conseguinte, aumento dos prazos de entrega.

           

          Levando em conta situação excepcional que estamos vivendo, com faturamentos previstos para mais de 60 (sessenta dias), o prazo mínimo de entrega, levando-se em conta os modelos de veículos populares, sem adaptações, é de 90 (noventa) dias.

           

          Portanto, imprescindível a retificação da cláusula que estabelece o prazo de entrega, para que essa contemple um prazo de entrega viável de no mínimo 90 (noventa) dias.

           

          2.2 DA METODOLOGIA DE COBRANÇA

           

          O fornecimento de 250 Litros de combustível incluso no preço de locação, onera os cofres públicos, uma vez que em um mês o veículo poderá consumir os 250 litros e no outro mês um volume bem menor, onde a administração pública irá arcar com o custo dos mesmos 250 litros, sem utiliza-los.

          Ademais, a atual prestadora de serviço possuí estes números e poderia considerar um “consumo real” em seus preços, assim o pregão não seria tratado de forma isônomica.

          Visando o princípio da isonomia e redução de gastos para os cofres públicos, solicitamos a alteração da metodologia de cobrança dos serviços para:

          Valor fixo de locação, onde estão inclusos todos os custos para a disponibilidade do veículo em tempo integral para a Câmara e mais um Valor Variável por Km rodado, sendo assim possível a cobrança correta apenas do consumido de combustível por aquele veículo.

           

          Esta alteração trás mais competitividade ao certame e certeza ao CONTRATANTE de pagamento apenas daquilo que for utilizado.

           

          3. PRINCÍPIOS E GARANTIAS DAS LICITAÇÕES.

           

          Visando a higidez do certame, requer que as retificações supra sejam realizadas, a partir do acolhimento da presente impugnação, a fim de evitar as nulidades.

           

          Deste modo, a fim de viabilizar que a finalidade do certame seja alcançada – selecionar a proposta mais vantajosa, além do respeito a todos os princípios aplicáveis, indispensável a retificação dos temas apontados, garantindo, por conseguinte, o respeito a todos os princípios e garantias preconizadas no art. 3° da lei 8.666/93:

           

          “Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

           

          4. DOS PEDIDOS

           

          Ante o exposto, requer o acolhimento da presente impugnação, a fim de que os itens impugnados sejam revisados e corrigidos por V.Sa., de modo a evitar futuras alegações de nulidade.  Requer seja acolhida a presente impugnação como medida de Direito.

          Caso a metodologia de cobrança do serviço não seja modificada, solicitamos o envio desta impugnação para o Tribunal de Contas pertinente para a revisão e avaliação do proposto.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2021 - 14:00
          Resposta: 

          Resposta à impugnação apresentada pela empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A

          Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.

           

          I – RELATÓRIO

           

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização ade licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

           

          Publicado o edital, a empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para dilatar o prazo de disponibilização dos veículos e para modificar a metodologia da cobrança.

           

          Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

           

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

           

          A empresa alega que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Termo de Referência para a disponibilização dos veículos não é suficiente, tendo em vista os atrasos na produção das montadoras decorrentes da pandemia de COVID-19. 

           

          Sobre esse aspecto, cabe ressaltar que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.

           

          Por esse motivo, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

           

          Quanto à metodologia para definição da contratação e do preço, a empresa alega que o estabelecimento da quantidade de 250 litros de combustível incluso no preço da locação tem o potencial de onerar os cofres públicos. Requer que o preço seja definido com base em um valor fixo referente à locação somada de uma parcela variável correspondente a quantidade de km rodados.

           

          O quantitativo definido é o mesmo atualmente utilizado pelos veículos contratados e, conforme disposto no subitem 6.4.1.1 do Termo de Referência anexo ao edital, tem sido suficiente para atender as demandas administrativas e dos parlamentares, razão pela qual optou-se por permanecer dessa forma.

           

          Em relação à inclusão do valor do combustível no valor total da locação, o subitem 6.4.1.4 esclarece que: “a inclusão do combustível no valor da locação do veículo se justifica pela economicidade, uma vez que para sua aquisição separada seria necessária uma contratação específica, onerando a Administração Pública com controles adicionais, pessoal e demais itens necessários para tal. Ademais, a transferência da responsabilidade do fornecimento de combustível para a CONTRATADA permite que haja o credenciamento de número maior de postos em Belo Horizonte e em sua região Metropolitana, permitindo dessa forma maior agilidade e menos ônus no abastecimento da frota.”

           

          Desta forma, não há que se falar em prejuízo para a Administração.

           

          III – DECISÃO

           

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:40

          CS BRASIL FROTAS LTDA

          Boa tarde!

           

          Sr(a) pregoeiro(a),

           

          A empresa CS Brasil, vem gentilmente solicitar os seguintes questionamentos anexo;

          Desde já agradecemos a atenção!

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2021 - 17:08
          Resposta: 

           

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1- FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA OU ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

          Conforme resposta de esclarecimentos abaixo, foi respondido pela Sra. Pregoeira que a quantidade de veículos é estimada e que a Câmara irá demandar de acordo com as suas necessidades: Resposta 26/08/2020 08:57:12 Respondido pela pregoeira, no Portal Transparência da CMBH, em 26 de agosto de 2020: Prezado licitante, 1 - A quantidade de veículos indicada (72) é estimada e a Câmara irá demandar de acordo com as suas necessidades, sendo que o pagamento será feito de acordo com o quantitativo de veículos efetivamente solicitados, observadas as normas contidas na legislação pertinente e no Termo de Referência. Contudo, referidas previsões que possibilitam a solicitação de veículos de acordo com o interesse da contratante, têm correta aplicabilidade em licitações para registro de preços, mas jamais para licitações para contratação direta vez que, para estas, as licitantes fazem a composição de seus preços considerando a contratação certa e determinada do objeto licitado para execução de suas atividades pelo prazo definido de vigência. Com efeito, as previsões do edital trazem confusão quanto a forma de contratação e prejudicam a ampliação da disputa.

           

          Diante disso, questiona-se: a) O objeto da licitação será para contratação direta ou registro de preços?

           

          RESPOSTA: A definição do quantitativo máximo de 72 (setenta e dois) veículos corresponde à sistemática que melhor permite a garantia de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato e a gerência de seu objeto dentro das demandas já calculadas pela Administração, garantindo que eventual necessidade de alteração do quantitativo, para mais ou para menos, seja realizada nos estritos termos autorizados pela Lei Federal nº 8.666/1993. Assim, foi definido no item 02 do Termo de Referência que a licitação será tradicional e não por registro de preços.

          b) Caso o objeto seja registro de preços, será permitida adesão de órgãos não participantes para futuras contratações? Para tais casos, quais limites deverão ser observados?

           

          RESPOSTA: A licitação não será pelo sistema de registro de preços.

           

          c) Caso o objeto seja de registro de preços, favor disponibilizar a minuta padrão da Ata de Registro de Preços para estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas partes.

           

          RESPOSTA: A licitação não será pelo sistema de registro de preços.

           

          2- PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.

           

          a) Para execução do contrato poderão ser fornecidos veículos de propriedade de terceiros que estejam na posse direta da Contratada por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)? Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato.

           

          RESPOSTA: Não. Conforme determinado no subitem 6.8. “s”, do Termo de Referência anexo ao edital, a contratada é obrigada a “comprovar, até o 5º (quinto) dia útil do início da prestação do serviço e sempre que houver substituição, a propriedade dos veículos disponibilizados, através de cópia autenticada do certificado de propriedade e da nota fiscal de aquisição, inclusive no caso de substituição temporária de veículo;” grifo nosso.

           

          b) Os veículos objeto do contrato de locação poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de sua controladora (sócia majoritária) ou de empresa que integre o mesmo grupo econômico?

           

          RESPOSTA: Cumpre esclarecer que a contratada não poderá fornecer veículos de propriedade de terceiros que estiverem em sua posse direta, através de locação, comodato, cessão de uso, etc, ou por qualquer meio legal de negociação. Entretanto, para os veículos que sejam proprietária a sócia majoritária ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, entendemos que não há nenhum óbice, desde que comprove a mesma atividade fim.

           

          3- TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA/EXECUÇÃO DO CONTRATO. O Edital prevê que o contrato tem prazo de vigência/execução de 30 (trinta) meses, conforme abaixo: Termo de Referência 9 - PRAZOS PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO 9.1 - O contrato iniciará sua vigência no presente exercício e o início da execução do serviço ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão da ordem de serviço. 9.2 - A conclusão da execução do serviço se dará com o término da vigência contratual. 14 - VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 14.1 - A contratação terá a vigência de 30 (trinta) meses, iniciando-se no exercício atual, podendo ser prorrogada por igual período. Minuta do Contrato 5.VIGÊNCIA 5.1 - O presente contrato vigerá de .../ até ... / 5.2 - A vigência do presente contrato poderá prorrogada nos termos e limites legais, sujeita a avaliação de sua admissibilidade, possibilidade orçamentário-financeira e conveniência administrativa quando da efetiva demanda pela prorrogação. De fato, se a pretensão da Contratante é de que o contrato tenha vigência/execução de 30 (trinta) meses e se as licitantes apresentarão seus preços considerando o recebimento de pelo menos 30 (trinta) meses de “aluguel”, entendemos que a vigência do contrato deveria iniciar com a ENTREGA dos veículos, quando ocorrerá o efetivo início da prestação dos serviços.

          Assim a licitante questiona se o termo inicial para contagem da VIGÊNCIA/EXECUÇÃO contratual poderá ser contado a partir da data de entrega dos veículos?

           

          RESPOSTA: A vigência não se confunde com a execução contratual. De acordo com o subitem 9.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, “o início da execução do serviço ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão da ordem de serviço”. Para a emissão da ordem de serviço, é preciso que o contrato esteja vigente. De acordo com os subitens 9.1 e 14.1.1 do Termo de Referência, o prazo de 30 dias contados entre a emissão da ordem de serviço e o início da prestação do serviço é uma garantia da contratada, que pode disponibilizar os veículos e iniciar a prestação do serviço em menor tempo, se assim desejar. Em relação aos referidos subitens, que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.

           

          4- ASSINATURA DA PROPOSTA. Esta licitante tem observado, em diversos pregões que participa, que algumas licitantes ao enviarem suas propostas de preços por meio eletrônico inserem assinaturas não originais de seu representante no documento, utilizando apenas um print de imagem (assinatura). Tal procedimento não confere segurança ao ato pois não se pode ter a certeza que a proposta foi, de fato, validada pelo representante competente. Diante disso, questiona-se: a) A proposta de preços deverá conter assinatura original do representante da empresa vencedora?

           

          RESPOSTA: O art. 4º- A da Portaria 15477/2014, que regulamenta o pregão eletrônico na CMBH, dispõe que:

          "Art. 4º-A - O uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura.

          Parágrafo único - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances."

          Assim, não é necessária a assinatura original do representante da empresa vencedora, pois o licitante é responsável por todas as transações efetuadas em seu nome através do sistema Comprasnet.

           

          5- INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS VEÍCULOS. a) Os veículos para substituição temporária, poderão ser de propriedade de terceiros ou de empresa do mesmo grupo econômico da contratada e estar em sua posse direta por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)?

           

          Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato e apenas se utilizará de veículos em nome de terceiro que estejam em sua posse.

           

          RESPOSTA: Conforme disposto no subitem 6.8. letra ”s’, do Termo de Referência, os veículos não poderão ser de terceiros. Cumpre esclarecer que a contratada não poderá fornecer veículos de propriedade de terceiros que estiverem em sua posse direta, através de locação, comodato, cessão de uso, etc., ou por qualquer meio legal de negociação. Entretanto, para os veículos que sejam proprietária a sócia majoritária ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, entendemos que não há nenhum óbice, desde que comprove a mesma atividade fim.

           

          6- SEGURO. O Edital prevê que os veículos devem ter seguro total. Contudo, considerando que os veículos serão de responsabilidade da contratada, entendemos que a gestão quanto ao fornecimento ou não de seguro por meio de apólice deveria ser avaliada por cada licitante propiciando maior flexibilidade para precificação de suas propostas, com benefícios para a Contratante em razão da ampliação da disputa em busca do menor preço para a contratação. Oportuno dizer que tal hipótese não exime a contratada de assumir as responsabilidades relacionadas ao seguro, muito pelo contrário, apenas lhe confere a opção de assumir tal obrigação por meio de declaração própria, sem a necessidade de contratar seguradora no mercado. Frise-se, a contratada será responsável pelas obrigações relacionadas ao seguro observando as condições previstas no edital. Desta forma, questiona-se:

           

          a) A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos?

           

          RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.6.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, “Os veículos deverão possuir seguro total, inclusive de responsabilidade civil e contra terceiros, ficando estabelecido que desde o início da contratação a CMBH não assumirá quaisquer responsabilidades ou ônus advindos de sinistro com os veículos, envolvendo vítimas ou não, nem o pagamento de franquias relacionadas aos seguros, que serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, a qual deverá comprovar a efetiva contratação do seguro e sua renovação periódica, ressalvado o pagamento da franquia na forma deste subitem.”.

          Ao definir o objeto licitado, a Administração possui a discricionariedade de estabelecer as exigências e condições que entender necessárias para a adequada prestação do serviço. Ao incluir a obrigatoriedade de seguro no Termo de Referência, todas as licitantes que desejarem participar do certame poderão calcular seus preços de acordo com o que foi solicitado pela Administração, em igualdade de condições. Assim, a exigência do seguro está dentro do poder discricionário do órgão e não implica em nenhuma violação às normas que regem as licitações e as contratações públicas.

           

          b) Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos?

           

          RESPOSTA: Como mencionado, o subitem 6.6.1 determina que o seguro seja total. Em complemento, o subitem 6.2.3 esclarece que: “6.2.3 - Os veículos deverão estar cobertos também por apólice de seguro adicional, para cobertura contra acidentes pessoais e dos passageiros (APP), com cobertura mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.”

           

          7- RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. A licitante destaca que não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado dolosamente pelos prepostos da Contratante ou decorrentes de atos ilícitos praticados pelos mesmos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

           

          Assim, questiona-se:

          a) Além da franquia (item 6.6.5.3), a Contratante irá ressarcir os danos mecânicos e sinistros nos veículos causados por seus prepostos em decorrência de dolo, culpa ou mau uso?

           

          RESPOSTA: O questionamento é respondido pelos subitens 6.6.3, 6.6.3.1 e 6.6.3.2 do Termo de Referência anexo ao edital. Os dispositivos esclarecem que o pagamento da franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor do contrato ou da empresa terceirizada caso o condutor seja agente terceirizado, exceto no caso de culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior. No caso de o valor do dano superar o da franquia, o responsável pelo dano poderá indenizar a Contratada pelo valor da recuperação do veículo. Ver transcrições seguintes:

          “6.6.3 - O pagamento de franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor ou da empresa terceirizada, nas hipóteses em que o condutor for agente terceirizado, na forma definida neste item, salvo nas hipóteses em que houver culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.”

          “6.6.3.1 - O valor máximo da franquia prevista neste item será de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais), que poderá ser reajustado anualmente conforme a variação do IPCA.”

          “6.6.3.2 - O responsável poderá indenizar a CONTRATADA pelo valor da recuperação do veículo nas hipóteses em que o valor da franquia superar o dos danos.”

           

          b) Qual será o prazo observado para ressarcimento dos valores devidos pelos danos e avarias?

           

          RESPOSTA: Os subitens 6.6.3.3 e 6.6.5.3 a 6.6.6.4 do Termo de Referência anexo ao edital estabelecem os procedimentos e prazos para pagamento da franquia.

           

          c) As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?

           

          RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.8, letra “c”, do termo de referência anexo ao edital, a contratada deve se responsabilizar “por todas as despesas relativas ao serviço contratado, incluindo equipamentos, combustíveis, lubrificantes, peças, limpeza geral, manutenção preventiva e corretiva, observados, quando for o caso, as condições e os quantitativos previstos neste termo de referência”. Assim, a manutenção do veículo é de responsabilidade da contratada. Caso haja dano provocado pelo condutor, a responsabilidade será apurada e o ressarcimento ocorrerá em conformidade com o disposto no subitem 6.6.3.2 e seguintes do Termo de Referência.

           

          d) As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?

           

          RESPOSTA: O questionamento é respondido pelos subitens 6.6.3, 6.6.3.1 e 6.6.3.2 do Termo de Referência anexo ao edital. Os dispositivos esclarecem que o pagamento da franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor do contrato ou da empresa terceirizada caso o condutor seja agente terceirizado, exceto no caso de culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior. No caso de o valor do dano superar o da franquia, o responsável pelo dano poderá indenizar a Contratada pelo valor da recuperação do veículo. Ver transcrições seguintes:

          “6.6.3 - O pagamento de franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor ou da empresa terceirizada, nas hipóteses em que o condutor for agente terceirizado, na forma definida neste item, salvo nas hipóteses em que houver culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.”

          “6.6.3.1 - O valor máximo da franquia prevista neste item será de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais), que poderá ser reajustado anualmente conforme a variação do IPCA.”

          “6.6.3.2 - O responsável poderá indenizar a CONTRATADA pelo valor da recuperação do veículo nas hipóteses em que o valor da franquia superar o dos danos.”

           

          e) Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento?

           

          RESPOSTA: Conforme dispõe o subitem 6.6.5 do Termo de Referência, “Nas hipóteses de sinistro deverá ser adotado o seguinte procedimento: 6.6.5.1 - O condutor deverá lavrar o Boletim de Ocorrência em hipóteses de acidentes ou de qualquer dano ao veículo sob sua guarda e comunicar imediatamente à CONTRATADA o evento”.

           

          8- MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. O Edital prevê que a Contratante ira reembolsar o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas na condução dos veículos locados (item 6.5.10). Contudo, o Edital não estabelece em qual prazo será realizado o referido reembolso. É certo que a Contratada deverá manter os veículos regularizados em atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, para tanto, deverá providenciar os respectivos licenciamentos no decorrer da vigência contratual. Neste contexto, para providenciar o licenciamento dos veículos será imprescindível o pagamento prévio de eventuais multas de trânsito. Diante das previsões acima, questiona-se:

           

          a) Qual prazo será observado pela Contratante para realizar o reembolso à Contratada referente ao pagamento das multas de trânsito?

           

          RESPOSTA: Não há prazo.

           

          b) Os veículos que serão desmobilizados (por encerramento contratual ou renovação da frota) deverão ter eventuais multas de trânsito quitadas para regularização de documentos. Para estes casos, entendemos que todas as multas de trânsito cometidas pelos condutores durante a vigência do contrato serão quitadas/ressarcidas pela Contratante antes da efetiva desmobilização dos veículos. Está correto nosso entendimento?

           

          RESPOSTA: O procedimento de pagamento e ressarcimento está previsto no subitem 6.5 - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO e são aplicáveis para o caso de desmobilização dos veículos.

           

          9- RENOVAÇÃO DA FROTA. O Edital prevê que, em caso de prorrogação do contrato, a Contratada deverá substituir a frota. Contudo, não se pode olvidar que, existe a possibilidade de a Contratante decidir prorrogar o contrato por novo período inferior ao período original (30 meses), hipótese que reduzirá o tempo de utilização dos veículos.

          Diante disso, questiona-se:

          1.             Caso a Contratante opte por prorrogar a vigência do contrato por período inferior a 30 meses, a previsão    para renovação dos veículos poderá ser reavaliada pela contratante para possibilitar eventual liberação da contratada do cumprimento desta obrigação?   
             

          RESPOSTA: Nos termos do subitem 6.2.6 do Termo de Referência do edital, “em caso de prorrogação do contrato, nos termos previstos no item 15 deste termo de referência, a CONTRATADA deverá substituir a frota alocada para a CMBH por veículos com as mesmas condições iniciais da contratação, inclusive fabricados no ano da renovação, com tempo de uso não superior a um ano, de modo a manter a frota em boas condições de uso e mantendo a segurança dos usuários”

          A eventual necessidade de alteração contratual deverá observar as condições impostas pelo art. 65, da Lei 8.666/1993.

           

          10- ENCARGOS DE MORA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE. Não há previsão no Edital e anexos quanto à incidência de correção monetária, juros de mora e multa caso haja inadimplemento no pagamento efetuado pela Contratante, por culpa exclusiva desta. É certo que o pagamento com atraso sem imputação de encargos de mora acarretará o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo em vista que a Contratada não poderá interromper a prestação de serviços imediatamente, devendo observar os requisitos legais. Além disso, nos termos do artigo 404, do Código Civil, o inadimplemento gera perdas e danos ao credor, devendo seu crédito ser recomposto pela atualização monetária, bem como pela incidência de juros de mora e aplicação de multa. Desta forma, a licitante requer esclarecimentos no tocante à correção monetária, percentuais de juros de mora e de multa que deverão ser aplicados em caso de atraso ou inadimplência da contratante, por culpa exclusiva desta.

           

          RESPOSTA: As condições de pagamento são aquelas previstas na minuta padrão de contrato, anexo do edital. Qualquer questão eventualmente não disciplinada pelo instrumento convocatório deverá ser solucionada a partir da legislação pertinente à matéria.

           

          11- FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. Quanto ao tema destacamos o seguinte: 13.1 - Nos casos em que a lei determinar a celebração de termo de contrato, sua minuta estará em anexo próprio do edital, indicado na "folha de apresentação", e a licitante vencedora do certame será convocada pela CMBH para assinar o contrato respectivo, no prazo determinado pela Administração. 13.2 - Nos demais casos, a contratação poderá ser efetivada por meio de nota de empenho, observadas as regras elencadas em anexo próprio do edital. Nos termos do art. 40, § 2º, III da Lei nº 8.666/93 a minuta do Contrato deve ser parte integrante e obrigatória do Edital, sendo indispensável para fixar o prazo de vigência e os demais regramentos que deverão ser observados pelas partes, evitando eventual ilegalidade. Tanto é verdade, que foi disponibilizada minuta contratual como anexo ao edital e constam diversas previsões remetendo à sua efetivação.

          Diante disso, questiona-se:

          1.             Entendemos que, apesar das previsões dos itens 13.1 e 13.2, a prestação de serviços (locação de  veículos) decorrente da presente licitação deverá ser  formalizada somente por contrato, seguindo a minuta padrão do edital. Está correto nosso entendimento?       
             

           

          RESPOSTA: Sim. A formalização será por meio de contrato, cuja minuta encontra-se em anexo ao edital.

           

          1.             Qual prazo será concedido para assinatura do contrato?
             

          RESPOSTA: Não há previsão de prazo para assinatura do contrato, mas, em conformidade com o art. 64, §3º da Lei 8.666/03, “decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”

           

          12- PAGAMENTO. Dentre as condições de pagamento, destacamos a seguinte previsão do Edital: 1.2 O pagamento será efetuado, conforme periodicidade definida no ANEXO 1, por cobrança bancária em carteira sem vencimento, por depósito bancário ou por outro meio que vier a ser definido pela CMBH, de ofício ou a pedido formal e justificado da CONTRATADA, após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, no prazo máximo de lO (dez) dias úteis a contar, ainda, da entrega da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida e liquidada) à Divisão de Gestão Financeira da CMBH, observadas as demais disposições constantes do ANEXO l deste contrato. Contudo, é importante destacar que: (i) nos termos da Súmula Vinculante 31 do STF é inconstitucional a incidência de imposto de sobre serviço de qualquer natureza – ISS sobre operações de locações de bens móveis; (ii) a locação de bens móveis não se enquadra na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, sendo dispensada a emissão de nota fiscal (documento fiscal). Diante disso, entendemos que poderão ser emitidas FATURAS DE LOCAÇÃO em substituição a nota fiscal indicada no Edital. Está correto nosso entendimento?

           

          RESPOSTA: Sim. A Prefeitura de Belo Horizonte já exarou o seguinte entendimento sobre o tema: “ Não se caracterizando como prestação de serviços, a locação de bens móveis realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil não pode ser comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços, documento fiscal este somente autorizado para o acobertamento de atividades previstas na lista tributável pelo ISSQN, consoante dispõem o art. 34, Lei 8725/2003 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por conseguinte, em relação a este Fisco, a locação de veículos sem condutor realizada pela Consulente pode valer-se de qualquer outro documento comprobatório para receber os valores cobrados em face da mencionada atividade.” (Gerência de Legislação e Consultoria, Consulta nº 047/2012)

           

           13 - DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.

          1.             A Contratante reembolsará a Contratada pelas despesas com combustível efetivamente comprovadas que   ultrapassem a média estimada no Edital?
             

           

          RESPOSTA: A contratada deverá implementar sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto no Termo de Referência. Caso haja abastecimento em quantidade superior ao indicado, a responsabilidade será exclusiva de cada gestor do contrato, que deverá realizar o pagamento do valor excedente diretamente à contratada, nos termos do subitem 6.4.3. do Termo de Referência anexo ao edital, conforme se segue:

           

          “6.4.3 - A quantidade de gasolina necessária ao funcionamento do veículo além do quantitativo indicado no subitem 6.4.1 será de responsabilidade exclusiva de cada gestor do contrato, que pagará o valor excedente diretamente à CONTRATADA, mediante nota emitida em nome do respectivo gestor que excedeu a quantidade de 250 litros mensais por veículo, sem qualquer tipo de intervenção, intermediação ou garantia por parte da CMBH.”

          “6.4.3.3 - Para controle do quantitativo previsto no subitem anterior, a CONTRATADA poderá estabelecer sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto neste tópico.”

           

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:49

          CS BRASIL FROTAS LTDA

          Boa tarde!

           

          Sr(a) pregoeiro(a),

          A empresa CS Brasil Frotas LTDA, vem respeitosamente apresentar-lhes a impugnação anexa, direcionada ao edital PE/33/2020

           

          Desde já agradecemos a atenção!

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2021 - 17:19
          Resposta: 

          Resposta à impugnação apresentada pela empresa CS BRASIL FROTAS LTDA

          Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.

           

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

           

          Publicado o edital, a empresa CS BRASIL FROTAS LTDA apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para dilatar o prazo de disponibilização dos veículos.

           

          Sobre esse aspecto, cabe ressaltar que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.

           

          Por esse motivo, deixa-se de adentrar no mérito da presente impugnação.

           

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:50

          Rondave

          Prezado Pregoeiro, sobre o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2020, que ter por objeto a "Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza", solicitamos os seguintes esclarecimentos:

          • 1 - Em substituição à apólice de seguros contra terceiros, a Contratada poderá executar o contrato por meio de sua própria gestão de riscos, sem contratação de apólice com terceiros, mantendo todas as coberturas previstas em edital?
          • 2 - Sobre o prazo de entrega e devido à quantidade de veículos solicitados, pedimos estender para até 120 dias, tendo em vista o cenário atual de pandemia (COVID-19), as Montadoras/Fabricantes como a VW estão nos repassando no mínimo o referido prazo para entrega para veículos novos. Ressaltamos que tal prazo é o limite aceitável sem que a Contratada sofra penalidades/multas, podendo ser adiantado mediante possibilidade. Tal solicitação se faz necessária apenas para evitar problemas de planejamento, tanto por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte quanto por parte da licitante vencedora do certame. 
          • 3 - Ainda sobre a entrega dos veículos, desde que devidamente justificados (reiteramos a situação de pandemia), os atrasos não serão considerados como inadimplemento contratual, uma vez que o edital exige veículo modelo 2020 ou superior com, no máximo, 10.000 km rodados, sendo praticamente ofertados apenas veículos novos. Nosso entendimento está correto?
          • 4 - Não nos ficou claro se contratação decorrente deste certame será na modalidade sem franquia de quilometragem (km livre) ou existirá uma franquia mensal pre-determinada. Favor esclarecer. De qualquer forma, para fins de precificação, perguntamos: qual a média de km rodado por veículo/mês? Salientamos que esta informação é fundamental na composição dos custos e sua consequente equalização perante as propostas dos licitantes.
          • 5 - Apenas para confirmar, caso o limite de 250 litros de combustível seja atingido, a responsabilidade de abastecimento passará diretamente para o Gestor de contrato da Contratante ou será feita pela Contratada mediante reembolso?
          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/03/2021 - 17:08
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

                     
          1 - Em substituição à apólice de seguros contra terceiros, a Contratada poderá executar o contrato por meio de sua própria gestão de riscos, sem contratação de apólice com terceiros, mantendo todas as coberturas previstas em edital?           
           

          RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.6.1 do Termo de Referência anexo ao edital, “Os veículos deverão possuir seguro total, inclusive de responsabilidade civil e contra terceiros, ficando estabelecido que desde o início da contratação a CMBH não assumirá quaisquer responsabilidades ou ônus advindos de sinistro com os veículos, envolvendo vítimas ou não, nem o pagamento de franquias relacionadas aos seguros, que serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, a qual deverá comprovar a efetiva contratação do seguro e sua renovação periódica, ressalvado o pagamento da franquia na forma deste subitem.”.

          Ao definir o objeto licitado, a Administração possui a discricionariedade de estabelecer as exigências e condições que entender necessárias para a adequada prestação do serviço. Ao incluir a obrigatoriedade de seguro no Termo de Referência, todas as licitantes que desejarem participar do certame poderão calcular seus preços de acordo com o que foi solicitado pela Administração, em igualdade de condições.

          Assim, a exigência do seguro está dentro do poder discricionário do órgão e não implica em nenhuma violação as normas que regem as licitações e as contratações públicas.

           

          2 - Sobre o prazo de entrega  e devido à quantidade de veículos solicitados, pedimos estender  para até 120 dias, tendo em vista o cenário atual de pandemia (COVID-19), as Montadoras/Fabricantes como a VW estão nos repassando no mínimo o referido prazo para entrega para veículos novos. Ressaltamos que tal prazo é o limite aceitável sem que a Contratada sofra penalidades/multas, podendo ser adiantado mediante  possibilidade. Tal solicitação se faz necessária apenas para evitar problemas de planejamento, tanto por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte quanto por parte da licitante vencedora do certame.     
           

          RESPOSTA: Considerando que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente nos prazos definidos para a entrega dos veículos, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

           

          3 - Ainda sobre a entrega dos  veículos, desde que devidamente justificados (reiteramos a situação de pandemia), os atrasos não serão considerados como inadimplemento contratual, uma vez que o edital exige veículo modelo 2020 ou superior com, no máximo, 10.000 km rodados, sendo praticamente ofertados apenas veículos novos. Nosso entendimento está correto?
           

          RESPOSTA: Considerando que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente nos prazos definidos para a entrega dos veículos, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

          4 - Não nos ficou claro  se contratação decorrente deste certame será na modalidade  sem franquia de quilometragem (km livre) ou existirá uma franquia mensal pre-determinada. Favor esclarecer. De qualquer forma, para fins de precificação, perguntamos: qual a média de km rodado por veículo/mês? Salientamos que esta informação é fundamental  na composição dos custos e sua consequente equalização perante as propostas dos licitantes.          
           

          RESPOSTA: Nos termos do subitem 6.4.1 do termo de referência anexo ao edital, “A CONTRATADA deverá fornecer, para cada veículo que locar para a CMBH, o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) litros mensais de combustível, tipo gasolina, por meio de postos de abastecimento credenciados para esse fim. A opção por uso apenas de gasolina justifica-se pela dificuldade de conversão do etanol em gasolina, considerando-se que cada veículo tem consumo diferente, o que impossibilita uma conversão do percentual de etanol para gasolina.”

          O valor ofertado pela empresa tem que abranger o custo do abastecimento dos veículos com base nas quantidades previstas no Termo de Referência, nos termos do subitem 6.4.1.2, que dispõe: “O valor pactuado deverá abranger todas as despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos, nos limites estabelecidos pelo presente termo de referência, de modo que a CMBH não repassará à CONTRATADA qualquer valor adicional.”

           

          5 - Apenas para confirmar, caso o limite de 250 litros de  combustível seja atingido, a responsabilidade de abastecimento passará diretamente para o Gestor de contrato da Contratante ou será feita pela Contratada mediante reembolso?       
           

          RESPOSTA: A contratada deverá implementar sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto no Termo de Referência. Caso haja abastecimento em quantidade superior ao indicado, a responsabilidade será exclusiva de cada gestor do contrato, que deverá realizar o pagamento do valor excedente diretamente à contratada, nos termos do subitem 6.4.3. do Termo de Referência anexo ao edital, conforme transcrições seguintes.

          “6.4.3 - A quantidade de gasolina necessária ao funcionamento do veículo além do quantitativo indicado no subitem 6.4.1 será de responsabilidade exclusiva de cada gestor do contrato, que pagará o valor excedente diretamente à CONTRATADA, mediante nota emitida em nome do respectivo gestor que excedeu a quantidade de 250 litros mensais por veículo, sem qualquer tipo de intervenção, intermediação ou garantia por parte da CMBH.”

          “6.4.3.3 - Para controle do quantitativo previsto no subitem anterior, a CONTRATADA poderá estabelecer sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto neste tópico.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:54

          CS BRASIL FROTAS LTDA

          Boa tarde!

           

          Sr(a) pregoeiro(a),

           

          A empresa CS Brasil, vem gentilmente solicitar os seguintes questionamentos abaixo;

          Desde já agradecemos a atenção!

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/03/2021 - 16:33
          Resposta: 

          1- FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA OU ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

          (...)

          Diante disso, questiona-se:

          a) O objeto da licitação será para contratação direta ou registro de preços?

          RESPOSTA: A definição do quantitativo máximo de 72 (setenta e dois) veículos corresponde à sistemática que melhor permite a garantia de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato e a gerência de seu objeto dentro das demandas já calculadas pela Administração, garantindo que eventual necessidade de alteração do quantitativo, para mais ou para menos, seja realizada nos estritos termos autorizados pela Lei Federal nº 8.666/1993. Assim, foi definido no item 02 do Termo de Referência que a licitação será tradicional e não por registro de preços.

           

          b) Caso seja contratação direta, favor esclarecer como será feita a contratação.

          RESPOSTA: Todas as condições da contratação encontram-se dispostas no Anexo Termo de Referência do Edital.

           

          c) Caso o objeto seja registro de preços, será permitida adesão de órgãos não participantes para futuras contratações? Para tais casos, quais limites deverão ser observados?

          RESPOSTA: A licitação não será pelo sistema de registro de preços.

           

          d) Caso o objeto seja de registro de preços, favor disponibilizar a minuta padrão da Ata de Registro de Preços para estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas partes. 

          RESPOSTA: A licitação não será pelo sistema de registro de preços.

           

          2- PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.

          a) Para execução do contrato poderão ser fornecidos veículos de propriedade de terceiros que estejam na posse direta da Contratada por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)? Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato.

          RESPOSTA: Não. Conforme determinado no subitem 6.8. “s”, do Termo de Referência anexo ao edital, a contratada é obrigada a “comprovar, até o 5º (quinto) dia útil do início da prestação do serviço e sempre que houver substituição, a propriedade dos veículos disponibilizados, através de cópia autenticada do certificado de propriedade e da nota fiscal de aquisição, inclusive no caso de substituição temporária de veículo;” grifo nosso.

           

          b) Os veículos objeto do contrato de locação poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de sua controladora (sócia majoritária) ou de empresa que integre o mesmo grupo econômico? 

          RESPOSTA: Cumpre esclarecer que a contratada não poderá fornecer veículos de propriedade de terceiros que estiverem em sua posse direta, através de locação, comodato, cessão de uso, etc, ou por qualquer meio legal de negociação. Entretanto, para os veículos que sejam proprietária a sócia majoritária ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, entendemos que não há nenhum óbice, desde que comprove a mesma atividade fim.

           

          3- TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA/EXECUÇÃO DO CONTRATO. 

          (...)

          Assim a licitante questiona se o termo inicial para contagem da VIGÊNCIA/EXECUÇÃO contratual poderá ser contado a partir da data de entrega dos veículos?

          RESPOSTA: A vigência não se confunde com a execução contratual. De acordo com o subitem 9.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, “o início da execução do serviço ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão da ordem de serviço”. Para a emissão da ordem de serviço, é preciso que o contrato esteja vigente. De acordo com os subitens 9.1 e 14.1.1 do Termo de Referência, o prazo de 30 dias contados entre a emissão da ordem de serviço e o início da prestação do serviço é uma garantia da contratada, que pode disponibilizar os veículos e iniciar a prestação do serviço em menor tempo, se assim desejar. Em relação aos referidos subitens, que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.

           

          4- ASSINATURA DA PROPOSTA.

          (...)

          Diante disso, questiona-se:

          a) A proposta de preços deverá conter assinatura original do representante da empresa vencedora?

          RESPOSTA: O art. 4º- A da Portaria 15477/2014, que regulamenta o pregão eletrônico na CMBH, dispõe que:

          "Art. 4º-A - O uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura.

          Parágrafo único - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances."

          Assim, não é necessária a assinatura original do representante da empresa vencedora, pois o licitante é responsável por todas as transações efetuadas em seu nome através do sistema Comprasnet.

           

          5- INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS VEÍCULOS.

          a) Os veículos para substituição temporária, poderão ser de propriedade de terceiros ou de empresa do mesmo grupo econômico da contratada e estar em sua posse direta por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)? Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato e apenas se utilizará de veículos em nome de terceiro que estejam em sua posse.

          RESPOSTA: Conforme disposto no subitem 6.8. letra ”s’, do Termo de Referência, os veículos não poderão ser de terceiros. Cumpre esclarecer que a contratada não poderá fornecer veículos de propriedade de terceiros que estiverem em sua posse direta, através de locação, comodato, cessão de uso, etc., ou por qualquer meio legal de negociação. Entretanto, para os veículos que sejam proprietária a sócia majoritária ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, entendemos que não há nenhum óbice, desde que comprove a mesma atividade fim.

           

          6- SEGURO.

          (...)

          Desta forma, questiona-se:

          a) A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos?

          RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.6.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, “Os veículos deverão possuir seguro total, inclusive de responsabilidade civil e contra terceiros, ficando estabelecido que desde o início da contratação a CMBH não assumirá quaisquer responsabilidades ou ônus advindos de sinistro com os veículos, envolvendo vítimas ou não, nem o pagamento de franquias relacionadas aos seguros, que serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, a qual deverá comprovar a efetiva contratação do seguro e sua renovação periódica, ressalvado o pagamento da franquia na forma deste subitem.”.

          Ao definir o objeto licitado, a Administração possui a discricionariedade de estabelecer as exigências e condições que entender necessárias para a adequada prestação do serviço. Ao incluir a obrigatoriedade de seguro no Termo de Referência, todas as licitantes que desejarem participar do certame poderão calcular seus preços de acordo com o que foi solicitado pela Administração, em igualdade de condições. Assim, a exigência do seguro está dentro do poder discricionário do órgão e não implica em nenhuma violação às normas que regem as licitações e as contratações públicas.

           

          b) Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos?

          RESPOSTA: Como mencionado, o subitem 6.6.1 determina que o seguro seja total. Em complemento, o subitem 6.2.3 esclarece que: “6.2.3 - Os veículos deverão estar cobertos também por apólice de seguro adicional, para cobertura contra acidentes pessoais e dos passageiros (APP), com cobertura mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.”

           

          7- RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE.

          (...)

          Assim, questiona-se:

          a) Além da franquia (item 6.6.5.3), a Contratante irá ressarcir os danos mecânicos e sinistros nos veículos causados por seus prepostos em decorrência de dolo, culpa ou mau uso?

          RESPOSTA: O questionamento é respondido pelos subitens 6.6.3, 6.6.3.1 e 6.6.3.2 do Termo de Referência anexo ao edital. Os dispositivos esclarecem que o pagamento da franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor do contrato ou da empresa terceirizada caso o condutor seja agente terceirizado, exceto no caso de culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior. No caso de o valor do dano superar o da franquia, o responsável pelo dano poderá indenizar a Contratada pelo valor da recuperação do veículo. Ver transcrições seguintes:

          “6.6.3 - O pagamento de franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor ou da empresa terceirizada, nas hipóteses em que o condutor for agente terceirizado, na forma definida neste item, salvo nas hipóteses em que houver culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.”

          “6.6.3.1 - O valor máximo da franquia prevista neste item será de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais), que poderá ser reajustado anualmente conforme a variação do IPCA.”

          “6.6.3.2 - O responsável poderá indenizar a CONTRATADA pelo valor da recuperação do veículo nas hipóteses em que o valor da franquia superar o dos danos.”

           

          b) Qual será o prazo observado para ressarcimento dos valores devidos?

          RESPOSTA: Os subitens 6.6.3.3 e 6.6.5.3 a 6.6.6.4 do Termo de Referência anexo ao edital estabelecem os procedimentos e prazos para pagamento da franquia.

           

          c) As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?

          RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.8, letra “c”, do termo de referência anexo ao edital, a contratada deve se responsabilizar “por todas as despesas relativas ao serviço contratado, incluindo equipamentos, combustíveis, lubrificantes, peças, limpeza geral, manutenção preventiva e corretiva, observados, quando for o caso, as condições e os quantitativos previstos neste termo de referência”. Assim, a manutenção do veículo é de responsabilidade da contratada. Caso haja dano provocado pelo condutor, a responsabilidade será apurada e o ressarcimento ocorrerá em conformidade com o disposto no subitem 6.6.3.2 e seguintes do Termo de Referência.

           

          d) As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?

          RESPOSTA: O questionamento é respondido pelos subitens 6.6.3, 6.6.3.1 e 6.6.3.2 do Termo de Referência anexo ao edital. Os dispositivos esclarecem que o pagamento da franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor do contrato ou da empresa terceirizada caso o condutor seja agente terceirizado, exceto no caso de culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior. No caso de o valor do dano superar o da franquia, o responsável pelo dano poderá indenizar a Contratada pelo valor da recuperação do veículo. Ver transcrições seguintes:

          “6.6.3 - O pagamento de franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor ou da empresa terceirizada, nas hipóteses em que o condutor for agente terceirizado, na forma definida neste item, salvo nas hipóteses em que houver culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.”

          “6.6.3.1 - O valor máximo da franquia prevista neste item será de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais), que poderá ser reajustado anualmente conforme a variação do IPCA.”

          “6.6.3.2 - O responsável poderá indenizar a CONTRATADA pelo valor da recuperação do veículo nas hipóteses em que o valor da franquia superar o dos danos.”

           

          e) Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento? 

          RESPOSTA: Conforme dispõe o subitem 6.6.5 do Termo de Referência, “Nas hipóteses de sinistro deverá ser adotado o seguinte procedimento: 6.6.5.1 - O condutor deverá lavrar o Boletim de Ocorrência em hipóteses de acidentes ou de qualquer dano ao veículo sob sua guarda e comunicar imediatamente à CONTRATADA o evento”.

           

          8- MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.

          (...)

          Diante das previsões acima, questiona-se:

          a) Qual prazo será observado pela Contratante para realizar o reembolso à Contratada referente ao pagamento das multas de trânsito?

          RESPOSTA:  Não há prazo.

           

          b) Os veículos que serão desmobilizados (por encerramento contratual ou renovação da frota) deverão ter eventuais multas de trânsito quitadas para regularização de documentos. Para estes casos, entendemos que todas as multas de trânsito cometidas pelos condutores durante a vigência do contrato serão quitadas/ressarcidas pela Contratante antes da efetiva desmobilização dos veículos. Está correto nosso entendimento?

          RESPOSTA: O procedimento de pagamento e ressarcimento está previsto no subitem 6.5 - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO e são aplicáveis para o caso de desmobilização dos veículos.

           

          9- RENOVAÇÃO DA FROTA.

          (...)

          Diante disso, questiona-se:

          a) Caso a Contratante opte por prorrogar a vigência do contrato por período inferior a 30 meses, a previsão para renovação dos veículos poderá ser reavaliada pela contratante para possibilitar eventual liberação da contratada do cumprimento desta obrigação?

          RESPOSTA: Nos termos do subitem 6.2.6 do Termo de Referência do edital, “em caso de prorrogação do contrato, nos termos previstos no item 15 deste termo de referência, a CONTRATADA deverá substituir a frota alocada para a CMBH por veículos com as mesmas condições iniciais da contratação, inclusive fabricados no ano da renovação, com tempo de uso não superior a um ano, de modo a manter a frota em boas condições de uso e mantendo a segurança dos usuários”

          A eventual necessidade de alteração contratual deverá observar as condições impostas pelo art. 65, da Lei 8.666/1993.

           

          10- ENCARGOS DE MORA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE.

          Não há previsão no Edital e anexos quanto à incidência de correção monetária, juros de mora e multa caso haja inadimplemento no pagamento efetuado pela Contratante, por culpa exclusiva desta. É certo que o pagamento com atraso sem imputação de encargos de mora acarretará o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo em vista que a Contratada não poderá interromper a prestação de serviços imediatamente, devendo observar os requisitos legais. Além disso, nos termos do artigo 404, do Código Civil, o inadimplemento gera perdas e danos ao credor, devendo seu crédito ser recomposto pela atualização monetária, bem como pela incidência de juros de mora e aplicação de multa. Desta forma, a licitante requer esclarecimentos no tocante à correção monetária, percentuais de juros de mora e de multa que deverão ser aplicados em caso de atraso ou inadimplência da contratante, por culpa exclusiva desta. 

          RESPOSTA: As condições de pagamento são aquelas previstas na minuta padrão de contrato, anexo do edital. Qualquer questão eventualmente não disciplinada pelo instrumento convocatório deverá ser solucionada a partir da legislação pertinente à matéria.

           

          11- FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.

          (...)

          Diante disso, questiona-se:

          a) Entendemos que, apesar das previsões dos itens 13.1 e 13.2, a prestação de serviços (locação de veículos) decorrente da presente licitação deverá ser formalizada somente por contrato, seguindo a minuta padrão do edital. Está correto nosso entendimento?

          RESPOSTA: Sim. A formalização será por meio de contrato, cuja minuta encontra-se em anexo ao edital.

           

          b) Qual prazo será concedido para assinatura do contrato?

          RESPOSTA: Não há previsão de prazo para assinatura do contrato, mas, em conformidade com o art. 64, §3º da Lei 8.666/03, “decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”

           

          12- PAGAMENTO.

          (...)

          Diante disso, entendemos que poderão ser emitidas FATURAS DE LOCAÇÃO em substituição a nota fiscal indicada no Edital. Está correto nosso entendimento?

          RESPOSTA: Sim. A Prefeitura de Belo Horizonte já exarou o seguinte entendimento sobre o tema: “ Não se caracterizando como prestação de serviços, a locação de bens móveis realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil não pode ser comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços, documento fiscal este somente autorizado para o acobertamento de atividades previstas na lista tributável pelo ISSQN, consoante dispõem o art. 34, Lei 8725/2003 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por conseguinte, em relação a este Fisco, a locação de veículos sem condutor realizada pela Consulente pode valer-se de qualquer outro documento comprobatório para receber os valores cobrados em face da mencionada atividade.” (Gerência de Legislação e Consultoria, Consulta nº 047/2012)

           

          13 - DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.

          a) A Contratante reembolsará a Contratada pelas despesas com combustível efetivamente comprovadas que ultrapassem a média estimada no Edital?

          RESPOSTA: 

          A contratada deverá implementar sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto no Termo de Referência. Caso haja abastecimento em quantidade superior ao indicado, a responsabilidade será exclusiva de cada gestor do contrato, que deverá realizar o pagamento do valor excedente diretamente à contratada, nos termos do subitem 6.4.3. do Termo de Referência anexo ao edital, conforme se segue:

          “6.4.3 - A quantidade de gasolina necessária ao funcionamento do veículo além do quantitativo indicado no subitem 6.4.1 será de responsabilidade exclusiva de cada gestor do contrato, que pagará o valor excedente diretamente à CONTRATADA, mediante nota emitida em nome do respectivo gestor que excedeu a quantidade de 250 litros mensais por veículo, sem qualquer tipo de intervenção, intermediação ou garantia por parte da CMBH.”

          “6.4.3.3 - Para controle do quantitativo previsto no subitem anterior, a CONTRATADA poderá estabelecer sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto neste tópico.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 16:48

          CS BRASIL FROTAS LTDA

          Boa tarde!

           

          Sr(a) pregoeiro(a),

          A empresa CS Brasil Frotas LTDA, vem respeitosamente apresentar-lhes a impugnação anexa.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/03/2021 - 16:35
          Resposta: 

          Resposta à impugnação apresentada pela empresa CS BRASIL FROTAS LTDA

          Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.

           

          I – RELATÓRIO

           

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

           

          Publicado o edital, a empresa CS BRASIL FROTAS LTDA apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para dilatar o prazo de disponibilização dos veículos e retirar a exigência da  declaração de equipamentos como documento de habilitação.

           

          Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

           

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          A empresa alega que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Termo de Referência para a disponibilização dos veículos não é suficiente, tendo em vista os atrasos na produção das montadoras decorrentes da pandemia de COVID-19. 

          Sobre esse aspecto, cabe ressaltar que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.

          Por esse motivo, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

          Quanto à exigência de declaração de disponibilidade futura de equipamentos, a empresa alega que “evidencia-se clara restrição no edital pois a regra transcrita acima somente poderá ser cumprida por licitante que já disponha do objeto da contratação nos moldes exigidos no edital, antes mesmo de vencer o certame, restringindo o caráter competitivo do certame”. No entanto, a declaração não exige que a empresa participante declare já possuir os veículos. Como previsto no edital, no documento a empresa deve apenas declarar que terá condições de disponibilizar os veículos no prazo definido no edital, ou seja, a declaração se refere à condição futura, que será verificada na execução contratual.  A exigência encontra respaldo no art. 30, §6º, da Lei 8.666/93 e na jurisprudência do TCU, veja-se:

          “É irregular a exigência, como condição para participar de processos licitatórios, que os licitantes comprovem a propriedade dos equipamentos a serem utilizados na execução do objeto, bem como das suas localizações prévias, permitindo-se apenas a relação explícita e a declaração formal quanto a sua disponibilidade. Acórdão 1265/2009-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER”.

          Assim, não há qualquer irregularidade na exigência da declaração.

           

          III – DECISÃO

           

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa CS BRASIL FROTAS LTDA, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 14:57

          Salute Locação e Empreendimentos Ltda

          Prezada Comissão de licitação"Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento".

          Favor esclarecer

          • Quanto: ao anexo de proposta comercial de melhor preço após pregão:

          Para atender o item “5.2 - Concluída a fase de lances e a etapa de negociação, a licitante vencedora deverá, após solicitação do(a) PREGOEIRO(A), elaborar e anexar ao sistema a proposta comercial final ajustada, sob pena de desclassificação........”

          Estamos entendendo que o prazo para anexar a proposta comercial ajustada será conforme item 8.2.1; está correto nosso entendimento?

          8.2.1 - Os documentos exigidos deverão ser enviados por meio digital pela licitante, através da funcionalidade presente no sistema (up/oad), no prazo mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas a ser definido pelo(a) PREGOEIRO(A) após fazer a solicitação daqueles no sistema eletrônico.

          • Quanto ao excesso de combustivel (acima de 250litros p/veículo) estamos entendedo que o gestor responsavel pelo pagamento é a Câmara Municipal de Belo Horioznte e o emso sed aplica a multa de Transito, esclarecemos que o contrato é entre a Câmara (contratante) e Locadora (Contratada). Esta correto este nosso entedimento?
          • Quanto a mobilização dos veículos "....30 dias a contar da assiantura do contrato...." Diante da crise sanitária em razão da PANDEMIA DA COVID 19 onde as montadoras de veículos estão se adequando a falta de peças, componentes eletronicos, fechamento de parque industria, ferias coletivas em março e abril 2021 (Chevrolet), ações de controle da PANDEMIA DE COVID 19 pelos gestores públicos que tem impactado fortemente na cadeia logística (fabricação, estoque, transporte, legalização (DETRAN local) dentre outros..)  estamso entendo que caso haja atraso na entrega dos veículos a CONTRADA não será penalizada (multada), está correto nosso entedimento? anexo release referente aos efeitos da crise sanitária que estamos passando.
          • Quanto aos adesivos caso haja será de responsabilidade da CONTRATNTE, está certo este nosso entedimento?
          • Quanto ao licenciamento dos veículos, este deverá ser obrigatoriamente em Belo Horizonte/MG?

          Favor acusar recebimento.

          Atenciosamente,

          José Campos Horta

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          23/03/2021 - 12:02
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          • Quanto: ao anexo de proposta comercial de melhor preço após pregão:

          Para atender o item “5.2 - Concluída a fase de lances e a etapa de negociação, a licitante vencedora deverá, após solicitação do(a) PREGOEIRO(A), elaborar e anexar ao sistema a proposta comercial final ajustada, sob pena de desclassificação........”

          Estamos entendendo que o prazo para anexar a proposta comercial ajustada será conforme item 8.2.1; está correto nosso entendimento?

          8.2.1 - Os documentos exigidos deverão ser enviados por meio digital pela licitante, através da funcionalidade presente no sistema (up/oad), no prazo mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas a ser definido pelo(a) PREGOEIRO(A) após fazer a solicitação daqueles no sistema eletrônico.

           

          RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. O prazo para envio da proposta comercial ajustada será de no mínimo 2 (duas) horas e no máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ser fixado pelo(a) pregoeiro (a) no momento da convocação.

           

          • Quanto ao excesso de combustivel (acima de 250litros p/veículo) estamos entendedo que o gestor responsavel pelo pagamento é a Câmara Municipal de Belo Horioznte e o emso sed aplica a multa de Transito, esclarecemos que o contrato é entre a Câmara (contratante) e Locadora (Contratada). Esta correto este nosso entedimento?

           

          RESPOSTA: A contratada deverá implementar sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto no Termo de Referência. Caso haja abastecimento em quantidade superior ao indicado, a responsabilidade será exclusiva de cada gestor do contrato, que deverá realizar o pagamento do valor excedente diretamente à contratada, nos termos do subitem 6.4.3 do Termo de Referência, abaixo transcrito:

          “6.4.3 - A quantidade de gasolina necessária ao funcionamento do veículo além do quantitativo indicado no subitem 6.4.1 será de responsabilidade exclusiva de cada gestor do contrato, que pagará o valor excedente diretamente à CONTRATADA, mediante nota emitida em nome do respectivo gestor que excedeu a quantidade de 250 litros mensais por veículo, sem qualquer tipo de intervenção, intermediação ou garantia por parte da CMBH.”

          “6.4.3.3 - Para controle do quantitativo previsto no subitem anterior, a CONTRATADA poderá estabelecer sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto neste tópico.”

          Em relação às multas, o subitem 6.5.4 do Termo de Referência prevê que: “Não havendo a identificação do condutor no prazo máximo estabelecido no subitem 6.5.2, o gestor assumirá a responsabilidade pelo pagamento da multa perante a CONTRATADA, na forma aqui prevista, responsabilizando-se, ainda, por quitar a multa decorrente da omissão, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro”. Assim, a responsabilidade será do condutor, mas não sendo ele identificado, a responsabilidade será do gestor do contrato.

          Os gestores do contrato serão:

          “12.1 - Para os veículos vinculados à representação parlamentar, será gestor o respectivo vereador.”

          “12.2 - Para os veículos vinculados à Administração, serão gestores a Presidência, da CMBH, o Secretário Geral da CMBH, o Secretário Executivo de Transportes da CMBH e demais autoridades indicadas na Deliberação n° 03/2016.”

           

          • Quanto a mobilização dos veículos "....30 dias a contar da assiantura do contrato...." Diante da crise sanitária em razão da PANDEMIA DA COVID 19 onde as montadoras de veículos estão se adequando a falta de peças, componentes eletronicos, fechamento de parque industria, ferias coletivas em março e abril 2021 (Chevrolet), ações de controle da PANDEMIA DE COVID 19 pelos gestores públicos que tem impactado fortemente na cadeia logística (fabricação, estoque, transporte, legalização (DETRAN local) dentre outros..)  estamso entendo que caso haja atraso na entrega dos veículos a CONTRADA não será penalizada (multada), está correto nosso entedimento? anexo release referente aos efeitos da crise sanitária que estamos passando.

           

          RESPOSTA: Considerando que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente nos prazos definidos para a entrega dos veículos, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

           

          • Quanto aos adesivos caso haja será de responsabilidade da CONTRATNTE, está certo este nosso entedimento?

           

          RESPOSTA: O subitem 6.3.6. do Termo de Referência anexo ao edital esclarece que:

          “6.3.6 - A critério exclusivo da CMBH, que assumirá as despesas decorrentes, os veículos poderão ser plotados com o brasão e a identificação da instituição ou de sua finalidade contratual.”

          Já o item 6.3.7 dispõe que: “Observado o disposto no subitem 6.3.6, os veículos deverão manter a cor e as características padrões da fábrica, não sendo permitido o uso de letreiro, adesivo, emblema, marca, estampa ou logotipo de quaisquer outras espécies”.

           

          • Quanto ao licenciamento dos veículos, este deverá ser obrigatoriamente em Belo Horizonte/MG?

           

          RESPOSTA: Não há qualquer exigência no edital quanto à necessidade do licenciamento ser obrigatoriamente feito em Belo Horizonte. Sendo assim, o licenciamento poderá ser realizado em qualquer município.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 15:01

          Adriane

          Prezados, bom dia

          Em relação ao Pregão Eletrônico nº 5/2021 para o serviço de emissão de certificado digital

          qual os valor base unitario dos modelos de certificados ?

          qual o valor global dos serviços?

          apos a homologação qual o prazo para a entrega ?
           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1.
          Data de envio pelo solicitante: 
          29/03/2021 - 10:13
          Resposta: 

          Prezada, agradecemos o seu contato.

           

          Conforme informado no tópico 3, do campo “Observações”, da folha de rosto do edital, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          No que se refere à entrega, conforme consta no campo 7 do Termo de Referência, “para os itens 1, 3 e 6: A entrega do token e dos serviços é feita no endereço da CONTRATADA em dia e horário agendado previamente. Para os itens 2, 4 e 5: A entrega do token e dos serviços é feita nas instalações da Câmara Municipal de Belo Horizonte - Av. dos Andradas, 3100, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG - mediante agendamento e orientações prévias da Seção de Infraestrutura e Tecnologia da Informação ou outro setor designado como responsável no momento da emissão da ordem de compra. Para o item 7: o certificado digital deverá ser emitido após a emissão de ordem de compra e enviado para o e-mail seciti@cmbh.mg.gov.br. A contratante poderá indicar qualquer outro e-mail adicional na ordem de compra.”

          No mesmo Termo de Referência, em seu campo 9 consta que o “início da prestação da obra ou do serviço no seguinte prazo, a contar da emissão da Ordem de Compra: 5 dias úteis.”

          É o que temos a informar.

           

          No mais, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital, visto que todas as informações necessárias para participação do certame encontram-se ali dispostas.

           

          Atenciosamente,

           

          Elenice Maria Pereira - Pregoeira

          Data da Resposta: 
          30/03/2021 - 17:58

          Adriane

          Prezados, boa tarde

          Em relação ao Pregão Eletrônico nº 5/2021 para o serviço de emissão de certificado digital

          para os quantitativos  de certificado digital A3 e A1 qual seria o periodo de validadação 

          temos o modelo A3 1 anos, 2 anos, 3 anos

          igualmente para o modelo A1

          não constam tal informações em edital, fariam total diferença para orçamentar proposta
           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1.
          Data de envio pelo solicitante: 
          29/03/2021 - 12:45
          Resposta: 

          Prezada, agradecemos o seu contato.

          Conforme consta no campo 6 do Termo de Referência, esses são os requisitos técnicos mínimos do objeto:

          LOTE 1

          ITEM 1 – 77 (SETENTA E SETE) UNIDADES

          CERTIFICADO DIGITAL E-CPF DO TIPO A3 ACOMPANHADO DE RESPECTIVO TOKEN

          1. Certificado nos padrões da hierarquia ICP-Brasil.

          2. Validade do certificado para transações eletrônicas de 3 (três) anos.

          3. Gerado e armazenado em dispositivo portátil Token-USB

          4. Compatível com qualquer computador com sistema operacional Windows.

          5. Acompanha Token-USB

           

          ITEM 2 – 5 (CINCO) UNIDADES

          CERTIFICADO DIGITAL E-CPF DO TIPO A3 ACOMPANHADO DE RESPECTIVO TOKEN (in loco)

          1. Certificado nos padrões da hierarquia ICP-Brasil.

          2. Validade do certificado para transações eletrônicas de 3 (três) anos.

          3. Gerado e armazenado em dispositivo portátil Token-USB

          4. Compatível com qualquer computador com sistema operacional Windows.

          5. Validação in loco: certificado digital e respectivo token validados presencialmente, nas instalações da Câmara Municipal de Belo Horizonte, mediante agendamento prévio.

           

          ITEM 3 – 15 (QUINZE) UNIDADES

          CERTIFICADO DIGITAL E-CPF DO TIPO A3

          1. Certificado nos padrões da hierarquia ICP-Brasil.

          2. Validade do certificado para transações eletrônicas de 3 (três) anos.

          3. Gerado e armazenado em dispositivo portátil Token-USB

          4. Compatível com qualquer computador com sistema operacional Windows.

           

          ITEM 4 – 4 (QUATRO) UNIDADES

          CERTIFICADO DIGITAL E-CNPJ DO TIPO A3 ACOMPANHADO DE RESPECTIVO TOKEN (in loco)

          1. Certificado nos padrões da hierarquia ICP-Brasil.

          2. Validade do certificado para transações eletrônicas de 3 (três) anos.

          3. Gerado e armazenado em dispositivo portátil Token-USB

          4. Compatível com qualquer computador com sistema operacional Windows.

          5. Validação in loco: certificado digital e respectivo token validados presencialmente, nas instalações da Câmara Municipal de Belo Horizonte, mediante agendamento prévio.

           

          ITEM 5 – 2 (DUAS) UNIDADES

          CERTIFICADO DIGITAL E-CNPJ DO TIPO A3 (in loco)

          1. Certificado nos padrões da hierarquia ICP-Brasil.

          2. Validade do certificado para transações eletrônicas de 3 (três) anos.

          3. Gerado e armazenado em dispositivo portátil Token-USB

          4. Compatível com qualquer computador com sistema operacional Windows.

          5. Validação in loco: certificado digital validado presencialmente, nas instalações da Câmara Municipal de Belo Horizonte, mediante agendamento prévio.

           

          ITEM 6 – 3 (TRÊS) UNIDADES

          CERTIFICADO DIGITAL E-CNPJ TIPO A1

          1. Certificado nos padrões da hierarquia ICP-Brasil.

          2. Validade do certificado para transações eletrônicas de 1 (um) ano.

          3. Gerado e armazenado em arquivo

          4. Compatível com qualquer computador com sistema operacional Windows.

           

          LOTE 2

          ITEM 7 – 2 (DUAS) UNIDADES

          CERTIFICADO DIGITAL PARA SERVIDORES WEB SSL TIPO A1

          (permite que o certificado seja utilizado em qualquer subdomínio – um nível – do domínio para o qual foi emitido)

          1. Validade do certificado para identificação de website de 1 (um) ano.

          2. Utilizar chaves para criptografia assimétrica RSA, de no mínimo 2048 bits;

          3. Permitir a utilização de criptografia simétrica com chaves de 256 bits;

          4. Ser válido por padrão nos seguintes navegadores e dispositivos móveis (sem a necessidade de instalação de certificado AC raiz):

          • Microsoft Internet Explorer, Edge e Windows Phone;

          • Google Chrome;

          • Mozilla Firefox;

          • Apple IOS;

          • Android.

           

          É o que temos a informar.

           

          No mais, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital, visto que todas as informações necessárias para participação do certame encontram-se ali dispostas.

           

          Atenciosamente,

           

          Elenice Maria Pereira - Pregoeira

          Data da Resposta: 
          30/03/2021 - 18:00

          G7 Consultoria em Licitações

          Prezados,

           

          Gostaria de saber se existe a possibilidade de nos informar o valor estimado dos itens desta licitação.

           

           

          Atenciosamente,

           

          Gustavo Albuquerque

          G7 Consultoria em Licitações

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1.
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/04/2021 - 08:51
          Resposta: 

          Prezado, agradecemos o seu contato.

          Conforme informado no tópico 3, do campo “Observações”, da folha de rosto do edital, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          É o que temos a informar.

          No mais, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital, visto que todas as informações necessárias para participação do certame encontram-se ali dispostas.

          Atenciosamente,

           

          Elenice Maria Pereira - Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/04/2021 - 10:37

          Juliana Cristina Moreira Guimarães

          Bom dia prezados,

          segue em anexo Impugnação aos termos do PE 05/2021.

          Certos de sua compreensão, agradecemos e nos colocamos à disposição.

          Atenciosamente,

          AR RP CERTIFICACAO DIGITAL EIRELI 

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1.
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/04/2021 - 11:11
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 05/2021

          ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE QUE A CONTRATADA SEJA AUTORIDADE CERTIFICADORA (AC) E DE REGISTRO CREDENCIADA PELO ITI

           

          I – RELATÓRIO

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 05/2021 e tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1”.

          Publicado o edital, a empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que a exigência de que a contratada seja autoridade certificadora (AC) e de registro credenciada pelo ITI cerceia a competição e fere ao princípio da igualdade/isonomia, indo de encontro aos princípios basilares administrativos, tais como o da legalidade e da competitividade.

          Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

          No que concerne à impugnação, consultada, a área técnica demandante assim se manifestou:

           

          A área demandante, após avaliar o conteúdo técnico da impugnação apresentada, esclarece que, como apresentado pela própria impugnante, a AC - Autoridade Certificadora, tem competência para emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais.

          Desta forma, entendemos que a especificação do objeto apenas exige que a contratada tenha o critério imprescindível para a emissão dos certificados digitais na cadeia ICP-Brasil. As ARs não estão impedidas de participar da licitação, pois a emissão dos certificados é feita pela AC associada a ela, na hierarquia ICP-Brasil.

          Sendo assim, pelo aspecto técnico da especificação, encaminhamos pela improcedência da impugnação por restar comprovado que inexiste restrição à competitividade, à ampla concorrência, ou a qualquer outro princípio legal ou à jurisprudência. Atenciosamente, Paulo Lessa - Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação e Inovação - DIVTEC - Câmara Municipal de Belo Horizonte.

           

          Mediante essa manifestação da área técnica demandante, entendemos que o edital não está exigindo que seja AR e AC ao mesmo tempo, mas que a AR forneça um certificado emitido por uma AC.

          Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

           

          III – DECISÃO

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.

           

          Elenice Maria Pereira – CM: 403

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          06/04/2021 - 15:37

          ANDRÉ GOMES ENGENHARIA

          Prezados Senhores,

           

          Com relação ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2021, gentileza esclarecer:

           

          1 – A CAT do profissional que irá executar as atividades poderá ser substituída pela CAT do profissional responsável técnico da empresa com experiência na elaboração de projetos de subestações com aprovações em concessionárias? Caso negativo, a CAT do profissional que irá executar as atividades poderá ser substituída pelo currículo deste profissional?

           

          Atenciosamente,

           

          André Gomes

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para fornecimento de mão de obra especializada para apoio à fiscalização de obras e serviços relacionados à reforma e ampliação da subestação de energia elétrica
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/04/2021 - 09:46
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Agradecemos o seu contato.

          Segue resposta da área técnica sobre seu questionamento:

          "Sobre a pergunta se "A CAT do profissional que irá executar as atividades poderá ser substituída pela CAT do profissional responsável técnico da empresa com experiência na elaboração de projetos de subestações com aprovações em concessionárias" a resposta é negativa. Não é possível que o profissional que irá trabalhar em campo auxiliando a fiscalização da SECENG durante a obra não tenha a experiência adequada. Neste caso, se o responsável técnico da empresa for o único a possuir experiência comprovada via CAT, ele é quem deverá ser o profissional indicado pela empresa.

          Sobre a pergunta se "Caso negativo, a CAT do profissional que irá executar as atividades poderá ser substituída pelo currículo deste profissional?" a resposta também é negativa. Isso porque a CAT é o meio adequado para comprovar a experiência profissional com subestações do engenheiro eletricista. Currículo é uma mera declaração da própria pessoa sobre quais as competências que ela pressupõe ter. Se tais experiências não puderem ser comprovadas via CAT, o profissional indicado pela empresa não será aprovado, conforme item 19 do Termo de Referência."

          Atenciosamente,

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          19/04/2021 - 14:40

          Layla

          Prezada pregoeira;

           

          De acordo com edital a Qualificação financeira no edital não exigi nada, gostaria de saber se é necessario algum documento de qualificação financeira. 

           

          Sobre a proposta comercial eu uso o modelo conforme o edital ou modelo do anexo proprio site.

           

          Aguardo um retorno, desde já agradeço.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para fornecimento de mão de obra especializada para apoio à fiscalização de obras e serviços relacionados à reforma e ampliação da subestação de energia elétrica
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/04/2021 - 09:37
          Resposta: 

           

          Prezada senhora,

          Em resposta aos questionamentos apresentados venho informar que:

          Conforme consta no quadro Documentos de Habilitação da Folha de Apresentação do Edital não serão exigidos documentos relativos à qualificação econômico-financeira.

          A proposta comercial deve ser apresentada utilizando o modelo em arquivo denominado Modelo proposta comercial 07.2021. xls anexado ao COMPRASNET e disponível também no site da CMBH.

          Atenciosamente,

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          27/04/2021 - 10:41

          ESTRELA GERADORES & ENERGIA ELETRICA EIRELI

          Boa tarde,

          Por gentileza peço orientação do pregão:

           

          PERGUNTAS:

          01- Será necessário fazer visita ao local? Eu não achei no edital esse item.

          02- Qual o valor estimado do serviço?

           

          Aguardo, obrigado.

           

          Atenciosamente, 

           

          Estrela Geradores

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para fornecimento de mão de obra especializada para apoio à fiscalização de obras e serviços relacionados à reforma e ampliação da subestação de energia elétrica
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/04/2021 - 10:47
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Em resposta aos questionamentos apresentados venho informar que:

          1 – Não será necessário realizar visita técnica ao local de prestação dos serviços.

          2 – Quanto ao valor estimado da contratação informo que conforme consta no tópico 3, do campo “Observações”, da Folha de Apresentação do edital, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          Atenciosamente,

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          27/04/2021 - 10:43

          Elo Administração

          Prezados, boa tarde

          1) O edital traz que os serviços serão contratados pelo prazo de 08 meses conforme item 6.3.7 e traz que serão 12 meses item 14 do TR.
          Pergunta-se: Qual o prazo de contratação?
          O cadastro e os lances deverão ser para 08 ou 12 meses?

          2) A empresa Contratada também deverá ser registro no CREA ou somente o profissional?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para fornecimento de mão de obra especializada para apoio à fiscalização de obras e serviços relacionados à reforma e ampliação da subestação de energia elétrica
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/04/2021 - 15:13
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Em resposta aos questionamentos apresentados venho informar que:

          1 – Conforme consta no item 14 do Anexo Termo de Referência do edital a contratação terá vigência de 12 meses e a proposta comercial e os lances devem corresponder ao valor para este período. A previsão de execução dos serviços, conforme consta no cronograma do item 6.3.7 é de 8 meses.

          2 – O registro exigido no item 19.1.1 se refere apenas ao profissional que prestará os serviços.

          Atenciosamente,

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          27/04/2021 - 10:44

          Ambientalis

          Senhores, boa tarde! 

          Vimos por meio deste solicitar esclarecimento novamente referente ao Pregão Eletrônico nº 14/2021 com objeto "Contratação de empresa especializada para realização de serviços, no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos, e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água utilizada, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas em edital".

           Vale lembrar que os serviços objeto desta contratação estão regulamentados pela Resolução nº 09 da ANVISA, conforme mencionado no próprio termo de referência. 

          1)No item 6.1.10. do Termo de referência menciona que os laudos deverão ser assinados por biólogo (a), no caso de análise microbiológica, e por químico, químico industrial ou engenheiro químico no caso de análise físico-química. Entretanto, a própria resolução 09 da ANVISA menciona o tipo de responsabilidade técnica para tais serviços:

          “ VIII – RESPONSABILIDADE TÉCNICA:

          Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.”

          O responsável técnico de nossa empresa é o único profissional que atende ambas as áreas obrigatórias (química e biologia) da legislação: o farmacêutico. De forma que não se aplica o item 6.1.10 do termo de referência.

          Teria como fazer a parte referente a responsabilidade técnica de acordo com a Resolução 09 da ANVISA?

          2)Importante mencionar também as atribuições do farmacêutico, pois, de acordo com a Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico. Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.         

          Sendo assim, o farmacêutico também possui capacidade técnica para realizar o controle da qualidade e tratamento da água.

          4) No item 6.4 do Termo de Referência menciona que é necessário indicar dois profissionais com habilitação específica para responder como responsável técnico, um com formação em ciências biológicas e outro com formação em química, química industrial, química tecnológica ou engenharia química.

          Gostaria de pedir esclarecimento referente a este item para verificar a fundamentação para ter pessoas com tais formações para responder como responsável técnico, sendo que de acordo com a resolução 09 da ANVISA a responsabilidade técnica para o presente serviço se da por pessoa da área de química e biologia.

           

          Por fim, solicitamos a inclusão deste profissionla (farmáceutico) para realizar as análises da qualidade do ar e análise da água. 

          Aguardo o retorno.

          Atenciosamente.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para realização de serviços no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/04/2021 - 16:12
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante.

          Agradecemos o seu contato.

          Em atendimento ao pedido de esclarecimento de v.S.ª, apresentamos a resposta da área técnica responsável:

          "Gentileza fazer saber à empresa Ambientalis Análises de Ambientes Ltda o seguinte:
           

          Em resposta à solicitação de esclarecimento da empresa Ambientális Análises de Ambientes LTDA, e tendo em mente o Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CRFB/88), informamos que:

           

          - A Resolução ANVISA 09/2013, em seu item VIII, confere ao profissional formado no curso de Farmácia – o farmacêutico – a possibilidade de ser o responsável técnico pela análise de ar. Nada é dito na redação desta norma sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de água, até porque ela não versa sobre o assunto.

           

          - A Resolução CFF n. 572/2013, em seu art. 3º, IX, lista o “controle de qualidade e tratamento de água” como uma das especialidades do farmacêutico na linha de atuação da saúde pública. Essa norma nada diz sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de ar.

           

          Assim sendo, informo que concordamos com a possibilidade de o farmacêutico poder prestar o serviço de análise de ar dos ambientes climatizados da CMBH, posto estar esta prerrogativa expressa na norma cuja observância a SECMAN exigiu em seu Termo de Referência.

           

          Ao mesmo tempo, posto não termos localizado norma que dê, à análise microbiológica de água, exclusividade para o profissional formado em Ciências Biológicas ou em Biomedicina, consideramos pertinente que o profissional formado em Farmácia e devidamente habilitado possa prestar esse serviço, nos termos da Resolução CFF n. 572/2013.

           

          Aproveitamos o ensejo para informar que, após consulta junto ao Conselho Federal de Farmácia, sediado em Brasília, feita pela Seção de Manutenção no dia 26/01/2021, acerca das normas do Conselho para a qualificação profissional do farmacêutico que exerça atividade fora de sua circunscrição, fomos informados de que, nos termos do art. 26 da Resolução CFF n.º 638/2017, o farmacêutico que pretender exercer atividade em mais de uma jurisdição, por mais de 90 dias, deverá ter inscrição secundária no respectivo Conselho Regional de Farmácia. Segue abaixo excerto da legislação:

           
              Art. 26 – Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no respectivo Conselho Regional de Farmácia.
          § 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu requerimento, que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
          a) carteira de identidade de profissional farmacêutico para ser vistada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
          b) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho;
          c) 2 (duas) fotografias, de frente, tamanho 3x4 (três por quatro), recentes.
          § 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.
           

          É mister destacar, portanto, que o profissional precisa, além de obviamente possuir formação acadêmica superior no curso de Farmácia, estar devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), para que possa atuar nas coletas de análises amostrais e emissões de laudos técnicos no escopo das dependências da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

           

          Uma vez que a licitante, se vencedora, deverá prestar serviço para a Câmara Municipal de Belo Horizonte pelo período de, pelo menos, 01 (um) ano, que é o prazo mínimo de vigência do contrato, salvo ocorrência que implique em sua rescisão, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.666/93, a prestação de seu serviço enquadra-se no escopo da norma supracitada, de modo que a licitante, se vencedora, está obrigada a providenciar a inscrição secundária de seu/sua profissional, para que este/esta possa estar apto(a) a prestar serviços em Belo Horizonte.

           

          Fundamental é salientar que o presente processo de contratação não trata apenas das análises físico-químicas e microbiológicas das amostras de ar e de água per se, mas engloba também suas coletas in loco e seu transporte, de Belo Horizonte até as instalações da contratada, segundo a própria nos informou em outro pedido de esclarecimento no âmbito do PE 51/2020 (ver link: https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/esclarecimentos_impugnacoes/65745), localizadas em Santa Catarina. Destarte, está caracterizado a pretensão de “exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias”, da qual decorre a obrigação de se providenciar a inscrição secundária junto ao CRF-MG.

           

          Assim sendo, de forma alguma esta exigência implica na proibição constante no  art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8666/93, pois tal exigência encontra-se registrada em norma do próprio conselho profissional que regulamente a profissão do farmacêutico, o mesmo conselho que deu a este profissional a atribuição de fazer análises de qualidade da água (Resolução n. 572/2013 do CFF, já abordada). Antes, está a CMBH muito atenta à observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB/88), de modo a se atentar minuciosamente ao escopo normativo pertinente a esta contratação.

           

          O setor fez contato com o CRF-MG, através do telefone (31) 3218-1000, também à data de 26/01/2021, e informou-se a respeito do procedimento para o profissional farmacêutico solicitar a segunda inscrição junto a si. As informações pertinentes poderão ser obtidas através do site https://www.crfmg.org.br/site/, seguindo a seguinte rotina: Informações → Requerimentos e Modelos → Registro → Pessoa Física → A Relação de Documentos para Inscrição Secundária.

           

          Não aceitaremos, sob nenhuma hipótese, a prestação de serviços por profissional farmacêutico que não esteja devidamente credenciado a prestá-lo na circunscrição de Belo Horizonte."

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

           

          Data da Resposta: 
          28/04/2021 - 15:29

          CAIXA ECONOMICA FEDERAL

          Prezados Senhores,

          Com vistas a participação da CAIXA no pregão eletrônico 12/2021 para licitação da Folha de Pagamento da CMBH, solicitamos informar a Pirâmide Salarial dos Servidores nos moldes do arquivo em anexo, ou com o quantitativo de empregados separados pela renda mensal com intervalos de R$1.000,00 em R$1.000,00 reais.

          Segue em anexo também ofício da CAIXA com tal solicitação.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          29/04/2021 - 16:12
          Resposta: 

          Prezados (as) licitantes:

          Agradecemos seu contato.

          Em anexo, a pirâmide salarial atualizada da Câmara Municipal de Belo Horizonte, nos moldes solicitados no presente pedido de esclarecimento.

          Destaque-se que, nos termos do subitem 6.3.24 do Anexo Termo de Referência do Edital, "a oscilação do número de beneficiários da folha de pagamento, causada por demissões, admissões, licenças, etc., não alterará qualquer condição da contratação e nem sujeitará uma parte ao pagamento de indenização ou penalidade à outra parte".

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          03/05/2021 - 16:12

          Ambientalis

          Boa tarde, Senhores! 

           

          Agradecemos imensamente pelo retorno referente ao pedido de esclarecimento. Entretanto, ficamos com uma dúvida, em questão de ter um segundo credenciamento é novidade paraa nossa empresa, pois nossa empresa fica localizada em Santa Catarina e atendemos todos os Estados Brasileiros, então precisamos ir atrás de todas essas informações. Sendo assim, essa documentação de ser credenciado no CRF de MG pode ser entregue apenas se a licitante for ganhadora do pregão eletrônico? 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para realização de serviços no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água
          Data de envio pelo solicitante: 
          30/04/2021 - 14:47
          Resposta: 

          Prezados (as) licitantes:
           

          Agradecemos seu contato.

          Informamos que, nos termos do item 6.22 do Anexo Termo de Referência do edital, a contrada deverá apresentar, em cinco dias úteis após a assinatura do contrato, registro profissional conforme a legislação pertinente, que exige a figura de um responsável técnico para apresentação dos laudos. Além disso, de acordo com o "Anexo OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA"  o único  tipo de documento técnico exigido na etapa de habilitação do pregão é o atestado de capacidade técnica.

          Portanto, a documentação de credenciamento junto ao Conselho profissional não é exigência na etapa de habilitação do pregão de forma a garantir a ampla participação de todas as empresas interessadas e evitar que as licitantes tenham qualquer ônus ainda na fase de licitação e antes da celebração do contrato.

           

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          30/04/2021 - 15:56

          Felipe Correia de Souza Pereira Gomes

          Prezades,

          segue anexo documento contendo os motivos para impugnação do presente edital.

          Atenciosamente,

           

          Felipe Gomes

          Assessor parlamentar da vereadora Duda Salabert

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Habilitação/seleção de associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis, apta a realizar a coleta seletiva dos resíduos recicláveis produzidos pela CMBH, mediante assinatura de Acordo de Cooperação
          Data de envio pelo solicitante: 
          30/04/2021 - 18:06
          Resposta: 

          Resposta à impugnação apresentada por Felipe Correia de Souza Pereira Gomes

           

          Referência: Chamamento Público nº 01/2021

           

          I – RELATÓRIO

           

                                  A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital de Chamamento Público nº 01/2021, visando à seleção de associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis para realizar a coleta seletiva dos resíduos recicláveis produzidas pela CMBH. 

                                Publicado o edital, Felipe Correia de Souza Pereira Gomes apresentou impugnação, alegando que: a) o Edital prevê cláusulas que isentam a Administração da responsabilidade pelos danos gerados pela atividade; b) deveria ter sido previsto no edital o pagamento de contraprestação às cooperativas; e c) deveria ter sido prevista a possibilidade de rodízio entre as cooperativas.

                                  Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

                             Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, pois foi apresentada dentro do prazo de 10 dias úteis contados da publicação do edital, nos termos do subitem 9.10 do referido instrumento.

                                  O primeiro ponto impugnado se refere às cláusulas 4.2 e 5.2 da Minuta de Acordo de Cooperação (Anexo IV do edital), que preveem:

          “4.2 - A CMBH não se responsabilizará por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela OSC ou seus associados/cooperados na coleta ou no transporte do material.”

          “5.2 - A OSC é única e exclusivamente responsável, nas esferas cível, penal e administrativa, pelo descumprimento de normas legais e regulamentadores no cumprimento de suas obrigações, especialmente na hipótese de destinação incorreta, abandono ou depósito indevido dos materiais recolhidos.”

                                O impugnante alega que essas cláusulas violam a Lei Federal nº 12.305/2010, que prevê a responsabilidade compartilhada do poder público e dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores. Invoca o art. 27, §1º, da referida legislação para argumentar que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta a CMBH da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos recursos.

                                  Ocorre que as cláusulas previstas no edital do Chamamento Público 01/21 se propõem a regular a relação entre a CMBH e a cooperativa/associação selecionada, dispondo sobre as obrigações e responsabilidades da organização social em face da CMBH. As cláusulas, portanto, não afastam a responsabilidade legal da Administração perante os órgãos de controle, mas apenas delimitam a responsabilidade de cada parte no âmbito contratual. Assim, frente aos órgãos de controle, em caso de eventual dano, a CMBH poderá ser responsabilizada, já que no Direito Ambiental vigora o Princípio da Solidariedade Passiva. No entanto, a Administração possui direito de regresso contra o causador do dano e, havendo necessidade, as responsabilidades de cada parte serão apuradas de acordo com as obrigações previstas no Acordo de Cooperação. Por essa razão, é importante prever no edital que as cooperativas/associações são responsáveis por qualquer descumprimento de normas relativas ao cumprimento de suas obrigações, especialmente na hipótese de destinação incorreta, abandono ou depósito indevido dos materiais recolhidos. É nesse sentido a lição de Luís Paulo Sirvinskas, in verbis:

                                 

          “Diante dessas dificuldades, adota-se, no direito ambiental, à semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental com fundamento no art. 942 do Código Civil de 2002 (art. 1.518 do Código Civil de 1916). Assim, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente. Claro que, havendo a reparação do dano por parte de um dos coautores, poderá este acionar, regressivamente, os demais na proporção do prejuízo atribuído a cada um.” (SIRVINSKAS, p. 209)

          [...]

          “Aplica-se, in casu, a responsabilidade objetiva pelo risco integral. Não há que apurar a culpa, bastando a constatação do dano e o nexo causal entre este e o agente responsável pelo ato ou fato lesivo ao meio ambiente. Reparado o dano pelo Poder Público, este poderá voltar-se contra o causador direto do dano por meio da ação regressiva. Trata-se da denominada responsabilidade solidária. (SIRVINSKAS, p. 213)”

                                  Além disso, outros órgãos adotam cláusula semelhante a da CMBH, conforme se verifica no Anexo I – Termo de Cooperação – do  Edital nº 01/2018 do TCU, cujo objeto é a seleção de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Veja-se:

          “4. O TCU não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela COOPERATIVA ou ASSOCIAÇÃO ou seus cooperados ou associados na coleta ou no transporte do material doado;”

                                  Importante salientar que o direito de regresso é previsto no art. 37, §6º, da CF/88, e possui um importante papel no restabelecimento do patrimônio público por ventura comprometido com a reparação de um dano provocado pelo particular.

                                  Assim, resta demonstrado que inexiste ilegalidade nas cláusulas 4.2 e 5.2 da Minuta de Acordo de Cooperação (Anexo IV do edital).

                                  Em relação ao segundo questionamento, o impugnante alega que a CMBH deveria ter previsto o pagamento de contraprestação em favor da cooperativa/associação como forma de incentivar e fomentar a atividade dos catadores. No entanto, os acordos de cooperação são instrumentos que não envolvem a transferência de recursos financeiros. Assim prevê o art. 2º, VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014:

          Lei 13.019, art. 2º, VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

                                  Em observância ao reconhecimento legal do valor econômico dos resíduos, a CMBH editou o edital de seleção das cooperativas/associações a fim de firmar a parceria desejada. No entanto, cabe destacar que o formato e as regras dessa parceria ficam à critério da Administração, que, de acordo com sua conveniência e dentro dos limites legais, estabelece o regramento pertinente no edital. Nesse sentido, a adoção do acordo de cooperação como instrumento de parceria é uma opção juridicamente válida, em conformidade com a Lei Federal nº 13019/2014.

                                Novamente, a celebração de acordos de cooperação com cooperativas/associações sem repasse de recursos é medida que também é adotada por outros órgãos públicos, a exemplo do Tribunal de Contas da União (Edital nº 01/2018) e do Conselho Nacional do Ministério Público (Edital de Chamamento Público CNMP nº 01/2020).

                                  Por fim, quanto à sugestão de revezamento, o prazo e a forma de execução do acordo também se inserem dentro do âmbito da conveniência administrativa. Assim, optou-se por não adotar o revezamento, já que o prazo de vigência do acordo é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos.

                                  Pelo exposto, ante a inexistência de ilegalidade, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada por Felipe Correia de Souza Pereira Gomes, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 15:34

          Marco Aurélio Pimenta Lemos

          AO
          PREGOEIRO DO(A) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          REF.: “Pregão eletrônico” - Nº: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2021
           

          A Instituição Financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direto privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04543-011, vem perante a Vossa Senhoria, em atenção ao certame ora mencionado, apresentar seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, pelas razões abaixo expostas:

          1.Favor informar nome e CNPJ dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que fazem parte do processamento da folha de pagamento.

          2.Os pensionistas, aposentados, servidores inativos são pagos diretamente pela entidade pública contratante ou por algum Instituto de Previdência?

          3.A entidade licitante tem legitimidade jurídica para licitar em nome dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta que processarão sua folha de pagamento com a instituição financeira vencedora?

          4.Caso haja mais de um CNPJ abrangido no procedimento licitatório, pedimos informar se será firmado um contrato único de prestação de serviços ou será formalizado um contrato para cada entidade.

          5.Está correto o entendimento de que o pagamento do valor correspondente à proposta vencedora da Licitação ocorrerá mediante crédito em conta mantida pela entidade licitante em Banco Público? Havendo mais de um CNPJ abrangido no procedimento licitatório, o valor correspondente à Proposta Vencedora da Licitação a ser pago pela entidade contratada será desembolsado de modo direto e integral para a entidade licitante ou de forma segregada e proporcional para cada entidade abrangida pelo objeto da licitação? Caso o pagamento seja realizado de forma segregada e proporcional, pedimos informar qual(is) critério(s) será(ão) adotado(s).

          6.Está correto que o processamento da folha de pagamento será executado em caráter de exclusividade pela instituição financeira contratada?

          7.Está correto o entendimento que, durante o prazo do contrato, apenas a contratada para processar a folha de pagamentos poderá manter/instalar quaisquer dependências bancárias de atendimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos imóveis ocupados pela(s) Contratante(s)?

          8.Está correto que durante o prazo do contrato apenas a contratada para processar a folha de pagamento poderá realizar propaganda, divulgação e venda de produtos bancários nos imóveis ocupados pela(s) Contratante(s)?

          9.Considerando a complexidade dos procedimentos para abertura de contas bancárias e necessidade de troca de informações entre a(s) Contratante(s) e a Contratada pedimos informar se a(s) entidade(s) envolvida(s) no processo dispõe(m) da(s) informações abaixo, bem como se as mesmas serão disponibilizadas com a futura contratada e em qual prazo serão disponibilizadas:

          i)Nome completo ii) Número de CPF e RG; iii) Data de Nascimento; iv) Sexo; v) Nacionalidade; vi) Naturalidade; vii) Endereço residencial completo, inclusive CEP; viii) Telefone com DDD; ix) Código da Profissão; x) Renda mensal; xi) Nome completo da Mãe;

          10.Favor disponibilizar a pirâmide salarial envolvida no objeto licitado.

          11.Em relação à pirâmide salarial, em razão da necessidade de critérios objetivos para formulação de proposta, favor informar: a) qual a quantidade de CPFs envolvida no presente processo de folha de pagamento?; b) qual a quantidade de matrículas envolvidas no presente processo de folha de pagamento?; c) favor diferenciar a quantidade de servidores por vínculos mantidos pelo entidade licitante, por exemplo: comissionados, efetivos, inativos, pensionistas, estagiários, temporários e bolsistas.

          12.Considerando que o site da Secretaria do Tesouro Nacional - STN disponibiliza um painel onde apresenta uma simulação da situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de sua elegibilidade para obtenção de operação de crédito. Pergunta-se: esta entidade pública possui seus dados e informações contábeis atualizados junto à STN, com a respectiva atribuição de seu Rating ? Caso não os tenha, qual é a providência que essa entidade pública tomará para obtenção de seu Rating atualizado?

          13.Para viabilizar a Implantação da Folha de Pagamento é requerida a abertura das contas correntes de titularidade dos CNPJ correspondentes às entidades públicas pagadoras, bem como a estruturação do acesso ao canal Internet Banking Pessoa Jurídica, pelo qual trafegará/trafegarão o(s) arquivo(s) do(s) convênio(s) de Folha da(s) entidade(s) pública(s). Desta forma, podemos considerar que na assinatura do contrato da licitação a(s) entidade(s) pública(s) se compromete(m) a entregar a documentação requerida para abertura das mencionadas contas correntes em até 5 (cinco) dias da assinatura do contrato e na sequência da abertura formalizar a contratação do canal Internet Banking Pessoa Jurídica?

          14.Considerando que para viabilização do acesso do cliente e seus usuários máster(es) e/ou secundário(s) no Internet Banking de instituição financeira é responsabilidade das entidades abrangidas na licitação a realização do 1.º cadastro (definição dos usuários Masteres, Secundários, geração, emissão e assinatura do termo pelos responsáveis com poderes), bem como envio do Termo ao Atendimento Empresarial, indagamos se está correto o entendimento de que em até 1 (um) dia após abertura da conta corrente, tal providência será realizada pelas entidades abrangidas na licitação, inclusive em relação a eventuais autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, se houver e estiverem abrangidas no processo?

          15.A entidade licitante está ciente de que o atraso na abertura das contas correntes das entidades públicas pagadoras e a contratação do Internet Banking Pessoa Jurídica impactam no prazo de Implantação da Folha de Pagamento e que o não atendimento dos prazos poderá ensejar atrasos no início dos serviços e, por consequência, impactos negativos na equação econômico financeira do contrato?

          16.Tendo em vista que os pagamentos dos salários e benefícios, nos termos da Resolução 3402, do CMN-Bacen, deverão ocorrer por meio de crédito em conta salário, aderentes portanto às normas do Banco Central do Brasil, e que a abertura/movimentação da conta corrente é uma opção do servidor, todas as passagens do Edital e da minuta de contrato que mencionam que os créditos salariais e os benefícios serão pagos por conta corrente devem ser interpretados como crédito em conta salário? Sendo confirmado que se trata de conta salário, serão assegurados aos beneficiários dos créditos apenas as gratuidades previstas na Circular BACEN nº 3.338/06 (conta salário) e na Resolução CMN nº 3.919/10 (conta corrente).

          17.Está correto o entendimento de que os documentos poderão ser apresentados sem rubricas, sem numeração e sem apresentação de índice/sumário?

          18. Nota-se no termo de referência, a exigência para instalar um Posto de Atendimento, contendo, no mínimo, 3 (três) terminais de autoatendimento eletrônico com serviço de depositário ativo. Neste sentido, considerando a quantidade de servidores, capilaridade da instituição financeira no município, aliado a razoabilidade, é correto o entendimento que as condições elencadas acima serão reduzidas para 1 (um) terminal de autoatendimento eletrônico, sendo facultativa a função de depositário?

           

          19. Considerando as complexidades inerentes a instalação de dependências bancárias, em especial pelo fato de vincularem-se a obtenção de autorizações/cadastros e alvarás das entidades competentes (ex: aprovação de plano de segurança pela polícia Federal, autorização/cadastro no BACEN, obtenção de alvará de funcionamento, etc), pergunta-se: o prazo para início do funcionamento das dependências bancárias e prestação de serviços arroladas no edital poderá ser de 120 dias até 150 dias com possibilidade de prorrogação decorrente de dificuldades que extrapolam nossa atuação, contados da assinatura do contrato?

           

          20. É de correto entendimento que o posto de atendimento bancário poderá ser apenas com atendimento de caixa eletrônico e gerencial?

          São os breves questionamentos.

          Diante do exposto, aguardamos as respostas quanto ao questionamento elaborado acima.

          Atenciosamente,

          Marco Aurélio Pimenta Lemos

          Superintendência Regional RJ / MG

          Governos & Instituições
          Rua Espirito Santo, 1176 / 1º andar, Centro, Belo Horizonte – MG - CEP: 30.160-031

          Tel: +55 31 3768-4435 Cel: +55 31 9 9663-7386

          E-mail: marcopimenta@santander.com.br

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/05/2021 - 14:42
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Após consulta aos setores competentes, seguem as respostas aos questionamentos formulados por V.Sa.:

           

          1.Favor informar nome e CNPJ dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que fazem parte do processamento da folha de pagamento.

          Nos termos do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, a contratação será para um único órgão, a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) - Poder Legislativo Municipal -, inscrita no CNPJ sob o nº 17.316.563/0001-96, responsável pelo preparo de sua própria folha de pagamento.

           

          2.Os pensionistas, aposentados, servidores inativos são pagos diretamente pela entidade pública contratante ou por algum Instituto de Previdência?

          Após a publicação da Lei Municipal nº 8.139/2000 (art. 2º, §1º), todas as aposentadorias concedidas aos servidores públicos do Poder Legislativo depois de 28/12/2000 são suportadas pelo Ente Previdenciário Municipal, deixando de ser vinculadas à CMBH.

           

          3.A entidade licitante tem legitimidade jurídica para licitar em nome dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta que processarão sua folha de pagamento com a instituição financeira vencedora?

          Nos termos do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, a contratação será para um único órgão, a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) - Poder Legislativo Municipal -, inscrita no CNPJ sob o nº 17.316.563/0001-96, responsável pelo preparo de sua própria folha de pagamento.

           

          4.Caso haja mais de um CNPJ abrangido no procedimento licitatório, pedimos informar se será firmado um contrato único de prestação de serviços ou será formalizado um contrato para cada entidade.

          Nos termos do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, a contratação será para um único órgão, a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) - Poder Legislativo Municipal -, inscrita no CNPJ sob o nº 17.316.563/0001-96, responsável pelo preparo de sua própria folha de pagamento.

           

          5.Está correto o entendimento de que o pagamento do valor correspondente à proposta vencedora da Licitação ocorrerá mediante crédito em conta mantida pela entidade licitante em Banco Público? Havendo mais de um CNPJ abrangido no procedimento licitatório, o valor correspondente à Proposta Vencedora da Licitação a ser pago pela entidade contratada será desembolsado de modo direto e integral para a entidade licitante ou de forma segregada e proporcional para cada entidade abrangida pelo objeto da licitação? Caso o pagamento seja realizado de forma segregada e proporcional, pedimos informar qual(is) critério(s) será(ão) adotado(s).

          Nos termos do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, a contratação será para um único órgão, a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) - Poder Legislativo Municipal -, inscrita no CNPJ sob o nº 17.316.563/0001-96, responsável pelo preparo de sua própria folha de pagamento.

          Alem disso, cabe destacar o disposto no subitem 19.3.2 do termo de referência do edital, o qual estabelece que: “O valor da oferta deverá ser depositado em sua integralidade pela CONTRATADA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início de vigência do contrato, em conta corrente a ser indicada pela CMBH.”

           

          6.Está correto que o processamento da folha de pagamento será executado em caráter de exclusividade pela instituição financeira contratada?

          De acordo com o Termo de Referência do Edital atinente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021 (subitem 6.3), A CONTRATADA prestará, em caráter de EXCLUSIVIDADE, o serviço de operacionalização e gerenciamento de 100% (cem por cento) dos créditos provenientes da folha de pagamento gerada pela CMBH, a serem lançados em contas salários dos vereadores e servidores, respeitada a legislação vigente.

           

          7.Está correto o entendimento que, durante o prazo do contrato, apenas a contratada para processar a folha de pagamentos poderá manter/instalar quaisquer dependências bancárias de atendimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos imóveis ocupados pela(s) Contratante(s)?

          O Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021 não menciona que, durante o prazo de contrato, apenas a contratada poderá manter/instalar dependência bancária na CMBH. Entretanto, a CMBH não possui outro procedimento licitatório para instalação de agências bancárias em suas dependências.

           

          8.Está correto que durante o prazo do contrato apenas a contratada para processar a folha de pagamento poderá realizar propaganda, divulgação e venda de produtos bancários nos imóveis ocupados pela(s) Contratante(s)?

          O Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021 não trata sobre propaganda, divulgação e venda de produtos bancários na CMBH. Contudo, desde que não contrariadas as normas vigentes ou as disposições do Edital, a Contratada poderá atuar com a autonomia dentro do espaço a ela cedido para instalação do Posto Bancário, inclusive na venda de produtos bancários e realização de propagandas.

           

          9.Considerando a complexidade dos procedimentos para abertura de contas bancárias e necessidade de troca de informações entre a(s) Contratante(s) e a Contratada pedimos informar se a(s) entidade(s) envolvida(s) no processo dispõe(m) da(s) informações abaixo, bem como se as mesmas serão disponibilizadas com a futura contratada e em qual prazo serão disponibilizadas:

          i)Nome completo ii) Número de CPF e RG; iii) Data de Nascimento; iv) Sexo; v) Nacionalidade; vi) Naturalidade; vii) Endereço residencial completo, inclusive CEP; viii) Telefone com DDD; ix) Código da Profissão; x) Renda mensal; xi) Nome completo da Mãe;

          Conforme dispostos nos subitens 6.3.10 e 6.12, alínea b, do TR constante do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021:

          6.3.10 - A CMBH repassará à CONTRATADA, em até 10 (dez) dias a contar do início de vigência do contrato, as seguintes informações mínimas relativas aos beneficiários de sua folha de pagamento, para fins de abertura da conta salário: nome, números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário

          [...]

          6.12 - Constituem obrigações adicionais da CMBH:

          [...]

          b) enviar por meio eletrônico, no prazo anteriormente estabelecido neste termo de referência, os arquivos eletrônicos com todos os dados que possibilitem à CONTRATADA efetuar os créditos e as transferências nas contas salários indicadas.

           

          10.Favor disponibilizar a pirâmide salarial envolvida no objeto licitado.

          A pirâmide salarial foi disponibilizada no item 6.3.22 do Termo de Referência. Segue a pirâmide atualizada. A folha de pagamento da CMBH é composta por vereadores e servidores e, com base na folha de pagamento do mês de abril de 2021, registra-se a seguir o número de beneficiários com as respectivas faixas salariais de valores líquidos:

           

          FAIXAS SALARIAIS

          QUANTIDADE

          De R$ 0,00 a R$ 1.000,00

          003

          De R$ 1.001,00 a R$ 3.000,00

          258

          De R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00

          309

          De R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00

          376

          De R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00

          236

          Acima de R$ 20.000,00

          012

          TOTAL DE BENEFICIÁRIOS

          1.194

          O valor médio mensal líquido da folha de pagamento, por beneficiário, é de R$ 6.562,02 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e dois centavos), considerando o mês de abril de 2021.

           Considerando ainda o mês de abril de 2021, a folha de pagamento da CMBH possui o valor total bruto de R$ 11.126.326,66 (onze milhões cento e vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e o valor total líquido de R$ 7.835.051,60 (sete milhões oitocentos e trinta e cinco mil cinquenta e um reais e sessenta centavos).

          Acrescenta-se que, a partir do pedido de esclarecimentos da Caixa, foi fornecida pirâmide com faixas salariais distintas daquelas inicialmente previstas no Termo de Referência. Publicada em https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/esclarecimentos_impu....

           

          11.Em relação à pirâmide salarial, em razão da necessidade de critérios objetivos para formulação de proposta, favor informar:

          a) qual a quantidade de CPFs envolvida no presente processo de folha de pagamento?;

           1.194 contratos/créditos

           1.190 CPFs

          b) qual a quantidade de matrículas envolvidas no presente processo de folha de pagamento?;

          1.194 contratos/créditos

          1.194 Matrículas

          c) favor diferenciar a quantidade de servidores por vínculos mantidos pelo entidade licitante, por exemplo: comissionados, efetivos, inativos, pensionistas, estagiários, temporários e bolsistas.

          Os 1.194 contratos se dividem em:

          334 servidores efetivos;

          57 aposentados (todos os aposentados anteriores a 28/12/2000 são mantidos pela folha de pagamento da CMBH);

          41 vereadores;

          654 servidores comissionados;

          108 servidores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte cedidos à Câmara Municipal;

           

          12.Considerando que o site da Secretaria do Tesouro Nacional - STN disponibiliza um painel onde apresenta uma simulação da situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de sua elegibilidade para obtenção de operação de crédito. Pergunta-se: esta entidade pública possui seus dados e informações contábeis atualizados junto à STN, com a respectiva atribuição de seu Rating? Caso não os tenha, qual é a providência que essa entidade pública tomará para obtenção de seu Rating atualizado?

          A CMBH envia tempestivamente, a cada quadrimestre, todas as informações de sua Gestão ao STN por meio do Relatório de Gestão Fiscal via SICONFI.

          O Raking que é disponibilizado pelo STN contém os dados do município de Belo Horizonte, cuja responsabilidade de envio de dados é do Poder Executivo, compreendendo todo o somatório das informações dos entes municipais, a qual também vem sendo, tempestivamente adimplida.

          Esse registro é municipal e Belo Horizonte disponibiliza as informações. Ver link seguinte:

          https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/belo-horizonte-se-destaca-em-rank...

          Ver, ainda, o seguinte link:

          https://crcmg.org.br/noticia/ver/id/4294/n/por-assessoria-de-comunicacao...

           

          13.Para viabilizar a Implantação da Folha de Pagamento é requerida a abertura das contas correntes de titularidade dos CNPJ correspondentes às entidades públicas pagadoras, bem como a estruturação do acesso ao canal Internet Banking Pessoa Jurídica, pelo qual trafegará/trafegarão o(s) arquivo(s) do(s) convênio(s) de Folha da(s) entidade(s) pública(s). Desta forma, podemos considerar que na assinatura do contrato da licitação a(s) entidade(s) pública(s) se compromete(m) a entregar a documentação requerida para abertura das mencionadas contas correntes em até 5 (cinco) dias da assinatura do contrato e na sequência da abertura formalizar a contratação do canal Internet Banking Pessoa Jurídica?

          Com a assinatura do contrato, a CMBH tomará as providências e encaminhará à instituição financeira contratada todos os documentos necessários à abertura de sua conta, de forma a permitir transações presenciais ou através do canal Internet Banking, no prazo que for acordado entre as partes na ocasião, de forma a possibilitar para ambas as partes a execução do objeto contratado.

           

          14.Considerando que para viabilização do acesso do cliente e seus usuários máster(es) e/ou secundário(s) no Internet Banking de instituição financeira é responsabilidade das entidades abrangidas na licitação a realização do 1.º cadastro (definição dos usuários Masteres, Secundários, geração, emissão e assinatura do termo pelos responsáveis com poderes), bem como envio do Termo ao Atendimento Empresarial, indagamos se está correto o entendimento de que em até 1 (um) dia após abertura da conta corrente, tal providência será realizada pelas entidades abrangidas na licitação, inclusive em relação a eventuais autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, se houver e estiverem abrangidas no processo?

          Os cadastros necessários para a implantação e operacionalização do internet banking serão efetivados no prazo que for acordado entre as partes na ocasião do início de vigência da contratação, de forma a possibilitar para ambas as partes a execução do objeto contratado.

           

          15.A entidade licitante está ciente de que o atraso na abertura das contas correntes das entidades públicas pagadoras e a contratação do Internet Banking Pessoa Jurídica impactam no prazo de Implantação da Folha de Pagamento e que o não atendimento dos prazos poderá ensejar atrasos no início dos serviços e, por consequência, impactos negativos na equação econômico financeira do contrato?

          Todos os prazos e condições estão descritos no Edital do Pregão Eletrônico nº 12/2021.

           

          16.Tendo em vista que os pagamentos dos salários e benefícios, nos termos da Resolução 3402, do CMN-Bacen, deverão ocorrer por meio de crédito em conta salário, aderentes portanto às normas do Banco Central do Brasil, e que a abertura/movimentação da conta corrente é uma opção do servidor, todas as passagens do Edital e da minuta de contrato que mencionam que os créditos salariais e os benefícios serão pagos por conta corrente devem ser interpretados como crédito em conta salário? Sendo confirmado que se trata de conta salário, serão assegurados aos beneficiários dos créditos apenas as gratuidades previstas na Circular BACEN nº 3.338/06 (conta salário) e na Resolução CMN nº 3.919/10 (conta corrente).

          No Edital não se menciona que os créditos salariais e os benefícios serão pagos por conta corrente, vide item 6 do TR – ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO OBJETO (especialmente os subitens 6.3, 6.13-k, e 6.14) do Termo de Referência do Edital atinente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021.

           

          17.Está correto o entendimento de que os documentos poderão ser apresentados sem rubricas, sem numeração e sem apresentação de índice/sumário?

          Caso o questionamento esteja se referindo aos documentos de habilitação, esclarecemos que os mesmos deverão ser anexados ao sistema COMPRASNET na forma permitida por esse sistema, não importando se tais documentos irão constar de um arquivo único ou de vários arquivos separados, desde que sejam observadas todas as demais regras e condições previstas no edital do certame para a sua apresentação.

           

          18. Nota-se no termo de referência, a exigência para instalar um Posto de Atendimento, contendo, no mínimo, 3 (três) terminais de autoatendimento eletrônico com serviço de depositário ativo. Neste sentido, considerando a quantidade de servidores, capilaridade da instituição financeira no município, aliado a razoabilidade, é correto o entendimento que as condições elencadas acima serão reduzidas para 1 (um) terminal de autoatendimento eletrônico, sendo facultativa a função de depositário?

           No item 6.10 do TR referente ao Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, há disposição expressa de que “Para a prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá instalar na sede da CMBH, na Avenida dos Andradas, nº 3.100, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, MG, 1 (um) Posto de Atendimento ou Agência com pessoal e estrutura necessária e suficiente para boa prestação dos serviços, bem como no mínimo 3 (três) terminais eletrônicos para autoatendimento de depósitos, saques, transferências, emissão de cheques e recebimento de contas, boletos bancários, impostos e tarifas variadas, tais como: água, energia elétrica, gás, telefonia, etc.”

           

          19. Considerando as complexidades inerentes a instalação de dependências bancárias, em especial pelo fato de vincularem-se a obtenção de autorizações/cadastros e alvarás das entidades competentes (ex: aprovação de plano de segurança pela polícia Federal, autorização/cadastro no BACEN, obtenção de alvará de funcionamento, etc), pergunta-se: o prazo para início do funcionamento das dependências bancárias e prestação de serviços arroladas no edital poderá ser de 120 dias até 150 dias com possibilidade de prorrogação decorrente de dificuldades que extrapolam nossa atuação, contados da assinatura do contrato?

          De acordo com o subitem 6.13, alínea b, do TR constante do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, a contratada deverá instalar o Posto/Agência na sede da CMBH, conforme previsto no termo de referência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início de vigência do contrato.

           

           20. É de correto entendimento que o posto de atendimento bancário poderá ser apenas com atendimento de caixa eletrônico e gerencial?

          No item 6.10 do TR referente ao Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, há disposição expressa de que o Posto de Atendimento deverá possuir "pessoal e estrutura necessária e suficiente para boa prestação dos serviços".

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

           

           

          Data da Resposta: 
          14/05/2021 - 18:35

          Paula R G B Bocompagnê

          Prezado Pregoeiro,

          Boa Tarde!

           

          Solicito esclarecimento do edital PE 010/2021:

           

          * Será possível aproveitar e recontratar os profissionais que hoje estão fornecendo este serviço a Câmara?

          Se sim, o órgão disponibiliza o contato?

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/05/2021 - 16:08
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Consoante dispõe o subitem 6.9.1, "a" do Termo de Referência, cabe à Contratada fazer o recrutamento e a seleção dos profissionais que prestarão o serviço pleiteado, de forma terceirizada, à CMBH. Para tanto, exige-se que sejam observados os requisitos e a qualificação mínima estabelecidas no edital para os profissionais terceirizados, não existindo vedação ou preferência à contratação dos profissionais que hoje prestam serviço sob terceirização da empresa MINASTEC PRODUTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (atual contrato, de nº 06/2018).

          Considerando que a CMBH é apenas tomadora dos serviços, entende-se não cabe a essa fornecer contato de profissionais que hoje estão prestando o serviço pleiteado por intermédio de empresa de terceirização. Assim, caso seja do interesse desta fornecedora, recomenda-se que os contatos sejam requeridos junto à empresa acima mencionada.  

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 15:36

          Marco Aurélio Pimenta Lemos

          Ao

          Pregoeiro da Câmara Municipal de Belo Horizonte – MG

           

          A Instituição Financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direto privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04543-011, vem perante a Vossa Senhoria, em atenção ao certame ora mencionado, apresentar seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, pelas razões abaixo expostas:

           

          1. O subitem 9.1.2.1, do edital, informa que as regularidades federal, estadual e municipal não poderão ser comprovadas por meio de certidões contendo apenas “parte dos tributos”, desta forma, questionamos. Visto que a maioria dos estados do nosso país não emitem certidões de regularidade unificada, pedimos ratificar o entendimento que as instituições financeiras participantes do presente certame poderão apresentar as certidões de regularidades conforme são emitidas pelo Estado e Município onde estão alocadas suas sedes.

           

          2. Conforme informado no subitem 9.3.4, do edital, a pregoeira poderá solicitar a documentação física original ou cópia autenticada, devendo ser entregue no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Ciente que boa parte das certidões de regularidades emitidas pela internet contém uma autenticação eletrônica, sendo possível averiguar a veracidade do documento pela internet, pedimos ratificar nosso entendimento que a documentação contendo a autenticação eletrônica será aceita pela pregoeira, caso seja solicitado.

           

          3. Pedimos ratificar nosso entendimento que qualquer exigência de racionalização, sustentabilidade, fornecimentos e demais características que não tem relação com o objeto licitado, será desconsiderado do presente certame.

           

          4. No modelo de proposta comercial é solicitado a apresentação de dados bancários, tais como “Banco, Agência e Conta Corrente”, visto que a presente licitação se trata de receitas para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado a referida exigência.

           

          5. Considerando que a presente licitação tem por finalidade o recebimento de receita para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão”.

           

          6. Considerando que instituições financeiras não emite nota fiscal, pergunta-se: está correto que a passagem do edital que relaciona tal documento será desconsiderada?

           

          São os breves questionamentos.

          Diante do exposto, aguardamos as respostas quanto ao questionamento elaborado acima.

          Atenciosamente,

           

          Marco Aurélio Pimenta Lemos

          Superintendência Regional RJ / MG

          Governos & Instituições
          Rua Espirito Santo, 1176 / 1º andar, Centro, Belo Horizonte – MG - CEP: 30.160-031

          Tel: +55 31 3768-4435 Cel: +55 31 9 9663-7386

          E-mail: marcopimenta@santander.com.br

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/05/2021 - 17:52
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Após consulta aos setores competentes, seguem as respostas aos questionamentos formulados por V.Sa.:

           

          1. O subitem 9.1.2.1, do edital, informa que as regularidades federal, estadual e municipal não poderão ser comprovadas por meio de certidões contendo apenas “parte dos tributos”, desta forma, questionamos. Visto que a maioria dos estados do nosso país não emitem certidões de regularidade unificada, pedimos ratificar o entendimento que as instituições financeiras participantes do presente certame poderão apresentar as certidões de regularidades conforme são emitidas pelo Estado e Município onde estão alocadas suas sedes.

          A licitante deverá demonstrar a sua regularidade fiscal para com a TOTALIDADE DOS TRIBUTOS de competência de cada ente federado.

          Para tanto, poderá a licitante apresentar uma certidão unificada abrangendo todos os tributos OU mais de uma certidão emitida pelo ente federado, desde que, neste último caso, o somatório de todas as certidões individualizadas consiga demonstrar a regularidade da licitante para com a totalidade dos tributos daquele ente federado.

          É o caso, por exemplo, das certidões de regularidade municipal.

          Alguns municípios emitem uma certidão unificada abrangendo todos os tributos (tanto mobiliários quanto imobiliários). Neste caso, a apresentação dessa certidão unificada abrangendo todos os tributos supre a exigência do edital.

          Outros municípios, em contrapartida, emitem duas certidões distintas, sendo uma para a totalidade dos tributos mobiliários e outra para a totalidade dos tributos imobiliários. Neste segundo caso, a licitante deverá apresentar essas duas certidões para suprir a exigência do edital e comprovar a sua regularidade para com todos os tributos daquele município.

          Ressalte-se, ainda, que a comprovação da regularidade fiscal da empresa também poderá ser realizada por meio de consulta ao SUCAF e/ou ao SICAF, nos termos do subitem 9.2.1 do edital.

          Em síntese, poderá a licitante apresentar uma ou mais certidões para demonstrar a sua regularidade fiscal para com TODOS os tributos de cada ente federado.

           

          2. Conforme informado no subitem 9.3.4, do edital, a pregoeira poderá solicitar a documentação física original ou cópia autenticada, devendo ser entregue no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Ciente que boa parte das certidões de regularidades emitidas pela internet contém uma autenticação eletrônica, sendo possível averiguar a veracidade do documento pela internet, pedimos ratificar nosso entendimento que a documentação contendo a autenticação eletrônica será aceita pela pregoeira, caso seja solicitado.

          A resposta a este questionamento se encontra no próprio edital, conforme transcrição seguinte: “9.3.10 - Para os documentos autenticáveis pela internet, procedida a consulta ao site respectivo, o(a) PREGOEIRO(A) ou a equipe de apoio certificarão a autenticidade do documento, mediante carimbo próprio e assinatura na via anexada pela licitante.”

          Portanto, serão aceitos pelo Pregoeiro aqueles documentos cuja autenticação seja possível de ser feita pela internet, nos termos do edital.

           

          3. Pedimos ratificar nosso entendimento que qualquer exigência de racionalização, sustentabilidade, fornecimentos e demais características que não tem relação com o objeto licitado, será desconsiderado do presente certame.

          O subitem 6.15 do Termo de Referência anexo ao edital já prevê que todos os princípios ali previstos se aplicam à contratação somente quando possível e naquilo que couber.

          Portanto, aquilo que está relacionado no supracitado subitem e que não tiver relação com a contratação, deverá ser desconsiderado pela contratada durante a execução do objeto.

           

          4. No modelo de proposta comercial é solicitado a apresentação de dados bancários, tais como “Banco, Agência e Conta Corrente”, visto que a presente licitação se trata de receitas para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado a referida exigência.

          O modelo de proposta comercial disponibilizado para esta licitação foi feito a partir do modelo padrão já utilizado pela Câmara para outros tipos de contratações em que esta realiza pagamentos a seus contratados.

          Considerando que nesta licitação não haverá repasse de recursos da Câmara para a contratada pela prestação dos serviços, torna-se desnecessária a informação de tais dados (banco, agência e conta corrente), ficando a critério da licitante inseri-los ou não no formulário de proposta comercial disponibilizado pela Câmara.

           

          5. Considerando que a presente licitação tem por finalidade o recebimento de receita para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão”.

          A minuta de contrato apresentada como anexo do edital do certame refere-se ao padrão adotado pela Câmara para todas as suas licitações. De fato, o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão” não tem aplicação para o presente objeto, na medida em que não haverá pagamento realizado pela CMBH em favor da Instituição Financeira vencedora do certame. Por este motivo, o edital será retificado para a adequação da minuta contratual ao presente objeto.

           

          6. Considerando que instituições financeiras não emite nota fiscal, pergunta-se: está correto que a passagem do edital que relaciona tal documento será desconsiderada?

          Sim. As regras relativas à emissão de notas fiscais trazidas pelo edital poderão ser desconsideradas.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          14/05/2021 - 18:32

          CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

          À

          CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

           

          Referência: Solicitação CAIXA 04/05/2021, CNPJ 00.360.305/0001-04

           

          Senhor(a) Pregoeiro(a),

           

          1 Nos termos do Pregão Eletrônico nº 12/2021, considerando as disposições dos itens 19.1 e 21.6 do referido Edital, que visam a ampliação da disputa entre os interessados.

           

          1.1 Considerando que a CAIXA ECONOMICA é Empresa Pública, cujo Estatuto preza, dentre outros, dos seguintes princípios:

           

          VI - aplicação de regras de transparência e de governança corporativa, privilegiando-se a decisão colegiada, facultada a adoção de regras definidas em segmentos especiais da bolsa de valores para empresas estatais; (grifo nosso)

           

          E

           

          VIII - administração de negócios amparada por práticas de gestão de riscos e de controle interno; (grifo nosso).

           

          1.2 Considerando que o objeto do referido Edital propõe desembolso à vista de valor mínimo relevante.

           

          1.3 Considerando que os princípios CAIXA destacados e o valor do objeto implicam então em análise e deliberação por um regime de alçadas cujo prazo para proposta firme é superior ao previsto no referido Edital. 

           

          2 Solicitamos prorrogação do prazo de acolhimento de propostas e de início da sessão pública do Pregão Eletrônico para a data de 30/06/2021.

           

          3 Antecipadamente agradecemos.

           

          Atenciosamente,

           

          Luiz Gustavo Mendonça Velano

          Gerente Carteira PJ

          Superintendência Executiva Governo BH Leste/MG

           

          Marcelo Martins Pereira

          Superintendente Executivo Governo

          Superintendência Executiva Governo BH Leste/MG

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/05/2021 - 17:53
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Em resposta ao pedido realizado por V.Sa., esclarecemos que o prazo definido no edital do Pregão Eletrônico nº 12/2021 para que as empresas possam apresentar suas propostas é muito superior ao prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis previsto na Lei Federal nº 10.520/2002.

          Esclarecemos, ainda, que esse prazo mais elastecido constante do edital foi definido pela Câmara tendo em vista as suas necessidades para a prestação desse tipo de serviço e de forma a oportunizar a todas as instituições financeiras tempo hábil para a elaboração de suas propostas, sem privilegiar ou beneficiar esta ou aquela instituição.

          Informo, por fim, que a data de abertura da sessão pública deste certame será prorrogada para data a ser informada posteriormente, não em função deste pedido de esclarecimento, mas em decorrência de alteração que será promovida no edital.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

           

          Data da Resposta: 
          14/05/2021 - 18:38

          Tech For Soluções em TI

          Prezados, Boa tarde.

          Por favor nos ajude com seguinte dúvida :

          1-) Quantas vezes o Preposto precisa ir à unidade ?

          Rafael Gomes de Figueiredo

          Gerente de Negócios

          rfigueiredo@techforti.com.br

          Tel. +55 (11) 3138-5800 | +55 (11) 9 6173-5791

          http://www.techforti.com.br

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/05/2021 - 10:07
          Resposta: 

          Prezada fornecedora, 

          No termo de referência temos:
            1. DO PREPOSTO

              1. A CONTRATADA deverá credenciar Preposto para representá-la junto à CMBH, com a incumbência de receber todas as orientações que deverão ser repassadas aos profissionais para a perfeita e completa execução dos trabalhos e de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato.

              2. O Preposto deverá ser uma figura distinta dos profissionais a serem disponibilizados para a CMBH, podendo ser um dos encarregados que a CONTRATADA possui para fiscalizar e controlar todos os seus funcionários e contratos, não havendo, portanto, necessidade de ser exclusivo da CMBH ou de ficar alocado na CMBH.

          Conforme esclarecido pelo setor demandante, as funções do preposto estão estabelecidas no Termo de Referência, não tendo como fazer uma previsão de quantas vezes ele precisará ir à CMBH presencialmente.
          Não existe proibição para que estas funções sejam realizadas remotamente. Sua presença só será necessária quando não for possível exercer uma destas funções remotamente.
           
          Atenciosamente,
           
          Emanuela Pilé de Barros Torres
          Pregoeira CMBH
          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 15:32

          Cyberone Tecnologia e Segurança da Informação LTDA

          Belo Horizonte, 07 de maio de 2021

          Aos Cuidados: 

          CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE – CMBH
          Seção de Apoio Operacional da CMBH
          cpl@cmbh.mg.gov.br
          Edital de Pregão Eletrônico Nº 08/2021
          Prezado (a) Senhor (a) Pregoeiro (a),

          Referente ao processo Edital de Pregão Eletrônico Nº 08/2021. Após uma análise dos documentos recebidos, gostaríamos de um esclarecimento junto a Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH, sobre algumas dúvidas referente a este processo, abaixo tais questionamentos:

          (i)  Com relação ao valor dos lances, entendemos que estes deverão ser realizados no valor global do objeto, cabendo à licitante vencedora, em sua proposta comercial final (ajustada ao último lance), compor a distribuição do seu último lance para cada um dos 4(quatro) itens do lote, tudo isso nos termos dos itens 7.2.1 e 8.2 do Edital, entre outros. Nosso entendimento está correto?

          (ii)  Com relação ao item 8.2.4, interpretado também pelo disposto pelo item 5.2 do Edital, entendemos que a proposta comercial inicial deverá ser apresentada apenas nos campos eletrônicos do sistema e não anexada juntamente com os documentos de habilitação.  Neste sentido, entendemos que a proposta comercial, nos moldes da planilha Excel anexa ao Edital, deverá ser apresentada somente pela licitante declarada vencedora. Nosso entendimento está correto?

          (iii)  Em relação ao item 6.1.11.7 do Termo de Referência que trata dos Prazos de solução dados pela contratada, na tabela que trata de Incidentes relativos a Problemas Técnicos, é solicitado o prazo de solução definitiva de 04 horas para Incidentes Críticos. Considerando que no caso de falhas de hardware do equipamento, a fabricante Palo Alto Networks oferece o serviço de RMA (Return Material Authorization), ou Substituição do Equipamento, na modalidade de NBD (Next Business Day, ou Próximo Dia Util. Sendo assim, no nosso entendimento, caso um equipamento apresente falha de hardware e seja necessário proceder com o processo de Substituição do equipamento, o mesmo será disponibilizado no próximo dia útil, que é segunda feira sem prejuízo para a Contratada de cumprimento do SLA de 4 horas. Está correto o nosso entendimento?

          Atenciosamente,
          Cyberone Tecnologia e Segurança da Informação Ltda
          (31) 2595.0307
          comercial@cyberone.com.br

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de suporte técnico e garantia para a solução de Next Generation Firewall Palo Alto PA3020, incluindo assinaturas de URL Filtering, Threat Prevention e Premium Support por um período de 12 (doze) meses.
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/05/2021 - 13:55
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Em resposta ao questionamento (i), esclarecemos que os lances deverão ser ofertados pelo valor total (valor unitário x quantidade prevista para o item) de cada item componente do grupo de itens. O lance vencedor será o menor lance na soma total dos itens do grupo.

          Em relação ao questionamento (ii), esclarecemos que há três momentos/lugares distintos para a apresentação da proposta. A proposta comercial inicial, nos termos do subitem 5.1. do edital, será enviada através do sistema comprasnet junto com os documentos de habilitação. Pode ser utilizado o modelo disponibilizado pela CMBH. A proposta também deverá ser preenchida em campo próprio no sistema comprasnet. Importante ressaltar que essa proposta que será preenchida no comprasnet NÃO poderá conter identificação da empresa, sob pena de desclassificação. Por fim, caso seja o vencedor da fase de lances, será convocado para anexar a proposta comercial ajustada ao sistema e também poderá usar o modelo fornecido pela CMBH.   

          Quanto ao último questionamento, o entendimento está incorreto. Para o caso de substituição do equipamento, observar o item 6.1.10.4 do TR: "Detectada a necessidade de substituição de peças ou equipamentos, a troca do item a ser substituído deverá ocorrer em até 48 horas corridas. Todos os custos envolvidos com a troca, inclusive de transporte, correrão integralmente por conta da Contratada."

          Atenciosamente,

          Fabiana Prestes

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          12/05/2021 - 15:27

          MedVitalis

          Bom dia,

           

          Prezados!

           

          Possuímos o nosso cadastro válido e vigente no SICAF.

           

          Logo, conforme abaixo não é condição obrigatória termos o cadastro do SUCAF, já que temos em dia todas as documentações do SICAF e habilitação jurídica e técnica para apresentar, certo?

           

          Contudo, fico no aguardo de um feedback!

           

          At.te.,

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/05/2021 - 11:22
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          O entendimento está correto.

          Conforme o subitem 9.2.3 do edital, “o cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação”.

           

          Atenciosamente,

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 14:34

          LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA

          Senhores, boa tarde.

          A empresa LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.832.621/0001-25, empresa interessada em participar do pregão eletrônico 010/2021, vem por meio deste, solicitar tempestivamente os esclarecimentos em anexo. 

          Desde já agradeço e aguardo retorno.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/05/2021 - 13:20
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Com base nas informações fornecidas pelo setor demante, apresento os esclarecimentos solicitados:

          1 - Está correto o seu entendimento. Os custos que a empresa deve considerar são os que estão especificados no edital.
           
          2 - Conforme descrito no subitem 6.7.2 do Termo de Referência, "Na ocorrência de trabalho externo eventual, os custos de locomoção dos profissionais serão de responsabilidade exclusiva e direta da CMBH", portanto, está correta a sua interpretação.
           
          3 - São dois tipos, favor desconsiderar este erro material.
           
          4 - As funções do preposto estão estabelecidas no subitem 6.2, não existindo proibição para que estas funções sejam realizadas remotamente, sua presença só será necessária quando não for possível exercer uma destas funções remotamente e portanto, está correto o seu entendimento.
           
          5 - Conforme descrito no subitem 6.10.11 do Termo de Referência, 'Os valores relativos a vale-transporte e a auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição indicados no modelo de proposta comercial são meramente estimativos e não deverão ser alterados pelas licitantes em suas propostas comerciais', portanto, estes valores não devem ser alterados nas propostas."
           

          Atenciosamente,

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 15:46

          LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA

          Prezados, boa tarde. 

           

          A empresa LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.832.621/0001-25, empresa interessada em participar do pregão eletrônico 010/2021, vem por meio deste, solicitar tempestivamente os esclarecimentos em anexo. 

           

          Desde já agradeço e aguardo retorno.

          Marcia Saunders

          Analista de Negócios

          marciasaunders@lampp-it.com.br

          3017-8080

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/05/2021 - 13:25
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Com base nas informações fornecidas pelo setor demante, apresento os esclarecimentos solicitados:

          1 - Está correto o seu entendimento. Os custos que a empresa deve considerar são os que estão especificados no edital.
           
          2 - Conforme descrito no subitem 6.7.2 do Termo de Referência, "Na ocorrência de trabalho externo eventual, os custos de locomoção dos profissionais serão de responsabilidade exclusiva e direta da CMBH", portanto, está correta a sua interpretação.
           
          3 - São dois tipos, favor desconsiderar este erro material.
           
          4 - As funções do preposto estão estabelecidas no subitem 6.2, não existindo proibição para que estas funções sejam realizadas remotamente, sua presença só será necessária quando não for possível exercer uma destas funções remotamente e portanto, está correto o seu entendimento.
           
          5 - Conforme descrito no subitem 6.10.11 do Termo de Referência, 'Os valores relativos a vale-transporte e a auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição indicados no modelo de proposta comercial são meramente estimativos e não deverão ser alterados pelas licitantes em suas propostas comerciais', portanto, estes valores não devem ser alterados nas propostas."
           

          Atenciosamente,

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 15:45

          Roberval Vieira

          Bom dia!

          Prezados,

          Segue a baixo os esclarecimentos solicitados

          A) Empresas cadastrada no Simples Nacional poderão utilizar os benéficos da lei na elaboração da proposta.

          B) Os valores de R$ 5.940,00 e R$ 1.100,00 são referentes ao vale transporte e conforme edital não podem ser alterados, porém gostaríamos de saber primeiramente se cada valor corresponde ao valor total mensal ja multiplicado pela quantidade de funcionários? Se nos valores já estão inclusos os descontos de 6% referente ao salário correspondente? Se o valor cobre os custos de no mínimo 02 deslocamentos (residência x CMBH x residência) para cada dia de trabalho e para cada funcionário alocado?

          C) A contratada deverá fornecer matérias e equipamentos para realização dos serviços como, computadores, mesas, cadeiras ou qualquer outro tipo de equipamento para realização dos serviços? e quais as quantidades?

          D) A contratada deverá fornecer algum software ou programa para realização dos serviços como, programa de acesso remoto, programa de registro de atendimentos, programa de gravação e registro de ligações etc.?

          E) A licitante devera obrigatoriamente apresenta sua proposta conforme modelo da página 51 e anexo do edital, ou poderá utilizar o modelo de planilha de custos conforme IN05-2017?

           

          No agaurdo

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/05/2021 - 15:55
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Seguem os esclarecimentos solicitados:

          A) A empresa cadastrada no Simples poderá participar da licitação. Todavia, não poderá utilizar os benefícios deste regime em razão do que determina o Art. 17, XII da LC 123/2006:

          “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;” 

          Nota-se que o objeto do pregão eletrônico trata de Locação de Mão de Obra para Tecnologia da Informação, conforme dotação orçamentária. Assim, impõe-se a vedação acima exposta, razão pela qual a empresa “não pode cotar os preços na planilha de custos utilizando como base a tributação pertinente ao Simples Nacional” (TCU. Acórdão nº 1914/2012 – Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012).

          Aqui cabe destacar, ainda, o subitem 6.11.4, caput e “b” do Termo de Referência, o qual estabelece que:

          “6.11.4 O valor a ser pago a cada mês pela prestação dos serviços corresponderá à soma dos valores referentes à ‘mão de obra’, aos ‘encargos sociais’, ao ‘vale transporte’, ao ‘auxílio/ticket/vale alimentação/refeição’, à ‘administração’, aos ‘encargos contratuais’ e aos ‘encargos tributários’, apurados e faturados da seguinte forma: b) Os valores relativos aos ‘encargos sociais’ e aos ‘encargos tributários’ corresponderão à aplicação dos percentuais indicados pela CONTRATADA em sua proposta comercial, incidentes exclusivamente sobre as bases de cálculo definidas pela CMBH no Modelo de Proposta Comercial;”

          Cabe frisar que, consoante consta no Anexo Modelo de Proposta Comercial, a indicação de um percentual inferior ao exigível não implica a desobrigação da contratada pagar os encargos tributários tal como constam de lei. O valor correspondente ao que tiver sido desconsiderado ou considerado apenas parcialmente na quadrícula “valor mensal referente aos encargos tributários” (do modelo de proposta comercial) deverá ser considerado como encargo contratual. Não será aceita vindicação de pagamento de encargo tributário desconsiderado ou de aumento do percentual relativo a encargo considerado apenas parcialmente, salvo apenas quanto ao que vier a ser acrescido, por lei, após a contratação e no exato limite do que tiver sido majorado.

          Ressalta-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço e, de acordo com o subitem 5.7 do Edital, além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

          B) Consoante decorre do modelo de proposta comercial, os valores referentes ao vale-transporte para os itens A e B (1 e 2) correspondem ao total mensal gasto com o quantitativo de profissionais de cada item (9 e 2, respectivamente).

          Ainda, tem-se que o valor é meramente estimativo, porquanto o valor a ser efetivamente pago pela CMBH variará em função do real consumo de vale-transporte e corresponderá ao que foi de fato utilizado, com base na quantidade efetiva de dias trabalhados pelo profissional no mês de referência, descontada a parcela de responsabilidade do empregado.

          Também, de acordo com o subitem 6.10.9, a contratada deverá fornecer, mensalmente, ás suas expensas, vale-transporte ao profissional alocado, de acordo com a necessidade de se locomover, na ida e na volta, entre sua residência e a CMBH.

          Ressalta-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço e, de acordo com o subitem 5.7 do Edital, além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

          C) e D) : Conforme informação concedida pelo setor demandante, a CMBH fornecerá o espaço, mobiliário, computadores, softwares, sistemas, material de escritório, tudo o que for necessário para a execução do serviço em si. A empresa deverá atentar-se apenas ao fornecimento dos materiais e equipamentos que tenham sido especificados explicitamente no item 6 do termo de referência ou que derivem de opções da empresa na implementação do serviço.

          Cabe ressaltar que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço. Conforme fixa o subitem 5.5 do Edital, a proponente assume “o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual”, estabelecendo o subitem 5.7. que “além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

          E) Com o fim de garantir a clareza e adequação dos termos da proposta às exigências editalícias (como no que concerne aos valores que não poderão ser modificados conforme modelo disponibilizado, a exemplo dos valores de auxílio/ticket/vale alimentação/refeição e vale-transporte), recomenda-se que a empresa siga o modelo de proposta comercial anexado ao Edital.

          Caso a licitante apresente proposta em modelo distinto, a pregoeira poderá, em diligência e objetivando tornar os termos da proposta compatíveis com as exigências do instrumento convocatório e da minuta do contrato, solicitar a adaptação dessa conforme o modelo anexado ao Edital. Destaca-se, ainda, que na formulação de sua proposta a fornecedora deverá atender a todos os requisitos do Edital, em especial aqueles fixados nos Itens 5 e 8 do instrumento convocatório, e no subitem 6.10 do termo de Referência. 

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 16:15

          Erica Queiroz

          Prezados, boa tarde.

          NÃO IDENTIFICAMOS NA PLANILIHA DE PREÇOS O ITEM DESTINADO A COTAÇÃO DOS KITS DE UNIFORMES. SENDO ASSIM, DEVEMOS CONSIDERA-LOS EM "ENCARGOS CONTRATUAIS"?

          Agradeço

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/05/2021 - 17:35
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Conforme subitem 6.8.1, a contratada deverá fornecer, às suas expensas, kits de uniformes para cada profissional alocado. Vez que os valores correspondentes ao gasto com uniformes não foram especificados no modelo da proposta comercial, presume-se que a empresa já o previu nos encargos contratuais, vez que esse corresponderá ao “valor unitário destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à execução contratual e que não esteja especificada como componente das outras frações do preço”.

           

          Ressalta-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço e, de acordo com o subitem 5.7 do Edital, além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 15:31

          QUALIFICAR TI

           Prezado pregoeiro e equipe de apoio boa tarde!

          Nossa empresa participará do pregão de numero 10/2021 que tem como o objeto Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática , por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

           

          1– Existe contrato semelhante ao objeto dessa licitação executado atualmente ou recém encerrado? Se a resposta for positiva, favor informar:             

          1. Qual o motivo da publicação de nova licitação?  
          2. Qual o número do contrato? 
          3. Qual empresa executa atualmente o contrato?  
          4. Quantos profissionais atendem/atendiam ao contrato?  
          5. Qual o valor mensal do atual contrato?  

           

          2- uma das exigências em edital é  cadastro no SUCAF, esse cadastro é de cunho obrigatório ? ou os licitantes poderão apresentar somente o SICAF?

          2- Devido o atual estado de calamidade publica em que nosso país esta vivendo, existe a possibilidade de ser feita a vistoria virtual? 

                                                  1. Se sim, qual meio poderá ser utilizado? (googleMeat, teams, teamviewer,etc...)

           

          Diante os questionamentos formulados, solicitamos ainda que seja disponibilizado a planilha de preços em formato eletrônico editável para que possamos verificar as memorias de cálculos utilizadas.

           

          Atenciosamente

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/05/2021 - 09:27
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          De início, cabe destacar que, conforme subitem 19.1 do Edital, o presente pedido de esclarecimento é intempestivo. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do Edital e garantir uma maior competitividade no Pregão Eletrônico nº 10/2021, passa-se a conceder as informações solicitadas:

          01. Atualmente, o serviço pleiteado é prestado pela empresa MINASTEC PRODUTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (Contrato nº 06/2018). O contrato terá fim em 30/06/2021, não havendo interesse da atual contratada em dar continuidade ao contrato, razão pela qual a presente licitação se faz necessária. O quantitativo de profissionais é exatamente o mesmo cuja contratação se pleiteia (9 atendentes de suporte pleno, e 2 atendentes de informática).

          No que concerne aos valores mensais do contrato, tem-se que, conforme o Termo de Apostila do 4º Termo Aditivo, esses são de R$ 22.810,77 (total mensal para 9 Atendentes de Suporte Pleno); e R$ 4.407,88 (total mensal para 2 Atendentes de Informática). Cabe destacar, todavia, que: 1) os valores de vale transporte e vale alimentação constantes no termo de apostila foram meramente previstos, vez que o valor efetivamente pago varia em função do real consumo; 2) o Termo de Referência que faz parte do Contrato nº 06/2018 difere do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 10/2021, o que poderá implicar valores mensais distintos do aqui mencionados.

          02. Conforme o subitem 9.2.3 do edital, “o cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação”.

          03. O edital não exige visita técnica ou vistoria por parte das licitantes. Ainda, considerando que as atividades presenciais foram reduzidas na CMBH em decorrência da pandemia da COVID-19 e que não existe a exigência de vistoria como já mencionado, não há designação de servidor para realização de vistoria virtual. Contudo, caso a empresa julgue necessário realizar vistoria nas dependências do órgão legislativo, orienta-se que essa seja agendada na forma estabelecida no Anexo do Edital referente á retificação da cláusula referente a protocolo de pedidos de esclarecimentos e impugnações.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 18:02

          KENNY Adryan Santana

          1) Existe contrato semelhante vigente ou recém encerrado?
           
          2) Se sim, qual o número do contrato?
           
          3) Se sim. com qual empresa?
           
          4) Se sim, qual o valor atual do contrato?
           
          5) Se sim, quantos profissionais atendem/atendiam ao contrato?

          6) Qual a previsão estimativa de profissionais residentes/alocados para execução dos serviços elencados no termo de referência para este novo contrato?

          7) Qual a quantidade de chamados, requisições de serviços, incidentes ou Unidades de Serviço Técnico (UTSs) estimada para esta nova contratação?

          8) Qual a quantidade de usuários da infraestrutura atual da contratante?

          9) Qual a quantidade de equipamentos por tipo (computadores, desktops, notebooks, impressoras, multifuncionais, monitores, estabilizadores, nobreaks, roteadores, firewalls, UTMs, etc) para suporte neste novo contrato da contratante? 

          10) Qual a quantidade de ligações, Tempo Médio de Espera (TME) e Tempo Médio de Atendimento (TMA) das ligações encaminhadas para o setor de suporte/helpdesk da realidade atual da contratante?  

           

          11) Em relação a participação de empresas com regime de tributação pelo Simples Nacional, envio abaixo nosso questionamento:

          Segundo inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):

          Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:

          XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

          Ainda, conforme entendimento do TCU, entende-se como cessão de mão de obra:

              1) A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

              2) Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado mediante medições de serviço por posto de trabalho ou unidades de medidas similares como horas ou USTs (unidades de serviço técnico).

              Diante da proibição da cessão de mão de obra pela Lei do Simples Nacional, e diante do entendimento do Tribunal de Contas da União, questiono:

           

           Uma vez que o objeto da licitação deixa claro que haverá cessão de mão de obra, será vetada a participação de empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional? Ou então, se aceita a participação das empresas optantes pelo Simples Nacional, estas poderão participar do certame, no entanto, não podendo utiliza-se do enquadramento deste regime, devendo utilizar os percentuais de impostos de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real em suas planilhas de custo e, então, exigida a comunicação do fato para a Receita Federal solicitando o desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional que por ventura se sagrar vencedora do certame?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/05/2021 - 14:11
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          De início, cabe destacar que, conforme subitem 19.1 do Edital, o presente pedido de esclarecimento é intempestivo. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do Edital e garantir uma maior competitividade no Pregão Eletrônico nº 10/2021, passa-se a conceder a informação solicitada. 

           

          • Quanto aos itens 01-05, cabe responder o que se segue: 

          Atualmente, o serviço pleiteado é prestado pela empresa MINASTEC PRODUTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (Contrato nº 06/2018). O contrato terá fim em 30/06/2021, não havendo interesse da atual contratada em dar continuidade ao contrato, razão pela qual a presente licitação se faz necessária. O quantitativo de profissionais é exatamente o mesmo cuja contratação se pleiteia (9 atendentes de suporte pleno, e 2 atendentes de informática).

          No que concerne aos valores mensais do contrato, tem-se que, conforme o Termo de Apostila do 4º Termo Aditivo, esses são de: (em correção a valor informado anteriormente) R$ 54.015,94 (total mensal para 9 Atendentes de Suporte Pleno); e R$ 11.021,07 (total mensal para 2 Atendentes de Informática). Cabe destacar, todavia, que: 1) os valores de vale transporte e vale alimentação constantes no termo de apostila foram meramente previstos, vez que o valor efetivamente pago varia em função do real consumo; 2) o Termo de Referência que faz parte do Contrato nº 06/2018 difere do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 10/2021, o que poderá implicar  valores mensais distintos do aqui mencionados.

           

          • Quanto aos itens 06-10, o setor demandante apresentou os seguintes esclarecimentos:
          6) A contratação é para o fornecimento da mão de obra de 2 atendentes de informática e 9 atendentes de suporte técnico para execução do serviço de suporte ao usuário de informática.
          7 a 11) A contratação não é para gestão do serviço de suporte técnico, mas sim fornecimento da mão de obra. O serviço de suporte ao usuário de informática será gerenciado pela nossa equipe, portanto estas informações não influenciam na composição do preço para o fornecimento da mão de obra especificada, de qualquer forma, seguem os dados solicitados.
          7) O quantitativo mensal de chamados é por volta de 1000.
          8) A CMBH possui hoje por volta de 2000 usuários de informática.
          9) A CMBH possui hoje por volta de 1000 computadores, 100 notebooks, 1000 monitores, 1000 estabilizadores, 1000 mouses, 1000 teclados, 30 nobreaks, 1 roteador e 1 firewall. Também possui contrato de fornecimento de serviço de reprografia com fornecimento de 70 multifuncionais.
          10) Não fazemos tais medições.
           
          • Quanto ao item 11, tem-se que a empresa cadastrada no Simples poderá participar da licitação, todavia não poderá utilizar os benefícios deste regime em razão do que determina o Art. 17, XII da LC 123/2006:

          “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;” 

          Nota-se que o objeto do pregão eletrônico trata de Locação de Mão de Obra para Tecnologia da Informação, conforme dotação orçamentária. Assim, impõe-se a vedação acima exposta, razão pela qual a empresa “não pode cotar os preços na planilha de custos utilizando como base a tributação pertinente ao Simples Nacional” (TCU. Acórdão nº 1914/2012 – Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012).

          Aqui cabe destacar, ainda, o subitem 6.11.4, caput e “b” do Termo de Referência, o qual estabelece que:

          “6.11.4 O valor a ser pago a cada mês pela prestação dos serviços corresponderá à soma dos valores referentes à ‘mão de obra’, aos ‘encargos sociais’, ao ‘vale transporte’, ao ‘auxílio/ticket/vale alimentação/refeição’, à ‘administração’, aos ‘encargos contratuais’ e aos ‘encargos tributários’, apurados e faturados da seguinte forma: b) Os valores relativos aos ‘encargos sociais’ e aos ‘encargos tributários’ corresponderão à aplicação dos percentuais indicados pela CONTRATADA em sua proposta comercial, incidentes exclusivamente sobre as bases de cálculo definidas pela CMBH no Modelo de Proposta Comercial;”

          Cabe frisar que, consoante consta no Anexo Modelo de Proposta Comercial, a indicação de um percentual inferior ao exigível não implica a desobrigação da contratada pagar os encargos tributários tal como constam de lei. O valor correspondente ao que tiver sido desconsiderado ou considerado apenas parcialmente na quadrícula “valor mensal referente aos encargos tributários” (do modelo de proposta comercial) deverá ser considerado como encargo contratual. Não será aceita vindicação de pagamento de encargo tributário desconsiderado ou de aumento do percentual relativo a encargo considerado apenas parcialmente, salvo apenas quanto ao que vier a ser acrescido, por lei, após a contratação e no exato limite do que tiver sido majorado.

          Ressalta-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço e, de acordo com o subitem 5.7 do Edital, além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          13/05/2021 - 20:13

          Conceito Engenharia e Serviços Ltda.

          Boa tarde!

           

          Prezados,

           

          Ref.: PE nº: 10/2021

           

          Objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

           

          1 - Venho por meio deste solicitar a Planilha em formato de Excel editável para maior precisão na formulação da nossa PROPOSTA DE PREÇO.

           

          2 - Será permitido utilizar a Planilha conforme a IN 05?

           

           

          Atenciosamente,

          Charles Ribeiro l Gerente Comercial

          Conceito | Comercial

          Telefones: 61- 3711-2220 | 61- 98212-9312

          E-mail: conceito3.terceirizacao@gmail.com

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/05/2021 - 15:59
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          De início, cabe destacar que, conforme subitem 19.1 do Edital, o presente pedido de esclarecimento é intempestivo. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do Edital e garantir uma maior competitividade no Pregão Eletrônico nº 10/2021, passa-se a conceder a informação solicitada:

          Com o fim de garantir a clareza e adequação dos termos da proposta às exigências editalícias (como no que concerne aos valores que não poderão ser modificados conforme modelo disponibilizado, a exemplo dos valores de auxílio/ticket/vale alimentação/refeição e vale-transporte), recomenda-se que a empresa siga o modelo de proposta comercial anexado ao Edital.

          Caso a licitante apresente proposta em modelo distinto, a pregoeira poderá, em diligência e objetivando tornar os termos da proposta compatíveis com as exigências do instrumento convocatório e da minuta do contrato, solicitar a adaptação dessa conforme o modelo anexado ao Edital. Destaca-se, ainda, que na formulação de sua proposta a fornecedora deverá atender a todos os requisitos do Edital, em especial aqueles fixados nos Itens 5 e 8 do instrumento convocatório, e no subitem 6.10 do termo de Referência. 

          Quanto à disponibilização do modelo editável em excel da proposta comercial, frisa-se que este encontra-se disponível no comprasnet (junto ao edital em pdf), e no portal, no seguinte link:

          https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2021/contrata%C3%A7%...

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/05/2021 - 16:25

          BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

          Prezados Senhores,

           

          A BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ 08.058.775/0001-20, vem através deste e-mail seguindo as orientações do edital de PREGÃO ELETRÔNICO N°19/2021, cujo o objeto é Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de

          informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.  

           

          Apresentar o seguinte pedido de esclarecimento:

           

          - A desoneração da folha de pagamento foi prorrogada pela LEI Nº 14.020 até 31/12/2021. Na minuta contratual que faz parte do referido edital, é dito que a vigência do contrato é de 12 meses, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo por mais 12 meses. Caso haja o término do período estipulado pelo governo para a desoneração da folha de pagamento dentro da vigência do contrato inicial, ou mesmo em sua prorrogação (caso ocorra), o contrato será reajustado? (conforme o disposto no Art. 65, §5º da Lei 8666/93)

           

          Qualificação Técnica, das Condições de Habilitação, específica a exigência de Atestados de Capacidade Técnica, conforme no edital pede que a licitante enviei um atestado que exerceu ou exerce a atividade de de alocação de no mínimo 05 profissionais pelo período de 06 meses,  porém nossos atestados são expressos em homem-hora e não em postos de trabalho. Considera-se o atestado que possuímos equivalente ao exigido, podemos enviar o atestado em homem-hora para essa comprovação ?

           

           

          Atenciosamente; 

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          19/05/2021 - 13:01
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1- O reajuste contratual segue o previsto no item 3 que consta da Minuta de Contrato anexada ao Edital (Anexo Padrão III – Disposições específicas para os contratos de alocação de mão de obra). Nesse sentido, o subitem 3.1. estabelece que “os valores relativos a ‘encargos contratuais’ e ‘administração’ poderão ser reajustados, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano contado da data limite para apresentação da proposta comercial ou do último reajuste, tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE no período.”

           

          2- O Atestado de Capacidade Técnica exigido como documento de habilitação tem por objetivo aferir se a empresa licitante tem a capacidade de administrar a locação de um número mínimo de 5 profissionais de forma simultânea pelo prazo de 06 meses contínuos. Assim, ainda que o atestado juntado não demonstre de forma explícita a alocação de mão de obra na forma exigida no item 12 do Termo de Referência anexado ao Edital, poderá haver, junto aos demais documentos de habilitação, a apresentação do Contrato ao qual o atestado se refere ou outros documentos emitidos pela mesma pessoa jurídica privada/pública que, complementando o Atestado de Capacidade Técnica, certifiquem que a licitante alocou o número mínimo de 5 profissionais pelo período mínimo de 6 meses contínuos.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          24/05/2021 - 16:23

          AGIL EIRELI

          Pedido de esclarecimentos PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2021 

          Prezados (as). 

           

          Sera solicitado planilha de custos? Se solicitado: 

          1. Poderá ser utilizado padrão do licitante? 
          2. os itens uniformes, epis e equipamentos, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar os de sua propriedade, isentando a Contratante de tau custo, com fulcro no § 3º, Art. 44, da Lei 8.666/93?  
          3. o item vale transporte, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar meios próprios para locomoção do funcionário, isentando a Contratante de tau custo, com fulcro no Art. 8º da LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985?  
          4. os itens variáveis, tais como, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio, etc, poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade da empresa? ou a administração tem algum percentual mínimo para aferir como exequível a planilha de custos?  

           

          Qual alíquota de ISS para o serviço? 

           

          Qual tarifa de transporte público para o município? 

           

          Qual quantidade de materiais e equipamentos deverão ser fornecidos  para a contratação? 

           

          O contrato já vem sendo executado? Poderá ser aproveitado a mesma mão de obra? 

           

          Cordialmente; 

          AGIL EIRELI 

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/05/2021 - 10:52
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Seguem os esclarecimentos solicitados: 

          Sera solicitado planilha de custos? Se solicitado: 

          1. Poderá ser utilizado padrão do licitante? 
          2. os itens uniformes, epis e equipamentos, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar os de sua propriedade, isentando a Contratante de tau custo, com fulcro no § 3º, Art. 44, da Lei 8.666/93?  
          3. o item vale transporte, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar meios próprios para locomoção do funcionário, isentando a Contratante de tau custo, com fulcro no Art. 8º da LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985?  
          4. os itens variáveis, tais como, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio, etc, poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade da empresa? ou a administração tem algum percentual mínimo para aferir como exequível a planilha de custos?  

          Resposta:

           

          01. A empresa deverá anexar ao sistema sua proposta comercial elaborada conforme Modelo de Proposta Comercial anexado ao Edital. Com o fim de garantir a clareza e adequação dos termos da proposta às exigências editalícias (como no que concerne aos valores que não poderão ser modificados conforme modelo disponibilizado, como valores de salários, de auxílio/ticket/vale alimentação/refeição e de vale-transporte), recomenda-se que a empresa siga o modelo de proposta comercial anexado ao Edital.

           

          Caso a licitante apresente proposta em modelo distinto, a pregoeira poderá, em diligência e objetivando tornar os termos da proposta compatíveis com as exigências do instrumento convocatório e da minuta do contrato, solicitar a adaptação dessa conforme o modelo anexado ao Edital. Destaca-se, ainda, que na formulação de sua proposta a fornecedora deverá atender a todos os requisitos do Edital, em especial aqueles fixados nos Itens 5 e 8 do instrumento convocatório, e no subitem 6.10 do termo de Referência. 

           

          02 e 04. A empresa deverá atentar-se ao fornecimento dos materiais e equipamentos que tenham sido especificados explicitamente no item 6 do termo de referência, a exemplo do kit de uniformes mencionado no subitem 6.8. do TR, ou que derivem de opções da empresa na implementação do serviço.

           

           

          Toda e qualquer despesa necessária à execução do serviço que não tenha sido especificada no Modelo de Proposta Comercial deverá ter seu gasto correspondente contabilizado como encargos contratuais. Nesse sentido, decorre do subitem 6.11.4, f do Termo de Referência e dos itens A6 e B6 do Modelo da Proposta Comercial, que os encargos contratuais destinam-se a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à execução contratual e que não esteja especificada como componente das outras frações do preço, como, por exemplo, as despesas de supervisão e fiscalização do serviço, preposto, auxílio creche, seguro de vida, auxílio saúde, programa de qualificação profissional e marketing e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes do contrato e não individualizadas na proposta comercial, bem como para fazer face àquelas despesas referentes a benefícios não previstos nas especificações do contrato e que a CONTRATADA conceder a seus profissionais, por iniciativa própria ou em decorrência de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial – e eventual diferença para o adimplemento das obrigações sociais ou tributárias na exata dimensão de sua exigibilidade, como consta de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, ainda que não considerada ou considerada apenas parcialmente.

          Ressalta-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço e, de acordo com o subitem 5.7 do Edital, além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

          03. O modelo de proposta comercial, que compõe o Edital, já traz nos seus itens A3 e B3 os valores mensais referentes ao vale-transporte, os quais deverão constar na proposta comercial da licitante tal qual especificado no modelo de proposta, não podendo ser alterados. Frisa-se que esses valores são meramente estimativos, porquanto o valor a ser efetivamente pago pela CMBH variará em função do real consumo de vale-transporte e corresponderá ao que foi de fato utilizado, com base na quantidade efetiva de dias trabalhados pelo profissional no mês de referência, descontada a parcela de responsabilidade do empregado.

           

          Qual alíquota de ISS para o serviço? Qual tarifa de transporte público para o município? 

          Resposta: O modelo de proposta comercial, que compõe o Edital, já traz nos seus itens A3 e B3 os valores mensais referentes ao vale-transporte, os quais não poderão ser alterados pela licitante em sua proposta comercial. Frisa-se que esses são meramente estimativos, porquanto o valor a ser efetivamente pago pela CMBH variará em função do real consumo de vale-transporte e corresponderá ao que foi de fato utilizado, com base na quantidade efetiva de dias trabalhados pelo profissional no mês de referência, descontada a parcela de responsabilidade do empregado.

          Também, de acordo com o subitem 6.10.9, a contratada deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, vale-transporte ao profissional alocado, de acordo com a necessidade de se locomover, na ida e na volta, entre sua residência e a CMBH.

          Não cabe à Comissão de Licitação apurar valores de tarifas e de alíquotas tributárias para as empresas nesse momento. Recomenda-se que a empresa apure adequadamente essas junto aos seus setores contábeis.

          Ressalta-se que, conforme consta no Modelo de Proposta Comercial anexado ao Edital, os valores correspondentes aos encargos tributários (A2 e B2; e A7 e B7, respectivamente) serão calculados com base em percentual total que incide exclusivamente sobre o valor total mensal para cada item. Ressalta-se que a indicação de um percentual inferior ao exigível não implica a desobrigação da contratada de pagar os encargos tributários tal como consta em lei. Os valores correspondentes ao que tiver sido desconsiderado ou considerado apenas parcialmente para esses encargos serão considerados como encargo contratual.

          Frisa-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço. Conforme fixa o subitem 5.5 do Edital, a proponente assume “o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual”, estabelecendo o subitem 5.7. que “além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

          Qual quantidade de materiais e equipamentos deverão ser fornecidos para a contratação? 

          Resposta:  a CMBH fornecerá o espaço, mobiliário, computadores, softwares, sistemas, material de escritório, tudo o que for necessário para a execução do serviço em si. A empresa deverá atentar-se apenas ao fornecimento dos materiais e equipamentos que tenham sido especificados explicitamente no item 6 do termo de referência ou que derivem de opções da empresa na implementação do serviço.

          Cabe ressaltar que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço. Conforme fixa o subitem 5.5 do Edital, a proponente assume “o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual”, estabelecendo o subitem 5.7. que “além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

           

           

          O contrato já vem sendo executado? Poderá ser aproveitado a mesma mão de obra? 

          Resposta: Consoante dispõe o subitem 6.9.1, "a" do Termo de Referência, cabe à Contratada fazer o recrutamento e a seleção dos profissionais que prestarão o serviço pleiteado, de forma terceirizada, à CMBH. Para tanto, exige-se que sejam observados os requisitos e a qualificação mínima estabelecidas no edital para os profissionais terceirizados, não existindo vedação ou preferência à contratação dos profissionais que hoje prestam serviço sob terceirização da empresa MINASTEC PRODUTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (atual contrato, de nº 06/2018).

          Considerando que a CMBH é apenas tomadora dos serviços, entende-se não cabe a essa fornecer contato de profissionais que hoje estão prestando o serviço pleiteado por intermédio de empresa de terceirização. Assim, caso seja do interesse desta fornecedora, recomenda-se que os contatos sejam requeridos junto à empresa acima mencionada.  

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 12:00

          ILHA SERVICE TECNOLOGIA

          Boa tarde Srs, 

          Em relação ao Pregão Eletrônico nº 19/2021, segue questionamentos acerca do valor estimado da contratação.

           

          Considerando que na página 55 do referido edital, foi estabelecida uma planilha onde se estabelece o VALOR GLOBAL ANUAL DA PROPOSTA, no qual ficou demonstrado o valor de R$ 503.944,20 ao ano para os dois itens.

           

          Para o item A, restou demonstrado o seguinte valor estimado:

          R$ 35.249,67

          Onde: 

          R$ 22.779,72 equivale a soma total dos salários dos técnicos a serem contratados.

          R$ 5.940,00 equivale a soma dos benefícios de vale transporte para os técnicos a serem contratados. E

          R$ 6.529,95 equivale a soma do ticket alimentação dos técnicos a serem contratados.

           

          Para o item B, restou demonstrado o seguinte valor estimado:

          R$ 6.745,68

          Onde: 

          R$ 4.401,88 equivale a soma total dos salários dos técnicos a serem contratados.

          R$ 1.100,00 equivale a soma dos benefícios de vale transporte para os técnicos a serem contratados. E

          R$ 1.243,80 equivale a soma do ticket alimentação dos técnicos a serem contratados.

           

          O somatório dos dois itens resulta em um valor mensal de R$ 41.995,35.

           

          Diante disso, pergunta-se:

           

          1) Verificamos que os valores apresentados como estimados para licitação, ou seja, referência para o momento dos lances  da sessão, contemplam apenas os custos com vale alimentação e transporte, não incluindo o valor dos impostos, tributos, custos administrativos, lucro e etc.. 

          Acreditamos que este valor não é o valor estimado da contratação, uma vez que trata-se do valor do salário bruto, mais VT e VA, e não a remuneração total que inclui todos os custos da contratação. Está correto nosso entendimento?

          2) Se sim, haverá alteração de valores no Edital para melhor dimensionamento? 

          3) Se não, favor explicar como será dimensionado o preço, uma vez que não há margem para inclusão dos custos da empresa.

           

          Ficamos no aguardo.

           

          Atenciosamente.

           

          Ana Flávia Silveira

          Analista de Licitações

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/05/2021 - 16:12
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Seguem os esclarecimentos solicitados:

           

          1) Verificamos que os valores apresentados como estimados para licitação, ou seja, referência para o momento dos lances da sessão, contemplam apenas os custos com vale alimentação e transporte, não incluindo o valor dos impostos, tributos, custos administrativos, lucro e etc.. 

          Acreditamos que este valor não é o valor estimado da contratação, uma vez que trata-se do valor do salário bruto, mais VT e VA, e não a remuneração total que inclui todos os custos da contratação. Está correto nosso entendimento?

           

          Resposta:

          Conforme decorre da folha de rosto do Edital, o valor estimado para a contratação é sigiloso, tornando-se público após o fim da fase de disputa.

          Nesses termos, os valores que já constam no Modelo de Proposta Comercial anexado ao Edital (de R$ 35.249,67 para o valor total mensal do item A [Atendente de Suporte Pleno], de R$ 6.745, 68 para o valor total mensal do item B [Atendente de Informática] e de R$ 503.94420 para o valor total anual do lote) não correspondem ao valor estimado para a contratação para fins de aferição do preço máximo que pode ser aceito pelo pregoeiro.

          Em verdade, os valores acima destacados correspondem ao somatório dos valores que, conforme Edital, não podem ser modificados pelas empresas, como o valor dos salários (A1 e B1), do vale-transporte (A3 e B3) e do auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição (A4 e B4). O preço total das empresas será calculado conforme o Modelo de Proposta Comercial, considerando o somatório dos valores que já estão no Modelo e daqueles correspondentes aos encargos sociais, à administração, aos encargos contratuais e aos encargos tributários, os quais serão preenchidos pela empresa.

          Assim, pela lógica, é possível concluir que um valor total anual que seja menor que R$ 503.944,20 será reputado inexequível, vez que terá desconsiderado a regra de não modificação dos preços trazidos pelo Modelo de Proposta Comercial para o valor dos salários (A1 e B1), do vale-transporte (A3 e B3) e do auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição (A4 e B4).

           

          2) Se sim, haverá alteração de valores no Edital para melhor dimensionamento? 3) Se não, favor explicar como será dimensionado o preço, uma vez que não há margem para inclusão dos custos da empresa.

           

          Resposta:

          Conforme já ressaltado, os valores trazidos pelo Modelo de Proposta Comercial para os salários (A1 e B1), vale-transporte (A3 e B3) e auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição (A4 e B4) não poderão ser modificados.

          O Valor Total Anual da proposta da empresa será calculado considerando, além das parcelas acima mencionadas, os valores correspondentes aos encargos sociais (A2 e B2), à administração (A5 e B5), aos encargos contratuais (A6 e B6) e aos encargos tributários (A7 e B7).

          No que concerne ao valor referente aos encargos contratuais (A6 e B6), tem-se que esse se destina a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à execução contratual e que não esteja especificada como componente das outras frações do preço, como, por exemplo, as despesas de supervisão e fiscalização do serviço, preposto, auxílio creche, seguro de vida, auxílio saúde, programa de qualificação profissional e marketing e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes do contrato e não individualizadas na proposta comercial, bem como para fazer face àquelas despesas referentes a benefícios não previstos nas especificações do contrato e que a CONTRATADA conceder a seus profissionais, por iniciativa própria ou em decorrência de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial – e eventual diferença para o adimplemento das obrigações sociais ou tributárias na exata dimensão de sua exigibilidade, como consta de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, ainda que não considerada ou considerada apenas parcialmente.

          O valor referente à administração (A5 e B5), por sua vez, destina-se a remunerar a contratada em seu lucro.

          Os valores correspondentes aos encargos sociais e tributários (A2 e B2; e A7 e B7, respectivamente) serão calculados com base em percentual total que incide exclusivamente sobre o valor total mensal. Importa ressaltar que a indicação de um percentual inferior ao exigível não implica a desobrigação da contratada de pagar os encargos sociais e tributários tal como consta em norma. Os valores correspondentes ao que tiver sido desconsiderado ou considerado apenas parcialmente para esses encargos serão considerados como encargo contratual.

          Não será aceita vindicação de pagamento de encargo tributário/social desconsiderado ou de aumento do percentual relativo a encargo considerado apenas parcialmente, salvo apenas quanto ao que vier a ser acrescido, por lei (no caso dos tributários e sociais ) e por convenção, dissídio ou acordo coletivo (no caso dos sociais) após a contratação e no exato limite do que tiver sido majorado.

          Ressalta-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço e, de acordo com o subitem 5.7 do Edital, além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

          Com o fim de garantir a clareza e adequação dos termos da proposta às exigências editalícias (como no que concerne aos valores que não poderão ser modificados conforme modelo disponibilizado, como os salários, vale-transporte e  auxílio/ticket/vale alimentação/refeição), recomenda-se que a empresa siga atentamente o modelo de proposta comercial, o qual encontra-se em arquivo editável disponível no portal da cmbh e no sistema comprasnet (em arquivo zip junto ao Edital).

          Caso a licitante apresente proposta em modelo distinto, a pregoeira poderá, em diligência e objetivando tornar os termos da proposta compatíveis com as exigências do instrumento convocatório e da minuta do contrato, solicitar a adaptação dessa conforme o modelo anexado ao Edital. Destaca-se, ainda, que na formulação de sua proposta a fornecedora deverá atender a todos os requisitos do Edital, em especial aqueles fixados nos Itens 5 e 8 do instrumento convocatório, e no subitem 6.10 do termo de Referência. 

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          26/05/2021 - 17:08

          Fabio Mesquita

          Prezados Srs. Boa tarde!

           

           A Empresa Enterprise Comercio e Soluções em TI LTDA-EPP, CNPJ nº.22.777.689/0001-06, sediada, na Av. Raja Gabaglia, nº 3350 – 2º andar, Bairro Estoril – BH – MG, fone 31-3244-6969, e-mail: licit.enterprise@gmail.com , vem respeitosamente, apresentar o seguinte:

           

           PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

           

          Nossa empresa, revenda autorizada do fabricante Dell, pretende participar do certame ofertando serviços genuínos deste fabricante, contudo, viemos apresentar o seguinte pedido de esclarecimento:

           

          De pronto agradecemos a oportunidade de poder participar do certame e trazemos a luz que os esclarecimentos são fundamentais para o bom andamento do processo, contudo, e por fim, apontamos que os seguintes:

           

           

          Pergunta nº 1 – Prazo e condições de garantia para os Bens

          Em análise ao solicitado, cabe esclarecer que o fabricante Dell possui Central de Atendimento tipo (0800) para abertura dos chamados de garantia, comprometendo-se a manter registros dos mesmos constando a descrição do problema, e oferece canais de comunicação e ferramentas adicionais de suporte online como “chat”, “e-mail” e página de suporte técnico na Internet com disponibilidade de atualizações e “hotfixes” de drivers, BIOS, firmware, sistemas operacionais e ferramentas de troubleshooting.

           

          Desta forma, entendemos que o suporte acima, prestado pelo fabricante poderá ser da seguinte forma:

          Que o primeiro diagnóstico e troubleshooting (Solução de problemas) poderá ser feito por telefone e se não resolver o problema, passamos ao procedimento: 1) diagnosticado, 2) solução identificada e, se for o caso, 3) peça de reposição encomendada em até o próximo dia útil, após atendimento. Está correto nosso entendimento?

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de notebooks e memórias para notebooks.
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/05/2021 - 15:06
          Resposta: 

          Prezado, boa tarde! 

          Agradecemos o seu contato.

          Quanto ao pedido de esclarecimento apresentado por V.Sa, consultada, a área demandante assim se manifestou:

          “Diante do seguinte pedido de esclarecimento, observamos: A garantia solicitada para os equipamentos, descrita integralmente no item 9 do termo de referência, é de 36 meses, do tipo on-site incluindo equipamentos defeituosos e assistência técnica. A central de atendimento e o tipo de suporte descritos pela empresa atendem ao subitem 1.4, não há impedimento no diagnóstico e solução de problemas lógicos serem remotos, desde que sejam observados os prazos e condições estabelecidas no TR para as intervenções físicas in-loco. Atenciosamente, Paulo Lessa - Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação e Inovação - DIVTEC - Câmara Municipal de Belo Horizonte”.

           

          Atenciosamente,

           

          Elenice Maria Pereira - Pregoeira

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 12:41

          JULIANA RODRIGUES

          Prezados, bom dia.

           

          Conforme o pregão supracitado, gostaríamos dos seguintes esclarecimentos:

          1. O fornecimento da infraestrutura de trabalho (mobiliário como mesa e cadeira, computador e etc.) necessária para a execução do serviço objeto da contratação será responsabilidade da contratante ou da contratada?

          2. O sistema de chamados deverá ser fornecido pela CONTRATANTE ou pe.la CONTRATADA?

          3. Conforme consta no edital, o horário de execução de serviço será de 7h às 22h. Sendo assim, os profissionais deverão trabalhar em turnos diferentes?

          4. O contratante concederá um período de adaptação sem glosas à contratada? Se sim, qual será o período?

          5. São previstos deslocamentos? Se sim, os deslocamentos serão custeados CONTRATANTE ou pela CONTRATADA?

          6. Consta no edital "É de extrema importância que os três tipos de profissionais que estão sendo licitados façam parte dos quadros da mesma empresa, de forma que possam trabalhar em conjunto, sendo todos integrantes da mesma equipe e atendendo os mesmos tipos de chamados. Se tivermos mais de uma empresa teremos a dificultação da operacionalização, e até mesmo da atribuição de responsabilidades". Porém, após análise do edital, identificamos apenas dois tipos de profissionais, conforme quadro abaixo:

          Favor informar qual é o terceiro tipo de profissional citado no edital.

           

           

          Aguardamos retorno e desde já agradeço a atenção dispensada.

           

          Atenciosamente,

           

          Juliana Rodrigues

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/05/2021 - 15:37
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Seguem os esclarecimentos solicitados: 

          01. A CMBH fornecerá o espaço, mobiliário, computadores, softwares, sistemas, material de escritório, tudo o que for necessário para a execução do serviço em si. A empresa deverá atentar-se apenas ao fornecimento dos materiais e equipamentos que tenham sido especificados explicitamente no item 6 do termo de referência ou que derivem de opções da empresa na implementação do serviço

          Cabe ressaltar que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço. Conforme fixa o subitem 5.5 do Edital, a proponente assume “o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual”, estabelecendo o subitem 5.7. que “além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

          02. O sistema de chamados a ser utilizado é da CONTRATANTE.

          03. Os profissionais serão alocados em horários que caibam dentro deste escopo de horário definido, respeitando a carga diária de 8horas mais 1 hora de descanso. A definição da escala é do gestor do contrato. Poderemos ter funcionários na escala de 7:00 às 16:00 como também na escala de 13:00 às 22:00 (todos com uma hora de almoço), ou em qualquer outra escala imaginável intermediária, dentro do horário de 07:00 às 22:00.

          04. Não há período de adaptação, a empresa deverá fornecer o serviço contratado conforme especificado e nos prazos estabelecidos no termo de referência.

          05. Conforme descrito no subitem 6.7.2 do Termo de Referência, "Na ocorrência de trabalho externo eventual, os custos de locomoção dos profissionais serão de responsabilidade exclusiva e direta da CMBH". Destaca-se, todavia, que segundo o subitem 6.10.9 do Termo de Referência, “A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, vale-transporte ao profissional alocado, de acordo com a necessidade de se locomover, na ida e na volta, entre sua residência e a CMBH, devendo o fornecimento ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços.” 

           Ainda, consoante o subitem 6.10.11, “Os valores relativos a vale-transporte e a auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição indicados no modelo de proposta comercial são meramente estimativos e não deverão ser alterados pelas licitantes em suas propostas comerciais”.

          Frisa-se que o modelo de proposta comercial, que compõe o Edital, já traz nos seus itens A3 e B3 os valores mensais referentes ao vale-transporte, os quais deverão constar na proposta comercial da licitante tal qual especificado no modelo de proposta, não podendo ser alterados. Tais valores são meramente estimativos, porquanto o valor a ser efetivamente pago pela CMBH variará em função do real consumo de vale-transporte e corresponderá ao que foi de fato utilizado, com base na quantidade efetiva de dias trabalhados pelo profissional no mês de referência, descontada a parcela de responsabilidade do empregado.

           

          6. A menção a “três tipos” de profissionais no trecho destacado pela empresa está errada. A licitação visa à contratação de dois tipos de profissionais apenas, quais sejam, Atendente de Suporte Pleno e Atendente de Informática. Favor desconsiderar este erro.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          26/05/2021 - 17:18

          Center Graf Serviços Gráficos

          Boa tarde, poderia me tirar uma dúvida?

           

          Em relação ao pregão eletrônico nº 15/2021 da câmara municipal de BH , a quantidade total do item 1 e 2 será dividida para quantos nomes/artes?  Teria uma estimativa?  Pois na descrição não está especificando. 

           

          Desde já agradeço.

           

          Att.

          Cindy Rocha

          Center Graf Serviços Gráficos

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de material gráfico para vereadores da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/05/2021 - 17:46
          Resposta: 

          Prezada, agradecemos o seu contato. 

           

          Quanto ao seu pedido de esclarecimento, consultada, a área demandante assim se manifestou:

           

          “Senhora Pregoeira, boa noite. O quantitativo descrito no termo de referência anexo ao edital do PE 15/2021 é o estimado para suprimento dos gabinetes da nova legislatura. E, justamente por ser estimado, a aquisição se dará na modalidade Registro de Preços, nos termos dos incisos II e IV do Art. 3º do decreto 7892/13. Quando da celebração de contrato e envio das ordens de fornecimento, constarão as artes de cada gabinete solicitante no período, conforme detalhamento nos tópicos 2, 6 e 9 do termo de referência. Cordialmente, Kezia Patrocínio - Chefe da Seção de Sistema de Custeio Parlamentar - Câmara Municipal - Belo Horizonte – MG.”

           

          É o que temos a informar.

           

          Elenice Maria Pereira

          Pregoeira.

          Em 26/05/2021.

          Data da Resposta: 
          26/05/2021 - 10:31

          Brasil Serviços de Telecomunicações S.A.

          Bom dia prezado(as), 

          Estimo que estejam bem! 

           

          Conforme o Esclarecimento n° 67396, gostaria de sanar mais uma dúvida. O nosso contrato referente ao atestado de capaciade técncia que iriamos apresentar, não contém o número especifico de postos. Mas o nosso contrato, contém a descrição dos serviços prestados contendo o número de equipes necessarias para a execução da obra. Considerando, 1(um) funcionário por equipe conseguimos atender a solicitação referente ao número de funcionário solicitado no edital. Dessa foma, aceitariam essa forma de comprovação?

          Aguardo o retorno!

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/05/2021 - 10:55
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Seguem os esclarecimentos solicitados:

          Prezados, conforme esclarecido anteriormente, o Atestado de Capacidade Técnica exigido como documento de habilitação tem por objetivo aferir se a empresa licitante tem a capacidade de administrar a locação de um número mínimo de 5 profissionais de forma simultânea pelo prazo de 06 meses contínuos. Por essa razão, ainda que o atestado juntado não demonstre de forma explícita a alocação de mão de obra na forma exigida no item 12 do Termo de Referência anexado ao Edital, o importante é que dele decorra a comprovação conforme exigido. Se dos termos do atestado for possível aferir a alocação de 5 profissionais de forma simultânea pelo prazo de 06 meses contínuos, o requisito de habilitação terá sido atendido.
           
          Frisa-se mais uma vez que poderá haver, junto aos demais documentos de habilitação, a apresentação do Contrato ao qual o atestado se refere ou outros documentos emitidos pela mesma pessoa jurídica privada/pública que, complementando o Atestado de Capacidade Técnica, certifiquem que a licitante alocou o número mínimo de 5 profissionais pelo período mínimo de 6 meses contínuos. Assim, poderá o atestado ser complementado com informações acerca do número de profissionais que foram alocados de forma simultânea sob a administração da licitante, com menção ao período de tempo em que o serviço foi prestado. O importante é que a pregoeira consiga constatar o cumprimento do requisito de comprovação de que a empresa é capaz de alocar 5 profissionais de forma simultânea pelo prazo de 06 meses contínuos.
           
          Importa pontuar que a análise dos documentos de habilitação da empresa, conforme a Lei 10.520/02 e o Edital, é feita após o julgamento das propostas, não podendo ser feita análise prévia dos requisitos de habilitação das empresas que participarão do certame.
           
          Atenciosamente,
           
          Emanuela Pilé de Barros Torres
          Pregoeira CMBH
          Data da Resposta: 
          26/05/2021 - 17:27

          VITHA SERVICE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI

          Prezado (a) pregoeiro (a) e comissão de licitação, referente ao processo licitatório em epígrafe, solicitamos esclarecimento ao nosso questionamento que segue:

           

          1. No edital informa que o licitante não pode se identificar sob pena de desclassificação, ocorre que informa também que a proposta será visualizada após a etapa de lances, sendo assim questionamos se no momento do cadastro da proposta a mesma deverá ser preenchida com os dados da empresa ou não?
          2. Qual é o CBO das funções relacionadas no edital?
          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/05/2021 - 14:34
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Seguem os esclarecimentos solicitados:

          1. A proposta comercial a ser ANEXADA ao sistema, e que somente será visualizada pelo Pregoeiro APÓS A CONCLUSÃO DA ETAPA DE LANCES, deverá ser elaborada de acordo com o Modelo de Proposta anexado ao edital. Assim, pode haver o preenchimento dos  dados da empresa na proposta a ser ANEXADA ao sistema, vez que essa será mantida sob sigilo até o fim da fase de lances/disputa.

          Por outro lado, a empresa DIGITARÁ em campo do sistema a sua proposta inicial, a qual será analisada pela pregoeira antes da etapa de lances. Essa proposta digitada pela empresa no sistema não pode conter elemento que possa identificar a licitante, seguindo, assim, a regra do subitem 5.1.1.

           

          2. A Classificação Brasileira de Ocupações tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
          Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. A pesquisa pelo CBO deve ser feita no site http://www.mtecbo.gov.br .

           

          Em uma procura no site, observamos que o CBO de número 2124-20 poderia ser utilizado para o cargo de Atendentes de Suporte Pleno, enquanto o CBO de número 3172-10 poderia ser utilizado para o cargo de Atendentes de Informática.
           

          Por ser métrica de classificação mais para fins de estatísticas que funcionais, a classificação é em geral feita pela contabilidade e assessoria de recursos humanos da empresa contratada, que poderá utilizar o CBO que considerar mais pertinente.
           

          Lembramos que as atribuições dos profissionais alocados estão definidas no subitem 6.4 do Termo de Referência.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          27/05/2021 - 21:55

          Marco Aurélio Pimenta Lemos

          Ao

          Pregoeiro da Câmara Municipal de Belo Horizonte – MG

           

           

           

          A Instituição Financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direto privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04543-011, vem perante a Vossa Senhoria, em atenção ao certame ora mencionado, apresentar seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, pelas razões abaixo expostas:

           

          1. Ciente de que o presente certame foi adiado, não havendo qualquer modificação no edital, pedimos ratificar nosso entendimento de que as respostas encaminhadas anteriormente serão validas para esse novo certame, visto que, não modificou o número de identificação do pregão. Caso as respostas sejam consideradas, desconsiderar os questionamentos seguintes.

           

          2. O subitem 9.1.2.1, do edital, informa que as regularidades federal, estadual e municipal não poderão ser comprovadas por meio de certidões contendo apenas “parte dos tributos”, desta forma, questionamos. Visto que a maioria dos estados do nosso país não emitem certidões de regularidade unificada, pedimos ratificar o entendimento que as instituições financeiras participantes do presente certame poderão apresentar as certidões de regularidades conforme são emitidas pelo Estado e Município onde estão alocadas suas sedes.

           

          3. Conforme informado no subitem 9.3.4, do edital, a pregoeira poderá solicitar a documentação física original ou cópia autenticada, devendo ser entregue no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Ciente que boa parte das certidões de regularidades emitidas pela internet contém uma autenticação eletrônica, sendo possível averiguar a veracidade do documento pela internet, pedimos ratificar nosso entendimento que a documentação contendo a autenticação eletrônica será aceita pela pregoeira, caso seja solicitado.

           

          4. Pedimos ratificar nosso entendimento que qualquer exigência de racionalização, sustentabilidade, fornecimentos e demais características que não tem relação com o objeto licitado, será desconsiderado do presente certame.

           

          5. No modelo de proposta comercial é solicitado a apresentação de dados bancários, tais como “Banco, Agência e Conta Corrente”, visto que a presente licitação se trata de receitas para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado a referida exigência.

           

          6. Considerando que a presente licitação tem por finalidade o recebimento de receita para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão”.

           

          7. Considerando que instituições financeiras não emite nota fiscal, pergunta-se: está correto que a passagem do edital que relaciona tal documento será desconsiderada?

           

          São os breves questionamentos.

          Diante do exposto, aguardamos as respostas quanto ao questionamento elaborado acima.

          Termos em que, pede e aguarda deferimento.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/05/2021 - 15:05
          Resposta: 

           

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1. Ciente de que o presente certame foi adiado, não havendo qualquer modificação no edital, pedimos ratificar nosso entendimento de que as respostas encaminhadas anteriormente serão validas para esse novo certame, visto que, não modificou o número de identificação do pregão. Caso as respostas sejam consideradas, desconsiderar os questionamentos seguintes.

          RESPOSTA: Considerando que as adequações na minuta contratual anexada ao edital foram as únicas alterações realizadas no instrumento convocatório, não havendo nenhuma repercussão nas demais regras relativas ao certame, as respostas aos pedidos de esclarecimento enviados anteriormente permanecem válidas.

           

          2. O subitem 9.1.2.1, do edital, informa que as regularidades federal, estadual e municipal não poderão ser comprovadas por meio de certidões contendo apenas “parte dos tributos”, desta forma, questionamos. Visto que a maioria dos estados do nosso país não emitem certidões de regularidade unificada, pedimos ratificar o entendimento que as instituições financeiras participantes do presente certame poderão apresentar as certidões de regularidades conforme são emitidas pelo Estado e Município onde estão alocadas suas sedes.

          RESPOSTA: Questionamento já respondido anteriormente para a mesma instituição financeira.

           

          3. Conforme informado no subitem 9.3.4, do edital, a pregoeira poderá solicitar a documentação física original ou cópia autenticada, devendo ser entregue no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Ciente que boa parte das certidões de regularidades emitidas pela internet contém uma autenticação eletrônica, sendo possível averiguar a veracidade do documento pela internet, pedimos ratificar nosso entendimento que a documentação contendo a autenticação eletrônica será aceita pela pregoeira, caso seja solicitado.

          RESPOSTA: Questionamento já respondido anteriormente para a mesma instituição financeira.

           

          4. Pedimos ratificar nosso entendimento que qualquer exigência de racionalização, sustentabilidade, fornecimentos e demais características que não tem relação com o objeto licitado, será desconsiderado do presente certame.

          RESPOSTA: Questionamento já respondido anteriormente para a mesma instituição financeira.

           

          5. No modelo de proposta comercial é solicitado a apresentação de dados bancários, tais como “Banco, Agência e Conta Corrente”, visto que a presente licitação se trata de receitas para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado a referida exigência.

          RESPOSTA: Questionamento já respondido anteriormente para a mesma instituição financeira.

           

          6. Considerando que a presente licitação tem por finalidade o recebimento de receita para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão”.

          RESPOSTA: Questionamento já respondido anteriormente para a mesma instituição financeira.

           

          7. Considerando que instituições financeiras não emite nota fiscal, pergunta-se: está correto que a passagem do edital que relaciona tal documento será desconsiderada?

          RESPOSTA: Questionamento já respondido anteriormente para a mesma instituição financeira.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

           

          Data da Resposta: 
          28/05/2021 - 18:00

          DATEN

          Solicitação de Esclarecimento(MIDIA/AMOSTRA/DOCUMENTO ORIGINAIS) PE 9/2021 - CMBH - MG - Item: 1. (PID - 0531-21).

           

          Prezados (as) Senhores (as),

           

          Boa tarde.

          Solicitamos de V.Sas. o especial obséquio de enviar, com a brevidade que a situação requer, respostas aos questionamentos abaixo:

           

          Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais:

           

          Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, a Daten tem por padrão:

           

          1. Disponibilidade, dentro de uma área restrita no site da Daten, da imagem ISO de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10, aplicativos e drivers dos dispositivos, acessados através do número de série do equipamento.
          2. Partição oculta no disco rígido contendo a imagem de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10.

           

          Tal medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica, e podem ser reinstalados/recuperados a qualquer momento através das ferramentas acima. Entendemos portanto que a disponibilização das ferramentas acima, por se tratar de mídia eletrônica, é superior ao exigido no Edital, portanto suficiente para atendimento a especificação de mídias físicas. Nosso entendimento está correto?

           

          Não estando de acordo com o entendimento acima, e considerando que, via de regra, o órgão possui um Setor Central de manutenção dos equipamentos, entendemos que a Daten pode fornecer 5 mídias para cada lote adquirido, ou  uma mídia para cada equipamento em caso de lotes inferiores a 5 unidades, assegurando ainda que, caso no decorrer da garantia dos equipamentos seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?

           

          Pergunta 02 – No quesito AMOSTRA:

           

          “8.2.2 - Caso o termo de referência tenha exigido, da licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar, a apresentação de amostra na fase de classificação das propostas, as regras constarão em anexo próprio, relacionado na "folha de apresentação" do edital, com o título "CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE AMOSTRAS".”

           

          O enunciado acima menciona apresentação de amostra. Ponderando que os equipamentos a serem ofertados necessitam ter a sua configuração baseada nas exigências constantes em cada procedimento licitatório, e levando-se em conta a demora no transporte destes produtos, uma vez que na maioria dos casos, a fábrica dos equipamentos não fica localizada no mesmo Estado onde as amostras devido em ser entregues, entendemos que o prazo de entrega possa ser fixado em 7 (sete) dias úteis. Nosso entendimento está correto?

           

          Pergunta 03 – No quesito  EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ORIGINAIS:

           

          Considerados os relevantes fundamentos lançados antes, esse órgão permitirá, com base na validade reconhecida para a assinatura eletrônica em todos os âmbitos (inclusive no processo judicial eletrônico) e também nos dispositivos e na expressa previsão de racionalização de procedimentos administrativos da Lei 13.726/2018, que as licitantes interessadas nesse Pregão Eletrônico apresentem suas propostas técnicas, de preços e demais documentação, pela via eletrônica, desde que assinada digitalmente através da estrutura de chaves pública e privada, dispensando a apresentação desses mesmos documentos pelo meio físico (de papel)?

           

           

          Atenciosamente,

           

          Tatiana Silva

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de notebooks e memórias para notebooks.
          Data de envio pelo solicitante: 
          31/05/2021 - 16:47
          Resposta: 

          Prezados, agradecemos o seu contato.

          Quanto aos questionamentos apresentados por essa empresa, seguem as respostas.

           

          Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais:

          Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, a Daten tem por padrão: Disponibilidade, dentro de uma área restrita no site da Daten, da imagem ISO de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10, aplicativos e drivers dos dispositivos, acessados através do número de série do equipamento. Partição oculta no disco rígido contendo a imagem de reinstalação/recuperação do Sistema Operacional Windows 10. Tal medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica, e podem ser reinstalados/recuperados a qualquer momento através das ferramentas acima. Entendemos portanto que a disponibilização das ferramentas acima, por se tratar de mídia eletrônica, é superior ao exigido no Edital, portanto suficiente para atendimento a especificação de mídias físicas. Nosso entendimento está correto? Não estando de acordo com o entendimento acima, e considerando que, via de regra, o órgão possui um Setor Central de manutenção dos equipamentos, entendemos que a Daten pode fornecer 5 mídias para cada lote adquirido, ou  uma mídia para cada equipamento em caso de lotes inferiores a 5 unidades, assegurando ainda que, caso no decorrer da garantia dos equipamentos seja necessário o envio de mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está correto?

          RESPOSTA: Está correto o entendimento.

           

          Pergunta 02 – No quesito AMOSTRA:

          “8.2.2 - Caso o termo de referência tenha exigido, da licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar, a apresentação de amostra na fase de classificação das propostas, as regras constarão em anexo próprio, relacionado na "folha de apresentação" do edital, com o título "CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE AMOSTRAS". O enunciado acima menciona apresentação de amostra. Ponderando que os equipamentos a serem ofertados necessitam ter a sua configuração baseada nas exigências constantes em cada procedimento licitatório, e levando-se em conta a demora no transporte destes produtos, uma vez que na maioria dos casos, a fábrica dos equipamentos não fica localizada no mesmo Estado onde as amostras devido em ser entregues, entendemos que o prazo de entrega possa ser fixado em 7 (sete) dias úteis. Nosso entendimento está correto?

          RESPOSTA: O termo de referência não exige amostra.

           

          Pergunta 03 – No quesito EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS ORIGINAIS:

          Considerados os relevantes fundamentos lançados antes, esse órgão permitirá, com base na validade reconhecida para a assinatura eletrônica em todos os âmbitos (inclusive no processo judicial eletrônico) e também nos dispositivos e na expressa previsão de racionalização de procedimentos administrativos da Lei 13.726/2018, que as licitantes interessadas nesse Pregão Eletrônico apresentem suas propostas técnicas, de preços e demais documentação, pela via eletrônica, desde que assinada digitalmente através da estrutura de chaves pública e privada, dispensando a apresentação desses mesmos documentos pelo meio físico (de papel)?.

          RESPOSTA: As condições para envio da proposta comercial e dos documentos de habilitação, bem como quaisquer outros exigidos no Termo de Referência, são aquelas disciplinadas no edital. Recomendamos a leitura atenta da íntegra do instrumento convocatório, especialmente dos tópicos 5, 8 e 9. Quanto à apresentação de documentos por meio físico, não há essa necessidade, conforme estabelecido no item 8.2.3 do edital. A saber: "8.2.3 – A proposta comercial e seus eventuais anexos, bem como os documentos de habilitação, deverão ser remetidos exclusivamente por meio eletrônico, pelo sistema adotado para a realização do Pregão".

           

          Atenciosamente e à disposição,

           

          Elenice Maria Pereira - Pregoeira

           

          Data da Resposta: 
          01/06/2021 - 11:39

          BANCO BRADESCO S.A.

          Pedidos de esclarecimentos no arquivo em anexo

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          01/06/2021 - 14:57
          Resposta: 

           

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1- a) O prazo para início da prestação dos serviços poderá ser em até90(noventa) dias após a assinatura do contrato, haja vista a quantidade de servidores que deverão abrir suas contas e retirar seus cartões, senhas, talões, etc.?

          RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.13, alínea b, do TR constante do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021, a contratada deverá instalar o Posto/Agência na sede da CMBH, conforme previsto no termo de referência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início de vigência do contrato.

           

          2) Qual ou quais instituições realizam o pagamento dos servidores? (colocar porcentagem de cada banco). Existe contrato vigente? Qual a data de término do contrato?

          RESPOSTA: Atualmente, apenas a Caixa Econômica Federal presta o serviço em caráter de exclusividade.

          O contrato atual tem vigência até 21/01/2022, mas poderá ser rescindido antecipadamente se o presente certame licitatório for finalizado antes daquela data.

           

          3 ) Pedimos nos informar o número total de servidores separados entre:

          Faixa Salarial (R$/mês)

          Ativos Concursados

          Ativos Comissionados

          Aposentados

          Até R$ 1.000

          0

          0

          0

          De R$ 1.000 a R$ 2.000

          0

          109

          0

          De R$ 2.000 a R$ 4.000

          0

          228

          0

          De R$ 4.000 a R$ 9.000

          134

          258

          14

          Acima de R$ 9.000

          202

          183

          43

          Total

          336

          778

          57

           

          Faixa Salarial (R$/mês)

          Vereadores *

          Até R$ 1.000

          0

          De R$ 1.000 a R$ 2.000

          0

          De R$ 2.000 a R$ 4.000

          0

          De R$ 4.000 a R$ 9.000

          0

          Acima de R$ 9.000

          41

          Total

          41

          *não se enquadram em nenhuma das classificações apresentadas

          A CMBH não realiza pagamento de pensionista ou servidor ativo contratado.

           

          4) A pirâmide salarial informada está baseada no valor líquido ou bruto da folha de pagamento?

          RESPOSTA: A pirâmide está baseada no VALOR BRUTO da folha de pagamento de maio de 2021.

           

          5) Caso o Banco vencedor do certame seja diferente do atual prestador de serviço, qual o prazo máximo que o atual prestador de serviços terá para desocupar os espaços ocupados na Câmara após o resultado da licitação?

          RESPOSTA: O contrato atual, firmado com a Caixa Econômica Federal, tem vigência até 21/01/2022, mas poderá ser rescindido antecipadamente se o presente certame licitatório seja finalizado antes daquela data.

          Assim que encerrado o contrato, a Caixa Econômica Federal deverá desocupar os espaços da CMBH, caso não seja vencedor do presente certame.

           

          6) Está correto o entendimento de que, durante a vigência contratual, apenas o Banco vencedor do certame será autorizado a manter/instalar estruturas de atendimento (Agência/Posto de Atendimento Bancário/Posto de Atendimento Eletrônico e ou correspondente bancário) nas dependências da Câmara?

          RESPOSTA: O Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021 não menciona que, durante o prazo de contrato, apenas a contratada poderá manter/instalar dependência bancária na CMBH. Entretanto, a CMBH não possui outro procedimento licitatório para instalação de agências bancárias em suas dependências.

           

          7) O Banco vencedor do certame será a única instituição a realizar propaganda e comercialização de serviços/produtos nas dependências da Prefeitura, durante o prazo do contrato?

          RESPOSTA: O Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021 não trata sobre propaganda, divulgação e venda de produtos bancários na CMBH. Contudo, desde que não contrariadas as normas vigentes ou as disposições do Edital, a Contratada poderá atuar com a autonomia dentro do espaço a ela cedido para instalação do Posto Bancário, inclusive na venda de produtos bancários e realização de propagandas.

           

          8) Pedimos nos informar se existe normativo especifico para emissão de cartão de crédito consignado aos servidores, em sendo positivo, o Banco vencedor do certame poderá disponibilizar aos mesmos?

          RESPOSTA: A Deliberação nº 6/2019 prevê, em seu art. 4, XII, que, dentre as consignações facultativas, encontra-se a prestação de amortização de empréstimos pessoais e de financiamentos rotativos, por meio de cartões de crédito.

           

          9) Qual o prazo máximo permitido para as operações de consignado? Há regulamentação por decreto? Favor disponibilizar a regulamentação.Havendo legislação específica sobre o consignado, nele consta alguma cobrança ou custo adicional para a consignatária? Se sim, favor enviar uma cópia com brevidade.

          RESPOSTA: O prazo máximo permitido para as operações de amortização de empréstimo pessoal ou de financiamento, inclusive aquele realizado por meio de cartão de débito ou de cartão de crédito, será de 96 (noventa e seis) meses e o prazo máximo para os financiamentos imobiliários será de 360 (trezentos e sessenta) meses. (prazo regulamentado no Art. 26 de Deliberação nº 6/2019).

          Não existe cobrança ou custo adicional para a consignatária.

           

          10) Existe limitador de CET –Custo Efetivo Total?

          RESPOSTA: A CMBH não estabeleceu limitação de CET.

           

          11) Quais instituições estão habilitadas a oferecer créditos consignados?

          RESPOSTA: Caixa Econômica Federal, Sicoob Cofal e Comprev Vida e Previdência.

           

          12) Quais as taxas e prazos praticados pelas instituições em créditos consignados?

          RESPOSTA: Todos adotam o prazo máximo, de 96 meses.

          Quanto às taxas, a CMBH não interfere em tal aspecto, ficando a negociação a cargo da respectiva instituição com o contratante do serviço.

           

          13) Qual o valor mensal de repasse de consignado aos Bancos e o valor por instituição?

          RESPOSTA: Repasses de consignados aos Bancos, referentes ao pagamento da folha de maio de 2021.

          Banco

          Valor na folha de maio/2021

          Caixa Econômica Federal

          R$ 162.455,28

          SICOOB

          R$ 25.800,48

          TOTAL

          R$ 188.255,76

           

          14) Favor informar se as averbações de empréstimo consignado em folha de pagamento são realizadas de forma manual ou eletrônica

          RESPOSTA: As averbações dos empréstimos consignados é realizada por meio eletrônico através do sistema digital de consignações eConsig da Empresa ZETRA.

           

          15) O processo de marcação de margem é eletrônico? Em positivo, favor nos esclarecer:

          a) Qual Empresa responsável?

          RESPOSTA: Atualmente, a empresa responsável por operacionalizar a margem eletrônica é a Zetrasoft, por meio do sistema eConsig.

           

          b) A Instituição vencedora do certame terá custo adicional com empresa de solução de margem? Qual o valor?

          RESPOSTA: Não há custo adicional com a empresa de solução de margem.

           

          16) Pedimos confirmar nosso entendimento de que no ato da assinatura do Contrato decorrente do presente procedimento licitatório, será assinado Convênio para Concessão de Empréstimos Consignados em folha de pagamento, nos esclarecendo se a formalização do mesmo poderá ser na minuta padrão do Banco ou em caso negativo, pedimos que a minuta utilizada pelo órgão nos seja disponibilizada.

          RESPOSTA: O contrato a ser firmado incluirá os serviços a serem prestados pela Instituição Bancária sem exclusividade, tais como abertura e movimentação de contas do tipo poupança e corrente, carteira de aplicações/investimentos financeiros, serviços de crédito/financiamentos do tipo imobiliário, para construção e outros, recebimento de tributos e boletos de pagamentos diversos, empréstimo consignado para vereadores e servidores, observadas as normas internas da CMBH relativas às consignações em folha de pagamento, processamento da movimentação financeira de seus correntistas, outros serviços bancários tradicionais para o atendimento de sua clientela, como fornecimento de cartões de crédito e de débito, talões de cheques, saldos, extratos, realização de movimentação e consultas via internet, etc. (subitem 6.4 do TR – Pregão Eletrônico 12/2021)

          A minuta final será redigida pela Procuradoria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, em acordo com a entidade contratada.

           

          17) Qual a data de repasse dos valores de crédito consignado aos consignatários?

          RESPOSTA: Os repasses dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade consignante até o último dia útil de cada mês, contado a partir da data de crédito da folha de pagamentos dos servidores (prazo regulamentado no Art. 25 de Deliberação nº 6/2019).

           

          18) Para atendimento da Resolução 4.753 do Conselho Monetário Nacional, pedimos informar se a municipalidade dispõe dos documentos abaixo descritos à serem disponibilizados imediatamente após a homologação do certame:CNPJ (emitido até 180 dias na página da ReceitaFederal –(http://www.receita.fazenda.gov.br);

          * Lei Orgânica do Município publicada no Diário Oficial ou em jornal local de grande circulação ou de acordo com o que determinar a legislação;

          * Ata de posse do Prefeito registrada no TRE e publicada no Diário Oficial;

          * Ato que comprove a competência e poderes de representação das pessoas designadas para a abertura e movimentação de contas do município, como, por exemplo, Ato de Nomeação e/ou delegação de poderes publicado no Diário Oficial ou em jornal local de grande circulação ou de acordo como o que determinar a legislação;

          * Número mínimo de representantes: 2 (dois);Número de administradores dependerá dos atos constitutivos;

          * Documentos de identificação e comprovante de endereço dos representantes legais;

          * Faturamento: podem ser aceitas informações de receitas extraídas do site do Tesouro Nacional ou do site específico do Órgão. A informação deve ser a mais atualizada disponível ao público.

          RESPOSTA: Com a assinatura do contrato, a CMBH tomará as providências e encaminhará à instituição financeira contratada todos os documentos necessários à abertura de sua conta, de forma a permitir transações presenciais ou através do canal Internet Banking, no prazo que for acordado entre as partes na ocasião, de forma a possibilitar para ambas as partes a execução do objeto contratado.

           

          19) Considerando a complexidade dos procedimentos para abertura de contas bancárias e necessidade de troca de informações entre contratante e contratada, pedimos informar se a Prefeitura dispõe das informações abaixo, bem como se as mesmas serão disponibilizadas em até 03 dias após o certame para a futura contratada, condição para que o Bradesco participe do processo, sendo fundamentada na Resolução n.º 2.025/93 do Conselho Monetário Nacional:-nome completo-CPF-filiação-nacionalidade-data e local do nascimento-sexo-estado civil-nome do cônjuge (se casado)-documento de identificação –RG (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor)-endereço completo com CEP-telefone com DDD-código da profissão-renda mensal

          RESPOSTA: Conforme dispostos nos subitens 6.3.10 e 6.12, alínea b, do TR constante do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021:

          6.3.10 - A CMBH repassará à CONTRATADA, em até 10 (dez) dias a contar do início de vigência do contrato, as seguintes informações mínimas relativas aos beneficiários de sua folha de pagamento, para fins de abertura da conta salário: nome, números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário

          [...]

          6.12 - Constituem obrigações adicionais da CMBH:

          [...]

          b) enviar por meio eletrônico, no prazo anteriormente estabelecido neste termo de referência, os arquivos eletrônicos com todos os dados que possibilitem à CONTRATADA efetuar os créditos e as transferências nas contas salários indicadas.

           

          20) Confirmar o entendimento que será assegurado aos beneficiários dos créditos apenas as gratuidades previstas na Circular BACEN nº 3.338/06 (conta salário) e na Resolução CMN nº 3.919/10 (conta corrente).

          RESPOSTA: O subitem 6.4 do TR – Pregão Eletrônico 12/2021 prevê as hipóteses de vedação à cobrança de tarifas das contas salários.

           

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          07/06/2021 - 18:42

          Marco Aurélio Pimenta Lemos

          Ao

          Pregoeiro da Câmara Municipal de Belo Horizonte – MG

           

          A Instituição Financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direto privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04543-011, vem perante a Vossa Senhoria, em atenção ao certame ora mencionado, apresentar seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, pelas razões abaixo expostas:

           

          1. Caso o Banco vencedor do certame seja diferente do Banco atual que presta o serviço, qual o prazo máximo que o Banco atual terá para desocupar os espaços ocupados na Câmara após o resultado da licitação?

          2 . Está correto o entendimento de que, durante a vigência contratual, apenas o Banco vencedor do certame estará autorizado a manter/instalar estruturas de atendimento (Agência/Posto de Atendimento Bancário/Posto de Atendimento Eletrônico) nos prédios ocupados pela Câmara?

           

          São os breves questionamentos.

          Diante do exposto, aguardamos as respostas quanto ao questionamento elaborado acima.

          Termos em que, pede e aguarda deferimento.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/06/2021 - 17:07
          Resposta: 

           

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1. Caso o Banco vencedor do certame seja diferente do Banco atual que presta o serviço, qual o prazo máximo que o Banco atual terá para desocupar os espaços ocupados na Câmara após o resultado da licitação?

          RESPOSTA: O contrato atual, firmado com a Caixa Econômica Federal, tem vigência até 21/01/2022, mas poderá ser rescindido antecipadamente se o presente certame licitatório seja finalizado antes daquela data.

          Assim que encerrado o contrato, a Caixa Econômica Federal deverá desocupar os espaços da CMBH, caso não seja vencedor do presente certame.

           

          2 . Está correto o entendimento de que, durante a vigência contratual, apenas o Banco vencedor do certame estará autorizado a manter/instalar estruturas de atendimento (Agência/Posto de Atendimento Bancário/Posto de Atendimento Eletrônico) nos prédios ocupados pela Câmara?

          RESPOSTA: O Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 12/2021 não menciona que, durante o prazo de contrato, apenas a contratada poderá manter/instalar dependência bancária na CMBH. Entretanto, a CMBH não possui outro procedimento licitatório para instalação de agências bancárias em suas dependências.

           

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          07/06/2021 - 18:44

          META SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI

          Prezados, boa tarde,

          Segue em anexo a Impugnação referente ao Pregão n°33/2020.

          Gentileza confirmar o recebimento.

          Att,

          Meta Serviços e Terceirização

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          09/06/2021 - 16:29
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Resposta à impugnação apresentada pela empresa META SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI

          Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.

           

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

           

          Publicado o edital, a empresa META SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para alterar exigências relativas ao atestado de capacidade técnica solicitado a título de qualificação técnica das licitantes.

           

          Sobre esse aspecto, cabe ressaltar que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital de forma a solucionar a questão relatada pela empresa em sua peça.

           

          Por esse motivo, deixa-se de adentrar no mérito da presente impugnação.

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          14/06/2021 - 11:03

          RODRIGO PIMENTA

          Prezados Senhores,

          Viemos atraves desta, solicitar esclarecimentos para obtenção de melhores entendimentos em nossa analise e participação no certame.

          Apresentamos abaixo as questóes onde solicitamos esclarecimentos e em anexo encaminhamos a formalização completa do pedido de esclarecimentos. 

          Esclarecimento 1:

          1.1 Para atendimento do item 4, que requer a Instalação de infraestrutura de fibra óptica, entendemos que não cabe a este item a construção de novas infraestruturas subterrâneas, com abertura e recomposição de valas externas ou de forma embutida, que envolvam a implantação de dutos, para as novas interligações de fibra óptica. Entendemos também que serão necessários para este fim, apenas a continuidade de infraestruturas de forma aparente, por meio de eletrodutos, eletrocalhas ou canaletas, caso necessário.

          Está correto nosso entendimento?

          1.2 Entendemos também que serão necessários para este fim, apenas a continuidade de infraestruturas de forma aparente, por meio de eletrodutos, eletrocalhas ou canaletas, caso necessário.

          Está correto nosso entendimento?

          Esclarecimento 2:

          2.1 Para fins complementares aos documentos de Qualificação Técnica constante no Anexo do Edital, entendemos que o Atestado de Capacidade Técnica, deverá ser fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhado das devidas Certidões de Acervo Técnico emitidas pelo CREA, de profissionais de nível superior que possuam vínculo com a licitante, devidamente comprovado, onde deverá ser anexado ao sistema, nos termos do subitem 5.1 do edital.

          Está correto nosso entendimento?

          2.2 Entendemos também, que a comprovação de vínculo do profissional, como responsável técnico dos serviços e detentor do Atestado de Capacidade Técnica, deverão ocorrer por meio de Cópia da folha do Livro de registro de Empregados, ou de Cópia da CTPS, ou de Cópia do Ato Constitutivo em vigor, devidamente registrado, no qual conste o nome do detentor do Atestado de Capacidade Técnica, ou de contrato de prestação de serviços, devidamente registrado em cartório, onde deverá ser anexado ao sistema, nos termos do subitem 5.1 do edital.

          Está correto nosso entendimento? 

          Aguardamos verificação e retorno.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de manutenção de rede lógica composta por cabos UTP e fibra óptica e demais acessórios de instalação.
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/06/2021 - 14:54
          Resposta: 
          Prezado(a):

          Seguem as respostas aos questionamentos:

           
          Resposta ao 1.1:
          O entendimento está parcialmente correto.
          Para atendimento ao item 4, não cabe a construção de infraestrutura subterrânea com abertura e recomposição de valas externas.
          Entretanto, deve ser contemplada a instalação, aparente ou embutida (ex.: paredes), de infraestrutura para a passagem dos cabos de fibra óptica, quando estritamente necessária, nos termos do item 6.3 do Termo de Referência.
          Resposta ao 1.2:
          O entendimento está parcialmente correto.
          Deve ser contemplada a instalação, aparente ou embutida (ex.: paredes), de infraestrutura para a passagem dos cabos de fibra óptica, quando estritamente necessária, nos termos do item 6.3 do Termo de Referência.
          Resposta ao 2.1:
          O entendimento está parcialmente correto.
          Deverá ser apresentado Atestado de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, conforme exigências do item 11 do Termo de Referência.
          Entretanto, não é necessária a apresentação das Certidões de Acervo Técnico ou de profissionais de nível superior, anexadas ao atestado.
          A documentação sugerida no questionamento atenderá ao exigido para o atestado de capacidade técnica, e para a comprovação do registro no CREA, nos termos do item 11 do Termo de Referência.
          Resposta ao 2.2:
          O entendimento está incorreto.
          Não é exigida comprovação de vínculo profissional.
          É exigida a "declaração de disponibilidade de um Engenheiro eletricista ou Engenheiro de redes de comunicação", conforme item 11 do Termo de Referência.
           
          Data da Resposta: 
          14/06/2021 - 15:27

          VALOR LOCAÇÕES EIRELI

          Impugnação ao edital apresentada em via física, em 10/06/2021, às 15h33min, em anexo.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/06/2021 - 18:20
          Resposta: 

          Resposta à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI

          Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.

           

          I – RELATÓRIO

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

          Publicado o edital, a empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para incluir exigências relativas à qualificação econômico-financeira das licitantes.

          Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 33/2020 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de apresentação de demonstrações contábeis e de índices econômico-financeiros.

          A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame.

          Assim, tratando-se a qualificação econômico-financeira de uma faculdade da Administração, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital.

          Desta forma, não há que se questionar ou pleitear a apresentação de novos documentos de habilitação além daqueles já relacionados no edital, tendo em vista que tal questão se encontra dentro do campo legal da discricionariedade administrativa. 

           

          III – DECISÃO

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          14/06/2021 - 11:04

          CS Brasil Frotas LTDA

          Olá,

          Sr(a) Pregoeiro(a),

          A empresa CS Brasil, vem gentilmente solicitar os seguintes questionamentos no arquivo word anexo.

          Desja agradecemos a atenção!

          Atenciosamente,

          CS Brasil

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/06/2021 - 18:27
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

           

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          Mais uma vez cabe ressaltar que o início da vigência do contrato não se confunde com o início da prestação dos serviços.

           

          Os próprios Tribunais de Contas e a doutrina já se manifestaram no sentido de que o prazo de vigência do contrato e o prazo de execução das obrigações contratuais são distintos, sendo que o prazo de vigência poderá ser superior ao prazo de execução.

           

          O contrato relativo a esta licitação terá sua vigência ainda neste exercício de 2021, entretanto, a data exata desse início de vigência está condicionada à conclusão deste processo licitatório, não podendo, por consequência, ser definida de forma precisa neste momento.

           

          Nenhuma providência poderá ser tomada tanto pela CMBH quanto pela CONTRATADA sem que o contrato esteja em vigor. Ou seja, se o contrato não estiver vigente, a CMBH não poderá sequer emitir a “ordem de serviço” para que a CONTRATADA possa iniciar a prestação dos serviços.

           

          O prazo definido no edital para o início da prestação dos serviços é o MÁXIMO que a CONTRATADA terá para iniciá-los, sendo também uma garantia para a CONTRATADA de que ela terá um tempo para se organizar operacionalmente para essa prestação.

           

          Assim, esse prazo para o início da prestação dos serviços dependerá mais da própria CONTRATADA do que da CMBH, ou seja, caso a CONTRATADA consiga entregar os veículos no dia seguinte à emissão da “ordem de serviço” pela CMBH, então ela já começará a receber pelos veículos a partir do dia dessa entrega.

           

          Portanto, ao contrário do que afirma ou solicita a empresa CS BRASIL FROTAS LTDA., nenhuma alteração carece de ser feita no edital quanto ao aspecto por ela questionado, uma vez que o início da vigência contratual se dará ainda neste exercício tão logo seja concluído o processo licitatório, ao passo que o início da prestação dos serviços se dará assim que a CONTRATADA consiga disponibilizar os veículos para a CMBH (a partir do qual ela começará a receber por eles), observando-se o prazo máximo previsto no edital para essa disponibilização.

           

          Atenciosamente,

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          14/06/2021 - 11:05

          KETLLYN SOUZA

          Prezados, boa tarde!

          A Net Service, envia o documento em anexo, solicitando esclarecimentos. 

          Obrigado.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de manutenção de rede lógica composta por cabos UTP e fibra óptica e demais acessórios de instalação.
          Data de envio pelo solicitante: 
          14/06/2021 - 17:05
          Resposta: 
          Prezado(a) licitante:

          Em que pese o pedido de esclarecimento ter sido apresentado intempestivamente, informamos:

          1. O entendimento está incorreto.

           

          Conforme item 6.2.5.2: . "Todo o material de rede fornecido deverá ser do mesmo fabricante, ou ter homologação comprovada entre si, sendo compatíveis com os materiais existentes na CMBH, que são em sua maioria da marca Furukawa." Portanto não há exigência do material ser da marca Furukawa, mas sim de compatibilidade com os materiais da CMBH.

           

          2. Os patch panels devem seguir as especificações do item 6.2.5.4.

          Atenciosamente,

           
          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data da Resposta: 
          15/06/2021 - 14:06

          Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG

          Prezados,  

           

          Encaminho ofício do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG para conhecimento e devidas providências. 

           

          Atenciosamente, 

           

          MARILENE CARVALHO | Auxiliar Administrativo/Gertef

          marilene.carvalho@caumg.gov.br | 31 2519-0950

           

          Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG

          Av. Getúlio Vargas, 447, 11º andar – Funcionários – Belo Horizonte/MG

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para execução de obra de engenharia para adequação do Plenário Amynthas de Barros, bem como das rampas para seu acesso, às normas de acessibilidade e ao conceito de acessibilidade universal
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/06/2021 - 18:26
          Resposta: 

           

          Resposta à impugnação apresentada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais

           

           

          Referência: Concorrência nº 01/2021

           

           

          I – RELATÓRIO

           

                                  A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital da Concorrência nº 01/2021, que visa à contratação de empresa para execução de obra de engenharia para adequação do Plenário Amynthas de Barros, bem como das rampas para seu acesso, às normas de acessibilidade e ao conceito de acessibilidade universal.

                                  Publicado o edital, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais apresentou impugnação, alegando que o objeto da licitação é atividade que pode ser exercida pelo arquiteto urbanista, conforme Lei nº 12.378/2010 e Resolução nº 21/2012 do CAU/BR. Sendo assim, pede que a folha de rosto e o subitem 5.5. “a” do edital sejam alterados para constar a possibilidade de registro da licitante no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

                                  É o breve relatório.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

                                  Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, pois foi apresentada até cinco dias úteis antes da data prevista para abertura dos envelopes de habilitação, nos termos do subitem 17.4 do edital do certame.

                                  No mérito, como já visto, a impugnante alega que o edital deveria ter permitido o registro das licitantes no CAU. Ocorre que tal possibilidade já foi regularmente prevista no item 11 do Projeto Básico (anexo V do edital), que trata dos documentos de habilitação exigidos.

                                  Na tabela prevista no subitem 11.2, letra a, do Projeto Básico, exige-se que, em relação à capacidade técnica-operacional, a licitante apresente o registro da empresa no Conselho Profissional competente, em conformidade com o subitem 11.4.1 do mesmo anexo, que assim prevê:

          “11.4.1 A licitante deverá comprovar que se encontra regularmente registrada no respectivo Conselho Profissional da região a que estiver vinculada, conforme enquadramento da mesma. Na execução contratual, no caso de a CONTRATADA não ser registrada ou inscrita no CREA/CAU do Estado de Minas Gerais, ela deverá providenciar o respectivo visto desse órgão regional por ocasião da assinatura do contrato. A solicitação de registro da empresa junto ao CREA/CAU decorre de exigência legal de que os serviços descritos neste Projeto Básico podem ser executados por empresa que comprove inscrição e registro no respectivo Conselho Profissional, conforme estabelecido no art. 15 da Lei Federal no 5.194/1966 e no art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993. A comprovação do registro confirma que a empresa está habilitada ao exercício de trabalhos da natureza daqueles previstos neste Projeto Básico.”

                                  Em relação à qualificação técnico-profissional, a tabela prevista no subitem 11.2, letra c, do Projeto Básico, também é clara ao prever que o profissional pode ser registrado no CREA ou no CAU.

                                  Assim, a ausência de menção ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo na folha de rosto e no subitem 5.5. “a” do edital configura mero erro material, visto que o Projeto Básico, parte integrante do edital (anexo V), já prevê a possibilidade de registro no CAU.

                                  Pelo exposto, considerando que o edital já atende ao solicitado, JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais.

                                  Não obstante, visando reparar o erro material contido no edital publicado em 25 de maio de 2021, republicaremos o instrumento convocatório devidamente corrigido, mantida a data prevista para a entrega dos envelopes, tendo em vista que o Projeto Básico já previa a possibilidade de registro das licitantes no CAU.

                                  Belo Horizonte, 18 de junho de 2021

           

           

           

                                  COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

          Data da Resposta: 
          21/06/2021 - 09:33

          EGEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

          Sr(a). Pregoeiro(a),

          Solicitamos os seguintes esclarecimentos acerca do PE 33/2020 - CAMARA DE BH
           
          01 – Sabendo que a quilometragem será livre, solicitamos informar a média mensal de quilometragem rodada por veículo, para cálculos com manutenção.

          Atenciosamente,

          Larissa Ferrer Andrade
          Setor de Licitação - Egel Locação de Veículos Ltda.
          ​(85) 3133-7619

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/06/2021 - 10:44
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          Não há controle de quilometragem dos veículos por parte da Câmara Municipal de Belo Horizonte. De acordo com o subitem 6.4.1 do Anexo Termo de Referência do edital: "A CONTRATADA deverá fornecer, para cada veículo que locar para a CMBH, o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) litros mensais de combustível, tipo gasolina...", ou seja, o quantitativo de combustível é o único parâmetro de controle estabelecido para a presente licitação.

          Desta forma, a empresa licitante deve considerar que a cada 10 mil quilômetros ou a cada seis meses, o que ocorrer primeiro, deverá ser efetuada a revisão de cada veículo. Há de se considerar, ainda, a indicação constante no manual de cada veículo, em se tratando de manutenção preventiva.

           Em se tratando de manutenção corretiva, a mesma deverá ser feita quando houver necessidade, conforme ocorrências pontuais.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          25/06/2021 - 14:27

          CS Brasil Frotas LTDA

          Boa tarde!

          Sr.(a) Pregoeiro(a),

          A empresa CS Brasil Frotas LTDA, vem gentilmente solicitar o seguinte questionamento abaixo;

          Desde ja agradecemos a atenção!

           

          PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2020 - REPUBLICADO.

          UASG Nº 926306.

          Em observância ao princípio da celeridade e eficiência, visando esclarecer pontos do Edital para garantir a ampla competitividade e possibilidade de maior participação de licitantes em busca do melhor preço para Contratante, vem apresentar o pedido de esclarecimentos descrito a seguir:

           

          1- TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.

          Diante das respostas dadas aos questionamentos apresentados pela licitante, devemos entender que a vigência do contrato terá início da data de sua assinatura?

           

          Atenciosamente,

          CS Brasil

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/06/2021 - 16:09
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          Nos termos do subitem 9.1 do Anexo Termo de Referência do edital, "o contrato iniciará sua vigência no presente exercício, sendo que a execução do serviço se iniciará em até 120 (cento e vinte) dias a contar da emissão da ordem de serviço". Ainda, no subitem 14.1, ficou estabelecido que "a contratação terá a vigência de 30 (trinta) meses, iniciando-se no exercício atual, podendo ser prorrogada por igual período". O início da vigência do contrato dependerá do término do presente certame e dos procedimentos administrativos após a sua finalização, não sendo, necessariamente, coincidente com a data de assinatura do contrato.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          25/06/2021 - 14:31

          UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.

          Bom dia!

          A Unidas Veículos Especiais S.A. vem através deste solicitar os seguintes esclarecimentos:

           

          1. Poderá ser instalado nas expensas da contratada acessórios como farol de milha ou similares se não vier originalmente de fábrica no veículo indicado?

           

          Ficamos no aguardo

          Obrigado.

          Att,

           

          Kainã Nespoli

          Analista – Licitações

          (11) 3141-6206

          frotas.unidas.com.br

          Canal de Ética Unidas: contatoseguro.com.br/unidas

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/06/2021 - 10:02
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          Não há no edital do certame nenhuma vedação quanto à instalação de farol de milha ou similares por parte da contratada.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          25/06/2021 - 14:32

          EGEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

          Prezados Senhores,

          Com relação ao Pregão Eletrônico nº 33/2020, solicitamos os seguintes esclarecimentos:

          1. Qual o combustivel aceito? Será somente gasolina ou poderá ser alcool?

          Atenciosamente,

          Celiane Araujo
          EGEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/06/2021 - 10:40
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          Conforme disposto no subitem 6.4.1 do Anexo Termo de Referência do edital, "A CONTRATADA deverá fornecer, para cada veículo que locar para a CMBH, o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) litros mensais de combustível, tipo gasolina...".

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          25/06/2021 - 14:33

          RENT ALL LTDA

          Prezados Senhores,

          Visando a participação no Pregão Eletrônico n° 33/2020, cujo objeto é a "Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza" solicitamos esclarecer as seguintes dúvidas:

          1. Para procedermos com a cotação do Seguro, exigido no Instrumento Convocatório, solicitamos esclarecer o total de sinistros ocorridos no atual contrato. Ressaltamos que, esta informação é de suma importância para que todas as empresas possam ofertar seguro, conforme a realidade da Câmara Municipal de Belo Horizonte, garantindo a isonomia da disputa.
             
          2. Quantos sinistros com Perda Total ou Furto ocorreram no contrato atual?
             
          3. No contrato atual houve algum ressarcimento a título de mau uso do condutor?
             
          4. Segundo Termo de Referência a Contratada deverá locar 72 veículos com a mesma Especificação Técnica para atendimento do objeto contratual. Essa quantidade contempla os veículos que serão utilizados pela Presidência, Administração e Diretoria da Câmara Municipal de Belo Horizonte? Se sim, a Contratada deverá fornecer veículos de marca e modelo diferente do exigido em edital para atendimento da Presidência, Diretoria e Administração da Câmara? Se sim, solicitamos retificação do edital para inclusão de item especifico para atendimento desta possível exigência.
             
          5. Quantos veículos serão de uso dos Vereadores e quantos serão de uso da Administração, Diretoria e Presidência?
             
          6. Existe débito de multas no atual contrato?
             
          7. As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
             
          8. Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento?
             
          9. O subitem 6.2.1, alínea g), exige que os veículos disponibilizados tenham cinto de segurança de 03 pontos (dianteiros e traseiros). Porém, entendemos que apenas os assentos traseiros laterais deverão possuir cinto de três pontos, uma vez que a exigência para que todos os assentos possuam cinto de três pontos passou a vigorar como obrigatório para veículos fabricados a partir do ano 2021, nosso entendimento está correto?
             
          10. Além das avarias por má utilização, as avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
             
          11. O subitem 6.4.1 e 6.4.1.3 do Termo de Referência, determina que a Contratada deverá fornecer combustível (GASOLINA) para abastecimento dos veículos na quantidade de 250 Litros por veículo, conforme abaixo:

          “6.4 - DO COMBUSTÍVEL E DA LIMPEZA DOS VEÍCULOS:

          6.4.1 - A CONTRATADA deverá fornecer, para cada veículo que locar para a CMBH, o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) litros mensais de combustível, tipo gasolina, por meio de postos de abastecimento credenciados para esse fim. A opção por uso apenas de gasolina justifica-se pela dificuldade de conversão do etanol em gasolina, considerando-se que cada veículo tem consumo diferente, o que impossibilita uma conversão do percentual de etanol para gasolina.”

          6.4.1.3 - Nos casos em que o gestor possuir 2 (dois) veículos, os 500 (quinhentos) litros poderão ser usados livremente entre esses veículos, sem a necessidade de utilização de 250 litros para cada veículo.”

           

          Porém, ao analisarmos as especificações completas do objeto no subitem 6.2, alínea G, identificamos que será aceito veículo Flex, assim entendido como veículo movido indiscriminadamente por gasolina ou etanol. Desta forma, entendemos que será responsabilidade da CONTRATADA optar por abastecer os veículos com gasolina ou etanol, no caso do fornecimento de veículos FLEX. Nosso entendimento está correto?

           

          12. Entendemos que a CONTRATADA deverá fornecer 250 litros de combustível para cada veículo, desta forma, tomando como base a média do litro de gasolina no município de Belo Horizonte, o valor mensal para custeio do combustível gira em torno de R$ 1.500,00 (R$6,00 X 250L = R$1.500,00). Nosso entendimento está correto?

          13. Entendemos que o licitante não deverá se identificar no arquivo de proposta que deverá ser anexado no sistema. O entendimento está correto?

           

          Aguardamos resposta aos pedidos de esclarecimento para garantia da lisura e efetividade do certame.

          Cordialmente,

           

          Rent All LTDA

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/06/2021 - 11:59
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1. e 2. Resposta: O contrato atual prevê que a Contratada é responsável pela contratação dos seguros dos veículos, ou seja, a Câmara Municipal de Belo Horizonte não tem controle sobre o número de sinistros ocorridos, já que isso é feito por Seguradora Terceirizada e sem qualquer intervenção da CMBH.

          3. Resposta: Não houve.

          4. Resposta: A quantidade e as características previstas no edital contemplam todos os veículos que atenderão à CMBH, quaisquer que sejam seus usuários, não havendo, portanto, necessidade de alocação de veículos com características diferentes para atendimento à Presidência ou à Diretoria e a Administração da Câmara.

          5. Resposta: Conforme informado no item 4 do edital (Justificativa da Contratação), foram previstos até 7 (sete) veículos vinculados especificamente aos serviços administrativos. Os demais serão de uso dos vereadores.

          6. Resposta: As multas são cobradas pela atual contratada diretamente de seus responsáveis, conforme prazos legais estabelecidos em contrato. Caso existam eventuais débitos, o que não é de conhecimento desta CMBH, os mesmos serão sanados tempestivamente pela atual contratada.

          7. Resposta: Não há previsão no edital da figura de mau uso dos veículos. Ocorrendo tal situação, o fato será tratado de acordo com as normas legais que regem a matéria.

          8. Resposta: Nas hipóteses de sinistro deverá ser adotado o procedimento previsto no subitem 6.6.5 do Anexo Termo de Referência do edital.

          9. Resposta: Sim, o entendimento está correto.

          10. Resposta: Conforme o subitem 6.6.3.3 do Anexo Termo de Referência do edital, “havendo dúvida quanto à caracterização das excludentes de responsabilidade previstas neste item, caberá à CMBH a apuração de responsabilidade do condutor em processo administrativo, que deverá ser finalizado em até 60 dias...”.

          11. Resposta: Não, conforme o subitem 6.4.1 do Anexo Termo de Referência do edital, “o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) litros mensais de combustível, tipo gasolina...”. O fato de ser aceito carro “FLEX” contempla a possibilidade de o gestor do veículo poder abastecer com etanol fora da cota de 250 (duzentos e cinquenta) litros estabelecida pelo edital. Assim sendo, a CONTRATADA somente fornecerá gasolina.

          12. Resposta: Se o valor da gasolina a época do abastecimento for de R$6,00 (seis reais) o cálculo está correto. Cabe destacar, entretanto, que o edital não define o valor do litro da gasolina.

          13. Resposta: A proposta a ser ANEXADA ao sistema pela licitante (e que se tornará de conhecimento do Pregoeiro e do público em geral somente após o término da etapa de lances) deverá sim ter a identificação da licitante. Entretanto, a proposta a ser DIGITADA no sistema para fins da etapa de lances, não poderá ter a identificação da licitante, sob pena de desclassificação.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          25/06/2021 - 14:35

          Giovana Ramos

          Bom dia,

           

          Sou administradora de uma empresa participante de licitações no Comprasnet e gostaria de sanar uma dúvida referente ao pregão 22/2021.

           

          Os produtos adquiridos no referido certame deverão ser entregues em parcela ÚNICA ou serão adquiridos durante 1 ano.

           

          Grata, aguardo retorno assim que possível,

           

          Att

           

          Giovana 

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais para manutenção elétrica e para reposição de estoque.
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/06/2021 - 12:34
          Resposta: 
          Prezada licitante!
           
          Agradecemos seu contato.
           
          Informamos que, conforme explícito no item 8 do Termo de Referência que compõe o edital desta licitação, os itens solicitados e porventura adquiridos ao término do Pregão Eletrônico PE 22/2021 deverão ser entregues em parcela única, isto é, de uma vez só, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de emissão da Ordem de Compra (vide subitem 8.1 do supracitado Termo de Referência), nos horários e no local discriminados no item 7 deste Termo. 
           
          Atenciosamente, 
           
          Comissão Permanente de Licitações
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
           
          Data da Resposta: 
          24/06/2021 - 15:10

          UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.

          Boa tarde,

           

          A Unidas Veículos Especiais S.A. vem através deste solicitar os seguintes esclarecimentos:

           

          1. Com relação ao abastecimento dos veículos, poderá ser fornecido cartão de abastecimento com 250 Litros disponíveis mensalmente?
          2. Poderá ser utilizado para a liberação de abastecimento tecnologias do tipo “SEM PARAR”?
          3. Caso não haja o consumo total dos 250 Litros haverá algum desconto na medição?
          4. A responsabilidade pela utilização e controle do combustível será estritamente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estando a contratada isenta de qualquer má utilização pelos servidores?
          5. Caso haja aumentos expressivos no combustível, haverá repactuação do valor com base na tabela da ANP município de Belo Horizonte?

           

          Ficamos no aguardo

          Obrigado.

          Att,

           

          Kainã Nespoli

          Analista – Licitações

          (11) 3141-6206

          frotas.unidas.com.br

          Canal de Ética Unidas: contatoseguro.com.br/unidas

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/06/2021 - 09:46
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

          Em resposta, seguem as informações pertinentes:

           

          1. Resposta: Nos termos do subitem 6.4.1 do Anexo Termo de Referência do edital, “a CONTRATADA deverá fornecer, para cada veículo que locar para a CMBH, o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) litros mensais de combustível, tipo gasolina, por meio de postos de abastecimento credenciados para esse fim”. Já o subitem 6.4.2 dispõe que “a CONTRATADA poderá credenciar quantos postos lhe convier para o abastecimento dos veículos, desde que pelo menos 1 (um) deles esteja localizado a uma distância máxima de 5 (cinco) km da sede da CMBH(...).” Esta é a forma de fornecimento de combustível prevista no edital, não havendo nenhuma previsão de “cartão de abastecimento”.

          2. Resposta: A forma de fornecimento de combustível é aquela definida no subitem 6.4 do Anexo Termo de Referência do edital, não havendo nenhuma previsão de “liberação de abastecimento tecnologias do tipo ‘SEM PARAR’ ”.

          3. Resposta: Não haverá desconto na medição, uma vez que o pagamento mensal à CONTRATADA contempla o total de 250 litros por mês conforme determina a cláusula 6.4.1 do Anexo Termo de Referência do edital.

          4. Resposta: As regras relativas ao controle do combustível fornecido pela CONTRATADA encontram-se dispostas nos subitens 6.4.3, 6.4.3.1, 6.4.3.2 e 6.4.3.3 do Anexo Termo de Referência do edital.

          5. Resposta: O subitem 3.1 da minuta de contrato anexa ao edital estabelece que os valores previstos no contrato poderão ser reajustados, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano contado da data limite para apresentação da proposta comercial ou do último reajuste, tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE no período. Tal reajuste dependerá de solicitação da CONTRATADA e seus efeitos financeiros serão devidos a partir da data de protocolização da mesma solicitação, desde que observados o interstício mínimo e o índice admitido. Além dessa possibilidade de reajuste, o subitem 3.2 da mesma minuta estatui, por sua vez, que poderão ser revistos, em observância ao princípio constitucional e legal do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os valores previstos no contrato em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Esta revisão dependerá de solicitação da CONTRATADA, fornecendo os documentos que justifiquem e comprovem a alteração dos valores, sendo que seus efeitos financeiros serão devidos a partir da data de protocolização da mesma solicitação. A fim de facilitar e possibilitar uma futura e eventual análise pela Câmara de pedido de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a empresa poderá, CASO QUEIRA, anexar à sua proposta comercial uma planilha com o detalhamento/composição de seus custos, ou seja, demonstrando, em termos de valores e percentuais, como ela chegou ao valor relativo à locação do veículo. Ressaltamos, todavia, que tal planilha não é exigida pelo edital para fins de apresentação ou aprovação da proposta comercial, ficando a critério da empresa anexá-la ou não à sua proposta.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          25/06/2021 - 14:38

          Fino Sabor Indústria e Comércio Ltda

          Bom dia!

          Segue em anexo a impugnação do PE 31/2021

           

          A empresa FINO SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF: 00.354.138/0001-99, através de seu representante no final identificado, vem tempestivamente, de acordo com o Item 19. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - do referido edital - PE – 31/2021 -   e de acordo com a Lei 8.666/93, apresentar impugnação ao edital da presente licitação demonstrando os itens que o viciam conforme segue:

           

          DA TEMPESTIVIDADE

          Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 12/08/2021, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 03 (três) dias úteis previsto em edital.

           

          DO ITEM

          ITEM Nº 02 -  CAFÉ TORRADO  E MOÍDO – 5.790 pacotes de 500 gr

           

          Gentileza confirmar o recebimento.

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de açúcar e café.
          Data de envio pelo solicitante: 
          29/07/2021 - 13:17
          Resposta: 

          Prezado fornecedor, 

          encaminho em anexo resposta à Solicitação de Impugnação apresentada. 

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

           

          Data da Resposta: 
          10/08/2021 - 15:51

          Miraldo Novais

          Em relação aos itens 6.7.1 e 6.7.1.1 do Termo de Referência: O nosso entendimento em relação aos prospectos técnicos, catálogos, manuais, folders, datasheets, ou qualquer outra documentação oficial da solução ofertada pode ser evidenciada por meio de hiperlinks disponíveis no sítio internet do fabricante com a documentação pública referente à solução. O nosso entendimento está correto?

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de solução de infraestrutura hiperconvergente, constituída por componentes de hardware e software para processamento, armazenamento, conectividade, virtualização, sistema de gerenciamento centralizado, serviços de implantação e migração.
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/08/2021 - 11:03
          Resposta: 

          Prezado Miraldo Novais,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo a resposta da área técnica:

          “O entendimento está incorreto. Deverá ser ofertada ou produzida documentação offline (por exemplo, gerando um pdf da informação contida em links). Essa exigência possibilitará que a documentação seja incluída no processo, bem como garantirá que as informações nela contida não sejam modificadas após avaliação da equipe.”

          Deve ser observado o disposto nos subitens 6.7.1 e 6.7.1.1 do Termo de Referência, conforme abaixo:

          6.7.1 Para fins de diligência, a LICITANTE detentora do menor preço dos itens, deverá enviar, após solicitação do pregoeiro, junto à proposta comercial, documentação para análise e conferência, em conformidade com as especificações exigidas por este termo de referência.

          6.7.1.1 Entende-se como documentação para estes fins os prospectos técnicos, catálogos, manuais, folders, datasheets, ou qualquer outra documentação oficial da solução ofertada, em inglês ou português, que contenha e comprove que esta solução, seus equipamentos, softwares e acessórios, atendam a todas as especificações técnicas deste termo de referência.

          Atenciosamente,

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/08/2021 - 16:06

          YSSY Soluções S.A

          Em relação aos itens 6.7.1 e 6.7.1.1 do Termo de Referência: O nosso entendimento em relação aos prospectos técnicos, catálogos, manuais, folders, datasheets, ou qualquer outra documentação oficial da solução ofertada pode ser evidenciada por meio de hiperlinks disponíveis no sítio internet do fabricante com a documentação pública referente à solução. O nosso entendimento está correto?

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de solução de infraestrutura hiperconvergente, constituída por componentes de hardware e software para processamento, armazenamento, conectividade, virtualização, sistema de gerenciamento centralizado, serviços de implantação e migração.
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/08/2021 - 11:12
          Resposta: 

          Prezada Issy Soluções,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo a resposta da área técnica:

          “O entendimento está incorreto. Deverá ser ofertada ou produzida documentação offline (por exemplo, gerando um pdf da informação contida em links). Essa exigência possibilitará que a documentação seja incluída no processo, bem como garantirá que as informações nela contida não sejam modificadas após avaliação da equipe.”

          Deve ser observado o disposto nos subitens 6.7.1 e 6.7.1.1 do Termo de Referência, conforme abaixo:

          6.7.1 Para fins de diligência, a LICITANTE detentora do menor preço dos itens, deverá enviar, após solicitação do pregoeiro, junto à proposta comercial, documentação para análise e conferência, em conformidade com as especificações exigidas por este termo de referência.

          6.7.1.1 Entende-se como documentação para estes fins os prospectos técnicos, catálogos, manuais, folders, datasheets, ou qualquer outra documentação oficial da solução ofertada, em inglês ou português, que contenha e comprove que esta solução, seus equipamentos, softwares e acessórios, atendam a todas as especificações técnicas deste termo de referência.

          Atenciosamente,

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/08/2021 - 16:08

          HORUS SOLUTIONS

          Prezados, bom dia

          Gostaríamos de confirmar se o Pregão eletrônico Nº 26/2021 é exclusivo para ME e EPP, se ele é de livre concorrência com preferencia para ME e EPP.

          Qualquer dúvida estamos à disposição,

           

          Atenciosamente

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de suporte técnico relativo à instalação, configuração, manutenção, administração, consultoria e realização de backup e restore em sistema gerenciador de banco de dados Oracle e PostgreSQL.
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/08/2021 - 13:54
          Resposta: 

          Prezado licitante, 

          em resposta ao seu pedido de esclarecimento informo que, conforme constante na página 2 da Folha de Apresentação do edital, o Pregão Eletrônico 26/2021 é EXCLUSIVO para participação de ME/EPP. 

          Atenciosamente, 

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

           

          Data da Resposta: 
          04/08/2021 - 12:00

          YSSY Soluções S.A

          A YSSY Soluções S.A, CNPJ: 05.280.162/0001-44, empresa interessada em participar do Processo Licitatório 29/2021, e em atendimento ao item “19 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL”, vem tempestivamente, apresentar pedido de esclarecimento, conforme conteúdo constante do arquivo em anexo a esta mensagem. 

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de solução de infraestrutura hiperconvergente, constituída por componentes de hardware e software para processamento, armazenamento, conectividade, virtualização, sistema de gerenciamento centralizado, serviços de implantação e migração.
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/08/2021 - 15:38
          Resposta: 

          Prezada YSSY Soluções S.A,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo que o entendimento da empresa quanto ao questionamento apresentado está CORRETO.

          Atenciosamente,

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/08/2021 - 17:05

          Segmento Digital Ltda

          A empresa Segmento Digital Com. Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 05.548.055/0001-54, com sede a Rua Ivanete Salomé 112 – Bairro Oswaldo Barbosa Penna II – Nova Lima – MG – Cep. 34.002-152, empresa interessada em participar do Processo Licitatório em referência, e em atendimento ao item “19 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL”, vem tempestivamente, apresentar o seguinte pedido de esclarecimento, a saber:

           

          4.3.1. Deverão ser fornecidas 4 (quatro) unidades deste transceptor, para conexão dos switches ofertados à rede atual da CMBH, em velocidade de 1 Gigabit, com redundância.

           

           

          4.4.1. Deverão ser fornecidas 4 (quatro) unidades deste transceptor, para conexão dos switches ofertados à rede atual da CMBH, em velocidade de 10 Gigabit, com redundância.

           

           

          4.5.1. Deverão ser fornecidas 4 (quatro) unidades deste transceptor, para conexão dos switches ofertados à rede atual da CMBH, em velocidade de 25 Gigabit, ou superior, com redundância.

           

          Solicitamos uma detalhamento técnico descritivo da rede atual da CMBH.

           

           

          Nova Lima, 04 de agosto de 2021

           

           

          Atenciosamente,

           

           

          José Roberto Alves

          Segmento Digital Ltda

          457.999.546-53

          MG2.507420

          (31)3073-7100 – 98788-4867

          jralves@sdmg.com.br

          licitacao@sdmg.com.br

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de solução de infraestrutura hiperconvergente, constituída por componentes de hardware e software para processamento, armazenamento, conectividade, virtualização, sistema de gerenciamento centralizado, serviços de implantação e migração.
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/08/2021 - 09:02
          Resposta: 

          Prezada Segmento Digital,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo a resposta da área técnica:

          “Os detalhes técnicos necessários à instalação da rede física estão brevemente relatados nos itens do Subanexo B, com destaque para o item 1.1 - Instalação física.

          A solução deverá ser conectada no "switch core" da CMBH, já existente, sendo possível, neste caso, a conexão via qualquer um dos 3 tipos de transceivers solicitados.

          A contratada deverá realizar o lançamento de cabos ópticos, redundantes, conforme descrito no item 1.1.5 do Subanexo B.
          Deverá ainda realizar as terminações dos dois lados (solução ofertada e switch core existente), e instalação de DIO somente do lado da solução ofertada.

          Os detalhes técnicos relacionados à rede lógica serão discutidos em tempo de execução, pois são dependentes da solução ofertada.”

          Atenciosamente,

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/08/2021 - 16:12

          Segmento Digital Ltda

           

          A empresa Segmento Digital Com. Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 05.548.055/0001-54, com sede a Rua Ivanete Salomé 112 – Bairro Oswaldo Barbosa Penna II – Nova Lima – MG – Cep. 34.002-152, empresa interessada em participar do Processo Licitatório em referência, e em atendimento ao item “19 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL”, vem tempestivamente, apresentar o seguinte pedido de esclarecimento, a saber:

           

          15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

           

          4) Para a minuta de contrato mencionada no item “g” dos ANEXOS CONSTANTES DO EDITAL deve prevalecer a redação constante do subitem 18 - CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO E FATURAMENTO do Termo de Referência.

           

          18 - CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO E FATURAMENTO

          Condições e prazos de pagamento: Serão consideradas as condições de pagamento nos modelos de Minuta de Contrato / Contratação por Nota de Empenho disponíveis no Portal da CMBH, com exceção do índice de reajuste e revisão de preços utilizado, que não será o INPC/IBGE, mas sim o ICTI - Índice de Custos da Tecnologia da Informação. Os prazos e demais condições de reajuste permanecem os mesmos.

          Prezados Senhores, não fica claro em seu edital como se dará a forma de pagamento dos 06 (seis) itens que compõem a solução solicitada;

          Solicitamos um definição se os pagamentos dos itens abaixo se darão à vista? Em qual prazo? A prazo? Etc.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de solução de infraestrutura hiperconvergente, constituída por componentes de hardware e software para processamento, armazenamento, conectividade, virtualização, sistema de gerenciamento centralizado, serviços de implantação e migração.
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/08/2021 - 20:20
          Resposta: 

          Prezada Segmento Digital,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo a resposta da área técnica:

          “As condições de faturamento constam na totalidade do campo 18 do Termo de Referência, com destaque para o item Faturamento e a tabela de desembolso.

          O FATURAMENTO para os itens 1 a 5 será realizado em única parcela, se forem atendidas as condições de recebimento. O FATURAMENTO para o item 6 ocorrerá mensalmente, se forem atendidas as condições a serem verificadas pelo gestor do contrato nesta periodicidade.

          As condições para PAGAMENTO constam na minuta de contrato, mais precisamente, na página 89 do documento do referido edital.”

           

          Atenciosamente,

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/08/2021 - 16:21

          Enterprise Comercio e Soluções

          Pergunta nº 1. – Lote Único.

          Entendemos que será empenhado/contratado todo lote, e na totalidade dos itens descritos, sem a possibilidade de aquisição de itens em quantidades isoladas, está correto nosso entendimento?

           

          Pergunta nº 2. – Pagamento

          1.2 O pagamento será efetuado mensalmente, após a prestação dos serviços e a sua aceitação pela CMBH, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar, ainda, do cumprimento pela CONTRATADA de todas as obrigações e exigências constantes deste contrato, por meio de depósito bancário ou por outro meio que vier a ser acordado entre as partes, mediante entrega da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida) à Seção de Controle de Serviços Terceirizados da CMBH, na Avenida dos Andradas, n' 3.100, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Minas Gerais.

          Entendemos que pagamento se dará de forma única e integral do valor total do lote nas etapas descritas no TR , mesmo o item de suporte e garantia, está correto nosso entendimento?

          Pergunta nº 3. – Multas

          As multas descritas nos itens de sanções administrativas e demais itens, só se aplicam quanto ao prazo de entrega dos itens, não aplicáveis ao SLA, esta correto nosso entendimento?

           

          Pergunta nº4

          Entendemos que a cmbh já possui todo aparato elétrico e logico externo ao Rack, e que caberá a contratada somente a instalação no mencionado RACK Dell 4220, está correto nosso entendimento?

           

           

           

           

           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de solução de infraestrutura hiperconvergente, constituída por componentes de hardware e software para processamento, armazenamento, conectividade, virtualização, sistema de gerenciamento centralizado, serviços de implantação e migração.
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/08/2021 - 21:22
          Resposta: 

          Prezada ENTERPRISE COMÉRCIO E SOLUÇÕES,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo a resposta conjunta desta Pregoeira com a área técnica:

          Resposta 1) O entendimento está CORRETO.

          Resposta 2) O item 1.2 citado por esta empresa, constante da página 97, somente se aplica aos contratos que envolvem alocação de mão-de-obra.

          Para o caso em questão, as condições de pagamento são as previstas no item 1.2 da página 89 que se referem ao Contrato Padrão.

          De toda forma, o entendimento está INCORRETO. O faturamento ocorrerá conforme descrito no campo 18 do Termo de Referência, com destaque para a tabela de percentuais de desembolso.

          Resposta 3) O entendimento está INCORRETO.
          Conforme item 7.1 da Minuta de Contrato, as sanções administrativas, além das demais cominações legais pertinentes, serão aplicadas pela inexecução total ou parcial do contrato. Logo, o eventual não cumprimento dos SLAs configura inexecução parcial do contrato.

          Resposta 4) Deverão ser observadas as condições do Subanexo B do Termo de Referência.
          - Com relação à infraestrutura elétrica:
          A CMBH disponibilizará conexão via no-break ou PDU, conforme item 1.1.11 do Subanexo B do Termo de Referência. Observar ainda os padrões de conectividade elétrica dos equipamentos estabelecidos nos itens 2.7.4 e 3.1.16 do Subanexo A do Termo de Referência.

          - Com relação à infraestrutura lógica:
          A CMBH possui "switch core", que deverá ser conectado à solução nos termos do Subanexo B.
          A contratada deverá realizar o lançamento de cabos ópticos, redundantes, conforme descrito no item 1.1.5 do Subanexo B.
          Deverá ainda realizar as terminações dos dois lados (solução ofertada e switch core existente), e instalação de DIO somente no rack do lado da solução ofertada.”

           

          Atenciosamente,

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/08/2021 - 16:46

          DRIVE A INFORMATICA LTDA

          Ilmo. Sr. Pregoeiro,

          Boa tarde!

          A DRIVE A INFORMATICA LTDA, no intuito de contribuir para o êxito deste certame, vem à honrosa presença de V. Exma., solicitar esclarecimentos em relação a alguns termos estabelecidos no Pregão Eletrônico CAMARA BH - UASG: 926306 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2021 - HIPERCONVERGENCIA - ABERTURA: 09/08/2021 10:00H.

           

          Questionamento 01: QUESTIONAMENTO FORMA DE FATURAMENTO – Hardware e serviço

          Para atendimento ao objeto deste edital, a solução a ser ofertada é composta por produtos (hardware) e serviços (garantia ou serv. Instalação ou softwares). Tendo em vista que a tributação sobre esses itens é diferenciada, entendemos que será permitida a emissão de nota de produtos para os equipamentos e nota de serviços para os itens de serviços, como garantia por exemplo.  Está correto nosso entendimento?

           

          Questionamento 02: É solicitado no edital:

          O fabricante Vmware homologou e certificou servidores de diversos fabricantes do mercado utilizando o licenciamento Vmware VSAN. Essa homologação é conhecida com Ready nodes que são hardwares e componentes testados e recomendados pela Vmware para uma solução de SDS(armazenamento definido por software) utilizando o VSAN. Informação que pode ser verificada no link( https://www.vmware.com/resources/compatibility/pdf/vi_vsan_rn_guide.pdf ) É correto nosso entendimento que será aceito Ready nodes para atender a necessidade de nós hiperconvergentes solicitados nesse certame? 

           

          Desde já agradecemos e aguardamos respostas de esclarecimentos.

           

          Atenciosamente. 

           
          Geise Almeida
          Assistente de Vendas
          geise.almeida@drivea.com.br
          +55 31 2105-0361

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de solução de infraestrutura hiperconvergente, constituída por componentes de hardware e software para processamento, armazenamento, conectividade, virtualização, sistema de gerenciamento centralizado, serviços de implantação e migração.
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/08/2021 - 08:39
          Resposta: 

           

          Prezada DRIVE A INFORMATICA LTDA,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo a resposta conjunta desta Pregoeira com a área técnica:

          Resposta 1) O entendimento está CORRETO.

          Resposta 2) No presente objeto, não é feita distinção entre o uso de nós de hiperconvergência e softwares por meio de "Appliances" ou "Soluções compostas", desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Subanexo A do Termo de Referência, com destaque para a completa compatibilidade entre os componentes da solução, sejam hardware ou software.

           

          Atenciosamente,

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          05/08/2021 - 16:55

          Vivian Weigert S F Santos

          Prezados senhores, gostaria de perguntar como posso saber quem são as empresas que estão participando desta licitação? Não estou familiarizada com os processos de governo, estou iniciando na área e agradeceria se pudessemm me indicar o caminho no seu portal através do qual poderei saber/ acompanhar quem são as empresas participantes de cada disputa envolvendo tecnologia. Certa da sua compreensão, agradeço antecipadamente pela atenção. Obrigada

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/08/2021 - 14:53
          Resposta: 

          Prezada licitante,

           

          Em resposta ao esclarecimento solicitado, cabe informar o que se segue:

           

          Atendidas as condições de participação (item 02 do Edital)  e realizando o credenciamento no sistema comprasnet (item 03 do Edital), as empresas que tiverem interesse em participar do presente processo licitatório deverão apresentar no sistema comprasnet as suas propostas iniciais e os seus documentos de habilitação na forma do subitem 5.1. do Edital.

          Consoante se nota da leitura do subitem 5.1.1., "será desclassificada a proposta comercial inicial que contenha algum elemento que possa identificar a licitante, sem prejuízo de aplicação à mesma das demais cominações legais pertinentes." Nesse contexto, tem-se que as licitantes não poderão ser identificadas até o fim da fase de disputa/lances do pregão, sendo essas, pois, conhecidas apenas na fase de julgamento das propostas (após a conclusão da etapa de lances/disputa).

          No mesmo sentido, destaca-se que o subitem 6.1. estabelece que "a abertura da sessão pública será feita pelo(a) PREGOEIRO(A) por meio de sistema eletrônico (...), quando se promoverá a análise e divulgação das propostas comerciais iniciais recebidas, sem a identificação de seus autores, as quais deverão estar em perfeita consonância com as especificações deste ato convocatório."

          Melhor esclarecendo o sigilo das propostas, cabe salientar que a licitante deverá DIGITAR no sistema Comprasnet a sua proposta inicial sem nela se identificar, como determina o já transcrito subitem 5.1.1. do Edital. Por sua vez, a proposta comercial a ser ANEXADA ao sistema, e que somente será visualizada pelo Pregoeiro APÓS A CONCLUSÃO DA ETAPA DE LANCES, deverá ser elaborada de acordo com o Modelo de Proposta anexado ao edital.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          23/08/2021 - 15:16

          Anônimo

          Prezadas e prezados,

           

          Como vão?

          Cumprimentando-os/as e parabenizando pela iniciativa do Concurso de Redação da Câmara Municipal, envio o presente e-mail para falar da submissão de textos dos/as meus alunos/as (discentes da terceira série do Ensino Médio) ao certame.

           

          Aproveito para informar que fiz a minha inscrição no site, mas, como não recebi um e-mail de confirmação, fiquei em dúvida se o processo foi concluído. Nesse sentido, enviei os dados, há pouco, novamente. Peço desculpas se causei alguma duplicação de informações com isso.

          Encaminho uma primeira submissão. No entanto, tenho algumas dúvidas. Poderiam responder, por favor?

          1) Os documentos anexos correspondem ao que é necessário? Pergunto para, inclusive, organizar melhor as próximas submissões.
          2) Preferem que eu envie um e-mail relacionado à redação de cada aluno, ou seria melhor, para vocês também, o envio de apenas um e-mail, com todas as redações, na data final de submissões?

          Agradeço a atenção e, também em nome dos/as alunos/as, a oportunidade de participar deste concurso, condição que nos permitiu ter uma importante discussão sobre política, participação social, cidadania, entre outros temas correlatos.

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Escolha da melhor redação entre os(as) participantes, com a atribuição de prêmio sem valor econômico
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/08/2021 - 16:00
          Resposta: 
          A confirmação de inscrição se dará de acordo com que está previsto no Edital.
           
          Quanto aos questionamentos sobre a redação submetida:
           
          1) Nesse momento não é necessário enviar o Termo de Autorização, somente quando e se a redação for selecionada. Também não é preciso enviar a redação digitada, que deve ser manuscrita, conforme Item 4.2 do Edital.
           
          2) Você pode enviar uma redação por vez ou todas na mesma mensagem de e-mail, fica a seu critério, deve-se atentar para o prazo de envio e também para o tamanho do arquivo anexado, o que pode interferir no upload da mensagem.
           
          Cordialmente,
           
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data da Resposta: 
          20/08/2021 - 17:39

          GSI VIGILÂNCIA

          Boa tarde

           

           Prezadoª Responsável,

           

          Venho por meio deste solicitar os seguintes esclarecimentos a respeito do edital do Pregão Eletrônico nº 58/2021, sendo:

           

          1 – Qual atual executora dos serviços?

          2 -  Será desclassificada a licitante que cotar percentuais de encargos sociais/trabalhistas menor ao estipulado no Edital?

          3 - A hora intervalar de almoço/janta deverá ser gozada atraves de rodizios ou deverá se indenizada com a intrajornada?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para fornecimento de mão de obra especializada para prestação de serviços contínuos de vigilância e segurança pessoal para a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH).
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/08/2021 - 16:05
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.
          Em resposta aos questionamentos apresentados, temos a informar:

          1) A atual executora dos serviços é a empresa Triunfo Segurança Eireli.

          2) O edital não estipulou percentual mínimo ou máximo de encargos sociais. Conforme constante nas observações da quadrículo do item 2 no modelo de proposta comercial: ": A indicação de um percentual inferior ao exigível não implica a desobrigação da CONTRATADA pagar os encargos sociais tal como constam de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo. O valor correspondente ao que tiver sido desconsiderado ou considerado apenas parcialmente nesta quadrícula “item 2” deverá ser considerado como encargo contratual. Não será aceita vindicação de pagamento de encargo social desconsiderado ou de aumento do percentual relativo a encargo considerado apenas parcialmente, salvo apenas quanto ao que vier a ser acrescido, por lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, após a contratação e no exato limite do que tiver sido majorado."

          3) Os intervalos são cobertos pelo sistema de rodízio.

          Atenciosamente,

          Comissão permanente de licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          18/08/2021 - 13:37

          Arapuã de Macedo

          Bom dia, No pregão de número 00033/2021 no item 17 - Lâmpada LED no edital fala de T8 com 600mm e no Termo de Referência 26mm e no Item 18 o edital fala de 1200mm e no termo de referência 26mm. O tamanho das lâmpadas T8 que possuo são: 600mm, 1200mm e 2400mm, desconheço a de 26mm, gostaria de maiores explicações quanto as medidas, grato.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais para manutenção elétrica e reposição de estoque.
          Data de envio pelo solicitante: 
          16/08/2021 - 09:32
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Em relação ao questionamento, a área demandante esclareceu que "Conforme especificação do edital, 26mm é o diâmetro da lâmpada. As medidas que o fornecedor informou de 600, 1200 e 2400 mm se referem ao tamanho ou comprimento das lâmpadas. Além disso, conforme as especificações do edital publicado, as medidas não estão descritas em milímetros conforme o fornecedor citou, e sim em centímetros". Ressalto que a descrição completa dos itens se encontra no subitem 6.1 do Termo de Referência anexo ao Edital. 

          Atenciosamente, 

          Pregoeira. 

          Data da Resposta: 
          18/08/2021 - 13:38

          MICROBOOK INFORMÁTICA

          Boa Tarde Senhora Pregoeira e Equipe da Câmera de BH,

           

          Gostaria de obter algumas informações a respeito dos equipamentos que estão sendo solicitados no PREGÃO ELETRÔNICO No 32/2021.

           

          Os modelos dos Switchs, Transceiver e Cabo DAC tem a necessidade de serem a mesma marca?

           

          Teriam algum modelo de referência para indicar?

           

          Agradeço a atenção,

           

           

          MICROBOOK INFORMÁTICA

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/08/2021 - 16:00
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

           

          Seguem os esclarecimentos da área demandante:

           

          Questionamento 1) Os modelos dos Switchs, Transceiver e Cabo DAC tem a necessidade de serem a mesma marca?
          Resposta:
          Conforme itens 6.5.1.3, 6.6.1.4, 6.7.1.3 e 6.8.1.3, os transceivers devem ser do mesmo fabricante dos equipamentos (switches) ofertados.
           
          Questionamento 2) Teriam algum modelo de referência para indicar?
          Resposta:
          Existem inúmeros fornecedores que possuem produtos capazes de atender a específicação mínima do Termo de Referência.
          Apresentamos a seguir 4 referências de marcas e respectivos modelos:

           

          PRODUTO ARUBA CISCO DELL JUNIPER
          Switch de acesso PoE – 24 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE 2930F 48G 4SFP+ (JL254A) C1000-48T-4X-L N1548 EX2300-24P-VC
          Switch de acesso – 48 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE 2930F 24G 4SFP+ PoE+ (JL255A) C1000-24FP-4X-L N1524P EX2300-48T-VC
          Switch core – 24 portas SFP+ 1/10GbE, 4 portas SFP+ 1/10G 6300M 24-port SFP+ (JL658A) C9500-24Y4C S4128F EX4600-40F
          Transceiver 10G SFP+ LC SR 1G SFP LC SX (J4858D) Genunine Transceiver SFP-10G-SR LC V3 Transceiver, SFP, 1000BASE-SX CTP-SFP-1GE-SX
          Transceiver 1G SFP LC SX 10G SFP+ LC SR (J9150D) Genunine Transceiver GLC-SX-MMD 1000Base-SX Transceiver, SFP+, 10GbE, SR EX-SFP-10GE-SR
          Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 1m 10G SFP+ to SFP+ 1m (J9281D) SFP+ Twinax copper cable 1m SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 1m EX-SFP-10GE-DAC-1M
          Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 3m 10G SFP+ to SFP+ 3m (J9283D) SFP+ Twinax copper cable 3m SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 3m EX-SFP-10GE-DAC-3M

           

          Adicionalmente, existem outros fabricantes que podem ter modelos de produtos que atendam à especificação apresentada, tais como Arista, HPE, Huawei e Ruckus.
          Para estas marcas, a empresa interessada poderá realizar a verificação do atendimento pleno dos requisitos exigidos para os modelos ofertados por estes fabricantes.
          Interessa destacar que as marcas aqui elencadas foram pontuadas a título de referência, aprimorando a especificação do objeto do presente pregão como parâmetro para aferição de equivalência e similitude com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, tudo com base em precedente do TCEMG (Consulta n. 849.726, 12/06/13).
           
          Atenciosamente,
           
          Emanuela Pilé de Barros Torres
          Pregoeira CMBH
          Data da Resposta: 
          24/08/2021 - 11:27

          Rodrigo Rocha Ribeiro

          Prezado (a) Pregoeiro (a), boa tarde

          A TELEFÔNICA BRASIL S/A com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini nº 1376, Bairro Cidade Monções - São Paulo - SP CEP 04571-936, inscrita no CNPJ sob nº 02.558.157/0001-62, vem, respeitosamente, apresentar questionamentos/esclarecimentos referente ao pregão eletrônico nº 35/2021:

          Questionamento 1:

          Gostaríamos de esclarecer se poderá ser entregue os acessos através das nossas centrais SIP, convertendo os acesso SIP para E1´s através de conversores instalados sem custo adicional para a CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE?

          Att,

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades LOCAL Fixo-Fixo e Fixo-Móvel, LDN - Longa Distância Nacional e LDI - Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo e Fixo-Móvel
          Data de envio pelo solicitante: 
          19/08/2021 - 18:35
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          Conforme esclarecimentos prestados pela área técnica responsável, temos a informar: "Desde que sejam entregues os acessos finais em E1 com sinalização ISDN, conforme discriminado no edital, a empresa contratada poderá originar os mesmos de centrais SIP assumindo todo o custo relativo a instalação de conversores com a saída em BNC ou Balun."

           

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitações

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          20/08/2021 - 16:29

          YSSY Soluções S.A

          A YSSY Soluções S.A, CNPJ: 05.280.162/0001-44, empresa interessada em participar do Processo Licitatório Nº 32/2021, e em atendimento ao item “19 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL”, vem tempestivamente, apresentar pedido de esclarecimentos, conforme constam do arquivo em anexo a seguir. 

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/08/2021 - 16:34
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

           

          Em resposta aos questionamentos formulados, seguem as informações pertinentes:

           

          1) REF: ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, ITEM 6 (ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO OBJETO), SUBITEM 6.1.5: Entendemos que, no caso dos switches possuírem seus softwares que não sejam nativos dos equipamentos, isto é, o próprio fabricante os fornece como licenças, aqueles softwares poderão ser faturados separadamente do hardware dos equipamentos, considerando sua própria posição fiscal. Está correto o nosso entendimento?

          Em resposta ao questionamento, o setor de contabilidade da CMBH informou que "o licitante está correto. Os itens poderão ser faturados separadamente."

           

          2) REF: FATURAMENTO OBJETO DO EDITAL: Entendemos que será permitido o faturamento do objeto do Edital por CNPJ’s diferentes (Matriz e Filial), isto é, parte do Objeto sendo faturado pela Matriz da Contratada e parte pela Filial, desde que, da documentação de Habilitação constem os documentos da Matriz e da Filial. Está correto o nosso entendimento?

          Acerca dos documentos de habilitação com mescla de documentos, deve-se observar a seguinte regra do Edital, que veda, como regra, a apresentação de documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes:

          "9.3.6 - Não serão aceitos documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes, uma vez que a documentação necessária à habilitação, bem como qualquer outra documentação solicitada neste edital e em seus anexos, deverá guardar compatibilidade em relação ao CNPJ/CPF apresentado, não sendo permitida a mescla de documentos.

          9.3.6.1 - Ressalvam-se do disposto neste subítem aqueles documentos legalmente permitidos e os tributos cuja certidão seja expedida exclusivamente no CNPJ e nome da matriz."

           

          3) REF: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Não identificamos no Edital e Termo de Referência, a exigência de comprovação pelos Licitantes, de Qualificação Técnica para fornecimento do objeto ora licitado, que normalmente, constam dos Editais Públicos que contemplam o fornecimento de produtos de alto nível tecnológico, conforme os que estão sendo licitados pela CMBH. Assim, entendemos ser necessário que os Licitantes apresentem comprovação de Qualificação Técnica, que deverá ser feita através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica. Está correto o nosso entendimento?”

          De acordo com o Edital, não é exigido dos licitantes documentos de habilitação concernentes à Qualificação Técnica. Segunda pode ser observado na folha de rosto, os documentos de habilitação exigidos são os seguintes: 

          • Prova de constituição social;

          • Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ;

          • Comprovante de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal;

          • Comprovante de regularidade para com o FGTS;

          • Certidão de quitação com a Justiça do Trabalho.

          Cabe frisar que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame: TCU, Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa; STJ, MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001. Assim, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade de exigir dos licitantes a comprovação de qualificação técnica por meio dos atestados de capacidade técnica.

           

          Aproveita-se o ensejo para alertar que, no dia 02/09/2021, foi publicado Novo Edital para o Pregão Eletrônico nº 32/2021. Destacando a alteração realizada em relação ao Edital anterior, tem-se que o novo instrumento convocatório traz nova redação para o subitem 6.4.1.1 do Termo de Referência, qual seja: "Deve possuir altura de 1U (uma unidade de rack), profundidade máxima de 55 cm e dimensões apropriadas para montagem em rack de 19"."

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          03/09/2021 - 17:54

          Marcelo Oliveira - XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA

          Prezados senhores, boa tarde!

           

          Segue anexo pedido de esclarecimentos referente ao Pregão Eletrônico 32/2021.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/08/2021 - 17:24
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

           

          Seguem os esclarecimentos fornecidos pelo setor demandante: 

          Questionamento 1) Favor informar as marcas e modelos dos equipamentos existentes hoje no sistema da CMBH, afim de mantermos o padrão e, conforme edital, teremos que fornecer licenciamento do software de gestão e treinamento.
           
          Resposta:
          Atualmente, no escopo relacionado à contratação, a CMBH possui switches das seguintes marcas e modelos: 3Com 4400, 4500, 4120G; HP A3100, 5500; HPE 5510HI.
          Sobre o software de gestão, em síntese dos item 6.1.8 e 6.1.8.1, é exigido que os switches de acesso ofertados tenham compatibilidade com o software IMC.
          Caso contrário, a CONTRATADA deverá fornecer software e licenciamento para todos os equipamentos fornecidos para a execução das funcionalidades listadas nos referidos itens.
           
           
           
          Atenciosamente,
           
          Emanuela Pilé de Barros Torres
          Pregoeira CMBH
          Data da Resposta: 
          24/08/2021 - 12:00

          Gustavo Henrique Fantoni Naurath Diretoria Vendas Oi Soluções Sudeste

          Prezado Pregoeiro,

           

          Segue anexo questionamento ao edital do Pregão Eletrônico Nº 35/2021

           

          Favor confirmar o recebimento.

           

          Atte

           

          Gustavo Henrique Fantoni Naurath   
          Executivo de Negócios

          Gerência Governo RJ / MG / ES

          Diretoria Vendas Oi Soluções Sudeste

          (31) 98834-5149

          Praça Milton Campos, nº 16, 8º  andar, Bairro Serra

          Belo Horizonte/MG – CEP 30130-040
          naurath@oi.net.br

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades LOCAL Fixo-Fixo e Fixo-Móvel, LDN - Longa Distância Nacional e LDI - Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo e Fixo-Móvel
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/08/2021 - 17:28
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.
          A elaboração da proposta comercial é de responsabilidade exclusiva da licitante que deverá observar, na busca de apresentar o menor preço visando vencer o certame, as regras dispostas no Edital, em especial no seu item 5. Eventuais dúvidas ou questionamentos relativos a exequibilidade da proposta serão objeto de diligência por parte da CMBH, para os devidos esclarecimentos, conforme previsto no subitem 21.1 do Edital.

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          26/08/2021 - 18:22

          Luísa de Gois Aquino

          Prezado Pregoeiro (a),

           

          A empresa Algar Telecom S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Rua José Alves Garcia, nº 415, inscrita no CNPJ/MF sob o número 04.622.116/0001-13, conforme previsto no instrumento convocatório, vem mui respeitosamente apresentar seu QUESTIONAMENTO em face do Pregão Eletrônico 035/2021 pelos fundamentos que passa a expor: 

           

           

          Questionamento 1

          As propostas devem ser apresentadas em moeda corrente nacional, limitada a 02 (duas) casas decimais, sendo que os dígitos excedentes serão excluídos.

          8.1.2.3 - Todos os preços deverão ser cotados com, no máximo, duas casas decimais. Não sendo observada esta regra pela licitante, serão desconsideradas pelo(a) PREGOEIRO(A) as casas decimais a partir da terceira, sem arredondamento.
           
          Na Resolução nº 547, de 22 de outubro de 2010 da Anatel, no seu item 5.17. determina que as tarifas de habilitação, assinatura e mudança de endereço são expressas em reais, com 2 (duas) casas decimais. As demais tarifas são expressas em reais, com 5 (cinco) casas decimais. Portanto solicitamos, que seja permitido a utilização de até 4 (quatro) casas decimais nos valores referentes às tarifas.
          Nossa solicitação será aceita?

           

          Atenciosamente

           

          Luísa de Gois Aquino

          Gerência de Vertical Governo

          12 34  99971 3333

          luisaga@algartelecom.com.br

          https://algartelecom.com.br/empresas/governo

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades LOCAL Fixo-Fixo e Fixo-Móvel, LDN - Longa Distância Nacional e LDI - Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo e Fixo-Móvel
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/08/2021 - 17:31
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.
          Visando atender a Resolução nº 547/2010 da ANATEL, o Edital foi alterado incluindo o subitem 20.2 no Anexo Termo de Referência.

           

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitações

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

           

          Data da Resposta: 
          26/08/2021 - 18:20

          YSSY Soluções S.A

          YSSY SOLUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/ME sob nº. 05.280.162/0001-44, com sede na Al. Rio Negro, nº 500, Torre B, 21º andar, Município de Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06454-000, vem, respeitosamente à presença de V. Sa., apresentar Impugnação ao edital do Pregão nº 32/2021, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos constantes do arquivo em anexo.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/08/2021 - 21:36
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA YSSY SOLUÇÕES S.A.

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 32/2021

           

          I – RELATÓRIO

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o nº 32/2021 e tem como objeto a “aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC)”.

          Publicado o edital, a empresa YSSY SOLUÇÕES S.A apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que o prazo de entrega do objeto é incompatível com a realidade atual do cenário global que afeta os prazos de fabricação e entrega de equipamentos, impedindo a participação de diversos licitantes, não apenas da impugnante.

          Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

          As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação do setor demandante, o qual se manifestou no seguinte sentido:

          “A impugnante alega, em breve síntese, que o Edital da licitação em tela não apresenta prazo razoável para entrega do objeto especificado. Alega ainda que as ‘Licitantes não podem previsar e não têm controle’ sobre os prazos de entrega dos produtos ofertados, não sugerindo prazo alternativo.

          Conforme indicado no Edital, ‘O prazo de entrega dos bens é de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão da ordem de compra’. Consta no Termo de Referência a justificativa completa para a contratação do objeto. Em específico, destacamos que a presente contratação tem urgência, dado a criticidade em que se encontram os equipamentos atuais da CMBH, que apresentam falhas recorrentes, e não possuem garantia.

          Sendo assim, há a necessidade de prazo de entrega que seja coerente com a referida urgência para solução de necessidades imediatas, sem considerar ainda a existência de outros prazos de tarefas administrativas, implantação, configuração, dentre outros.

          A área técnica, para atender a esta exigência, procurou estabelecer prazo que seja coerente com a necessidade emergencial em estudo técnico realizado.

          Tal trabalho também foi realizado com observância à legislação vigente, atendendo aos princípios básicos, com critérios objetivos, e que permitam a ampla concorrência e isonomia, ao contrário do que apontou a impugnante.

          O que se busca, então, é o atendimento da necessidade de interesse público, por meio da proposta mais vantajosa para a Administração, que atendam ao prazo exigido. Além disso, foram apresentadas diversas propostas de diversas empresas na fase de orçamentação, apontando que o mercado reagiu positivamente em relação ao requisito de prazo apresentado.

          Outro fator, os prazos são fixados em dias úteis, o que significa ser um prazo maior do que se fosse fixado em dias corridos.

          Diante da fundamentação supra, a área técnica encaminha pelo INDEFERIMENTO da impugnação interposta pela empresa, e consequente manutenção do prazo de entrega exigido de 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão da ordem de compra.” (sic)

           

          Ante do exposto, levando em conta as considerações expostas pelo setor demandante, o qual detém o conhecimento técnico do objeto licitado, tem-se que não há razões para alteração do edital no que concerne ao prazo de entrega dos materiais.

           

          III – DECISÃO

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa YSSY SOLUÇÕES S.A, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          12/09/2021 - 20:09

          VS TELECOM LTDA

          Prezados, 

          Solicitamos os seguintes esclarecimentos, referente ao PE 32/2021.

           

          Pergunta 01

          "6.1.8. Os switches de acesso ofertados devem ter compatibilidade com o software IMC - Intelligent Management Center, já adquirido e utilizado na Seção de Infraestrutura de Tecnologia da Informação da Câmara Municipal de Belo Horizonte permitindo que esta ferramenta os gerencie e execute as seguintes tarefas:
          - Visualizar a topologia de rede, identificando as portas de uplink;
          - Adicionar os switches individualmente e através de "Auto Discovery" (adiciona um range
          de switches);
          - Visualizar em tempo real a porta de acesso onde um equipamento está conectado;
          - Exibir alertas de monitoramento
          - Realizar backup de configuração dos switches de forma manual e agendada;
          - Atualizar firmware manualmente ou de forma agendada;
          - Permitir a configuração de um ou mais switches concorrentemente"

          Entendemos que switches que suportem o protocolo SNMP em todas as suas versões (1, 2 e 3), atendem aos requisitos exigidos no item 6.1.8. Está correto o nosso entendimento?

           

          Pergunta 02

          "6.1.8.1.Caso os switches acesso ofertados não sejam compatíveis com as funcionalidades descritas no item 6.1.8, usando o software IMC, a CONTRATADA deverá fornecer software e licenciamento para todos os equipamentos fornecidos com o objetivo de executar estas tarefas"

          Entendemos que caso a contratada forneça o software e licenciamento para todos os equipamentos para executar as tarefas especificadas no item 6.1.8, este poderá ser em formato virtual, ou seja, será realizado o "deploy" em ambiente existente da contratante (VMWare ou Hyper-V), cabendo a contratada informar os recursos computacionais necessários. Está correto o entendimento?

           

          Pergunta 03

          "6.4.1.1.Deve possuir altura de 1U (uma unidade de rack), profundidade máxima de 40cm e dimensões apropriadas para montagem em rack de 19’’."

          Entendemos que devido a robustez técnica exigida para switches posicionados na camada CORE e para o aumento da competitividade deste certame, serão aceitos equipamentos com profundidade máxima de 48cm. Nosso entendimento está correto?

          Caso não esteja, e com o objetivo de proporcionar ampla competitividade do certame,  entendemos que a CONTRATANTE fornecerá as especificações mínimas para que a CONTRATADA possa substituir o rack para acomodação destes switches. Está correto o entendimento?

          A exigência da profundidade limitada a 40cm exclui a participação de fabricantes reconhecimentos mundialmente.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          23/08/2021 - 16:12
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Em resposta aos esclarecimentos, seguem informações apresentadas pelo setor demandante:

           

          Resposta à pergunta 01:
          Nos termos do item 6.1.8, as tarefas elencadas no referido item deverão ser realizadas nos equipamentos ofertados, independentemente do protocolo utilizado.
          Resposta à pergunta 02:
          O entendimento está correto.

           

          Resposta à pergunta 03:
          A exigência do item 6.4.1.1, especificamente sobre a "profundidade máxima de 40cm", configura um erro formal, por vício de digitação do redator. O correto seria "profundidade máxima de 55cm". 
          Cabe aqui salientar que, ante o erro acima informado, foi realizada modificação no Termo de Referência, publicando-se Novo Edital para o Pregão Eletrônico nº 32/2021. Destacando a alteração realizada em relação ao Edital anterior, tem-se que o novo instrumento convocatório traz nova redação para o subitem 6.4.1.1 do Termo de Referência, qual seja: "Deve possuir altura de 1U (uma unidade de rack), profundidade máxima de 55 cm e dimensões apropriadas para montagem em rack de 19"."
           
          Atenciosamente,
           
          Emanuela Pilé de Barros Torres
          Pregoeira CMBH
          Data da Resposta: 
          03/09/2021 - 18:07

          GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS

          Prezado Gestor, boa tarde!

          A empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, CNPJ n. 14.737.908/0001-97 (INOVACODE), com interesse em participar do presente pregão, vem por meio deste apresentar em anexo Impugnação referente o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2021 da Câmara Municipal de Belo Horizonte

           

          Desde já, grata pela eficiência. No aguardo de urgente resposta.

           

          Favor confirmar o recebimento deste e-mail!

          --
          Atenciosamente,

          Juliana Coppi Advogada
          OAB/SC 36.539 - OAB/SP 451.310
          Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios
          Advocacia e Consultoria Empresarial
          Licitações Públicas, Direito Cível, Consumidor e Contratos
          Fone/whatsapp: 47 9 8446 6866
          Conteúdo para Licitantes no Instagram @licitacoeslucrativas
          https://www.linkedin.com/in/juliana-coppi-5b713b69/

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para realizar a locação de Solução Integrada de Gestão Patrimonial com uso de tecnologia de identificação por radiofrequência – RFID.
          Data de envio pelo solicitante: 
          01/09/2021 - 18:11
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 38/2021

           

          I – RELATÓRIO

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o número 38/2021 e tem como objeto a “contratação de empresa especializada para realizar a locação de Solução Integrada de Gestão Patrimonial com uso de tecnologia de identificação por radiofrequência – RFID, compreendendo a prestação dos serviços de fornecimento e instalação da Solução, etiquetas, treinamento, inventário físico e avaliação patrimonial”.

          Publicado o edital, a empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese: A) existência de restrição referente às exigências técnicas das etiquetas pequenas não metálicas e metálicas; B) ausência de exigência de qualificação econômico-financeira e C) ausência de exigência de catálogos/datasheets/folhetos que comprovem a procedência dos produtos ofertados.

          Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

          II – FUNDAMENTAÇÃO

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

          As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da área técnica demandante.

          Em relação à restrição referente às exigências técnicas das etiquetas pequenas não metálicas e metálicas:

          A área técnica demandante se manifestou informando que as etiquetas em tamanho menor são necessárias para a gestão patrimonial na CMBH, em decorrência da existência de bens de dimensões pequenas que impedem a utilização das etiquetas de tamanho médio, conforme exposto:

          “- Foram exigidas as etiquetas de pequeno tamanho pelas razões explicitadas no Tópico 4 do Termo de Referência, a saber a necessidade de possuir tais itens em tamanho reduzido e compatível com as dimensões de determinados bens de menor porte. Como está descrito no referido documento:

          - A quantidade de etiquetas prevista para esta contratação foi estimada levando em consideração o total de bens existentes na CMBH e as características de composição e dimensionais dos mesmos.

          - Atualmente, o acervo patrimonial da CMBH é composto por 8.086 (oito mil e oitenta e seis) bens constituídos por materiais metálicos (computadores, estabilizadores, câmeras de segurança, etc.), 4.902 (quatro mil novecentos e dois) constituídos por materiais não metálicos (mobiliário em geral) e 612 (seiscentos e doze) constituídos por material bibliográfico. Do total de bens classificados como metálicos, 7.884 (sete mil oitocentos e oitenta e quatro) unidades apresentam pelo menos uma de suas dimensões compatível com a fixação de etiquetas de tamanho médio e 202 (duzentos e dois) bens são de tamanho pequeno, sendo necessário o uso de etiquetas de dimensão reduzida. Da quantidade de bens definidos como não metálicos, 4.780 (quatro mil setecentos e oitenta) suportam a fixação de etiquetas de tamanho médio, enquanto que em 122 (cento e vinte e dois) deles somente é possível fixar etiquetas de tamanho pequeno.

          - É preciso salientar que o fornecimento de etiquetas de tamanho pequeno não é usual para o mercado, de acordo com informações repassadas pelos fornecedores contatados previamente. Sob o aspecto comercial, segundo eles, torna-se inviável o fornecimento de quantidades inferiores a 1.000 (mil) unidades. Desta forma, não restou alternativa a não ser a previsão de aquisição do quantitativo mínimo que o mercado trabalha. Porém, tendo em vista que este material não é perecível, o quantitativo maior adquirido não implica em desperdício ou mau uso do dinheiro público, visto que as etiquetas poderão ser usadas em período de tempo indeterminado e, além disso, poderão ser aplicadas em bens maiores, utilizadas na reposição e/ou na renovação do acervo de bens ao longo da contratação sem acarretar prejuízos a esta Câmara Municipal.”

          Ainda com relação às especificações das etiquetas, foi informado pelo setor demandante que existem no mercado etiquetas que atendem às exigências do edital:

          “ As etiquetas de tamanho pequeno existem no mercado e atendem às especificações solicitadas, fato que restou comprovado em estudo preliminar à elaboração do edital e também durante a Prova de Conceito exigida na última licitação feita por esta CMBH, Pregão Eletrônico 42/2020, no início do corrente ano de 2021, cujo objeto de contratação era o mesmo, mas que, porém, restou fracassada. Conquanto, foi realizado teste das etiquetas cujas características são as mesmas do presente edital, e o funcionamento/leitura foi demonstrado.

          Cumpre ressaltar que a impugnante participou do citado Pregão e pleiteou sua participação na Prova de Conceito (conforme consta da ata complementar do PE42/2020) para demonstrar o cumprimento das exigências do edital, que são as mesmas da licitação em curso para este item das etiquetas.

          Dessa forma, esta Seção de Patrimônio não vê motivos pelos quais não possam ser feitas as exigências presentes no instrumento convocatório, as quais tem por objetivo a completa execução do contrato, de modo a resultar em uma gestão eficiente e satisfatória dos bens móveis desta Casa legislativa.

          Dito isso, não há que se considerar o questionamento quanto às especificações das etiquetas pequenas.”

           

          Diante do exposto, não há razões para alteração no edital quanto às especificações das etiquetas conforme solicitado pela empresa GUILHERME CARRAPATOSO.

          Em relação à alegação de ausência exigência de qualificação econômico-financeira:

          O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 38/2021 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de apresentação de demonstrações contábeis e de índices econômico-financeiros.

          A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

          “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

          “9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

          Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:

          “Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

          Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

          Desta forma, não há que se questionar ou pleitear a apresentação de novos documentos de habilitação além daqueles já relacionados no edital, tendo em vista que tal questão se encontra dentro do campo legal da discricionariedade administrativa.

           

          Em relação à alegação de ausência de exigência de catálogos\datasheets\folhetos que comprovem a procedência dos produtos ofertados:

           

          O edital traz de forma clara e objetiva todos os requisitos a serem observados pela licitante na formulação de sua Proposta Comercial e na execução contratual. É dever de todo licitante observar e fazer cumprir as especificações e exigências editalícias.

          Conforme esclarecido abaixo pela área demandante, será exigido na execução contratual o cumprimento de todos os requisitos e a demonstração da regularidade dos equipamentos fornecidos pela futura contratada, não sendo necessária, neste momento, a exigência de apresentação dos prospectos alegados pela empresa GUILHERME CARRAPATOSO. Vejamos a informação da área demandante:

          “Assim como já foi dito anteriormente, a CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à classificação e habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          Ao participar do processo licitatório, a licitante assume que o objeto fornecido está de acordo com todas as exigências do edital. Desta forma, cabe aos licitantes ofertarem produtos que atendam plenamente a todas as especificações.

          Sendo assim, não vislumbrou-se a necessidade de solicitar catálogos e/ou documentos correlatos, ainda mais considerando que as exigências necessárias estão explicitadas no edital.

          Quanto à homologação dos leitores pela ANATEL, houve essa exigência, cuja apresentação consta explicada no Tópico 20.5 do Termo de Referência.

          Ademais, é certo que a CMBH cumprirá o seu dever de fiscalização do contrato e fará a devida verificação do atendimento de todas as exigências do edital na execução contratual.”

           

          Diante de todo o exposto, entende-se que não é necessário que a CMBH altere o edital da contratação.

          Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

          III – DECISÃO

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Belo Horizonte, 3 de setembro de 2021.

           

           

           

          Luciane Silva Viana – CM 414

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          03/09/2021 - 16:10

          Mundo Telecom

          Prezados, bom dia! 

          Gostaria de um esclarecimento em relação ao item 9.2 do edital.

          Almejamos participar do pregão Nº 35/2021 da Câmara de BH que ocorrerá no dia 10/09/2021.

          Ser cadastrado no SUCAF é uma exigência para participação. Porém, somos cadastrados somente no SICAF.

          Tendo em vista o item 9.2.3, gostaria de um esclarecimento se realmente é necessario o cadastro no SUCAF.   

           

          Aguardo retorno o mais breve possivel. 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades LOCAL Fixo-Fixo e Fixo-Móvel, LDN - Longa Distância Nacional e LDI - Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo e Fixo-Móvel
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/09/2021 - 11:47
          Resposta: 

          Prezados, boa tarde!

          No que se refere ao questionamento apresentado por V.Sas, respondo conforme estabelecido no item 9.2.3 do edital que rege o certame. A saber:

          “9.2.3 - O CADASTRAMENTO DA LICITANTE NO SUCAF OU A PARTIR DO NÍVEL II DO SICAF NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A SUA HABILITAÇÃO NESTE CERTAME. PARA A LICITANTE NÃO CADASTRADA NOS REFERIDOS SISTEMAS PARA FINS HABILITATÓRIOS, NÃO SERÃO APLICADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS SUBITENS 9.2.1 A 9.2.2, DEVENDO AS LICITANTES, NESTE CASO, ANEXAREM AO SISTEMA TODOS OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EXIGIDOS NESTE EDITAL E EM SEUS ANEXOS, OBSERVADAS AS DEMAIS REGRAS NELES PREVISTAS.”

           

          É o que temos a informar.

           

          Atenciosamente,

           

           

          Elenice Maria Pereira – Pregoeira

          Data da Resposta: 
          08/09/2021 - 15:26

          CGPLAN

          Bom dia prezada Comissão Permanente de Licitação. 

          Em análise aos documentos fornecidos pela respectiva entidade, surgiram-se alguns questionamentos:

          No Relatório Analítico - Composições Próprias fica elucidado a menção do  "REFORÇO ESTRUTURAL EM FIBRA DE CARBONO INCLUINDO: PREPARO DO SUBSTRATO, APLICAÇÃO DE ANCORAGENS, APLICAÇÃO DE PRIMER, ESTRUTURANTE E TECIDO EM FIBRA DE CARBONO. (M2)", entretanto, não nos é apresentada a real composição analítica utilizada em sua constituição. Tendo por base o mapa de cotações, é notável a orçamentação do Reforço com Manta em Fibra de Carbono, contudo, o valor acrescido ao relatório analítico diverge do montante estipulado no mapa de cotações (no relatório é adicionado o valor de R$729,00 e no mapa de cotações o valor mais acessível é R$729,30, gerando a dúvida/divergência no valor). Afinal, a composição somente abriga o insumo supramencionado? Pois, não há indícios de capital relacionado ao preparo do substrato, ancoragem e aplicação de prime conforme consta o descritivo PRÓPRIO-01.

          Pois bem, tendo em vista as relevantes modificações ocasionadas dia após dia no comércio, e o extenso prazo entre a publicidade e a adjudicação, haverá a perspectiva de equilíbrio financeiro para a empresa vencedora do ato licitatório?

          Por fim, será flexível a alteração da metodologia da retirada das estruturas metálicas? Tendo em vista que a mobilização local para a utilização de equipamentos como guindastes além de ofertar risco, mesmo em condições extremamente seguras, gera movimentação nos campos de solidarização (solda, parafusos, chumbamento...) que consequentemente gerará custos de mão de obra para a restauração não estipulados na Planilha Orçamentária.

          Sendo o que tenho para o momento, me despeço. 

           

           

          Em continuação... 

           

          No Registro Modelo de Proposta, o preço de referência é R$ 1.676.237,80 e no Edital é R$ 1.676.532,36. Tendo em vista o item 6.1 Da Proposta Comercial:

          "A proposta comercial, que será inserida no envelope nº 2, deverá ser elaborada de acordo com o modelo constante do ANEXO “C” DO PROJETO BÁSICO..."  

          Levando em consideração a obrigatoriedade das informações estarem emolduradas no exemplar fornecido, como reforça cláusula supracitada, e haver o bloqueio de edição da célula Preço de referência impedindo de corrigir o valor, como suceder? 

          Vale ressaltar que tal obstante impede diretamente na formulação da constituição da Proposta de Preços.

          Sendo o que tenho para o momento, me despeço

           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para execução de obra de engenharia para recuperação da cobertura da ala A da sede da CMBH, incluindo reforço estrutural, substituição de telhado, de sistema de drenagem pluvial e de sistema de linha de vida
          Data de envio pelo solicitante: 
          14/09/2021 - 11:11
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Com fulcro nas regras legais e editalícias, bem como com base nas informações diligenciadas junto à área técnica demandante, seguem os esclarecimentos requeridos:

           

          Questionamento: No Relatório Analítico - Composições Próprias fica elucidado a menção do "REFORÇO ESTRUTURAL EM FIBRA DE CARBONO INCLUINDO: PREPARO DO SUBSTRATO, APLICAÇÃO DE ANCORAGENS, APLICAÇÃO DE PRIMER, ESTRUTURANTE E TECIDO EM FIBRA DE CARBONO. (M2)", entretanto, não nos é apresentada a real composição analítica utilizada em sua constituição. Tendo por base o mapa de cotações, é notável a orçamentação do Reforço com Manta em Fibra de Carbono, contudo, o valor acrescido ao relatório analítico diverge do montante estipulado no mapa de cotações (no relatório é adicionado o valor de R$729,00 e no mapa de cotações o valor mais acessível é R$729,30, gerando a dúvida/divergência no valor). Afinal, a composição somente abriga o insumo supramencionado? Pois, não há indícios de capital relacionado ao preparo do substrato, ancoragem e aplicação de prime conforme consta o descritivo PRÓPRIO-01.

          Resposta: 

          O preço cotado junto aos fornecedores para o item considera o preparo do substrato, a aplicação das ancoragens, a aplicação do primer estruturante e do tecido em fibra de carbono. As bases de preços públicos utilizadas na elaboração do orçamento não dispõem de composições para serviço de reforço estrutural em fibra de carbono. Dessa forma, foram consultadas empresas especializadas na execução de reforço estrutural em fibra de carbono para obtenção do preço de referência para esse serviço, conforme pode ser consultado no Mapa de Cotações.

          O valor utilizado na planilha orçamentária (R$ 729,00) corresponde a um arredondamento no preço unitário (R$ 729,30) calculado no mapa de cotações. Essa diferença de R$ 0,30 corresponde a uma diferença de 0,04% no preço unitário do item e considerando-se o quantitativo de 137,18 m², corresponde a uma diferença de R$41,15 no preço global, o que representa uma diferença de 0,003% no preço global estimado. Essa diferença está dentro da faixa de precisão esperada para um orçamento analítico base para a licitação de obras de acordo com a instrução normativa OT - IBR 004/2012 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) que é de +-10,0%.

           

          Questionamento: Pois bem, tendo em vista as relevantes modificações ocasionadas dia após dia no comércio, e o extenso prazo entre a publicidade e a adjudicação, haverá a perspectiva de equilíbrio financeiro para a empresa vencedora do ato licitatório?

          Resposta: A proposta apresentada pela licitante deverá representar os seus custos para execução dos serviços assim como a sua remuneração esperada com a validade prevista no edital, estando a empresa vinculada a essa proposta para a execução do objeto nos termos da lei.

          Consoante decorre do texto do art. 37, XXI da Constituição Federal, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em todo o seu período de vigência, mantendo sempre as “condições efetivas da proposta” vencedora. Nesse sentido, a cláusula de reajuste em sentido estrito fixa a atualização periódica dos preços estabelecidos no contrato com base em índice previamente acordado. 

          Nos termos do art. 40, XI da Lei 8666/93, o edital da Licitação da qual decorrerá o contrato administrativo indicará “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.” Vê-se, assim, que a a data base para a fixação do reajuste é a data em que a proposta vencedora da Licitação foi apresentada.  

          Nesse interregno, o edital prevê em sua folha de rosto que “o reajuste dos valores da contratação será dado pelo INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) da Fundação Getúlio Vargas, no prazo de 12 meses a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93.” No mesmo sentido orientam o item 3.1. e o subitem 3.1.1. da Minuta de Contrato anexada ao Edital.

          Insta frisar, ainda, que toda a contratação observará os termos da Lei Federal nº 8.666/1993, inclusive os §§5º e 6º do seu Art. 65.

           

          Questionamento: Por fim, será flexível a alteração da metodologia da retirada das estruturas metálicas? Tendo em vista que a mobilização local para a utilização de equipamentos como guindastes além de ofertar risco, mesmo em condições extremamente seguras, gera movimentação nos campos de solidarização (solda, parafusos, chumbamento...) que consequentemente gerará custos de mão de obra para a restauração não estipulados na Planilha Orçamentária. Sendo o que tenho para o momento, me despeço.

          Resposta: 

          A licitante deverá considerar em sua proposta técnica executiva compatível com o projeto executivo, seus memoriais e com a planilha orçamentária.

          O emprego de guindastes é amplamente utilizado na construção civil e foi considerado na planilha orçamentária com o objetivo de promover maior agilidade à obra e um melhor custo-benefício, tendo em vista a necessidade de liberar o local da obra para o seu uso normal em um prazo exíguo. O guindaste foi previsto para a movimentação do material a ser removido e instalado, dessa forma todos os perfis da estrutura metálica a serem removidos deverão ter suas ligações removidas antes de serem movimentados.

           

          Questionamento: 

          No Registro Modelo de Proposta, o preço de referência é R$ 1.676.237,80 e no Edital é R$ 1.676.532,36. Tendo em vista o item 6.1 Da Proposta Comercial:

          "A proposta comercial, que será inserida no envelope nº 2, deverá ser elaborada de acordo com o modelo constante do ANEXO ?C? DO PROJETO BÁSICO..."

          Levando em consideração a obrigatoriedade das informações estarem emolduradas no exemplar fornecido, como reforça cláusula supracitada, e haver o bloqueio de edição da célula Preço de referência impedindo de corrigir o valor, como suceder?

          Vale ressaltar que tal obstante impede diretamente na formulação da constituição da Proposta de Preços.

           

          Resposta: 

          Para o preenchimento do ANEXO C: Modelo de proposta comercial, a licitante deverá inserir o desconto pretendido no preço de referência no campo em amarelo denominado “Desconto no Preço de Referência”. O valor da proposta será calculado na cédula abaixo denominada “Valor final da Proposta com Desconto.”

           

           

          Atenciosamente,

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Relatora CMBH

          Data da Resposta: 
          17/09/2021 - 14:19

          OI MÓVEL S.A.

          Prezado Pregoeiro,

           

          Segue anexo impugnação aos termo do edital do Pregão Eletrônico Nº 32/2021.

           

          Favor confirmar o recebimento.

           

           

          Atte

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/09/2021 - 08:12
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA OI MÓVEL S.A.

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 32/2021

           

          I – RELATÓRIO

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o nº 32/2021 e tem como objeto a “aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC)”.

          Publicado o edital, a empresa OI MÓVEL S.A apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, requerendo, em apertada síntese, o seguinte: 1) adequação do item 7.1., alíneas “b” e “c” da Minuta de Contrato anexada ao Edital, para que o percentual da penalidade de multa em caso de inadimplemento parcial incida sobre o valor da parcela ou valor do serviço em atraso, e não sobre o valor total do contrato; 2) adequação do item 7.1., alínea “d” da Minuta de Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; 3) alteração do Edital e seus anexos a fim de permitir que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de barras; 4) inclusão de item no Edital referente ao ressarcimento concernente ao atraso no pagamento da parcela contratada por parte da Contratante, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI.

          Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

          Importa salientar, desde já, que a Minuta de Contrato anexada no instrumento convocatório do PE nº 32/2021, em face da qual a Impugnação aqui analisada se insurge, observa o edital e os anexos padrões pré-aprovados conforme estabelecido na Portaria nº 15.757/15.

          As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levam em conta as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da Procuradoria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, setor que foi, em diligência, consultado quanto aos termos da Impugnação apresentada, vez que a esse compete a elaboração da Minuta de Contrato aqui impugnada, consoante Art. 6º, II da Deliberação nº 03/2011.

           

          II.1. No que concerne à base de cálculo das multas em caso de inexecução parcial do contrato, e às alegações de que as penalidades fixadas na Minuta de Contrato seriam excessivas

          A empresa impugnante pleiteia que a Minuta de Contrato seja alterada em seu item 7.1., alíneas “b” e “c”, para que o percentual da penalidade de multa em caso de inadimplemento parcial incida sobre o valor da parcela ou valor do serviço em atraso, e não sobre o valor total do contrato. Para tanto, a impugnante alega que o dispositivo fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

          Desde já, cabe frisar que as sanções fixadas no item 7.1. da Minuta de Contrato estão em total acordo com o Art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e com o Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002. Senão, veja-se:

          “7.1 Pela inexecução total ou parcial deste contrato poderá a CMBH aplicar à CONTRATADA, além das demais cominações legais pertinentes, as seguintes sanções:

           a) advertência;

           b) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto ou por dia de atraso no cumprimento contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o preço total do contrato, por ocorrências;

          c) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o preço total do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal;

           d) multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o preço total do contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CMBH, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada;

           e) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Belo Horizonte pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

           f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgão público;

           g) rescisão contratual, aplicável independentemente de efetiva aplicação de qualquer das penalidades anteriores.”

           

          “Art. 87, Lei Federal nº 8.666/1993: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

          I - advertência;

          II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

          III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

          IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

           

          “Art. 7º, Lei Federal nº 10.520/2002: Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

           

          Atendo-se ao que estabelece o inciso II do Art. 87, vê-se que esse prevê a multa como espécie de sanção, conferindo à Administração Pública poder para fixar no instrumento convocatório ou no contrato a forma de cálculo para realização da dosimetria desta penalidade.

          Nesse sentido, vê-se que Minuta de Contrato anexada ao Edital do PE nº 32/2021 estabelece gradação para a aplicação da multa em caso de inexecução parcial ou total do contrato. Insta destacar:

           “7.1. b) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto ou por dia de atraso no cumprimento contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o preço total do contrato, por ocorrência; c) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o preço total do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal; d) multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o preço total do contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CMBH, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicadas.”

           

          Nota-se que a proporcionalidade e a razoabilidade, que inegavelmente regem a atividade pública, estão refletidas na gradação prevista para fixação do valor da multa, vez que a inexecução parcial tem percentual de cálculo menor que a inexecução total. Assim, não há que se falar em ilegalidade ante suposta falta de proporcionalidade na base de cálculo das multas, vez que há previsão de percentuais distintos a depender do tempo de inexecução, aplicando-se percentual menor em caso de inexecução parcial.

          Ainda, a impugnante suscita que há incorreção no item 7.1., alínea “d” da Minuta de Contrato, alegando que a fixação de multa em percentual acima de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato viola as regras estabelecidas pelo Decreto 22.626/33 e pela Medida Provisória 2.172/01.  A respeito de tal alegação, pontua-se que: 1) a Medida Provisória acima mencionada estabelece o percentual máximo citado pela empresa; 2) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já decidiu que é lícita a fixação de multa no valor de 20% sobre a parcela inadimplida do contrato, não se aplicando aos contratos administrativos as disposições do Decreto nº 22.626/1993. Nesse sentido, destaca-se:

          Contrato Administrativo. Sanção administrativa. Inadimplência. Multa. Limite máximo.

          É lícita a fixação de multa no valor de 20% sobre a parcela inadimplida do contrato. O limite de 10% para a cláusula penal previsto no art. 9º do Decreto nº 22.626/1993 (Lei da Usura) não é aplicável aos contratos administrativos, e sim o estabelecido no art. 412 do Código Civil – aplicado supletivamente às contratações públicas por força do art. 54, caput, da Lei nº 8.666/1993–, segundo o qual o limite para a estipulação da penalidade é o valor da obrigação principal.

          Acórdão 715/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência nº 350

           

          A respeito dos requerimentos aqui analisados, a Procuradoria da CMBH se manifestou pela sua improcedência, ponderando que:

          “No que tange às penalidades, verifica-se que a minuta contratual estabelece gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada, não havendo que se falar, portanto, em desproporcionalidade. Cumpre destacar também que o limite de 10% para a cláusula penal previsto no art. 9º do Decreto nº 22.626/1993 (Lei da Usura) não é aplicável aos contratos administrativos.”

          Insta frisar, ainda, que os percentuais fixados nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 7.1. da Minuta do Contrato buscam resguardar o interesse público, vez que a inexecução do contrato, seja parcial ou total, causa extremo prejuízo à Administração Pública, tendo tal sanção caráter não apenas pedagógico, mas também preventivo ao passo que desestimula a conduta omissiva e, ainda, compensatório. 

          Nesses termos, improcedentes os requerimentos de alteração do item 7.1., “b”, “c” e “d” da Minuta do Contrato anexada ao Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2021.

           

          II.2. No que concerne à realização do pagamento mediante fatura com Código de Barras

                                         Também, a impugnante pleiteia a alteração do Edital e seus anexos a fim de permitir que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de barras. Todavia, tal requerimento não merece indeferimento, vez que A Minuta de Contrato não impede que o pagamento seja feito por meio distinto daqueles nela já previstos.

                                         Consoante estabelece o item 1.2 do Corpo do Contrato,

          “1.2. O pagamento será efetuado, conforme periodicidade definida no ANEXO 1, por cobrança bancária em carteira sem vencimento, por depósito bancário ou por outro meio que vier a ser definido pela CMBH, de ofício ou a pedido formal e justificado da CONTRATADA, após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar, ainda, da entrega da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida e liquidada) à Divisão de Gestão Financeira da CMBH, observadas as demais disposições constantes do ANEXO l deste contrato.

           1.2.1 - A CMBH não efetuará pagamento por meio de documentos com data de vencimento pré-estabelecida.”

          Não há que se alterar a minuta contratual nesse ponto apenas para fazer nela constar a previsão de forma de pagamento tão específica, principalmente por não haver impedimento para que isso seja pleiteado futuramente perante a Administração Pública caso a empresa vença a licitação e seja contratada.

          Em relação a esse ponto, a Procuradoria ponderou que “em relação à realização de pagamento mediante fatura com código de barras, de fato, o contrato não impede que o pagamento seja feito por meio distinto daqueles nela já previstos.”

           

          II.3. Solicitação de inclusão de previsão de penalidade por atraso de pagamento

          Por fim, a empresa fez requerimento para que fosse incluído ao Edital previsão de inclusão de ressarcimento a favor da empresa contratada em caso de atraso no pagamento de parcela por parte da Contratante, de modo a fazer incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI.

          Todavia, tal pedido não merece provimento. Com fulcro no Acórdão 483/2005 do Tribunal de Contas da União, tem-se que do regime jurídico dos contratos administrativos decorrem prerrogativas conferidas à Administração Pública de forma a resguardar o interesse público, tornando-se impróprio fixar na avença a previsão de penalidade em caso de atraso de pagamento por parte do órgão público. Senão, leia-se excerto do julgado mencionado:

          “9.2.7. atente para as prerrogativas conferidas à administração pública quando da celebração de contratos, consoante explicitado no art. 58 da Lei nº 8.666/1993, não permitindo, portanto, que, nos instrumentos firmados com a FCAA, seja prevista sanção contra a Universidade por inexecução ou descumprimento de cláusula contratual, ou ainda a rescisão unilateral por parte da Fundação, tendo em vista a absoluta falta de amparo legal para o procedimento;”

           

          Analisando a solicitação de inclusão de previsão de penalidade por atraso de pagamento por parte da Administração Pública, a Procuradoria da CMBH ponderou o que se segue:

          “Sobre a previsão de multas em detrimento da própria Administração, a Proleg se afilia ao entendimento do TCU no sentido de que seria impróprio fixar na avença a previsão de penalidade em caso de atraso de pagamento por parte daquela. (...) cita-se o Acórdão 2452/2010 em que o Tribunal determinou o seguinte: "repactue os Contratos 2008/087.0 (CEF) e 2008/086.0 (BB) para deles excluir hipóteses de multa contra a Administração, haja vista a falta de amparo legal"

           

          Diante do exposto, levando em conta as considerações expostas, tem-se que não há razões para alteração do edital nos termos requeridos na Impugnação.  

           

          III – DECISÃO

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa OI MÓVEL S.A., reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Belo Horizonte, 15 de setembro de 2021.

           

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          15/09/2021 - 19:38

          ARENNA INFORMÁTICA E DISTRIBUIÇÃO EIRELI

          Boa tarde,

           

          Solicito por gentileza a marca e modelo de referência dos itens do pregão eletrônico 32/2021.

           

          Cordialmente!

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/09/2021 - 15:52
          Resposta: 

          De início, cabe destacar que, conforme subitem 19.1 do Edital, o presente pedido de esclarecimento é intempestivo. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do Edital e garantir uma maior competitividade no Pregão Eletrônico nº 32/2021, passa-se a conceder a informação solicitada.

           

          Consoante esclarecimento já solicitado e fornecido no presente processo, seguem as informações pertinentes:

          Questionamento 1) Os modelos dos Switchs, Transceiver e Cabo DAC tem a necessidade de serem a mesma marca?
          Resposta:

          Conforme itens 6.5.1.3, 6.6.1.4, 6.7.1.3 e 6.8.1.3, os transceivers devem ser do mesmo fabricante dos equipamentos (switches) ofertados.

           

          Questionamento 2) Teriam algum modelo de referência para indicar?

          Resposta:

          Existem inúmeros fornecedores que possuem produtos capazes de atender a específicação mínima do Termo de Referência.
          Apresentamos a seguir 4 referências de marcas e respectivos modelos:

           

          PRODUTO

          ARUBA

          CISCO

          DELL

          JUNIPER

          Switch de acesso PoE – 24 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE

          2930F 48G 4SFP+ (JL254A)

          C1000-48T-4X-L

          N1548

          EX2300-24P-VC

          Switch de acesso – 48 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE

          2930F 24G 4SFP+ PoE+ (JL255A)

          C1000-24FP-4X-L

          N1524P

          EX2300-48T-VC

          Switch core – 24 portas SFP+ 1/10GbE, 4 portas SFP+ 1/10G

          6300M 24-port SFP+ (JL658A)

          C9500-24Y4C

          S4128F

          EX4600-40F

          Transceiver 10G SFP+ LC SR

          1G SFP LC SX (J4858D)

          Genunine Transceiver SFP-10G-SR LC V3

          Transceiver, SFP, 1000BASE-SX

          CTP-SFP-1GE-SX

          Transceiver 1G SFP LC SX

          10G SFP+ LC SR (J9150D)

          Genunine Transceiver GLC-SX-MMD 1000Base-SX

          Transceiver, SFP+, 10GbE, SR

          EX-SFP-10GE-SR

          Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 1m

          10G SFP+ to SFP+ 1m (J9281D)

          SFP+ Twinax copper cable 1m

          SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 1m

          EX-SFP-10GE-DAC-1M

          Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 3m

          10G SFP+ to SFP+ 3m (J9283D)

          SFP+ Twinax copper cable 3m

          SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 3m

          EX-SFP-10GE-DAC-3M

           

          Adicionalmente, existem outros fabricantes que podem ter modelos de produtos que atendam à especificação apresentada, tais como Arista, HPE, Huawei e Ruckus.

          Para estas marcas, a empresa interessada poderá realizar a verificação do atendimento pleno dos requisitos exigidos para os modelos ofertados por estes fabricantes.

           

          Interessa destacar que as marcas aqui elencadas foram pontuadas a título de referência, aprimorando a especificação do objeto do presente pregão como parâmetro para aferição de equivalência e similitude com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, tudo com base em precedente do TCEMG (Consulta n. 849.726, 12/06/13).

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          15/09/2021 - 16:38

          Antonio de Melo Prado

          Pedidos de esclarecimentos para os seguintes itens:

           

          1. O edital diz obedecer a lei 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 e esta prescreve qualificação técnica para a ” HABILITAÇÃO”, diferentemente do edital que só pede comprovação técnica depois da licitação FINALIZADA.

          Vejamos, extraídos da lei:

          Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

          I - habilitação jurídica;

          II - qualificação técnica;

          III - qualificação econômico-financeira;

          IV – regularidade fiscal e trabalhista

           

          2.Na pag. 52 /79 é colocado quadro

           

          VALOR GLOBAL MENSAL DA PROPOSTA COMERCIAL (Soma dos itens)

          1. Item 1 R$ 4.400,00
          2. R$ 5.600,00
          3. Item 2 R$ 0,00
          4. Item 3 R$ 600,00
          5. Item 4 R$ 600,00
          6. Item 5 R$ 0,00
          7. Item 6 R$ 0,00
          8. Item 7 R$ 0,

          E á seguir

          Valor Mensal (R$)

          Valor Total Anual

          R$ 5.600,00

          R$ 67.200,00

          Isso pode induzir ao erro, pois os itens com zero não o são...

           

          3)  Onde devem ser alocados os valores mencionados na pag 73 /79 que serão retirados do pagamento da contratada para serem provisionados ?

          4) O edital, na pag 41/79, item 6.7.3 menciona obediência ao salário mínimo previsto na  na lei 5.194, e considera somente 4 SM.

          Porém, a lei menciona no ART 82 que o valor não pode ser inferior a 6 salários mínimos:

          Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região

          Como proceder, se a lei LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.Também menciona seis salários como sendo o mínimo como abaixo está no ART 5º ?

           Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

          5) No edital é mencionado apenas Engenheiro “ Mecânico”, porém modalidades com outros títulos tipo “ Industrial Mecânico” também possuem atribuição para o Objeto Licitado. Para não haver preterimento e falta de isonomia, serão considerados aqueles que comprovarem a atribuição independente do título de graduação?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          16/09/2021 - 13:39
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo as respostas das áreas técnicas responsáveis pela contratação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, bem como esclarecimentos complementares produzidos por esta pregoeira:

           

          1) Em relação à habilitação técnica a área demandante informou que: 'O edital está em conformidade com a lei 8.666/93, que prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de apresentação de requisitos para habilitação técnica. Neste sentido, a experiência e formação mínimas previstas no edital são condições para contratação do profissional pela empresa CONTRATADA e não para habilitação técnica das PROPONENTES.'

          O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 30/2021 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de habilitação técnica.

          A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          Desta forma, a documentação solicitada no subitem 20 do Termo de Referência se refere ao profissional e não à licitante e deverá ser apresentada na execução contratual.

           

          2 ) Em relação ao modelo de proposta comercial, esclareceu a área técnica que: 'O valor global mensal da proposta comercial corresponde a soma dos 7 itens componentes da proposta, quais sejam

          Item 1 - Valor mensal referente à mão de obra fixa;

          Item 2 - Valor mensal referente aos encargos sociais;

          Item 3 - Valor mensal referente ao vale-transporte;

          Item 4 - Valor mensal referente ao auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição;

          Item 5 - Valor mensal referente à administração;

          Item 6 - Valor mensal referente aos encargos contratuais;

          Item 7 - Valor mensal referente aos encargos tributários.

          Destaca-se que os itens 1, 3 e 4 já são preenchidos pela CMBH, cabendo à licitante apenas o preenchimento dos demais itens em cinza. Ao preencher os referidos campos, automaticamente, são feitos os cálculos e os itens deixam de aparecer zerados e assumem o valor indicado pela licitante em sua proposta. Assim, após o preenchimento dos itens da proposta, o quadro “VALOR GLOBAL MENSAL DA PROPOSTA COMERCIAL (Soma dos itens)” é automaticamente completado e, consequentemente, deixa de estar zerado.'

           

          3) Em relação ao provisionamento de valores para a conta vinculada a área técnica esclarece que: 'Com relação aos valores a serem alocados na conta vinculada a empresa deverá distribuí-los na Proposta Comercial, a seu critério, em Encargos Sociais (item 2) quando se tratar dos custos da empresa com os encargos sociais em razão da mão de obra a ser alocada e Encargos contratuais (item 6) quando se tratar de custos indiretos e demais custos não expressos nos demais itens. Contudo, não é necessário evidenciar na proposta o percentual a ser retido na conta vinculada, visto que as retenções serão automaticamente realizadas mensalmente a partir da remuneração mensal da prestação dos serviços, conforme percentual já definido no Anexo III do presente Edital, de modo que não é necessária a sinalização pela licitante de tais valores a serem retidos.

          O montante dos depósitos mensais provisionados, a ser deduzido do valor mensal da prestação de serviços a serem pagos à futura contratada, será destinado para conta vinculada específica para depósito de verbas previdenciárias e trabalhistas.

          Portanto, após assinatura do contrato, será solicitada, junto à Caixa Econômica, a abertura da conta-depósito vinculada  (bloqueada para movimentação) pertencente ao CNPJ da Contratada, aberta para receber recursos retidos nas faturas mensais do contrato a ser firmado entre a empresa e esta Casa Legislativa.'

           

          4 ) Em relação à remuneração do profissional, a área técnica manifestou que: 'A Lei nº 4950-A/66 estabelece salário mínimo dos engenheiros equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas. Assim, diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese da presente contratação, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais para a jornada de seis horas. Tal entendimento está em consonância com a Súmula nº 370 do TST que dispõe que a referida Lei apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os engenheiros.

          Sobre a matéria os Tribunais Regionais do Trabalho tem feito a interpretação da Lei nesse mesmo sentido:

          'EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. Cumprindo o profissional engenheiro jornada de trabalho inferior a seis horas, tem direito ao salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950/66, de forma proporcional à jornada de trabalho cumprida. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0034500-44.2008.5.04.0271 RO, em 16/03/2011, Desembargadora Ione Salin Gonçalves - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ione Salin Gonçalves, Desembargador André Reverbel Fernandes, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)'

          Assim, uma vez que o Engenheiro a ser contratado trabalhará 4 horas diárias em vez de 6 horas, proporcionalmente, fará jus ao equivalente a quatro vezes o salário mínimo.'

           

          5) Em relação à formação do engenheiro, a área técnica informou que: 'Como Engenheiro Mecânico considera-se os profissionais que possuam,  no mínimo, as atribuições explicitadas no art.12 da resolução 218 de 29/06/1973 do CONFEA, independente de variações na nomenclatura de seu título profissional.'   

           

          Atenciosamente, 

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

           

          Data da Resposta: 
          23/09/2021 - 11:41

          C. G. Plan Engenharia

          Bom dia, prezada Comissão Permanente de Licitações. 

          Em leitura ao Memorial Descritivo, especificamente no item 8.3, é ressaltado: 

           

          "Fabricação de calços e reforço conforme projeto na estrutura existente, a retirada e recolocação das terças existentes corrigindo a inclinação da cobertura existente, as tesouras serão mantidas."

           

          Portanto, apreciaríamos em compreender a metodologia construtiva com ao qual será realizado esta atividade, tendo em vista que somente o parágrafo em questão não abrange o "passo a passo" de como suceder na recolocação das terças e como, utilizando um guindaste (compreendido na planilha), manteríamos plenamente a estrutura das tesouras. 

           

          Sendo o que tenho para o momento me despeço.

           

          Att,

           

          C. G. Plan Engenharia.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para execução de obra de engenharia para recuperação da cobertura da ala A da sede da CMBH, incluindo reforço estrutural, substituição de telhado, de sistema de drenagem pluvial e de sistema de linha de vida
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/09/2021 - 10:26
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Em atenção ao pedido de esclarecimento solicitado, encaminho as informações apresentadas pela área técnica demandante:

          Conforme o Termo de Referência: “6.5.5. Caberá à CONTRATADA desenvolver e apresentar o Planejamento de Execução das Atividades6.5.6. Os serviços deverão ser realizados mantendo-se sequência lógica de execução. As tarefas devem ser executadas segundo o conceito de encadeamento de atividades (começo, meio e fim), evitando retrabalho e minimizando transtornos aos usuários do prédio.” Nesse sentido, caberá à vencedora da licitação apresentar CMBH o passo a passo para a execução da obra.

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Relatora CMBH

          Data da Resposta: 
          17/09/2021 - 16:38

          Linux Solutions

          > A solução deverá ser disponibilizada na CMBH, on-premise? Caso positivo, deverá ser fornecida a infraestrutura necessária?

          Mais de 200 participantes em uma reunião.
          > Qual seria o limite máximo de participantes?
          > Quantas reuniões simultâneas por licenciamento?

           

          Possibilidade de criação de reuniões recorrentes com pelo menos 90 dias de duração do link;
          > Qual a definição entendida pela "CMBH" do termo link aqui especificado? Trata-se da transmissão do stream, ou do meio de acesso clicável?

          Reuniões em alta qualidade e definição
          > Qual a resolução mínima e fps exigidos para as imagens?
          > Qual o bitrate mínimo exigido para o som?
          > A CMBH irá comprovar esta característica por meio de prova de conceito ou somente durante a execução do contrato? 

          Possibilidade de enviar convites para convidados por meio de links.
          > Será necessário enviar o link por meio da ferramenta? Isto é, a ferramenta deverá enviar e-mails ou mensagens diretas? Deverá permitir SMS?

          Gravação das reuniões na nuvem, com espaço mínimo de 1 gigabyte por licença, e possibilidade de armazenamento no computador localmente.
          > É exigido o conteúdo em alta qualidade e definição. Também será exigida tal qualidade para a gravação?
          Questionamos se a expectativa de armazenamento imposta levou em consideração esta situação, visto que uma simples gravação de poucas horas poderá atingir facilmente este volume.

          Possibilidade de aceitação, recusa, remoção e banimento de participantes pelo anfitrião e coanfitriões, de modo a não possibilitar novos acessos de participantes enquanto estiver banido
          > Qual o formato de bloqueio exigido? Isto é, será por origem (IP), ou por usuário? Caso seja por usuário, serão cadastrados os convidados?

          Possibilidade de uso da plataforma em navegador web por desktop, notebook e apps para smartphones e tablets
          Possibilidade de uso da plataforma nos principais sistemas operacionais mobile, tais como iOs, Android, Windows Phone e outros, além de tablets, em versões atualizadas;
          > Para quais versões mínimas de SO e navegadores será exigida homologação da solução? Quais os outros sistemas operacionais exigidos, visto que existem uma infinidade de SOs.

          6.6. A solução proposta pela CONTRATADA deverá fornecer suporte técnico no idioma português do Brasil pelo fabricante durante todo período de uso da solução contratada. durante todo período de vigência da presente contratação.
          > Quais os níveis de suporte exigidos? Telefônico, presencial, eletrônico? Quais os tempos de resposta desejados para cada nível de criticidade?

           

          A Linux Solutions, empresa líder em consultoria, serviços e soluções baseadas na plataforma Linux, oferece um vasto conjunto de programas integrados, gratuitos e de alta qualidade técnica que eliminarão suas preocupações constantes com as onerosas licenças de software e produtos proprietários.

          Com relação ao Pregão Eletrônico 40/2021, da Câmara Municipal de BH, o Termo de Referência menciona o seguinte:

          "A solução inicialmente encontrada foi a utilização do software gratuito Jitsi Meet. "Entretanto, diversos problemas foram relatados ao longo de mais de um ano de uso, o que revelou a insuficiência e a ineficiência da solução para o bom e regular desempenho das atividades da Câmara Municipal. Conforme restou demonstrado na prática, vpárias são as limitações da plataforma Jitsi que impedem a sua utilização a contento."

          Entendemos que a afirmação pode estar equivocada, pelos fatos que seguem.

          O Jitsi originou-se em 2008 a partir de um aplicativo chamado SIP Communicator. Em 2011, foi melhorado e recebeu seu nome atual, ficando sob os cuidados de uma empresa chamada Blue Jimp. Em 2015, o Jitsi foi comprado pela norte-americana Atlassian (que controla soluções corporativas como o popular Trello) e, em 2018, a plataforma foi para a empresa de comunicações 8x8. Atualmente é a arquitetura-base da Meeting 8x8, que tem entre seus clientes a Comcast, Greenpeace e WeSchool. Há estudos de caso que reportam a conexão de 500 mil educadores e estudantes na Itália durante a pandemia da COVID-19. Fonte: https://www.businesswire.com/news/home/20200320005105/en/Teach-From-Home-WeSchool-Brings-Italys-Classrooms-Online-with-8x8

          Atualmente, o Jitsi conta com quase 12 milhões de usuários ativos mensais. Independente da diferença de uso em relação às outras plataformas, o Jitsi aposta naquilo em que nenhum de seus rivais se destaca: a segurança. Microsoft Teams e Google Meet não necessariamente se destacam pelos recursos de segurança, mas, sim, pela integração com diversos produtos populares de marcas como Office e GSuite O Zoom apenas voltou esforços para este quesito recentemente. Fonte: https://canaltech.com.br/seguranca/zoom-interrompe-lancamento-de-funcoes-para-focar-em-seguranca-162771/

          O Jitsi possui código-fonte aberto, com mais de um milhão de downloads e é usado para videoconferência em aplicativos bancários, educacionais e de vigilância doméstica. Aliás, a filosofia open source é outro dos inúmeros pontos fortes do aplicativo. Diante destas constatações, entendemos que, por se tratar de software "open source", o Jitsi pode ser ofertado como solução com as customizações desejadas pela CMBH, seja do ponto de vista funcional, ou de desempenho. Assim, atenderá plenamente aos requisitos do Termo de Referência, e principalmente, aos desejos da CMBH, com custo muito inferior ao que é proposto pelas concorrentes.

          Nosso entendimento está correto? Ou seja, a solução JITSI poderá ser ofertada nos termos acima?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de licenças de uso para solução (software, plataforma ou programa) que propicie a realização de videoconferência destinada à realização de reuniões remotas
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/09/2021 - 12:55
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o contato.

          Segue, abaixo a resposta do setor demandante acerca do pedido de esclarecimento apresentado por V.Sa.:

           

          1 - A solução deverá ser disponibilizada na CMBH, on-premise? Caso positivo, deverá ser fornecida a infraestrutura necessária?

          A solução deverá operar em nuvem. A CMBH não fornecerá qualquer infraestrutura para hospedagem da solução.

           

          Mais de 200 participantes em uma reunião.

          2 - Qual seria o limite máximo de participantes?

          Não há limite máximo para número de participantes.

           

          3 - Quantas reuniões simultâneas por licenciamento?

          Para atender às demandas da CMBH a solução deverá comportar o funcionamento mínimo de 10 salas simultâneas com a possibilidade de distribuir entre elas, isonomicamente ou não, no mínimo 200 participantes.

           

          Possibilidade de criação de reuniões recorrentes com pelo menos 90 dias de duração do link;

          4 - Qual a definição entendida pela "CMBH" do termo link aqui especificado? Trata-se da transmissão do stream, ou do meio de acesso clicável?

          Entenda-se como link um meio de acesso direto a determinada sala criada para reuniões. O atendimento ao requisito implica acesso à sala por meio de clique no link.

           

          5 - Qual a resolução mínima e fps exigidos para as imagens?

          Resolução mínima 720p (HD), não há mínimo exigido para fps.

           

          6 - Qual o bitrate mínimo exigido para o som?

          64 bitrate

           

          7 - A CMBH irá comprovar esta característica por meio de prova de conceito ou somente durante a execução do contrato?

          A Licitação não prevê a realização da prova de conceito. Todavia, ao enviar a proposta o licitante deverá apresentar catálogo com todas as informações técnicas da solução proposta. Em caso de necessidade, o pregoeiro fará diligências para analisar a aceitabilidade da proposta apresentada. A aceitação do pregoeiro nesse momento não impede a abertura de processo administrativo de penalização, no curso da execução do contrato, caso a ferramenta não atenda aos requisitos previstos no edital, termo de referência, contrato e demais documentos pertinentes.

           

          Possibilidade de enviar convites para convidados por meio de links.

          8 - Será necessário enviar o link por meio da ferramenta? Isto é, a ferramenta deverá enviar e-mails ou mensagens diretas? Deverá permitir SMS?

          Sim, a ferramenta deverá enviar o link por email ou aplicativos de mensagem. O envio por SMS é opcional

           

          Gravação das reuniões na nuvem, com espaço mínimo de 1 gigabyte por licença, e possibilidade de armazenamento no computador localmente.

          9 - É exigido o conteúdo em alta qualidade e definição. Também será exigida tal qualidade para a gravação?

          A resolução mínima para gravação deve ser mínima 480p (SD), já que não se exige alta definição para a gravação.

           

          10 - Questionamos se a expectativa de armazenamento imposta levou em consideração esta situação, visto que uma simples gravação de poucas horas poderá atingir facilmente este volume.

          Deverá ser disponibilizado espaço mínimo de 1gigabyte por licença para armazenamento em nuvem e possibilidade de armazenar no computador localmente.

           

          Possibilidade de aceitação, recusa, remoção e banimento de participantes pelo anfitrião e coanfitriões, de modo a não possibilitar novos acessos de participantes enquanto estiver banido

          11 - Qual o formato de bloqueio exigido? Isto é, será por origem (IP), ou por usuário? Caso seja por usuário, serão cadastrados os convidados?

          Não há especificação do tipo de banimento desejado, portanto o banimento pode ser executado de uma forma ou de outra, desde que implique na exclusão do usuário de uma reunião e impedimento de seu retorno.

           

          Possibilidade de uso da plataforma em navegador web por desktop, notebook e apps para smartphones e tablets

          Possibilidade de uso da plataforma nos principais sistemas operacionais mobile, tais como iOs, Android, Windows Phone e outros, além de tablets, em versões atualizadas;

          12 - Para quais versões mínimas de SO e navegadores será exigida homologação da solução? Quais os outros sistemas operacionais exigidos, visto que existem uma infinidade de SOs.

          Consideram-se atualizadas a últimas versões de cada sistema.

           

          A solução proposta pela CONTRATADA deverá fornecer suporte técnico no idioma português do Brasil pelo fabricante durante todo período de uso da solução contratada durante todo período de vigência da presente contratação.

          13 - Quais os níveis de suporte exigidos? Telefônico, presencial, eletrônico? Quais os tempos de resposta desejados para cada nível de criticidade?

          O suporte deve atender às exigências do item 6.5.21 do TR: “suporte telefônico ou por chat no idioma português do Brasil – na própria plataforma ou por representante”. O tempo de resposta do suporte deve ser aquele necessário para garantir o funcionamento da ferramenta 24/7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana), inclusive feriados.

           

          A Linux Solutions, empresa líder em consultoria, serviços e soluções baseadas na plataforma Linux, oferece um vasto conjunto de programas integrados, gratuitos e de alta qualidade técnica que eliminarão suas preocupações constantes com as onerosas licenças de software e produtos proprietários.

          Com relação ao Pregão Eletrônico 40/2021, da Câmara Municipal de BH, o Termo de Referência menciona o seguinte:

          "A solução inicialmente encontrada foi a utilização do software gratuito Jitsi Meet. "Entretanto, diversos problemas foram relatados ao longo de mais de um ano de uso, o que revelou a insuficiência e a ineficiência da solução para o bom e regular desempenho das atividades da Câmara Municipal. Conforme restou demonstrado na prática, várias são as limitações da plataforma Jitsi que impedem a sua utilização a contento."

          Entendemos que a afirmação pode estar equivocada, pelos fatos que seguem.

          O Jitsi originou-se em 2008 a partir de um aplicativo chamado SIP Communicator. Em 2011, foi melhorado e recebeu seu nome atual, ficando sob os cuidados de uma empresa chamada Blue Jimp. Em 2015, o Jitsi foi comprado pela norte-americana Atlassian (que controla soluções corporativas como o popular Trello) e, em 2018, a plataforma foi para a empresa de comunicações 8x8. Atualmente é a arquitetura-base da Meeting 8x8, que tem entre seus clientes a Comcast, Greenpeace e WeSchool. Há estudos de caso que reportam a conexão de 500 mil educadores e estudantes na Itália durante a pandemia da COVID-19. Fonte: https://www.businesswire.com/news/home/20200320005105/en/Teach-From-Home...

          Atualmente, o Jitsi conta com quase 12 milhões de usuários ativos mensais. Independente da diferença de uso em relação às outras plataformas, o Jitsi aposta naquilo em que nenhum de seus rivais se destaca: a segurança. Microsoft Teams e Google Meet não necessariamente se destacam pelos recursos de segurança, mas, sim, pela integração com diversos produtos populares de marcas como Office e GSuite O Zoom apenas voltou esforços para este quesito recentemente. Fonte: https://canaltech.com.br/seguranca/zoom-interrompe-lancamento-de-funcoes...

          O Jitsi possui código-fonte aberto, com mais de um milhão de downloads e é usado para videoconferência em aplicativos bancários, educacionais e de vigilância doméstica. Aliás, a filosofia open source é outro dos inúmeros pontos fortes do aplicativo. Diante destas constatações, entendemos que, por se tratar de software "open source", o Jitsi pode ser ofertado como solução com as customizações desejadas pela CMBH, seja do ponto de vista funcional, ou de desempenho. Assim, atenderá plenamente aos requisitos do Termo de Referência, e principalmente, aos desejos da CMBH, com custo muito inferior ao que é proposto pelas concorrentes.

          14 - Nosso entendimento está correto? Ou seja, a solução JITSI poderá ser ofertada nos termos acima?

           

          A contratação de empresa para customização de solução já existente comporta requisitos diversos daqueles aqui apontados, com alteração inclusive do mercado. Conforme a prática nas contratações públicas, a customização envolve a contratação de empresa para prestação de um serviço à CMBH. Assim, a forma de remuneração e controle do contrato é diversa daquela aqui proposta, que é aquisição de um bem.

          Outra questão diz respeito ao suporte exigido no contrato: tratando-se de contratação para aquisição de bens (no caso o software), a assistência técnica e suporte são exigidos do fabricante, conforme exposto nos itens 6.5.21 e 6.6, já que essa é a prática comum no mercado de softwares. Assim, segundo a jurisprudência do TCU com a entrega das chaves de ativação da licença, a empresa contratada cumpre sua obrigação e está apta a receber o pagamento pela entrega do bem.

          Diversamente ocorrerá caso a interessada faça ela mesma as adaptações: a fabricante da solução não estará apta a dar o suporte para os aspectos customizados, fugindo da regra de mercado. Como a contratante ficará obrigada a prestar o suporte, a CMBH somente poderá efetuar o pagamento ao final da vigência do contrato.

          A customização somente é indicada se não houver no mercado produto pronto e capaz de atender às especificidades da Administração Pública, o que a CMBH constatou não ser o caso, após detalhado Estudo Técnico Preliminar.

          Independentemente dessa situação, a licitante é livre para apresentar qualquer solução que atenda aos requisitos do Termo de Referência, ressaltando-se que se a solução apresentada cumprir todos os requisitos e for demonstrado quando da realização de diligência pelo pregoeiro, a solução será examinada e se compatível, será aceita.

           

          Data da Resposta: 
          13/10/2021 - 09:39

          CGPLAN

          Boa tarde prezada Comissão Permanente de Licitações. 

          Tendo em vista a argumentação pertinente ao questionamento  da solicitação #69115, apreciaríamos em destacar o parágrafo a seguir:

          "O emprego de guindastes é amplamente utilizado na construção civil e foi considerado na planilha orçamentária com o objetivo de promover maior agilidade à obra e um melhor custo-benefício, tendo em vista a necessidade de liberar o local da obra para o seu uso normal em um prazo exíguo. O guindaste foi previsto para a movimentação do material a ser removido e instalado, dessa forma todos os perfis da estrutura metálica a serem removidos deverão ter suas ligações removidas antes de serem movimentados."

          Partindo do pressuposto supramencionado, e realizando o paralelismo com o item 8.3 do memorial descritivo: 

          "Fabricação de calços e reforço conforme projeto na estrutura existente, a retirada e recolocação das terças existentes corrigindo a inclinação da cobertura existente, as tesouras serão mantidas."

          inferi-se que há uma divergência na matriz executiva. A resposta do órgão em que questão deliberou a remoção de todos os perfis da estrutura metálica já o memorial descritivo acentua que as tesouras serão mantidas. 

          Tendo por base o feedback, teria de ser acrescentado um capital maior na planilha orçamentária para que pudesse executar este serviço na forma com a qual foi emoldurada.

          No que se refere o parágrafo seguinte:

          Para o preenchimento do ANEXO C: Modelo de proposta comercial, a licitante deverá inserir o desconto pretendido no preço de referência no campo em amarelo denominado “Desconto no Preço de Referência”. O valor da proposta será calculado na cédula abaixo denominada “Valor final da Proposta com Desconto.”

          O revés que permeia este cenário não é o preenchimento por parte da empresa e sim o valor total da empreitada, contida na célula bloqueada, está divergente com o descrito no memorial descritivo (Modelo de Proposta, o preço de referência é R$ 1.676.237,80 e no Edital é R$ 1.676.532,36).

          Sendo o que tenho para o momento me despeço. 

          "Favor confirmar o recebimento deste e-mail."

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para execução de obra de engenharia para recuperação da cobertura da ala A da sede da CMBH, incluindo reforço estrutural, substituição de telhado, de sistema de drenagem pluvial e de sistema de linha de vida
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/09/2021 - 16:37
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Sobre o primeiro questionamento a inferência da empresa está incorreta. Fica claro na resposta anterior dada pela Seção de Engenharia que o uso do guindaste deverá ser para movimentação de todos os perfis A SEREM REMOVIDOS, e não de todos os perfis da estrutura metálica. Em nenhum momento foi dado a entender que a empresa deverá remover toda a estrutura metálica de sustentação do telhado. Assim, conforme demonstrado no item 8.3 do memorial descritivo haverá retirada e recolocação DAS TERÇAS EXISTENTES e não, novamente, de toda a estrutura metálica. Assim, não há necessidade de acréscimo de item na planilha orçamentária ou aumento no valor da obra.

          Sobre o segundo questionamento a diferença entre o valor do orçamento de referência e o modelo de proposta comercial se deve a diferença entre as técnicas de arredondamento utilizadas na planilha orçamentária e no modelo proposta comercial. No modelo de proposta comercial é utilizada técnica de arredondamento prevista no edital, em que o as casas decimais após a segunda casa decimal são eliminadas, buscando garantir para a administração o menor preço. No orçamento de referência foi utilizada a técnica padrão de considerar todas as casas decimais e arredondar para o valor mais próximo na última etapa do cálculo. Esta diferença é de 0,017% do valor de modelo de proposta comercial mostrando que o tal valor é irrelevante dado o vulto da obra.

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação

          Data da Resposta: 
          17/09/2021 - 18:27

          L.L.P. Engenharia

          Prezada sra. Pregoeira, bom dia.

           

          Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021

           

          Estamos com dúvidas no preenchimento da planilha orçamentária disponibilizada no site. Diante do exposto solicitamos esclarecimento para os itens abaixo:

           

          Item 2 - Valor mensal referente aos encargos sociais: percentual que incidirá exclusivamente sobre o valor total mensal da mão de obra - Cálculo automático. Refere-se a incidência de impostos total em % dos encargos sobre o valor do profissional?

           

          Item 5 - Valor mensal referente à administração. Refere-se a uma parcela do BDI transformado em espécie monetária?

           

          Item 6 - Valor mensal referente aos encargos contratuais. Refere-se a uma parcela do BDI transformado em espécie monetária?

           

          Item 7 - Valor mensal referente aos encargos tributários. Este percentual a ser informado é o BDI?

           

          Estes são os nossos questionamentos,

           

          Agradecemos e aguardamos o retorno.

           

          At.

           

          Lindomar Lopes de Paula

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/09/2021 - 10:49
          Resposta: 

          Prezada L.L.P. Engenharia, 

          Seguem as respostas fornecidas pela área técnica sobre os seus questionamentos:

          Prezadas e Prezados,

           

          encaminho abaixo resposta ao pedido de esclarecimento:

          Item 2 - O item 2 é um percentual sobre a mão de obra indicado pela empresa como necessário para arcar com os encargos sociais dos trabalhadores alocados na CMBH.

          Item 5 - A taxa de administração é o lucro da empresa.

          Item 6 - Os encargos contratuais é um valor unitário em dinheiro a ser indicado pela empresa destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à completa e perfeita execução contratual e que não esteja especificada neste anexo como componente das outras frações do preço. Portanto, o BDI por se tratar de custos indiretos deve ser aqui considerado.

          Item 7 - Os encargos tributários são o percentual a ser indicado pela empresa sobre o valor mensal do contrato destinado à arcar com todos os tributos incidentes que devem ser pagos pela contratada.

          Atenciosamente, 

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          23/09/2021 - 11:05

          LLP ENGENHARIA

          Prezada Sra. Pregoeira,

           

          Bom dia.

           

          Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021

           

          Referente à habilitação, nesta etapa do processo licitatório não será necessário apresentação de ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA COM AVERBAÇÃO NO CREA? É isso ou o nosso entendimento está ERRADO? 

           

          Estes são os nossos questionamentos,

           

          Agradecemos e aguardamos o retorno.

           

          At.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/09/2021 - 08:41
          Resposta: 

          Prezados, agradecemos o seu contato.

           

          Quanto ao questionamento apresentado por V.Sas, informamos:

           

          Conforme item “12 – DOCUMENTOS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO”, do Termo de Referência, parte integrante do edital, não há exigência de apresentação de documentos adicionais de habilitação.

          Entretanto, quando da contratação, a contratada deverá atender às exigências contidas no item “20 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do Termo de Referência.

           

          No mais, sugiro a leitura atenta da íntegra do edital e anexos.

           

          Atenciosamente e à disposição,

           

          Elenice Maria Pereira – Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          24/09/2021 - 11:49

          LLP ENGENHARIA

          Prezada Sra. Pregoeira,

          Bom dia.

           

          Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021

           

          Referente ao valor ofertado pela empresa participante no certame:

          1º Caso: Se o valor estiver abaixo ou IGUAL ao valor descrito no edital, esta empresa será declarada vencedora do processo, mesmo demonstrando que o valor é inexequível? 

          2º Caso: O profissional que irá exercer a função na CMBH terá que ser contratado por CLT ou poderá ser por contrato de Prestação de Serviços?

           

          Estes são os nossos questionamentos,

           

          Agradecemos e aguardamos o retorno.

           

          At.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/09/2021 - 09:02
          Resposta: 

          Prezados, agradecemos o seu contato.

          Quanto aos questionamentos apresentados, informamos:

           

          1º CASO:
          A Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II, § 1º, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, assim considerados aqueles que “não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente” (MENDES, Renato Geraldo).

          Essa previsão legislativa busca, dentre outros objetivos, minimizar riscos de uma futura inexecução contratual, visto que a apresentação de proposta com preços muito baixos comprometerá a adequada execução contratual, uma vez que a empresa estará assumindo obrigação que não poderá cumprir.

          Visando evitar contratempos quanto aos valores apresentados no âmbito do PE 30/2021, foi disponibilizado o “Modelo de Proposta Comercial” para ser utilizado pelas empresas na formulação de suas propostas. O arquivo editável, com extensão .xlsx, do modelo de proposta comercial está disponível no sistema Comprasnet, juntamente com o edital do referido certame e também no Portal da Transparência da CMBH, no endereço: https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2021/contrata%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-para-presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7os-de-aux%C3%ADlio-e-apoio.  

          Reforçando informação constante no edital, PARA FINS DA ETAPA DE LANCES deverá ser lançado no sistema Comprasnet o VALOR TOTAL ANUAL para o item único, calculado na forma do modelo de proposta comercial supracitado.

           

          2º CASO:

          Considerando que se trata de locação de mão de obra, a empresa deverá comprovar o vínculo trabalhista do empregado, de modo que não é permitido mero contrato de prestação de serviços, fazendo-se necessária a contratação por CLT. Frisa-se que foi promovida alteração no Termo de Referência, conforme publicações no Diário Oficial do Município de BH, no Portal da Transparência da CMBH e no sistema Comprasnet. A saber:

          20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.

           

          Atenciosamente e a disposição.

           

          Elenice Maria Pereira

           Pregoeira

          Data da Resposta: 
          04/10/2021 - 12:37

          CJA ENGENHARIA LTDA

          A

           

          CPL

           

          Com relação do pregão CÓDIGO UASG-926306, que será realizado a partir de 10 horas do dia 29/09/2021, temos a seguinte dúvida:

           

          É solicitado cadastro no SUCAF  e SUCAF, ou apenas no SICAF é aceitado.

           

          Aguardamos orientação

           

          Att

          Engª. Celia Ferreira Alves de Carvalho
          CJA ENGENHARIA LTDA

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/09/2021 - 07:50
          Resposta: 

          Prezados, bom dia!

           

          Agradecemos o contato.

           

          No que se refere ao questionamento apresentado por V.Sas, respondo conforme estabelecido no item 9.2.3 do edital que rege o certame. A saber:

          “9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilitatórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.”

           

          É o que temos a informar.

           

          Atenciosamente,

           
          Elenice Maria Pereira – Pregoeira

          Data da Resposta: 
          27/09/2021 - 10:09

          VMF DESENHOS TÉCNICOS

          Prezados, 

           

          Com relação ao atendimento ao item 20.1.2 e 20.1.3:

           

          "20.1.2 Tendo em vista a necessidadede se contratar profissional especializado com experiência
          prévia, a contratada deveré comprovar experiência profissional mínima de 6 (seis) meses, em
          conformidade com a lei federal N'’ 11.644, de 10 de março de 2008."

           

           

          "20.1.3 Para fins da comprovação exigida no item 20.1.2, a Contratada deverá apresentar 1 (uma)
          Certidãode Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA em nome do profissional(engenheiro
          mecânico)que desempenhdrá as atividades, comprovando:atuação prévia em obras, fiscalização
          ou apoio a fiscalização de sistema de climatização central em edificação de uso não-residencial."

           

          Afim de atender ao item 20.1.2 possuímos varias CAT's, sendo a mais antiga de 17/08/2015 e a mais recente de fevereiro de 2020. Tanto somando o tempo de duração de cada serviço, ou mesmo, olhando a data da prestação dos serviços, o tempo será superior a 6 meses. Logo, acreditamos que atenderemos a exigência de experiência. Uma vez que o serviço mais antigo prestado possui data superior a isto, ou mesmo a duração dos serviços somadas é superior a 6 meses. O nosso entendimento esta correto?

          Quanto ao item 20.1.3, o nosso profissional possuí várias CAT's mas todas elas são de "Elaboração de projetos de ar condicionado e ventilação mecânica", entedemos que o profissonal que possuí experiência e know how em elaboração de projetos, tem plenas condições de fiscalizar um projeto, ou mesmo, avaliar a implementação de um. Logo, não devemos considerar a um literalismo excessivo, uma vez que quem executa, tem plenas condições de fiscalizar. O nosso entendimento esta correto? 

          Att;

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/09/2021 - 19:36
          Resposta: 

          Prezados, agradecemos o seu contato.

           

          Quanto aos questionamentos apresentados acerca do tópico “20 – Informações Complementares” do Termo de Referência (T.R.), parte integrante do edital, informamos:

           

          Em relação ao item 20.1.2, o T.R. não prevê restrição quanto ao tempo decorrido da realização dos serviços ou atividades, podendo, então, ser apresentados documentos comprobatórios emitidos em qualquer data.

          Quanto aos documentos a serem apresentados para fins do item 20.1.3, salientamos que quaisquer avaliações e julgamentos ocorrerão quando de seu recebimento e nos termos previstos no T.R.

           

          Atenciosamente e a disposição.

           

           

          Elenice Maria Pereira

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          08/10/2021 - 13:53

          J. R. - MAQ COMERCIO

          A J. R. é uma empresa que preza pela qualidade e pelo pleno desempenho de seus produtos. Estamos a todo momento nos atualizando para mantermos o posto de uma das melhores marcas do mercado e continuarmos a ser conhecidos como uma empresa idonea!

          Com referência ao edital 40/2021 da CMBH, temos as seguintes perguntas sobre as características da solução:

          6.5.1. Mais de 200 participantes em uma reunião
          O tópico não menciona limite máximo e nenhuma plataforma é capaz de atender a ilimitado número de pessoas. As plataformas customizam este quantitativo, mas é necessário limitar a um número específico, o que não é mencionado pelo edital.

          Solicitamos especificar qual o limite máximo desejado pela CMBH.

          6.5.2. Tempo de duração da reunião ilimitado.
          Nenhuma plataforma atenderá a este requisito, que por razões técnicas, é impossível de atender. É necessário especificar qual o limite máximo, como por exemplo, 24 horas.

          Solicitamos especificar qual o limite máximo necessário para a CMBH.

          6.5.7. Possibilidade de coanfitriões, em que várias pessoas possam deter os poderes de administrador de uma reunião;
          6.5.8. Controle de recursos da sala (bloqueio e desbloqueio de áudio, vídeo, chat, compartilhamento de tela, entre outros), inclusive podendo os coanfitriões bloquearem áudio e vídeo dos participantes.
          6.5.9. Possibilidade de aceitação, recusa, remoção e banimento de participantes pelo anfitrião e coanfitriões, de modo a não possibilitar novos acessos de participantes enquanto estiver banido.

          Estes requisitos, em conjunto, direcionam a especificação para a plataforma Zoom, que é a única que permite banimento pelo coanfitrião.
          Sendo assim, entendemos que basta a solução ser capaz de criar co-anfitriões para admitir, remover, bloquear áudio e vídeo, que atenderá ao exigido. Está correto nosso entendimento?

          6.7.4. O objeto deste termo de referência poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando entregue em desacordo com as especificações aqui constantes e na proposta comercial, devendo ser substituído no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da notificação a ser feita pela CMBH à CONTRATADA, às expensas desta última, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

          Entendemos que, por eficiência, será realizada Prova de Conceito anterior à assinatura do contrato, uma vez que é possível que outras ferramentas não atendam plenamente ao especificado. Sendo assim, a CMBH poderá garantir com mais eficácia, que a solução ofertada atende a todos os requisitos.
          Está correto nosso entendimento?

          17 - CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO E FATURAMENTO
          Trecho 1: "O pagamento será feito em parcela única após a ativação das licenças na CMBH."
          Trecho 2: "Em hipótese alguma a CMBH efetuará pagamento antecipado."
          Os trechos acima são conflitantes. Como a solução exige suporte contínuo, entendemos que o suporte também será pago antecipadamente, como no caso das licenças.
          Está correto nosso entendimento?

          PROPOSTA COMERCIAL
          "A validade desta proposta é de 60 dias."

          Por se tratar de tecnologia internacional, que sofre valorização ou desvalorização em função de câmbio, entendemos que poderemos reduzir a validade de nossa proposta para 30 dias. Esta solicitação visa aumentar a segurança da contratação, para evitar que eventual ganhador não fique impossibilitado de fornecer a solução neste prazo, por razões administrativas.

          Está correto nosso entendimento?

           

          Certos da presteza possível, aguardamos respostas e ajustes necessários.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de licenças de uso para solução (software, plataforma ou programa) que propicie a realização de videoconferência destinada à realização de reuniões remotas
          Data de envio pelo solicitante: 
          28/09/2021 - 11:03
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o contato.

          Segue, abaixo a resposta do setor demandante acerca do pedido de esclarecimento apresentado por V.Sa.:

           

          6.5.1. Mais de 200 participantes em uma reunião

          O tópico não menciona limite máximo e nenhuma plataforma é capaz de atender a ilimitado número de pessoas. As plataformas customizam este quantitativo, mas é necessário limitar a um número específico, o que não é mencionado pelo edital. Solicitamos especificar qual o limite máximo desejado pela CMBH.

          O edital prevê expressamente no item 6.5.1 que a solução deve permitir “mais de 200 participantes em uma reunião”. Assim, não se exige atendimento a número ilimitado, mas que permita mais de 200 participantes. Esse será o critério de aceitabilidade da solução. Atendendo a esse parâmetro o número máximo de participantes em cada reunião pode variar entre as diversas soluções existentes.

           

          6.5.2. Tempo de duração da reunião ilimitado.
          Nenhuma plataforma atenderá a este requisito, que por razões técnicas, é impossível de atender. É necessário especificar qual o limite máximo, como por exemplo, 24 horas.

          Solicitamos especificar qual o limite máximo necessário para a CMBH.

          Conforme novo edital, a plataforma deverá permitir reuniões que durem por 12 horas contínuas.

           

          6.5.7. Possibilidade de coanfitriões, em que várias pessoas possam deter os poderes de administrador de uma reunião;
          6.5.8. Controle de recursos da sala (bloqueio e desbloqueio de áudio, vídeo, chat, compartilhamento de tela, entre outros), inclusive podendo os coanfitriões bloquearem áudio e vídeo dos participantes.
          6.5.9. Possibilidade de aceitação, recusa, remoção e banimento de participantes pelo anfitrião e coanfitriões, de modo a não possibilitar novos acessos de participantes enquanto estiver banido.

          Estes requisitos, em conjunto, direcionam a especificação para a plataforma Zoom, que é a única que permite banimento pelo coanfitrião.
          Sendo assim, entendemos que basta a solução ser capaz de criar co-anfitriões para admitir, remover, bloquear áudio e vídeo, que atenderá ao exigido. Está correto nosso entendimento?

          A CMBH realizou Estudo Técnico Preliminar previamente para análise dos requisitos necessários para atendimento a suas demandas e também para melhor conhecer as soluções do mercado. Durante o ETP a CMBH verificou que entre as plataformas existentes e que foram analisadas, tanto a plataforma Zoom quanto Webex Cisco atenderiam às demandas da CMBH. Como não foram analisadas todas as soluções existentes no mercado, outras podem existir que também atendam os requisitos do edital, sendo igualmente aceitas pela CMBH.

          Todos os requisitos exigidos no termo de referência são necessários para atender às demandas dos diversos setores da CMBH, inclusive a possibilidade de banir participantes, impedindo que o mesmo faça novos acessos usando o mesmo link após decisão do anfitrião nesse sentido.

           

          6.7.4. O objeto deste termo de referência poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando entregue em desacordo com as especificações aqui constantes e na proposta comercial, devendo ser substituído no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da notificação a ser feita pela CMBH à CONTRATADA, às expensas desta última, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

          Entendemos que, por eficiência, será realizada Prova de Conceito anterior à assinatura do contrato, uma vez que é possível que outras ferramentas não atendam plenamente ao especificado. Sendo assim, a CMBH poderá garantir com mais eficácia, que a solução ofertada atende a todos os requisitos.
          Está correto nosso entendimento?

          A Licitação não prevê a realização da prova de conceito. Todavia, ao enviar a proposta, o licitante deverá apresentar catálogo com todas as informações técnicas da solução proposta. Em caso de necessidade, o pregoeiro fará diligências para analisar a aceitabilidade da proposta apresentada. A aceitação do pregoeiro nesse momento não impede a abertura de processo administrativo de penalização, no curso da execução do contrato, caso a ferramenta não atenda aos requisitos previstos no edital, termo de referência, contrato e demais documentos pertinentes.

           

          17 - CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO E FATURAMENTO
          Trecho 1: "O pagamento será feito em parcela única após a ativação das licenças na CMBH." Trecho 2: "Em hipótese alguma a CMBH efetuará pagamento antecipado."

          Os trechos acima são conflitantes. Como a solução exige suporte contínuo, entendemos que o suporte também será pago antecipadamente, como no caso das licenças. Está correto nosso entendimento?

          No caso de suporte fornecido pelo fabricante, conforme exigido no item 6.6 do Edital, a obrigação da contratada finaliza-se com a entrega das chaves de ativação. Segundo decisão do Plenário do TCU no Acórdão 2569/2018 “É vedado o pagamento à vista por licenças de software ainda não ativadas, uma vez que o momento da entrega definitiva nesse tipo de aquisição é o da ativação da licença. Normas de direito financeiro afetas à Administração Pública (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964) impõem que a liquidação das despesas seja realizada por ocasião da entrega definitiva do bem ou da realização do serviço.” Essa solução ocorre porque as obrigações da contratada findam-se com a entrega dos produtos, já que a prática de mercado é que os fabricantes dos softwares forneçam o suporte para seus produtos. Por esse motivo, o suporte exigido é aquele normal da fabricante e não da empresa que entrega a solução. Assim, não há pagamento antecipado pela CMBH uma vez que o pagamento somente será efetivado após a ativação da licença que atenda todos os requisitos do Edital.

           

          PROPOSTA COMERCIAL

           “A validade desta proposta é de 60 dias.”

          Por se tratar de tecnologia internacional, que sofre valorização ou desvalorização em função de câmbio, entendemos que poderemos reduzir a validade de nossa proposta para 30 dias. Esta solicitação visa aumentar a segurança da contratação, para evitar que eventual ganhador não fique impossibilitado de fornecer a solução neste prazo, por razões administrativas. Está correto nosso entendimento?

          Não está correto. O prazo de validade deve ser no mínimo de 60 dias.

           

          Data da Resposta: 
          13/10/2021 - 09:50

          Recôncavo engenharia e Arquitetura

          Prezados, bom dia!

          Solicitamos retorno quanto aos questionamentos a serem realizados abaixo, quanto ao PREGÃO ELETRÔNICO 41/2021 - OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de Projeto de Sinalização e Comunicação Visual para o Palácio Francisco Bicalho (edifício principal e prédio anexo da Câmara Municipal de Belo Horizonte), envolvendo criação, desenvolvimento conceitual, detalhamento, especificação técnica e mapeamento, a ser realizado em 15/10/2021.

          1. Qual o valor base estimado para este certame?
          2. Qual a metragem quadrada do local a ter serviço executado?

          Ficamos no aguardo.

          Grata,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para fornecimento de Projeto de Sinalização e Comunicação Visual para o Palácio Francisco Bicalho (edifício principal e prédio anexo da Câmara Municipal de Belo Horizonte)
          Data de envio pelo solicitante: 
          01/10/2021 - 10:54
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Em resposta ao seu pedido de esclarecimento informo que:

          1- Conforme constante no Tópico 4 do campo observações, da Folha de Apresentação do edital, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          2-No que se refere a metragem quadrada do local a ter o serviço executado, segue a resposta da área técnica sobre seu questionamento: a área total do local onde o serviço será executado é de 18.521 m², mencionada no item 11- 1) do TR :"  ...a área interna total do Legislativo a ser sinalizada mede 13.168 m² e a área externa, 5.353 m²." onde está discriminada em área interna e externa da Casa.

          Além disso, no Tópico 19, informações complementares, consta que é facultado, porém recomendado, que a empresa interessada realize visita técnica para fins de conhecimento das condições locais, tendo em vista que se trata de objeto a ser executado considerando a estrutura da CMBH, bem como o seu acervo de bens móveis permanentes. Havendo o interesse, a empresa poderá agendar a visita previamente, pelos telefones (31) 3555-1388 ou (31) 3555-1390, com Mara Lima ou Humberto Oliveira, para os dias úteis, entre 8:00 e 12:00 horas.

          No caso de a empresa optar pela não realização da visita técnica, será de sua única e exclusiva responsabilidade a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais, dos bens e das condições de desenvolvimento dos trabalhos, não cabendo posterior justificativa ou transferência de responsabilidade por desconhecimento dos respectivos locais e/ou condições existentes.

          No mais, recomendamos a leitura atenda da íntegra do edital, visto que todas as informações necessárias para a participação do certame encontram-se ali disposta.

          Atenciosamente,

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          08/10/2021 - 10:54

          VMF DESENHOS TÉCNICOS

          Prezados,

           

          Necessitamos do esclarecimento abaixo:

           

          O edital foi alterado no item 20.1.4 conforme trecho transcrito abaixo:

           

          Trecho Antigo:

          “20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o
          qual poderá ser demonstrado por meio de contrato ou estatuto social, registro em CTPS ou
          contrato de prestação de se4viços vigente.”

           

          Novo

          “20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”

           

          Percebemos que foi retirado do edital o trecho de comprovação de vínculo profissional através de contrato social. Acontece que os sócios tem vínculo profissional com a empresa, conforme a legislação. Este entendimento esta claro, sendo totalmente aceito pelo CREA, constando na certidão de registro e quitação da empresa, o profissional como responsável técnico.

          Além disto, é fundamental que o profissional no momento da contratação tenha condições legais de prestar o serviços. Logo, qual o impedimento do sócio prestar o serviços se o mesmo atende a todos os requisitos técnicos? Sendo assim, vejamos abaixo os entendimentos do TCU a respeito da matéria:

           

           

          “abstenha de exigir comprovação de  vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos nºs 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário, 892/2008-Plenário e 1.547/2008- Plenário (item 1.5.2, TC-021.108/2008-1)”

           

           

          “…o profissional esteja em condições de desempenhar seus trabalhos de forma efetiva no momento da execução contratual. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum se revela suficiente para a Administração Pública” (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.)”

           

          “É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, tratada no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993.” Acórdão 103/2009 Plenário (Sumário)

           

           

          “Com sapiência, o jurista Marçal Justen Filho leciona:

          Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnico-profissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se pode conceder que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação.
          Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, paginas. 332 e 333).”

           

          Diante disto questionamos, o vínculo através de contrato social será aceito? Caso negativo, qual o embasamento jurídico para aceitar apenas profissionais contratados com carteira assinada e negar a prestação de serviços por sócios da empresa?

           

          A depender dos esclarecimentos iremos proceder com a participação no certame ou pedido de impugnação.

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/10/2021 - 10:17
          Resposta: 

          Prezados, agradecemos o seu contato.

          Quanto aos questionamentos apresentados acerca das alterações promovidas no tópico 20.1.4 do Termo de Referência, parte integrante do edital, informamos:

           

          Consultado, o setor demandante assim se manifestou: “Referente à alteração do item 20.1.4 no edital, ressalta-se que não se trata de nova exigência para aferir a capacidade técnico-operacional e sim requisito próprio da modalidade de contratação, que é uma terceirização. Dessa forma, a alteração foi feita para sanar contradição existente entre a mencionada cláusula e o restante das disposições do Termo de Referência, que descrevem em detalhes a modalidade adotada para a contratação, inclusive com disposições acerca das verbas de natureza trabalhista, como o piso salarial. Tratou-se apenas de correção da cláusula.”

           

          Além disso, em complementação à informação concedida pelo setor demandante, insta esclarecer que a cláusula 20.1.4 está alinhada à lógica de contratação de prestação de serviço mediante fornecimento de mão de obra exclusiva, que é o objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2021 consoante decorre das disposições do seu Termo de Referência (em especial do seu item 05). Nesse sentido, destaca-se o subitem 6.7.7 do TR:

          “O profissional disponibilizado pela CONTRATADA para a prestação dos serviços não terá qualquer vínculo contratual ou empregatício com a CMBH. O vínculo de emprego e, portanto, a subordinação jurídica dar-se-á diretamente com a CONTRATADA, sendo de sua exclusiva responsabilidade o pagamento de todos os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas, tributários e fiscais, bem como o cumprimento das normas decorrentes de acordo, dissídio ou convenção coletiva das categorias, das regras definidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e de todos os demais dispositivos legais pertinentes.”

           

          Tem-se, pois, que a contratação pleiteada configura contrato de terceirização. Nesse tipo avença, a empresa contratada fornece à Administração Pública a mão de obra exclusiva de trabalhador com quem mantém vínculo de emprego. Nesse sentido, tem-se que, por ser empregado da empresa contratada, o engenheiro mecânico cuja mão de obra será locada deve ter todos os seus direitos trabalhistas resguardados, razão pela qual se exige a comprovação do seu vínculo com a empregadora através do registro em sua CTPS.

          Aqui cabe destacar que os precedentes apresentados pela empresa VMF DESENHOS TÉCNICOS não possuem conexão com a exigência feita pelo subitem 20.1.4 do TR. Em verdade, esses se referem à exigência de comprovação de vínculo como demonstração de capacidade técnico- operacional ou técnico- profissional para fins de habilitação das empresas licitantes, o que não foi requisitado no presente processo licitatório.

          A capacidade técnico-operacional e a capacidade técnico- profissional estão relacionadas à qualificação técnica da empresa, abrangendo atributos próprios da atividade por ela desempenhada. Todavia, a regra do subitem 20.1.4 do Termo de Referência não se refere à qualificação técnica da empresa, mas sim diz respeito à comprovação de que a contratada está fornecendo mão de obra terceirizada de forma regular, respeitando as normas concernentes ao Direito Trabalhista, em especial à que determina o registro do vínculo empregatício na CTPS do trabalhador.

          Assim, o profissional cuja mão de obra será locada deve possuir vínculo trabalhista com a empresa contratada, amoldando-se a regra destacada, assim, aos contornos do contrato de terceirização de mão de obra exclusiva. Vê-se, pois, que a regra do subitem 20.1.4 não se confunde com qualificação técnica da empresa, sendo uma exigência voltada à conformidade do contrato de terceirização de mão de obra com as regras do direito trabalhista.

           

          Atenciosamente e a disposição.

           

          Elenice Maria Pereira

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          14/10/2021 - 14:53

          LINDOMAR LOPES DE PAULA

          Prezada Sra. Pregoeira,

          Bom dia.

           

          Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021

           

          Referente à contratação do profissional através de CLT:

           

          Esta exigência será feita ainda na fase preliminar do processo licitatório ou poderá ser feita na assinatura de contrato?

           

          Estes são os nossos questionamentos,

           

          Agradecemos e aguardamos o retorno.

           

          At.

           

          Lindomar Lopes de Paula

          Engenheiro Civil

          Engenheiro de Segurança do Trabalho

          llpengenharia@gmail.com

          www.llpengenharia.com.br

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/10/2021 - 08:03
          Resposta: 

          Prezados, agradecemos seu contato.

          Os documentos exigidos para fins de habilitação nesse certame são aqueles elencados na folha de rosto do edital, conforme detalhamentos e condições constantes no item 9 do instrumento convocatório.

          Além disso, conforme item 20.1 do Termo de Referência, parte integrante do Edital, informamos que a CONTRATADA deverá apresentar à CMBH, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da emissão da Ordem de Serviço (emitida apenas após assinatura do contrato), o nome do engenheiro mecânico que será o profissional responsável pela execução dos serviços. Ressalta-se que o profissional selecionado pela CONTRATADA deverá atender aos requisitos contidos nos itens 20.1.1 a 20.1.4.

          Por fim, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital e seus anexos.

           

          Atenciosamente e à disposição,

           

          Elenice Maria Pereira

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          07/10/2021 - 14:14

          PS DELTA CONSTRUTORA EIRELI - ME

          Olá bom dia! 

          Poderia nos fornecer o valor estimado e os quantitativos para execução do Pregão Eletrônico nº 41/2021 - Sinalização Viária?

          Pois não consta nenhuma informação no edital e seus anexos, e isso influencia na elaboração da nossa proposta todas as informações disponíveis.

          ATT. Ronaide

           

          GRATO!

          PS DELTA CONSTRUTORA EIRELI - ME

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para fornecimento de Projeto de Sinalização e Comunicação Visual para o Palácio Francisco Bicalho (edifício principal e prédio anexo da Câmara Municipal de Belo Horizonte)
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/10/2021 - 12:38
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em resposta ao seu pedido de esclarecimento informo que:

          1- Conforme constante na página 3, tópico 4 do campo observações, da Folha de Apresentação do edital, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          2-No que se refere aos quantitativos para execução do PE 41/2021, segue a manifestação do setor demandante: informamos que a área total do local onde o serviço será executado é de 18.521 m², mencionada no item 11- 1) do TR :"  ...a área interna total do Legislativo a ser sinalizada mede 13.168 m² e a área externa, 5.353 m²." onde está discriminada em área interna e externa da Casa.

          O quantitativo de placas que hoje está instalado na Câmara segue na tabela anexa. Informamos que este número e tipos de placas são para SIMPLES REFERÊNCIA, pois eles SERÃO TOTALMENTE MODIFICADOS COM NOVO PROJETO QUE É O OBJETO DESTE TR.

          Atenciosamente,

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          08/10/2021 - 11:07

          VINICIUS MAXIMILIANO FERREIRA DA SILVA

          ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO/CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

          CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2021

          Código UASG: 926306

          Impugnação de edital

          A empresa VMF DESENHOS TÉCNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 12.515.812.0001-59, com sede na Rua Maria Adelaide, 57, CEP 31810410, Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu representante legal Vinícius Maximiliano Ferreira da Silva, CPF n° 077.862.056-59, vem, tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93,  e na Lei 10.520/2002, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:

          I – TESPESTIVIDADE.

                      A presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é definido pelo item 19.1 e 21.7 do edital.

          Considerando o prazo legal para apresentação da presente impugnação, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o termo final do prazo de impugnação se dá em 15/10/2021, razão pela qual deve conhecer e julgar a presente impugnação.

          II – FATOS.

          A subscrevente tem interesse em participar da licitação para Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH, conforme condições quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, conforme consta no Termo de Referência anexo ao edital.

          Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se que o edital prevê no item 20.1.4:

          “20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”

          Acontece que a exigência de vínculo profissional apenas por registro em CTPS é totalmente ilegal, o que será demonstrado a seguir:

           

          III – DIREITO.

          A supremacia do interesse público na busca pela proposta mais vantajosa é o lema da administração pública ao promover um procedimento licitatório, o qual, dentre outros princípios, estão inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da Lei nº. 8.666/93.

          Ocorre que, para que tal objetivo seja alcançado, faz-se necessário superar algumas restrições presentes no certame, conforme passa a demonstrar:

          EXIGÊNCIAS ABUSIVAS

          No presente caso, extrapolando a finalidade contida na lei, o edital previu exigências abusivas, tais como as previstas no item 20.1.4, in verbis:

          “20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”

          Ocorre que tal exigência desborda do mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, tendo em vista a necessidade já pacificada pelos tribunais da comprovação do vínculo profissional através de qualquer uma das formas legalmente aceitáveis, podendo ser demonstrado o vínculo profissional por meio de contrato ou estatuto social, registro em CTPS ou contrato de prestação de serviços vigente. Logo a exigência e comprovação de vinculo profissional apenas por registro em CTPS conduz à restrição ilegal da licitação.

           

          De acordo com o entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos 597/2007 e 103/2009 da corte:

           

          “22. O que se almeja, para garantir a capacidade de execução da futura contratada, é que os profissionais indicados possam efetivamente desempenhar os serviços. O vínculo do profissional qualificado não precisa, portanto, ser necessariamente trabalhista ou societário. É suficiente a existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.”

          Observe que o entendimento do TCU é claro, cristalino, admitindo até mesmo a comprovação de vinculo profissional por contrato de prestação de serviços.

           

           

          O vínculo trabalhista é uma opção e não poderá ser uma regra. O TCU já pacífico o assunto:

           

          “abstenha de exigir comprovação de  vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos nºs 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário, 892/2008-Plenário e 1.547/2008- Plenário (item 1.5.2, TC-021.108/2008-1)

          “…o profissional esteja em condições de desempenhar seus trabalhos de forma efetiva no momento da execução contratual. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum se revela suficiente para a Administração Pública” (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.)

          O entendimento do TCU no trecho acima é totalmente claro, sem deixar margem a outras interpretações. O profissional deve ter condições legais de realizar a prestação dos serviços. Não cabe a administração pública colocar restrições que não estão amparadas pela legislação vigente.

          A lei de licitações, em seu Art. 3º, ao dispor sobre o edital e o objeto licitado, previu expressamente que:

          § 1º É vedado aos agentes públicos:

          I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o dispostonos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

          Logo, a norma impõe proibição expressa ao Administrador de prever ou tolerar, nos editais, cláusulas ou condições que de qualquer forma comprometam o caráter competitivo do certame, tendo como dever reprimir toda e qualquer manifestação contrária a lisura do certame. Há de se destacar, que embora a exigência do item 20.1.4 não seja capaz de inabilitar uma licitante, mas é capaz de inviabilizar a realização do contrato. Produzindo o mesmo efeito prático.

          Portanto, a exigência exposta no item 20.1.4. do edital limita o cumprimento do contrato, somente empresas com profissionais com vínculos através de CTPS poderão prestar o serviço, isto ocorre sem qualquer justificativa. Ora, exigir que a empresa preste o serviço apenas por profissional com vinculo através de CTPS, mesmo que a legislação permita outros vínculos profissionais, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas da União. Desta forma, para a aplicação adequada da lei, urge a anulação do item 20.1.4 Edital ora vergastado.

           

          IV – PEDIDOS.

          Diante do exposto, requer a impugnante a imediata suspensão do processo licitatório, como medida preventiva em cautela do erário, para que, ao fim, seja decretada a alteração do edital com imediata nulidade do item 20.1.4. do edital, considerando a inequívoca presença de ilegalidades capazes de macular o certame, bem como causar prejuízo ao erário, conforme levantado nesta peça.

          Requer ainda seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

          Nestes Termos

          Pede Deferimento.

          Belo Horizonte 14 de Outubro de 2021

          Vinícius Maximiliano Ferreira da Silva

          Sócio Proprietário

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          14/10/2021 - 22:02
          Resposta: 

          Prezado VINICIUS MAXIMILIANO FERREIRA DA SILVA,

          Em anexo a resposta referente à impugnação. 

          Atenciosamente, 

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Arquivos da resposta: 
          Data da Resposta: 
          15/10/2021 - 17:50

          PATRÍCIA SIQUEIRA ESTEVES

          Boa tarde, gostaria de saber qual é o prazo de entrega do objeto Computador Apple de modelo equivalente ou superior ao Mac Mini após ser homologado o vencedor. Não estou conseguindo achar no edital. 

           

          Atenciosamente,

          Patrícia Siqueira Esteves

           

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de computador Apple, de modelo equivalente ou superior ao Mac Mini.
          Data de envio pelo solicitante: 
          19/10/2021 - 12:13
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em resposta ao pedido de esclarecimento supra, informo que o prazo para entrega é de 15 dias úteis, conforme inserido no Termo de Referência anexo ao edital retificado.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          26/10/2021 - 10:35

          Akai Locadora de caçambas

          Prezados,bom dia!

          Nós trabalhamos com locação de caçambas estacionárias de cinco m³, a coleta e transporte ,destinação final,dos resíduos sólidos reciclaveis secos,podem ser coletados por caçambas  de 5m³? E o recolhimento mensal é em pequeno volume,nós podemos fazer uma triagem no patio e ajuntar uma quantidade que valha a pena transportar e descartar nos locais devidamente licenciados?

           

          Grato?

           

          William Takahashi

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/10/2021 - 11:17
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          Após informações prestadas pela área técnica responsável, temos a informar:

           

          Considerando a mensagem abaixo, literalmente transcrita:
           

          "Nós trabalhamos com locação de caçambas estacionárias de cinco m³, a coleta e transporte ,destinação final,dos resíduos sólidos recicláveis secos,podem ser coletados por caçambas  de 5m³? E o recolhimento mensal é em pequeno volume,nós podemos fazer uma triagem no patio e ajuntar uma quantidade que valha a pena transportar e descartar nos locais devidamente licenciados?"

           

          Entendemos que a empresa trabalha com o sistema de coleta onde deixa uma caçamba no contratante e depois recolhe quando esta estiver cheia ou com frequência acordada. A CMBH não dispõe de local para que fique uma caçamba estacionária.A coleta deve ser feita conforme especificado no Termo de Referência, como segue:

           

          "A CONTRATADA deverá efetuar a retirada dos sacos depositados nos contentores, no horário entre 8h e 17h, na periodicidade de coleta de 1 (uma) vez por semana — podendo a frequência de coletas ser alterada, mediante acordo entre as partes, para ampliar o intervalo entre os recolhimentos, conforme subitem 6.2.3.2 —, em dia a ser pactuado, entre segunda e sexta-feira, devendo o dia de coleta, após ajuste, ser o mesmo em todas as semanas, na Câmara Municipal de Belo Horizonte, localizada na Avenida dos Andradas, nº 3.100, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP: 30260-900."

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          25/10/2021 - 13:08

          Isabella Verri

          Boa tarde,

          Prezados (as)

          solicito a gentileza de nos encaminhar a retificação do edital pregão eletrônico 43/2021 em formato pdf ou word para que possamos realizar o comparativo.

          Atenciosamente,

          Isabella Verri. 

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de computador Apple, de modelo equivalente ou superior ao Mac Mini.
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/10/2021 - 14:42
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em resposta ao pedido de esclarecimento supra, informo que as duas versões do edital relativo ao PE 43/2021 encontram-se disponibilizadas no portal da CMBH, através do link https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2021/aquisi%C3%A7%C3.... Ambas estão em formato pdf pesquisável.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          28/10/2021 - 13:36

          eduardo jose de lima

          Prezados 

          Boa tarde solicito pedido de esclarecimento conforme anexo grato 

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
          Data de envio pelo solicitante: 
          28/10/2021 - 17:13
          Resposta: 

           

          Prezado fornecedor,

          Seguem os esclarecimentos solicitados.

          1. No edital diz que os veículos precisam ser licenciados pela SLU portaria 116/02 norma técnica SLU/PBH N.005/2002 ou terei que utilizar veículo da SLU/PBH? Pois temos veículos próprio baú.

          Em resposta, o setor técnico demandante informou que:

          De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de resíduos são de responsabilidade do município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado pode variar de acordo com o município. O transporte de recicláveis deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado.

          Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que aprova Norma Técnica SLU/PBH N.º 005/2002, a qual estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.

           

          1. Preciso ser cadastrado no SUCAF e no SICAF ou poderei ser credenciado apenas em um pois sou cadastrado no SICAF? Conf. Pag.22 Subitem 9.2.2., na pagina 6 Subitem 3.1.1. diz que o credenciamento será no nível I do SICAF.

          O edital estabelece que o credenciamento deverá ser feito no nível I do SICAF, não sendo o cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF uma condição necessária para habilitação das licitantes no certame. Assim, a empresa precisará ser credenciada no nível I do SICAF, não sendo obrigatório, para sua participação, o seu cadastro no SUCAF. Nesse sentido, destaca-se:

          "3.1 - Para participar deste Pregão Eletrônico, o interessado deverá se credenciar previamente no site www.comprasnet.gov.br. 

          3.1.1 - O credenciamento far-se-á no nível l do SICAF e pela atribuição, pelo sistema eletrõnico, de chave de identificação e de senha, pessoais e intransferíveis, para acesso ao referido sistema, observado o disposto no subitem 9.2.3 deste edital. 

          9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível ll do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilitatórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.

          1. Por ser MEI conforme a Lei. Complementar 123/2006 art.68 pelo qual se faz jus a dispensa de apresentação do balanço patrimonial e demonstração contábeis em observância ao 2 do .1179, do código civil. Não precisarei apresentar a mesma?

          No presente certame, não foram exigidos documentos relativos à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes para fins de habilitação. Assim, não será necessário apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis para fins de habilitação.

          1. No caso da qualificação técnica se faz na apresentação do cadastro no órgão especifico no caso seria CRQ porem na falta da mesma poderei apresentar a CMBH o atestado de capacidade técnica especifico com os resíduos classe IIB não perigoso NBR 10.004/04 como o disposto no edital? Se for exigido poderei apresentar no lugar da qualificação técnica? Pag. 22 Subitem 5.1.3 e 9.2.1.e no item 12 diz que não exige nenhum documento adicional para habilitação.

          De antemão, cabe ressaltar que no presente certame não foi exigida a apresentação de documentos referentes à qualificação técnica da empresa para fins de sua habilitação. Nesse sentido, não é necessário apresentar certidões de cadastros em órgãos específicos, nem atestados de capacidade técnica para fins de participação na licitação. 

          Em complemento, o setor demandante informou que: "toda a documentação e qualificação técnica exigida para a prestação do serviço objeto desse certame (ou seja, para assinatura e execução do contrato) constam em detalhe no item 6 do Termo de Referência. O subitem 5.1.3 não foi localizado no Edital e no Termo de Referência. (...)

          Ainda conforme o Termo de Referência, no item 12, não são exigidos documentos adicionais de habilitação, exigindo-se tão somente os documentos previstos expressamente no Edital."

          1. Pelo fato de ser MEI aminha documentação é emitida eletronicamente precisarei registrar alguma documentação em cartório, inclusive as declarações? Pag. 24 Subitem 9.3.4.

          Não será necessário, devendo, contudo, ser possível aferir a autenticidade dos documentos via internet. Nesse sentido, destaca-se a previsão editalícia:

          "9.3.10 - Para os documentos autenticáveis pela /nfernef, procedida a consulta ao s/fe respectivo, o(a) PREGOEIRO(A) ou a equipe de apoio certificarão a autenticidade do documento, mediante carimbo próprio e assinatura na via anexada pela licitante."

          Ainda, destaca-se que o instrumento convocatório prevê a possibilidade de o(a) pregoeiro(a) solicitar as vias originais ou cópias autenticadas caso julgue necessário, nos seguintes termos:

          "9.3.4 - O(a) PREGOEIRO(A), quando julgar necessário, poderá determinar a apresentação do documento original ou cópia autenticada em até 3 (três) dias úteis, com vistas à confirmação da autenticidade."

          Importa frisar que o(a) pregoeiro(a) poderá emitir documentos diretamente pelo SICAF/SUCAF, ou nos portais pertinentes, quando tal emissão for possível com o uso do CNPJ da empresa. Nesse sentido:

          "9.2.3.1 - Os documentos para cuja emissão pela üfemef dependam apenas $ do CNPJ da licitante serão consultados e impressos pelo(a) PREGOEIRO(A) para suprir eventual ausência de documentação, aplicando-se esta mesma regra para quaisquer documentos que possam ser impressos mediante consulta ao SICAF ou ao SUCAF."

          1. O edital diz que o local de armazenamento temporário precisa ser licenciado, e terei um prazo de 5 dias para mobilização e começar as minhas atividades sabemos que o local não é tão simples assim de ser licenciado precisarei de um prazo maior para instalação geralmente os órgãos ambientais da 30 dias entre cada licenciamento LA, LI, LO, além do estudo EIA/RIMA.Pag.40 Subitem 6.2.9.2.

          A despeito de o pedido de esclarecimento não ter sido claro nesse ponto, na tentativa de orientar o possível licitante o setor demantante destacou o que se segue.

          O subitem 6.2.2 reza sobre o início das atividades da contratada:

          “6.2.2. As atividades a serem desempenhadas pela CONTRATADA deverão ter início no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da emissão da Ordem de Serviço, devendo a conclusão se dar até o término da vigência do contrato.”

          Por seu turno, o subitem 6.3.1.21 estabelece como obrigação da contratada “Destinar os resíduos sólidos coletados e transportados somente nos locais licenciados”.

          Já o subitem 6.2.9.2 trata de uma proibição relativa à destinação ou disposição final de resíduos recicláveis, conforme transcrito literalmente:

          “6.2.9. À CONTRATADA são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos recicláveis:

          (...)

          6.2.9.2. Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;”

          Quanto ao licenciamento do local de armazenamento temporário, esclarecemos que a participação no certame pressupõe o atendimento aos requisitos de constituição e às condições de funcionamento e prestação dos serviços a serem contratados, expressos no Edital.

          1. No edital diz que precisarei de um preposto que poderá ser o representante declarante aqui, mas não diz a quantidade de colaboradores para realizar a atividade operacional.

          Em resposta, o setor técnico demandante informou que:

          Cabe à contratada definir e fornecer o quantitativo de colaboradores necessários à execução do serviço contratado. Ressalta-se que a contratada será a responsável por todos os encargos devidos para a execução contratual, incluindo os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, tributários, fiscais e securitários, nos termos da cláusula 5.2 do Corpo do Contrato anexo ao Edital.

          Desse modo, incumbe à licitante apresentar sua proposta considerando o quantitativo de recursos humanos necessários à perfeita execução contratual em conformidade com as informações registradas no Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, em especial no Termo de Referência anexo ao citado edital, atentando-se ainda para todos os desembolsos programados ao longo da vigência da contratação, tais como aqueles concernentes aos equipamentos de proteção individual e uniformes (subitem 6.2.7 do Termo de Referência).

           

          Atenciosamente,

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

           

           

           

          Data da Resposta: 
          08/11/2021 - 16:01

          Liman-thec Ambiental

          Prezados 

          Bom dia 

          O controle dos residuos reciclaveis poderá ser emitido pelo sistema Sigor-SP os MTR´s, CDF´s e os DMR´s ou somente pelo sistema MTR-MG ? conforme edital e os seus subitens 6.8.1.16 - 6.3.1.17 e 6.4.1.6.

          O edital não diz a quantidade de pontos de coleta em torno do CMBH, e nem menciona algum ponto especifico para coletar, ja armazenados em sacos em contentores. Pag.40 subitem 6.2.6 do termo de referencia.

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
          Data de envio pelo solicitante: 
          31/10/2021 - 10:50
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

           

          Em resposta, o setor técnico demandante esclareceu o que se segue.

           
          QUESTIONAMENTO: O controle dos resíduos recicláveis poderá ser emitido pelo sistema Sigor-SP os MTR´s, CDF´s e os DMR´s ou somente pelo sistema MTR-MG ? conforme edital e os seus subitens 6.8.1.16 - 6.3.1.17 e 6.4.1.6.
           
          RESPOSTA: O controle da geração, transporte e destinação final dos resíduos recicláveis gerados na CMBH, objeto desse certame, incluindo elaboração e emissão de documentos, deverá ser realizado unicamente pelo Sistema de Controle de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR de responsabilidade da Fundação Estadual do Meio Ambiente do Estado de MG – FEAM/MG. Sendo, conforme definido no termo de Referência, nos subitens abaixo transcritos literalmente:
          Das obrigações da contratada:
          “6.3.1.16. Emitir o Certificado de Destinação Final (CDF), por meio do Sistema MTR-MG, em nome da CMBH, para atestar a destinação, final ou intermediária, dada aos resíduos sólidos recicláveis recebidos, salvo se a CONTRATADA for associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, nos termos do art. 11, III, da Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27/02/2019, hipótese em que deverá apresentar à CMBH recibo/relatório de retirada dos resíduos recolhidos, bem como relatório semestral de prestação de contas de coleta seletiva;
          "6.3.1.17. Emitir a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, para consolidação do registro das operações realizadas com os resíduos sólidos recicláveis no período;” 
          Das obrigações da CMBH:
          "6.4.1.6. Emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) contendo informações acerca dos resíduos sólidos recicláveis a serem entregues à CONTRATADA, salvo se essa for associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, nos termos do art. 11, III, da Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27/02/2019;"
           
          QUESTIONAMENTO: O edital não diz a quantidade de pontos de coleta em torno do CMBH, e nem menciona algum ponto especifico para coletar, já armazenados em sacos em contentores. Pag.40 subitens 6.2.6 do termo de referência."
           
          RESPOSTA: Os resíduos recicláveis, corretamente acondicionados em sacos plásticos próprios, deverão ser coletados em um único ponto, localizado em portaria específica na CMBH, de fácil acesso para veículos coletores.
           
          Atenciosamente,
           
          Emanuela Pilé de Barros Torres
          Pregoeira CMBH
          Data da Resposta: 
          08/11/2021 - 14:57

          Liman-thec Ambiental

          Prezados 

          Bom dia 

          Na pag. 38 do termo de referencia diz que o serviço a ser prestado é essencial e poderá comprometer as instalações da CMBH não seria mais conveniente ou mais viavel o pagamento ser efetuado por prestação de serviços mensal, ja que por pesagem os quantitativos oscilam e não se tem uma previsão apenas uma média aritimetica do processo operacional ? 

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
          Data de envio pelo solicitante: 
          31/10/2021 - 11:21
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

           

          Em resposta, o setor técnico demandante esclareceu o que se segue.

           

          QUESTIONAMENTO: "Na pag. 38 do termo de referência, diz que o serviço a ser prestado é essencial e poderá comprometer as instalações da CMBH não seria mais conveniente ou mais viável o pagamento ser efetuado por prestação de serviços mensal, já que por pesagem os quantitativos oscilam e não se tem uma previsão apenas uma média aritmética do processo operacional? "

          RESPOSTA: 

          O quantitativo previsto de resíduos gerados dá-se conforme item 4, parágrafos 15 e 16, do Termo de Referência, abaixo transcritos:

          “(...) Sendo assim, por conveniência da Administração e considerando-se a atipicidade do peso obtido em janeiro/2021, bem como a possibilidade de completo retorno das atividades presenciais da CMBH, optou-se por fazer um arredondamento, de modo que o quantitativo estimado para compor o item 1 seja de 400 kg mensais, totalizando 4,8 toneladas para 12 (doze) meses.

          Ressalta-se que, em razão da impossibilidade de se prever precisamente o total mensal de resíduos sólidos recicláveis que serão gerados nesta Câmara, o quantitativo previsto no presente Termo de Referência não constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para a CMBH, de sorte que será firmado um contrato por estimativa, com pagamento a ser feito pela prestação efetiva, conforme necessidades da Casa.”

          As condições e prazos de faturamento e pagamento, se darão conforme item 17 do Termo de referência, sendo nos modelos de minuta de contrato e nota de empenho constantes no Portal da CMBH e com pagamento mensal.

           

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          08/11/2021 - 15:06

          ELEGANCE BUFFET

          Na Licitação pede algumas documentações da empresa é devido a Pandemia alguns órgãos ainda não estão funcionando

          Exemplo: ( Caixa econômica ) para o cadastramento do empregador seria indispensável essa documentação? 

           

          Todas as documentações na licitação são indispensável no momento?

           

          Desde já agradeço.

           

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviço de fornecimento de gêneros de alimentação tipo lanche.
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/11/2021 - 16:55
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Esclarecemos que os documentos de habilitação devem ser anexados ao sistema Comprasnet, nos termos dos subitens 8.1 e 9.1 do Edital. Ressaltamos também o subitem 9.3.7 do edital que prevê que os documentos exigidos no edital devem estar válidos na data final estabelecida no edital para a sua anexação ao sistema (data de abertura da sessão pública). A ausência dos documentos ou a apresentação de documentos vencidos acarretarão a inabilitação da licitante, observado, entretanto, o disposto no subitem 9.2 deste edital, que prevê a consulta ao SICAF/SUCAF pelo pregoeiro. 

          Atenciosamente, 

          Pregoeira. 

          Data da Resposta: 
          04/11/2021 - 10:35

          Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda - EPP

          • IMPUGNAÇÃO DO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2021. IMPUGNANTE: Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09 339 471 0001 - 01, com sede na Rua Tomaz Jefferson, nº 152, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, vem, respeitosamente, através do seu representante legal Wainer Helbert Mendes, tempestivamente, com fulcro no § 2º, do art. 41 da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de V.Exa., a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante especifica o que faz na conformidade seguinte: TEMPESTIVIDADE A presente Impugnação é plenamente tempestiva, considerando que o prazo legal para apresentação é de 02 (dois) dias uteis antes da data marcada para o Pregão eletrônico.

           

          • II- DOS FATOS A presente licitação no item objeto,Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.O Edital de que se trata possui algumas inconsistências, que necessitam ser sanadas. DO DIREITO A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório.

           

          •  Da Ausência de exigência Legal de Licenciamento Ambiental para a atividade de serviço de coleta , transporte e destinação final de resíduos. Não consta no Termo de Referência a exigência para fins de qualificação técnica do licitante, relativa a licenciamento ambiental para a execução das atividades. Cabe destacar que a atividade de serviço de coleta , transporte e destinação final de resíduos se encontra inserida no rol de atividades sujeitas a licenciamento ambiental, não sendo a empresa passivel de licenciamento deve apresentar declaração de dispensa ambiental.
          •  Da Ausência de exigência Legal de Licença Municipal para Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Especiais (Conforme anexo). Não consta no Termo de Referência a exigência para fins de qualificação técnica do licitante, relativa a licenciamento Municipal conforme lei 10.534 de 10 de 2012 Art 42 bem como portaria n 116/2002 norma técnica SLU/PBH n 005/2002.

           

          • Da Ausência de esclarecimento sobre a execução dos serviços. Em especificação completa do objeto no Termo de Referência não informa que tal modalidade de coleta deve ser realizada em veículo licenciado adequado para o serviço, com equipe de no mínimo um motorista e um ajudante. Tal informação se faz necessária para que futuramente a Câmara Municipal não seja corresponsável em passivos trabalhista, uma vez que não existe a função motorista/ajudante.

           

          Nestes termos, pede deferimento Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda.

          Wainer Helbert - Comercial

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
          Data de envio pelo solicitante: 
          06/11/2021 - 18:14
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2021

           

          1. RELATÓRIO

           A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o número 45/2021 e tem como objeto a “Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro”.

           Publicado o edital, a empresa MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que o Edital possui inconsistências concernentes à ausência de: exigência de comprovação de licenciamento ambiental ou de sua dispensa para fins de comprovação de qualificação técnica do licitante; exigência de comprovação de licenciamento municipal para coleta e transporte de resíduos sólidos especiais para fins de comprovação de qualificação técnica do licitante; esclarecimento sobre a execução dos serviços.

           Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

          2. FUNDAMENTAÇÃO

           Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do subitem 19.1 do Edital.

           As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da área técnica demandante.

           

          2.1. No que concerne à exigência de comprovação de qualificação técnica por meio de apresentação de Licenciamento Ambiental e de Licença Ambiental para Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Especiais

          A exigência de documentos referentes à qualificação técnica das empresas, nos termos apresentados pela empresa Impugnante, configura requisito para habilitação das licitantes, nos termos do Art. 27, II e do Art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993.

          Da leitura do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, nota-se que esse não traz, a exigência de apresentação de documentos referentes à qualificação das empresas licitantes. A CMBH, em decisão técnica e juridicamente acertada,  limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

          “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

          “9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

          Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que

          “Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

          Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

          Analisando os termos da Impugnação, a Seção de Serviços Gerais da CMBH, setor técnico demandante da presente contratação, apontou as razões para não acatar as razões de impugnação, ponderando o que se segue:

          “Com o fim de privilegiar a maior competitividade e buscar a melhor contratação, a Administração deve evitar que as exigências concernentes à qualificação técnica sejam desnecessárias e meramente formais. Assim, para não restringir a liberdade de participação na licitação, a Câmara Municipal de Belo Horizonte, quando da elaboração do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, estabeleceu como exigência de qualificação técnica apenas aquelas necessárias e indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, não fazendo imposições excessivas, inadequadas e sem respaldo legal para fins de habilitação das licitantes.

          A exigência de licenças ambientais e municipais como documento de habilitação, para essa aquisição, é uma escolha discricionária da administração. O que não significa que a empresa contratada não vá precisar cumprir as normas legais que se aplicam a essa contratação. Optou-se assim, por colocar essa exigência como contratual, onde a empresa contratada deve comprovar que possui essas licenças para fins de contrato, conforme redação literal do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, que reza que a contratada deverá ‘Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva’.

          Convém ainda esclarecer a previsão contida no subitem 6.3.1.16.1 do Termo de Referência da contratação em estudo. Na citada disposição, estabeleceu-se que, caso efetue a venda dos resíduos sólidos recicláveis recebidos da CMBH as empresas que atuam na destinação final desse material, deverá a contratada apresentar documentação que permitirá à CMBH verificar a instituição à qual os resíduos foram repassados, se essa recicladora atende aos requisitos legais para o exercício da atividade e se houve a adequada destinação do material reciclável. Abaixo subitem 6.3.1.16.1 transcrito literalmente: ‘caso a CONTRATADA realize a venda do material recebido da CMBH a empresas que atuem na destinação final de resíduos sólidos recicláveis (recicladoras), deverá ser apresentada a comprovação da licença ambiental concedida a tais empresas pelo órgão competente, bem como a documentação comprobatória da transação comercial (nota fiscal) e o Certificado de Destinação Final por elas emitido.’

          Tais obrigações fundam-se no disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 10.534/2012, que atribui ao gerador a responsabilidade pelo tratamento e destinação final dos resíduos sólidos especiais, os quais devem ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com as normas pertinentes ao tema. Assim, por meio das exigências acima mencionadas, a CMBH pretende resguardar-se de que haverá o devido tratamento e destinação final dos resíduos recicláveis gerados em suas dependências, em cumprimento ao dever legal que lhe incumbe.

          Quanto a legalidade com as leis municipais, cita-se aqui o subitem 6.3.1.2. quanto as obrigações da contratada em ‘Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva.’

          De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de recicláveis é gerido pelo município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado. Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.”(sic)

           

          Desta forma, não há que se questionar ou pleitear a apresentação documentos de habilitação além daqueles já relacionados no edital, tendo em vista que tal questão se encontra dentro do campo legal da discricionariedade administrativa.

          Ressalta-se, mais uma vez, que a não exigência da documentação referente à qualificação técnica como requisito de habilitação não exime as empresas licitantes de observarem as regras legais que regem a prestação dos serviços pleiteados no Pregão Eletrônico nº 45/2021. Assim, tem-se que a verificação do cumprimento das exigências legais concernentes ao licenciamento ambiental e à licença municipal para coleta de lixo será feita no bojo do contrato administrativo, consoante decorre do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexado ao Edital.

           

          2.2. No que concerne à execução dos serviços

          Em sua impugnação, a empresa alega que: “em especificação completa do objeto no Termo de Referência não informa que tal modalidade de coleta deve ser realizada em veículo licenciado adequado para o serviço, com equipe de no mínimo um motorista e um ajudante. Tal informação se faz necessária para que futuramente a Câmara Municipal não seja corresponsável em passivos trabalhista, uma vez que não existe a função motorista/ajudante.” (sic)

          Em resposta ao acima aduzido, a Seção de Serviços Gerais da CMBH, setor técnico demandante da contratação, ponderou o seguinte:

          “Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá ‘utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/20021, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.’

          Considerou-se assim, a não necessidade de apontar um quantitativo mínimo de pessoal para a execução do serviço já que a contratada será a responsável por todos os encargos devidos para a execução contratual, incluindo os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, tributários, fiscais e securitários, nos termos da cláusula 5.2 do Corpo do Contrato anexo ao Edital. Cabe à contratada definir e fornecer o quantitativo de colaboradores necessários à execução do serviço contratado, atendendo a legislação e as demais exigências contratuais.

          Desse modo, incumbe à licitante apresentar sua proposta considerando o quantitativo de recursos humanos necessário à perfeita execução contratual em conformidade com as informações registradas no Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, em especial no Termo de Referência anexo ao citado edital, atentando-se ainda para todos os desembolsos programados ao longo da vigência da contratação, tais como aqueles concernentes aos equipamentos de proteção individual e uniformes (subitem 6.2.7 do Termo de Referência).” (sic)

          Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

           

          3. DECISÃO

           

           Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Belo Horizonte, 09 de novembro de 2021.

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

           

           

          Data da Resposta: 
          09/11/2021 - 18:56

          Liman-thec Ambiental

          Prezados 

          Ilustricimos senhores 

          Entramos com este pedido de esclarecimento com base na Lei 8666/93, referente na clausa deste edital 45/2021, do termo aonde no subitem 6.3.1.14 - que diz que os veiculos precisam ser licenciados pela superintendencia de limpeza urbana - SLU conforme prevista na portaria 116/02, e a norma técnica SLU / BH 005/2002 ou poderei apresentar minhas licenças da CETESB e do IBAMA que substituirá a mesma ? 

          E na questão de transporte a ANTT diz que somente alguns residuos precisam de licença ambiental, e os demais residuos que não estão listados podem ser transportados livremente, dependendo apenas da NF de destinação em substituição a ANTT 420/2004, e de apenas produtos, que após o consumo, resultem em residuos considerados de significativo impacto ambiental conforme a diretoria N. 114/2019/P/C  CETESB, e do art. 2, S único da resolução SMA N.45, de 23 de Junho de 2015 e do Conama 307/2002.

          Portanto o residuos como consta no termo de referencia diz que o residuos não são classificados como não perigosos classe II, pag. 37 do termo referencial, enfim os residuos gerados nas dependencias da CMBH, é feito o descarte correto do material reciclavel do não reciclavel, existe esta concientização, nos recipientes de destinação provisoria para coletar ? que portanto na pag. 36 diz que a CMBH é um grande gerador de residuos solidos ¨especiais ¨com carateristica domiciliares conforme Lei municipal 10.534/2012, porque sabemos que cada material em particular tem a sua destinação correta ambientalmente adequada. 

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
          Data de envio pelo solicitante: 
          08/11/2021 - 14:05
          Resposta: 

           

           

           

          Prezado fornecedor,

           

          Em resposta aos questionamentos, seguem as informações fornecidas pelo setor técnico demandante: 

           

          Questionamento1) "Entramos com este pedido de esclarecimento com base na Lei 8666/93, referente na cláusula deste edital 45/2021, do termo aonde no subitem 6.3.1.14 - que diz que os veículos precisam ser licenciados pela superintendência de limpeza urbana - SLU conforme prevista na portaria 116/02, e a norma técnica SLU / BH 005/2002 ou poderei apresentar minhas licenças da CETESB e do IBAMA que substituirá a mesma?"

           

          De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de recicláveis é gerido pelo município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado. Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.

          Nesse caso, não será permitida outra licença que não a exigida em edital.

          Questionamento 2) "E na questão de transporte a ANTT diz que somente alguns resíduos precisam de licença ambiental, e os demais resíduos que não estão listados podem ser transportados livremente, dependendo apenas da NF de destinação em substituição a ANTT 420/2004, e de apenas produtos, que após o consumo, resultem em residuos considerados de significativo impacto ambiental conforme a diretoria N. 114/2019/P/C CETESB, e do art. 2, S único da resolução SMA N.45, de 23 de Junho de 2015 e do Conama 307/2002.

          Portanto os resíduos como consta no termo de referência diz que os resíduos não são classificados como não perigosos classe II, pag. 37 do termo referencial, enfim os resíduos gerados nas dependências da CMBH, é feito o descarte correto do material reciclável do não reciclável, existe esta conscientização, nos recipientes de destinação provisoria para coletar ? que portanto na pag. 36 diz que a CMBH é um grande gerador de resíduos sólidos ¨especiais ¨com caraterística domiciliares conforme Lei municipal 10.534/2012, porque sabemos que cada material em particular tem a sua destinação correta ambientalmente adequada."

           

          A exigência de licenças ambientais como documento de habilitação, para essa aquisição, é uma escolha discricionária da administração. O que não significa que a empresa contratada não vá precisar cumprir as normas legais que se aplicam a essa contratação. Optou-se assim, por colocar essa exigência como contratual, onde a empresa contratada deve comprovar que possui essas licenças para fins de contrato, conforme redação literal do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, que reza que a contratada deverá ”Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva;”

           

          A presente contratação tem como objeto “Coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro”.

           

          De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de recicláveis é gerido pelo município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado.

           

          Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.

           

          Quanto à dúvida sobre a separação dos resíduos, informamos que a CMBH dispõe de recipientes adequados em todos os seus espaços transitados, permitindo aos usuários procederem à correta segregação. Dessa maneira, os resíduos reciclados seguem embalados e guardados separadamente dos resíduos comuns (não reciclados).

           

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          09/11/2021 - 19:03

          DISRUPTEC

          PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

           

          ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          EDITAL DE LICITAÇÃO

          PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2021

           

          A DISRUPTEC situada na - SIG Quadra 1 Lote 505 Sala 304, Ed. Barão do Rio Branco - CEP 70.610-410, Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob nº 11.038.368/0001-65, vem respeitosamente à vossa presença solicitar esclarecimentos a respeito dos seguintes pontos:

           

          Esclarecimento 1

          De acordo com item 17 do termo de referência: 17 - CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO E FATURAMENTO As condições de pagamento são as previstas nos modelos de Minuta de Contrato / Contratação por Nota de Empenho disponíveis no Portal da CMBH? SIM

          O faturamento será realizado para o número de licenças efetivamente entregues à CMBH, e verificação pela SECITI da ativação das mesmas, em grupos, ou de forma única.

           

          Entendemos que o pagamento será efetuado em sua totalidade, já considerando os 36 meses de vigência das licenças, logo após assinatura do contrato assim que a solução for disponibilizada com 954 licenças ativas pelo período de 36 meses, ou seja, a vista. Está correto o nosso entendimento? Caso a resposta seja negativa, como será a forma de pagamento?

           

           

          Ana Paula

          Licitação e Apoio Comercial

          DISRUPTEC BRASIL

          contato@disruptec.com.br

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de licenciamento de solução centralizada de segurança do tipo endpoint protection por 36 (trinta e seis) meses, incluindo a sua implantação, repasse de conhecimento e direito a suporte técnico.
          Data de envio pelo solicitante: 
          09/11/2021 - 11:50
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.
          Conforme informações emitidas pela área técnica responsável, temos a informar que:

          O entendimento está incorreto. Conforme o item 17 do Termo de Referência (Condições e Prazos de Pagamento e Faturamento): "o faturamento será realizado para o número de licenças efetivamente entregues à CMBH, e verificação pela SECITI da ativação das mesmas, em gruposou de forma única
           
          Portanto o pagamento será à vista, mas conforme condições do item 17.

          Atenciosamente,

           
          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
           
          Data da Resposta: 
          10/11/2021 - 15:08

          José Glicério Ruas Alves

          À

          CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49 /2021

          PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

          A/C: ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          SRA. KARINA TOSTA FRÓES

           

          Prezados Senhores,

          Microhard Informática Ltda., inscrita no CNPJ/MF n.º 42.832.691/0001-30, sediada na rua República Argentina, n.º 520, 2.º Andar, CEP. 30315-490, bairro Sion, em Belo Horizonte/MG, vem por meio deste, solicitar esclarecimentos ao edital de licitação acima referenciado.

          Questionamento: No edital de Pregão Eletrônico acima referenciado, página 37, item II, consta “O setor demandante, por meio do Processo de Protocolo Geral n'’ 1965/2020, tentou viabilizar a renovação da solução atual, que atende ao especificado” grifo nosso.

          Nos últimos 3 anos, a Câmara Municipal de Belo Horizonte vem utilizando o Kaspersky Endpoint Security for Business Advanced, estando todos os seus endpoints bem protegidos neste período, sem que tenha ocorrido quaisquer incidentes que não tenham sido contidos pela ferramenta. Conforme frase transcrita do edital “tentou viabilizar a renovação da solução atual, que atende ao especificado”, está evidente isso.

          A eventual permanência da atual solução (Kaspersky) certamente manterá o nível de segurança com economia para os cofres públicos.

          Entendemos que o Kaspersky Endpoint Security for Business Advanced, atualmente em uso por essa Casa, será aceito por V. Sas.

          Perguntamos:

          Está correto nosso entendimento?

          Sendo o que nos apresenta, ficamos no aguardo de sua breve resposta.

           

          Atenciosamente,

          Microhard Informática Ltda.

          CNPJ/MF: 42.832.691/0001-30

          Adm. José Glicério Ruas Alves

          E-mail para contato: vendas@microhard.com.br

           

           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de licenciamento de solução centralizada de segurança do tipo endpoint protection por 36 (trinta e seis) meses, incluindo a sua implantação, repasse de conhecimento e direito a suporte técnico.
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/11/2021 - 10:10
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.
          Conforme informações prestadas pela área técnica responsável, temos a esclarecer que:

          A LICITANTE é livre para apresentar qualquer solução que atenda aos requisitos do Termo de Referência, ressaltando-se que se a solução apresentada cumprir todos os requisitos e for demonstrado quando da realização de diligência pelo pregoeiro e posterior análise da área demandante, a solução será examinada e, se compatível, será aceita.

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte

           
          Data da Resposta: 
          10/11/2021 - 15:51

          Intel Tesla Solutions

          Prezados(as) Senhores(as)

          Vimos através deste solicitar a Vossa Senhoria os orçamentos balizadores para a publicação do pregão acima citado, haja visto que se faz necessário 03 orçamentos para que a verba necessária seja destinada para o serviço. Me prevaleço da lei de acesso a informação.

          Saliento ainda que esta informação deverá ser dentro do prazo legal para que possamos ter tempo hábil caso seja necessário a sua impugnação.

          Atenciosamente,

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos
          Data de envio pelo solicitante: 
          30/12/2021 - 13:08
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Em resposta ao seu pedido de esclarecimento informo que:

          Conforme constante no Tópico 4 do campo observações, da Folha de Apresentação do edital, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          No mais, recomendamos a leitura atenda da íntegra do edital, visto que todas as informações necessárias para a participação do certame encontram-se ali disposta.

          Atenciosamente,

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          04/01/2022 - 07:47

          NGI Engenharia e Consultoria

          Boa tarde

          Prezados,

           

          Gentileza informar o preço de referência por hora de prestação de serviço de locução referente ao edital  do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53 /2021

           

          Obrigado.

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de serviço de locução para os eventos oficiais da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          06/01/2022 - 15:05
          Resposta: 

          Prezado fornecedor,

           

          Conforme definido na folha de rosto do Edital, "o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019". 

           

          Atenciosamente,

           

          Emanuela Pilé de Barros Torres

          Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          11/01/2022 - 17:05

          MCM EMPREENDIMENTOS

          Boa tarde,

           

          Analisando o EDITAL da licitação de concorrência 05-2021, obtive algumas dúvidas:

           

          A emissão do CRC será feita de forma presencial, ou poderá enviar os documentos por forma eletrônica (através de e-mail)?

           

          Na planilha orçamentaria apresenta a base de dados, porém não aparece a data. De qual mês e ano é a base da planilha? EX:. SETOP 11/2021.

           

          Aguardo retorno.

           

          ATT,

          Sabrina Tacita

          MCM EMPREENDIMENTOS

          CNPJ: 15.211.038/0001-80

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para execução de obra de engenharia para reforma da cobertura da ala A da sede da CMBH, incluindo correção de inclinação de telhado, substituição de telhas, substituição de sistema captação e condução de águas pluviais (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/01/2022 - 16:48
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Seguem os esclarecimentos solicitados:

          1) A emissão do CRC será feita de forma presencial, ou poderá enviar os documentos por forma eletrônica (através de e-mail)?

          O edital da Concorrência nº 05/2021 não exige das licitantes comprovação de inscrição em registro cadastral para fins de participação na licitação. As condições de participação estão elencadas no item 2 do edital.

          Ainda, importa destacar o subitem 5.7.3 do instrumento convocatório, o qual estabelece que "o cadastramento da licitante no SUCAF ou no SICAF não é condição necessária para a sua participação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas de cadastramento, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 5.7.1 e 5.7.2, devendo as licitantes, neste caso, entregarem à CMBH todos os documentos de habilitação exigidos neste edital, observado, no que couber, o disposto no subitem seguinte."

          2) Na planilha orçamentaria apresenta a base de dados, porém não aparece a data. De qual mês e ano é a base da planilha? EX:. SETOP 11/2021.

           

          Em resposta, o setor demandante esclareceu que  a planilha orçamentária anexa ao Termo de Referência que deu origem à Concorrência 05/2021 foi elaborada em setembro de 2021, utilizando, como referência, os preços contidos nas seguintes tabelas públicas:

          SINAPI - 08/2021

          SUDECAP - 09/2021

          SETOP - 07/2021

          SICRO - 04/2021

          Os preços não encontrados nas respectivas tabelas foram cotados junto às empresas do mercado afeto à contratação pretendida, respeitando os prazos máximos adotados por esta Câmara para a utilização dos mesmos, qual seja, seis meses.

           

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de Licitação

          Data da Resposta: 
          10/01/2022 - 16:00

          Casablanca Comunicação

          Por favor, soicitamos a gentileza de prestar o esclarecimento abaixo:

          Podemos ter na Estratégia de Mídia e Não Mídia mais peças além das 5 que serão exemplificadas na Ideia Criativa?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/01/2022 - 18:09
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

          Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue:

          No que concerne à Estratégia de Mídia e Não Mídia, o Edital da CC nº 04/2021 não define um número máximo de peças a serem veiculadas ou distribuídas. Ou seja: é possível ter na Estratégia de Mídia e Não Mídia mais do que 5 peças publicitárias.

           

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          17/01/2022 - 15:43

          Silvia Buchalter

          Bom dia, em nome da RC Comunicação, solicito o seguinte esclarecimento: 

          Conforme item 3.6.c do Anexo B, com relação à Ideia Criativa, onde é estipulado que uma das entregas deve ser uma peça de ‘Outdoor’, podemos entender Outdoor como qualquer peça de Out of home (mídia exterior)?

          Obrigada

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/01/2022 - 10:05
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

          Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue:

          Não. Neste caso, entende-se por outdoor o tradicional painel de madeira ou metal que aceita anúncios impressos em papel ou lona.

           

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          17/01/2022 - 15:49

          MCM EMPREENDIMENTOS

          Boa tarde,

           

          Analisando o edital da licitação de concorrência 05/2021, obtive a seguinte dúvida:

           

          Referente ao item 6.1, linha B:

           

          b) apresentar o preço discriminando sua composição por meio dos preços unitários e totais de todos os subitens componentes do item único;

           

          Será necessário apresentar junto a planilha orçamentaria a planilha de custo unitário feita pela empresa?

           

          ATT

          Sabrina Tacita

          MCM EMPREENDIMENTOS

          15.211.038/0001-80

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para execução de obra de engenharia para reforma da cobertura da ala A da sede da CMBH, incluindo correção de inclinação de telhado, substituição de telhas, substituição de sistema captação e condução de águas pluviais (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/01/2022 - 15:08
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Prezada fornecedora,

           

          Consoante consta no subitem 6.1, a proposta comercial deverá ser elaborada de acordo com o modelo constante do ANEXO “C” DO PROJETO BÁSICO (ANEXO V DO EDITAL), o qual está disponível no seguinte link: 

          https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2021/contrata%C3%A7%...

          No página, acessar "ANEXO V (ANEXO "C" DO PROJETO BÁSICO) - MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL".

           

          Cabe frisar que, de acordo com o subitem 2.2 do Edital, "a licitante deverá entregar 2 (dois) envelopes opacos distintos, todos eles numerados, lacrados e rubricados, sem emendas ou rasuras, identificados com o número desta licitação, o nome da licitante e o seu conteúdo, devendo conter cada um deles: a) envelope nº 1: DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; b) envelope nº 2: PROPOSTA COMERCIAL." 

           

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de Licitação CMBH

          Data da Resposta: 
          11/01/2022 - 17:34

          Ronilda Motta

          Bom dia, em nome da RC Comunicação, solicito o seguinte esclarecimento: 

           

          Item 5.3, II)-Repertório, C), Vídeos fornecidos em DVD e spots e/ou jingles em CD, não regraváveis". 

          Pergunta: Não consta a forma de apresentação das peças gráficas e determina a gravação de vídeos em DVD e spots e/ou jingle em CD. Todo o repertório, incluindo, vídeos, spots e peças gráficas podem ser gravados em um único DVD?

           

          Obrigada,

           

          Ronilda Motta

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/01/2022 - 12:22
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

          Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue:

          1. Sim. Os exemplos de peças gráficas poderão ser apresentados em qualquer formato escolhido pelas Licitantes, desde que sejam observados os regramentos do Edital e que sejam devidamente identificadas as peças.

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          17/01/2022 - 16:56

          Maristela Carvalh Caldas

          O quesito da idéia criativa será composta apenas de 05 exemplos de peças publicitárias ou deveremos apresentar também a defesa da campanha ( conforme disposto no item 3.1 "d" do Edital?

          A defesa da campanha descrita no item 3..1 "d" deve ser apresentada em quantas páginas e dentro de qual Quesito do Plano de Comunicação?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          14/01/2022 - 16:15
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

          Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue:

          No quesito "Ideia Criativa" deverão ser apresentados apenas os 5 exemplos de peças publicitárias.
           A defesa da campanha deverá ser apresentada no quesito "Estratégia de Comunicação Publicitária" (letra "b" do subitem 3.6 do Anexo B do Projeto Básico). 
           O número de páginas para a apresentação da "Estratégia de Comunicação Publicitária" (dentro da qual deverá ser feita a defesa da proposta) é aquele previsto na letra "b" do subitem 3.6 do Anexo B do Projeto Básico.

           

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          18/01/2022 - 11:58

          Lume Comunicação

          Bom dia, 

          Segue pedido de esclarecimento:

          Item 5.3, II)-Repertório, C), Vídeos fornecidos em DVD e spots e/ou jingles em CD, não regraváveis". 

          Pergunta: A forma de apresentação das peças gráficas serão impressas no formato A3?

          Obrigada, Marina.

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/01/2022 - 10:05
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

          Em relação ao seu pedido, cumpre esclarecer o que se segue:

          Os exemplos de peças gráficas, no Repertório, poderão ser apresentados em qualquer formato escolhido pelas Licitantes, desde que sejam observados os regramentos do Edital e que sejam devidamente identificadas as peças.

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          18/01/2022 - 16:25

          ID PROMO

          Prezado Sr. Pregoeiro, bom dia!

            

          Venho através desta solicitar um esclarecimento,  referente ao PREGÃO ELETRÔNICO N. 512/2021,  por gentileza poderia esclarecer como serão enviado os dados para emissão dos crachá?

          Vocês irão enviar os dados ou teríamos que coletar os dados no local
           

          Ressaltamos que somos fabricantes deste material e temos grande interesse em participar desta licitação.

            

          Segue em anexo o referido Edital.

            

          Cordialmente,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de fornecimento e impressão digital de crachás de identificação funcional para os servidores efetivos, à disposição, de recrutamento amplo e estagiários
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/01/2022 - 15:26
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Em resposta ao seu pedido de esclarecimento informo que conforme constante dos tópicos 6.8 à 6.8.4 e 6.12 do Termo de Referência:

          "6.8- ... a contratada deverá disponibilizar solução informatizada de captura e transmissão dos dados e imagens a serem impressos nos crachás;

          6.8.1 – A solução informatizada deverá proporcionar o envio das informações a serem impressas, diretamente pelo site, sem necessidade de utilização de editores de texto, planilhas ou arquivos de qualquer espécie;

          6.8.2 – O sistema deverá ser capaz de armazenar os dados dos crachás já impressos de forma a permitir a emissão de segunda via sem a necessidade de reenvio de informações;

          6.8.3 – O sistema deverá permitir importação de dados e de fotos em lote;

          6.8.4 – A CMBH providenciará os dados e as fotos dos servidores a serem identificados, encaminhando-os à contratada por meio da solução por ela disponibilizada;

          6.12 – Será de inteira responsabilidade da contratada os custos com a captura e transmissão dedados e fotos, inclusive, se necessário, a disponibilização de  equipamentos e sistemas."

          No mais, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital, visto que todas as informações necessárias para a participação do certame encontram-se ali disposta.

          Atenciosamente,

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe- Pregoeira

          Data da Resposta: 
          18/01/2022 - 11:02

          Lume Comunicação

          Boa tarde,

          Segue questionemento referente a concorrência Nº 04/2021

          No Item 3.6 c) Cita que as peças poderão ser apresentadas em forma de layout, roteiro e story board. Serão aceitos monstros de áudio e internet.

          No Item 3.7 Cita que as peças deverão ser impressas em Supremo (A3), as mídias eletrônicas, por sua vez, deverão ser apresentadas em CD ou DVD.

          Pergunta:

          1) Somente os monstros deverão ser apresentados em CD ou DVD correto?

          2) As peças, roteiros, story board deverão ser impressos na prancha correto?

           

          Obrigada, Marina.

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/01/2022 - 17:34
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

           

          1) Sim. Conforme edital, os exemplos de peças da Ideia Criativa referentes à mídia impressa ou outras apresentações semelhantes deverão ser apresentados em papel supremo formato A3. Os exemplos de peças da Ideia Criativa relativos a mídias eletrônicas, por sua vez, deverão ser apresentados em CD ou DVD, executáveis em sistema operacional Windows, os quais deverão ser afixados em papel supremo ou apresentados dentro de envelope branco próprio para CD ou DVD.

          2) Sim. Conforme explicado no item 1.

           

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          19/01/2022 - 13:10

          Fazenda comunicação

          Bom dia, em nome da Fazenda Comunicação, solicito o seguinte esclarecimento: 

          sobre  ANEXO B, Item.3.6 as peças da ideia criativa devem apresentar texto de defesa, ou não? Se sim, deverão ser apresentadas em caderno único? 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/01/2022 - 11:21
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

           

          Conforme alínea “c” do subitem 3.6 da Projeto Básico, a Ideia Criativa deverá ser apresentada sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele explicitados na Estratégia de Comunicação Publicitária da campanha simulada.

           

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          20/01/2022 - 09:41

          RC Comunicação

          Bom dia,

          em nome da RC Comunicação, solicito o seguinte esclarecimento: 

           

          Conforme item 3.1), a apresentação do PIano de Comunicação Publicitaria deverá seguir a seguinte formatação:

          a)- titulo: - fonte times new roman , corpo 14, negrito;

          b)- subtítulo: - fonte times new roman , corpo 12, negrito;

          C)- corpo do texto: - número máximo de 20 (vinte) linhas em cada pagina;

              - fonte times new roman, corpo 12, normal;

          Perguntas:

          1. A definição do critério de título e subtítulo é da licitante? Caso não, qual o critério deve ser estabelecido?
          2. O título e subtítulo não devem ser considerados dentro do número de 20 (vinte) linhas no corpo do texto, conforme citado na linha C?

          Obrigada,

           

          Ronilda Motta

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de publicidade, por intermédio de 1 (uma) Agência de Propaganda
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/01/2022 - 11:35
          Resposta: 

          Prezado (a) licitante,

           

          Agradecemos o contato.

           

          1 – A definição é a da ABNT - NBR 14724, de acordo com a norma, título é “palavra, expressão ou frase que designa o assunto ou o conteúdo de um trabalho”. Já subtítulo são as “informações apresentadas depois do título, visando esclarecê-lo ou complementá-lo, de acordo com o conteúdo do trabalho.

          2 – O título e o subtítulo não entram no limite de 20 (vinte) linhas no corpo do texto, em conformidade com o que prescreve a alínea “C” do subitem 3.1 do Anexo “B” do Projeto Básico.

           

          Comissão Permanente de Licitação.

          Data da Resposta: 
          20/01/2022 - 09:43

          5 Estrelas

          Bom dia prezados!

           

          Ao analisarmos o edital nos surgiram algumas  dúvidas.

           

          O valor do lance será pelo m³ ?

          Qual o valor do estimado ?

          O bairro de são josé da lapa é considerado região metropolitana de belo horizonte ?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de guarda e transporte do mobiliário da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/01/2022 - 10:50
          Resposta: 

          Prezados, agradecemos o seu contato!

          Seguem as respostas aos questionamentos apresentados.

           

          O valor do lance será pelo m³?

          A forma de apresentação dos valores deverá obedecer ao “Modelo de apresentação da proposta comercial” constante no edital, o qual também foi disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Belo Horizonte (https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2022/contrata%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-especializada-para-presta%C3%A7%C3%A3o-dos-servi%C3%A7os-de), bem como no Sistema Comprasnet (http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/download/download_editais_detalhe.asp?coduasg=926306&modprp=5&numprp=12022 )

          No cadastro da proposta comercial no Comprasnet, bem como na fase lances, deverá ser informado o VALOR GLOBAL DA PROPOSTA COMERCIAL.

           

          Qual o valor do estimado?

          Conforme consta na folha do rosto do edital, no campo “Observações - item 4”, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

           

          O bairro de são josé da lapa é considerado região metropolitana de belo horizonte?

          Conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar 89/2006, disponível no Portal da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=89&comp=&ano=2006), integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.

           

          No mais, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital.

           

          Atenciosamente,

           

          Elenice Maria Pereira

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          27/01/2022 - 10:51

          I.R. Comércio e Materiais Elétricos Eireli

          Bom dia.

           

          Me chamo Daniel falo pela empresa I.R. Comércio e Materiais Elétricos Eireli.

           

          Estamos com dúvida em um item do pregão 42022 - uasg 926306.

           

          Item 15 - Luminária de emergência, 30 a 60 LEDs, bivolt, autonomia de 3 a 6 horas, dimensões aproximadas 210 mm x 32 mm x 58 mm, consumo de 1 a 2 W.

           

          Poderia me esclarecer qual o modelo?

           

          Modelo de 30 LEDs ou o modelo de 60 LEDs?

           

           

          Vendas - Daniel Bicalho

           

          I.R. Comércio e Materiais Elétricos Eireli

          Telefone: (27) 3209-4291

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais elétricos, a serem utilizados na operacionalização elétrica dos gabinetes provisórios durante a reforma da Ala A do prédio sede da CMBH e materiais que serão utilizados na manutenção corretiva e preventiva da Casa (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/01/2022 - 11:08
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Consultada, a área demandante assim se manifestou:

          "Prezado Daniel, qualquer luminária com a quantidade entre 30 LEDs e 60 LEDs atende às nossas necessidades, tendo-se em conta a observância das demais características explicitadas no edital de licitação.

          A área técnica em Eletrotécnica informa que qualquer modelo autônomo dentro das especificações atende a Seção de Manutenção corretamente.

          Para fins exclusivos de orientação, segue alguns modelos de referência (não constituem esses exemplos indicação de marca e/ou de modelo):

          Luminária de Emergência 30 LEDs - Intelbras LEA 30

          Luminária de emergência 30 LEDS bivolt 01987 - Ourolux CX 1 un

          Luminária de emergência 30 Leds - SLIM - Segurimax

          Atenciosamente,
          --
          Matheus Galvão
          Seção de Manutenção - SECMAN
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
          CNPJ 17.316.563/0001-96"
           
          É o que temos a informar.
           
          Atenciosamente,
           
          Kenia dos Santos Lages - Pregoeira.

           

          Data da Resposta: 
          27/01/2022 - 19:03

          LC Contabilidade e Perícia Criminal

          Bom dia,

          Poderiam por favor me tirar uma duvida do que exatamente seria “Guarda de 360 m² de  cortina persiana vertical”  que está mencionada no modelo da proposta comercial para a licitação que abrirá amanhã, 03/02/2022.

           

          Gleziane Antonielo

          Departamento Financeiro

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de guarda, lavação com manutenção corretiva das cortinas persianas verticais instaladas na Ala A do 3º andar do prédio principal da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          02/02/2022 - 12:59
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato!

           

          Consultada, a área demandante assim se manifestou:

          "Em resposta ao questionamento do licitante do PE nº 02/2022, a empresa LC CONTABILIDADE, qual seja “Poderiam por favor me tirar uma duvida do que exatamente seria “Guarda de 360 m² de cortina persiana vertical” que está mencionada no modelo da proposta comercial para a licitação que abrirá amanhã, 03/02/2022”, informamos que a especificação completa do objeto da referida licitação encontra-se no item 6 do Termo de Referência, sob essa denominação, e que contempla as condições gerais e específicas de sua execução. Segue cópia literal do item e respectivos subitens, ao que destaca-se, sobre a questão de guarda das cortinas persianas, principalmente os subitens 6.6 , 6.7, 6.8, 6.9, 6.12, 6.14, 6.33 e 6.38:

          “6.1 E facultado, porém recomendado aos licitantes, vistoriar os locais onde se encontram instaladas as cortinas na CMBH, com o objetivo de inteirar-se das condições em que elas se encontram, do grau de dificuldades existentes para execução da retirada e reinstalação dessas e basear-se nestas avaliações para precificar dos serviços.

          6.2 O prazo para vistoria iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o último dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.

          6.2.1 A vistoria poderá ocorrer também na fase da orçamentação prévia quando é feita a consulta ao mercado, antes da publicação do edital .

          6..3. A vistoria ocorrerá mediante prévio agendamento junto à Seção de Serviços Gerais, pelo telefone: (31) 3555-1250. A ocorrência da visita será restrita aos dias úteis (de segunda a sexta-feira) nos horários compreendidos entre as 9h e 17h.

          6.4 No caso de o licitante optar pela não realização da vistoria, será de sua única e exclusiva responsabilidade e não poderá alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldades supracitados como justificativa para se eximir das obrigações assumidas ou em favor de eventuais pretensões de acréscimos de preços em decorrência da execução do objeto deste Termo de referência;

          6.5 A empresa deverá comparecer à CMBH para execução dos serviços de retirada das cortinas no prazo de 2 dias úteis a partir do recebimento da ordem de compra.

          6.6 No serviço de guarda a ser contratado neste Termo de referência estão previstos todos os procedimentos correlatos tais como retirada das cortinas, embalagem das peças, todos os tipos de transporte e guarda;

          6.7 Na ocasião do comparecimento à CMBH, para retirada das cortinas para a guarda destas, a Contratada deverá atestar as condições que se encontram as cortinas naquele momento pois qualquer dano causado a essas a partir da sua retirada serão de sua responsabilidade, que deverá corrigi-lo até o momento da reinstalação dessas. A Contratada, nesse momento, deverá, ainda, emitir relatório contendo os locais de onde as cortinas foram retiradas e as respectivas medidas pois a CMBH pagará somente pelo quantitativo efetivo de cortinas que se submeterão aos serviços descritos campo 3;

          6.8 Para o serviço guarda das cortinas deverão ser considerados todos os componentes, incluindo os trilhos e sanefas (bandôs), quando houver.

          6.9 Após finalizados os serviços de guarda e lavação com manutenção corretiva das cortinas, a Contratada deverá reinstalá-las nos locais onde foram retiradas. Importante destacar que a manutenção corretiva se estende sobretudo para a fase de reinstalação, que ocorrerá, preferencialmente, em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento do CMBH, agendada previamente e os serviços realizados com anuência da chefia da Seção de Serviços Gerais e dos responsáveis pelos locais onde essas estão instaladas;

          6.10 O serviço de lavação das cortinas deverá ocorrer, de preferência, às vésperas da devolução destas à CMBH. A Seção de Serviços Gerais agendará com a Contratada a data da entrega das cortinas, com um prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência, de modo que esse seja um prazo suficiente para que a Contratada realize a lavação e a posterior reinstalação ao local de origem, ambos os serviços com manutenção corretiva.

          6.11 Entre o intervalo de lavação e reinstalação das cortinas nos seus locais de origem, caberá à Contratada proceder de forma a preservar a limpeza das cortinas até o momento da entrega na CMBH, quando deverão estar ainda limpas, sem manchas, sujeiras ou poeira.

          6.12 Os serviços de guarda e lavação com manutenção corretiva das cortinas deverão correr nas instalações da empresa Contratada, ficando sob sua responsabilidade o reparo e reposição de peças danificadas ou extraviadas durante a execução de todos os serviços previstos neste Termo de referência.

          6.13 Excepcionalmente, o serviço de manutenção poderá ser executado no local onde a cortina será reinstalada, quando esse serviço não causar maiores transtornos ao andamento dos trabalhos cotidianos dos servidores que laboram na CMBH.

          6.14 No caso de perda, extravio, furto, roubo ou dano irreversível das cortinas sob guarda, a Contratada deverá providenciar a reposição à CMBH de uma outra cortina idêntica àquela que estava sob guarda, em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do dia previsto para devolução da cortina à CMBH.

          6.15 O produto usado na lavagem deve ser de responsabilidade da Contratada e apropriado para o serviço, objetivando obter excelência na lavação com a mais completa higiene através da eliminação das sujeiras fixadas, mas de forma que as fibras e as cores das cortinas sejam preservadas.

          6.16 A manutenção corretiva das cortinas previsto no item 2, campo 3, descrição do objeto, deste Termo de Referência prevê:

          a) Substituição de peças e componentes danificados (lâminas, cabides para pendurar lâminas, correntes, peso-envelope, comando, entre outros);

          b) Reparo no sistema de giro e abertura das lâminas;

          c) Fixação de trilho que não estava, na ocasião da retirada, adequadamente afixado.

          d) Lubrificação e regulagem de todos os componentes da cortina que necessitem disso;

          e) Outros consertos necessários a fim de se restabelecer o adequado funcionamento das persianas;

          6.17 Todas as peças e componentes substituídos devem seguir o padrão das cortinas existentes na CMBH; em caso de peça como a lâmina, cuja cor varie conforme o fabricante, a peça deverá ser adquirida diretamente do fabricante da cortina ou de outro fabricante cuja cor seja idêntica a da peça substituída;

          6.18 Para os serviços que serão prestados dentro da CMBH, caberá a Contratada o recolhimento do material não aproveitável e quaisquer outras ações necessárias à perfeita execução da demanda e à manutenção dos locais de trabalho limpos e organizados;

          6.19 Todas as etapas dos serviços não explicitadas neste Termo de Referência, mas necessárias à execução total dos serviços e ao perfeito acabamento, serão de responsabilidade da Contratada;

          6.20 O fornecimento dos materiais, utensílios, ferramentas, equipamentos e demais acessórios para a execução dos serviços contratados serão de exclusiva responsabilidade da Contratada;

          6.21 Os serviços rejeitados pela fiscalização e/ou gestor do contrato, devido à má execução e/ou material que não seja qualificado, conforme especificação constante neste Termo de Referência serão considerados não terminados e deverão ser refeitos num prazo máximo de 48 horas a contar da data da notificação da rejeição dos serviços, sendo que a Contratada deverá arcar com todas as despesas referentes à correção dos serviços;

          6.22 A Contratada deverá fornecer, para execução dos serviços, produtos com a qualidade compatível ao solicitado neste Termo de Referência. Não serão toleradas adaptações com material e técnicas inadequados;

          6.23 A Contratada deverá responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados à CMBH ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços, independentemente se causados por ação ou omissão dolosa de seus funcionários ou de quem estiver credenciado a agir em seu nome;

          6.24 Durante a execução dos serviços será necessário que a Contratada sinalize ou isole (conforme o caso), convenientemente, o local de trabalho, objetivando dar segurança aos seus funcionários, aos servidores da CMBH ou a terceiros, adotando todas as medidas preventivas de acidentes recomendadas pela legislação vigente;

          6.25 A Contratada deverá observar, adotar, cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança, prevenção de acidentes e incêndios no desempenho de cada etapa dos serviços contratados;

          6.26 Em nenhuma hipótese será permitido que os funcionários da Contratada deixem de usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) requeridos para o desempenho de cada atividade. Estes deverão ser fornecidos pela própria Contratada;

          6.27 A Contratada deverá observar o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

          6.28 A Contratada deverá designar um "Preposto" aceito pela CMBH para representá-la e para supervisionar a execução dos trabalhos. O Preposto não poderá ser substituído sem o conhecimento das chefias gestoras do contrato;

          6.29 Em decorrência da necessidade de manter a normalidade dos trabalhos nos ambientes próximos aos locais sob intervenção dos serviços contratados, quando for necessário o uso de ferramentas que causem ruídos ou sujeira ou produtos que emanem cheiros fortes (por exemplo cola e tinta), tais serviços deverão ser executados em espaço ou horários apropriados a serem indicados pela fiscalização;

          6.30 A Contratada deverá acatar as exigências da CMBH sujeitando-se à ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações recebidas;

          6.31 A Contratada não terá a responsabilidade reduzida ou alterada em decorrência da existência da fiscalização da Contratante. Deverá ser, antes, entendida como uma parceria de colaboração;

          6.32 A Contratada responsabilizar-se-á por quaisquer acidentes que venham a ser vítimas os seus funcionários, quando em serviço.

          6.33 Todas as despesas relativas ao fornecimento e execução dos serviços, tais como deslocamento de funcionários da Contratada até CMBH durante a contratação, retirada e reinstalação das cortinas no seu local de origem, material, transportes horizontais e verticais, espaço adequado para guarda de cortinas, equipamentos e ferramentas, fretes, transportes, impostos, taxas e emolumentos, leis sociais e mão de obra, quer seja em horário comercial ou extraordinário (noites, finais de semana, e feriados quando solicitado pelo gestor do contrato da CMBH), correrão por conta da Contratada, devendo esses custos estarem incorporados e compreendidos no custo unitário constante da proposta comercial da Contratada, sem adição de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) ou qualquer outro índice;

          6.34 O funcionário da Contratada, designado para ser o "Preposto" ou Supervisor da execução dos serviços na CMBH, será responsável pelo recebimento, por meio eletrônico, das solicitações de serviço e recebimento das ordens de compra/serviço para execução dos serviços;

          6.35 A Contratante poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da Contratada que venha a causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;

          6.36 A Contratada deverá informar à fiscalização e chefia gestora da contratação os principais meios de contatar seus funcionários e representantes, tais como número de telefone fixo e celular, e-mails, mantendo tais informações constantemente atualizadas;

          6.37 A Contratada responderá inteiramente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguro de acidentes, impostos e quaisquer outros que forem devidos e referentes aos serviços oriundos da contratação;

          6.38 Os serviços previstos no campo 3 deste Termo de referência serão pagos da seguinte forma:

          Item 1 - O serviço de guarda das cortinas terá pagamentos mensais após 30 dias corridos do início do serviço e durante todo o período da guarda, sendo que para o último mês do serviço, caso o encerramento desse ocorra antes de completados 30 dias, o pagamento será pro rata temporis ou seja, proporcional ao número de dias do serviço prestado nesse período;

          Item 2 – O serviço de lavação com manutenção corretiva será pago ao final da sua execução e reinstalação das cortinas na CMBH.

          6.39 As tarefas deverão ser executadas por meio de mão de obra especializada e qualificada para tal, de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, bem como outras normas pertinentes ao objeto deste Termo de Referência, além de recomendações da própria CMBH;

          6.40 A Contratada deverá apresentar à Contratante a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências da CMBH, mencionando às respectivas identificações através do número de CPF ou documento de identidade, comunicando qualquer substituição de empregados que houver durante a execução dos serviços na CMBH;

          6.41 A Contratada deverá disponibilizar funcionários contratados por ela para execução dos serviços solicitados com capacitação, treino e orientação de um preposto que acompanhará a execução dos serviços em condições de segurança;

          6.42 A Contratada ofertará garantia mínima de 03 (três) meses para os serviços executados, contados a partir do seu recebimento definitivo;

          6.43 Tratando-se de vício oculto, o prazo acima iniciar-se-á no momento em que ficar evidenciado o defeito;

          6.44 Durante o prazo da garantia, a Contratada deverá refazer os serviços que apresentarem defeitos, no prazo de 48 horas do recebimento da notificação do defeito, não sendo permitido transferir sua responsabilidade a terceiros, mesmo que fabricantes;

          6.45 A Contratada fornecerá, ao respectivo fiscal/gestor, cópia de todas as notas fiscais de compra dos materiais cujas garantias sejam dadas pelos seus fabricantes.”

          Atenciosamente e a disposição,

          Eva Gonzaga - Chefe em Exercício da Seção de Serviços Gerais -Câmara Municipal de Belo Horizonte"

          É o que temos a informar.

          Atenciosamente,

          Kenia S. Lages - Pregoeira CMBH.

          Data da Resposta: 
          02/02/2022 - 13:07

          FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI

          ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

           

           

           

           

           

          PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 06/2022-CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          REF.: Pedido de Impugnação – INTERPÕE.

           

            

           

           

          FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES  EIRELI-EPP, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro – RJ, sita à RUA BULHÕES MARCIAL N 93 – CORDOVIL, inscrita no CNPJ sob o nº.  02.514.575/0001-58, por seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 24. do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e, principalmente, do ITEM 19, DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, apresentar a IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO ELETRÔNICO em epígrafe, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.

           

           

          I - TEMPESTIVIDADE.

           

          Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 24 de Fevereiro de 2022, tendo sido, portanto, cumprido o prazo previsto no edital, ITEM 19 do Edital do Pregão em referência:

           

           

          Decreto no 10.024:

          Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

           

          Edital do Pregão Eletrônico no: 06/2022

          “19. DA IMPUGNAÇÃO

          19.1 - Até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar este edital, por escrito, entregando o documento respectivo na Seção de Apoio a Licitações da CMBH, na Avenida dos Andradas, n' 3.100, sala A-121 , Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Minas Gerais, no horário de 9:00 às 18:00 horas dos dias úteis, ou por meio eletrõnico, através de formulário específico disponível no s/fe da CMBH na Internet. 19.2 - Caberá ao(à) PREGOEIRO(A) responder aos pedidos de esclarecimentos e decidir sobre as impugnações no prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à data da abertura da sessão. 19.3 - Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização da sessão de abertura do certame. caso necessário.”

          II - OBJETO DA LICITAÇÃO

           

                            O Pregão Eletrônico em referência tem por objeto a aquisição, por sistema de registro de preços, de MEDALHAS CONDECORATIVAS, em metal dourado e prateado, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas neste Edital e seus anexos.

           

          De fato, os itens ora licitados são MEDALHAS CONDECORATIVAS, em metal dourado e prateado, os mesmos tem seu acabamento dourado (GALVANOPLASTIA) no qual o tratamento a ser utilizado em sua fabricação, está sujeita as normas de controle ambiental e licenciamento de produtos controlados potencialmente poluidores.

          Trata-se de atividade potencialmente poluidora, de acordo com o constante do Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 22/12/1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 22/12/1997.

           

           

          III - DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

           

           A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando, acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento licitatório e o bem público. 

          O Edital do Pregão em epígrafe deixou de exigir, para os itens metálicos (MEDALHAS), oriundos da transformação de metais realizada pela indústria metalúrgica, a necessária e obrigatória licença ambiental, conforme especificado na Resolução CONAMA no 237, de 22 de dezembro de 1997, como condição de habilitação ao certame licitatório:

           

           

          Resolução CONAMA 237/1997:

          Art. 2o. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (grifos nosso)

           

           

           

          Ressaltamos que, para o caso em questão, trata-se de atividade, cujo o enquadramento está elencado no item 3 do anexo I do Conama 237/1997, como Indústria Metalúrgica, inclusive GALVANOPLASTIA, pois para realizar o processo de fabricação de artigos em metal, conforme especificações descritas no termo de referência do edital, se faz obrigatório o uso de banhos de cromo, níquel, ouro, cobre, entre outros. Por conta disso, a licença ambiental deverá conter em sua descrição de atividade principal, as atividades de galvanoplastia para que seja resguardado o cumprimento das obrigações do fabricante perante o meio ambiente.

           

          Outro ponto que é importante destacar, é que as atividades de tratamento de superfície pelo processo de galvanoplastia, utilizam-se produtos químicos, como por exemplo, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, permanganato de potássio, entre outros, sujeitos a controle e fiscalização da POLÍCIA FEDERAL, nos termos previstos na Lei 10.357, de 27 de Dezembro de 2001 e na portaria n° 240, de 12 de março de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sendo assim, é obrigatório a apresentação da Licença de Funcionamento (CLF), emitida pela Polícia Federal, Certidão (ART) – Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Química.

           

          • LEI N° 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

          Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

           

           

          • PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019

          Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

           

          • LEI Nº2800/26 ART.27 LEI Nº6839/80 ART.1, ITEM 11.8 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº122, DE 09.11.1990

           

           

          Conforme acima exposto, a empresa do ramo do objeto licitado deverá:

           

          - O licitante vencedor deverá apresentar Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental da sede do licitante, para os serviços, de galvanoplastia, objeto deste certame. Conforme Anexo 1, Resolução CONAMA nº 237/97;

           

          - O licitante deverá entregar juntamente com a licença ambiental, o CERTIFICADO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – CLF, da POLÍCIA FEDERAL, CERTIDÃO ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

           

           

          Inclusive segundo a fonte: Dinâmica Despachante e Sindplast a saber,

           

          “O LICENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS

           

          Quem precisa ter:  Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que exercem atividades relacionadas a fabricação, utilização industrial/comercial, transporte,

          manuseio, exportação/importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e o tráfego de produtos controlados em todo território brasileiro, são obrigadas a regularizar suas atividades junto aos órgãos competentes.

           

          Qual a lei que exige: Lei federal n 10.357/2001.Portaria n° 1.274/2003. Decreto estadual n° 6.911/1.935. Comunicado DOE/2003. Decreto Federal n° 3.665/2000. (R-105) e Lei Estadual n° 15.266/2013.

           

          Quais órgãos fiscalizam:

           

          -Policia Federal:

          Visa o controle e fiscalização de produtos químicos, com a finalidade de coibir o uso indevido que possam ser destinados à elaboração de drogas ilícitas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas que causam dependência física ou psíquica.

           

          Fonte: Dinâmica Despachante e Sindplast”

           

           

          IV - DO DIREITO

           

          O atendimento de requisitos previstos em lei especial é uma obrigação das empresas do ramo do objeto ora licitado, sendo assim, não constitui uma condição restritiva ao caráter competitivo do certame, pois o fato de determinada empresa não possuir o certificado em questão, tão somente caracteriza a desobediência aos ditames legais, condição essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.

          Nesta seara, mister se faz ressaltar que a Lei Federal nº 8.666/93, materializa, entre outros, determinados princípios, de forma expressa e imperativa, não podendo o administrador furtar-se a observá-los integralmente, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor. Com efeito, assim dispõe o referido Diploma Legal, verbis:

           

          Art. 3.º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processa da e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório (desde que observados os pré-requisitos formais e materiais exigidos em lei), do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (grifos nosso)

           

          A presente impugnação apresenta questão pontual que vicia o ato convocatório caso o vencedor não possua os requisitos comprovando a qualificação técnica da futura contratada, conforme previsto no inciso IV do art. 30 da Lei n° 8.666/93, bem como o atendimento dos critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, previstos na Instrução Normativa n° 01, de 19/01/2010:

           

          Lei no 8.666/1993:

          [...]

          Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

          [...]

          IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. [...]

          Instrução Normativa no 01, de 19 de janeiro de 2010:

          Art. 1o. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

          Art. 2o. Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade. (grifos nosso)

           

           

           Faz-se oportuno também destacar que, de acordo com o Acórdão no 247/2009-TCU-Plenário, restou assente que “o cumprimento da legislação ambiental deve ser verificado ainda na fase de habilitação dos licitantes, conforme os artigos 28, inciso V, e 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 [...]. A lei não previu outro momento para se exigir o cumprimento de leis específicas (como as ambientais), nem para aquelas que impõem o cumprimento de certas condições para o funcionamento da licitante”.

           

          Podemos, ainda, mencionar a licitação realizada pela DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO, que em seu Pregão 25/2020, cujo objeto era similar ao em lide, estabeleceu a mesma exigência (Item 9.8.3); e o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ – CASA CIVIL, que em seu pregão n° 19/2020 cujo o objeto era similar ao em lide, também estabeleceu a mesma exigência (Item 11.6.3), entre outros:

           

          • GABINETE DO COMANDANTE DA AERONAUTICA

          Pregão n° 02/2021 – Uasg: 120001

          • POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ

          Pregão n° 06/2021 – Uasg: 925621

          • SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – TO

          Pregão n° 029/2021 – Uasg: 925957

          • SECRETARIA GERAL DO EXÉRCITO – SGEX

          Pregão n° 01/2021 – Uasg: 160090

          • POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

          Pregão n° 18/2021 – Uasg: 120195

           

          Todos os órgãos listados a cima, exigiu tanto a licença ambiental, quanto o certificado de licença de Funcionamento (CLF), emitido pela Polícia Federal.

           

           

          V - DO PEDIDO

           

          Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.

          Entende-se por correção do ato convocatório a inclusão da exigência de apresentação da licença ambiental válida com GALVANOPLASTIA, nos termos da Resolução CONAMA no 237/1997 e a Licença de Funcionamento (CLF), emitida pela Polícia Federal e Ministério do Exército como documentação relativa à qualificação técnica dos licitantes.

           

          a) Licença ambiental válida – Licença de Operação (LO) –, emitida em nome do fabricante do produto, conforme artigo 10 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e art. 2°, caput e § 1°, e Anexo Ida Resolução CONAMA 237/1997; e

          b.1. A licença ambiental supracitada se refere a Licença Ambiental com galvanoplastia, considerando a aderência da referida atividade ao objeto a ser licitado.

          c. Certificado de Licença de Funcionamento (CLF), emitido pela Polícia Federal, em atendimento à Lei 10.357, de 27 de dezembro de 2001, ao Decreto 4.262, de 10 de junho de 2002 e à Portaria MJSP 240/19, de 12 de março de 2019.

          d. Caso o licitante se caracterize apenas como comerciante, deverá buscar junto ao fabricante do item ofertado a documentação supra mencionada e apresentá-la conforme os termos previstos no Edital.

           

           

           

          Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 24/02/2022, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo à esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei 10520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.

          Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.

           

           

          Termos em que,

          Pede deferimento.

           

          Rio de Janeiro – RJ, 15 ­de Fevereiro de 2022.

           

                                             CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MOTTA

                                                                            Diretor

           

           

           

                                                                

                                           

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de medalhas e pins para o Grande Colar e Cerimonial
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/02/2022 - 17:07
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI-EPP

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 06/2022

           

          I – RELATÓRIO

           

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o número 06/2022 e tem como objeto a “Aquisição de medalhas e pins para o Grande Colar e Cerimonial”.

          Publicado o edital, a empresa FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI-EPP apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese que o edital deixou de exigir como critério de habilitação os seguintes documentos: a) licença ambiental; b) Licença de Funcionamento (CLF) e c) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Química.  

          Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

           

          II – FUNDAMENTAÇÃO

           

          Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

          As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da área técnica demandante.

          O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 06/2022 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de apresentação de comprovação dos atendimentos às legislações específicas como citado pela impugnante.

          A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

          “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

          “9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

          Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:

          “Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

          Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

          Cabe ainda ressaltar que a ausência da exigência da documentação no edital não exime às empresas da obrigação de cumprir fielmente todas as obrigações pertinentes às suas atividades. Vejamos o que nos diz a cláusula 2.2 do edital do PE 06/2022:

          “A simples participação da licitante neste certame implica: 

          ...

          c) a total sujeição à legislação pertinente.”

           

          Ao participar do processo licitatório, a licitante assume que cumpre os requisitos legais para o exercício da atividade. Desta forma, cabe aos licitantes ofertarem produtos que atendam plenamente a todas as especificações do edital, bem como cumprirem as disposições legais específicas da sua atuação.

          Conforme esclarecido abaixo pela área demandante, serão exigidas na execução contratual o cumprimento das regularidades citadas na presente impugnação, não sendo necessária, neste momento, a exigência de apresentação dos documentos na habilitação da empresaVejamos a informação da área demandante:

          “Verificamos que a empresa está obrigada a cumprir toda a legislação pertinente ainda que não estejam expressas individualmente no edital. Portanto, não há necessidade de alteração do TR.

          Porém, a empresa deverá possuir os registros, licenças, alvarás, certidões, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes e pela legislação aplicável para a prestação do serviço contratado. A documentação citada na presente diligência deverá ser apresentada à CMBH quando da execução contratual. Caso não possua a documentação na fase acima pontuada, a empresa será penalizada por inexecução contratual. ”

           

          Diante de todo o exposto, entende-se que não é necessário que a CMBH altere o edital da contratação.

          Nos termos do subitem 19.6 do Edital, esta resposta passa a compor o edital como uma exigência estendida a todas as licitantes.

          Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

           

          III – DECISÃO

          Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI-EPP, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

           

          Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2022.

           

           

          Luciane Silva Viana – CM 414

          Pregoeira

           

          Data da Resposta: 
          21/02/2022 - 13:42

          Juliana

          Prezados, boa tarde.

          Solicitamos informar o valor de referência do certame. 

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação de sistema de captação, transmissão, armazenamento e publicação de sinais de áudio e vídeo pela internet de forma híbrida com participantes no ambiente da CMBH (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/03/2022 - 12:44
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Esclarecemos que o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Comprasnet, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          Atenciosamente,

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          25/03/2022 - 15:17

          Juliana

          Prezados, boa tarde.

          Entendemos que o referido edital contempla apenas a disponibilização de equipamentos, sendo a mão de obra a ser utilizada da própria CMBH. Esse entendimento está correto?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação de sistema de captação, transmissão, armazenamento e publicação de sinais de áudio e vídeo pela internet de forma híbrida com participantes no ambiente da CMBH (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/03/2022 - 12:48
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          O serviço licitado inclui a implantação de sistema de captação, transmissão, armazenamento e publicação de sinais de áudio e vídeo pela internet, de forma híbrida, com participantes no ambiente da CMBH e remoto simultaneamente, em tempo real. Inclui a disponibilização da estrutura necessária, conforme previsto no item 06 do Termo de Referência anexo ao edital. A operação dessa estrutura, nos ambientes da CMBH, será realizada pelos próprios técnicos da CMBH. Portanto, o entendimento da licitante está correto.

          Ressalta-se, no entanto, que a contratada deverá disponibilizar e instalar, com mão de obra própria, todos os materiais, cabeamentos, equipamentos, acessórios e softwares necessários ao desenvolvimento dos serviços (subitem 2.15 do item 6 do TR). Além disso, deverá prestar suporte e manutenção corretiva e preventiva nos mesmos, sem quaisquer ônus adicionais para a CMBH (subitem 2.15 e 2.26 do item 6 do TR). Também deverá realizar o treinamento dos servidores indicados pela CMBH (subitem 2.17.8.4 do item 6 do TR).

          Atenciosamente, 

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          25/03/2022 - 15:19

          Wanda Magalhães

          Prezados Senhores, 

          Abaixo nosso questionamento a respeito do PE 07/2022  

           

          Item: 8 – Aceitabilidade da Proposta Vencedora 

           

          Nossa dúvida é: O item  8.1.3.2.1. do Edital diz: 

          8.1.3.2.1. A existência de um valor ou mais itens componentes do grupo superior à média estimada impedirá o aceite daquela proposta ainda que o valor global do grupo de itens esteja abaixo do preço médio global. 

           

          Que está contraditório com o escrito no item 5)  em OBSERVAÇÕES do edital que diz:  

          5) A contratação será realizada com base no VALOR GLOBAL OFERTADO visto que o Termo de Referência determina a contratação de ITEM ÚNICO. A subdivisão em 7 itens tem como objetivo apenas o detalhamento dos custos, A proposta cadastrada no sistema comprasnet deve considerar o VALOR TOTAL GLOBAL OFERTADO

           

          A nossa dúvida é, o valor da Proposta será considerado  o GLOBAL ou conforme está no item 8.1.3.2.1 do EDITAL? 

           

          Atenciosamente,

           

          Wanda Magalhães

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação de sistema de captação, transmissão, armazenamento e publicação de sinais de áudio e vídeo pela internet de forma híbrida com participantes no ambiente da CMBH (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/04/2022 - 10:58
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Esclarecemos que o cadastro das propostas iniciais no Comprasnet e os lances efetuados na fase de disputa deverão considerar o VALOR TOTAL GLOBAL do serviço, conforme modelo de proposta comercial anexo ao edital.

          A previsão da cláusula 8.1.3.2.1. do Corpo Padrão do Edital se refere aos casos em que a contratação é por lote (grupo de itens). No caso em análise, a contratação será por item único, conforme previsto no campo 5 do Termo de Referência anexo ao edital. A individualização dos valores referentes a cada parcela do serviço na planilha de custos é medida que visa apenas o controle da execução contratual. Assim, a compatibilidade dos valores ofertados no pregão com o preço estimado pela CMBH será aferida com base no VALOR TOTAL GLOBAL.

          Atenciosamente, Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          04/04/2022 - 11:30

          RC Tecnologia e Soluções Integradas

          Boa tarde, Sr(a) Pregoeiro(a). Gostaria de um esclarecimento a respeito do Edital 07/2022. Os profissionais para operação dos equipamentos são de responsabilidade da empresa vencedora ou da CMBH??

           

          Att,

          Renilson Chagas

           

           

          RUA SANTA TEREZINHA, 66  

          BAIRRO SANTA HELENA - CEP 29.307-090

          CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação de sistema de captação, transmissão, armazenamento e publicação de sinais de áudio e vídeo pela internet de forma híbrida com participantes no ambiente da CMBH (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/04/2022 - 16:34
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          O serviço licitado inclui a implantação de sistema de captação, transmissão, armazenamento e publicação de sinais de áudio e vídeo pela internet, de forma híbrida, com participantes no ambiente da CMBH e remoto simultaneamente, em tempo real. Inclui a disponibilização da estrutura necessária, conforme previsto no item 06 do Termo de Referência anexo ao edital. A operação dessa estrutura, nos ambientes da CMBH, será realizada pelos próprios técnicos da CMBH. Ressalta-se, no entanto, que a contratada deverá disponibilizar e instalar, com mão de obra própria, todos os materiais, cabeamentos, equipamentos, acessórios e softwares necessários ao desenvolvimento dos serviços (subitem 2.15 do item 6 do TR). Além disso, deverá prestar suporte e manutenção corretiva e preventiva nos mesmos, com mão de obra própria, sem quaisquer ônus adicionais para a CMBH (subitem 2.15 e 2.26 do item 6 do TR). Também deverá realizar o treinamento dos servidores indicados pela CMBH (subitem 2.17.8.4 do item 6 do TR).

          Atenciosamente, 

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          04/04/2022 - 16:43

          WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA

          ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

           

                                         Ref.         EDITAL Nº 13/2022

                                                         PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2022 | UASG: 926306

                                                        

           

           

           CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

           Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos

           Data :  03/05/2022  (três de maio de  dois  mil  e vinte e dois)

           Horário : A  partir das 10:00 horas  (dez horas)

           Endereço :  site  http://www.comprasnet.gov.br/

           Código  UASG :  926306

           

                                         WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA  inscrita no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 09.524.545/0001-71, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu representante legal ao final subscrito, com supedâneo no que lhe faculta o parágrafo 2°, do artigo 41 da Lei 8.666/93 oferecer a presente

           

          IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA

           

          contra os termos do Edital de Convocação, o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas.

          19 PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Ê IMPUGNAÇÕES AO EDITAL

          19.1 - Até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar este edital, por escrito, entregando o documento respectivo na Seção de Apoio a Licitações da CMBH, na Avenida dos Andradas, n' 3.100, sala A-121 , Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Minas Gerais, no horário de 9:00 às 18:00 horas dos dias úteis, ou por meio eletrônico, através de formulário específico disponível no s/fe da CMBH na Internet..

           

           

          Resumo dos itens a serem impugnados, e com detalhamento abaixo:

           

          1. FALTA DE CREA/CFT PESSOA JURIDICA – ARTIGO 30 LEI 8.666 E RESOLUÇÃO 1.925 CONFEA
          2. FALTA CREA/CFT RESPONSÁVEL TÉCNICO - ARTIGO 30 LEI 8.666 E RESOLUÇÃO 1.925 CONFEA
          3. FALTA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ENTIDADE COMPETENTE
          4. FALTA DE REGISTRO INMETRO PARA MANUTENÇÃO ESFIGNO E BALANÇAS

           

          1. - QUANTO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

           

          Impugnamos o edital em especial ao exigido no subitem listados abaixo e subitens adjacentes, quanto ao caráter “INEXISTENTE”, conforme abaixo colacionado:

           

          Não foi exigido nenhum documento de habilitação técnica.

           

           

           

           

           

          Exigências faltantes do edital:

           

          1. ATESTADO NÃO EXIGIDO REGISTRADO NO CREA. ESSE REGISTRO É OBRIGATÓRIO, NÃO SOMENTE A CAT, E SIM O REGISTRO DO ATESTADO EM CONJUNTO COM A CAT.

           

          1. NÃO É EXIGIDO REGISTRO NA ENTIDADE COMPETENTE DA EMPRESA E DE SEUS  RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, CONFORME ART 30 LEI 8666 E RESOLUÇÃO 1025/2009 DO CONFEA.

           

           

           

          Inicialmente, cabe comentar, que as exigências supra mencionadas, são  simples documentos referente as parcelas de maior relevância, e são as exigências que claramente devem ser instruidas sua inclusão conforme a legislação vigente.

          Esclarecemos conforme estipula a lei, a capacidade técnica operacional da pessoa jurídica é obtida através dos Atestados de Capacidade Técnica e/ou Acervo Técnico, devidamente registrado no CREA / CFT, dos profissionais responsáveis técnicos de nível superior pertencentes ao quadro permanente da empresa, de acordo com a Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA que em seu artigo 48, define claramente o que é a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica (capacidade técnico-operacional), conforme abaixo colacionado:

          Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

           

           

           

           

           

          A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 30, estipula que:

           

          Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se- á a:

           

          II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

           

          1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

           

          I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

           

          Assim, a exigência de atestado de capacidade técnica inexistente, configura uma falta grave de exigência editalícia, nos termos do art. 3º, §1º,inc. I da Lei 8.666/93. Com efeito, proclama o mencionado artigo:

           

          "§1º do art. 3º. É vedado aos agentes públicos:

          I-admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabalecem preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou  irrelevante para o específico objeto do contrato" (grifo nosso).

           

          Este não é o caso, hoje em dia, CENTENAS de empresas em MG, para ser mais regional, possuem registro no CREA / CFT, e os referidos atestados devidamente registrados.

                                                                        

          Em resumo, completamente fora da Lei esta solicitação, solicitamos a reparação desta solicitação.

           

          Vejamos as seguintes jurisprudências dos nossos Tribunais a despeito do solicitado no subitem 6.4.3.1, mais a frente arrolaremos os conceitos sobre os demais subitens:

                                                                                “A utilização do números clausus para os atestados se constitui ainda       em medida de discriminatória, destinada a afastar interessados do              certame, além de ser violadora do art. 30, II e § 3º, do Estatuto da                                                                       Licitação – O edital de licitação deverá estabelecer, prta apuração da        capacidade dos proponentes, critérios objetivos, pois a matéria dispensa       apreciações dependentes de subjetivismo, afrontando o princípio da                                                                       isonomia e do julgamento objetivo – O julgamento baseado em fatores   discriminatórios condizem à invalidade do certame por patente desvio            de poder (TJSP, Ap, Cív – 81.917-5, São Paulo, 7ª C. de D. Público, j. 23-8-                                                                   1999, Rel. Des. Guerrieri Rezende).” 

                                                                                “Edital. Cláusula restritiva. Qualificação técnica. Anulação de tomada de preços. Requisitos de comprovação de qualificação técnica em confronto           com os ditames legais constitui violação ao princípio da isonomia, não                                                                       podendo prosperar o certame que padece de vício da ilegalidade. (TCU,    TC- 13.568/95-7, Min. Adhemar PaladiniGhisi, 11/10/95, BLC, mar./96,           p. 147).” 

          No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser redigidas com a mais lídima clareza, precisão e em estrita observância a Lei 8.666/93 e suas alterações, de modo a evitar perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de participantes DA NÃO EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DEVIDAMENTE REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE/CREA OU CFT NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. (grifo nosso)

           

          Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.282. 

          DECISÃO Nº : PL-1804/98. 

          PROCESSO Nº : CF-0445/98.

           INTERESSADO : COORDENADOR GERAL DE HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS. 

          EMENTA: Competência Profissional para portadores de certificados de pós-graduação em Engenharia Clínica.

          D E C I S Ã O

                     O Plenário do CONFEA, apreciando a Deliberação nº 389/98-CEP - Comissão de Exercício Profissional, alusiva ao processo em epígrafe, de interesse do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - SESu, mais precisamente da Coordenação Geral de Hospitais Universitários, que trata sobre definição de competência profissional para portadores de Certificado de pós-graduação em Engenharia Clínica; considerando que os cursos de especialização em apreço, em regra geral, são ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto ou por Hospitais Universitários, os quais se caracterizam como Instituição de Ensino para formação e aperfeiçoamento de profissionais da área de saúde, através de atividade de ensino, pesquisa e extensão; considerando que as atividades dos profissionais em apreço, referem-se a racionalização dos dispêndios com a aquisição e manutenção de equipamentos médico-hospitalares, desenvolvimento de tecnologias apropriadas visando, inclusive, a garantia de segurança aos usuários dos equipamentos, projeto e supervisão técnica dos equipamentos, no que se refere a instalação, montagem e manutenção, etc; considerando o disposto nos artigos 8º, 9º, 12 e 25 da Resolução nº 218/73, bem como o contido nas Resoluções nº 262/79 e 278/83 e Decreto 
          nº 90.922/85, DECIDIU esclarecer aos CREAs o seguinte:

           

          1) O projeto e a execução dos equipamentos eletro-eletrônicos e/ou eletromecânicos, odonto-médico hospitalares são de competência profissional dos engenheiros mecânicos, eletricistas e eletrônicos circunscritos, exclusivamente, no âmbito de sua formação profissional;

           

          2) Os profissionais portadores de certificados de cursos de pós-graduação, (especialização, mestrado ou doutorado), em Engenharia Clínica ou outra denominação correspondente, pertinentes as graduações acima citadas, expedidos por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, poderão requerer e anotar as respectivas atribuições;

           

          3) Os CREAs, quando solicitados, deverão proceder as devidas anotações nas Carteiras Profissionais, com observância do contido no artigo 25 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;

           

          4) Os Técnicos de 2º Grau em Eletromecânica, conforme previsto no item 4.1 do artigo 2º da Resolução nº 262/79 do CONFEA e Decreto  nº 90.922/85, poderão se responsabilizar tecnicamente pela montagem, instalação e manutenção de equipamentos odonto-médico hospitares, sob supervisão de profissional pleno, quando for pertinente.

           

          Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil HENRIQUE LUDUVICE.

           

                                                                                             Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais     ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES MENDONÇA, FERNANDO JOSÉ DE               MEDEIROS COSTA, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, GERSON                                                                       QUIRINO BASTOS, HELMUT FORTE DALTRO, JOÃO EVANGELISTA                 MARQUES SOARES, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, LINDBERGH GONDIM DE   LUCENA, MARCO ANTONIO AMIGO, MARCUS VINICIUS TEDESCO, PAULO                                                                       ROBERTO DE QUEIROZ GUIMARÃES, RAIMUNDO ULISSES DE OLIVEIRA       FILHO e VINICIO DUARTE FERREIRA.

                                                                         Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal LUIS ANTONIO                ROSSAFA-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
           

          Cientifique-se e cumpra-se.

          Brasília-DF, 25 SET 1998.

          HENRIQUE LUDUVICE

          Presidente

           

          A comprovação de aptidão de qualificação técnica deve dar por atestado que deverá ser necessariamente registrado no órgão de controle do exercício da profissão, conforme determina o § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

           
                                                                                “Art. 30 (...) 

                                                                                § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste        artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita   por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou    privado, devidamente registrados nas entidades profissionais           competentes, limitadas as exigências a:” (grifamos) 

          A melhor prova de que alguém tenha capacidade técnica para fazer algo é demonstrando que já o fez anteriormente. Por isso, um dos principais quesitos no tocante à qualificação técnica diz respeito à exigência de atestados de capacitação técnica. Isto é, o licitante deve apresentar documento idôneo firmado por entidades de direito público ou de direito privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, cujo teor ateste que ele já executou objeto semelhante ao que está sendo licitado. 

          Por exigência contida no § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93, é necessário que os atestados sejam registrados nas entidades profissionais competentes nas situações em que se referem a atividades correspondentes a profissões regulamentadas. 

           

           

           

          Vejamos o que determina os Tribunais Superiores: 

          Ementa: 

          RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ARTIGO 30, II, § 1º DA LEI N. 8.666/93 - CERTIFICAÇÃO DOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA - VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÃO.

          O artigo 30, inciso II, § 1º da Lei de Licitações, determina a comprovação de aptidão técnica, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente. In casu, porém, a empresa recorrida foi excluída de processo licitatório, na fase de habilitação, por não ter registrado no CREA o atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito privado, que comprovava a execução de estrutura metálica com vão livre superior a vinte metros, conforme determinava o Instrumento Editalício. É certo que o edital pode estabelecer exigências que particularizem as diretrizes elencadas pela lei, para que seja realmente aferida a capacidade técnica e operacional das empresas candidatas à execução da obra ou serviço. Não se pode, todavia, admitir a faculdade de excluir disposições legais que têm por finalidade justamente a garantia das informações apresentadas pelas licitantes por órgão oficial. A presunção de autenticidade de documento fornecido por empresa particular é meramente iuris tantum e cede em face de lei que determina a certificação por entidade profissional, com status de representante da categoria e, portanto, em condições de aferir questões alusivas à capacitação técnica. Recurso especial provido. Recurso Especial provido. (REsp 324498 / SC RECURSO ESPECIAL 2001/0056713-5- Relator Ministro FRANCIULLI NETTO – T2 Segunda Turma - DJ 26/04/2004 p. 158). 

          A exigência de atestado de capacitação técnico-profissional serve para certificar que o licitante possui, em seu quadro permanente de pessoal, na data da licitação, que é a da entrega dos envelopes pelos licitantes, profissional de nível superior em cujo nome haja sido emitido atestado de responsabilidade técnica, necessariamente registrado no órgão de controle do exercício da profissão, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação 

          A Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, estipula, em seu art. 15, que são nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo de engenharia, arquitetura ou de agronomia, com pessoa na legalmente habilitada a praticar a atividade. 

          “Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.” 

          Ainda, em seu art. 69, determina que só possa ser admitidos nas concorrências públicas para OBRAS OU SERVIÇOS TÉCNICOS, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. 

          “Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.” 

          Vejamos o que os tribunais superiores:

          Ementa: 

          RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ARTIGO 30, II, § 1º DA LEI N. 8.666/93 - CERTIFICAÇÃO DOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA - VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÃO. 

          O artigo 30, inciso II, § 1º da Lei de Licitações, determina a comprovação de aptidão técnica, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente. In casu, porém, a empresa recorrida foi excluída de processo licitatório, na fase de habilitação, por não ter registrado no CREA o atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito privado, que comprovava a execução de estrutura metálica com vão livre superior a vinte metros, conforme determinava o Instrumento Editalício. É certo que o edital pode estabelecer exigências que particularizem as diretrizes elencadas pela lei, para que seja realmente aferida a capacidade técnica e operacional das empresas candidatas à execução da obra ou serviço. Não se pode, todavia, admitir a faculdade de excluir disposições legais que têm por finalidade justamente a  garantia das informações apresentadas pelas licitantes por órgão oficial. A presunção de autenticidade de documento fornecido por empresa particular é meramente iuris tantum e cede em face de lei que determina a certificação por entidade profissional, com status de representante da categoria e, portanto, em condições de aferir questões alusivas à capacitação técnica. Recurso especial provido. Recurso Especial provido. (REsp 324498 / SC RECURSO ESPECIAL 2001/0056713-5- Relator Ministro FRANCIULLI NETTO – T2 Segunda Turma - DJ 26/04/2004 p. 158). 

          A exigência para comprovação, através de atestado pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação é de vital importância no trato com da coisa pública, principalmente para a permanente perseguição ao binômio qualidade/eficiência, objetivando, não só garantir a segurança do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram as finalidades das licitações, máxime em se tratando daqueles de grande complexidade e de vulto financeiro, como no presente caso, onde se impõe ao administrador a elaboração de dispositivos sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo, a lei, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou licitantes de competência estrutural, administrativa organizacional duvidosa, e para tanto deve-se indicar o quantitativo mínimo a ser apresentado nos atestados.

          Acerca do tema em questão, vejamos o que nos pronuncia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, in verbis:

          AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO DA REQUESTADA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDA - RAZOABILIDADE E LEGALIDADE - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA.

           

          1- Não merece qualquer reproche a decisão agravada, posto que os seus termos estão em plena consonância com o firme entendimento jurisprudencial e abalizada construção doutrinária no sentido de que a autoridade administrativa dispõe de certa margem de discricionariedade para a fixação dos requisitos de qualificação técnica específica nos editais posto que tal exigência tem o condão de propiciar à Administração a contratação de empresa que efetivamente tenha condições de prestar de modo satisfatório o objeto de licitação.

           

          2- A exigência editalícia açoitada pelo recorrente respeitante à apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado comprobatório de experiência anterior do agravante na consecução do conjunto de serviços de características semelhantes aos que serão contratados, não é abusiva ou ilegal, pois tal requisito possui o condão de demonstrar a capacidade técnica específica dos licitantes de acordo com os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração Municipal para a realização a contento dos serviços.

           

          3 - É que a aludida exigência visa resguardar o Poder Público de empresas que não tenham condições de arcar com a execução ou desempenhar satisfatoriamente o objeto da licitação além de garantir a segurança jurídica dos contratos firmados pela Administração Pública, inclusive para que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços públicos.

           

          4 - "A exigência de demonstração de qualificação técnica dos licitantes, através da apresentação de atestados comprovando experiência na execução de serviços compatíveis com o objeto licitado, não viola o disposto no artigo 30, § 1º, da Lei n. 8.666/93." ( STJ - Resp. 361736/SP; Min. Franciulli Netto; DJ: 31.03.2003). 5 - Agravo Regimental improvido. Decisão Unânime. 

          Para possuir qualificação técnica, o licitante tem que comprovar possuir aptidão para o objeto da licitação. A qualificação é vista sob tríplice aspecto: é teórica, efetiva e operativa real. HELY LOPES MEIRELLES, diz que “comprova-se a capacidade técnica genérica (ou teórica) pelo registro profissional, a capacidade técnica específica, por atestados de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para execução do objeto da licitação, a capacidade técnica operativa, pela demonstração da existência de aparelhamento e pessoal disponíveis para a execução do objeto da licitação constante do edital” 

          Os atestados de capacidade técnica são de dois tipos: profissionais e operacionais. Ao apresentar atestado de capacitação técnico-profissional, o licitante comprova à Administração que conta em sua equipe com profissional que já tenha executado algo semelhante ao objeto da licitação. Ao apresentar atestado de capacidade técnico-operacional, o licitante comprova que ele mesmo já executou algo semelhante ao objeto da licitação, ou seja, o atestado profissional refere-se à experiência dos profissionais que fazem parte da equipe do licitante, e o atestado operacional à experiência do próprio licitante.

           

          Não restam dúvidas que o atestado deve ser registrado junto ao CREA OU CFT, comprovando assim sua veracidade e que o profissional se responsabilizou pela execução do contrato, e que o mesmo deva fazer parte do quadro permanente da empresa.

           

          Solicitamos alteração / inclusão neste item e a obrigatoriedade de se apresentar profissionais devidamente cadastrados no CREA OU CFT e com seus registros válidos tanto PJ como PF (RT), comprovação esta realizada através da CRQ do CREA OU CFT com validade em vigor.

           

           

           

           

           

           

           

           

           

          II – IPEM – Registro no IPEM/INMETRO para manutenção de balanças e esfignomanometros

           

           Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos  médicos.

           

          Claramente, o objeto do edital, trata-se de serviço de manutenção, e calibração,  disto que não temos a menor dúvida.

          Mas não exige-se de forma imperativa, o que de fato é obrigatório perante o IPEM/INMETRO, que é a autorização VÁLIDA para manutenção e reparo em balanças e esfignomanometros expedido pelo Inmetro.

           

          Falta dessa exigência, mesmo com a existência de equipamentos (balanças e esfignomanometros) na listagem do cliente.

           

          Os serviços devem estar de acordo com as exigências do INMETRO, mas não fora solicitado a obrigatoriedade de se possuir IPEM / INMETRO para reparo/manutenção em balanças e esfignomanometros, e nem foi determinado as classes com as quais a empresa deve possuir autorização para prestar os serviços e nem tão pouco a carga das balanças as quais está apta a prestar manutenção.

           

          Informação esta que pode ser conferida no link http://servicos.inmetro.rs.gov.br/Web/ConsultaOficinasCred.aspx  ou através do site http://servicos.inmetro.rs.gov.br/ onde deverá consultar por oficinas credenciadas no estado que desejares consultar.

           

                         

          Outro modo de se confirmar as oficinas credenciadas é através de diligência ao próprio órgão via telefone, aqui exemplificado:

           

          Ouvidoria

           

          • Atendimento por telefone: 0800 648 1241 (segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h)
          • Atendimento pessoal ou por carta: (segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h)

          Endereço: Avenida Berlim, 627 - Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-581

          • Correio eletrônico (ouvidoria@inmetro.rs.gov.br)

          Responsáveis pela Ouvidoria na Surrs: Adalberto Rodriguez e Ronald Kirst.

          E ainda ressalto que não trata-se de uma exigência restritiva ora que dezenas de empresas possuem tal registro para manutenção e reparo em balanças.

           

          O TCU já decidiu inúmeras vezes que somente poderão participar da licitação os licitantes interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.

           

          Abaixo algumas decisões do TCU acerca deste assunto:

           

          É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.

           

          • SOLICITAMOS A INCLUSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO EM BALANÇAS E ESFIGNOMANOMETROS FORNECIDA PELO IPEM/INMETRO.

           

          Na enseada do todo exposto, a impugnante requer a Vossa Senhoria seja a presente impugnação administrativa recebida e acolhida para que o edital de convocação seja alterado os subitens citados, para garantir a isonomia, pelo que será feita JUSTIÇA!

           

          Nestes Termos, Pede Deferimento,

           

          Belo Horizonte, 12 de abril de 2022H03 de novem03.

           

           

           

           

          Thiago Ferraz

          Sócio Diretor

          comercial@wfmg.com.br

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/04/2022 - 11:44
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 13/2022

          I) RELATÓRIO:

          Trata-se de análise de impugnação apresentada pela empresa WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA, em face da ausência de previsão editalícia de documentos adicionais de habilitação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 13/2022, tudo conforme documentos constantes dos autos, do sistema COMPRASNET e do site da CMBH na Internet.

          Alega, em apertada síntese, que seria irregular: A) a não exigência de as licitantes apresentarem registro no CREA ou no CFT, tanto da pessoa jurídica quanto dos profissionais; B) a não exigência de atestado de capacidade técnica registrado na entidade competente; e C) a não exigência de as licitantes apresentarem autorização para manutenção em balanças e esfigmomanômetros fornecida pelo IPEM/INMETRO.

          Impugnação apresentada em 12 de abril de 2022.

          É o que cumpre relatar.

          II) FUNDAMENTAÇÃO:

          Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva e em conformidade com item 19 do Edital.

          As considerações seguintes feitas por este Pregoeiro levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como o recente entendimento jurisprudencial e doutrinário que rege a matéria.

          A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

          “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

          “9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

          Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:

          “Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

          Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

          Nesse sentido, o termo de referência previu que a empresa contratada e os profissionais que executem o objeto deverão possuir todos os registros e autorizações legalmente exigíveis, a saber:

          6.5 - Observações diversas relativas à prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva:

          6.5.1 - Será de responsabilidade da contratada o fornecimento e a utilização das ferramentas e dos instrumentos necessários à perfeita e completa execução dos serviços, como por exemplo: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ECG, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros conforme regulamentação do INMETRO e outros.

          6.5.1.1 – Todo serviço de manutenção realizado na sede da contratante será aprovado pela SECMED, que avaliará os documentos emitidos, referentes à natureza dos reparos e aos testes de funcionamento e/ou de simulação dos equipamentos.

          6.5.1.2 – Os documentos comprobatórios da calibração/testagem deverão obedecer aos padrões estabelecidos pelos órgãos regulamentadores competentes.

          (...)

          6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

          6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

          (...)

          6.5.25 – A contratada deverá apresentar à Seção Médica, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento do contrato assinado por esta última, relação da qual conste o quadro do pessoal técnico que prestará os serviços, que deverá ser composto por, no mínimo, um Responsável Técnico com formação na área pertinente ao objeto do contrato, e os respectivos certificados de curso, qualificação e aperfeiçoamentos, comprovação de experiência mínima de seis meses na respectiva atividade de manutenção preventiva e corretiva. Durante a execução do contrato, será permitida a substituição dos profissionais indicados, desde que os substitutos atendam às exigências descritas neste item

          6.5.26 – A contratada e o Responsável Técnico deverão possuir registro no conselho profissional competente.

          6.5.27 – A contratada deverá submeter, previamente, à CMBH os nomes dos responsáveis credenciados a coordenar o atendimento e a efetuar a manutenção dos equipamentos, ficando estabelecido, ainda, que toda e qualquer alteração nos nomes acordados deverá ser igualmente submetida à CMBH em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de cada alteração

          Logo, toda a legislação aplicável quanto ao registro da empresa, dos profissionais e do INMETRO serão observadas pela área demandante ao longo da execução contratual, uma vez que a CMBH cumprirá o seu dever de fiscalização do contrato, oportunidade em que fará a devida verificação do atendimento de todas as exigências incidentes sobre a matéria.

          III) CONCLUSÃO:

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na Impugnação da empresa WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

          Belo Horizonte, 13 de abril de 2022.

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe- PREGOEIRA         

          Data da Resposta: 
          18/04/2022 - 16:20

          P&J Soluções Integradas

          O comprasnet está permitindo a inclusão dos anexos, mas não está permitindo o  cadastro das propostas, como se vê nos prints abaixo.

          Estamos tentando exaustivamente, mas trata-se de erro de sistema. Hoje o sistema do Comprasnet sofreu várias alterações. Essa deve estar sendo a causa.

           

          Solicitamos que seja concedido prazo para correção deste erro no sistema, para que não seja necessário entrarmos com pedido de impugnação por erro no sistema.

           

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais de manutenção hidráulica para reposição dos estoques da SECMAN
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/04/2022 - 15:46
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Prezado licitante, boa tarde!

          Informamos que em contato com a Central de Atendimento do Portal de Compras do Governo Federal, por meio do telefone 0800.978.9001, em mensagem gravada da referida central, tivemos conhecimento da ocorrência de problemas técnicos nos diversos sistemas de governo, acarretando a instabilidade e inacessibilidade nos domínios “gov.br” e “jus.br”.

          Assim, visando evitar que empresas interessadas em participar do Pregão Eletrônico 10/2022 sejam prejudicadas, comunicamos que a sessão de abertura foi adiada para o dia 27/04/2022 (quarta-feira), às 11:00 horas.

          Gentileza acompanhar novas informações no próprio sistema Comprasnet e publicações no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte.

          Atenciosamente e a disposição,

          Elenice Maria Pereira
          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          25/04/2022 - 17:31

          Amazonas Comercio de Adesivos e Brindes LTDA - ME

          A empresa Amazonas Comercio de Adesivos e Brindes LTDA - ME tem interesse em participar do Pregão Presencial 30/2022. Desse modo, solicitamos a gentileza de esclarecer a dúvida do setor técnico:

           

          "Gostaríamos de participar do certame, mas gostaríamos de saber se a captura de dados e imagens dos crachás poderá ser coletados através de planilha ( excel )".

           

          Sem mais para o momento, e à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que, porventura, se fizerem necessários.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de fornecimento e impressão digital de crachás de identificação funcional para os servidores efetivos, à disposição, de recrutamento amplo e estagiários
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/04/2022 - 16:46
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Em relação ao questionamento enviado, a área demandante respondeu NÃO.

          Conforme item 6.8 do Termo de Referência:  Além dos produtos e serviços acima, a contratada deverá disponibilizar SOLUÇÃO INFORMATIZADA de captura e transmissão dos dados e imagens a serem impressos nos crachás.

          Além disso, conforme item 6.8.1- A solução informatizada deverá proporcionar o envio das informações a serem impressas, diretamente pelo site, SEM necessidade de utilização de editores de texto, PLANILHAS ou arquivos de qualquer espécie.

          No mais, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital, visto que todas as informações necessárias para a participação do certame encontram-se ali disposta.

          Atenciosamente,
          Cristina de Oliveira Costa Mourthe- Pregoeira

          Data da Resposta: 
          28/04/2022 - 09:13

          EBNS COMERCIO ATACADISTA, INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA

          ILMO DR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL.
          EDITAL DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N.º 13/2022
          CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.
          Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos.
          EBNS COMERCIO ATACADISTA, INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
          CNPJ: 33.512.960/0001-90
          TELEFONE: (81) 99978-0091
          E-MAIL: VENDAS@EBN-NE.COM.BR
          1 – DO CABIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE
          Reza de forma clara o disposto do Art. 41, § 2º da Lei nº 8.666/93, que:
          Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
          § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
          E para o exercício do direito consagrado no artigo supratranscrito, a Lei determina que a contagem do prazo obedecerá às regras processuais comuns, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do Art. 110 da Lei nº 8.666/93, onde se lê:
          Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
          Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
          Considerando a data de abertura do Pregão em destaque estar designada para o dia 03/05/2022.
          Portanto, depois devidamente comprovada a tempestividade do presente pedido de Impugnação, passa a licitante a demonstrar as suas razões, conforme abaixo descrito.

          6 - ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO OBJETO (contemplar, entre outros requisitos, as condições gerais e específicas de execução e aceitação e existência de garantia)
          6.3 - Entende-se por manutenção preventiva aquela efetuada em intervalos predeterminados, destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um equipamento. Consistirá de inspeção, calibração, aspiração, ajuste, regulagem, lubrificação, limpeza, reparos e substituição de componentes
          6.3.1 - A periodicidade da manutenção preventiva será trimestral, para todos os equipamentos, conforme quadro/planilha definido pela Seção Médica da CMBH, totalizando quatro manutenções preventivas para cada equipamento constante no anexo 2 deste Termo de Referência.
          QUESTIONAMENTO: Verificando que no Anexo 2 temos 35 (trinta e cinco) equipamentos para realização de manutenção preventiva e como as mesmas são realizadas trimestralmente, a contratada pode readequar os equipamentos para fazer as mesmas mensalmente? E conforme cronograma, perfazendo sempre a periodicidade trimestral?
          PEDIDO: Solicitamos que seja analisado tal pedido para um melhor atendimento nos atendimentos dos equipamentos.
          6.4 - Prestação dos serviços de manutenção corretiva
          6.4.3 - O prazo para o atendimento ao chamado para a manutenção corretiva é de até 12 (doze) horas, a contar do acionamento a ser feito pela Seção Médica da CMBH.
          QUESTIONAMENTO: Estas 12 (doze) horas serão horas uteis ou corridas?
          PEDIDO: Solicitamos que conste em novo texto se o prazo de 12 horas será contabilidade em horas úteis ou corridas.
          6.5.1 - Será de responsabilidade da contratada o fornecimento e a utilização das ferramentas e dos instrumentos necessários à perfeita e completa execução dos serviços, como por exemplo: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ECG, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros conforme regulamentação do INMETRO e outros
          QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos para realização das medições? Através destes equipamentos: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ecg, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros.

          PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.
          6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa
          QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: esfigmomanômetros, Audiodosímetro e Termo-Higrômetro? QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 – consta o equipamento esfigmomanômetro, na qual, são necessários Certificado de Registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: “Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”.
          PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam tais Analisadores/Simuladores: Esfigmomanômetros, Audiodosímetro e Termo-Higrômetro.
          PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Esfigmomanômetros.
          6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa
          QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III? QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 – consta o equipamento balança antropométrica na qual são necessários certificado de registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: “Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”.

          PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III.
          PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam “Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Balanças.
          6.5.14 - Os equipamentos de eletroterapia como o cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático, e outros deverão ser testados em aparelho próprio aoulímetro) para a emissão de laudos com gráficos
          QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático?
          PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.
          6.5.14.2 - A contratada deverá utilizar o simulador de ECG conforme recomendações da AHA, para verificar, através de testes, o desempenho do eletrocardiógrafo, com o objetivo de garantir que o mesmo esteja livre de erros, considerando resposta em frequência, a velocidade do papel1 o ganho de continuidade das derivações dos cabos do paciente, formas de onda em várias frequências, etc.
          QUESTIONAMENTO: Como será feito esta comprovação do simulador de ECG para desempenho do Eletrocardiógrafo?
          PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitações ou contratadas possuem tal Simulador.
          QUESTIONAMENTO DIVERSO:
          Segue abaixo os pontos que não constam no Edital e Termo de Referência para que as licitantes possam elaborar suas propostas de acordo com tais custos operacionais:
          1. Terá sala mobiliada, climatizada e equipada com bancada, cadeiras, etc? Para a equipe realizar as atividades de manutenção preventiva.

          Os pontos abordados e simples leitura do dispositivo em fomento deixam claro que a forma como se apresenta e concorrência impede que outros licitantes participem de forma competitiva do certame, em contrariedade ao objetivo da administração pública ao iniciar um procedimento licitatório.
          O objetivo básico de qualquer licitação é obter a melhor proposta para a contratação de serviço que lhe seja necessário, observados os limites e condições da legislação aplicável, inclusive quanto à promoção da máxima competitividade possível entre os interessados. Além disso, o edital está tomado por algumas imprecisões que mesmo aqueles que atendem a condição impugnada terão dificuldades em elaborar uma proposta segura e consistente.
          II – DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL/TERMO DE REFERÊNCIA.
          A subscrevem tendo interesse em participar da licitação, supramencionada, obteve o respectivo Edital para poder preparar uma proposta estritamente de acordo com as necessidades dessa Administração.
          Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com ausência de informações nos itens e seus subitens, constantes no Edital/Termo de Referência que vem assim relacionados acima.
          Importante salientar que o Edital/Termo de Referência deverá conter todas as informações técnicas, jurídica e financeira para que as licitantes tenham conhecimento e embasamento para elaborar sua proposta, tendo ciência das exigências que o contrato possuirá. Reforçamos que o Edital/Termo de Referência possui exigências restritivas.
          III – DA CONCLUSÃO
          Em face do exposto, requer-se seja o presente pedido julgado procedente, com efeito para:
          - Seja acolhida o presente pedido de impugnação, em seu mérito, julgada PROCEDENTE, a fim de que seja republicado novo edital contendo as informações que estão ausentes e retirando exigências que não são aplicáveis.
          - Determina-se a republicação do Edital, escoimado dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8.666/93.
          Certos do esclarecimento estão à disposição para tirar qualquer dúvida.
          Recife, 28 de Abril de 2022.

          Atenciosamente,

          EBN Comércio e Indústria - EPP

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos
          Data de envio pelo solicitante: 
          28/04/2022 - 08:24
          Resposta: 

          RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: EBNS COMERCIO ATACADISTA, INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA

          REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 13/2022

          I) RELATÓRIO:

          Trata-se de análise de impugnação apresentada em 28/04/2022 pela empresa EBNS COMÉRCIO ATACADISTA, INDÚSTRA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., a qual alega que o edital está tomado por algumas imprecisões que podem levar os licitantes a terem dificuldades em elaborar uma proposta segura e consistente, impedindo-os de participarem de forma competitiva do certame, em contrariedade ao objetivo da administração pública ao iniciar um procedimento licitatório.

          Por conta das alegações acima, solicita a empresa, em apertada síntese, que: 1)- seja republicado novo edital contendo as informações que estão ausentes, as quais foram questionadas ao logo da impugnação e retirando exigências que não são aplicáveis. 2)- a republicação do edital, escoimado dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei Federal nº 8.666/1993.

          É o que cumpre relatar.

          II) FUNDAMENTAÇÃO:

          Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma intempestiva, conforme subitem 19.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 28/04/2022 e a sessão estava agendada para o dia 29/04/2022, conforme aviso no site do Comprasnet e no Portal de transparência da CMBH. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do edital e garantir uma maior competitividade do Pregão Eletrônico nº 13/2022, passa-se a conceder as informações solicitadas.

          A impugnação foi encaminha à área demandante da CMBH, a qual se manifestou em relação a cada questionamento feito pela empresa, conforme transcrições seguintes:

          PRIMEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.3.1 - A periodicidade da manutenção preventiva será trimestral, para todos os equipamentos, conforme quadro/planilha definido pela Seção Médica da CMBH, totalizando quatro manutenções preventivas para cada equipamento constante no anexo 2 deste Termo de Referência.

          QUESTIONAMENTO: Verificando que no Anexo 2 temos 35 (trinta e cinco) equipamentos para realização de manutenção preventiva e como as mesmas são realizadas trimestralmente, a contratada pode readequar os equipamentos para fazer as mesmas mensalmente? E conforme cronograma, perfazendo sempre a periodicidade trimestral?

          PEDIDO: Solicitamos que seja analisado tal pedido para um melhor atendimento nos atendimentos dos equipamentos.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:

          Os equipamentos são divididos em três grupos. A cada mês, um grupo sofre manutenção, de forma que cada equipamento sofre manutenção trimestral, e não todos de uma vez, a cada três meses. Dessa forma, o cronograma já está de acordo com a sugestão da impugnante.

          SEGUNDO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.4 - Prestação dos serviços de manutenção corretiva. 6.4.3 - O prazo para o atendimento ao chamado para a manutenção corretiva é de até 12 (doze) horas, a contar do acionamento a ser feito pela Seção Médica da CMBH.

          QUESTIONAMENTO: Estas 12 (doze) horas serão horas uteis ou corridas?"

          PEDIDO: Solicitamos que conste em novo texto se o prazo de 12 horas será contabilidade em horas úteis ou corridas.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO SEGUNDO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:

          Horas úteis, obviamente, uma vez que a CMBH não funciona 24 horas por dia. De acordo com o item 6.4.4, as manutenções corretivas ocorrerão, em regra, nas dependências da CMBH, portanto dentro do horário de funcionamento da mesma.

          Diante disso, entende-se por horas úteis, aquelas previstas no item 8 do TR, ou seja, aquelas compreendidas entre 8h e 18h. Ressalta-se, ainda, que, em regra, as manutenções corretivas ocorrerão nas dependências da CMBH, portanto dentro do horário de funcionamento da Instituição.

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          TERCEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.5.1 - Será de responsabilidade da contratada o fornecimento e a utilização das ferramentas e dos instrumentos necessários à perfeita e completa execução dos serviços, como por exemplo: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ECG, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros conforme regulamentação do INMETRO e outros.

          QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos para realização das medições? Através destes equipamentos: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ecg, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros.

          PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO TERCEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          A contratada assume plena responsabilidade por conhecer e fazer cumprir a legislação vigente, estando sujeito à fiscalização da própria CMBH.

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          QUARTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

          QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: esfigmomanômetros, Audiodosímetro e Termo-Higrômetro?

          PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam tais Analisadores/Simuladores: Esfigmomanômetros, Audiodosímetro e TermoHigrômetro.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO QUARTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          A contratada assume plena responsabilidade por conhecer e fazer cumprir a legislação vigente, estando sujeito à fiscalização da própria CMBH.

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          QUINTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

          QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 consta o equipamento esfigmomanômetro, na qual, são necessários Certificado de Registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015?

          PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Esfigmomanômetros.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO QUINTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:

          O TR é claro no sentido de que a contratada se responsabiliza por prestar o serviço em conformidade com a legislação vigente, logo não se faz necessário especificar cada obrigatoriedade prevista em ato normativo.

          Quanto à exigência de eventuais documentos adicionais de habilitação, cabe a esta Pregoeira salientar, a título de informação, que:

          a)- a CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo;

          b)- a jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame.

          Ainda sobre essa questão dos documentos de habilitação, sugere-se a leitura da resposta dada por esta Pregoeira à impugnação apresentada pela empresa WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA., disponível nos autos do processo, na página da CMBH na internet e no portal do COMPRASNET.

          Importante destacar, por fim, que mesmo que não tenham sido exigidos para o certame determinados documentos ou comprovações, as empresas são obrigadas, para a execução do objeto, cumprir todas as normas legais e técnicas que regulam a matéria e às quais deverão se sujeitar, uma vez que não há necessidade de o edital repetir aquilo que já está previsto na legislação pertinente. 

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          SEXTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

          QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III?

          PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO SEXTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          A contratada assume plena responsabilidade por conhecer e fazer cumprir a legislação vigente, estando sujeito à fiscalização da própria CMBH.

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          SÉTIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

          QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 consta o equipamento balança antropométrica na qual são necessários certificado de registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015?

          PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Balanças.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO SÉTIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:

          O TR é claro no sentido de que a contratada se responsabiliza por prestar o serviço em conformidade com a legislação vigente, logo não se faz necessário especificar cada obrigatoriedade prevista em ato normativo.

          Com base nos apontamentos apresentados pelo setor demandante e considerando ainda que o questionamento e solicitação supra é de natureza idêntica ao presente no questionamento de número cinco, esta pregoeira segue no mesmo entendimento ora arrazoado naquele questionamento anterior: A empresa que se pretende concorrente no certame, deve atender a todas as normativas legais previstas em lei que regulam o objeto da licitação, não sendo, desta forma, necessário repetir no edital aquilo que a lei já exige para sua qualificação técnica.

          Ademais, também como já explicitado naquele mesmo questionamento, a CMBH, buscando manter a isonomia, a celeridade e a economia no processo licitatório e com base nas leis federais 8.666/1993 e 10.520/2002 e ainda com base na jurisprudência mais atual do TCU, optou por se limitar a exigir a documentação efetivamente necessárias à habilitação dos participantes.

          Em razão dos fatos acima arrolados, entendo não haver razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          .OITAVO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.5.14 - Os equipamentos de eletroterapia como o cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático, e outros deverão ser testados em aparelho próprio aoulímetro) para a emissão de laudos com gráficos.

          QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático?

          PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO OITAVO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:

          Pelo acompanhamento da execução do serviço, que é realizado presencialmente, assim como pelo recebimento dos respectivos laudos.

          Em conformidade com o disposto no item 6.5.14.1 do TR: “A contratada deverá realizar a verificação da segurança dos equipamentos frente ao paciente e ao usuário. O aparelho deverá ser capaz de medir a energia armazenada e a entregue em joules, através da simulação do corpo humano por uma resistência elétrica.”

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          NONO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          6.5.14.2 - A contratada deverá utilizar o simulador de ECG conforme recomendações da AHA, para verificar, através de testes, o desempenho do eletrocardiógrafo, com o objetivo de garantir que o mesmo esteja livre de erros, considerando resposta em frequência, a velocidade do papel o ganho de continuidade das derivações dos cabos do paciente, formas de onda em várias frequências, etc.

          QUESTIONAMENTO: Como será feito esta comprovação do simulador de ECG para desempenho do Eletrocardiógrafo?

          PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitações ou contratadas possuem tal Simulador.

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO NONO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:

          “Pelo acompanhamento da execução do serviço, que é realizado presencialmente.”

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.

          DÉCIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          “QUESTIONAMENTO DIVERSO: Segue abaixo os pontos que não constam no Edital e Termo de Referência para que as licitantes possam elaborar suas propostas de acordo com tais custos operacionais:”

          “1- Terá sala mobiliada, climatizada e equipada com bancada, cadeiras, etc? Para a equipe realizar as atividades de manutenção preventiva.”

          RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO DÉCIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:

          Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:

          “A Seção possui salas climatizadas, com mesas e cadeiras.”

           

          Mediante a manifestação supra da área demandante, entendemos que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais e técnicos, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

          III) CONCLUSÃO:

          Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa EBNS COMÉRCIO ATACADISTA, INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

          Belo Horizonte, 06/05/2022

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe- Pregoeira

          Data da Resposta: 
          06/05/2022 - 07:51

          ID PROMO

          Nossa empresa está interessada em participar do pregão 14/2022.

          Porém o mesmo está em lote, poderia separar por item ?

           

          Pois não tiramos foto no local, fazemos os crachás, mas só quando os órgão mandam os dados variáveis e as fotos. 

           

           

          Porém gostaríamos de participar do cordão, pode analisar ?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de fornecimento e impressão digital de crachás de identificação funcional para os servidores efetivos, à disposição, de recrutamento amplo e estagiários
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/05/2022 - 07:09
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Em resposta ao seu pedido de esclarecimento informo que a contratação do objeto do PE 14/2022 se dará por LOTE, ou seja, os dois itens do termo de referência deverão ser adjudicados para a mesma empresa.

          Conforme constante no último parágrafo do tópico 5 do Termo de Referência: “O agrupamento dos itens por lote fundamenta-se na simplificação do processo de orçamentação, com possível ganho de escala na contratação de uma mesma empresa para a prestação de ambos os serviços: 1) fornecimento e impressão digital dos crachás funcionais; 2) cordões personalizados e porta-crachás compatíveis com o crachá de identificação (item 1). Além disso, a contratação de uma mesma empresa traz também benefícios práticos, tendo em vista que o item 2 deve ser compatível com o item 1".

          Atenciosamente,

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe- Pregoeira

          Data da Resposta: 
          12/05/2022 - 12:07

          WTS Assessoria Ltda ME

          Solicitamos os esclarecimentos abaixo:

          1.O valor a ser cadastrado no sistema comprasnet sera o valor global considerando o valor estimado ?

          2.Sera aceito agenciamento igual a R$ 0,00 (zero)?

          3.Sera aceito agenciamento negativo?

          4.Será necessário posto de atendimento ou escritório de representação na cidade do contratante?

           

          Ficamos no aguardo.

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de agenciamento de viagens e hospedagens para a CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/05/2022 - 09:09
          Resposta: 
          Preazado(a) licitante, 
           
          Agradecemos seu contato.
          Às perguntas apresentadas, informamos que:
           
          Resposta 1.
          Conforme conta na folha de rosto do edital, "a licitante deverá DIGITAR no sistema Comprasnet, para fins da etapa de lances, o valor total para os itens, calculado na forma do Modelo de Proposta Comercial anexado ao edital.

          Resposta 2.

          Conforme o subitem 20.1 do termo de referência, o valor global da contratação dependerá do valor da transação, o qual será definido pela contratante. Portanto, será aceito agenciamento igual a zero desde que cumpridos os demais critérios do subitem 20.1. Destacamos que, ao fazer os registros no sistema Comprasnet, para fins da etapa de lances, o valor total para os itens, calculado na forma do Modelo de Proposta Comercial anexado ao edital.

          Resposta 3.

          Não será aceito agencimanto negativo em razão da impossibilidade de lançamento no sistema utilizado pela CMBH para empenhamento.

          Resposta 4.

          Nos termos do item 8 do termo de referência, "Local e horário de execução do serviço", os procedimentos pertinentes aos serviços objeto da licitação, incluindo a
          cotação, reserva, marcação, remarcação, emissão e cancelamento d e passagens aéreas e terrestres e a cotação, reserva, emissão de voucher e cancelamento de hospedagens, deverão ser realizados preferencialmente por meio do sistema de gestão de passagens e hospedagens on-line via web), consoante subitem 6.2.1.5 e subsequentes do termo de referência. Em caso de eventual impossibilidade de utilização do referido sistema, a CONTRATADA deverá efetuar os procedimentos acima mencionados e enviar os bilhetes de passagem e os vouchers de hospedagem preferencialmente por meio eletrônico, para endereço de e-mail a ser indicado pela CMBH.
           
          Atenciosamente,
           
          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data da Resposta: 
          30/05/2022 - 17:59

          Brasil Serviços de Telecomunicações S.A.

          Prezada Pregoeira, boa tarde! 

          Estimo que esteja bem! 

          Venho através desde, solicitar esclarecimento pertinente a este certame. 

          Aguardo o retorno! 

          Atenciosamente, 

          Lorena Gabrielle

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de manutenção de rede lógica composta por cabos UTP e fibra óptica e demais acessórios de instalação
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/06/2022 - 12:54
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          Informamos que, conforme item 6.2.5.2, os materiais ofertados devem ser compatíveis com o utilizado na CMBH. Logo, poderá ser apresentada outra marca que atenda aos requisitos do edital.

           

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de Licitações

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          13/06/2022 - 14:03

          Edslaine Moreira

          Bom dia Senhores. 

           

          Entendemos que para a comprovação do item Atestado de Capacidade Técnica para o Lote 1 do Objeto Deverá ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante (pessoa jurídica) executou, de forma satisfatória, serviços com característica, vulto e complexidade compatíveis com o objeto da presente licitação, assim entendido: prestação continuada de serviços técnicos de manutenção de rede lógica, com pelo menos 230 (duzentos e trinta) pontos. Este atestado tem como objetivo garantir que a empresa tem experiência e que conseguirá prestar o serviço solicitado pela CMBH. Ressalta-se que a quantidade de 230 é inferior a 50% do somatório dos itens 1 e 2 deste Termo de Referência. Não será aceito o somatório de atestados, uma vez que um dos fatores que caracterizam a complexidade da rede lógica é a quantidade de pontos que a compõem. Assim, o somatório poderia descaracterizar a capacidade técnica de atuar em um cenário compatível com o da CMBH. Poderá ser apresentado contrato de prestação de serviços semelhantes ao solicitado desde que constenha o serviço de pelo menos prestação continuada de serviços técnicos de manutenção de rede lógica, com pelo menos 230 (duzentos e trinta) pontos e que o trabalho já venha sendo executado a no minimo12 meses após a sua assinatura.

          Esta correto o nosso entendimento ? 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de manutenção de rede lógica composta por cabos UTP e fibra óptica e demais acessórios de instalação
          Data de envio pelo solicitante: 
          14/06/2022 - 10:35
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          Informamos que, nos termos do Anexo "Outros documentos necessários à habilitação - qualificação técnica", combinado com o item 12 do Anexo "Termo de Referência", é exigido atestado de capacidade técnica para fins de habilitação, documento este que não se confunde com contrato. Portanto, não está correto o entendimento da licitante de que poderá ser apresentado contrato de prestação de serviços para fins de habilitação.

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de Licitações

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          15/06/2022 - 15:35

          Estâncias Eliane Ltda.

          Boa tarde!

           

          Para fins de habilitação, a empresa tem que ser ou não cadastrada no SUCAF e no SICAF? Pois o parágrafo abaixo que consta no Edital esta dando margem a dúvidas. 

           

           9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível ll do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilitatórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.  

           

          Desde já agradeço!

           

          Adriana Almeida

           

           Consultora Comercial 

          Contato: (31) 3441-4270/ 99915-2911

           

          Estâncias Eliane 

          End.: Alameda das Princesas, 560 - bairro: São José (Pampulha).

          CEP: 031.275 - 180 - Belo Horizonte/MG. Tel.: (31) 3443-3805

          E-mail: estanciaseliane@gmail.com

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de plantas ornamentais, mudas de forração, gramas, insumos e adubação orgânica, vasos e suporte de vasos com rodízios para plantas, e sementeiras para manutenção dos jardins da CMBH
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/06/2022 - 15:03
          Resposta: 

          Agradecemos pelo contato e informamos abaixo o esclarecimento solicitado:

          Conforme o subitem 9.2.3 do edital o cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível ll do SICAF NÃO é condição necessária para a sua habilitação. 

          Caso a empresa não seja cadastrada nos referidos sistemas deverá ser anexada ao Comprasnet toda a documentação de habilitação. 

          Atenciosamente, 

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

           

           

           

           

           

          Data da Resposta: 
          22/06/2022 - 08:43

          Osvaldo Brandão

          Ref. PE 30/2022 - CÂMARA MUN. DE BELO HORIZONTE

          Prezados Senhores, 

          Solicito esclarecimentos à seguir: 

           

          1 - Sobre o Sistema de Tarifação

          Do Termo de Referência: “•1 sistema de tarifação (Gerenciador GTC )”

           

          a) Para melhor análise técnica, solicitamos informar: marca, modelo e versão do sistema de tarifação

           

          b) Caso o modelo informado esteja obsoleto, sem suporte pelo fabricante, entendemos que será de responsabilidade da CONTRATANTE providenciar a atualização ou substituição deste sistema de tarifação (software e hardware) por um novo modelo/versão, em linha de fabricação e com garantias de suporte técnico e atualização pelo fabricante, arcando como seu respectivo custo. Está correto nosso entendimento?   

           

          c) Caso o entendimento da alínea b) esteja incorreto, esclarecer se a dotação orçamentária destinada a este processo prevê uma verba específica para a substituição deste software durante a vigência do contrato de prestação de serviços de manutenção, ou, caso seja necessária sua substituição, entendemos que a CONTRATADA poderá usar da prerrogativa de apresentar um orçamento extraordinário e respectiva solicitação de compra para a CONTRATANTE autorizar e proceder com o reembolso desta nova aquisição. Está correto nosso entendimento?

           

          d)Caso seja necessário a substituição deste software, entendemos que a CONTRATANTE ficará responsável pelo fornecimento do hardware(PC/Servidor) e sistema operacional necessários para a implantação do novo sistema. Está correto nosso entendimento? 

           

          Aguardo breve retorno. 

          Osvaldo Brandão 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e softwares do sistema de telefonia (PABX) da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          19/07/2022 - 14:20
          Resposta: 
          Prezado, agradecemos o seu contato. 
           
          Segue, abaixo, em negrito, os esclarecimentos solicitados:
           

          a) Para melhor análise técnica, solicitamos informar: marca, modelo e versão do sistema de tarifação.

          Marca/fabricante: Informatec, Modelo: GTC, Nº de série 1309925, Versão 1.5.5.472.

           

          b) Caso o modelo informado esteja obsoleto, sem suporte pelo fabricante, entendemos que será de responsabilidade da CONTRATANTE providenciar a atualização ou substituição deste sistema de tarifação (software e hardware) por um novo modelo/versão, em linha de fabricação e com garantias de suporte técnico e atualização pelo fabricante, arcando como seu respectivo custo. Está correto nosso entendimento?

          Está correto.  

           

          c) Caso o entendimento da alínea b) esteja incorreto, esclarecer se a dotação orçamentária destinada a este processo prevê uma verba específica para a substituição deste software durante a vigência do contrato de prestação de serviços de manutenção, ou, caso seja necessária sua substituição, entendemos que a CONTRATADA poderá usar da prerrogativa de apresentar um orçamento extraordinário e respectiva solicitação de compra para a CONTRATANTE autorizar e proceder com o reembolso desta nova aquisição. Está correto nosso entendimento?

          Considerando a resposta da questão "b", fica dispensada esta questão.

           

          d) Caso seja necessário a substituição deste software, entendemos que a CONTRATANTE ficará responsável pelo fornecimento do hardware (PC/Servidor) e sistema operacional necessários para a implantação do novo sistema. Está correto nosso entendimento? 

          Está correto.

           
          Sem mais, colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos.
           
          Atenciosamente,
           
           
          Elenice Maria Pereira
          Pregoeira
          Data da Resposta: 
          21/07/2022 - 17:04

          Ana Paula

          Bom dia, 

           

          Gostaria de esclarecer se o objeto será entregue em remessa único ou parcelado do objeto 1 e 2 e o prazo pra entrega do objeto.

           

          Aguardo o retorno.

          Atc

          Ana Paula

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de licenciamento de direitos permanentes de uso de software para servidor.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/07/2022 - 10:49
          Resposta: 
          Preazado(a) licitante,
           
          Agradecemos seu contato.
           
          Às perguntas apresentadas, informamos que:
           
          A entrega das licenças será única para cada um dos itens constantes do edital. O prazo para as referidas entregas será de 30 dias a contar da emissão da ordem de compra, conforme tópico 10 do Anexo Termo de Referência.
           
          Atenciosamente,
           
          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data da Resposta: 
          20/07/2022 - 16:00

          NÚCLEO LAPECCO

          Olá Cristina boa tarde.

           

          Espero que esteja tudo bem.

           

          Gostaria de sua atenção quanto a dúvida no Pregão Eletrônico nº 27/2022.

           

          No item 6.1 do Termo de Referência para serviços.

           

          A contratada fornecerá à CMBH todos os recipiente, reagentes e formulários de orientação necessário. 

          Dúvida: A coleta será realizada também nas dependências da CMBH? Ou somente em uma de nossas unidades?

           

          Aguado seu retorno,

           

          Jorgiane Mattos

          Gerente | Administrativo Financeiro

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para realização de exames de análises clínicas laboratoriais.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/07/2022 - 16:55
          Resposta: 

          Prezado Licitante,

          Agradecemos seu contato.

          Em resposta ao questionamento, a área demandante informou que:

          "Os exames são realizados apenas nas unidades do laboratório. Para os casos de exames de fezes/urina, os recipientes para coleta e os formulários de orientação devem ser entregues à Seção Médica da CMBH, que os disponibiliza aos servidores, uma vez que estes já devem ir até a unidade do laboratório levando consigo o material coletado."

          Recordo, ainda, que, de acordo com item 6.7 do TR, "A CONTRATADA deverá possuir, no mínimo, 3 (três) unidades de atendimento em Belo Horizonte, devendo pelo menos uma destas unidades estar localizada na região Central de Belo Horizonte. Todas as unidades devem ser dotadas de espaço adequado para a coleta e o recebimento de qualquer material necessário à realização dos exames. Esse quantitativo se deve ao fato de haver épocas de grande demanda, em função de nomeações e exames do PAPS, bem como para facilitar o acesso dos nomeados e servidores às unidades de coleta".

          Att.,

          Pedro Paulo Martins da Fonseca

          Pregoeiro

          Comissão Permanente de Licitações

          Data da Resposta: 
          21/07/2022 - 17:30

          Vanessa Huertas

          Boa tarde, 

           

          Conforme edital, item 6.7 do termo de referencia,  deverá a contrata ter 3 unidades de atendimento ( clinicas ) para atendimento, devendo relaciona-las. 

          Senso assim, Gostaria de saber se os documentos de habilitação referem-se apenas a uma das unidades ou se deve ser das 3 que se serão relacionadas, pois tal informação não consta no edital. 

           

          Atenciosionamente...

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para realização de exames de análises clínicas laboratoriais.
          Data de envio pelo solicitante: 
          21/07/2022 - 16:35
          Resposta: 

          Prezada Licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Os documentos de habilitação devem ser fornecidos pela pessoa jurídica que participe da licitação. Nesse sentido, orienta-se a leitura dos itens 9.3.6 e 9.3.6.1 do edital. Além disso, recomenda-se a leitura integral do item 9 do edital que contém todas as informações sobre habilitação.

          Para que a pessoa jurídica interessada demonstre que possui capacidade técnica de executar o objeto, ela deverá apresentar uma declaração de disponibilidade de infraestrutura que indique "a disponibilidade de, pelo menos, 3 (três) unidades de atendimento em Belo Horizonte, devendo ao menos uma dessas unidades estar localizada na região Central de Belo Horizonte e que todas as unidades devem ser dotadas de espaço adequado para a coleta e o recebimento de qualquer material necessário à realização dos exames".

          Logo, as unidades referem-se a uma mesma pessoa jurídica. 

          Por fim, recomenda-se a leitura do item 12 do termo de referência, que prevê todos os documentos de habilitação exigidos, bem como os Anexos "OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA" e "MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA".

          Att.

          Pedro Paulo Martins da Fonseca
          Pregoeiro
          Comissão Permanente de Licitação

          Data da Resposta: 
          22/07/2022 - 11:03

          Flávia

          Prezados, boa tarde!

          Solicitamos esclarecimento em  relação a participação, uma vez que no edital em alguns pontos informam participação exclusiva de Microempresa (nos valores até R$ 80.000,00) Ocorre que não foi divulgado os valores de refencia (sendo apresentado apos a sessão).

          Perguntamos: 

          A licitação será exclusiva de Microempresa ou não?

          Sendo que no portal comprasnet, está aberto para ampla participação.

           

          No aguardo.

           

          Obrigada!

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para realização de exames de análises clínicas laboratoriais.
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/07/2022 - 14:44
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradeço o contato e o interesse. 

          Conforme se depreende da folha de rosto do edital, a licitação não é exclusiva para micro e pequenas empresas, pois consta dos autos justificativa da área técnica fundamentada no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

          Além disso, por se tratar de uma minuta de edital padronizada, todas as referências no edital a licitação exclusiva sempre são acompanhadas da expressão "quando prevista na folha de rosto deste ato convocatório", a exemplo do previsto no item 2.1 do edital.

          Por fim, ressalto que os valores são sigilosos, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          Att.,

          Pedro Paulo Martins da Fonseca 
          Pregoeiro
          Comissão Permanente de Licitação

          Data da Resposta: 
          22/07/2022 - 15:35

          Flávia

          Prezados, bom dia! 

          Poderia por gentileza apenas nos confirmar:

           

          Para os exames de urina e fezes.

          os tubos serão retirados na nossa unidade? Irão buscar na unidade, certo?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para realização de exames de análises clínicas laboratoriais.
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/07/2022 - 08:37
          Resposta: 

          Prezada Licitante,

          Agradecemos seu contato. Embora o pedido seja intempestivo, foi possível entrar em contato com o setor demandante a tempo para colher os esclarecimentos solicitados.

          Em resposta ao questionamento, a área demandante informou que:

          "Não. A empresa deverá deixar na Seção Médica, na CMBH, uma quantidade de frascos para que sejam entregues aos servidores encaminhados para exames, para que eles já levem o material coletado (exceto sangue) para a unidade do laboratório. É possível solicitar que a Seção Médica retire os materiais no laboratório, caso a entrega não seja possível. De toda forma, a empresa deverá providenciar um número de frascos que supra a demanda por algum tempo, devendo repor o quantitativo quando comunicada do fim desse estoque na CMBH".

          Att.,

          Pedro Paulo Martins da Fonseca

          Pregoeiro

          Comissão Permanente de Licitações

          Data da Resposta: 
          25/07/2022 - 11:45

          GIOVANA TOMAZILI

          Prezados,

           

          Referente ao item 04, Sabonete Líquido, a quantidade máxima de pedido são 360 unidades, mas não ficou claro se a unidade de fornecimento é de Galões ou de Caixa (que contém 02 unidades).

           

          Grata.

          Licitação Relacionada: 
          REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza.
          Data de envio pelo solicitante: 
          28/07/2022 - 15:45
          Resposta: 

          Prezada consulente,

           

          Agradecemos seu contato.

           

          Ao pedido de esclarecimento apresentado, informamos que:

           

          Para o item 4 do certame, sabonete líquido, a quantidade é de 360 e a unidade de medida é galão com 5 litros. Os galões deverão estar acondicionados em caixas com, no mínimo, 2 galões, e apresentar validade mínima de 1 ano e meio a contar da data de entrega do material. O referido produto deverá ainda apresentar registro ou notificação junto à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme tópico 6.1.3 do Termo de Referência do Edital.

           

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          29/07/2022 - 09:01

          LUCIANO MEIRELES GUIMARÃES

          Favor confirmar qual é a unidade correta do item 3.1.22 (perfilado), se é und ou metro, pois o item 3.2.4, é o mesmo valor, porém é em metros (m), e o item 3.1.22 está um und.  

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços na área de engenharia visando à implantação do retrofit (modernização) dos sistemas de ar condicionado, elétrico (iluminação e tomadas), telefônico, sonorização e instalações físicas (CONTINUA)
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/10/2022 - 11:20
          Resposta: 

          Prezado Licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato. 

          Em resposta ao questionamento, a área demandante informou que:

          "(...) informo que a unidade correta do item 3.1.22 (PERFILADO PERFURADO EM CHAPA DE AÇO GALVANIZADO 38 X 38 MM, COM TAMPA, INCLUSIVE CONEXÕES E ACESSÓRIOS DE FIXAÇÃO) é METRO. (...)

          Verifica-se, portanto, que o valor unitário e a unidade de medida desse item está de acordo com a unidade e o valor do item 3.2.4, o qual é idêntico ao item questionado (3.1.22). Dessa forma, a interessada deve considerar a unidade de medida como METRO, reforçando que o fato de ter sido lançada a unidade de medida como UNIDADE não provocou prejuízo na apuração do valor total de referência para o processo de licitação em questão".

          Portanto, embora conste que a unidade de medida do item 3.1.22 é unidade, a empresa deverá considerar o METRO para formular a sua proposta.

          Att.,

          Pedro Paulo Martins da Fonseca

          Pregoeiro

          Comissão Permanente de Licitações

          Data da Resposta: 
          17/10/2022 - 15:23

          SYSTECH

          Boa tarde Prezados (as) Senhores (as), 

           

          SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Brasília/DF, na CCSW 05 - Bloco B1 - Lojas 25/29/87/91 e 95, Setor Sudoeste, inscrita no CNPJ sob o nº 03.263.975/0001-09, vem por meio do arquivo em anexo solicitar o esclarecimento, referente ao Pregão Eletrônico n.º 038/2022.

           

          Certos da total compreensão, nos colocamos a disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. 

           

          Desde já agradecemos e aguardamos breve retorno.  

           

          Muito Obrigada!

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de notebooks.
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/10/2022 - 12:32
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato. Em relação aos questionamento enviados, informo em relação a pergunta 1: O questionamento apontado não se refere a uma dúvida quanto aos termos do edital, mas se trata de uma dúvida quanto a legislação tributária inerente aos bens e serviços prestados pela licitante. Desta forma, cabe a própria empresa procurar sanar junto ao seu contator, quais seriam os ônus tributários a serem pagos ao oferecer os bens ou exercer os serviços aos quais a empresa se propõe e com isso formular o valor da proposta a ser apresentada na licitação. Portanto, questões de natureza fiscal devem ser sanadas com o contador da empresa.

          Em relação ao questionamento 2 a área demandante assim se manifestou: “O prazo de entrega estabelecido no Termo de Referência é de 45 dias corridos após a emissão da Ordem de Compra, todavia ressaltamos que compreendemos a realidade do momento e que o prazo pode ser prorrogado sem penalização da empresa diante de solicitação fundamentada enviada pela mesma, com justificativas aceitas pela nossa equipe.”

          Atenciosamente,

          Cristina de Oliveira Costa Mourthe-Pregoeira

          Data da Resposta: 
          19/10/2022 - 07:03

          MTA Engenharia

          Prezados,

           

          Não encontramos nos arquivos anexos ao edital a composição de preços e referência de fabricantes, em relação aos itens: 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.4, caso tenha, favor indicar o local, e caso não tenha, favor encaminhar.

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços na área de engenharia visando à implantação do retrofit (modernização) dos sistemas de ar condicionado, elétrico (iluminação e tomadas), telefônico, sonorização e instalações físicas (CONTINUA)
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/10/2022 - 11:27
          Resposta: 

          Prezado Licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato. 

          Em resposta ao questionamento, a área demandante informou que:

          "As informações solicitadas constam da pasta do drive utilizado para divulgação dos documentos da licitação em questão.
          Os arquivos estão disponíveis no seguinte endereço:
          1. Retrofit Ala A
          1.1. Projeto Complementar
          1.2 Orçamento complementar.

          Ao abrir o arquivo em pdf a empresa terá acesso aos fornecedores que encaminharam propostas comerciais de referência, bem como os respectivos valores de composição de custos dos itens indicados pela empresa que apresentou o pedido de esclarecimento".

          Att.,

          Pedro Paulo Martins da Fonseca

          Pregoeiro

          Comissão Permanente de Licitações

          Data da Resposta: 
          18/10/2022 - 16:50

          RA

          Q1-Entendemos que a responsabilidade da CONTRATADA limita-se a entregar e instalar a retificadora, objeto desta licitação, portanto eventuais ações necessárias referentes a infraestrutura elétrica  do local como:  condutores, tomadas, substituição de cabos e conectores das baterias, bem como as baterias  são de responsabilidade da CONTRATANTE, que irá gerenciar e custear todas as ações necessárias . Está correto nosso entendimento? Caso esteja incorreto, por favor esclarecer.

           

          Q2-Na execução da implantação do novo retificador será necessário o desligamento da Central PABX. Diante de possíveis ocorrências na reinicialização da central, entendemos que haverá o acompanhamento da atual mantenedora, que ficará responsável por qualquer intervenção técnica necessária na central PABX. Está correto nosso entendimento? Caso esteja incorreto, por favor esclarecer.

           

          Q3- Entendemos que a entrega e execução da instalação da retificadora será feito no período das 07h30 às 19h00 e somente em dias úteis, conforme informado  no Item “8 – Local e Horário da Entrega dos Bens “  página 47 do Edital. Está correto nosso entendimento? Caso esteja incorreto, por favor esclarecer.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de unidade retificadora destinada a sistemas de telefonia.
          Data de envio pelo solicitante: 
          28/10/2022 - 11:49
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em relação aos questionamento enviados, informamos:

          “Questionamento 1-Entendemos que a responsabilidade da CONTRATADA limita-se a entregar e instalar a retificadora, objeto desta licitação, portanto eventuais ações necessárias referentes a infraestrutura elétrica do local como: condutores, tomadas, substituição de cabos e conectores das baterias, bem como as baterias são de responsabilidade da CONTRATANTE, que irá gerenciar e custear todas as ações necessárias . Está correto nosso entendimento? Caso esteja incorreto, por favor esclarecer.”

          RESPOSTA : Sim, está correto o vosso entendimento. A entrega e instalação deverão ser realizadas pela contratada e haverá o acompanhamento da Seção de Manutenção da CMBH.

          Questionamento 2-Na execução da implantação do novo retificador será necessário o desligamento da Central PABX. Diante de possíveis ocorrências na reinicialização da central, entendemos que haverá o acompanhamento da atual mantenedora, que ficará responsável por qualquer intervenção técnica necessária na central PABX. Está correto nosso entendimento? Caso esteja incorreto, por favor esclarecer.”

          RESPOSTA: Sim, está correto o vosso entendimento. A Seção de Manutenção da CMBH dará o suporte à contratada para a execução do objeto desta licitação.

          “Questionamento 3- Entendemos que a entrega e execução da instalação da retificadora será feito no período das 07h30 às 19h00 e somente em dias úteis, conforme informado no Item “8 – Local e Horário da Entrega dos Bens “ página 47 do Edital. Está correto nosso entendimento? Caso esteja incorreto, por favor esclarecer.”

          RESPOSTA: Sim, está correto o vosso entendimento. A entrega deverá ser feita pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus adicionais para a CMBH, na Av. dos Andradas, 3100 – Bairro Santa Efigênia/Belo Horizonte-MG/Cep 30.260-900, de 7:30h às 19h, somente em dias úteis. Devendo procurar a Seção de Manutenção – SECMAN.

           

          Destacamos, ainda, o item 16 do Termo de Referência do Edital:

          “É facultado, porém RECOMENDADO, que a empresa interessada realize VISITA TÉCNICA para fins de conhecimento das condições locais e dos equipamentos já instalados.

          A VISITA TÉCNICA poderá ser agendada junto à SECMAN, pessoalmente, na sala C-205, da sede da CMBH, localizada na Avenida dos Andradas, nº 3.100, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG, ou por meio do telefone (31) 3555-1273, ou através do endereço de correio eletrônico: secman@cmbh.mg.gov.br.No caso da LICITANTE optar pela não realização da VISITA TÉCNICA, será de sua única e exclusiva responsabilidade a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições locais e dos equipamentos já instalados, não cabendo posterior justificativa ou transferência de responsabilidade por desconhecimento dos respectivos locais e/ou condições existentes.”

           

          Cordialmente,

          Kenia dos Santos Lages-Pregoeira

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

           

          Data da Resposta: 
          01/11/2022 - 10:12

          Eletrônica Musical Pop Som

          Prezado Pregoeiro,

          Estou interessada em participar da Sua Licitação 44/2022.

          Mas gostaria de lhe perguntar o seguinte: Teria como me informar se a compra sera feita ainda este ano? E teria como me informar tbm se o pagamento da mesma seria em ate  10 dias uteis apos o recebimento, mesmo se esse prazo ocorrer  nos meses de janeiro ? Desculpe a pergunta, mas segundo os professores do onde faço treinamento, quando vendemos no fim do ano, pode ocorrer de finalizar o ano, o Órgao entrar em recesso e portanto, o pagamento atrasar e como estou comecando agora com as licitações, isto poderia ser um pouco complicado pra mim. 

          Também gostaria de saber se as marcas devem ser as de referencia ou podem ser outras com espeficicacao similar,

          Agradeço muito se puder me responder. Obrigada. Att.

          Eletrônica Musical Pop Som

                                         

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais de manutenção elétrica.
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/11/2022 - 08:35
          Resposta: 

          Prezada Eletrônica Musical Pop Som,

          informo que conforme previsto no campo 14 do Termo de Referência a presente contratação é para o ano de 2022. 

          Em relação ao pagamento informo que não há alteração na programação no mês de janeiro.  Assim, os pagamentos serão realizados normalmente observando o disposto no edital no Anexo - Condições de contratação por nota de empenho

          1.2.1 - O pagamento somente será realizado após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar, ainda, da entrega efetiva da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida e liquidada) à Divisão de Gestão Financeira da CMBH, observadas as demais disposições constantes do termo de referência. 

          Informo ainda, em resposta ao questionamento quanto às marcas dos produtos que podem ser fornecidos itens com marcas distintas das constantes no Termo de Referência desde que atendam a todas as especificações do objeto. As marcas citadas servem apenas como referência. 

          Atenciosamente, 

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

           

           

           

           

          Data da Resposta: 
          07/11/2022 - 13:49

          ELETRÔNICA MUSICAL POP SOM

          Prezado Senhor Pregoeiro, olá, referente ao   Pregão eletrônico 44/2022  

          gostaria de entender os seguinte:

           

            Requisitos específicos de habilitação 9.8 - Os documentos relativos à qualificação econônimo financeira e à qualificação técnica serão exigidos quando constar a indicação no campo "requisitos específicos" da folha de apresentação (pag 43).

           

            Nao entendi oq ue seria a qualificacao tecnica. 

           

           

          Tambem preciso saber sobre o SUCAF. Eu devo me cadastrar nesse Sistema? 

          Aguardo, obrigada

           

                                     Renata G. Doro  Magalhães

                                         Eletrônica Musical Pop Som

                                         CNPJ 03355742000128

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais de manutenção elétrica.
          Data de envio pelo solicitante: 
          08/11/2022 - 17:40
          Resposta: 

          Prezada Eletrônica Musical Pop Som,

          a previsão do subitem 9.8 diz que só serão exigidos documentos de qualificação econônimo financeira e qualificação técnica se houver essa previsão na Folha de apresentação do edital. Na presente licitação, conforme página 18 do Edital, NÃO HÁ exigência de Requisitos específicos (qualificação econônimo financeira e qualificação técnica) devendo ser apresentados os documentos dos Requisitos básicos constantes desta mesma página 18.

          Em relação ao SUCAF, o cadastro não é obrigatório, conforme previsto no Edital nos seguintes subitens: 

          9.13 "O cadastramento do licitante no SUCAF ou a partir do nível ll do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame.

          9.14 - O licitante não cadastrado nos referidos sistemas deverá anexar ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas."

          Atenciosamente, 

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

           

          Tambem preciso saber sobre o SUCAF. Eu devo me cadastrar nesse Sistema? 

          Data da Resposta: 
          09/11/2022 - 14:49

          Bianca da Silva Souza

          Boa tarde, tudo bem? Gostaria de um esclarecimento a respeito dos itens constante na licitaçao. É possivel participar da licitação apenas com alguns intens? ou é obrigatorio eu fornecer todos os itens constatntes na licitaçao para participar.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais de manutenção hidráulica para reposição dos estoques da SECMAN.
          Data de envio pelo solicitante: 
          23/11/2022 - 15:59
          Resposta: 

          Boa tarde! Agradecemos seu contato.

          Conforme consta no edital, a adjudicação da licitação será por grupo de itens, estando o objeto dividido em 8 grupos/lotes distintos. Assim, a empresa poderá participar apresentando proposta comercial para todos os oito grupos/lotes, somente para alguns ou até mesmo para apenas um grupo/lote.
          No entanto, é obrigatório que seja apresentada proposta comercial para todos os itens que compõem o grupo/lote.

           

          Atenciosamente e a disposição,

           

          Elenice Maria Pereira - Pregoeira

          Em 29/11/2022

          Data da Resposta: 
          29/11/2022 - 14:18

          ACOMPANY COMERCIO DE EQUIP ELETRONICOS LTDA-ME

          Prezados.

          Bom dia.

          Segue pedido de esclarecimento.

           

          At.te

          Marcelo Alcantara

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de material de telefonia.
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/11/2022 - 07:23
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Esclarecemos que o item 2 se refere à aparelho telefônico analógico.

          Atenciosamente,

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          25/11/2022 - 09:44

          BIANCA DA SILVA SOUZA

          Boa tarde, tudo bem? Gostaria de um exclarecimento, no edital eu não achei a respeito dos indices e balanços. Voce poderia me auxilair ?

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de material hidráulico.
          Data de envio pelo solicitante: 
          30/11/2022 - 14:01
          Resposta: 

          Prezada licitante:

          Agradecemos seu contato.

          Conforme consta na folha de rosto do edital, não há exigência de requisitos específicos para a habilitação das licitantes no PE 46/2022. Logo, não é exigida a apresentação de balanços ou demais documentos de qualificação econômico-financeira nesta licitação.

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação
          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          01/12/2022 - 10:45

          Distribuidora Plamax Eireli

          Bom dia Sr. Pregoeiro,

          Encaminho anexo o instrumento impugnativo referente ao PE em epígrafe.

          PRAZO DE ENTREGA  10 (DEZ) M DIAS  ÚTEIS

           

          Atenciosamente,

          Jonathan Pereira

          Distribuidora Plamax Eireli

          Skype: joonathanpe

          CNPJ: 07.918.483/0001-57

          Rua Luiz Altemburg Senior, 635, Galpão 1, Asilo, Blumenau - SC (47) 3057-3900

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de material hidráulico.
          Data de envio pelo solicitante: 
          30/11/2022 - 14:29
          Resposta: 

          PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2022

          IMPUGNAÇÃO

          DECISÃO DA PREGOEIRA

           

          REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº 42/2022 (aquisição de material hidráulico).

          REQUERENTE: Distribuidora Plamax Eireli

           

          I) RELATÓRIO:

          Trata-se de análise de impugnação apresentada em 30/11/2022 pela empresa Distribuidora Plamax Eireli, a qual alega que o edital contém exigência excessivamente restritiva quanto ao prazo de entrega do material que pode levar os licitantes a terem dificuldades em cumprir pontualmente com o fornecimento, impedindo-os de participarem de forma competitiva do certame, em contrariedade ao objetivo da administração pública ao iniciar um procedimento licitatório.

          Por conta das alegações acima, solicita a empresa, em apertada síntese, que seja republicado novo edital contendo prazo de entrega alargado, o qual foi questionado ao logo da impugnação.

          É o que cumpre relatar.

          II) FUNDAMENTAÇÃO:

          Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme subitem 19.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 30/11/2022 e a sessão estava agendada para o dia 07/12/2022, conforme aviso no site do Comprasnet e no Portal de transparência da CMBH.

          A impugnação foi encaminha à área demandante da CMBH, a qual se manifestou em relação ao questionamento feito pela empresa afirmando que o prazo de dez dias úteis é razoável e habitual nas contratações do gênero realizadas pelo setor. Além disso, a área gestora informou que o PE 42/2022 destina-se a adquirir itens cujo estoque encontra-se crítico.

          A jurisprudência já se encontra bem consolidada no sentido de que o prazo de entrega deverá ser definido pela Administração com base na necessidade do material e no risco de comprometimento das atividades do órgão.

          REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE PRIMEIRA LINHA. PRAZO EXÍGUO DE ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. ARQUIVAMENTO. 1. O uso da expressão primeira linha no edital de licitação não viola o princípio do julgamento objetivo, uma vez que essa expressão é usualmente empregada no mercado de pneus. 2. O prazo estipulado para a entrega dos produtos deve ser analisado em conformidade com o objeto, com as justificativas técnicas apresentadas, as especificidades e o resultado da contratação. A fixação do prazo de 05 (cinco) dias úteis contido no edital é justificado pela necessidade de assegurar a continuidade de serviços públicos imprescindíveis, que não podem ficar paralisados pela demora excessiva na entrega. Primeira Câmara 39ª Sessão Ordinária − 18/12/2018 (TCE-MG - RP: 1024241, Relator: CONS. DURVAL ANGELO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/02/2019).

          Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que a definição do prazo de entrega ali constante observa a razoabilidade para a execução do objeto contratual, além de estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.
           

          III) conclusão:

          Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa Distribuidora Plamax Eireli não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

           

          Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2022.

           

           

           

          KARINA TOSTA FRÓES

          PREGOEIRA

           

           

          FABIANA MIRANDA PRESTES

          RELATORA

          Data da Resposta: 
          05/12/2022 - 14:04

          Hope Metais

          O que seria seguridade social?

          Está pedindo esse documento, mas gostaria de confirmar para enviar o correto

           

          Aguardo retorno.

          Obrigada

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de material hidráulico.
          Data de envio pelo solicitante: 
          02/12/2022 - 11:45
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato. 
          Nos termos do item 9.5, "b" do edital, são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista a prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social (INSS), mediante apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Essa certidão de regularidade com a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social (INSS) é conjunta e pode ser emitida na página da Receita Federal. 
          A seguir, link de referência: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-regularidade-fiscal

           

          Atenciosamente,

           

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          02/12/2022 - 14:00

          Distribuidora Plamax Eireli

          Bom dia Sr. Pregoeiro,

          Encaminho anexo o instrumento impugnativo referente ao PE em epígrafe.

          --
          Atenciosamente,

          Distribuidora Plamax Eireli

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais de manutenção hidráulica para reposição dos estoques da SECMAN.
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/12/2022 - 08:30
          Data da Resposta: 
          14/12/2022 - 17:30

          AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI

          CARÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

           

           

           

          PROCESSO:

          PREGÃO ELETRÔNICO: 52-2022;

          ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL;

           

           

           

          A empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.308.480/0001-22, por intermédio do seu representante legal Sr. ELDO DA CRUZ BARROS, portador do RG nº 3841219 – SSP-GO e do CPF nº 838.650.631-87, doravante denominado Licitante, conforme m.a, veem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, apresentar as razões das quais levaram à interposição do

           

          IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL

           

          com fulcro no que prevê o artigo 41[1] da Lei N° 8.666/93, o artigo 24 do Decreto N° 10.024/2019, cominado com item 19.1[2] do edital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos;

           

           

          1. DO BREVE RELATO DOS FATOS

           

          Encontra-se previsto para os 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano corrente às 10 horas e 00 minutos, o início da sessão pública de Pregão Eletrônico PE N° 52/2022, no portal de compras, visando e Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1, na hierarquia da ICP-Brasil.

           

          Contudo, ocorre que o instrumento editalício disponibilizado encontra-se eivado de irregularidades o que vai de encontro aos princípios basilares administrativos, tais como o da legalidade e da competitividade, por encontrar-se a margem do normativamente disposto, quando da divergência entre as características dos produtos ali licitados, motivo o qual impugna-se os termos contidos como condições de participação do certame especialmente ao que se refere as especificações dos produto colocados à compra no mercado, pois há clara impossibilidade propositura.

           

           

          1. DO FUNDAMENTO JURÍDICO

           

          II.1- DAS PRELIMINARES

           

          1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

           

          Dispõe o artigo 41, do diploma licitatório legal, que a Administração Pública, não poderá descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculado, contudo poderá o licitante impugnar seus termos quando eivados de irregularidade que poderão viciar este instrumento, vejamos:

           

          Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

           

          § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em TIPO, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.   

           

          Outrossim, dispõe o artigo 24, do Decreto N° 10.024/2019: “Art. 24.  Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. ”

           

          Além destes, o próprio instrumento convocatório em seu item 19.1 temos a seguinte definição: “19.1 - Até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar este edital

           

          Portanto, àquele que tiver por tolhido seu direito à ampla competitividade, e/ou que deparar-se com desencontro à legislação quando da realização de aquisições dadas em via pública, temos por assegurada a premissa de impugnar os termos e condições aduzidas na carta convocatória.

           

          Destarte, voltando-se para o caso concreto, têm-se que a fixação de imperiosidade inerente ao produto e suas funcionalidades, pelas quais não são abarcadas pela norma, figura-se em desacordo ao normativamente disposto sobre o tema, o que gera anomalias no instrumento, além de ferir drasticamente os princípios administrativos, conforme será demonstrado nos tópicos específicos a temática. De igual modo consta-se em obscura a forma de execução do objeto a ser licitado, e, por consequência as obrigações atinentes aos licitantes dos quais vinculam.

           

          Sendo assim, cabível é a presente impugnação, haja vista encontrar-se amparada a norma regulamentadora, além de amparar-se dentro do prazo pré-determinado à sua propositura.

           

          1. DA ILEGALIDADE

           

          B.1. DO MOMENTO DE SUA ARGUIÇÃO

           

          In casu, o primeiro ponto que merece apreço, e, visando espantar quaisquer dúvidas que possam vir a pairar sobre o tema, é importante asseverar que os procedimentos administrativos, pelo qual envolvo se encontra o licitatório, possuem como condição de existência a observância aos preceitos legais dos quais se submetem, da mesma forma que é de estrita necessidade à observância a existência dos motivos em que se baseiam a sua realização.

           

          Sendo assim, ao volver-se para o caso concreto temos por claro a não observância a norma em algumas das suas anotações, inobservando, por consequência o princípio da proposta mais vantajosa à Administração, bem como gerando nulidade ao mesmo.

           

          Destarte, corroborando o acima citado, o e. Tribunal de Contas da União é firme em lecionar que Constatadas ilegalidades no procedimento licitatório que possam ter contribuído para a restrição do caráter competitivo do certame, determina-se à entidade promotora que adote as providências visando à anulação da licitação, bem como do contrato dela decorrente”, vejamos:

           

          TCU – ÁCORDÃO 1079/2017 – PLENÁRIO, RELATOR: MARCOS BEMQUERER

           

          REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI. ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA 002/2015. REALIZAÇÃO DO RDC PRESENCIAL 1/2015 COM O MESMO OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONTRATAÇÃO POR PREÇOS COMPARATIVAMENTE ELEVADOS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR MEIO DO ACÓRDÃO 1.482/2016 - PLENÁRIO. OITIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME, BEM COMO DO CONTRATO DELE DECORRENTE. DETERMINAÇÕES. AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS. CIÊNCIA. À REPRESENTANTE, AO MUNICÍPIO E À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. 1. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados e deve ser franqueada a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada. 2. Constatadas ilegalidades no procedimento licitatório que possam ter contribuído para a restrição do caráter competitivo do certame, determina-se à entidade promotora que adote as providências visando à anulação da licitação, bem como do contrato dela decorrente.

           

          Ou seja, tamanha é a gravidade do desamparo as condições mínimas licitatórias, como a competitividade, que mesmo após a realização do certame amparado se encontra a anulação do feito, por patente ilegalidade em seus termos.

           

          Logo, não há que se falar em incidência de intempestividade no presente, uma vez que a irregularidade licitatória alcança tal procedimento ainda que este tenha chegado às vias contratuais, enfatiza-se, à inteligência do que aduz o r. STJ - Superior Tribunal de Justiça:

           

          ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

           

          A possibilidade de anulação do procedimento licitatório após celebrado o contrato administrativo não suscita maiores dúvidas, porquanto a própria Lei 8.666/93 dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato dele decorrente.

          (REsp 447814 / SP; RECURSO ESPECIAL 2002/0086977-7 T1 - PRIMEIRA TURMA 17/12/2002 DJ 10.03.2003 p. 112)

           

          Neste jaez, mesmo que consumado se encontrasse o processo aquisitivo público, quando da ocorrência de ilegalidade em seu feito, imprescindível se faz a necessidade de sua anulação, é o que prega o c. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confiramos:

           

          DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLO APELO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE EM EDITAL DE LICITAÇÃO. 1ª APELAÇÃO: PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO. REJEIÇÃO. A superveniente adjudicação/contratação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o processo licitatório está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato, razão pela qual não há falar em aplicação da teoria do fato consumado e a perda do objeto deste mandamus. TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO 02367983920148090137 (TJ-GO)

           

          Em igual senda, versa Marçal Justen Filho que “A nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os atos posteriores perderão seu fundamento de validade”.

           

          Portanto, claríssimo a luz solar se faz o fato de que ilegalidade contida em termos editalícios, na realização do certame e/ou em qualquer de suas fases figura-se objeto nulo, além de gerar ineficácia de todos os atos de dela advir, podendo ser arguida no momento de sua constatação, independentemente da existência ou não de quaisquer prazos.

           

          II.2 – DO DIREITO A QUE SE BASEIA

           

          1. DAS NORMAS DE PRECEITO ESPECÍFICO

          A.1. DO PRINCIPIO DA ECONOMICIDADE

           

          Prevê o artigo 3° da Lei de Licitações e Contratos com a Administração Pública, que as licitações se destinam “a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos (...)”.

           

          Logo, sendo o fim das aquisições públicas a escolha da proposta mais vantajosa, deve o administrador estar incumbido em busca-la nos certames dos quais coloca à disputa no mercado, com o objetivo de aplicar a economicidade em todos os seus atos, é exatamente o que defende o r. MARÇAL (Justen Filho, 1998, p.66), ao destacar que “não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos”.

           

          Por conseguinte, voltando para o caso contrato, renovação online e emissão via videoconferência, têm-se atualmente a premissa de dispensar o serviço de visita para validação presencial, que engloba a soma de insumos à contratação, bem como evitar o deslocamento do servidor até um Posto de Atendimento da empresa, que também acarretara em diminuição de gastos por parte do Poder Pública na aplicação de suas verbas. Ou seja, mais econômico se tornará a realização deste serviço.

           

          Corroborando o acima versado, Bugarin (2004, p. 129), leciona que os procedimentos licitatórios, como “a busca permanente pelos agentes públicos da melhor alocação possível dos escassos recursos públicos para solucionar ou mitigar os problemas sociais existentes. ”, por consequência aplicado estaria este preceito à utilização das possibilidades acima versadas.

           

          Neste mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no PROC. 338.061, assevera que “devemos avivar que um dos princípios mais importantes da Administração Pública é o da eficiência, e um dos meios para perfazer o mesmo é buscar proposta mais vantajosa por meio das contratações norteadas pela Lei Geral de Licitações, em regra, com economicidade, onde por vezes o uso da discricionariedade se faz necessário. ”

           

          Melhor dizendo, na busca a melhor propositura à Administração, poderá o servidor ao uso de sua discricionariedade adequar os processos que encontram sob o seu escopo as situações fáticas que atendam economicamente sua finalidade, motivo o qual impugna-se.

           

          A respeito da economicidade e da discricionariedade por parte da Administração, Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marcal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (pgs. 48/49). 10ª ed. São Paulo: Dialética 2004 ensina que:

           

          “Economicidade significa o dever de eficiência. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim, há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra etc.” “Como regra, a seleção da alternativa far-se-á em face dos benefícios potenciais de natureza econômica e dos riscos envolvidos. Quanto maiores os benefícios econômicos que poderão advir de uma certa solução, tanto mais intenso será o dever de adotá-la.” “O legislador não se encontra em condições de definir, de antemão, a solução mais adequada em face da economicidade. Há escolhas que somente poderão ser adotadas no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias específicas, variáveis em face das peculiaridades. Por isso, a lei remete a escolha ao administrador, atribuindo-lhe margem de liberdade que permita a satisfação do princípio da economicidade. Concede-se liberdade ao agente administrativo precisamente para assegurar que opte pela melhor solução possível, em face do caso concreto”

           

          Portanto, ao voltarmos para a celeuma em apreço, há que se convir a imperiosa necessidade do reconhecimento/ inclusão desta possibilidade ao instrumento convocatório, tendo em vista que atualmente a sua inobservância, vai em desencontro aos princípios corolários inerentes, e, consequentemente à legalidade do ato praticado.

           

           

          A.1.1. DA RENOVAÇÃO ONLINE E DA EMISSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA

           

          Sobre o tema, o primeiro ponto que merece destaque recai-se ao fato de que os certificados digitais, assim como quaisquer produtos colocados à venda para a utilização do público, seja pela via administrativa ou particular, possuem normativas à serem respeitadas, das quais também encontram-se fadadas a atualizações de acordo com a realidade fática vivenciada pela população ao seu uso no decorrer do tempo, por isso, hoje conta-se com saídas melhores à sua efetivação do que as até então conhecidas, e, da necessidade da sua inclusão de igual modo nas aquisições à serem realizadas pelo poder público.

           

          Noutro giro, em acurado cuidado a boa realização do feito há que se apontar que tais possibilidades embora existentes, contam com requisitos mínimos normativamente previstos à serem respeitados quando da sua utilização, por este motivo apontamos.

           

           

          A.1.2. DA EMISSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA

           

          Alude a instrução normativa N° 02-2020, que os certificados digitais, em quaisquer de suas modalidades, destinados à pessoa física, jurídicas ou SSL, tipo A1 ou A3, poderão ser emitidos via videoconferência desde que o titular/responsável possua seus dados anteriormente cadastrados na base de informações contidas no PSBio, isto é, junto ao ICP-Brasil.

           

          A.1.3. RENOVAÇÃO ONLINE

           

          Do mesmo modo, constou-se a possibilidade de renovação de forma online dos certificados digitais, quando:

           

          1. Se emitidos pela mesma Autoridade Certificadora - AC da empresa vencedora do certame: I- ser o certificado à renovar destinado a pessoa física do tipo A3;
          2. Se emitido por Autoridade Certificadora – AC diversa a empresa vencedora do certame: I- ser o certificado à renovar destinado a pessoa física, do tipo A3;

          II- Encontrar-se válido, isto é, não estar vencido.

           

          Não obstante aos argumentos já trazidos, reforçamos que, o instrumento editalício, item “16 - O certificado digital e, se for o caso, seu respectivo Token, será entregue ao titular no dia da validação presencial no posto de atendimento da AC/AR, onde ele receberá orientações para instalação e utilização, exceto nos casos dos itens 2, 4 e 5, que serão validados presencialmente, nas instalações da Câmara Municipal de Belo Horizonte, mediante agendamento prévio por parte da CONTRATANTE. ” Vale destacar que o atendimento de forma presencial no órgão através de visita ou em posto de atendimento, traz em seu bojo o condão de ser mais onerosa que a validação remota, o que, por conseguinte, resultará em uma proposta menos vantajosa para a Administração Pública. A par de apresentar alternativa a questão, suscitamos como caminho viável a adoção da forma de emissão e validação online, visto que a mesma traz celeridade e economia, e de modo subsidiário, o serviço seria garantido com a possibilidade de visita técnica em não sendo possível a emissão online.

           

           

          A.2. DA INVIABILIDADE DE JUNÇÃO DE ITENS EM KIT

           

          Conforme diploma editalício, a Administração busca por meio do presente processo licitatório a contratação de uma única empresa – por preço global, a contratação de empresa que realize a entrega de certificado digital mais mídia de armazenamento criptográfico (token), isto é, em kits como se iguais e/ou equivalentes fossem.

           

          Contudo, ocorre que, existem empresas no mercado que prestam exclusivamente os serviços de emissão, validação e renovação de certificados digitais e empresas que fabricam/comercializam mídias criptográficas, mas um número reduzido de empresas presta ambos os serviços, o que refletem diretamente nos preços ali propostos pois, umas precisarão adquirir de outros estes produtos, encarecendo o preço final dado a Administração, não o tornando consequentemente o mais vantajoso.

           

          Sendo assim, ao promover a contratação conjunta dos serviços de certificação digital e entrega de mídia – os quais deveriam ser contratados separadamente - a administração está restringindo o número de empresas que participação do certame, desatendendo ao disposto na Lei 8.666/93 e ao posicionamento de diversos tribunais espalhados pelo país, pois além de ferir o princípio da competitividade, afronta, a economicidade e a proposta mais vantajosa a Administração.

           

          Nesse sentido, a ilegalidade do ato fica caracterizada por violar expressamente o que dispõe o artigo 15, IV e 23, §1º da Lei 8.666/93, que determina como regra para contratação pelo poder público, a contratação dividida dos serviços, certifiquemos:

           

          Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

           

          Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III, do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

          (...)

          § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

           

          Com relação ao tema, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, como orientação, assim explica quanto a restrição a competividade provocada pela aglutinação infundada:

           

          Tratando- se de processo licitatório, o termo “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado. Entretanto, a opção pela aglutinação deve ser acompanhada de uma justificativa apropriada que assegure a ampla competitividade do certame. Isto porque a aglutinação do objeto é medida excepcional em razão do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93, que impõe o fracionamento como regra. Em tese, não há impedimento legal à aglutinação de produtos em lotes, desde que seja considerado o agrupamento de produtos afins, a título de garantir maior competitividade e a obtenção de preços mais vantajosos.

           

          Uma aglutinação infundada impede a participação de licitantes incapazes de fornecerem todos os serviços que compõem o objeto do edital, por exemplo, uma aquisição de autopeças atrelada a um serviço de instalação, tal agrupamento restringe a participação de empresas cujo objeto social seja apenas a venda de autopeças.

           

          E foi devido à aglutinação de serviços distintos em um único processo licitatório que o Colegiado Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu pela procedência da representação contra o edital do Pregão Eletrônico SESP nº 001/2019, promovido pela Secretaria Estadual de Esportes. Uma licitação em que o objeto consistia na contratação de empresa especializada tanto para a prestação de serviços de limpeza, controle micro bacteriológico e controle químico de piscina quanto para serviços de monitoramento aquático como vigilância, orientação de usuários das piscinas e salvamento de banhistas.

           

          Para o Ministério Público de Contas, as atividades de monitoramento aquático deveriam ser licitadas em lote ou em certame específico, possibilitando outro universo potencial de participantes. Diferentemente das atividades de limpeza, controle microbacteriológico e controle químico de piscinas que são da responsabilidade técnica de um profissional Engenheiro Químico, sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Química – CRQ.

           

           Na sessão do dia 08 de maio, ao acolher as impugnações contra o edital, o relator da matéria, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, determinou que, havendo o interesse, a Secretaria de Esportes deverá promover licitações distintas para a contratação dos serviços descritos. (https://www.mpc.sp.gov.br/inicio-do-processo-licitatorio-cuidado-com-a-aglutinacao-de-servicos-ou-produtos-distintos/)

           

          Logo, a prática adotada pelo órgão afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 que veda a adoção de cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame

           

          Com efeito, importante trazer à baila a magnífica lição do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da igualdade nas licitações, in verbis:

           

          “O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. È o que prevê o já referido art. 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o § 1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório (...)” (MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. Págs. 477/478.)

           

          Nossos Tribunais, em perfeita consonância com o estabelecido no art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93, vêm decidindo no sentido de ser expressamente proibido que o Edital estabeleça disposições que frustrem ou restrinjam seu caráter competitivo, in verbis:

           

          “ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS - EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 30, § 1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

          É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.

          (...) omissis”

          E mais:

          “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA NA CONCORRÊNCIA E CONTINUAÇÃO DO CERTAME RESISTÊNCIA PARCIAL AO CUMPRIMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEIUS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO PARA O FIM DE OBSTAR A PARTE DA DECISÃO. LICITAÇÃO E PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. (...)

          7. Além de garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (art. 3º, caput, da Lei 8.666/93). 8. Na Lei 8.666/93 o princípio da impessoalidade está no § 1º, I e II, do artigo 3º, que proíbe, nas condições editalícias, qualquer tipo de discriminação que frustre o caráter competitivo do certame. (...)” (2 STJ - REsp 361.736/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 31/03/2003)

           

          O critério de julgamento por lote restringe universo de participantes, ameaça princípio da competitividade aumenta os riscos de contratação antieconômica. Nesse sentido TCU já pacificou seu entendimento:

           

          "9.2.2. Jurisprudência pacífica do TCU [...] no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com aquisição futura de itens isoladamente [...]"

           

                   Como se vê, adjudicação por itens, nos termos do art. 23, 81º, da Lei 8.666/1993 da Súmula TCU 247, quando objeto divisível não há prejuízo para conjunto ser licitado, obrigatória.

           

                   Ademais, deve-se ressaltar ser exatamente essa a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que chegou a determinar a suspensão do processo licitatório de Clevelândia, que estava sendo promovido no mesmo formato previsto no edital ora impugnado, qual seja, o de contratar em item único serviços distintos, que no citado caso travava-se de contratação em lote único a coleta e a destinação final, conforme se verifica na notícia veiculada no site do TCE. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho:

           

          O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Ivan Bonilha, suspendeu o andamento do Pregão Presencial nº 8/2019, lançado pela Prefeitura de Clevelândia, na Região Sul paranaense. A licitação tem como objetivo a concessão dos serviços públicos de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. O valor máximo previsto é de R$ 864 mil para contratação por um ano.

           

          O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Sabiá Ecológico Transportes de Lixo. Na petição, a licitante indicou a existência de uma série de irregularidades no edital do certame, cuja sessão pública estava marcada para o dia 10 de abril.

           

          Segundo a representante, o documento previa a inabilitação das licitantes que não apresentassem, no mínimo, dois atestados de capacidade técnica, além de licença ambiental e proposta em mídia digital, junto à impressa. Para o relator do processo, as exigências extrapolaram a relação estabelecida pelos artigos 27 a 31 da Lei de Licitações e Contratos, que normatizam o assunto.

           

          Bonilha acolheu ainda o argumento da Sabiá Ecológico de que houve insuficiente divisão de lotes na licitação. Segundo o conselheiro, a legislação que rege o tema prevê que o objeto da disputa deve ser fracionado no maior número possível de parcelas, desde que haja viabilidade para tanto. (https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/clevelandia-tem-licitacao-para-a-coleta-de-lixo-suspensa-por-cautelar-do-tce-pr/6806/N)

           

                   O posicionamento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é identificado em uma série de decisões sobre o tema, tendo o mesmo ocorrido com o processo licitatório realizado no município de Califórnia, em que a anulação foi declarada sob os seguintes fundamentos quanto a ilegalidade na aglutinação dos mesmos serviços acima citados:

           

          Representação da Lei nº 8.666/1993. Licitação em lote único. Serviços com características próprias. Aglutinação ilegal caracterizada. Procedência da representação. Anulação da licitação.

          Representação da Lei 8.666/1993, Processo º 73762/19, Município de Califórnia, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo)

           

                   No acórdão proferido, destaca-se a seguinte fundamentação do Conselheiro Relator que demonstram a irregularidade da forma de contratação:

           

          Analisando os autos, considero que restou caracterizada a irregularidade na aglutinação do objeto em lote único, restringindo a competitividade. O Município não conseguiu justificar a vantajosidade para a administração em licitar o objeto em lote único, antes, da análise do próprio edital, conforme bem apontado pela Unidade Técnica, infere-se que os serviços de coleta de lixo aglutinados têm características específicas, exigindo comprovação de capacidade técnica distintas, o que por si só demonstra a possibilidade de se licitar de forma fracionada o objeto. Além disto, a Unidade Técnica demonstrou que o fracionamento não traria uma maior dificuldade operacional para o representado, visto que a equipe utilizada para o controle de dois contratos seria a mesma: necessária para o controle de um único contrato, uma vez que consta do Anexo I do edital que o valor da tonelada é diverso para ambos os serviços (R$ 847,67/ton e R$ 148,83/ton), fora o fato de que as duas categorias de lixo terem que ter destinação diferentes. Assim, entendo que tem razão a Coordenadoria de Gestão Municipal quanto a necessidade anulação da Licitação objeto da presente representação. Tendo em vista que a licitação permaneceu suspensa por determinação deste Tribunal, não tendo sido firmado contrato com a licitante vencedora, entendo que sua anulação é medida suficiente a corrigir as irregularidades praticadas.

           

          Logo, ao volver os olhos para o caso concreto, tem-se que a separação dos itens em objetos distinto e separados, não trará nenhuma consequência negativa prestação, pois nos casos de garantia por exemplo, cada um dos colaboradores responderão pelo feito de acordo com suas responsabilidades, sem que isso interfira no objeto final da prestação.

           

          Nesse sentido, observa-se não haver justificativa constante no edital que viabilize a contratação do serviço de certificação digital e entrega de mídia criptográfica conjuntamente, razão pela qual deve o presente processo licitatório ser imediatamente suspenso para as correções necessárias.

           

           

          A.3. DA SUBSTITUIÇÃO DAS MÍDIAS NO CURSO DO PROCESSO

           

          Tem-se também que o edital disponibilizado não traz em seu bojo a possibilidade quanto a troca de mídias criptográficas no curso do atendimento do instrumento dele derivado, seja o contrato ou a ata de registro de preços.

           

          Neste jaez, ao volver os olhos para o caso concreto, têm-se que o produto adquirido no feito, é mídia de armazenamento criptográfico (token), pela qual tem passado por severos reflexos deixados pela pandemia da COVID-19, pela carência de matéria prima necessária à sua fabricação, é o que acontecera por exemplo junto a industrial automobilística, nas fabricantes de equipamentos de informáticas, pela falta dos seus chips tecnológicos em mercado, o que refletira em um certa instabilidade nestas mídias.

           

          Deste modo, a consequência lógica necessária é a necessidade de substituição das mídias por iguais equipamentos tecnicamente observando, pois, que a sua manutenção durante longos períodos poderá sofrer expressivos reflexos a execução dos instrumentos quando necessário – especialmente quando falamos de licitações voltadas a um longo período de tempo e pelas quais contam com sua entrega de forma fracionada, nos casos em que esta poderá pairar-se em falta de insumos a sua formação.

           

          Destarte, quão relevante e expressiva é a necessidade de se reconhecer a possibilidade da troca dos produtos no decurso do contrato que o próprio Tribunal Superior de Justiça – STJ, via MS 15817, reconhecera que: “não fere os princípios da isonomia e da vinculação ao edital a oferta de produto que possua qualidade superior à mínima exigida, desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado e seja atendido o requisito do menor preço. ”.

           

          Este é inclusive o mesmo entendimento versado pelo periódico Zenite[3], ao assentar igualmente que: “A substituição do objeto é permitida na execução do contato desde que não comprovados alguns condicionantes. Como por exemplo, a equivalência da funcionalidade do objeto, superioridade, manutenção do preço, e que haja uma justificativa em razão de um fato superveniente”.

           

          Consequentemente a substituição do produto (mídia de armazenamento criptográfico) visa maior estabilidade a aquisição, bem como o atende os termos em integralidade a norma vigente, por isso há que se constar que, pelo lapso temporal avençada como escopo de vigência contratual, é pertinente considerar-se a probabilidade de permuta do objeto, por outro de características semelhantes e/ou superiores, uma vez que incide-se diretamente na fabricação de mercadoria (produto) e depende exclusivamente da possibilidade de disponibilização de insumos para sua produção, o que encontra-se por prejudicado e, até então sem normalização.

           

          Acerca do assunto, o jurista Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010.), leciona: “Obviamente, a oferta de vantagens ou benefícios não previstos ou superiores aos determinados no ato convocatório não prejudica o licitante. ”.

           

          Em recente manifestação o Tribunal de Contas da União - TCU decidiu: "É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do obtido revelar-se vantajoso para a administração. ”.

           

          Nestes termos, patente é a possibilidade de substituição do objeto sem que isso fira condições legais a sua exequibilidade, uma vez que reflete diretamente no princípio da proposta mais vantajosa à Administração, pela manutenção contratual à observância de seus insumos e etapas de execução, motivo pelo qual pleiteia-se pelo seu reconhecimento do instrumento editalício.

           

           

          1. DAS NORMAS DE PRECEITOS GERAIS

           

          B.1. DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

           

          In casu, o primeiro ponto que merece assento incide-se ao fato de que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir competitividade às contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:

           

          “Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”.

           

          Seguindo o mesmo pensamento esclarece o autor Marçal Justen Filho, que a Lei nº 8.666/93 buscou “evitar que as exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica se constituam em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. (...) A regra geral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou inadequadas. ”

           

          Ou seja, nos procedimentos licitatórios por buscar a proposta mais vantajosa a Administração deverão ser permitidos o maior número de competidores ao feito, sendo quaisquer tipos de exigências cerceadoras, inadequadas a sua finalidade. É exatamente o que defende Diogenes Gasparino (no informativo realizado para o TCM-SP), vejamos:

           

          Em suma, o princípio da competitividade de um lado exige sempre em que se verifique a possibilidade de se ter mais de um interessado que nos possa atender, que nos possa fornecer o que desejamos. Essa constatação determina ou não a promoção da licitação. Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento da licitação, mas ele tem uma outra faceta que muitas vezes é desapercebida pelo operador do Direito. Se a competição é a alma da licitação, é evidente que quanto mais licitantes participarem do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar o melhor contratado. Sendo assim, deve-se evitar qualquer exigência irrelevante e destituída de interesse público, que restrinja a competição. Procedimento dessa natureza viola o princípio da competitividade.

           

          Também segue tal assertiva o Tribunal de Contas da União, ao reconhecer que as restrições licitatórias poderão diminuir o fluxo de competidores e por consequência de seleção a proposta mais vantajosa à Administração, confiramos:

           

          Acórdão: Acórdão 1104/2007-Plenário

          Data da sessão: 06/06/2007

          Relator: AROLDO CEDRAZ

          Área: Licitação

          Tema: Consórcio

          Subtema: Poder discricionário

          Outros indexadores: Justificativa, Obras, serviços ou compras de grande vulto, Licitação de alta complexidade técnica, Participação

          Tipo do processo: REPRESENTAÇÃO

           

          “Deve ser autorizada a participação de consórcios nas licitações cujo objeto seja de grande vulto, pois isso permite um afluxo maior de competidores e aumenta a probabilidade de seleção de uma proposta mais vantajosa para a Administração. ”

           

          Desta forma, a licitação não deve perder o seu objetivo principal que é de obter a proposta mais vantajosa a Administração, mediante ampla competitividade, onde quaisquer exigências que e fujam a essa regra poderão estar à margem do legalmente previsto ensejando motivos para impugnar e/ou pedir esclarecimentos aos termos do certame pelo desatendimento das finalidades licitatórias, é o que se busca, frente ao disposto no edital[4].

           

          Sancionando o disposto alhures, o próprio Tribunal de Contas da União é firme em apregoar que os órgãos deverão abster-se de “incluir cláusulas em edital que venham a impor ônus desnecessários aos licitantes, (...) por implicar restrição ao caráter competitivo do certame, em violação ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993”, vide Acórdão 1227/2009.

           

          Portanto, uma vez encontrando-se sob situações de obscuridade no feito, plausível é o pedido de que se esclareça o feito correspondente a tal objeto, por refletir diretamente na possibilidade de propositura e participação na formação de preços no feito.

           

           

          III- DOS PEDIDOS

           

          Ante a tudo que se expos, inerentes aos princípios da conveniência e da oportunidade, impugna-se os termos do edital de licitações ao Pregão N° 52/2022, pelos quais não merecem prosperar pois, não guardam em si encontro a norma vigente, restando a si eminente necessidade de reforma.

           

          Ribeirão Preto, 06 de janeiro de 2022

           

           

           

           

               ELDO DA CRUZ BARROS

                            Procurador

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

          [1] Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

           

          § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em TIPO, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.  

           

          [2] 19.1 - Até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar este edital.

          [3] Disponível em: https://zenite.blog.br/e-possivel-substituir-marca-de-produto-em-fornecimento-ou-servico-que-abarque-tambem-os-insumos/;

           

          [4] A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, a teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. TCU - Acórdão 1734/2009 Plenário (Sumário)

           

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1, na hierarquia da ICP-Brasil, para pessoa física (e-CPF) e pessoa jurídica (e-CNPJ), dispositivos de hardware... (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          06/01/2023 - 17:34
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em relação à impugnação enviada, segue resposta em anexo.

           

          Cordialmente,

          Bruno Valadão Peres Urban - Pregoeiro

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          16/01/2023 - 11:34

          MEP Licitações

          Bom Dia!

          Prezados,

           

          Referente ao pregão eletrônico de nº 52/2022, previsto para ocorrer em 18/01/2023, solicito o seguinte esclarecimento:

           

          - Poderia por gentileza nos enviar especificação técnica do item 7 ?

          Será DV PositiveSSL Wildcard ou algum outro?

           

          Atenciosamente,

           

          Caroline Pitanga Arruda

          Jurídico

           

          MEP Licitações 

          Edifício Avant Garde Business - Sala 1004 e 1005

          Avenida Miguel Sutil, 8388, Santa Rosa

          CEP 78.040-365 - Cuiabá/MT

          (65) 3028-4200 

          (65) 99661-2899

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1, na hierarquia da ICP-Brasil, para pessoa física (e-CPF) e pessoa jurídica (e-CNPJ), dispositivos de hardware... (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          09/01/2023 - 12:43
          Resposta: 

           

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em relação ao questionamento enviado, informamos:

          "A especificação técnica do item 7 está descrita no item 6 do Termo de Referência que acompanha o edital, em síntese:
          Certificado digital para servidores Web SSL tipo A1, para uso em qualquer subdomínio do domínio *.cmbh.mg.gov.br.
          Ele deverá ter validade para identificação de website de 1 ano, deve utilizar chaves para criptografia assimétrica RSA, de, no mínimo, 2048 bits e permitir a utilização de criptografia simétrica com chaves de 256 bits.
          Ele deverá ser aderente ao padrão internacional X.509 e deve permitir estabelecimento de sessões SSL e TSL.
          Deve ser válido por padrão nos seguintes navegadores e dispositivos móveis *sem a necessidade de instalação de certificado AC raiz*: MS Internet Explorer, Edge e Windows Phone; Google Chrome; Mozilla Firefox; Apple iOS; e Android."

          Cordialmente,

          Bruno Valadão Peres Urban - Pregoeiro

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          11/01/2023 - 13:52

          Oceanic

          Bom dia, tudo bem?

          Gostaria de tirar uma duvida em relação ao pregão eletrônico 52/2022

          O certificado SSL será de validação de domínio organizacional ou estendida ( DV, OV, EV )

           

          Aguardo resposta.

           

          At,

           

          João Victor

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1, na hierarquia da ICP-Brasil, para pessoa física (e-CPF) e pessoa jurídica (e-CNPJ), dispositivos de hardware... (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/01/2023 - 11:10
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em relação ao questionamento enviado, informamos:

          O certificado do tipo Domain Validation (DV) é suficiente, desde que atenda os requisitos especificados no Termo de Referência, a saber:

          "Certificado digital para servidores Web SSL tipo A1, para uso em qualquer subdomínio do domínio *.cmbh.mg.gov.br.
          Validade para identificação de website de 1 ano, deve utilizar chaves para criptografia assimétrica RSA, de, no mínimo, 2048 bits e permitir a utilização de criptografia simétrica com chaves de 256 bits.
          Aderente ao padrão internacional X.509 e deve permitir estabelecimento de sessões SSL e TSL.
          Válido por padrão nos seguintes navegadores e dispositivos móveis *sem a necessidade de instalação de certificado AC raiz*: MS Internet Explorer, Edge e Windows Phone; Google Chrome; Mozilla Firefox; Apple iOS; e Android."

          Cordialmente,

          Bruno Valadão Peres Urban - Pregoeiro

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          11/01/2023 - 13:53

          CONTIVA CONTABILIDADE E CONSULTORIA

          Boa tarde!

           

          No Lote 1 Item 06 - Certificado A1 e-CNPJ (pagina 11) não tem especificado se a validação do mesmo é por videoconferência ou presencial

          Qual as validação aceita?

           

          Fabio Silva Dadalt - Sócio

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1, na hierarquia da ICP-Brasil, para pessoa física (e-CPF) e pessoa jurídica (e-CNPJ), dispositivos de hardware... (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/01/2023 - 16:16
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em relação ao questionamento enviado, informamos:

          Conforme cláusula nº 16 do Termo de Referência anexado ao edital: “O certificado digital e, se for o caso, seu respectivo Token, será entregue ao titular no dia da validação presencial no posto de atendimento da AC/AR, onde ele receberá orientações para instalação e utilização, exceto nos casos dos itens 2, 4 e 5, que serão validados presencialmente, nas instalações da Câmara Municipal de Belo Horizonte, mediante agendamento prévio por parte da CONTRATANTE”.

          Cordialmente,

          Bruno Valadão Peres Urban - Pregoeiro

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          11/01/2023 - 13:54

          CONTIVA CONTABILIDADE E CONSULTORIA

          Boa tarde

          Recebi uma resposta no meu questionamento, MAS não foi incluído o item 6 na resposta no qual é meu questionamento.

          Gostaria de um posicionamento.

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1, na hierarquia da ICP-Brasil, para pessoa física (e-CPF) e pessoa jurídica (e-CNPJ), dispositivos de hardware... (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/01/2023 - 14:47
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em relação ao questionamento enviado, informamos:

          A cláusula nº 16 do Termo de Referência, e que foi mencionada na resposta enviada no pedido de esclarecimento anterior, se refere a todos os certificados digitais do lote 1. Ou seja, TODOS os certificados do lote 1 (inclusive o do item 6) serão validados presencialmente nas instalações da contratada, à exceção dos certificados exigidos nos itens 2, 4 e 5, os quais serão validados nas instalações da própria Câmara Municipal de Belo Horizonte.

          Cordialmente,

          Bruno Valadão Peres Urban - Pregoeiro

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          16/01/2023 - 10:14

          MEP LICITAÇÕES

          Boa Tarde!

          Prezados,

           

          Em atenção a resposta (anexa) enviada anteriormente referente o questionamento solicitado. Informamos que não foi possível sanar a dúvida.

          Diante disso, questiona-se

           

          Qual o tipo de validação do SSL: DV, OV ou EV?

           

          Atenciosamente,

           

          Caroline Pitanga Arruda

          Jurídico

           

          MEP Licitações 

          Edifício Avant Garde Business - Sala 1004 e 1005

          Avenida Miguel Sutil, 8388, Santa Rosa

          CEP 78.040-365 - Cuiabá/MT

          (65) 3028-4200 

          (65) 99661-2899

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de certificados digitais do tipo A3 e A1, na hierarquia da ICP-Brasil, para pessoa física (e-CPF) e pessoa jurídica (e-CNPJ), dispositivos de hardware... (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/01/2023 - 16:28
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em relação ao questionamento enviado, informamos:

          O certificado do tipo Domain Validation (DV) é suficiente, desde que atenda os requisitos especificados no Termo de Referência, a saber:

          "Certificado digital para servidores Web SSL tipo A1, para uso em qualquer subdomínio do domínio *.cmbh.mg.gov.br.
          Validade para identificação de website de 1 ano, deve utilizar chaves para criptografia assimétrica RSA, de, no mínimo, 2048 bits e permitir a utilização de criptografia simétrica com chaves de 256 bits.
          Aderente ao padrão internacional X.509 e deve permitir estabelecimento de sessões SSL e TSL.
          Válido por padrão nos seguintes navegadores e dispositivos móveis *sem a necessidade de instalação de certificado AC raiz*: MS Internet Explorer, Edge e Windows Phone; Google Chrome; Mozilla Firefox; Apple iOS; e Android."

          Cordialmente,

          Bruno Valadão Peres Urban - Pregoeiro

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          16/01/2023 - 10:33

          T.J Artigos em Geral

          Bom dia Sr.(a) Pregoeiro (a)

           

          Na descrição do item 13, consta Fita adesiva antiderrapante largura de 5cm, comprimento 20m espessura 1,00mm cor preta.

          Não tenho conseguido fornecedor para esta metragem de comprimento,  todos fornecedores só possuem esta fita com metragem de comprimento 5 metros.

          Não conseguindo atender este item, terei de deixar de concorrer com todo o lote 4.

          Pergunto: esta especificação está correta? Voces podem me informar alguma marca que apresentou esta descrição quando da elaboração da cotação para formação de preço?

          No aguardo de seu retorno

           

          sds

           

          T.J Artigos em Geral 

          Tratar: Carlos Tonhon / João Augusto

          Cidade: Mococa - SP 

          CEP: 13731-020

          End: Av. São Paulo - 400 - Vila Lambari

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais de manutenção predial para reposição dos estoques da SECMAN e execução das manutenções preventivas nos prédios.
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/01/2023 - 08:14
          Resposta: 
           
           
          Em resposta ao questionamento da empresa T.J Artigos em Geral a área técnica demandante informou que a especificação do item 13 - Fita Adesiva Antiderrapante está correta.
          No mercado existem produtos com a medida exigida de 20 metros para o item 13.  Como exemplo podem ser citadas as marcas Scopo e Lixas Tatu.
          Desta forma, o comprimento de 20 metros exigido no Termo de Referência é comercial.
          Ainda assim, considerando que o mercado de materiais de manutenção predial trabalha também com a unidade de medida “rolo de 5 metros” será admitida na ENTREGA produto com a referida unidade de medida, desde que o quantitativo total a ser entregue seja de 1.000 metros, ou seja, 200 rolos com 5 metros e sejam atendidas todas as exigências do Termo de Referência.
          Ressaltamos que na Proposta a empresa deve considerar a unidade constante no Edital que é de 50 rolos de 20 metros.
          Atenciosamente, 
           
          Luciane Silva Viana
          Pregoeira

           

          Data da Resposta: 
          13/01/2023 - 16:16

          Guilherme Almada Morais

          Prezados, boa tarde!

          Gostaria de solicitar os seguintes pedidos de esclarecimento.

          1. O item 8.8.1 a) do termo de referência determina que o agente de integração deverá possuir sistema de assinatura eletrônica. O referido sistema poderá ser contratado de plataformas especializadas em assinaturas eletrônicas com Clicksign, Docusign, D4sign dentre outras?
          2. Atualmente nossa empresa utiliza a plataforma Clicksign para disponibilizar os documentos para a assinatura eletrônica de nossos clientes. Contudo cabe às instituições de ensino aceitarem ou não a assinatura nesse formato. Caso a instituição de ensino não aceite esse formato de assinatura, os documentos poderão ser assinados de forma híbrida (assinatura eletrônica e física)?
          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Serviço de Agente de Integração de estagiários, incluindo recrutamento, seleção e operacionalização de programa de estágio, intermediação e pagamento dos seguros contra acidentes pessoais.
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/01/2023 - 17:54
          Resposta: 

           

          Prezado licitante,

          Agradecemos o contato. Consultamos a área demandante e esclarecemos que poderão ser utilizadas quaisquer plataformas existentes no mercado que permitam transmitir documentos pela Internet para assinatura eletrônica ou digital dos signatários, desde que ofereçam autenticidade, integridade e confidencialidade ao processo. A área demandante esclareceu, ainda, que as plataformas “Clicksign, Docusign, D4sign” poderão ser utilizadas. Em relação ao segundo questionamento, a área demandante informou que, caso a instituição de ensino não aceite o modelo de assinatura, o contrato poderá tramitar de forma híbrida, isto é, com assinaturas eletrônicas e físicas.

          Atenciosamente,

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          19/01/2023 - 16:24

          Agência de Integração Empresa Escola

          Prezados boa tarde!

           

          Gostaria de solicitar os seguintes pedidos de esclarecimentos:

          1) Qual é a previsão para o início do contrato?

          2) Qual será o prazo para que o agente de integração realize a migração de todos os contratos de estágio? Solicitamos que o agentede integração tenha pelo menos 30 dias para fazer a migração.

           

          Aguardamos um retorno.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de Serviço de Agente de Integração de estagiários, incluindo recrutamento, seleção e operacionalização de programa de estágio, intermediação e pagamento dos seguros contra acidentes pessoais.
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/01/2023 - 18:09
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Agradecemos o contato. Consultamos a área demandante e esclarecemos que a previsão é de que o contrato se inicie em 23/02/2023. Em relação ao segundo questionamento, a área informou que o prazo será de 30 dias para que o agente de integração realize a migração de todos os contratos de estágio. Esclarecemos, ainda, que as respostas aos pedidos de esclarecimento integram o edital para todos os fins.

          Atenciosamente,

          Pregoeira.

           

          Data da Resposta: 
          19/01/2023 - 16:22

          JESSICA

          Boa tarde,

           

           

          Gostaria de saber se o pregão  n° 55/2022  da Câmara Municipal de Belo Horizonte autoriza a concessão de crédito pelo AntecipaGov.

           

           

          Atenciosamente Jéssica.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais de escritório para a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Belo Horizonte e para o Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          02/02/2023 - 12:53
          Resposta: 

          Prezado(a) licitante:

          Agradecemos seu contato.

          Infomamos que o edital do PE 55/2022 não prevê a possibilidade de cessão ou antecipação de créditos decorrentes da contratação. Ademais, o AntecipaGov é uma iniciativa do Governo Federal e aplicável a contratos ativos com ógãos da Administração Pública Federal, o que não inclui a Câmara Municipal de Belo Horizonte, que é um órgão do Poder Legislativo do município de Belo Horizonte.

           

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          02/02/2023 - 13:37

          WELTSOLUTIONS SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI

          Sr.(a) Pregoeiro(a),

          I – O serviço está sendo executado ou já foi em algum momento?

          Se a reposta for positiva:

          a) qual empresa é ou foi responsável?

          b) Quantos profissionais atuam atualmente no serviço?

           

          II - Será necessário fornecimentos de peças e/ou materiais ou softwares?

           

          III - O serviço poderá ser executado remotamente?

           

          IV – A apresentação de Profissionais Certificados integrantes no quadro de funcionários da Licitante, deve ser realizada apenas no ato da assinatura do contrato, sendo aceitos profissionais certificados cuja contratação se dê por prestação de serviço, sem vínculo trabalhista com a Licitante.

           

          V – Qual o valor estimado?

           

          VI – Para serviços de manutenção de equipamentos, necessário disponibilizar a lista contendo as marcas e os modelos dos respectivos equipamentos.

           

          VII – Qual o número de chamados estimados para o mês ou ano?

           

          VIII – Necessário o histórico de demanda do processo.

           

          Agradecemos e aguardamos breve resposta.

           

          Licitação Relacionada: 
          Prestação de serviço de licenciamento de software de backup e restauração de dados compatível com tecnologia hiperconvergente (HCI) Nutanix AHV, com fornecimento de servidor de backup e tape library (Fitoteca automatizada), acompanhada de (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          02/03/2023 - 17:21
          Resposta: 

          Prezado consulente, agradecemos o seu contato.

           

          Seguem abaixo as respostas aos seus questionamentos.

           

          I - O serviço está sendo executado ou já foi em algum momento?

          Resposta: O serviço de licenciamento de software de backup e restauração de dados compatível com tecnologia hiperconvergente (HCI) Nutanix AHV está sendo contratado pela primeira vez e não foi executado em outro momento na CMBH.

          II - Será necessário fornecimentos de peças e/ou materiais ou softwares?

          Resposta: Conforme a descrição do objeto no termo de referência, será necessário o fornecimento de licenças de software da solução de backup ofertada, bem como os itens de hardware a saber: Servidor de backup e Tape Library (Fitoteca automatizada).

          III - O serviço poderá ser executado remotamente?

          Resposta: Os serviços previstos no TR são: Item 4 - Serviço de implantação e configuração e Item 5 - Serviço de suporte técnico on-site e garantia.

          Conforme o subanexo B - Dinâmica e requisitos de implantação e configuração, o serviço de instalação e configuração deverá ser executado localmente, uma vez que prevê a instalação física dos equipamentos constantes da descrição do objeto.

          Conforme o subanexo C - Suporte técnico e garantia, Item 2.8, o suporte técnico, sob demanda da CMBH deverá estar disponível em horário integral, todos os dias da semana em regime de 24 x 7, para atendimento on-site, na sede da CMBH. A critério da CMBH, poderá ser realizado atendimento remoto.

          IV - A apresentação de Profissionais Certificados integrantes no quadro de funcionários da Licitante, deve ser realizada apenas no ato da assinatura do contrato, sendo aceitos profissionais certificados cuja contratação se dê por prestação de serviço, sem vínculo trabalhista com a Licitante.

          Resposta: No termo de referência não consta a exigência de profissionais certificados. Porém, conforme a relação de documentos adicionais de habilitação, no item 13 do TR, deverá ser apresentado atestado de capacidade técnica que comprove que a LICITANTE fornece, ou forneceu, software de backup e restauração de dados, com prestação de serviços de implantação e configuração.

          V - Qual o valor estimado?

          Resposta: Conforme consta na folha de apresentação do edital, no campo “Observações”, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances no sistema Compras, nos termos previstos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

          VI - Para serviços de manutenção de equipamentos, necessário disponibilizar a lista contendo as marcas e os modelos dos respectivos equipamentos.

          Resposta: Não há serviço de manutenção para equipamentos já instalados na CMBH, visto que o TR trata da contratação de solução de backup inexistente atualmente no ambiente de TI. Para os equipamentos a serem fornecidos como parte da solução de backup, serão demandados serviços de suporte técnico e garantia, conforme o subanexo C - Suporte técnico e garantia.

          VII - Qual o número de chamados estimados para o mês ou ano?

          Resposta: Não existe uma estimativa do volume de chamados para o mês ou ano, uma vez que o serviço não é atualmente realizado, sendo esta a primeira contratação pela CMBH.

          VIII - Necessário o histórico de demanda do processo.

          Resposta: Não há histórico de demanda do processo, uma vez que o serviço não é atualmente realizado, sendo esta a primeira contratação pela CMBH.

           

          No mais, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital.

           

          Cordialmente,

           

          Kenia S. Lages – Pregoeira CMBH.

          Data da Resposta: 
          07/03/2023 - 13:12

          Sidercom Tecnologia

          Prezados, boa tarde! 

           

          Vimos por meio desta solicitar edital referente ao PE 05/2023, não consegui solicitar edital no portal. 

          Desde já lhe agradeço antecipadamente pela atenção. 

           

          Att

           

          Laureana Fernandes
          Dep. Comercial
          Sidercom Tecnologia

          Licitação Relacionada: 
          Prestação de serviço de licenciamento de software de backup e restauração de dados compatível com tecnologia hiperconvergente (HCI) Nutanix AHV, com fornecimento de servidor de backup e tape library (Fitoteca automatizada), acompanhada de (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/03/2023 - 14:51
          Resposta: 

          Prezada consulente, agradecemos o seu contato.

          Em resposta ao seu pedido, esclarecemos que o edital do Pregão Eletrônico 05/2023 está disponível nos endereços eletrônicos informados abaixo:

           

          Portal da Transparência da CMBH: https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2023/presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7o-de-licenciamento-de-software-de-backup-e

          Para acessar o edital no Portal da Transparência, clicar no link “EDITAL”.

           

          Sistema Compras: http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_Relacao.asp

          Para acessar o edital no sistema Compras, clicar em “Itens e download”, e na tela seguinte clicar em “Download”.

           

          Cordialmente,

          Kenia dos Santos Lages – Pregoeira CMBH.

          Data da Resposta: 
          03/03/2023 - 15:27

          COFRE SEGURO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA.

          Prezados, muito bom dia!

          A empresa COFRE SEGURO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.395.841/0001-73, interessada em participar do processo supracitado, vem por meio deste solicitar esclarecimento conforme itens contidos no Edital:

          12.1 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

          12.1.1 Aos interessados em participar da licitação cabe, dentre outras exigências, o ônus de demonstrar sua qualificação técnica através da apresentação de ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA que demonstre a alocação SIMULTÂNEA de, no mínimo, a metade do quantitativo de profissionais para o item único pelo período mínimo de 12 (doze) meses contínuos, como comprovação das condições práticas e reais de execução do contrato, assim, será exigido o quantitativo mínimo de 61 profissionais.

          Sendo assim questionamos: A licitante poderá apresentar atestados de capacidade técnica de prestação de serviços terceirizados?

          Atenciosamente.

          Sandra Borges

          Departamento de Licitações

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/03/2023 - 12:01
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Conforme definido no “Anexo - Documentos necessários a qualificação técnica”, as licitantes devem apresentar atestado de capacidade técnica contendo as seguintes características e informações: emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, contendo a identificação desta; expedido em nome da licitante e contendo o CNPJ desta; comprovar que a licitante exerce ou já exerceu atividade de alocação SIMULTÂNEA de, no mínimo, 61 (sessenta e um) profissionais pelo período mínimo de 12 (doze) meses contínuos. Não há, no edital, exigência relativa à especificação dos cargos dos profissionais a que se referem os atestados de capacidade técnica, podendo, portanto, se referir a qualquer cargo.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          09/03/2023 - 13:52

          Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda

          Boa tarde Sra. pregoeira. 

          Solicitamos esclarecimento para o Edital PE 05.2023 da CMBH, conforme abaixo:

          Esclarecimento 1
          3.4. REDE: Possuir tecnologia TOE (TCP/IP Offload Engine) ou TSO (TCP/IP Segmentation Offload) de forma a manter o processamento independente da CPU; 02 (duas) portas de rede de 10 GbE; devem suportar o recurso de Teaming (NIC teaming); devem possuir o recurso PXE; deve possuir
          suporte à VLAN; deve possuir suporte à Link Aggregation (IEEE 802.3ad);
          Esclarecimento: Ao solicitar portas 10GbE não foi especificado se a conexão física deverá ser base-t ou SFP, e com isso, entendemos que poderá ser entregue conexão tanto base-t, quanto SFP. O nosso entendimento está correto?

          Esclarecimento 2
          Edital solicita:3.10. ARMAZENAMENTO INTERNO: Armazenamento líquido composto por, 02 (duas) unidades de discos tipo Flash/SSD (Solid State Drive) de, no mínimo, 960 GB (novecentos e sessenta
          gigabytes); de 2,5 polegadas e interface de 6Gb/s (mínimo); deve ser do tipo hot plug e hot swap, que permita sua substituição sem necessidade de desligar o equipamento, garantindo a
          continuidade das operações sem impacto para as aplicações;
          Esclarecimento: Entendemos que a solicitação acima visa a aquisição de 2 unidades de SSD com 960GB de armazenamento cada. O nosso entendimento está correto?

          Licitação Relacionada: 
          Prestação de serviço de licenciamento de software de backup e restauração de dados compatível com tecnologia hiperconvergente (HCI) Nutanix AHV, com fornecimento de servidor de backup e tape library (Fitoteca automatizada), acompanhada de (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/03/2023 - 15:38
          Resposta: 

          Prezado consulente, agradecemos o seu contato.

          Em relação aos seus questionamentos, a área técnica demandante assim se manifestou:

          Esclarecimento 1
          3.4. REDE: Possuir tecnologia TOE (TCP/IP Offload Engine) ou TSO (TCP/IP Segmentation Offload) de forma a manter o processamento independente da CPU; 02 (duas) portas de rede de 10 GbE; devem suportar o recurso de Teaming (NIC teaming); devem possuir o recurso PXE; deve possuir suporte à VLAN; deve possuir suporte à Link Aggregation (IEEE 802.3ad);
          Esclarecimento: Ao solicitar portas 10GbE não foi especificado se a conexão física deverá ser base-t ou SFP, e com isso, entendemos que poderá ser entregue conexão tanto base-t, quanto SFP. O nosso entendimento está correto?

          Resposta: Vosso entendimento está correto, porém, sugerimos preferencialmente o padrão SFP para conexão com o switch TOR da CMBH que possui esse tipo de conexão física.

          Esclarecimento 2
          Edital solicita:3.10. ARMAZENAMENTO INTERNO: Armazenamento líquido composto por, 02 (duas) unidades de discos tipo Flash/SSD (Solid State Drive) de, no mínimo, 960 GB (novecentos e sessenta gigabytes); de 2,5 polegadas e interface de 6Gb/s (mínimo); deve ser do tipo hot plug e hot swap, que permita sua substituição sem necessidade de desligar o equipamento, garantindo a continuidade das operações sem impacto para as aplicações;
          Esclarecimento: Entendemos que a solicitação acima visa a aquisição de 2 unidades de SSD com 960GB de armazenamento cada. O nosso entendimento está correto?

          Resposta: O armazenamento líquido mínimo requerido deverá ser de 960GB. Adicionalmente, esse armazenamento deverá ser do tipo hot plug e hot swap, que permita sua substituição sem necessidade de desligar o equipamento. Portanto, o agrupamento de HDs deverá estar no mínimo em Raid 0, composto por dois discos de 960GB. Outros agrupamentos que possuam a mesma capacidade líquida mínima e os mesmos recursos de troca sem interrupção, mesmo com quantidade maior de HDs estarão dentro das especificações.

          Cordialmente,

          Kenia S. Lages - Pregoeira CMBH.

           

          Data da Resposta: 
          08/03/2023 - 12:46

          Renova Serviços

          Prezado Senhor, 

          1. Qual o valor do vale transporte da cidade?

          2.Qual o valor do ISS do município? 

          3. Será pago intrajornada para a função de recepcionista?

          4. Qual a convenção vigente referente a contratação terceirizada no estado ou municipio? 

          5. Disponibilizar a planilha em excel?

           

          Desde já agradecemos.

           

          Renova Serviços

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          08/03/2023 - 12:23
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação aos seus questionamentos, esclarecemos que:

          1. Qual o valor do vale transporte da cidade?
          Os valores das tarifas de ônibus de transporte coletivo em Belo Horizonte variam de acordo com a linha, ou seja, existem valores diversificados de acordo com a distância a ser percorrida pelo ônibus e se há integração entre um ônibus e outro.

          Tais valores poderão ser consultados nos sites da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e da BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte, pelo seguinte link: https://prefeitura.pbh.gov.br/bhtrans/informacoes/transportes/onibus/tarifas-e-integracao

          2. Qual o valor do ISS do município? 

          A Lei Complementar 116/2003 é o dispositivo responsável por regulamentar sobre quais atividades este imposto incide e quais estão isentas. No município de Belo Horizonte o dispositivo legal que determina essa cobrança é a Lei Municipal 8.725/2003 e o Decreto 17.174/2019 (RISSQN/PBH).

          Todas as informações relativas à cobrança do ISS em Belo Horizonte poderão ser consultas no site da Prefeitura local, pelo link seguinte: https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss

          3. Será pago intrajornada para a função de recepcionista?
          Intrajornada é pausa que ocorre dentro de uma jornada. No caso de profissionais que trabalham mais de 6 horas diárias, esse intervalo será de no mínimo 1 hora. E quando o serviço se der entre 4h e 6h corridas, a pausa será de 15 minutos. No caso da recepcionista o cargo é de 6h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Em quaisquer dos casos, o tempo do intervalo intrajornada não é contabilizado nas horas trabalhadas e, portanto, isso significa que não é um período remunerado.

          4. Qual a convenção vigente referente a contratação terceirizada no estado ou municipio?
          Informo que não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.
          Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.
          Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:
          6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.
          6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          17/03/2023 - 17:01

          RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA

          Prezados Pegoeiro e Comissão, bom dia!

          A empresa RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ 04.497.690/0001-69 vem por meio deste requerer:

          Referente ao Processo Licitatório 07/2023, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH, venho solicitar o seguinte esclarecimento:

          O item 12.1.1 trata da apresentação do atestado de capacidade técnica, perguntamos se serão aceitos atestados de capacidade técnica de alocação de mão de obra de cargos gerais, como recepcionista, auxiliar de limpeza, portaria e semelhantes, pois o referido item não traz a especificação de cargos que devem constar no atestado.

          Atenciosamente,

          Nara.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          08/03/2023 - 12:35
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Conforme definido no “Anexo - Documentos necessários a qualificação técnica”, as licitantes devem apresentar atestado de capacidade técnica contendo as seguintes características e informações: emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, contendo a identificação desta; expedido em nome da licitante e contendo o CNPJ desta; comprovar que a licitante exerce ou já exerceu atividade de alocação SIMULTÂNEA de, no mínimo, 61 (sessenta e um) profissionais pelo período mínimo de 12 (doze) meses contínuos. Não há, no edital, exigência relativa à especificação dos cargos dos profissionais a que se referem os atestados de capacidade técnica, podendo, portanto, se referir a qualquer cargo.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          09/03/2023 - 13:53

          DCR PORTARIA

          Prezados, boa tarde.

          Para as contribuições tributárias, o Regime não cumulativo permite o desconto de créditos tributários de operações anteriores para as pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento de imposto de renda com base no lucro real e possui alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a COFINS. Estes percentuais são aplicados no faturamento total mensal, podendo ser descontados créditos tributários decorrentes de despesas, custos e encargos com itens como aquisição de bens para revenda, aquisição de insumos, aluguéis, energia elétrica dentre outros conforme Arts. 1º, 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

          Sendo assim, as empresas licitantes tributadas por lucro real poderão utilizar-se da média dos últimos 12 meses na definição das alíquotas de PIS e COFINS, podendo para isso apresentar os recibos de SPED, na forma dos Acórdão 1619/2008 Plenário (Sumário) e 1753/2008?

          DCR

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          08/03/2023 - 17:13
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte não legisla nem decide sobre questões tributárias, por não possuir competência legal para isso.

          Este pregoeiro, após consulta ao setor técnico responsável, se limita em ratificar o fato exposto pelo licitante, no qual afirma que o regime não cumulativo permite o desconto de créditos tributários para os contribuintes enquadrados no Lucro Real. Portanto, a alíquota efetiva que será aplicada na base de calculo estará sujeita a variações em razão dos créditos tributários.

          Sugerimos atenção nas orientações publicada em 10/08/2020 emitida pela Secretaria de Gestão do Governo Federal, no qual orienta sobre a incidência do PIS e da COFINS em contratações de prestação de com dedicação exclusiva de mão de obra. <<https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/19-orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra>> acessado em 13/03/2023.

          Segundo a orientação, para comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrá-las.

          Entende-se por EFD-Contribuições um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, seria possível a utilização dos recibo dos SPED como documento hábil de comprovação das alíquotas médias efetivas.
           

          Em resumo, deverá a licitante cumprir de forma rigorosa todas as exigências legais e normativas que lhe dizem respeito em relação à atividade por ela desempenhada, inclusive sob o aspecto tributário, sob pena de aplicação posterior das penalidades legais cabíveis. Ressalte-se, por fim, que este Pregoeiro poderá solicitar, a título de diligência, documentação comprobatória dos valores informados na fase de análise da proposta.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          17/03/2023 - 17:02

          NÃO IDENTIFICADA

          Prezado, bom dia!

           

          Solicito esclarecimento referente a licitação em epígrafe cujo objeto é a contratação de serviços de apoio. 

           

          QUESTIONAMENTO 01: Qual é a atual empresa prestadora dos serviços?

          QUESTIONAMENTO 02: A empresa poderá apresentar as declarações, propostas e documentos devidamente assinados por meio de certificado digital do representante legal da empresa?

          QUESTIONAMENTO 03: As empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS (LUCRO REAL) poderão cotar os percentuais que apresentem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos 12 meses anteriores à apresentação da proposta? Tendo em vista que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.

          QUESTIONAMENTO 04: Tendo em vista não ter sido citada a visita técnica, entendemos a mesma ser facultada. Está correto nosso entendimento?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/03/2023 - 17:48
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

           

          QUESTIONAMENTO 01: Qual é a atual empresa prestadora dos serviços?

          RESPOSTA: A atual prestadora é a empresa MAXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA.

           

          QUESTIONAMENTO 02: A empresa poderá apresentar as declarações, propostas e documentos devidamente assinados por meio de certificado digital do representante legal da empresa?

          RESPOSTA: Sim. A empresa poderá utilizar essa alternativa.

           

          QUESTIONAMENTO 03: As empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS (LUCRO REAL) poderão cotar os percentuais que apresentem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos 12 meses anteriores à apresentação da proposta? Tendo em vista que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.

          RESPOSTA: A Câmara Municipal de Belo Horizonte não legisla nem decide sobre questões tributárias, por não possuir competência legal para isso.

          Este pregoeiro, após consulta ao setor técnico responsável, se limita em ratificar o fato exposto pelo licitante, no qual afirma que o regime não cumulativo permite o desconto de créditos tributários para os contribuintes enquadrados no Lucro Real. Portanto, a alíquota efetiva que será aplicada na base de calculo estará sujeita a variações em razão dos créditos tributários.

          Sugerimos atenção nas orientações publicada em 10/08/2020 emitida pela Secretaria de Gestão do Governo Federal, no qual orienta sobre a incidência do PIS e da COFINS em contratações de prestação de com dedicação exclusiva de mão de obra. <<https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/19-orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra>> acessado em 13/03/2023.

          Segundo a orientação, para comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrá-las.

          Em resumo, deverá a licitante cumprir de forma rigorosa todas as exigências legais e normativas que lhe dizem respeito em relação à atividade por ela desempenhada, inclusive sob o aspecto tributário, sob pena de aplicação posterior das penalidades legais cabíveis. Ressalte-se, por fim, que este Pregoeiro poderá solicitar, a título de diligência, documentação comprobatória dos valores informados na fase de análise da proposta.

           

          QUESTIONAMENTO 04: Tendo em vista não ter sido citada a visita técnica, entendemos a mesma ser facultada. Está correto nosso entendimento?

          RESPOSTA: O termo de referência anexo ao edital não exige visita técnica obrigatória ao local de prestação dos serviços.

          Mas caso a licitante tenha interesse em visitar o local de prestação dos serviços, poderá agendar a visita junto ao demandante dos serviços (Gabinete da Presidência da CMBH), pelo telefone (31) 3555-1100.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          17/03/2023 - 17:04

          NÃO IDENTIFICADA

          Prezado, bom dia!

           

          Solicito esclarecimento referente a licitação em epígrafe cujo objeto é a contratação de serviços de apoio. 

           

          QUESTIONAMENTO 01: Ao analisar a quantidade de efetivos na planilha de custos, a soma dá ao resultado de 141 efetivos. Está correto nosso cálculo?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/03/2023 - 17:55
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          A quantidade de profissionais constante da planilha de custo é de 145 (cento e quarenta e cinco) pessoas.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          17/03/2023 - 17:04

          Agil Eireli

          Segue abaixo pedido de esclarecimentos referente ao processo licitatório em epígrafe. 

          1. Alusivo a planilha de custos: 

          a) será solicitado apenas pelo licitante vencedor? Ou deverá ser apresentado por todos? 

          b) A licitante poderá utilizar seu padrão de planilha de custos? Ou deverá utilizar o padrão do contratante? Caso deva utilizar o padrão do contratante, poderiam nos encaminhar planilha em formato excel? 

          c) os itens uniformes e epis e transporte, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar os de sua propriedade, isentando a Contratante de tal custo, com fulcro no § 3º, Art. 44, da Lei 8.666/93?  

          d) os itens variáveis, tais como, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio, etc, poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade da empresa? ou a administração tem algum percentual mínimo para aferir como exequível a planilha de custos?  

          e) qual salário base e benefícios deverá ser utilizado? Qual sindicato deverá ser utilizado? 

          Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador” 

           

          2. Os documentos de credenciamento, habilitação e proposta poderão ser assinados de forma digital conforme determina a Lei 2200-2 (planalto.gov.br) ? 

           

          3. Quais materiais deverão ser fornecidos? 

          3.1 Quais insumos deverão ser fornecidos? 

          3.2 Quais equipamentos deverão ser fornecidos? 

          3.3 Quais uniformes e EPIs deverão ser fornecidos? 

           

          4. O objeto já vem sendo executado por alguma empresa? Qual empresa? Poderá ser aproveitado a mesma mão de obra? 

           

          5. qual alíquota de ISS para o objeto? 

           

          6. qual tarifa transporte público do município? 

           

          7. Para atendimento do edital, atestado de execução de serviço de característica semelhante ao objeto, entende-se como comprovação de habilidade da licitante em gestão de mão de obra com fulcro no ACÓRDÃO 553/2016 do PLENÁRIO, correto? Abaixo acórdão. 

          “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada” 

          Conforme Súmula n°30 – TCE-SP, em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens” 

           

           

          9. deverá ser provisionado insalubridade? Qual grau?                

           

          11. Considerando que os dias úteis do mês podem varias de 18 a 22 dias, conforme feriados, pontos facultativos e folgas, a empresa poderá utilizar média de 20 dias úteis pra calcular provisão de alimentação e transporte? 

          11. lance será por valor unitário? Mensal? Ou anual? 

           

          12. lance será por item ou para todos os itens? 

           

          13. Qual quantidade de mão de obra por cargo? 

           

          14. Qual horário de trabalho diário, semanal e mensal por cargo? 

           

          15. o intervalo para almoço deverá ser indenizado ou será usufruído? 

           

           

          Cordialmente; 

          AGIL EIRELI 

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/03/2023 - 09:44
          Resposta: 

          Prezado, seguem abaixo as respostas referentes aos questionamentos:

          1)

          a) Nos termos do subitem 05 do edital, todos as licitantes que desejarem participar da licitação deverão: 1) digitar a proposta em campo específico do sistema Compras. O valor digitado deverá corresponder ao valor global da contratação para os 24 meses. 2) Enviar a proposta comercial inicial utilizando a planilha de custos divulgada pelas CMBH para detalhamento dos custos. Ao final da fase de lances, a licitante vencedora será convocada para enviar a planilha de custos atualizada ao valor do seu lance final.

          b) A licitante deverá utilizar o modelo de planilha de custos anexado ao edital. Deverá preenchê-la de acordo com as instruções previstas no “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”.  A planilha em formato editável está disponível no Portal da CMBH, na página referente ao PE 06/2023 e também no Compras.

          c) Quanto aos uniformes, é necessário que estes sejam fornecidos nos moldes definidos no Anexo Uniformes, de modo que não serão aceitos uniformes com características diversas do estipulado no anexo. Nesse sentido, o edital dispõe que: a contratada deverá fornecer os kits de uniforme para os profissionais conforme estipulado no ANEXO UNIFORMES e nos valores constantes em sua proposta comercial. O fornecimento deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da solicitação a ser feita pela CMBH.

          Quanto ao Transporte, o valor a ser indicado pela licitante considerando o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x nº de vales por empregado por dia x valor unitário do vale), com desconto de até 6% do salário do empregado.

          Quanto ao EPI, tudo que não está destacado/previsto em subgrupo próprio no TR, dever ser considerado no subgupo "custos indiretos", que engloba as despesas administrativas, operacionais, lucro, supervisão e fiscalização do serviço, preposto outras despesas (como reciclagem de pessoal, despesas bancárias da conta vinculada, instalação de relógio de ponto, sistema de gestão de ponto, etc), incluindo todos os tributos e contribuições deles derivados. É, portanto, destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à completa e perfeita execução contratual e que não esteja especificada neste anexo como componente das outras frações do preço, inclusive eventuais EPI's se necessários.

          Assim, as licitantes deverão preencher as planilhas nos moldes indicados. Observa-se que o citado artigo da Lei 8.666/93 não admite que sejam apresentados preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, excetuando apenas materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, desde que ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. Considerando que os uniformes, EPI e transporte não contemplam nas exceções previstas, as licitantes deverão preencher as planilhas nos moldes indicados.

          d) Para compor o preço dos serviços a serem contratados, as planilhas foram separadas de modo que a primeira aba corresponde ao resumo da proposta comercial com a soma de todas as demais abas para fins de consolidação da proposta e abas individuais que tratam cada uma de um tipo de cargo/emprego e da tabela de uniformes. Caberá as licitantes o preenchimento apenas das células marcadas em vermelho, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as demais células consideras “fixas” ou que possuam cálculo automático por meio de fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas.

          Quanto as provisões para 13º Salário e Adicional de Férias, estas correspondem aos custos com 13º Salário e adicional de férias dos empregados, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1  REMUNERAÇÃO. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.

          Quanto as provisões para rescisão, estas corresponde a aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.

          Em relação aos casos de licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto, de modo que não há previsão na planilha para substituição do posto por essas razões. Em relação aos afastamentos por licença maternidade e licenças médicas superiores a 15 dias, por não serem gastos suportados pela empresa, não estão previstos na planilha.

          e) Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”

          Os salários dos profissionais foi definido pela CMBH e não deve ser alterado pela licitante em sua proposta.
          Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da contratada, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.

          Não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.
          Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.
          Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:
          6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.
          6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.

          Todos os benefícios decorrentes das CCT's devem ser previstos no SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, que engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins. Os benefícios devem ser indicados pelas licitantes de acordo com a convenção coletiva, nos moldes dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do TR.

          2)Sim. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura.

          3)Deverão ser fornecidos apenas os equipamentos indicados no Anexo – Equipamentos, do Termo de Referência.

          3.1)Os INSUMOS DIVERSOS corresponde aos custos com uniformes e equipamentos, quando houver. Os custos com uniformes e equipamentos devem ser preenchidos em planilha própria (duas últimas abas), de modo que haverá a referência automática para planilha de cargos.

          3.2)

          Verificar descrição completa no anexo ao TR:
          - Corpo de câmera DSLR com sensor CMOS Full Frame - 5 unidades;
          - Lente 70-200mm f/2,8 - 1 unidade;
          - Lente 24-70mm f/2.8 - 1 unidade;

          - Lente (grande angular) 16-35mm f/2.8 - 1 unidade;

          - Lente 50mm f/1.4 - 1 unidade; 

          - Flash Speedlite 600 - 5 unidades;

          - Tripé(Cabeça fluida para vídeo) - 1 unidade;

          - Microfone Rode Wireless Go II Lapela Duplo sem fio para 2 pessoas com microfone - 1 unidade;

          - Microfone Direcional Rode Vídeo Mic Go para Câmera - 1 unidade;

          - Fone de ouvido profissional, com eliminação de ruído - 2 unidades;

          - Cartão de memória (2/cam) 64GB - 10 unidades;
          - Bateria Corpo Canon (2/cam) - 10 unidades;

          - Mochila fotográfica - 5 unidades;

          - Fundo Infinito - 1 unidade;

          - Iluminação led/rebatedor - 2 unidades;

          - Smartfone - 1 unidade;

          - Microfone lapela para smartfone - 1 unidade; 

          - Cabo estabilizador para filmagem (OSMO) - 1 unidade;

          - Adaptador para fixar smartphone em tripé - 1 unidade.

          - Fone de ouvido compatível com smartphone específico -1 unidade;

          - Microfone direcional - 1 unidade.

          3.3)

          Verificar descrição completa no anexo ao TR:
          - UNIFORME MASCULINO - GARÇOM: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 4 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 camisas masculina, 2 calças masculina, 2 gravatas masculina, 2 pares de sapato masculino, 2 pares de meia masculina, 2 blazers masculino;
          - UNIFORME MASCULINO - MOTORISTA, MESTRE DE CERIMÔNIAS E TRADUTOR DE LIBRAS: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 2 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 ternos masculino, 2 camisas masculina, 2 gravatas masculina, 2 pares de meia masculina, 2 pares de sapato masculino;
          - UNIFORME FEMININO - GARÇONETE: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 4 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 camisas feminina, 2 calças feminina, 2 pares de sapato feminino, 2 gravatas feminina, 2 blazers feminino; 
          -  UNIFORME FEMININO - MOTORISTA, MESTRE DE CERIMÔNIAS E TRADUTORA DE LIBRAS: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 2 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 camisas feminina,  1 saia ou calça feminina (a escolha do solicitante), 2 pares de sapato feminino, 4 pares de meia calça feminina, 1 blazer feminino, 1 vestido feminino;

          - NÃO HAVERÁ FORNECIMENTO DE UNIFORME PARA OS DEMAIS CARGOS 

          4)

          Sim. Máxima Serviços e Obras Eireli para os cargos de garçom, motorista, desenhista, operador de som, técnico em eletrônica e fotógrafo e Elo Administração e Terceirização Eireli para o cargo de Fisioterapeuta. Para os demais cargos não há empresa executando os serviços.
          Quanto a mão de obra para prestação dos serviços, conforme 6.7.1 k) do TR, compete a contratada "Recrutar, selecionar e encaminhar à CMBH, no início da prestação dos serviços, os profissionais necessários à realização dos trabalhos, de acordo com o quantitativo estimado e com a qualificação mínima definida neste Termo de Referência". Nesse sentido, caberá a empresa definir o recrutamento e seleção, de modo que não há obstáculos para o pessoal já alocado na prestação atual dos serviços ser aproveitado e tampouco é uma exigência editalícia.

          5) Sendo objeto da contratação "Prestação de serviço contínuo de apoio administrativo por meio de alocação de mão de obra exclusiva para à CMBH,"  o serviço se enquadra na LC 116/2003 no item 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
          Sendo assim a alíquota do ISSQN, no Município de Belo Horizonte, é de 5%.

          6) O Sistema de Transporte Suplementar de Passageiros é composto por um total de 27 linhas, cujos valores vigentes das tarifas, reajustados pela Portaria BHTRANS DPR Nº 168/2018 de 26 de Dezembro de 2018, estão discriminados na tabela anexa.

          7)SimA comprovação será por meio de ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA que demonstre a alocação SIMULTÂNEA de, no mínimo, a metade do quantitativo de profissionais para o item único pelo período mínimo de 12 (doze) meses contínuos, como comprovação das condições práticas e reais de execução do contrato, assim, será exigido o quantitativo mínimo de 24 profissionais. Será admitido o somatório de atestados para se atingir o quantitativo mínimo de profissionais exigido, desde que os atestados se refiram ao mesmo período de 12 (doze) meses.

          9) 

          Os valores referentes aos adicionais insalubridade e periculosidade já constam na planilha de formação de preços e não devem ser alterados.

          O cálculo de Insalubridade é de 40% do salário mínimo vigente, para o cargo de Fisioterapeuta.

          O cálculo de Periculosidade é de 30% do salário base para o cargo de Técnico em Eletrônica.

          Contudo, conforme item 6.11.16 do TR, os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.

          11)Para cálculo dos vale-transporte, o valor a ser indicado pela licitante deve considerar o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x nº de vales por empregado por dia x valor unitário do vale). E, para auxílio-alimentação, valor a ser indicado pela licitante considerando o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x valor unitário do vale). Entende-se por nº de dias trabalháveis o número médio de dias úteis, assim para a realização de cálculos poderão ser considerados 21 dias úteis no mês, uma vez que em 2023 haverá 248 dias úteis, de modo que considerando os 12 meses do ano representam uma média de 20,67 dias úteis no mês.

          11) A disputa ocorrerá pelo VALOR GLOBAL da contratação. Logo, tanto para a proposta comercial inicial, quanto para a fase de lances, será necessário observar o VALOR GLOBAL TOTAL PARA OS 24 MESES do contrato.

          12)A licitação possui apenas 01 item, que corresponde ao total global para os 24 meses da contratação.

          13) 

          Quantidade definida no Anexo Cargos:

          DESENHISTA - 01
          FOTÓGRAFO - 05
          GARÇOM - 04
          MOTORISTA - 11
          OPERADOR DE SOM - 10
          TÉCNICO EM ELETRÔNICA - 02
          TRADUTOR DE LIBRAS - 06
          EDITOR DE ÁUDIO E VÍDEO - 04
          TÉCNICO DE ÁUDIO/SISTEMAS AUDIOVISUAIS - 02
          MESTRE DE CERIMÔNIAS - 02
          FISIOTERAPEUTA - 01

          14) 

          Informações definidas no Anexo Cargos:

          DESENHISTA PROJETISTA – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$6.743,62
          FOTÓGRAFO – 25 horas semanais – 125 horas mensais - R$3.596,60
          GARÇOM – 40 horas semanais – 200 horas mensais - R$ 2.834,47
          MOTORISTA – 44 horas semanais – 200 horas mensais - R$ 3.107,37
          OPERADOR DE SOM – 40 horas semanais – 200 horas mensais - R$ 3.155,26
          TÉCNICO EM ELETRÔNICA – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 3.150,00
          TRADUTOR DE LIBRAS – 25 horas semanais – 125 horas mensais - R$ 3.100,00
          EDITOR DE ÁUDIO E VÍDEO – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 2.598,97
          TÉCNICO DE ÁUDIO/SISTEMAS AUDIOVISUAIS – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 3.100,00
          MESTRE DE CERIMÔNIAS – 30 horas semanais – 1500 horas mensais - R$ 4.200,00
          FISIOTERAPEUTA – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 4.399,04

          15) Deverá ser usufruído, de modo escalonado, de modo a não haver interrupção dos serviços, sendo 1h (uma hora) para profissionais com carga superior a 06 horas diárias e 15min (quinze minutos) para profissionais com carga compreendida entre 04 e 06 horas diárias, conforme previsto no subitem 6.3.6. do Termo de Referência.

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 13:09

          DCR PORTARIA

          Prezados, boa tarde.

          Todos os terceirizados terão direito ao vale alimentação previsto na CCT, inclusive os que laboram 06 horas diárias?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/03/2023 - 14:06
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Conforme definido nos itens 6.11.11 e 6.11.11.3 do TR, todos os terceirizados terão direito ao vale alimentação.

          6.11.11 A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.

          6.11.11.3 Caso não haja previsão do pagamento do vale alimentação para determinada categoria na CCT adotada pela licitante, deverá considerar o menor valor previsto na CCT do sindicato a que se filia para fins de pagamento desses profissionais, ou na inexistência, considerar o valor do SINDEAC X SEAC.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 20:56

          DCR PORTARIA

          Prezado Pregoeiro, boa tarde.

          Ao preencher a planilha de preços, verificamos um erro na planilha de Assistente Administrativo (Insalubridade) e Recepcionista (Insalubridade). Os uniformes não estão sendo computados nessas planilhas. Gentileza verificar a célula D84 ou informar se para os mesmos deverão estar previstos uniformes.

           

          Obrigado

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          13/03/2023 - 14:13
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Após análise do setor técnico competente, referente a ausência de somatório de uniformes no quantitativo total da proposta de uniforme para 4 profissionais  insalubres, informo que a previsão deste item no edital e no contrato é meramente estimativa, sendo que o pagamento decorrerá da efetiva concessão do uniforme.

          Nesse sentido, consta no item 6.10.1 que "A CONTRATADA deverá fornecer os kits de uniformes completos, para cada profissional alocado, sempre que solicitado pela CMBH."

          Portanto, não há obrigatoriedade de que todos os profissionais trabalhem uniformizados, sendo que o pagamento pela concessão do uniforme depende de solicitação da CMBH.

          Conforme consta no edital, o pagamento dos uniformes somente será efetivado quando demandando pela CMBH. Nesse sentido estabelece o item  6.9.7.14 que a CONTRATADA, para fins de faturamento do item, deverá apresentar "comprovante de fornecimento de uniformes aos profissionais alocados na CMBH no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos da solicitação formal da CMBH;"

          Assim, a LICITANTE DEVERÁ PREENCHER A PLANILHA DA FORMA COMO SE ENCONTRA.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 20:58

          IGUASSEG ASSEIO E CONSERVAÇÃO

          Prezados, cumprimentando-os cordialmente, solicito resposta ao seguinte pedido de esclarecimento: 

          Os salários definidos pela administração (os bases) para todos os cargos, poderão ser alterados na planilha de cada empresa, arcando esta com a responsabilidade de oferecer a proposta mais vantajosa e ainda assim atender a expectativa com relação aos valores de mercado para o desempenho das funções? Entedemos que alguns dos salários estão bem acima do praticado atualmente no mercado. Caso estes valores não sejam passíveis de alteração, solicito esclarecimento para que todos concorram em igualdade de condição.

          Sobre a planilha de custos, informamos que estas encontram-se com as células bloqueadas. Conseguem fornecer uma planilha desbloqueada para preenchimento?

          Aguardamos resposta.

          Atenciosamente, 

           

          IGUASSEG ASSEIO E CONSERVAÇÃO 

          Helter de Oliveira - OAB/PR 110.224

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          14/03/2023 - 15:52
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          No campo 4 de justificativa da contratação foi informado que "Em relação à fixação acima do valor mínimo previsto na Convenção, como já esclarecido na Nota Técnica 80/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “nos contratos de terceirização em que praticamente a única ferramenta de execução do objeto é o recurso humano, a fixação de salários é a forma adequada e eficiente de a Administração contratante garantir o nível de qualidade e desempenho aceitáveis”".

          Nesse sentido, os valores definidos pela CMBH não poderão ser alterados. Caberá as licitantes o preenchimento apenas das células marcadas em vermelho, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as demais células consideradas “fixas” ou que possuam cálculo automático por meio de fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas. Desta forma, as células bloqueadas correspondem as células que não devem ser alteradas, cabendo à licitante preencher apenas os campos livres sinalizados em vermelho.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:12

          Ana Lúcia

          Prezados,

           

          1 - Na planilha de custos o período de referencia dos valores de salários vigentes refere-se ao exercicio de 01/01/2022 a 31/12/2022. Os salários e beneficios serão passiveis de reajuste apos a assinatura do contrato pela vencedora do certame, ou os salários estipulados já são para o exercicio 2023.

          2 - Deverá ser fornecido tickte/vale alimentação para as funções de  06 horas diárias?

           

          Atenciosamente, 

          Ana Lúcia

           

           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2023 - 09:50
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          1 - A resposta ao primeiro questionamento encontra-se prevista no subitem 6.11.2 do termo de referência anexo ao edital de licitação, conforme se segue:

          “6.11.2 Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.”

          2 - A regra para o fornecimento do auxílio/ticket/vale alimentação/refeição está prevista no subitem 6.11.11 do termo de referência anexo ao edital de licitação, conforme se segue:

          “6.11.11 A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.”

          Assim, tal benefício deverá ser concedido a TODOS os profissionais alocados na CMBH, independentemente da carga horária para ele definida.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:13

          Ipiranga Multiserviços Ltda

          Prezados, 

          Considerando que no termo de referência é citado que foi considerado os salários pagos no mercado de trabalho do Municipio de Belo Horizonte, por meio da análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) vigentes em 2022 , devemos considerar o valor do vale refeição e beneficios da CCT2022? E posterior a assinatura do contrato os valores serão reajustados de acordo com a convenção coletiva exercicio 2023?

          Exemplo:

          Vale refeição exercicio 2022 = R$24,54

          Vale refeição exercicio 2023 = R$26,14

           

          Atenciosamente, 

          Ipiranga 

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2023 - 10:14
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          A regra para o fornecimento do auxílio/ticket/vale alimentação/refeição está prevista no subitem 6.11.11 do termo de referência anexo ao edital de licitação, conforme se segue:

          “6.11.11 A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.”

          Por sua vez, o “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO” traz a seguinte observação quanto ao subgrupo 2.3 do modelo de apresentação da proposta comercial:

          “SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários: engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins.”

          Assim, embora os salários tenham sido definidos pela Câmara com base no exercício de 2022, todas as licitantes deverão considerar, para a definição dos demais benefícios e de outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, os valores vigentes na data da apresentação da proposta comercial.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:14

          EQR

          Senhor Pregoeiro,

          Os valores de uniformes nas planilhas de recepcionista não estão sendo computados e isso impacta no preço final. Peço que verifique tal situação, visto que pode prejudicar os licitantes.

          Obrigada

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2023 - 10:38
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Após análise do setor técnico competente, referente a ausência de somatório de uniformes no quantitativo total da proposta de uniforme para 4 profissionais  insalubres, informo que a previsão deste item no edital e no contrato é meramente estimativa, sendo que o pagamento decorrerá da efetiva concessão do uniforme.

          Nesse sentido, consta no item 6.10.1 que "A CONTRATADA deverá fornecer os kits de uniformes completos, para cada profissional alocado, sempre que solicitado pela CMBH."

          Portanto, não há obrigatoriedade de que todos os profissionais trabalhem uniformizados, sendo que o pagamento pela concessão do uniforme depende de solicitação da CMBH.

          Conforme consta no edital, o pagamento dos uniformes somente será efetivado quando demandando pela CMBH. Nesse sentido estabelece o item  6.9.7.14 que a CONTRATADA, para fins de faturamento do item, deverá apresentar "comprovante de fornecimento de uniformes aos profissionais alocados na CMBH no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos da solicitação formal da CMBH;"

          Assim, a LICITANTE DEVERÁ PREENCHER A PLANILHA DA FORMA COMO SE ENCONTRA.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:14

          Ipiranga Multiserviços Ltda

          Prezados, 

          1 - Considerando que no termo de referência é citado que foi considerado os salários pagos no mercado de trabalho do Municipio de Belo Horizonte, por meio da análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) vigentes em 2022 , devemos considerar o valor do vale refeição e beneficios da CCT2022? E posterior a assinatura do contrato os valores serão reajustados de acordo com a convenção coletiva exercicio 2023?

          Exemplo:

          Vale refeição exercicio 2022 = R$24,54

          Vale refeição exercicio 2023 = R$26,14

          Na planilha de custos do edital  "planilha de custos valores estimados e formação de preços", não esta sendo considerado uniformes para Recepcionista com Insalubridade e Assistente Administrativo com insalubridade. 

          Não será necessário uniforme para eles?

          Atenciosamente, 

          Ana Lúcia

           

           

           

          Atenciosamente, 

          Ipiranga 

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2023 - 11:21
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          A regra para o fornecimento do auxílio/ticket/vale alimentação/refeição está prevista no subitem 6.11.11 do termo de referência anexo ao edital de licitação, conforme se segue:

          “6.11.11 A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.”

          Por sua vez, o “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO” traz a seguinte observação quanto ao subgrupo 2.3 do modelo de apresentação da proposta comercial:

          “SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários: engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins.”

          Assim, embora os salários tenham sido definidos pela Câmara com base no exercício de 2022, todas as licitantes deverão considerar, para a definição dos demais benefícios e de outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, os valores vigentes na data da apresentação da proposta comercial.

          Em relação aos uniformes para os cargos de Recepcionista com Insalubridade e Assistente Administrativo com insalubridade, após análise do setor técnico competente, informo que a previsão deste item no edital e no contrato é meramente estimativa, sendo que o pagamento decorrerá da efetiva concessão do uniforme.

          Nesse sentido, consta no item 6.10.1 que "A CONTRATADA deverá fornecer os kits de uniformes completos, para cada profissional alocado, sempre que solicitado pela CMBH."

          Portanto, não há obrigatoriedade de que todos os profissionais trabalhem uniformizados, sendo que o pagamento pela concessão do uniforme depende de solicitação da CMBH.

          Conforme consta no edital, o pagamento dos uniformes somente será efetivado quando demandando pela CMBH. Nesse sentido estabelece o item  6.9.7.14 que a CONTRATADA, para fins de faturamento do item, deverá apresentar "comprovante de fornecimento de uniformes aos profissionais alocados na CMBH no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos da solicitação formal da CMBH;"

          Assim, a LICITANTE DEVERÁ PREENCHER A PLANILHA DA FORMA COMO SE ENCONTRA.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:16

          Conservadora Campos e Serviços Gerais Ltda.

          Bom dia !!!! Queremos saber se há como obter maiores informações técnicas sobre os equipamentos listados no anexo próprio do P. E. nº. 06/2023. No caso pessoalmente na área competente da Casa, se for o caso. Estamos tendo problemas quanto a orçamento para tais itens. Obrigado.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2023 - 11:26
          Resposta: 

          Prezado licitante, 

          Informamos que, conforme definido junto à área gestora, as licitantes interessadas em obter maiores informações técnicas sobre os equipamentos listados no anexo própriopoderão comparecer ao setor responsável mediante agendamento prévio junto à Viviane Cunha (Chefe de Gabinete da Presidência e Gestora da contratação), por meio do telefone (31) 3555-1210, no horário de 10h às 16h.

           
          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 13:38

          Taynara

           

           

          Serão aceitos Atestados de Capacidade Técnica de serviços terceirizados no geral comprovando a quantidade de funcionários estimado serão aceitos (portaria, limpeza, recepção, mão de obra e outros)?

           

          Para a isonomia das propostas, o Plano de Saúde, Plano Odontológico e Seguro de Vida constantes da Convenção da categoria, deve ser considerado no custo?

           

          Em relação aos Encargos Sociais, as empresas podem utilizar seu percentual dentro de sua realidade ou existe um percentual mínimo aceitável?

           

          O estimado da contratação, tem como base de cálculo o ano de 2022 ou 2023?

           

          Caso seja considerado na proposta base 2022, assim que a contratada assinar o contrato pode solicitar o reajuste para 2023?

           

          A licitante que apresentar base 2022 será desclassificada?

           

          Os encargos podem ser conforme a realidade da licitante ou deve seguir um percentual fixo? Caso seja fixo qual deverá ser seguido?

           

          Em relação ao momento atual mundial de Pandemia - Covid 19, mesmo assim os serviços serão executados em suas totalidades, não acontecendo assim redução de quadro dos funcionários?

           

          Qual será a escala de serviços dos funcionários? Segunda à sexta ou segunda à Domingo?

           

          Qual a previsão de término do contrato atual? Pode nos informar o número dele?

           

          A licitante deve considerar a cobertura de refeição com outro funcionário (almocista/jantista), pagamento de hora extra para o funcionário não se ausentar do posto (art. 71) ou revezamento entre os funcionários do posto?

           

          Caso a licitante deixe de considerar qualquer benefício da CCT será desclassificada?

           

          A licitante deve considerar adicional de insalubridade para alguma função? Caso positivo qual função e % deverá ser utilizado?

           

          A licitante deve considerar adicional de periculosidade? Caso positivo qual percentual e quantidade de funcionários?

           

          Se a proposta for cadastrada acima do valor estimado a empresa será desclassificada?

           

          Qual a previsão de início para o novo contrato?

           

          Qual o nome da empresa atual prestadora dos serviços?

           

          A retenção no faturamento será por CONTA VINCULADA ou FATO GERADOR?

           

          Qual valor do vale transporte da cidade?

           

          Qual o percentual de ISS dos serviços relacionados a contratação?

           

          Qual o valor estimado?

           

          Qual sindicato foi utilizado para estimativa dos preços?

           

          O pagamento será feito por posto ou por hora?

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2023 - 12:38
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          1- Conforme definido no “Anexo - Documentos necessários a qualificação técnica”, as licitantes devem apresentar atestado de capacidade técnica contendo as seguintes características e informações: emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, contendo a identificação desta; expedido em nome da licitante e contendo o CNPJ desta; comprovar que a licitante exerce ou já exerceu atividade de alocação SIMULTÂNEA de, no mínimo, 61 (sessenta e um) profissionais pelo período mínimo de 12 (doze) meses contínuos. Não há, no edital, exigência relativa à especificação dos cargos dos profissionais a que se referem os atestados de capacidade técnica, podendo, portanto, se referir a qualquer cargo.”

          2- Conforme previsto no termo de referência anexo ao edital, a licitante deverá considerar em seus custos, ao elaborar sua proposta comercial, todos os benefícios previstos em lei, dissídio, acordo ou convenção coletiva nos valores vigentes na data da apresentação de sua proposta comercial.

          3- Ao elaborar sua proposta comercial, a licitante deverá observar tanto os percentuais já definidos no modelo para apresentação da proposta comercial quanto as normas e disposições legais pertinentes ao caso. 

          4- O valor estimado da contratação tem como base o exercício de 2022.

          Todavia, o valor estimado da contratação somente será tornado público após o encerramento da fase de lances, conforme previsto no art. 15 do Decreto Federal 10.024/2019.

          5- Os valores poderão ser alterados apenas de acordo com as regras previstas no edital e nas normas legais pertinentes.

          Especificamente quanto aos salários, o termo de referência prevê a seguinte regra:

          “6.11.2 Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.”

          Para os demais benefícios previstos em lei, acordo, dissídio ou convenção coletiva, a licitante já deverá considerar os valores vigentes na data da apresentação de sua proposta comercial.

          6- As regras para a apresentação da proposta comercial encontram-se definidas no edital e no termo de referência que dele faz parte.

          Em tais regras já se encontram estabelecidas as competências para os valores já definidos pela Câmara e para os valores a serem apresentados pelas licitantes.

          Qualquer proposta apresentada em desacordo com o edital e que não seja possível de ser sanada por diligência a ser feita pelo Pregoeiro, poderá ser desclassificada.

          7- Ao elaborar sua proposta comercial, a licitante deverá observar tanto os percentuais já definidos no modelo para apresentação da proposta comercial quanto as normas e disposições legais pertinentes ao caso. 

          8- O quantitativo de profissionais definido no edital poderá ser posteriormente aumentado ou diminuído nos percentuais definidos pela legislação pertinente, o que, se for o caso, será feito sempre com prévia comunicação à contratada.

          9- As regras principais que respondem à dúvida da empresa são as previstas nos subitens seguintes do termo de referência anexo ao edital:

          “6.3.4 O horário de trabalho de cada profissional será definido de acordo com o serviço a ser prestado para a CMBH, podendo ser alterado a qualquer tempo por necessidade desse serviço, observados a jornada de trabalho diária, a carga horária semanal/mensal e o descanso semanal remunerado.”

          “6.3.10 Os profissionais poderão ser convocados para trabalho aos sábados, domingos e feriados, conforme o regime de trabalho.”

          “6.3.10.1 Nas hipóteses em que a o regime de trabalho não comporta originalmente trabalho aos sábados, domingos e feriados, as horas trabalhadas nesses dias serão preferencialmente compensadas na forma do item 6.3.8.”

          “6.3.8 As horas trabalhadas além da jornada normal poderão ser objeto de compensação por meio de “Bancos de Horas” ou “Acordo de Compensação”, cujo projeto de criação deverá ser apresentado pela CONTRATADA para aprovação da área gestora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato.”

          “6.3.8.1 O gestor ou o fiscal setorial poderá solicitar da CONTRATADA a qualquer momento a comprovação de que o profissional está de acordo com a compensação.”

          10- O contrato atual é o de nº 38/2018, com vigência até o dia 15/05/2023.

          11- A licitante não deverá considerar a cobertura de horário de refeição com “almocista” ou “jantista” adicional.

          Se houver necessidade, a cobertura em horário de almoço ou jantar será feito com revezamento dos profissionais já alocados pela contratada na CMBH, sem acréscimo da carga horária do substituto e sem pagamento de horas extras ou de geração de créditos de horas para o profissional substituto.

          12- As regras para a apresentação da proposta comercial encontram-se definidas no edital e no termo de referência que dele faz parte.

          Em tais regras já se encontram estabelecidos os benefícios que deverão ser considerados pelas licitantes

          Qualquer proposta comercial apresentada em desacordo com o edital e que não seja possível de ser sanada por diligência a ser feita pelo Pregoeiro, poderá ser desclassificada.

          13- A licitante deverá considerar o adicional de insalubridade para aqueles profissionais cujo modelo de proposta comercial assim o estiver exigindo.

          Vale, todavia, observar o disposto nos subitens seguintes do termo de referência do edital:

          “6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.”

          “6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.”

          O valor do adicional de insalubridade é aquele já definido pela Câmara nas planilhas do modelo de proposta comercial por esta disponibilizado.

          14- Todos os valores referentes aos adicionais insalubridade e periculosidade já constam na planilha de formação de preços e não devem ser alterados.

          O cálculo de Insalubridade é de 40% do salário mínimo vigente e o cálculo de Periculosidade é de 30% do salário base do cargo, quando houver.

          Contudo, conforme item 6.11.16 do TR, os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade. Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.

          15- Nem haveria como uma empresa ser penalizada por algo que ela desconhece, uma vez que o valor estimado da contratação somente será tornado público após o encerramento da fase de lances, conforme previsto no art. 15 do Decreto Federal 10.024/2019.

          Além disso, uma proposta acima do valor estimado, por si só, não é motivo para desclassificação, uma vez que após a etapa de lances ainda existe a fase de negociação a ser feita pelo Pregoeiro, ocasião em que mesmo um valor acima do estimado pode ser reduzido em comum acordo para um valor abaixo do estimado.

          16- Conforme tópico 15 do Anexo Termo de Referência, o início da vigência está previsto para 25/04/2023 ou na data da assinatura, se o contrato for assinado em data posterior, garantindo-se à CONTRATADA o prazo de 10 (dez) dias úteis entre a expedição da ordem de serviço e o início da execução do contrato. Nos termos do item 10 do Termo de Referência, a prestação dos serviços deve se iniciar em 16/05/2023.

          17- A atual prestadora é a empresa MAXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA.

          18- Conforme estabelecido na letra “ss” do subitem 6.7.1 do termo de referência anexo ao edital, a retenção do faturamento para aqueles valores nele previstos será feito por meio de conta vinculada, conforme se segue:

          “ss) Providenciar, no prazo de 10 (dez) dias contados de solicitação da CMBH, a documentação necessária à abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – de sua titularidade, para receber os recursos retidos de rubricas constantes de planilha de custos de formação de preços no contrato firmado com a CMBH, nos termos previstos no ANEXO TERMO DE AUTORIZAÇÃO CONTA VINCULADA;”

          19- Os valores das tarifas de ônibus de transporte coletivo em Belo Horizonte variam de acordo com a linha, ou seja, existem valores diversificados de acordo com a distância a ser percorrida pelo ônibus e se há integração entre um ônibus e outro.

          Tais valores poderão ser consultados nos sites da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e da BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte, pelo seguinte link: https://prefeitura.pbh.gov.br/bhtrans/informacoes/transportes/onibus/tarifas-e-integracao

          20- A Lei Complementar 116/2003 é o dispositivo responsável por regulamentar sobre quais atividades este imposto incide e quais estão isentas. No município de Belo Horizonte o dispositivo legal que determina essa cobrança é a Lei Municipal 8.725/2003 e o Decreto 17.174/2019 (RISSQN/PBH).

          Todas as informações relativas à cobrança do ISS em Belo Horizonte poderão ser consultas no site da Prefeitura local, pelo link seguinte: https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss

          21- Conforme prevê o campo de “observações” da “folha de apresentação” do edital do certame, “o valor estimado para a contratação somente será tornado público após o encerramento da fase de lances, conforme previsto no art. 15 do Decreto Federal 10.024/2019.”

          22- A resposta a este questionamento está contida nos seguintes subitens do termo de referência anexo ao edital:

          “6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.”

          “6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o S 2c) do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.”

          23- Conforme previsto no termo de referência do edital, o pagamento será feito por hora trabalhada, ou seja, o valor a ser pago à CONTRATADA será apurado pelo efetivo comparecimento de cada profissional alocado ao serviço, descontando-se as faltas e os atrasos porventura ocorridos.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:18

          SEM IDENTIFICAÇÃO

          Para proposta de orçamento dos vales transporte e alimentação, quanto aos dias úteis variam de mês a mês. Para orçamento do lance inicial devemos calcular quantos dias para haver paridade entre as propostas?

          Depois na contratação, a empresa irá receber o valor orçado para os vales mensalmente, ou será o valor unitário orçado pro cargo multiplicado pelo número de dias trabalhados? uma vez que podem haver atestados e faltas por algum motivo e também podem existir horas extras, tudo contribui para extrapolar o valor para mais ou para menos.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/03/2023 - 14:33
          Resposta: 

          Para cálculo dos vale transporte, o valor a ser indicado pela licitante deve considerar o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x nº de vales por empregado por dia x valor unitário do vale). E, para auxílio alimentação, valor a ser indicado pela licitante considerando o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x valor unitário do vale). Entende-se por nº de dias trabalháveis o número médio de dias úteis, assim para a realização de cálculos poderão ser considerados 21 dias úteis no mês, uma vez que em 2023 haverá 248 dias úteis, de modo que considerando os 12 meses do ano representam uma média de 20,67 dias úteis no mês.

           
          Conforme dispõe o item 6.11 e seguintes do TR, a CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, vale-transporte aos profissionais alocados, de acordo com a necessidade de cada um para se locomover, na ida e na volta, entre sua residência e a CMBH, devendo o fornecimento ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços. Os custos relativos ao vale-transporte serão pagos à CONTRATADA considerando exclusivamente o valor por ela inserido na sua proposta comercial na forma do item 6.11.10.1 independentemente dos valores efetivamente despendidos por ela mensalmente em relação a cada empregado.
          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 13:32

          EQR

          Senhor Pregoeiro,

          Os terceirizados que laboram 06 horas também terão direito ao vale alimentação?

          Obrigada

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          16/03/2023 - 07:46
          Resposta: 

          Senhor licitante,

           

          Esclarecemos que, conforme definido nos itens 6.11.11 e 6.11.11.3 do TR, todos os terceirizados terão direito ao vale alimentação.

           

          6.11.11 A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.

           

          6.11.11.3 Caso não haja previsão do pagamento do vale alimentação para determinada categoria na CCT adotada pela licitante, deverá considerar o menor valor previsto na CCT do sindicato a que se filia para fins de pagamento desses profissionais, ou na inexistência, considerar o valor do SINDEAC X SEAC.

          Data da Resposta: 
          21/03/2023 - 17:36

          Conservadora Campos e Serviços Gerais Ltda.

          Boa tarde !!! Gentileza confirmar o fornecimento de uniformes para as funções: Assistente Administrativo Insalubre e Recepcionista Insalubre, pois as celulas em ambas as Planilhas de Custos ( D 84) estão bloqueadas e não estão puxando o valor de uniforme da "Aba Uniformes". Obrigado.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          16/03/2023 - 15:39
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Após análise do setor técnico competente, referente a ausência de somatório de uniformes no quantitativo total da proposta de uniforme para 4 profissionais  insalubres, informo que a previsão deste item no edital e no contrato é meramente estimativa, sendo que o pagamento decorrerá da efetiva concessão do uniforme.

          Nesse sentido, consta no item 6.10.1 que "A CONTRATADA deverá fornecer os kits de uniformes completos, para cada profissional alocado, sempre que solicitado pela CMBH."

          Portanto, não há obrigatoriedade de que todos os profissionais trabalhem uniformizados, sendo que o pagamento pela concessão do uniforme depende de solicitação da CMBH.

          Conforme consta no edital, o pagamento dos uniformes somente será efetivado quando demandando pela CMBH. Nesse sentido estabelece o item  6.9.7.14 que a CONTRATADA, para fins de faturamento do item, deverá apresentar "comprovante de fornecimento de uniformes aos profissionais alocados na CMBH no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos da solicitação formal da CMBH;"

          Assim, a LICITANTE DEVERÁ PREENCHER A PLANILHA DA FORMA COMO SE ENCONTRA.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:19

          GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA

          Ilmo. Sr. Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

          Ref.: Edital nº PE 007/2023

          Verificamos nas planilhas orçamentárias, a ausência da cotação de férias (só existe o adicional de férias - 1/3 constitucional), além das verbas de Reposição do Profissional Ausente (Cobertura de Férias,Ausências Legais, Licença Paternidade/Maternidade, Acidente do Trabalho entre outras).

          Já que a planilha está toda bloqueada, só permitindo a inserção de alguns dados em células préviamentes abertas, como agir para inserir estes dados?

           

           

           

           

           

          __

           

          GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA

          Anibal Sauer

          Orçamento

          http://www.generalcontractor.com.br

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/03/2023 - 07:55
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Para compor o preço dos serviços a serem contratados, as planilhas foram separadas de modo que a primeira aba corresponde ao resumo da proposta comercial com a soma de todas as demais abas para fins de consolidação da proposta, e abas individuais que tratam cada uma de um tipo de profissional e da tabela de uniformes.

          Caberá às licitantes o preenchimento apenas das células marcadas em vermelho, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as demais células consideras “fixas” ou que possuam cálculo automático por meio de fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas.

          Quanto às provisões para 13º salário e adicional de férias, estas correspondem aos custos com 13º salário e adicional de férias dos profissionais, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 - REMUNERAÇÃO. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.

          Em relação aos casos de licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto, de modo que não há previsão na planilha para substituição do posto por essas razões. Quanto a esse ponto, sugerimos a leitura do subitem 6.5 do termo de referência anexo ao edital.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:20

          Agil Eireli

          Prezados, bom dia. 

           

          Estou entrando em contato para solicitar esclarecimentos em relação ao Edital recentemente publicado. 

           

          Conforme anexo, gostaria de saber se seria possível o fornecimento de mais informações referente as questões solicitadas.

           

          Agradeço antecipadamente pela sua atenção e colaboração em fornecer esses esclarecimentos. 

           

          Cordialmente;

          AGIL EIRELI

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/03/2023 - 09:20
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

           

          1. Alusivo a planilha de custos:

           

          a) será solicitado apenas pelo licitante vencedor? Ou deverá ser apresentado por todos?

          A “PROPOSTA COMERCIAL - PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS”, como proposta inicial, deverá ser anexada ao sistema por TODAS as empresas que forem participar do certame.

          Concluída a etapa de lances e após as negociações feitas, o pregoeiro solicitará apenas à licitante vencedora que anexe ao sistema uma nova “PROPOSTA COMERCIAL/PLANILHA DE CUSTOS”, contendo os preços ajustados aos valores negociados.

           

          b) A licitante poderá utilizar seu padrão de planilha de custos? Ou deverá utilizar o padrão do contratante? Caso deva utilizar o padrão do contratante, poderiam nos encaminhar planilha em formato excel?

          A licitante deverá utilizar, preferencialmente, o modelo já disponibilizado pela CMBH.

          O modelo para a apresentação da proposta comercial foi disponibilizado na página da CMBH na internet, no seguinte link: https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2023/contrata%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-especializada-para-presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7o-0

           

          c) os itens uniformes e epis e transporte, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar os de sua propriedade, isentando a Contratante de tal custo, com fulcro no § 3º, Art. 44, da Lei 8.666/93?

          Não. A mera declaração da licitante nesse sentido não supre as exigências do edital.

          A licitante deverá inserir em sua “proposta comercial/planilha de custos” o valor de todas as despesas necessárias à plena execução do objeto (inclusive uniformes, EPI’s e vale transporte), na forma exigida no modelo de “proposta/planilha” já disponibilizada em excel pela Câmara.

          Para o correto preenchimento de tal “proposta/planilha”, recomendamos a leitura do “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”, que faz parte integrante do edital do certame.

           

          d) os itens variáveis, tais como, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio, etc, poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade da empresa? ou a administração tem algum percentual mínimo para aferir como exequível a planilha de custos?

          Para compor o preço dos serviços a serem contratados, as planilhas foram separadas de modo que a primeira aba corresponde ao resumo da proposta comercial com a soma de todas as demais abas para fins de consolidação da proposta, e abas individuais que tratam cada uma de um tipo de profissional e da tabela de uniformes.

          Caberá às licitantes o preenchimento apenas das células marcadas em vermelho, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as demais células consideras “fixas” ou que possuam cálculo automático por meio de fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas.

          Quanto às provisões para 13º salário e adicional de férias, estas correspondem aos custos com 13º salário e adicional de férias dos profissionais, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 - REMUNERAÇÃO. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.

          Quanto às provisões para rescisão, estas corresponde a aviso prévio trabalhado e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.

          Em relação aos casos de licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto, de modo que não há previsão na planilha para substituição do posto por essas razões. Quanto a esse ponto, sugerimos a leitura do subitem 6.5 do termo de referência anexo ao edital.

           

          e) qual salário base e benefícios deverá ser utilizado? Qual sindicato deverá ser utilizado? Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”

          Os salários dos profissionais já foram definidos pela CMBH e não deverão ser alterados pela licitante em sua proposta. Tais salários poderão ser consultados pela licitante tanto no “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO” do edital quanto no modelo de “proposta/planilha” disponibilizado pela CMBH.

          Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da contratada, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.

          Conforme previsto no termo de referência do edital, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.

          Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO - Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.

          Nesse sentido é a previsão dos subitens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência do edital:

          “6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.”

          “6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.”

          Todos os benefícios decorrentes das CCT's devem ser previstos no SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, que engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins. Os benefícios devem ser indicados pelas licitantes de acordo com a convenção coletiva, nos moldes dos subitens 6.11.3 e 6.11.4 do TR.

           

          2. Os documentos de credenciamento, habilitação e proposta poderão ser assinados de forma digital conforme determina a Lei 2200-2 (planalto.gov.br)?

          Sim. Poderão ser assinados de forma digital.

           

          3. Quais materiais deverão ser fornecidos?

          A contratada deverá fornecer apenas aqueles materiais eventualmente definidos no edital do certame e outros que ela entender necessários à execução do objeto, com base nas atribuições definidas para cada profissional no edital.

          Aqueles materiais que não forem exigidos de forma clara e objetiva pelo edital não caracterizam obrigatoriedade de fornecimento por parte da contratada.

           

          3.1 Quais insumos deverão ser fornecidos?

          A contratada deverá fornecer apenas aqueles insumos eventualmente definidos no edital do certame e outros que ela entender necessários à execução do objeto, com base nas atribuições definidas para cada profissional no edital.

          Aqueles insumos que não forem exigidos de forma clara e objetiva pelo edital não caracterizam obrigatoriedade de fornecimento por parte da contratada.

          Sobre esta questão, vale a leitura do seguinte trecho do “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”:

          “GRUPO 4 - INSUMOS DIVERSOS: corresponde aos custos com uniformes e equipamentos, quando houver. Os custos com uniformes e equipamentos devem ser preenchidos em planilha própria (duas últimas abas), de modo que haverá a referência automática para planilha de cargos.”

           

          3.2 Quais equipamentos deverão ser fornecidos?

          Além dos EPI’s, a contratada deverá fornecer apenas aqueles equipamentos eventualmente previstos no edital do certame.

          Sobre esta questão, sugerimos a leitura do subitem 12 do termo de referência do edital, que trata “DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E TREINAMENTOS”, especialmente da parte relativa ao fornecimento de 6 (seis) aparelhos de rádios comunicadores.

          Aqueles equipamentos que não forem exigidos de forma clara e objetiva pelo edital não caracterizam obrigatoriedade de fornecimento por parte da contratada.

           

          3.3 Quais uniformes e EPIs deverão ser fornecidos?

          Tal questão é tratada no termo de referência do edital pelo seguinte subitem: “6.10 DOS UNIFORMES, CRACHÁS E EPI’S A SEREM FORNECIDOS PELA CONTRATADA”.

          Os uniformes a serem fornecidos pela contratada são aqueles definidos no “ANEXO UNIFORMES” do edital.

          Quanto aos EPI’s, transcrevemos os seguintes subitens do edital:

          “6.10.11 Caberá à CONTRATADA fornecer aos seus profissionais, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) sempre que houver necessidade de proteção da saúde e integridade física do trabalhador contra riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho, em observância aos normativos pertinentes.”

          “6.10.12 A CONTRATADA deverá fornecer ao profissional somente EPI portador de Certificado de Aprovação fornecido pelos órgãos competentes e de empresas cadastradas perante os órgãos competentes de Inspeção do Trabalho, devendo treinar esse profissional sobre o uso adequado do correspondente EPI. O EPI é de uso individual, não se admitindo EPI para uso coletivo.”

          “6.10.13 É responsabilidade da CONTRATADA orientar seus empregados quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como tornar seu uso obrigatório.”

          O “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO” do edital contém o detalhamento das atribuições de cada profissional. Com base nesse detalhamento e observadas as demais regras do edital, deverá a contratada fornecer todos os EPI’s que forem necessários a cada profissional para o desempenho de suas atividades.

           

          4. O objeto já vem sendo executado por alguma empresa? Qual empresa? Poderá ser aproveitado a mesma mão de obra?

          A atual prestadora é a empresa MAXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. A CMBH não terá ingerência sobre a escolha da mão de obra a ser alocada, à exceção da necessidade de aprovação prévia da área gestora, na forma do subitem 6.3.6 do Termo de Referência.

           

          5. qual alíquota de ISS para o objeto?

          A Lei Complementar 116/2003 é o dispositivo responsável por regulamentar sobre quais atividades este imposto incide e quais estão isentas. No município de Belo Horizonte o dispositivo legal que determina essa cobrança é a Lei Municipal 8.725/2003 e o Decreto 17.174/2019 (RISSQN/PBH).

          Todas as informações relativas à cobrança do ISS em Belo Horizonte poderão ser consultas no site da Prefeitura local, pelo link seguinte: https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss

           

          6. qual tarifa transporte público do município?

          Os valores das tarifas de ônibus de transporte coletivo em Belo Horizonte variam de acordo com a linha, ou seja, existem valores diversificados de acordo com a distância a ser percorrida pelo ônibus e se há integração entre um ônibus e outro.

          Tais valores poderão ser consultados nos sites da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e da BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte, pelo seguinte link: https://prefeitura.pbh.gov.br/bhtrans/informacoes/transportes/onibus/tarifas-e-integracao

           

          7. Para atendimento do edital, atestado de execução de serviço de característica semelhante ao objeto, entende-se como comprovação de habilidade da licitante em gestão de mão de obra com fulcro no ACÓRDÃO 553/2016 do PLENÁRIO, correto? Abaixo acórdão. “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada” Conforme Súmula n°30 – TCE-SP, em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens”

          As regras para a apresentação do atestado de capacidade técnica ou conjunto de atestados estão definidas nos subitens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 do termo de referência anexo ao edital de licitação.

          A exigência do atestado ou conjunto de atestados de capacidade técnica tem por fito obrigar a licitante a demonstrar sua capacidade de gerir um determinado número de profissionais, independentemente do tipo de profissional.

          Assim, na análise do atestado ou conjunto de atestados, além dos demais aspectos exigidos pelo termo de referência, será verificado o quantitativo de profissionais e não a natureza dos profissionais.

           

          9. deverá ser provisionado insalubridade? Qual grau?

          A licitante deverá considerar o adicional de insalubridade para aqueles profissionais cujo modelo de proposta comercial assim o estiver exigindo.

          Vale, todavia, observar o disposto nos subitens seguintes do termo de referência do edital:

          “6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.”

          “6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.”

          O valor do adicional de insalubridade é aquele já definido pela Câmara nas planilhas do modelo de proposta comercial por esta disponibilizado, não podendo ser alterado pela licitante.

           

          11. Considerando que os dias úteis do mês podem varias de 18 a 22 dias, conforme feriados, pontos facultativos e folgas, a empresa poderá utilizar média de 20 dias úteis pra calcular provisão de alimentação e transporte?

          Para o cálculo do vale transporte, o valor a ser indicado pela licitante deverá considerar o seguinte: (número de dias trabalháveis por mês x número de vales por profissional por dia x valor unitário do vale).

          Para o cálculo do auxílio alimentação, o valor a ser indicado pela licitante deverá considerar o seguinte: (número de dias trabalháveis por mês x valor unitário do vale).

          Entende-se por número de dias trabalháveis o número médio de dias úteis. Assim, para a realização de cálculos, poderão ser considerados 21 dias úteis no mês, uma vez que em 2023 haverá 248 dias úteis, de modo que, considerando os 12 meses do ano, representam uma média de 20,67 dias úteis no mês.

           

          11. lance será por valor unitário? Mensal? Ou anual?

          Conforme informação constante da “folha de apresentação” do edital do certame, a disputa ocorrerá pelo VALOR GLOBAL da contratação. Logo, para a fase de lances será necessário observar o VALOR GLOBAL TOTAL PARA OS 24 MESES do contrato.

           

           

          12. lance será por item ou para todos os itens?

          O lance deverá ser dado para a totalidade dos itens. A disputa ocorrerá pelo VALOR GLOBAL da contratação. Logo, para a fase de lances será necessário observar o VALOR GLOBAL TOTAL PARA OS 24 MESES do contrato, valor esse que deverá englobar TODOS os itens a serem contratados.

           

          13. Qual quantidade de mão de obra por cargo?

          A quantidade de mão de obra por cargo é aquela já indicada no anexo “PROPOSTA COMERCIAL - PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS”, bem como no “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO”, ambos integrantes do edital do certame. A quantidade de profissionais constante da planilha de custo é de 145 (cento e quarenta e cinco) pessoas, sendo 6 Analistas Administrativos Pleno, 76 Assistentes Administrativos (sendo 2 com previsão de adicional insalubridade), 61 Recepcionistas (sendo 2 com previsão de adicional insalubridade) e 2 Supervisores.

           

          14. Qual horário de trabalho diário, semanal e mensal por cargo?

          A carga horária mensal estabelecida para cada profissional é aquela indicada no “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO” do edital.

          Ainda quanto ao assunto, sugerimos à licitante a leitura do subitem 6.3 do edital, que trata da “organização dos serviços”, especialmente do subitem a seguir transcrito:

          “6.3.4 O horário de trabalho de cada profissional será definido de acordo com o serviço a ser prestado para a CMBH, podendo ser alterado a qualquer tempo por necessidade desse serviço, observados a jornada de trabalho diária, a carga horária semanal/mensal e o descanso semanal remunerado.”

           

          15. o intervalo para almoço deverá ser indenizado ou será usufruído?

          O intervalo para almoço será usufruído.

          A questão da intrajornada está regulamentada pelos subitens 6.3.7, 6.3.7.1 e 6.3.7.2 do termo de referência anexo ao edital.

          A intrajornada não será computada como hora trabalhada e, por consequência, não será paga a qualquer profissional.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/03/2023 - 21:28

          SOLUTION SHOP PRODUTOS DE TECNOLOGIA EIRELI

          Bom dia! Gostariamos de esclarecer uma questão sobre a instalção dos projetores que consta no edital, a mesma não esta especificada, desta forma, entendemos que é apenas fazer a fixação do suporte e do projetor no teto, sem considerar a parte de cabeamento, nossa interpretação esta correta?

          Com relaçção a especificação tecnica do projetor temos a informar que esta sendo solicitadao o foco automatioc, ocorre que nenhum dos modelos de referencia atendem este requisito, todos são foco manual, desta forma podemos considerar o foco manual?

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de projetores laser e telas de projeção ALR.
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/03/2023 - 10:05
          Resposta: 

          Boa tarde! 

          Diante deste pedido de esclarecimento, a Administração optou por analisar mais a fundo a questão. Dessa forma, a abertura da sessão será suspensa para que o setor responsável avalie a necessidade de alteração do edital. 

           

          Agradecemos seu contato.

          Data da Resposta: 
          22/03/2023 - 14:55

          sem identificação

          Prezados, boa tarde!

          Na planilha modelo de proposta comercial que é obrigatória na apresentação, os tributos imposto de renda (IR) e contribuição social sobre lucro líquido (CSLL), não estão sendo computados e não tem campo para inserir. Como proceder?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/03/2023 - 14:41
          Resposta: 

          Prezado licitante, esclarecemos que alguns tributos são denominados como tributos diretos (tais como Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) e estão estreitamente vinculados ao resultado final líquido da empresa, não guardando relação específica com a contratação. Por isso não possuem campo apropriado para inserção. Sua inclusão nas planilhas inclusive é vedada pela Súmula TCU nº 254/2010, até mesmo como integrantes dos custos indiretos/BDI.

          Data da Resposta: 
          21/03/2023 - 17:55

          SEM IDENTIFICAÇÃO

          Prezados,

          a) Apesar dos valores salariais serem referente a 2022, os valores dos benefícios como PAF, ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA serão da data de apresentação da proposta, ou seja, da CCT 2023?

           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 09:46
          Resposta: 

          Prezado licitante, esclarecemos que, em relação ao questionamento feito, o TR prevê o seguinte:

          Para as definições de salários dos profissionais já alocados, foram considerados os valores já praticados nas contratações atualmente vigentes na CMBH. Quanto aos novos profissionais, foram considerados os salários pagos no mercado de trabalho do Município de Belo Horizonte em 2022 e ainda os valores pagos pelos setores públicos. No entanto, destaco que uma vez que a definição de salários feita pela CMBH considerou os valores de 2022 e diversas CCT's usam como data base 1º de janeiro, pode de fato haver divergências considerando os novos salários ajustados para 2023. Porém, para estes casos, há previsão no item 6.11.1 do TR no sentido de que "A proposta comercial deverá ser preenchida obedecendo às normas constantes em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Em caso de divergência entre os salários constantes no modelo de proposta comercial e os pisos salariais fixados nos institutos acima referidos, prevalecerá o que for maior, levando-se em consideração o valor proporcional à hora trabalhada.". O termo de referência ainda prevê a repactuação como instrumento hábil para atualização dos salários nos termos do subitem 6.11.2: "Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação."

           

          Quanto aos benefícios, estes devem ser indicados no SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, que engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins.

          Destaca-se ainda que não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.

          Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.

          Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:

          6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.

          6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.

          Data da Resposta: 
          21/03/2023 - 13:12

          EQR

          Prezados, bom dia.

          Em resposta a questionamento da empresa GENERAL CONTRACTOR, Vsas informaram que o item Férias está contido na planilha de preços. Entretanto, tal informação não procede. Esse custo não está inserido na planilha de preços, entretanto seu provisionamento para a Conta Vinculada está provisionado, o que vai levar um enorme prejuízo às licitantes e poderá comprometer a execução do contrato.

          Gentileza rever o posicionamento, pois o item férias realmente não compoe a planilha de preços. 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 10:19
          Resposta: 

           Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Há na planilha previsão dos custos das férias do próprio empregado, trata-se do subgrupo "provisões para 13º Salário e Adicional de Férias" dentro do grupo 2, estas correspondem aos custos com 13º Salário e adicional de férias dos empregados, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO. Há também a previsão do salário mensal do empregado no grupo 1, remuneração. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes. Essas duas previsões fazem com que os custos com as férias sejam previstas e cobertas. O que não há é previsão de custo com empregados "extras/coberturas" para reposição/substituição do empregado de férias. Isso porque, em relação aos casos de licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto, de modo que não há previsão na planilha para substituição do posto por essas razões. Em relação aos afastamentos por licença maternidade e licenças médicas superiores a 15 dias, por não serem gastos suportados pela empresa, não estão previstos na planilha.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro 

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 12:05

          Conservadora e Administradora Garcia Serviços

          Em que pese ter se exaurido o prazo para esclarecimentos, a licitante Conservadora e Administradora Garcia Serviços Ltda, vem, a fim de contribuir para o bom andamento do certame suscitar a seguinte questão:

           

          Analisando a Planilha de Custos fornecido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte nota-se que não houve a previsão de pagamento da rubrica férias, apenas do seu terço constitucional.  A Câmara ao elaborar o edital não previu a necessidade de substituição dos profissionais e por isso não previu a necessidade do pagamento dos custos referentes às férias. Todavia, entende-se que os funcionários farão jus da mesma forma ao gozo de férias e a empresa será onerada. 

           

          Dessa forma indaga-se qual o embasamento legal para tal previsão?

          O pregão irá acontecer mesmo estando diante dessa questão?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 10:20
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Há na planilha previsão dos custos das férias do próprio empregado, trata-se do subgrupo "provisões para 13º Salário e Adicional de Férias" dentro do grupo 2, estas correspondem aos custos com 13º Salário e adicional de férias dos empregados, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO. Há também a previsão do salário mensal do empregado no grupo 1, remuneração. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes. Essas duas previsões fazem com que os custos com as férias sejam previstas e cobertas. O que não há é previsão de custo com empregados "extras/coberturas" para reposição/substituição do empregado de férias. Isso porque, em relação aos casos de licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto, de modo que não há previsão na planilha para substituição do posto por essas razões. Em relação aos afastamentos por licença maternidade e licenças médicas superiores a 15 dias, por não serem gastos suportados pela empresa, não estão previstos na planilha.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 12:05

          EQR

          Prezados, bom dia.

          O custo e percentual relativos a férias, seja ele 8,33%, não está inserido na planilha de preços, entretanto seu provisionamento para a Conta Vinculada está provisionado, o que vai levar um enorme prejuízo às licitantes e poderá comprometer a execução do contrato.

          Gentileza rever essa situação, pois o item férias realmente não compoe a planilha de preços.

          Não é possível que a CMBH provisione para a Conta Vinculada um valor não existente na planilha de preços

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 10:23
          Resposta: 

          Prezado licitante, em relação ao questionamento feito seguem as previsões do TR e anexo do preenchimento da planilha de proposta:

           

          Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

           

          Os valores necessários para suportar as FÉRIAS estão previstos no grupo 1 e no subgrpo 2.2:

          No "GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO" há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.

          Há ainda previsão específica do ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 constitucional) no "SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias", além da incidência dos encargos sociais básicos.

           

          Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.

          Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

          A provisão mensal na conta vinculada, que ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos  empregados, são definidos no caderno de logística da conta vinculada e não se confundem com a remuneração da contratada:

           

          CONTA VINCULADA

          Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

          13º salário

          8,33%

          Férias

          12,10%

          Incidência sobre 13º salário e férias

          Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

          Rescisão

          5,00%

           

          DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

           

          Data da Resposta: 
          21/03/2023 - 13:13

          Beatriz Anjos

          Prezados bom dia,

           

          Solocito esclarecimentos referente ao pregão eletrônico 8/2023 - serviços de suporte ao usuário de informática:

           

          1 - Qual a atual prestadora de serviço?

          2 - Algum dos colaboradores fará jus ao adicional de insalubridade? Se sim quais e qual o percentual?

          3 - Algum dos colaboradores fará jus ao adicional de periculosidade? Se sim quais?

          4 - Todos os calaboradores irão laborar de seg a sex? Se não, quais funções e quais escalas diferentes os colaboradores laborarão?

          5 - Quanto ao controle de frequência, o mesmo pode ser feito por folha de ponto?

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 11:11
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “1 - A atual prestadora do serviço é a M.I. Montreal Informática S/A.

          2 - Não há, na atualidade, nenhuma incidência de adicional de insalubridade.

          3 - Tampouco há, na atualidade, qualquer situação que enseje o pagamento de adicional de periculosidade.

          4 - Todos os colaboradores irão trabalhar de segunda a sexta, salvo as excepcionalidades do trabalho extraordinário previstas no termo de referência. Ademais, destaca-se que, nos termos do item 6.6.4 do TR, o horário de trabalho de cada profissional será definido de acordo com o serviço a ser prestado para a CMBH, podendo ser alterado a qualquer tempo por necessidade desse serviço, observados a jornada diária de trabalho, a carga horária semanal/mensal e o descanso semanal remunerado.

          5 – Existe a previsão. Segundo o item 6.7.1 do termo de referência, “o controle de frequência dos profissionais deverá ser feito, a critério da CMBH, por meio de cartão de ponto, folha de presença, registro de ponto eletrônico ou ponto biométrico, conforme regulamentação dos órgãos competentes”.

          Todavia a forma efetiva do controle da jornada é definida pela CMBH podendo ser alterada durante a vigência contratual. Eventuais custos com a folha de ponto, ponto eletrônico ou ponto biométrico constituirá encargo da contratada e deve estar refletido no preço ofertado em sua proposta, como previsto no item 6.7.1.1., nos custos indiretos (vide célula C89 das abas referentes aos cargos “Atendente de Suporte Pleno” e “Atendente de Informática”).”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

           

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:17

          DCR

          Senhor (a) Pregoeiro (a).

          Em análise da planilha de preços fornecida pela Câmara de Belo Horizonte, observamos não haver a previsão de férias do funcionário residente.

          O percentual de 8,33%  para o 13º salário, também é insuficiente para fazer frente a esse pagamento, visto que não haverá substituto no período de férias e o provisionamento dessa parcela ficará prejudicado na planilha. 

          O Termo de Referência, em seu item 6.5.3 expressa que " Ressalvado o disposto no item 6.5.1, em caso de férias, licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto."

          Entretanto, não se pode confundir o profissional substituto de férias (no caso) com o profissional residente, pois existirá para este último, a provisão para suas férias. Mesmo não existindo a figura do ferista, a contratada deverá prever as verbas de férias na planilha, permitindo seu aprovisionamento em conta vinculada. 

          Se observarmos melhor, os percentuais de férias, 13º salário e 1/ de férias a constarem na planilha de preços deveriam ser: 

          Férias: 1/11 meses = 9,09%

          1/3 Férias = 9,09%/3 = 3,03%

          13º salário = 1/11 meses ou 9,09%

          Nesse caso, consideramos onze meses e não doze, pois temos que no mês de férias do trabalhador, a contratada não receberá seu faturamento mensal, já que não haverá substituto, ou seja, em 24 meses receberá apenas 22 meses. Daí a necessidade do percentual da planilha ser o mesmo da conta vinculada para férias, 13 e 1/3.

          Pedimos que reveja tal situação e ajuste a planilha para a realidade das empresas. 

          DCR PORTARIA

           

           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 11:47
          Resposta: 

          Prezado licitante, em relação ao questionamento feito seguem as previsões do TR e anexo do preenchimento da planilha de proposta:

          Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias e 13º salário dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

          FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.

          13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

          Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

          A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos  empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:

          CONTA VINCULADA

          Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

          13º salário

          8,33%

          Férias

          12,10%

          Incidência sobre 13º salário e férias

          Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

          Rescisão

          5,00%

          DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

           

          Data da Resposta: 
          21/03/2023 - 13:14

          Conservadora e Administradora Garcia Serviços

          Agradecemos pelo retorno em relação à nosso questionamento.

           

          No entanto, repisa-se que não há provisionamento de férias (8,33%) na planilha disponibilizada pela Câmara de Belo Horizonte. Há apenas a previsão do pagamento do terço constitucional de férias.

           

          Solicitamos que os ilustres componentes da Comissão de Licitação, analisem detidamente essa questão e suspendam o pregão para análise e correção da planilha e edital, a fim de que se evite, futuramente, percalços trabalhistas.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 13:02
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias, 13º salário e rescisões dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

          FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais em gozo de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias de todos os profissionais alocados.

          13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

          RESCISÃO: No GRUPO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO há previsão dos custos com rescisão correspondentes ao aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%.

          Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.

          Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

          A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:
           

          CONTA VINCULADA

          Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

          13º salário

           

          8,33%

           

          Férias

           

          12,10%

           

          Incidência sobre 13º salário e férias

           

          Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

          Rescisão

           

          5,00%

           

          DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro”

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 15:18

          Máxima Serviços e Obras Ltda

          Prezados, boa tarde.

           

          Apesar de fora do prazo de questionamentos, suscitaram dúvidas sobre as respostas apresentadas aos pedidos de esclarecimento.

           

          Acompanhando as respostas aos pedidos de esclarecimentos sobre o Pregão Eletrônico 07/2023, observamos que algumas empresas/pessoas questionaram sobre o item férias na planilha de preços.

           

          Em resposta a duas empresas, na data de hoje, parece haver realmente uma confusão entre adicional de férias e o item férias dos trabalhadores ou um mal entendimento da CMBH sobre o item férias. Férias e adicional de férias são coisas diferentes.

           

          1) Observem que realmente o percentual de férias não consta na planilha de preços, mas consta em previsão para conta vinculada. Ora, como que esse item será deduzido do faturamento da empresa, já que não consta na planilha de preços? O percentual de 8,33% correspondente a férias vai onerar as empresas e os valores de taxa de administração e lucro não suportarão tamanho impacto, acabando por comprometer o contrato.

          2) O Nobre Pregoeiro informa que “há na planilha previsão dos custos das férias do próprio empregado, trata-se do subgrupo "provisões para 13º Salário e Adicional de Férias" dentro do grupo 2, estas correspondem aos custos com 13º Salário e adicional de férias dos empregados, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO. Entretanto, a realidade da planilha é diferente e não há previsão de férias, mas apenas do adicional de férias (2,778%), além do 13º salário (8,33%). A incidência do Submódulo 2.2 está sobre essas duas rubricas apenas e não sobre férias. Deveria estar explicito na planilha os itens férias 8,33% , adicional de férias 2,778% e 13º 8,33% e sobre eles a incidência cumulativa do Submódulo 2.2.

          3) Haverá enorme prejuízo para a Administração na fase de lances do Pregão, pois as licitantes mais responsáveis não oferecerão propostas vantajosas, acabando por encarecer o preço final.

           

          Para o bem da Administração, sugerimos que Vsas atentem para a questão promovendo a suspensão do processo até a real compreensão do acontecido. Pois aparentemente existe um erro no Edital e basta que Vsas comparem com outros processos licitatórios em órgãos públicos para verificarem tal equívoco.

           

          Atenciosamente,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 14:56
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias, 13º salário e rescisões dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

          FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais em gozo de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias de todos os profissionais alocados.

          13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

          RESCISÃO: No GRUPO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO há previsão dos custos com rescisão correspondentes ao aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%.

          Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.

          Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

          A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:
           

          CONTA VINCULADA

          Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

          13º salário

           

          8,33%

           

          Férias

           

          12,10%

           

          Incidência sobre 13º salário e férias

           

          Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

          Rescisão

           

          5,00%

           

          DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro”

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 15:18

          MÁXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA

          Prezados, boa tarde.

           

          Apesar de fora do prazo de questionamentos, suscitaram dúvidas sobre as respostas apresentadas aos pedidos de esclarecimento.

           

          Acompanhando as respostas aos pedidos de esclarecimentos sobre o Pregão Eletrônico 07/2023, observamos que algumas empresas/pessoas questionaram sobre o item férias na planilha de preços.

           

          Em resposta a duas empresas, na data de hoje, parece haver realmente uma confusão entre adicional de férias e o item férias dos trabalhadores ou um mal entendimento da CMBH sobre o item férias. Férias e adicional de férias são coisas diferentes.

           

          1) Observem que realmente o percentual de férias não consta na planilha de preços, mas consta em previsão para conta vinculada. Ora, como que esse item será deduzido do faturamento da empresa, já que não consta na planilha de preços? O percentual de 8,33% correspondente a férias vai onerar as empresas e os valores de taxa de administração e lucro não suportarão tamanho impacto, acabando por comprometer o contrato.

          2) O Nobre Pregoeiro informa que “há na planilha previsão dos custos das férias do próprio empregado, trata-se do subgrupo "provisões para 13º Salário e Adicional de Férias" dentro do grupo 2, estas correspondem aos custos com 13º Salário e adicional de férias dos empregados, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO. Entretanto, a realidade da planilha é diferente e não há previsão de férias, mas apenas do adicional de férias (2,778%), além do 13º salário (8,33%). A incidência do Submódulo 2.2 está sobre essas duas rubricas apenas e não sobre férias. Deveria estar explicito na planilha os itens férias 8,33% , adicional de férias 2,778% e 13º 8,33% e sobre eles a incidência cumulativa do Submódulo 2.2.

          3) Haverá enorme prejuízo para a Administração na fase de lances do Pregão, pois as licitantes mais responsáveis não oferecerão propostas vantajosas, acabando por encarecer o preço final.

           

          Para o bem da Administração, sugerimos que Vsas atentem para a questão promovendo a suspensão do processo até a real compreensão do acontecido. Pois aparentemente existe um erro no Edital e basta que Vsas comparem com outros processos licitatórios em órgãos públicos para verificarem tal equívoco.

           

          Atenciosamente,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 15:03
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias, 13º salário e rescisões dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

          FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais em gozo de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias de todos os profissionais alocados.

          13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

          RESCISÃO: No GRUPO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO há previsão dos custos com rescisão correspondentes ao aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%.

          Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.

          Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

          A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:
           

          CONTA VINCULADA

          Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

          13º salário

           

          8,33%

           

          Férias

           

          12,10%

           

          Incidência sobre 13º salário e férias

           

          Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

          Rescisão

           

          5,00%

           

          DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro”

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 15:19

          BMLL MULTSERVIÇOS

          Olá. Boa Tarde.

           

          Meus mais sinceros cumprimentos,

           

          Em atenção do Edital de Pregão Eletrônico de nº.: 007/2023, ao realizar os orçamentos surgiram 02(dois) questionamentos cujas respostas são fulcrais para apresentação da melhor oferta:

           

          I) Na página de nº.: 111 do edital apresenta como valor global a monta de R$ . Neste esteio, é importante saber se é um valor exemplificativo ou se já o próprio valor de referência;

          II) Na mesma planilha de custos estimados, mais precisamente à f. 125, apresentam-se valores de salário base superiores a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) aplicada aos funcionários de mesmo cargo no município de BH; assim, persiste a dúvida se devemos usar os valores de salário base indicado à f.125 ou se pode ser aplicado os valores acordados em CCT.

          III) Correlato aos benefícios, serão aqueles constantes no edital ou também são exemplificativos.

           

          Certo de sua atenção e compreensão.

           

          At.te,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 15:14
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          I) O valor estimado da contratação somente será tornado público após o encerramento da fase de lances, conforme previsto no art. 15 do Decreto Federal 10.024/2019. O valor mencionado pela empresa, constante da fl. 111, refere-se ao valor global da contratação SEM O PREENCHIMENTO das células de preenchimento obrigatório pelas licitantes, já que se trata de um MODELO de proposta comercial.

          II) No campo 4 de justificativa da contratação foi informado que "Em relação à fixação acima do valor mínimo previsto na Convenção, como já esclarecido na Nota Técnica 80/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “nos contratos de terceirização em que praticamente a única ferramenta de execução do objeto é o recurso humano, a fixação de salários é a forma adequada e eficiente de a Administração contratante garantir o nível de qualidade e desempenho aceitáveis”". Nesse sentido, os valores definidos pela CMBH não poderão ser alterados. Caberá as licitantes o preenchimento apenas das células marcadas em vermelho, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as demais células consideradas “fixas” ou que possuam cálculo automático por meio de fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas. Desta forma, as células bloqueadas correspondem as células que não devem ser alteradas, cabendo à licitante preencher apenas os campos livres sinalizados em vermelho.

          III) Quanto aos benefícios, o “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO” traz a seguinte observação quanto ao subgrupo 2.3 do modelo de apresentação da proposta comercial:

          SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários: engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins.”

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 15:20

          Lourdes

          A

          Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG

          Pregão 07-2023

          Pregoeiro (a), muito boa tarde.

          Verificando as respostas apresentadas por Vsas, não posso deixar de discordar das licitantes interessadas, quanto ao quesito férias na planilha de preços. o item férias não estando presente na planilha de preços, quando da emissão de nossa nota fiscal, como será feito o abatimento do valor correspondente a férias na planilha de preços e a transferencia para a conta vinculada prevista no edital? As empresas deverão prevê-lo na taxa de administração ou lucro?

          Além disso, existe uma previsão de fornecimento de 06 rádios, mas não existe o campo apropriado para lançamento desses valores. Onde poderão ser apostos os valores desses equipamentos na planilha?

           

          Agradeço 

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/03/2023 - 15:15
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

          Conforme consta das respostas anteriores, há, sim, na planilha previsão dos custos das férias e 13º salário dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

          FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais em gozo de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias de todos os profissionais alocados.

          13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

          Em relação aos rádios comunicadores, conforme “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO “, o “SUBGRUPO 5.1 - Custos indiretos + lucro” é destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à completa e perfeita execução contratual e que não esteja especificada neste anexo como componente das outras frações do preço.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          20/03/2023 - 15:37

          Britânica

           

          1) A licitante que utilizar a convenção coletiva pertinente a sua filiação sindical será desclassificada?

           

          2) O edital traz o cálculo de insalubridade para o Técnico de Eletrônica sobre o salário do profissional. 

          Pergunta-se: O cálculo da insalubridade não deverá ser sobre o salário minimo vigente conforme determina a lei?

           

          3) O cálculo da insalubridade da Fisioterapeuta está sobre o salário mínimo de 2022.

          Pergunta-se: As licitantes deverão cotar sobre o salário mínimo de 2022 ou de 2023?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          21/03/2023 - 10:28
          Resposta: 

          Senhor licitante, esclarecemos que:

          1) Não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.

          Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.

          Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:

          6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.

          6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.

          2) Primeiramente, destaca-se queconforme disposto no TR:

          6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.

          6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.

          Para o profissional Técnico de Eletrônica foi considerado 30% do salário por corresponder ao adicional periculosidade, conforme NR16. Contudo, o valor é apenas estimativo e só será pago se comprovada a periculosidade. Assim o item 1.B deve ser considerado como adicional periculosidade a ser pago apenas se houver comprovação das hipóteses que autorizam o referido adicional.

          Informo ainda que o grupo 1 remuneração (salários e adicionais) já foi fixado pela CMBH, não devendo ser alterado pelas licitantes.

          3) Primeiramente, destaca-se queconforme disposto no TR:

          6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.

          6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.

          Para o profissional Fisioterapeuta foi considerado 40% do salário mínimo por corresponder ao adicional insalubridade, conforme NR15. Contudo, o valor é apenas estimativo e só será pago se comprovada a insalubridade. Assim o item 1.B deve ser considerado como adicional insalubridade a ser pago apenas se houver comprovação das hipóteses que autorizam o referido adicional.

          No entanto, destaco que uma vez que a definição de salários feita pela CMBH considerou os valores de 2022. Porém, o termo de referência ainda prevê a repactuação como instrumento hábil para atualização dos salários nos termos do subitem 6.11.2: "Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação." Informo ainda que o grupo 1 remuneração (salários e adicionais) já foi fixado pela CMBH, não devendo ser alterado pelas licitantes.

           

           

          Data da Resposta: 
          21/03/2023 - 17:42

          ZOOM TECNOLOGIA LTDA.

           

          ZOOM TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.105.781/0001-65, com sede na Rua Padre João Batista Réus, Nº 215, Caminho Novo, Palhoça – SC vem, respeitosamente, perante essa Administração, requerer ESCLARECIMENTO referente ao Edital acima epigrafado.

           

          QUESTIONAMENTOS:

          1. No item 4 – JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO no Edital informa o seguinte.

           

          O contrato atual prevê a prestação de serviço de 2 (dois) Atendentes de Informática, que fazem o primeiro atendimento via telefone, registro dos chamados, triagem e distribuição interna, categorização, dentre outras funções. Este mesmo quantitativo será mantido pois atende às demandas da Casa.

           

          Além destes, o contrato atual prevê 9 (nove) profissionais atendentes de suporte pleno, dedicados ao atendimento presencial e remoto, diagnóstico e resolução de demandas de informática, manutenção do parque de equipamentos que não envolvem fornecimento de peças e outras funções. Este quantitativo será ampliado em 2 (dois) profissionais, totalizando11 (onze) a fim de tornar viável a ampliação do escopo de atendimento.

           

          Entendemos que a quantidade de profissionais não deverá se menor do que o solicitado acima, caso seja enviado a proposta com a quantidade menor que o informado, será motivo de desclassificação. Está correto nosso entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, solicitamos a gentileza de esclarecer

           

           

          2. Disponibilização de infraestrutura.

           

          Entendemos que a CONTRATANTE disponibilizará toda a infraestrutura, espaço físico, mobiliário, instalações elétricas e lógicas, energia, refrigeração, telefonia também fornecerá os computadores (desktops ou notebooks) para a equipe da Contratada que prestará os serviços nas dependências (ou a partir delas) da Contratante para todos os profissionais. não tendo nenhuma reponsabilidade da CONTRATADA prover tais recursos. Está correto nosso entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, solicitamos a gentileza de esclarecer.

           

          3. No item 6.14 DA PROPOSTA COMERCIAL no subitem 6.14.1 letras “a” e “b” no Termo de Referência informa o seguinte.

           

          1. para Atendente de Suporte Pleno, o salário individual de R$ 3.285,72 (três mil e duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) para uma jornada individual de 200horas mensais;
          2. b) para Atendente de Informática, o salário individual de R$ 2.513,84(dois mil e quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada individual de 200 horas mensais.

           

          Entendemos que os valores salariais citados acima, deverão ser utilizados na precificação com valores mínimos a serem pagos aos profissionais. Está correto nosso entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, solicitamos a gentileza de esclarecer.

           

           

           

          4. Sobre a planilha (Proposta comercial planilha de custos e formação de preços).

           

          Entendemos que as licitantes, deverão realizar o preenchimento na planilha de formação de custos somente os campos a qual estão destacados em vermelho, os demais campos deverão permanecer inalterados mantendo todos os percentuais, sendo motivo de desclassificação caso seja modificado os campos bloqueados na planilha. Está correto nosso entendimento? Caso o entendimento não esteja correto, solicitamos a gentileza de esclarecer.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          21/03/2023 - 11:09
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “O entendimento da empresa está correto quanto ao primeiro questionamento, uma vez que a modelagem da contratação foi realizada por posto de trabalho, com fundamento na necessidade histórica e atual da CMBH. Desse modo, caso alguma empresa apresente proposta com menos de 02 (dois) Atendentes de Informática e de 11 (onze) atendentes de suporte pleno, totalizando 13 (treze) profissionais, ela teria a sua proposta desclassificada.

          Outrossim, informa-se que esse quantitativo está previsto no item 6.3.1 do termo de referência e que os requisitos dos profissionais estão dispostos no item 6.4.1 do termo de referência.

          Com relação ao segundo questionamento, também está correto o entendimento da licitante. A CMBH disponibiliza a infraestrutura relativa a espaço físico, mobiliário, instalações elétricas e lógicas, energia, refrigeração, telefonia, computadores (desktops ou notebooks) para a equipe da Contratada. No entanto, a Contratada deve ater-se a outros custos descritos no TR relacionados à execução do objeto que são de sua responsabilidade, a exemplo dos uniformes (vide item 6.10 do TR) e de eventual instalação de ponto eletrônico ou biométrico (vide item 6.7.1.1 do TR), cabendo a ela a responsabilidade pela leitura integral de todos os itens do TR e pela apresentação de sua proposta adequada a esses termos.

          Com relação ao terceiro questionamento, a fixação dos salários decorreu de amplo estudo realizado pela área técnica, em observância às orientações do Tribunal de Contas da União.

          Assim, caberá a licitante observar em sua proposta comercial os salários definidos no modelo de proposta elaborado pela CMBH, nos termos do item 6.14.1 do TR sendo:

          a) para Atendente de Suporte Pleno, o salário individual de R$ 3.285,72 (três mil e duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) para uma jornada individual de 200 horas mensais;

          b) para Atendente de Informática, o salário individual de R$ 2.513,84 (dois mil e quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada individual de 200 horas mensais.

          Ademais, ressalta-se que, conforme dispõe o item 6.14.3 do TR, os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.

          Com relação ao quarto questionamento, sim, a empresa deve preencher apenas os campos em vermelho, que são os desbloqueados.

          Frisa-se que, sempre que a proposta comercial for apresentada com percentuais diferentes aos estimados pela CMBH, o pregoeiro deverá submetê-la ao demandante para que avalie a sua exequibilidade. Poderão ser solicitados documentos adicionais do licitante para que comprove seu enquadramento.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:20

          AMOPEB TERCEIRIZAÇÃO LTDA

          Prezados, boa tarde!

           

           

          Em relação ao Pregão Eletrônico nº 06/2023, queira nos esclarecer as seguintes questões:

           

          (1) Ao analisarmos a Planilha de Custos e Formação de Preços disponibilizada pela Câmara, chegamos a conclusão de que não houve provisão para as férias do funcionário. Sendo assim, questiona-se: quais embasamentos jurídicos legais a Câmara se utilizou para a confecção da planilha dessa forma?

           

          (2) Em relação ao aviso prévio indenizado: este será pago mensalmente? Queira disponibilizar, por gentileza, a memória do cálculo utilizado para chegar no percentual disposto na planilha de custos da Câmara.

           

           

           

          Desde já, agradeço!

           

           

          At.te,

           

           

          Eliene Moreira Pedro de Andrade

          Sócia Administradora -  Amopeb Terceirização

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          21/03/2023 - 12:52
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias, 13º salário e rescisões dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

          FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.

          13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

          RESCISÃO: No GRUPO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO há previsão dos custos com rescisão correspondentes ao aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156% (baseada no histórico de contratações da CMBH dos últimos anos).

          Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.

          Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

          A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:

           

          CONTA VINCULADA

          Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

          13º salário

          8,33%

          Férias

          12,10%

          Incidência sobre 13º salário e férias

          Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

          Rescisão

          5,00%

           

          DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

           

          Data da Resposta: 
          21/03/2023 - 17:45

          CONSERVADORA E ADMINISTRADORA GARCIA SERVIÇOS LTDA

          Analisando a Planilha de Custos fornecido pela Câmara Municipal de Belo Horizonte nota-se que não houve a previsão de pagamento da rubrica férias, apenas do seu terço constitucional.  A Câmara ao elaborar o edital não previu a necessidade de substituição dos profissionais e por isso não previu a necessidade do pagamento dos custos referentes às férias. Todavia, entende-se que os funcionários farão jus da mesma forma ao gozo de férias e a empresa será onerada. 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          21/03/2023 - 13:34
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “Ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

          FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

           

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:22

          SEM IDENTIFICAÇÃO

          Em relação ao aviso prévio indenizado: este será pago mensalmente? Queira disponibilizar, por gentileza, a memória do cálculo utilizado para chegar no percentual disposto na planilha de custos da Câmara. Desde já, agradeço! At.te,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          22/03/2023 - 10:07
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “Sim, será pago o valor destacado na célula D76, para custos com aviso prévio indenizado. Será pago mensalmente à contratada pelos serviços prestados toda a soma dos grupos 1 a 5 nas planilhas dos respectivos cargos.

          O percentual adotado para a taxa de rotatividade de 27,27% resulta da razão entre o total de demissões e o total de empregados, calculado nos últimos 04 anos, para o atual contrato de mesmo objeto.

          Já o custo mensal é calculado pela remuneração mensal devida em caso de demissão (total do grupo 1), dividido por 12 (meses), e multiplicado pela taxa de rotatividade.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:24

          TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA

          CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          ILMO(A). SR(A). PREGOEIRO(A)

           

           

          Edital do Pregão Eletrônico nº. 8/2023

           

          TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.399.966/0001-31, situada na rua Coruripe, nº. 239, bairro Nova Granada, Belo Horizonte/MG, CEP 30.460-510, por seus procuradores, vem, respeitosamente perante V.Sa., oferecer a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, nos termos seguintes.

           

          Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

           

          O instrumento convocatório ao dispor sobre a proposta comercial, assim determinou:

           

          6.14.10 Os valores já indicados pela CMBH no modelo para apresentação da proposta comercial não deverão ser alterados pela licitante.

           

          Ao fornecer a proposta comercial a ser utilizada pelas empresas licitantes constando a planilha de custos estimados e formação de preços, o edital já apresenta a composição dos encargos previdenciários, FGTS, dentre outras contribuições.

           

          Ocorre que, fornecer modelo para apresentação da proposta comercial com o percentual do INSS já preenchido e não permitir que as empresas licitantes promovam alterações em sua composição, o Órgão Licitante incorre no cerceamento à participação de grande número de empresas no presente certame.

           

          Da forma como consta no edital, as empresas beneficiárias da desoneração, por exemplo, estariam impedidas de participarem da licitação, eis que não poderiam incluir na planilha de custos o ajuste do INSS a 0% e a inclusão da CPRB a 4,5%.

           

          Ora, não restam dúvidas de que tal limitação restringe consideravelmente a participação de empresas que estão aptas a concorrerem no certame, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto.

           

          Importante registrar que a Lei nº. 8.666/93, em seu artigo 3º, §1º, inciso I, prevê, expressamente, que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

           

          Assim, significa que todas as pessoas poderão contratar com o Poder Público, bem como que, a todo licitante está resguardado o direito de ser tratado de forma igualitária, porque assim estará mitigada  discriminações injustificadas na participação da licitação, em prevalência do melhor interesse público e respeito ao princípio da isonomia.

           

          Portanto, nos casos em que a redação editalícia contempla detalhes que injustificadamente frustrem a competitividade, deverão tais disposições serem alteradas. A saber, em especial no edital ora impugnado, a impossibilidade de alteração dos valores já indicados pela CMBH no modelo para apresentação da proposta comercial.

           

          Desta feita, a irregularidade apontada na presente Impugnação deverá ser sanada para que haja uma adequação entre o certame em comento e a legislação, a fim de assegurar à Administração Pública a plena execução dos serviços licitados em conformidade com o interesse público, atinente à legalidade, impessoalidade, igualdade e primordialmente de modo a garantir a competitividade ao certame.

           

          À vista do exposto, requer sejam acolhidos os termos da presente Impugnação editalícia, reconhecendo-se a irregularidade apontada para se retificar o edital, consoante as razões de fato e de direito acima declinadas.

           

          Nestes termos, pede deferimento.

           

          Belo Horizonte/MG, 23 de março de 2023.

           

           

          TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA EIRELI

          CNPJ nº. 03.399.966/0001-31

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          23/03/2023 - 17:02
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação à impugnação apresentada, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “A impugnação da empresa deve ser considerada procedente, na medida em que a planilha deve ser disponibilizada com a possibilidade dos interessados de incluírem o benefício da desoneração em suas propostas, conforme Acórdãos 2.618/2013, 480/2015 e 1356/2019 do TCU.

          É oportuno destacar que, neste momento, não se avalia veracidade do enquadramento, o que será feito na fase de julgamento da proposta, quando da retomada do pregão eletrônico.

          A forma de proposta foi alterada, com duas opções:

          Uma planilha que deverá ser preenchida pelas licitantes que não estão enquadradas na desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Essa planilha prevê apenas a opção pelo INSS, em cada aba relativa a cada um dos cargos.

          Uma segunda planilha para os casos de licitantes optantes pela desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Nessa segunda planilha, as abas dos cargos foram divididas em duas opções, que guardam proporcionalidade com o tempo de execução do contrato com o corte de 31 de dezembro de 2023, data prevista na legislação que as licitantes desoneradas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, já que, após essa data, torna-se exigível a percentual de 20% sobre a folha de pagamento para fins de contribuição para o INSS.

          Na primeira aba dos cargos (“até 31/12/2023”) as licitantes optantes pela tributação prevista na Lei n.º 12.546/2011 deverão informar a alíquota da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB. Na segunda aba (após 31/12/2023) isso já não é possível, estando submetidas à alíquota de INSS. Os resultados das abas contam proporcionalmente no resultado da proposta, conforme previsão de execução contratual: a aba que prevê a desoneração, no período de 01 de Julho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, ou seja, proporcional a seis vinte e quatro avos (6 / 24), e a aba após 31 de Dezembro de 2023, proporcional a dezoito vinte e quatro avos (18/24).

          Essa é a situação fática que se impõe com a legislação atual e a opção da CMBH de disponibilizar dois tipos de propostas visa guardar o interesse público. Permitir calcular a desoneração sobre todo período do contrato acreditando numa possível extensão do benefício, poderia gerar a CMBH problemas durante a execução contratual caso isso não ocorra, já que, não há, na atualidade, qualquer evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. Ausentes essas hipóteses legais em que se poderia admitir um eventual reequilíbrio, o licitante já sabe e espera que a partir de 1º de janeiro de 2024 a desoneração não valerá mais.

          Superadas as questões tributárias listadas acima, para as abas dos cargos com proposta “após 31/12/2023”, todas as informações serão buscadas das respectivas abas dos cargos com proposta “até 31/12/2023”, já que não mudam durante a vigência contratual. A exceção encontra-se no lucro. A célula pertinente ao lucro da licitante poderá e deverá ser preenchida na nova aba, de modo que não lhe seja suprimida a chance de ser mais ou menos competitiva no eventual cenário de fim da desoneração, podendo ela valer-se de imputar percentual diferente ao computado na aba “até 31/12/2023”.

          Frisa-se que, poderão ser solicitados documentos adicionais do licitante para que comprove seu enquadramento.

          Ante o exposto, opina a área técnica pela procedência da impugnação apresentada, devendo ser fornecida planilhas corrigidas para os licitantes, conforme disposto acima.”

           

          Pelo exposto, foram deferidos os pedidos apresentados com a consequente alteração do edital.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:37

          Fernanda LOpes

           

          01 – De acordo com anexo planilha de custos estimados e formação de preços, a mesma já encontra-se com o percentuais de encargos determinados, as licitantes que detém o benefício da desoneração,

          deverão respeitar os encargos  estabelecidos na planilha ou seja,  deverão formular sua precificação  onerada? Está correto nosso entendimento? Caso Negativo, poderia ser disponibilizada a planilha de custos estimados e formação de preços desbloqueada para ajuste?

           

          02 – Caso negativo : As empresas de tecnologia que possuem benefício de desoneração da folha de pagamento com a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (4,5%) e não sobre a folha de pagamento (20%) até 31/12/2023. Nosso entendimento é de que as empresas devem cotar os seus preços com base nos impostos vigentes no momento do certame e caso o eventual benefício (desoneração) não seja renovado será caracterizado um fato para solicitação de reequilíbrio do contrato, desta forma, questionamos:

          Caso o prazo do benefício não seja prorrogado, a alteração tributária, com a extinção da CPRB e oneração da folha de pagamento, será objeto de reequilíbrio do valor contratual. Está correto nosso entendimento?

           

          03 – É correto afirmar que os itens 6.6.8.3 e o item 6.6.8.4 não fazem parte do anexo planilha de custos estimados e formação de preços  e não deverão ser lançados na mesma?

           

          04 – Caso negativo, qual o campo  no anexo planilha de custos estimados e formação de preços está descriminando os valor?

           

          05 – De acordo com item 6.10.14 quais os EPis que devem ser considerados e qual local de inserção dos mesmos na Planilha de custo?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          23/03/2023 - 17:43
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “A primeira e a segunda perguntas serão respondidas em conjunto, pois também foram objeto de duas impugnações julgadas procedentes.

          A planilha deve ser disponibilizada com a possibilidade dos interessados de incluírem o benefício da desoneração em suas propostas, conforme Acórdãos 2.618/2013, 480/2015 e 1356/2019 do TCU.

          É oportuno destacar que, neste momento, não se avalia veracidade do enquadramento, o que será feito na fase de julgamento da proposta, quando da retomada do pregão eletrônico.

          A forma de proposta foi alterada, com duas opções:

          Uma planilha que deverá ser preenchida pelas licitantes que não estão enquadradas na desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Essa planilha prevê apenas a opção pelo INSS, em cada aba relativa a cada um dos cargos.

          Uma segunda planilha para os casos de licitantes optantes pela desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Nessa segunda planilha, as abas dos cargos foram divididas em duas opções, que guardam proporcionalidade com o tempo de execução do contrato com o corte de 31 de dezembro de 2023, data prevista na legislação que as licitantes desoneradas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, já que, após essa data, torna-se exigível a percentual de 20% sobre a folha de pagamento para fins de contribuição para o INSS.

          Na primeira aba dos cargos (“até 31/12/2023”) as licitantes optantes pela tributação prevista na Lei n.º 12.546/2011 deverão informar a alíquota da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB. Na segunda aba (após 31/12/2023) isso já não é possível, estando submetidas à alíquota de INSS. Os resultados das abas contam proporcionalmente no resultado da proposta, conforme previsão de execução contratual: a aba que prevê a desoneração, no período de 01 de Julho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, ou seja, proporcional a seis vinte e quatro avos (6 / 24), e a aba após 31 de Dezembro de 2023, proporcional a dezoito vinte e quatro avos (18/24).

          Essa é a situação fática que se impõe com a legislação atual e a opção da CMBH de disponibilizar dois tipos de propostas visa guardar o interesse público. Permitir calcular a desoneração sobre todo período do contrato acreditando numa possível extensão do benefício, poderia gerar a CMBH problemas durante a execução contratual caso isso não ocorra, já que, não há, na atualidade, qualquer evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. Ausentes essas hipóteses legais em que se poderia admitir um eventual reequilíbrio, o licitante já sabe e espera que a partir de 1º de janeiro de 2024 a desoneração não valerá mais.

          Superadas as questões tributárias listadas acima, para as abas dos cargos com proposta “após 31/12/2023”, todas as informações serão buscadas das respectivas abas dos cargos com proposta “até 31/12/2023”, já que não mudam durante a vigência contratual. A exceção encontra-se no lucro. A célula pertinente ao lucro da licitante poderá e deverá ser preenchida na nova aba, de modo que não lhe seja suprimida a chance de ser mais ou menos competitiva no eventual cenário de fim da desoneração, podendo ela valer-se de imputar percentual diferente ao computado na aba “até 31/12/2023”.

          Serão fornecidas planilhas corrigidas para os licitantes, podendo ser solicitados documentos adicionais do licitante vencededor para que comprove seu enquadramento.

          Em relação à terceira pergunta, informa-se que os itens 6.6.8.3 e 6.6.8.4, relativos a horas extras e adicional noturno estão previstas nas linhas 31 e 32 da aba resumo da planilha. Trata-se de um percentual fixo de 2% e 1% respectivamente sobre o valor global da proposta para os 24 meses de vigência do contrato e que não pode ser alterado pelo licitante. Ressalta-se que esses eventos, na CMBH, são de rara ocorrência e representam um teto máximo que poderá ser pago caso algum desses eventos venha a ocorrer.

          A quarta pergunta fica prejudicada, uma vez que a resposta já foi apresentada na terceira pergunta.

          Quanto à quinta pergunta, dada a natureza do serviço, não há na atualidade a necessidade de fornecimento de EPIs. É preciso esclarecer que a redação do TR indica que eles devem ser fornecidos “sempre que houver necessidade”. Logo, embora não se vislumbre, no presente momento, essa necessidade, caso venha a surgir no futuro será entendido como um risco do negócio da contratada o fornecimento de EPI para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados. Isso não impede a realização de vistoria na CMBH por parte da licitante para se assegurar das condições do local da prestação do serviço.

          Caso a licitante deseje contemplar esses custos em sua planilha deverá considera-los no grupo 05 (SUBGRUPO 5.1) de Custos indiretos + lucro que engloba as despesas administrativas, operacionais, lucro, supervisão e fiscalização do serviço, preposto outras despesas (como reciclagem de pessoal, despesas bancárias da conta vinculada, instalação de relógio de ponto, sistema de gestão de ponto, etc), incluindo todos os tributos e contribuições deles derivados. É, portanto, destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à completa e perfeita execução contratual e que não esteja especificada na planilha como componente das outras frações do preço, como é o caso do EPI.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:42

          Z2 Serviços Especializados Ltda

           

          Ilmo. Sr. Pregoeiro

          Câmara Municipal

          Belo Horizonte - MG

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

          Z2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, empresa individual de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº04.489.272/0001-58, com sede à avenida Mostardeiro,777, sala 1401, bairro Boa Vista, em Porto Alegre/RS CEP 90.430-001, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa., por seu representante legal abaixo firmado, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL de  Pregão Eletrônico nº8/2023 , conforme abaixo:

           

                                                         A requerente é empresa que está habilitada, junto à Receita Federal, para recolher suas contribuições previdenciárias nos moldes do §13º do art.9º da Lei nº12.546/2011, tendo feito opção pela referida sistemática de recolhimento, o que é viável para a atividade objeto da licitação em referência.

           

                                                         Assim, em face desta sua condição de tributação (desoneração da folha) constatou que a planilha (PCFP – Planilha de Custos e Formação de Preço) disponibilizada no edital, a ser preenchida pela licitante não viabiliza a participação da impugnante e todas as demais empresas que recolhem sob este formato legal de recolhimento tributário no certame, vez que dita planilha encontra-se bloqueada para edição em suas células permitindo apenas ajustes nas células que o órgão julga possível ajustar.

           

                                                          Entretanto, as empresas que estão habilitadas a recolher sob o formato “CPRB” (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), possível para objeto de TI, como é o objeto desta licitação, não tem o encargo da contribuição para o INSS no percentual de 20% sobre a folha de pagamento, como está formatado e “engessado” na PCFP anexa ao edital, e sim recolhem sob a alíquota de 4,5% sobre o faturamento, e isso não é possível espelhar na PCFP anexa ao edital, inviabilizando a formulação do preço adequado e compatível com a legislação em vigência.

           

                                                         Assim, há que ser viabilizado o acesso a estas células, “desbloqueando-as” para os licitantes, de modo a também contemplar as empresas que recolhem a contribuição sob a modalidade “CPRB”.

           

                                                         É imperativo que seja "permitido" o ajuste desbloqueando a célula para edição.

           

                                                         Nos moldes em que está posto, a planilha do edital está restringindo as empresas que recolhem a contribuição sob a modalidade CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, como é o caso da impugnante, onde a legislação prevê a alíquota de 4,5% sobre o faturamento ao invés da cotação de INSS sobre a folha de pagamento (desoneração), e portanto, tem forma de recolhimento diversa da expressamente prevista na planilha contemplada no Edital.

           

           

                                                         Por estas razões requer se digne esta Administração haver por bem determinar seja implementada a VIABILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS QUE RECOLHEM SOB O FORMATO “CPRB”, implementando-se OPÇÃO DE PLANILHA modo a atender as empresas com ‘desoneração da folha”, nos termos das leis 12.546/2011 e 14.288/2021, seja desbloqueando-se as células pertinentes, seja criando-se novel planilha que viabilize tal modo de recolhimento tributário, provendo-se integralmente a presente impugnação, que é o que se requer, como medida de direito e justiça.

           

                                                         Termos em que,

                                                         Pede Deferimento.

                                                         Belo Horizonte, 23 de março de 2023.

           

           

           

           

          _________________________________________

          Z2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          23/03/2023 - 19:45
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação à impugnação apresentada, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “A impugnação da empresa deve ser considerada procedente, na medida em que a planilha deve ser disponibilizada com a possibilidade dos interessados de incluírem o benefício da desoneração em suas propostas, conforme Acórdãos 2.618/2013, 480/2015 e 1356/2019 do TCU.

          É oportuno destacar que, neste momento, não se avalia veracidade do enquadramento, o que será feito na fase de julgamento da proposta, quando da retomada do pregão eletrônico.

          A forma de proposta foi alterada, com duas opções:

          Uma planilha que deverá ser preenchida pelas licitantes que não estão enquadradas na desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Essa planilha prevê apenas a opção pelo INSS, em cada aba relativa a cada um dos cargos.

          Uma segunda planilha para os casos de licitantes optantes pela desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Nessa segunda planilha, as abas dos cargos foram divididas em duas opções, que guardam proporcionalidade com o tempo de execução do contrato com o corte de 31 de dezembro de 2023, data prevista na legislação que as licitantes desoneradas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, já que, após essa data, torna-se exigível a percentual de 20% sobre a folha de pagamento para fins de contribuição para o INSS.

          Na primeira aba dos cargos (“até 31/12/2023”) as licitantes optantes pela tributação prevista na Lei n.º 12.546/2011 deverão informar a alíquota da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB. Na segunda aba (após 31/12/2023) isso já não é possível, estando submetidas à alíquota de INSS. Os resultados das abas contam proporcionalmente no resultado da proposta, conforme previsão de execução contratual: a aba que prevê a desoneração, no período de 01 de Julho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, ou seja, proporcional a seis vinte e quatro avos (6 / 24), e a aba após 31 de Dezembro de 2023, proporcional a dezoito vinte e quatro avos (18/24).

          Essa é a situação fática que se impõe com a legislação atual e a opção da CMBH de disponibilizar dois tipos de propostas visa guardar o interesse público. Permitir calcular a desoneração sobre todo período do contrato acreditando numa possível extensão do benefício, poderia gerar a CMBH problemas durante a execução contratual caso isso não ocorra, já que, não há, na atualidade, qualquer evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. Ausentes essas hipóteses legais em que se poderia admitir um eventual reequilíbrio, o licitante já sabe e espera que a partir de 1º de janeiro de 2024 a desoneração não valerá mais.

          Superadas as questões tributárias listadas acima, para as abas dos cargos com proposta “após 31/12/2023”, todas as informações serão buscadas das respectivas abas dos cargos com proposta “até 31/12/2023”, já que não mudam durante a vigência contratual. A exceção encontra-se no lucro. A célula pertinente ao lucro da licitante poderá e deverá ser preenchida na nova aba, de modo que não lhe seja suprimida a chance de ser mais ou menos competitiva no eventual cenário de fim da desoneração, podendo ela valer-se de imputar percentual diferente ao computado na aba “até 31/12/2023”.

          Frisa-se que, poderão ser solicitados documentos adicionais do licitante para que comprove seu enquadramento.

          Ante o exposto, opina a área técnica pela procedência da impugnação apresentada, devendo ser fornecida planilhas corrigidas para os licitantes, conforme disposto acima.”

           

          Pelo exposto, foram deferidos os pedidos apresentados com a consequente alteração do edital.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:44

          CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ BH

          Olá, boa tarde!

           

          Me chamo Débora, sou focal jurídico das unidades da Estácio de Sá em Belo Horizonte/MG.

           

          Estou entrando em contato com vocês, referente a questão de credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas. Gostaria de saber se seria uma parceria de convênio de estágio com a instituição, ou se é somente um credenciamento?

           

          Cordialmente,

          Licitação Relacionada: 
          Chamamento Público para credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas, de nível fundamental, médio, infantil e técnico,de informática e de tecnologia,de reforço escolar,cursos livres e de esportes,de graduação e de pós-graduação (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/03/2023 - 17:42
          Resposta: 

          Prezados,

          O Chamamento Público nº 01/2022 se destina a promover o credenciamento de instituições de ensino, públicas ou privadas, para oferta de desconto nas mensalidades e nas matrículas dos cursos em benefício dos servidores e vereadores da CMBH e seus dependentes.  Caso haja interesse em participar, sugerimos a leitura do edital. 

           

          Atenciosamente, 

          Comissão Permamente de Licitação. 

          Data da Resposta: 
          04/04/2023 - 12:00

          Ramon ruas

          Prezados, boa tarde!

          Gostaríamos de fazer o seguinte esclarecimento: o valor báse de salário (Atendente de suporte pleno R$ 3.285,72 e Atendente de informática R$ 2.513,84) é o mínimo aceitável ou estes valores são apenas estimados?

           

          Estamos localizados na cidade de São Paulo SP, gostaríamos de saber se é obrigatório montar um escritório na cidade de Belo Horizonte MG?

           

          Att.

          Ramon Ruas de Almeida
          CODE Group.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/03/2023 - 15:25
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          “Em relação ao primeiro questionamento, a resposta é afirmativa, no sentido que os valores fixados para os salários dos profissionais no termo de referência correspondem ao mínimo aceitável, sendo desclassificada a proposta que cotar valor inferior. A fixação dos salários decorreu de amplo estudo realizado pela área técnica, em observância às orientações do Tribunal de Contas da União.

          Quanto à segunda indagação, não há obrigatoriedade de instalação de escritório em Belo Horizonte MG, uma vez que não há nenhuma previsão nesse sentido no termo de referência.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          12/05/2023 - 15:45

          Debora Felix Cardoso

          Prezados,bom dia

          Me chamo Débora, sou focal jurídico das unidades da Estácio de Sá em Belo Horizonte/MG. 

          Estou entrando em contato com vocês, referente a questão de credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas. Gostaria de saber se seria uma parceria de convênio de estágio com a instituição, ou se é somente um credenciamento?

           

          Cordialmente,

          Débora Felix 

           

          Licitação Relacionada: 
          Chamamento Público para credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas, de nível fundamental, médio, infantil e técnico,de informática e de tecnologia,de reforço escolar,cursos livres e de esportes,de graduação e de pós-graduação (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          30/03/2023 - 10:43
          Resposta: 

          Prezados,

          O Chamamento Público nº 01/2022 se destina a promover o credenciamento de instituições de ensino, públicas ou privadas, para oferta de desconto nas mensalidades e nas matrículas dos cursos em benefício dos servidores e vereadores da CMBH e seus dependentes.  Caso haja interesse em participar, sugerimos a leitura do edital. 

           

          Atenciosamente, 

          Comissão Permamente de Licitação. 

          Data da Resposta: 
          04/04/2023 - 12:01

          Universidade Estácio de Sá

          Prezados, 

          Fiz o envio do edital para o Jurídico da faculdade, para que possamos realizar o credenciamento, e houve algumas pontuações.

          Anexo IV do edital - Termo de credenciamento:

          Cláusula 4.1 - trata da vigência de 60 meses a contar da celebração do termo de credenciamento.

          Este termo de credenciamento não possui cláusulas de LGPD (exigência de nosso escritório de privacidade) e nem de garantia de integridade (exigência de nosso Compliance). Poderíamos sugerir celebração de um termo aditivo para tratarmos destes dois temas?

          Aguardo o retorno.
           

          Licitação Relacionada: 
          Chamamento Público para credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas, de nível fundamental, médio, infantil e técnico,de informática e de tecnologia,de reforço escolar,cursos livres e de esportes,de graduação e de pós-graduação (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/04/2023 - 10:55
          Resposta: 

          Prezados,

          Em resposta ao questionamento realizado, esclarecemos que,

          A CMBH possui, em sua estrutura, Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPDComitê para implementação do Plano de Compliance no âmbito da CMBH, instituídos por meio das Portarias de nº 20.799/2023 e 20.596/2023, respectivamente.

          Realizado o credenciamento, qualquer pedido de aditivo para inclusão e/ou modificação de cláusulas contratuais relativas a estes assuntos deverá ser analisado por tais comitês, pela Procuradoria do Legislativo, bem como pela Presidência desta Casa, não havendo garantia de que as cláusulas sugeridas pela proponente sejam acatadas de forma integral.

          Atenciosamente,

          Comissão Permanente de Licitação

          Data da Resposta: 
          17/05/2023 - 16:36

          SolutionShop - Projetores e Video Walls

          Bom dia!

          Prezados nossa empresa fez um questionamento no sistema referente a instalação dos projetores no momento da primeira abertura do edital, a resposta foi enviada dizendo que “a Administração optou por analisar mais a fundo a questão. Dessa forma, a abertura da sessão será suspensa para que o setor responsável avalie a necessidade de alteração do edital.

          Ocorre que o edital foi reaberto, com data para abertura da licitação em 25/04, foram alterados algumas questões com relação a especificação do equipamento, porem, e a questão da instalação ficou constando da mesmo a forma, ou seja, apenas instalação.

          O questionamento a priori foi “Gostaríamos de esclarecer uma questão sobre a instalação dos projetores que consta no edital, a mesma não esta especificada, desta forma, entendemos que é apenas fazer a fixação do suporte e do projetor no teto, sem considerar a parte de cabeamento, nossa interpretação esta correta?

          Sabemos que perdemos o prazo para o questionamento, porem, iremos participar do edital de qualquer maneira, e gostaríamos de entrar com o valor correto, e contemplando todos os itens que a Administração precisa para que o equipamento e o serviço seja entregue da melhor maneira possível, portanto, se for possível, gostaríamos de retorno.

          Agradeço desde já a atenção.

           

          Conheça nossa empresa e redes sociais

          https://linktr.ee/solutionshop

           

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de projetores laser e telas de projeção ALR.
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/04/2023 - 09:29
          Resposta: 

          Boa tarde!

          O demante respondeu que o entendimento da empresa está correto. Os fornecedores deverão apenas fazer a fixação dos suportes e dos projetores no teto, sem considerar a parte de cabeamento.

           

          Agradecemos seu contato. 

          Data da Resposta: 
          20/04/2023 - 13:24

          GTO- GRUPO TECNICO EM ODONTOLOGIA

          Boa tarde.. Segue em anexo documentaçao completa para a impugnação do edital (pregão 40/2022) cujo objeto é Objeto
          Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de peças e componentes, em instrumentos e equipamentos odontológicos.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de peças e componentes mediante ressarcimento, em instrumentos e equipamentos odontológicos
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/05/2023 - 15:30
          Resposta: 

          DECISÃO

           

          Impugnante
          GTO - GRUPO TÉCNICO EM ODONTOLOGIA

          Referência
          Pregão eletrônico 40/2022

          Assunto
          Impugnação ao edital do pregão eletrônico

           

          I - RELATÓRIO:

          Foi apresentada impugnação ao edital do PE 40/2022 dos quais se destaca os seguintes pontos:

          1) Trata-se de análise de impugnação apresentada em 05 de maio de 2023 pela empresa GTO - GRUPO TÉCNICO EM ODONTOLOGIA, em face da ausência de previsão editalícia de documentos adicionais de habilitação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 40/2022, conforme documentos constantes dos autos, do sistema COMPRASNET e do Portal da CMBH na Internet.

          2) Requer a empresa, em apertada síntese, que seja previsto no edital, a exigência de: A) registro da empresa licitante e de seu responsável técnico junto a entidade profissional competente; B) registro dos atestados de capacidade técnica na entidade profissional competente; C) comprovação da empresa possuir em seu quadro os profissionais de engenharia mecânica e engenharia elétrica; D) analisadores para testes de segurança elétrica; E) certificação junto a NR13 do Ministério do Trabalho e Emprego;

          É o relatório. Segue a decisão.

           

          II - FUNDAMENTAÇÃO:

          1. Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 19 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 05/05/2023 e a sessão estava agendada para o dia 19/05/2023, conforme aviso no site do Comprasnet e no Portal de transparência da CMBH.

          2. As ponderações elencadas por este Pregoeiro levaram em pauta as regras legais e editalícias, bem como o recente entendimento jurisprudencial e doutrinário que rege a matéria.

          3. A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a requerer apenas os documentos que entendeu serem indispensáveis à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

          4. Cabe frisar que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame.

          “O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

          “9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

          5. Também ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:

          Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

          6. Ademais, a CMBH observou o entendimento jurisprudencial consolidado do TCU, em que se julgou irregular a exigência de registro dos atestados de capacidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA:

          É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no Crea. (Acórdão 655/2016 – Plenário; Data da sessão: 23/03/2016; Relator AUGUSTO SHERMAN)”

          Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. (Acórdão 7260/2016 – Segunda Câmara; Data da sessão: 14/06/2016;Relator ANA ARRAES)”

          7. Desse modo, após juízo administrativo quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade de inclusão das exigências indicadas pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, na fase de habilitação, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

          8. Nesse sentido, o termo de referência previu que a empresa contratada e os profissionais que executem o objeto deverão possuir todos os registros e autorizações legalmente exigíveis, a saber:

          6.4 – O serviço de manutenção corretiva consistirá de procedimentos destinados a recolocar o equipamento em seu perfeito estado de uso, livre de defeitos, compreendendo as necessárias substituições de peças, materiais e componentes, de acordo com as normas técnicas específicas para o mesmo, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE.

          (...)

          6.9 – Das inspeções, dos testes e das normas técnicas:

          6.9.1 - Na execução dos serviços a CONTRATADA deverá respeitar a legislação e normas pertinentes, sempre quando aplicáveis, especialmente as seguintes:

          6.9.1.1 - ANVISA RDC Nº50 – Dispõe sobre Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde – 2002/Ministério da Saúde.

          6.9.1.2 - Norma Regulamentadora NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações – MTE.

          6.9.2 - Os testes de autoclaves (esterilização) deverão observar os procedimentos e periodicidades fixados nos manuais dos fabricantes.

          6.9.3 - Seguir o roteiro para implementação da NR 13 (em anexo) produzido pela Responsável Técnica da Seção Odontológica do CONTRATANTE, observando as recomendações de cada fabricante e das normas vigentes.

          (…)

          6.15 - Caberá à CONTRATADA diligenciar no sentido de que todos os seus funcionários conheçam e cumpram as normas de segurança do trabalho e de biossegurança, utilizando os equipamentos de proteção individual (fornecidos pela CONTRATADA), que forem necessários.

          (...)

          12. - (…) Declaração de Disponibilidade de Pessoal – está amparada no fato da empresa comprovar que possui pessoal capacitado e habilitado para a realização dos serviços. Tal solicitação é essencial como garantia de que a CONTRATADA detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais, no que se refere à mão-de-obra qualificada para a prestação de serviço, uma vez que a CONTRATANTE possui equipamentos com mecanismos de alta complexidade como por exemplo, placas e componentes eletrônicos.

          9. Logo, toda a legislação aplicável quanto ao registro da empresa, dos profissionais, e relativa às inspeções e aos testes serão observadas pelo gestor da contratação ao longo da execução contratual, uma vez que a CMBH cumprirá o seu dever de fiscalização do contrato, oportunidade em que fará a devida verificação do atendimento de todas as exigências incidentes sobre a matéria.

           

          III - RESUMO DA ANÁLISE

          A jurisprudência do TCU estabelece que os órgãos licitantes devem solicitar apenas os documentos necessários ao certame, evitando exigências excessivas, assim, considerando o entendimento supramencionado, não foram incluídas as exigências propostas na impugnação, manteve-se apenas os documentos indispensáveis para a habilitação, sem exigir documentos que poderiam restringir a competição.

           

          IV - CONCLUSÃO

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na Impugnação da empresa GTO - GRUPO TÉCNICO EM ODONTOLOGIA não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

           

          Belo Horizonte, 16 de maio de 2023.

          Atenciosamente,
          JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
          PREGOEIRO

          Data da Resposta: 
          16/05/2023 - 14:44

          SERGAME SERVIÇOS GERAIS LTDA

          1. No termo de referencia item 6.14.9, temos: “As licitantes deverão apresentar Planilha de Preços com base em CCT ou outra norma coletiva aplicável, respeitando-se as funções, quantitativos, salários e parâmetros mínimos fixados, neste Termo de Referência”. 

          Dessa forma gentileza indicar qual CCT deverá ser utilizada para elaboração da proposta.

           

          2. Qual o valor da tarifa de vale transporte, e valor do ISS praticado na cidade de Belo Horizonte?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          10/05/2023 - 17:29
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação aos seus questionamentos, esclarecemos que:

          1 - A resposta está no Anexo Termo de Referência. Vejamos:

          '6.14.5 O enquadramento sindical observará a atividade econômica preponderante da licitante. Tal definição deverá ser considerada por ela no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA.

          6.14.5.1 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o S 2') do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019'.

          2 - Os valores das tarifas de ônibus de transporte coletivo em Belo Horizonte variam de acordo com a linha, ou seja, existem valores diversificados de acordo com a distância a ser percorrida pelo ônibus e se há integração entre um ônibus e outro. Tais valores poderão ser consultados nos sites da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e da BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte, pelo seguinte link: https://prefeitura.pbh.gov.br/bhtrans/informacoes/transportes/onibus/tarifas-e-integracao . Em relação ao ISS, a Lei Complementar 116/2003 é o dispositivo responsável por regulamentar sobre quais atividades este imposto incide e quais estão isentas. No município de Belo Horizonte o dispositivo legal que determina essa cobrança é a Lei Municipal 8.725/2003 e o Decreto 17.174/2019 (RISSQN/PBH). Todas as informações relativas à cobrança do ISS em Belo Horizonte poderão ser consultas no site da Prefeitura local, pelo link seguinte: https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss .

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          16/05/2023 - 10:07

          TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA

          Prezados Senhores,

           

          Observamos que o modelo disponibilizado de proposta comercial e planilha de custo e formação de preços, arquivo em excel, de utilização obrigatória pelas licitates, está com o desconto de 20% sobre o valor do Vale Alimentação.

          Porém o desconto sobre o Vale Alimentação deve seguir o estipulado em Convenção Coletiva do Trabalho.

          No caso de nossa empresa, seguimos a CCT MG003858/2022, do Sindados MG que permite o desconto de 5% ou 7,5% conforme abaixo:

          "CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

          § 6º -No caso de haver participação do trabalhador no pagamento do valor do ticket-refeição/alimentação,ficam estabelecidos os seguintes descontos máximos sobre o custo do benefício instituído pela presente cláusula:
          I – Salários até R$ 3.023,66 – 5% (cinco por cento) sobre o custo do benefício;
          II – Salários iguais ou acima de R$ 3.023,67 – 7,5% (sete e meio por cento) sobre o custo do benefício".

          Desta forma entendemos que as planilhas disponibilizadas devem ser alteradas para que as licitantes possam fazer o desconto conforme a CCT. Está correto o nosso entendimento?

          Se sim, haverá nova publicação do edital e correção das planilhas?

          Desde já agradecemos e ficamos no aguardo!

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          16/05/2023 - 09:23
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

           

          "O vale alimentação é um benefício obrigatório previsto no termo de referência que deu origem a presente contratação. Ao mesmo tempo que oferece o benefício, a empresa realiza um desconto do vale alimentação na folha de pagamento do colaborador.

          Esse desconto é percentual e varia de acordo com o valor oferecido de vale alimentação. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que o desconto vale alimentação no salário dos trabalhadores não pode ultrapassar 20% do valor fornecido.

          Nesse sentido, para aquelas empresas que efetuarem o desconto no máximo legalmente permitido de 20%, deverá ser feito o preenchimento da aba “vale alimentação e transporte” da planilha de proposta comercial incluindo o valor do vale e o número de dias trabalháveis, na forma do item 6.14.12.1 do TR “Deverá ser demonstrado o cálculo relativo ao reembolso do vale-alimentação, contado o número de vales-alimentação aos profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria, deduzido deste total a cota parte do empregado, limitado ao percentual de 20% do valor efetivamente fornecido.” e conforme igualmente previsto no anexo de preenchimento da planilha.

           

           

          Nesse caso, os valores inseridos nos campos de “valor do vale alimentação” e “quantidade de dias trabalháveis” vão calcular automaticamente o valor mensal do vale e dedução de 20% nas células CD 50 e 51 das planilhas dos cargos, ou seja, itens 2.3.B e 2.3.B.1, respectivamente.

           

           

          Ocorre que, a CCT pode dispor sobre o percentual a ser descontado, prevendo valor específico a ser descontado inferior a 20%, e, para esses casos, os percentuais próprios definidos pela CCT devem ser indicados no formato abaixo:

           

           

          Nesse caso, os valores inseridos campo “quantidade de dias trabalháveis” vão servir para fins de registro do número de dias usados para fins de cálculo e as células CD 50 e 51 das planilhas dos cargos, ou seja, itens 2.3.B e 2.3.B.1, respectivamente, ficarão zeradas visto que não se trata de dedução de 20% do vale alimentação .

          Isso porque, uma vez que a CCT prevê valores específicos, tal situação deve ser tratada na planilha de cargos nos campos destinados aos benefícios específicos previstos na CCT.

          Assim, uma vez zeradas as células CD 50 e 51 das planilhas dos cargos, ou seja, itens 2.3.B e 2.3.B.1, os valores mensais do vale (valor diário do vale multiplicado pelo número de dias trabalháveis) e dedução de x% devem ser informados nas células B52, C52, D52, B53, C53 e D53, conforme exemplo abaixo.

          No exemplo, na célula B52 foi informada a referência da previsão específica da CCT “2.3.C. Vale alimentação específico da CCT”. Ademais, na célula C/D52, foi considerado o valor hipotético de R$ 420,00 de vale (sendo R$20,00 o valor do vale do dia multiplicado por 21 dias trabalháveis) e, na célula C/D53, foi considerado o valor hipotético de R$ 21,00 de desconto (=5%*420, sendo 5% o percentual definido na CCT de exemplo e 420 o valor do vale mensal).

           

           

          Por fim, destaca-se que, independente do valor a ser deduzido, a contratada deverá prever em sua planilha o vale alimentação e respectivo desconto, além de fornecer mensalmente auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados.

          Nesse sentido, dispõe o 6.14.12 do TR “A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.”

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          17/05/2023 - 14:13

          CITY CONNECT

          Boa tarde Prezados,

           

          Conforme contato telefônico, segue a planilha com o erro mencionado.

           

          Gostaríamos de solicitar a planilha (Com desoneração) corrigida, com o valor de tributação do INSS para o perfil At. Suporte Pleno após 31-12-23 de 20,00% para 0,00%.

           

          Boa tarde Prezados,

           

          Conforme contato telefônico, segue a planilha com o erro mencionado.

           

          Gostaríamos de solicitar a planilha (Com desoneração) corrigida, com o valor de tributação do INSS para o perfil At. Suporte Pleno após 31-12-23 de 20,00% para 0,00%.

           

           

           

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/05/2023 - 14:19
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao questionamento apresentada, esclarecemos que:

           

          Nessa planilha disponibilizada para empresas desoneradas, as abas dos cargos foram divididas em duas opções, que guardam proporcionalidade com o tempo de execução do contrato com o corte de 31 de dezembro de 2023, data prevista na legislação que as licitantes desoneradas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, já que, após essa data, torna-se exigível a percentual de 20% sobre a folha de pagamento para fins de contribuição para o INSS.

          Na primeira aba dos cargos (“até 31/12/2023”) as licitantes optantes pela tributação prevista na Lei n.º 12.546/2011 deverão informar a alíquota da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB. Na segunda aba (após 31/12/2023) isso já não é possível, estando submetidas à alíquota de INSS. Os resultados das abas contam proporcionalmente no resultado da proposta, conforme previsão de execução contratual: a aba que prevê a desoneração, no período de 01 de Julho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, ou seja, proporcional a seis vinte e quatro avos (6 / 24), e a aba após 31 de Dezembro de 2023, proporcional a dezoito vinte e quatro avos (18/24).

          Essa é a situação fática que se impõe com a legislação atual e a opção da CMBH de disponibilizar dois tipos de propostas visa guardar o interesse público. Permitir calcular a desoneração sobre todo período do contrato acreditando numa possível extensão do benefício, poderia gerar a CMBH problemas durante a execução contratual caso isso não ocorra, já que, não há, na atualidade, qualquer evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. Ausentes essas hipóteses legais em que se poderia admitir um eventual reequilíbrio, o licitante já sabe e espera que a partir de 1º de janeiro de 2024 a desoneração não valerá mais.

           

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          17/05/2023 - 14:29

          Débora Felix Cardoso

          De acordo com o parecer enviado na solicitação  #77409, gostaria de solicitar que façam a analise da minuta enviada, para realização do convênio, foi informado que esses assuntos deverá ser analisado por tais comitês. teria algum e-mail para que seja enviado diretamente a eles? 

          Obrigada.

           

          Cordialmente,

          Débora Felix 

          Licitação Relacionada: 
          Chamamento Público para credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas, de nível fundamental, médio, infantil e técnico,de informática e de tecnologia,de reforço escolar,cursos livres e de esportes,de graduação e de pós-graduação (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/05/2023 - 15:25
          Resposta: 

          Resultado da fase de habilitação publicado no DOM do dia 15/11/2023.

           

           

          Data da Resposta: 
          22/02/2024 - 10:53

          CENTURY TELECOM LTDA

          prezados, boa tarde!

           

          Segue em anexo documento

           

           

           

          Cordialmente

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviço de LINK LAN TO LAN, com instalação de conexão dedicada ponto a ponto de no mínimo 350Mbps em camada 2 (Metro Ethernet), para transporte de quaisquer tipos de dados entre o prédio (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          06/06/2023 - 15:52
          Resposta: 

          DECISÃO
          Impugnante: CENTURY TELECOM LTDA
          Referência: Pregão eletrônico no 14/2023
          Assunto:Impugnação ao edital do pregão eletrônico

          I - RELATÓRIO:
          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital do Pregão Eletrônico no 14/2023, que visa à contratação de empresa especializada para fornecimento de serviço
          de LINK LAN TO LAN, com instalação de conexão dedicada ponto a ponto de no mínimo 350Mbps em camada 2 (Metro Ethernet), para transporte de quaisquer tipos de dados
          entre o prédio da CMBH, localizado na Avenida dos Andradas, 3100 - Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG, 30260-900 e o edifício Bouvelard Corporate Tower, localizado na
          Avenida dos Andradas, 3000, segundo andar - Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG, 30260-070.
          Publicado o edital, a CENTURY TELECOM LTDA, doravante denominada CENTURY, apresentou impugnação alegando que houve restrição indevida à competição
          em razão da previsão de que a licitação será exclusiva para participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP).
          É o breve relatório.

           

          II - FUNDAMENTAÇÃO:
          Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 19 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 06/06/2023 e a
          abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 16/06/2023, conforme aviso no site do Compras e no Portal de transparência da CMBH.
          A impugnante alega, em síntese, que a limitação à participação apenas de empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte configura
          restrição indevida e prejuízo ao interesse público. Afirma que:

          “O artigo 49 da LC no 123/06 estabelece que as disposições dos
          artigos 47 e 48 não são aplicáveis se não houver um mínimo de
          três fornecedores competitivos enquadrados como MEs e EPPs
          sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
          exigências estabelecidas no instrumento convocatório; o
          tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for
          vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
          conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ou se a licitação
          for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei no 8.666/93 (Lei
          Geral de Licitações e Contratos), excetuando-se as dispensas em
          razão do valor, nas quais a compra deverá ser feita
          preferencialmente de MEs e EPPs, aplicando-se o disposto no
          inciso I do artigo 48.”

          Analisando o edital e os autos do processo administrativo de contratação, observa-se que a exclusividade de participação para MEs e EPPs foi corretamente
          estabelecida, uma vez que o valor total estimado para a compra foi inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
          Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar no 123/06, a Administração “deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
          participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”
          Trata-se, portanto, de uma obrigação a ser cumprida pela Administração. Sendo o valor estimado inferior a oitenta mil reais, não há margem de discricionariedade. Os
          únicos casos aptos a afastarem o benefício concedido às MEs e EPPs são aqueles previstos no art. 49 da LC 123/06, abaixo enumerados:
          I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
          capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
          II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo
          ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
          III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II
          do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art.
          48.
          A ocorrência dessas situações passíveis de afastar o benefício da exclusividade deve ser demonstrada no curso do processo administrativo para a contratação. Depende,
          portanto, da configuração de uma situação concreta em que o benefício possa de fato ensejar prejuízos à competição e aumento do valor final do item contratado.
          No caso em análise, o valor da contratação foi estimado com base em pesquisa de preços formada por orçamentos obtidos junto a fornecedores e ao banco de preços.
          Em relação aos fornecedores, foram coletados 07 (sete) orçamentos válidos, dos quais 05 (cinco) foram provenientes de empresas enquadradas como ME ou EPP, conforme
          consulta ao cartão CNPJ, sendo apenas 02 (dois) preços obtidos junto a empresas de grande porte. Cumpre salientar que os preços ofertados pelas ME e EPP foram
          compatíveis entre si e com o preço ofertado por uma das empresas de grande porte consultada e muito inferior ao preço estipulado pela outra empresa de grande porte que
          foi consultada.
          Assim, a orçamentação prévia demonstrou a existência de mais de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
          porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital. A compatibilidade entre os preços também demonstrou inexistir qualquer prejuízo econômico para a
          Administração ao restringir a participação na licitação.
          Diante da ausência de indícios que possam demonstrar prejuízo à competição, nos termos do art. 49 da LC 123/06, a Administração deve observar o dever de
          estabelecer o tratamento diferenciado às ME e EPPs, sem qualquer margem de discricionariedade.
          Sendo assim, não há vícios e ilegalidades no edital em análise, que deve ser mantido em todos os seus termos.

          III - CONCLUSÃO 

          Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas na impugnação da empresa CENTURY TELECOM LTDA não merecem prosperar, decidindo
          pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação. 

          Data da Resposta: 
          12/06/2023 - 09:03

          TK Elevadores Brasil Ltda

          Boa noite!

          Prezados,

          A TK Elevadores Brasil Ltda, vem respeitosamente apresentar impugnação ao edital do pregão eletrônico 13/2023 para vossa apreciação.

          Ficamos no aguardo de vosso parecer e desde3 já agradecemos.

          Atenciosamente,

          Analista Adm - Vendas de Serviços

          Latin America

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores OTIS e Acesso da CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/06/2023 - 08:23
          Resposta: 

          DECISÃO

          Impugnante: TK Elevadores Brasil LTDA

          Referência: Pregão eletrônico nº 16/2023

          Assunto: Impugnação ao edital do pregão eletrônico

           

          I - RELATÓRIO:

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital do Pregão Eletrônico nº 16/2023, que visa à contratação de empresa para prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores OTIS e Acesso da CMBH.

          Publicado o edital, a TK Elevadores Brasil LTDA apresentou impugnação alegando que houve restrição indevida à competição em razão da previsão de que a licitação será exclusiva para participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP).

          É o breve relatório.

           

          II - FUNDAMENTAÇÃO:

          Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 13 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 06/06/2023 e a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 22/06/2023, conforme aviso no site do Compras e no Portal de transparência da CMBH.

          A impugnante alega, em síntese, que a limitação à participação apenas de empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte configura restrição indevida e prejuízo ao interesse público. Afirma que:

           

          “Destaca-se que o objeto da licitação em referência corresponde a segmento do mercado em que as marcas tradicionais, em sua maioria, não são microempresas ou empresas de pequeno porte. Destarte, as mesmas são somente revendedoras de produtos diversos, adquirindo os mesmos das grandes empresas e agregando custos diversos, tributos, transportes e lucros, durante toda a cadeia comercial até a finalização da venda. Desencadeando a onerosidade excessiva.

          Nesse contexto, a manutenção da exclusividade de participação de ME/EPP pode levar até mesmo à frustração do certame, tendo em vista que se corre o risco de não conseguir fornecer as peças necessárias ao melhor funcionamento e prolongamento da vida útil dos equipamentos pelo preço estimado de referência.

          Ista mencionar que a restrição à participação de outras empresas, prevista na Lei Complementar n. 123/2006, não é absoluta, sendo determinado à Administração Pública que deixe de aplicar o mesmo caso isso importe em prejuízo à esfera pública (...)”

          Ao final, requereu seja “eliminada do edital a condição de participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte”.

          Analisando o edital e os autos do processo administrativo de contratação, observa-se que a exclusividade de participação para MEs e EPPs foi corretamente estabelecida, uma vez que o valor total estimado para a compra foi inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

          Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06, a Administração “deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

          Trata-se, portanto, de uma obrigação a ser cumprida pela Administração. Sendo o valor estimado inferior a oitenta mil reais, não há margem de discricionariedade. Os únicos casos aptos a afastarem o benefício concedido às MEs e EPPs são aqueles previstos no art. 49 da LC 123/06, abaixo enumerados:

          I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

          II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

          III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

          A ocorrência dessas situações passíveis de afastar o benefício da exclusividade deve ser demonstrada no curso do processo administrativo para a contratação. Depende, portanto, da configuração de uma situação concreta em que o benefício possa de fato ensejar prejuízos à competição e aumento do valor final do item contratado.

          No caso em análise, o valor da contratação foi estimado com base em pesquisa de preços formada por orçamentos obtidos junto a fornecedores, ao banco de preços, além do contrato atual da CMBH. Em relação aos fornecedores, foram coletados 06 (seis) orçamentos válidos, dos quais 05 (cinco) foram provenientes de empresas enquadradas como ME ou EPP, conforme consulta ao cartão CNPJ, sendo apenas 01 (um) preço obtido junto a empresas de grande porte. Cumpre salientar que os preços ofertados pelas ME e EPP foram compatíveis entre si e com os preços ofertados por empresas de grande porte, havendo, inclusive, orçamento de ME/EPP inferior ao preço estipulado por empresa de grande porte.

          Assim, a orçamentação prévia demonstrou a existência de mais de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital. A compatibilidade entre os preços também demonstrou inexistir qualquer prejuízo econômico para a Administração ao restringir a participação na licitação.

          Diante da ausência de indícios que possam demonstrar prejuízo à competição, nos termos do art. 49 da LC 123/06, a Administração deve observar o dever de estabelecer o tratamento diferenciado às ME e EPPs, sem qualquer margem de discricionariedade.

          Sendo assim, não há vícios e ilegalidades no edital em análise, que deve ser mantido em todos os seus termos.

           

          III - conclusão

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na Impugnação da empresa TK Elevadores Brasil LTDA não merecem prosperar, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação.

           

          Belo Horizonte, 13 de junho de 2023.

           

          PEDRO PAULO MARTINS DA FONSECA

          PREGOEIRO

           

          Data da Resposta: 
          13/06/2023 - 15:51

          RENATA MACEDO

          A

          COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

          Prezados Senhores bom dia,

          Venho através desta solicitar de V.SAS. esclarecimento do Pregão eletrônico 16/2023.

          Trata-se de um contrato sem cobertura de peças , correto?

          Informação de extrema importância para nossa participação. 

           

          Agradeço, aguardo e me coloco à disposição.  

           Atenciosamente,

           

          RENATA MACEDO

          31971225622

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores OTIS e Acesso da CMBH.
          Data de envio pelo solicitante: 
          15/06/2023 - 10:33
          Resposta: 

          Prezada licitante, 

          O entendimento está incorreto, pois se trata de um contrato COM reposição/substituição de peças, conforme previsto no item 2.1.11 do TR:

          "2.1.11 – Proceder à substituição e aplicação, sem quaisquer ônus adicionais para a CMBH, de todas as peças, os componentes e os acessórios danificados ou de reposição dos equipamentos, por outros idênticos, novos e devidamente aprovados pela fiscalização da Seção de Manutenção, bem como a graxa lubrificante e o óleo empregados nos equipamentos, à exceção daqueles itens estabelecidos neste documento como sendo de obrigação da CMBH, se for o caso."

          Att.,

          Pedro Paulo Martins da Fonseca
          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          15/06/2023 - 15:26

          DANIEL CARVALHO

          Boa tarde!

          Sobre o Pregão 15-2023 - Aquisição de serviços e materiais gráficos, ele já está cadastrado para envio de propostas? Não estou conseguindo encontrá-lo no sistema.

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de serviços e materiais gráficos.
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/06/2023 - 15:10
          Resposta: 

          Prezado fornecedor, 

          o Pregão Eletrônico 15/2023 está aberto para recebimento de propostas até às 10:00 horas do dia 30 de junho de 2023, quando será realizada a sessão. 

          A presente licitação está sendo realizada com base na Lei 14.133/2021 e por isso a proposta deve ser cadastrada na área do sistema Compras destinada aos processos conduzidos com base na Nova Lei de Licitações. 

          Atenciosamente, 

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

           

          Data da Resposta: 
          26/06/2023 - 17:13

          Pajuca Comércio e Serviços Ltda

          Gostaria de agendar uma visita técnica, nas dependências que serão utilizados para realização dos serviços licitados:

          Cessão gratuita de uso de bem público, em caráter precário, do espaço reservado para restaurante e lanchonete na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

           Agradeço pela atenção.

          Licitação Relacionada: 
          Cessão gratuita de uso de bem público, em caráter precário, do espaço reservado para restaurante e lanchonete na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/07/2023 - 12:17
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu pedido, esclarecemos que, consultada, a área demandante afirmou haver disponibilidade para realização de visita técnica nessa semana nos seguintes dias e horários: terça-feira e quarta-feira, às 11h ou quinta-feira, às 14h.

          Solicito que, para a referida visita, V.Sa. entre em contato com a senhora Isabella Dias, Assistente da Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          24/07/2023 - 12:33

          Dellicias da Villa

          Tenho uma empresa na area de alimentação para empresas . gostaria de participar desta licitação e tambem gostaria de marcar uma visita tecnica no local para conhecer o espaço e tirar algumas duvidas. Seria Possivel marcar na proxima semana?

          obrigada

          Licitação Relacionada: 
          Cessão gratuita de uso de bem público, em caráter precário, do espaço reservado para restaurante e lanchonete na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          24/07/2023 - 12:20
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Em relação ao seu pedido, esclarecemos que, consultada, a área demandante afirmou haver disponibilidade para realização de visita técnica nessa semana nos seguintes dias e horários: terça-feira e quarta-feira, às 11h ou quinta-feira, às 14h.

          Solicito que, para a referida visita, V.Sa. entre em contato com a senhora Isabella Dias, Assistente da Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

          Atenciosamente,

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          24/07/2023 - 12:34

          Flávio Azevedo

          Para onde e como devem ser enviadas as propostas?

          Licitação Relacionada: 
          Serviço de reconstrução de forro de gesso do Refeitório do Prédio Anexo da CMBH, incluindo emassamento e pintura
          Data de envio pelo solicitante: 
          09/08/2023 - 12:48
          Resposta: 

          Prezados, boa tarde.

          Nesta página da publicação a uma planilha intitulada "Modelo para apresentação da proposta comercial" onde pode ser preenchidos os dados da empresa e o valor para o referido serviço.

          A proposta pode ser enviada para o e-mail eduardo.drumond@cmbh.mg.gov.br.

          Atenciosamente,

          Eduardo Drumond

          Data da Resposta: 
          09/08/2023 - 13:23

          Flávio Azevedo

          Prezados, boa tarde!

          O serviço não prevê a pintura das paredes. É praticamente impossível fazer esse forro de gesso sem sujar as paredes. A tinta existente hoje no local é lavável? Se não temos que oncluir a possibilidade da pintura em nosso orçamento?

           

          A execução do serviço em 3 dias úteis é também super apertado, pois tem os intervalos entre as demãos de massa corrida pra lixamento, tempo de espera para aplicação do selador e tempo de espera entre uma demão e outra de tinta de no mínimo 4 horas. Qual a consequência caso ocorra atrasos e se podemos trabalhar no final de semana pra terminar, uma vez que fala que os trabalhos devem ser diurnos?

          Licitação Relacionada: 
          Serviço de reconstrução de forro de gesso do Refeitório do Prédio Anexo da CMBH, incluindo emassamento e pintura
          Data de envio pelo solicitante: 
          09/08/2023 - 15:05
          Resposta: 

          Prezados, em resposta aos questionamentos levantados, informamos que a tinta das paredes é lavável e que há possibilidade de execução dos serviços no fim de semana, desde que em horário diurno, como previsto no TR.

          Atenciosamente,

          Eduardo Drumond

          Data da Resposta: 
          11/08/2023 - 13:30

          Lavanderia Qualy Clean Sofatel

          Bom dia, 

          Somos da Lavanderia Qualy Clean Sofatel e vimos o edital para a solicitação para serviços de lavanderia na Câmara Municipal de Belo Horizonte.  Porém, quando entramos no compras.gov.br não achamos a licitação para incluirmos a proposta.

          Aguardo retorno. 

          Atenciosamente, 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de lavanderia.
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/08/2023 - 10:15
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Esclarecemos que o Pregão Eletrônico 22/2023 será realizado pela Lei 14.133/2021. Assim sendo, o cadastro da proposta deve ser feito na opção destinada à licitações pela Nova Lei: Dispensa/Licitação Eletrônica (novo).
           
          A licitação pode ser consultada pelo link abaixo, inserindo o número da licitação ou o código UASG (nº 926306) do órgão no campo "unidade compradora": 
           
          Atenciosamente,
           
          Equipe de apoio. 
           
          Data da Resposta: 
          28/08/2023 - 14:29

          HUNER

          Bom dia, tudo bem?

          Nos aprofundando no pregão eletrônico 25/2023, surgiu uma duvida a circulação das publicações é apenas online ou tem obrigatoriedade de ser impressa também? 

          Atenciosamente, Financeiro Huner.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de publicação em jornal diário de grande circulação
          Data de envio pelo solicitante: 
          16/10/2023 - 12:53
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Conforme consta no item 2.1.2 do Termo de Referência anexo ao edital, "A publicação deve ser realizada, obrigatoriamente, em jornais diários de grande circulação disponíveis em plataformas digitais. É facultativa a publicação em via impressa pela CONTRATADA e desde que não gere qualquer ônus para a CMBH". Em outros termos, não há obrigatoriedade da publicação ser na modalidade impressa.

          Atenciosamente,
          ​Equipe de apoio. 

          Data da Resposta: 
          18/10/2023 - 13:10

          HUNER

          Boa tarde, referente a certidão emitida pelo IVC temos um prazo para entregar o documento? Para conseguir esse certificado as empresa pedem até 15 dias para entrega. Obrigada

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de publicação em jornal diário de grande circulação
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/10/2023 - 17:27
          Resposta: 

          Prezada empresa,

          Agradecemos o contato.

          Para fins de esclarecimento de sua dúvida informamos que a certidão para a verificação de circulação deverá ser entregue juntamente com a proposta comercial, que será solicitada pelo pregoeiro apenas da licitante vencedora, conforme previsto no subitem 2.1.1 do Termo de Referência.

          O prazo para envio será determinado pelo pregoeiro na sessão pública de realização do certame.

          Att.,

          Comissão Permanente de Licitação

          Data da Resposta: 
          25/10/2023 - 17:32

          Marcos Aurelio

          Prezados Bom dia,

           

          gostaria de esclareciimento com relação a capacitação técnica, vocês estão pedindo atestado de capacidade técnica para retifica de compressor, esse tipo de atestado eu desconheço, visto que o compressor é um componente do equipamento e se a empresa é especializada na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos do tipo Chiller isso já engloba a manutenção corretiva do compressor não?

          Outra relevância é que no CNAE de nossa empresa já consta manutenção em compressores.

          Por isso tenho a duvida com relação ao atestado pedido,

          Aguardo retorno,

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço de remanufatura (sinônimo: retífica) dos compressores de refrigeração de sistema de ar-condicionado da Câmara Municipal de Belo Horizonte
          Data de envio pelo solicitante: 
          08/11/2023 - 10:46
          Resposta: 

          Prezado licitante,

           

          Agradecemos seu contato.

           

          Em resposta ao seu questionamento, a área demandante informou que:

           

          “O Atestado de Capacidade Técnica, também chamado de Certificado de Competência Técnica, é o documento que demonstra a competência técnica da empresa que venceu uma licitação para cumprir o estipulado no edital do prélio.

          Ao apresentar o Atestado de Capacidade Técnica, busca-se comprovar que a empresa é capaz de prestar serviço de qualidade e em conformidade com o especificado no edital. O simples registro de um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) compatível com o objeto do edital não é suficiente para demonstrar a qualidade e a competência técnicas esperadas pela entidade pública, a qual, a seu turno, muitas vezes precisa agir no sentido da penalização de fornecedores quando a execução dos contratos não atende aos padrões desejados. 

          No caso em tela, espera-se que a empresa faça parte do segmento de mercado específico de remanufatura (retífica) de compressores de refrigeração e que tenha antecedente positivo de boa prestação deste serviço (do que fará prova o Atestado ora requerido). O fato de uma dada empresa pertencer ao ramo da manutenção de ar condicionado não basta, per se, para provar que ela possui qualificação técnica e expertise no serviço industrial de remanufatura de compressores de refrigeração. Para fins de habilitação, portanto, a empresa deverá apresentar o Atestado de Capacidade Técnica que menciona especificamente que a interessada prestou o serviço de remanufatura (retífica) de compressor de refrigeração de sistema de ar-condicionado e que o serviço foi considerado satisfatório pelo(a) CONTRATANTE.”

           

          Sendo assim, em conclusão, o atestado deverá mencionar, expressamente, que a licitante exerce ou já exerceu serviços de remanufatura de compressores de refrigeração.

           

          At.te,

          Laura Coutinho Elói Tenório

          Pregoeira

          Comissão Permanente de Licitação

          Câmara Municipal de Belo Horizonte

          Data da Resposta: 
          10/11/2023 - 17:55

          PRO SOLUÇÕES CORPORATIVAS

          Gostaria de saber se é obrigatório ter cadastro no SUCAF?

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços na área de tratamento e preservação de documentos, mediante o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos
          Data de envio pelo solicitante: 
          28/11/2023 - 15:22
          Resposta: 

          Em resposta ao questionamento apresentado informo que conforme subitem 8.2.2 do edital o cadastro no SUCAF não é obrigatório.

          Subitem 8.2.2: "O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame." 

           

          Atenciosamente, 

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          28/11/2023 - 18:38

          Palmácea

          boa tarde sr. pregoeiro

           

          gostaria de saber se haverá indicação de alguma CCT específica, para seguirmos, ou poderemos usar qualquer uma que contemple os cargos.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços na área de tratamento e preservação de documentos, mediante o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/12/2023 - 16:40
          Resposta: 

          Prezada empresa Palmácea,

          O questionamento da empresa encontra-se regulado pelos itens 2.1.14.4, 2.1.14.5 e 2.1.14.6 do Termo de Referência, que estabelecem o seguinte:
           
          "2.1.14.4 A proposta comercial deverá ser preenchida obedecendo às normas constantes em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Em caso de divergência entre o salário constante no modelo de proposta comercial e o piso salarial fixado nos institutos acima referidos, prevalecerá o que for maior, levando-se em consideração o valor proporcional à hora trabalhada. No que diz respeito à carga horária, em caso de divergência, prevalecerá a que constar neste termo de referência, salvo exigência legal para carga horária inferior. 
           
          2.1.14.5 O enquadramento sindical observará a atividade econômica preponderante da licitante. Tal definição deverá ser considerada por ela no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA. 
          2.1.14.5.1 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o   enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019
           
          2.1.14.6 Para todos os fins, especificamente o disposto no subitem 2.1.14.4, será aceito como válido acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho devidamente assinado pelas partes, uma vez que sua eficácia independe de registro junto aos órgãos competentes."
           
          Atenciosamente, 
           
          Luciane Silva Viana
          Pregoeira
          Data da Resposta: 
          05/12/2023 - 14:23

          Ad Augusta Per Angusta

          Prezados(as), bom dia!

          Segue questionamentos:

          1- Qual o prazo final para entrega das propostas?

          2- O critério de julgamento será qual? Menor preço?

          2- Qual a forma de protocolo? E-mail? 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação direta de empresa especializada para execução de serviço técnico profissional de elaboração de laudos de avaliação de imóvel
          Data de envio pelo solicitante: 
          20/12/2023 - 08:52
          Resposta: 

          Respostas à Solicitação de Esclarecimento #82061
          01 - Qual o prazo final para entrega das propostas?
          02 - Qual a forma de protocolo? E-mail? 
          Resposta: As propostas comerciais poderão ser enviadas para o endereço eletrônico compradireta@cmbh.mg.gov.br, até as 23:59 do dia 02/01/2024.

          03 - O critério de julgamento será qual? Menor preço?
          Resposta: Sim. O critério de escolha das propostas será por meio de Menor Preço.

          Data da Resposta: 
          22/12/2023 - 11:25

          Novo Mundo Comercial Ltda

           

          Preenchimento da proposta Pr 282023,

           

          Para preencher a proposta está pedindo senha,poderia nos informar a senha?

           

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de materiais elétricos para manutenção preventiva, corretiva e preditiva nas instalações elétricas da CMBH, bens comuns
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/12/2023 - 09:12
          Resposta: 

          Prezado licitante, boa tarde. Informamos que o modelo de proposta comercial foi atualizado no Portal da CMBH, na página referente à licitação, para permitir a edição das células que se referem à identificação da empresa licitante, às marca dos produtos ofertados e aos valores unitários dos itens. As demais células continuam protegidas por senha, pois não é possível a edição. 

          Atenciosamente, 

          Pregoeira. 

          Data da Resposta: 
          29/12/2023 - 13:54

          NUCTECH DO BRASIL LTDA

          NUCTECH DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.892.624/0001-99, com sede na Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado, 57, Helvetia – Indaiatuba/SP, por seus representantes legais infra-assinados, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 41, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993; no artigo 24, do Decreto Federal nº 10.024/2019; e no item IV do edital do certame em epígrafe, apresentar IMPUGNAÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, aos termos do instrumento convocatório, pelos motivos de fato e de direito em seguida expostos.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/01/2024 - 08:09
          Resposta: 

          Decisão

          Impugnante

          NUTECH DO BRASIL LTDA.

           

          Referência
          Pregão Eletrônico 32/2023.

           

          Assunto

          Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

          I – Relatório

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

          Publicado o edital, a empresa NUTECH DO BRASIL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

          Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

          É o relatório. Segue a decisão.

          II – Fundamentação

          Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

          Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

          1. Quanto à licitação destinada exclusivamente para ME e EPP e do valor da de referência estimado.

          Resposta da área demandante:

          Razão assiste parcialmente ao impugnante.

          Analisando os documentos de orçamentação que compõem o processo, percebe-se que o valor indicado como sendo anual no Edital, na verdade, é mensal. Neste sentido, o preço orçamentado pela CMBH encontra-se inclusive compatível com o valor indicado pelo impugnante em suas razões como sendo adjudicado ao vencedor da licitação do TCEMG.

          Todavia, não há necessidade de nova orçamentação, já que, como sobredito, os valores constantes no processo por mês não alteram, ou seja, as propostas fornecidas na fase preliminar da contratação já estão neste formato. Pelo contrário, a medida agora efetivada, é para adequar o quadro ao que foi efetivado na fase de orçamentação.

          Assim, há necessidade de correção das fases posteriores à orçamentação e adequação da tabela para proposta comercial, a fim de evitar dúvidas quanto à forma de lançamento dos valores.

          Com a correção, os limites legais estabelecidos para participação exclusiva de ME e EPP restarão em muito ultrapassados.

          A fim de evitar dúvidas em relação a este tópico, foi promovida adequação no TR de forma a deixar claro a necessidade de multiplicação desse valor pelo total de 48 meses, que é o prazo inicial de contratação.

          Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

          1. Da formação do lote

          Resposta da área demandante:

          A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

          No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

          Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

          Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

          Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Da integração dos equipamentos

          Resposta da área demandante:

          O impugnante pede que seja excluído o item 6.1.32 do Termo de Referência, que ao tratar das características operacionais dos escâneres estabelece que cada “equipamento deverá ser capaz de integrar com o portal detector ofertado neste lote, garantindo que na tela de visualização da imagem também seja possível visualizar as zonas de detecção do portal detector de metais, assim como os alarmes disparados. Tal facilidade permitirá a esta CONTRATANTE operar os dois equipamentos com eficácia com menor número de operadores. Tal comprovação deverá ser feita através de declaração do fabricante da solução de detecção de metais“.

          Segundo alega, a integração dos equipamentos não gerará vantagens ao Poder Público, pelo contrário, poderá inclusive gerar transtornos na análise de pessoal.

          Em relação a incompatibilidade de integração entre tecnologias distintas, conforme consta no item, a CMBH somente aceitará equipamento que, conforme declaração do fabricante, seja integrado com o portal. Essa exigência visa exatamente impedir que a integração não atenda os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no Edital.

          Quanto às questões como filas e outros transtornos, nas análises prévias da Administração quando da análise dos equipamentos, essa não se mostrou a realidade. Até porque nem todos os portais serão vinculados a um scanner, já que conforme consta expressamente no TR pretende-se locar 03 escâneres e 07 portais, o que, por si, impedirá a ocorrência de transtornos citados na impugnação.

          Ademais, essa exigência de integração, com a diminuição de pessoal para operar, além de mais moderna, conforme aponta o próprio impugnante, já é objeto de contratação em outros órgãos, conforme consta no próprio edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG, em anexo.

          Assim, posto, mantenho a exigência.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Da especificação técnica referente à tensão anódica do gerador e à penetração do aço

          Resposta da área demandante:

          O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade.

          No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços.

          Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Do prazo para entrega do equipamento

          Resposta da área demandante:

          O impugnante solicita que a entrega e instalação dos equipamentos ocorra no prazo de até 120 dias, invés dos 30 dias corridos previstos no item 10.2 do Termo de Referência. Alega que variações no mercado podem impactar na produção e entrega dos produtos.

          Considerando a possibilidade de que a vencedora do certame não tenha o produto em estoque para fornecimento no prazo previsto, é razoável prever a extensão do prazo. Todavia, considera-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é excessivo, mesmo se a licitante precisar importar os equipamentos. Ademais, eventos imprevisíveis no mercado devem ser revistos por meio de revisão contratual e não como já esperado no projeto de contrato.

          Assim, defere-se parcialmente o pedido a fim de, mantendo o prazo inicial de 30 dias corridos, permitir a prorrogação do prazo de entrega mediante solicitação formal da CONTRATADA e comprovação da compra dos equipamentos pelo máximo de 90 (noventa) dias.

          Assim, o edital será alterado para prever essa possibilidade.

          Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

          1. Exigência de Atestado de Capacidade Técnica

          Resposta da área demandante:

          A impugnante solicita a alteração dos requisitos do Atestado a fim de permitir a segregação dos serviços, a separação em lotes, e a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos.

          Razão não lhe assiste.

          O objetivo da Administração neste caso não é a aquisição de equipamentos, mas sim a locação com a prestação de todos os serviços integrados. No caso, mais importante que ter a comprovação de que a licitante pode entregar o bem conforme as especificações técnicas é a demonstração de que possui habilidade para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva que se seguirão ao longo de toda a vigência do contrato.

          Nesse sentido, o atestado atende às determinações dos órgãos de controle, visto que exigidos sobre as parcelas relevantes dos serviços e não ultrapassam o mínimo de tempo consistente a metade do tempo de contrato e equipamentos.

          De fato, nada adianta à Administração contratar e pagar a instalação de portais e durante a execução do contrato de locação não contar com os serviços de manutenção no tempo e forma previstos no edital.

          Assim, estando as exigências do atestado dentro dos limites legalmente estabelecidos e sendo necessários para garantir a boa execução contratual, a demanda há que ser indeferida.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Alteração do prazo de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

          Resposta da área demandante:

          Alega o impugnante que o prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura do contrato para apresentação do documento é impraticável, solicitando a dilação para 30 (trinta) dias úteis.

          De fato, o prazo de 05 (cinco) dias úteis encontra-se fora dos padrões dos demais editais desta Casa, embora também seja passível de atendimento. Todavia, a fim de melhor garantir a boa execução do contrato, defiro em parte o requerimento a fim de que este edital tenha exigência similar ao de obras e serviços de engenharia:

          - A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da emissão da ordem de serviço, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao CREA, em nome do profissional que será o responsável técnico pelo acompanhamento e execução dos serviços, necessário para garantir direitos e deveres de ambas as partes em um contrato. Para o contratante, dá segurança e atesta que o profissional contratado é capacitado para desempenhar as funções que ficou responsável.

          Esse prazo de 10 (dez) dias úteis mostra-se mais que razoável, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais e solicitada a ART, o CREA emite uma via provisória imediatamente. Assim, não há maiores pendências na emissão do documento senão aquelas imputáveis aos solicitantes.

          Assim, parcialmente deferido para atender ao padrão da CMBH.

          Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

           

          III – Conclusão

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa NUTECH DO BRASIL LTDA. não merecem prosperar em sua integralidade, decidindo pela sua PROCEDÊNCIA PARCIAL, conforme detalhamento contido no tópico anterior.

           

          Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2024.

           

           

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/02/2024 - 14:15

          TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA.

          ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

           

                                                                       

          Pregão Eletrônico nº 32/2023

          TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA. pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.083.148/0001-13, com sede na Rua Conselheiro João Alfredo, nº 247, Macuco, Santos, SP, Cep. 11015-220, vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelos seguintes fatos e fundamentos expostos nos documentos anexos

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/01/2024 - 17:28
          Resposta: 

          Decisão

          Impugnante

          TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE.

           

          Referência
          Pregão Eletrônico 32/2023.

           

          Assunto

          Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

           

          I – Relatório

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

          Publicado o edital, a empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

          Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

          É o relatório. Segue a decisão.

           

          II – Fundamentação

          Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

          Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

          1. Quanto à licitação destinada exclusivamente para ME e EPP  

          Resposta da área demandante:

          Razão assiste parcialmente ao impugnante.

          Analisando os documentos de orçamentação que compõem o processo, percebe-se que o valor indicado como sendo anual no Edital, na verdade, é mensal. Neste sentido, o preço orçamentado pela CMBH encontra-se inclusive compatível com o valor indicado pelo impugnante em suas razões como sendo adjudicado ao vencedor da licitação do TCEMG. Assim, há necessidade de correção das fases posteriores à orçamentação e adequação da tabela para proposta comercial, a fim de evitar dúvidas quanto à forma de lançamento dos valores.

          Com a correção, os limites legais estabelecidos para participação exclusiva de ME e EPP restarão em muito ultrapassados.

          A fim de evitar dúvidas em relação a este tópico, foi promovida adequação no TR de forma a deixar claro a necessidade de multiplicação desse valor pelo total de 48 meses, que é o prazo inicial de contratação.

          Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

          1. Registro no CRA da licitante e do responsável técnico habilitação técnica

          Resposta da área demandante:

          Alega a recorrente necessidade de alteração do Edital e seus anexos a fim de que conste a exigência“ para fins de HABILITAÇÃO TÉCNICA, que a empresa licitante apresente (i) sua regular inscrição no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da situação de sua sede; bem como (ii) demonstre possuir responsável técnico regularmente inscrito nos quadros do CREA, vinculado à licitante (por contrato permanente de prestação de serviço, ato constitutivo e/ou CTPS).”

          Veja-se que são dois requisitos diferentes: a primeira vinculada à licitante e a segunda ao responsável técnico.

          Inicialmente, registra-se que não há obrigatoriedade de que a licitante esteja regularmente vinculada ao CREA, se a atividade principal da mesma não estiver vinculada à engenharia e agronomia. Mesmo a prestação de serviços de manutenção de equipamentos de precisão não exige essa inscrição, conforme decidido pelo TRF da 4ª Região nos autos do Processo 5042919-47.2022.4.04.7000. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo" (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). Logo, se a empresa de sistema de segurança tiver qualquer atividade pertinente a engenharia, arquitetura ou agronomia como acessória, não está vinculado ao CREA.

          Nesse mesmo sentido, a análise de editais oriundos de órgãos públicos para contratação de serviços similares, tais como do edital do Pregão Eletrônico 13/2021 do Ministério Público de Rondônia e o edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG deixam de incluir tal exigência como requisito de habilitação técnica. De fato, não havendo obrigatoriedade por lei de tal inscrição da licitante, sua inclusão pela Administração caracteriza ato ilegal, não podendo prevalecer.

          Quanto ao técnico registrado no CREA, o termo de referência já prevê sua necessidade no terceiro tópico do item 6.3, ao estabelecer que: “A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao CREA, em nome do profissional que será o responsável técnico pelo acompanhamento e execução dos serviços, necessário para garantir direitos e deveres de ambas as partes em um contrato. Para o contratante, dá segurança e atesta que o profissional contratado é capacitado para desempenhar as funções que ficou responsável.”

          Quanto ao momento da exigência, constitui aqui também discricionariedade administrativa, não havendo obrigatoriedade que seja exigido no momento da licitação uma declaração futura desse responsável, já que sua exigência efetiva somente pode ocorrer após a assinatura do contrato, a fim de não gerar custos desnecessários às licitantes.

          Isso posto, nesta parte a impugnação deve ser indeferida.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Necessidade de exigência de certificação CNEN como requisito de qualificação técnica da licitante

          Resposta da área demandante:

          Embora o Edital não estabeleça que a licitante deve apresentar a qualificação no momento da habilitação, ao estabelecer no 6.5 as condições da proposta comercial, o edital estabelece que:

          “6.5 DA PROPOSTA COMERCIAL

          6.5.1 A licitante deverá encaminhar, junto com a proposta comercial, catálogo dos produtos ofertados, para conferência das especificações técnicas.

          6.5.2 Além do catálogo, a licitante também deverá encaminhar com a proposta comercial autorização de Operação na área de Manutenção de equipamentos de raios-x, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.”

          Portanto, o que é vedado à Administração é comercializar os produtos com empresas que não cumpram as regras legais, sendo devido que a Administração faça a fiscalização que lhe compete.

          No caso, se a empresa ao enviar a proposta não for autorizada pelo CNEN, nem mesmo será avaliada sua qualificação técnica, já que no caso, trata-se de pressuposto pararegular funcionamento da licitante.

          Isso posto, não há reparos a ser feito no edital nesta parte.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Necessidade de comprovação de que os equipamentos de Raio X possuem aprovação do CNEN

          Resposta da área demandante:

          Conforme expressa o impugnante, o termo de referência anexo ao Edital exige que as licitantes forneçam equipamentos de Raio X que atendam às normas do CNEN. Sustenta, assim, que mesmo diante desta previsão, a Administração deve admitir que seja permitido a apresentação do “Ofício de Isenção dos Requisitos de Proteção Radiológica“ expedido pelo CNEN.

          A impugnação não merece prosperar. Isso porque, ao exigir que os equipamentos atendam às normas do CNEN já prevê a possibilidade de que o licitante apresente ou a Administração o exija por meio de diligências quaisquer documentos que entenda necessários para comprovação dessas exigências. Assim, se o equipamento fornecido estiver entre aqueles isentos dos requisitos de proteção radiológica, nos termos das normativas do CNEN, a licitante deverá apresentar a documentação respectiva, cabendo Administração promover a análise e eventuais diligências necessárias a comprovar esse fato.

          Portanto, a solicitação há que ser indeferida.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Das dimensões do túnel

          Resposta da área demandante:

          Alega a licitante que a Administração está a restringir a concorrência ao exigir que a largura do túnel seja de 550mm e a altura de 330 com variação para maior ou menor de 10%. Aduz que percentual leva à restrição de mercado, de forma a requerer que seja feita alteração no termo de referência de forma a permitir a variação de até 15% desse percentual.

          Inicialmente, há que se verificar que a licitante impugna valores não constantes no termo de referência. De fato, consoante consta nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Termo de Referência outras são as dimensões, conforme se verifica:

          6.1 ESPECIFICAÇÕES GERAIS LOCAÇÃO DE ESCÂNERES

          6.1.1 O equipamento deve possuir largura do túnel de inspeção entre 500 mm e 535 mm, com variação de +-10% (10 por cento para mais ou para menos);

          6.1.2 O equipamento deve possuir altura do túnel de inspeção entre 330 e 380 mm, com variação de +-10% (10 por cento para mais ou para menos);

          Conforme consta expressamente justificado no TR, essa previsão de limites decorre da limitação dos espaços nos quais os equipamentos deverão ser instalados. Na pesquisa de mercado, constatou-se a existência de produtos que atendem estes requisitos, sendo ainda notável que o Edital do TCEMG estabeleceu equipamentos com dimensões ainda mais reduzidas (530 mm de largura e 380 de altura, com variação de até 10%).

          Assim, considerando os espaços máximos previstos para instalação dos equipamentos, a permissão de fornecimento desses com dimensões que não comportam no local mostra-se prejudicial ao interesse público, na medida que sua instalação não será possível.

          Todavia, verifica-se que o Edital permite a variação sem especificação se os 10% para mais ou para menos é sobre a maior ou menor medida, ou sobre a média deles. Assim, há que alterar o edital a fim de expressar que a variação de 10% incide sobre o maior valor de referência.

          Diante das razões técnicas que justificaram a limitação, o pedido há que ser indeferido.

          Desta forma, indefere-se o pedido mas será promovida adequação na especificação constante do edital para tornar a regra mais clara para os licitantes.

          1. Do peso máximo do equipamento

          Resposta da área demandante:

          Aduz a licitante que a limitação do peso ao máximo de 350 Kg impede a concorrência, sendo que a justificativa aduzida pela Administração, qual seja, a mobilidade do mesmo não procede, já que “equipamentos com peso superior a 350 Kg podem facilmente ser deslocados desde que possuam rodízios”.

          Considerando o dever da Administração em garantir a mais abrangente participação das licitantes, tendo em vista que a limitação da CMBH diz respeito ao espaço no qual o equipamento deverá ser montado, é possível atender a solicitação do impugnante.

          Todavia, considerando que o rodízio não é parte integrante e necessária do equipamento, a empresa que fornecer equipamento nestes termos deverá fornecer o mesmo.

          Assim, fica deferida a alteração do edital, permitindo a superação dos 350 Kg, com a previsão de que nessas hipóteses, a vencedora deverá integrar o equipamento com rodízios que permitam sua mobilidade.

          Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

          1. Do prazo para a entrega e instalação dos equipamentos

          Resposta da área demandante:

          O impugnante solicita que a entrega e instalação dos equipamentos ocorra no prazo mínimo de 90 dias, invés dos 30 dias corridos previstos no item 10.2 do Termo de Referência.

          In casu, o impugnante aponta que a entrega nesse período é possível apenas se o fornecedor tiver o equipamento em estoque. Considerando a possibilidade de que essa não seja a realidade, mesmo para os fabricantes nacionais, é possível incluir no TR alteração a fim de, mantendo o prazo inicial de 30 dias corridos, permitir a prorrogação do prazo de entrega mediante solicitação formal da CONTRATADA e comprovação da compra dos equipamentos.

          Assim, o edital será alterado para prever essa possibilidade.

          Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

          1. Exigência de laudo do Certificado pelo INMETRO

          Resposta da área demandante:

          Aponta a impugnante que o item 6.2.36 do Termo de Referência anexo ao Edital exige laudo do INMETRO para comprovar os requisitos de “não oferecer risco aos seres humanos e sistemas de apoio vital e mulheres grávidas”.

          Veja-se que o item seja genérico, apontando a necessidade de que seja enviado, juntamente com a proposta comercial, certificado ou laudo técnico atestando a conformidade do equipamento, sem apontar o autor do laudo ou certificado. O que se verifica na verdade é erro material, consistente na omissão de palavras a implicar no equívoco gerado na licitante.

          De fato, a previsão não que o laudo seja oriundo do INMETRO mas a omissão de sua autoria pode gerar dúvidas capazes de fazer os licitantes incorrerem em erro, como é o caso.

          Assim, será solicitada a alteração do termo de referência a fim de constar expressamente que o documento a ser exigido deve ser oriundo do fabricante.

          Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

           

          III – Conclusão

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE não merecem prosperar em sua integralidade, decidindo pela sua PROCEDÊNCIA PARCIAL, conforme detalhamento contido no tópico anterior.

           

          Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2024.

           

           

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          27/02/2024 - 14:15

          BUFFET QUERO MAIS

          Prezados,

          Referente o pregão de número 31/2023 lemos no item:

           3.1 - O início da vigência da presente contratação está previsto para a seguinte 

          data: 01/10/2023

          *Não seria 01/10/2024?

          Outra duvida é:

          "As declarações e o atestado de capacidade técnica serão exigidas somente na fase da habilitação, haja vista que no portal não há opção para anexar.

          No aguardo!

          Atenciosamente,

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviço de fornecimento de gêneros de alimentação tipo lanche, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Belo Horizonte, serviço comum
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/01/2024 - 08:04
          Resposta: 

          Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

          Em resposta ao seu questionamento, temos a informar:

          1. Início da vigência: Como a data inicial estabelecida foi ultrapassada, o início da prestação do serviço será imediato, tão logo seja concluída a contratação.
          2. Documentos adicionais de habilitação: A licitante, cuja proposta for aceita, passará para a fase de habilitação e será convocada para anexar ao sistema Compras os seguintes documentos: atestado de capacidade técnica, declaração de localização e alvará de autorização sanitária. A habilitação será analisada em conformidade com as regras estabelecidas no edital, na folha de apresentação, no item 7 do corpo do edital e no termo de referência.

          Cordialmente,

          Kenia S. Lages – Pregoeira CMBH

          Data da Resposta: 
          17/01/2024 - 13:04

          Natalia

          1 - A Prefeitura ficará com os módulos por 12 meses ininterruptos, sem devolver para a contratante?  

           

          3 - Modificação dos módulos: Salientamos os módulos não poderão sofrer nenhum tipo de alteração ou adaptação sem a aprovação da locadora. Pedimos a confirmação da Prefeitura;

           

          4 - A maioria dos produtos fornecidos no mercado não exigem nenhum tipo de fundação para receber os módulos habitacionais, porém é indispensável que o terreno seja firme e rígido. Gentileza esclarecer qual a situação atual do local que irá receber os módulos habitacionais e se a preparação do solo(inclusive radier) será responsabilização da contratante.

           

          5 – Gentileza esclarecer se o local onde os módulos serão instalados possui alguma rede elétrica que possa atrapalhar a utilização de equipamentos de içamento e se existe acesso para caminhão ou carreta.

           

          6 – Gentileza informar se as condições de acesso ao local da instalação dos módulos são pavimentadas.

           

          7 – Gentileza esclarecer se as ligações externas de energia elétrica, água e esgoto serão de responsabilidade da contratada ou da contratante. Caso a responsabilidade seja da proponente, favor informar as distâncias de interligação entre o local da instalação e a edificação existente.

           

          8 – Gentileza informar se é possível considerar o envio dos módulos desmontados e realizar a montagem no endereço de instalação.

           

          9 – Gentileza esclarecer se será aceito pelo órgão a emissão de duas notas fiscais para pagamento, quando houver serviços de montagem e mobilização envolvidos, visto que as notas de serviços possuem tributação diferenciada e quando há emissão de nota única alguns impostos de serviços serão incididos no produto, gerando aumento nos custos do objeto. Informar também qual o CNPJ será responsável pelo faturamento.

           

          10- Gentileza informar se existe infraestrutura mínima como rede de água, esgoto e banheiro para utilização dos colaboradores da contratada durante o processo de montagem dos módulos

           

          11 – Gentileza informar se existe área para armazenamento das ferramentas e equipamentos a serem utilizadas pela contratada.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação do serviço de locação de um container
          Data de envio pelo solicitante: 
          30/01/2024 - 10:21

          Aline Kelly Leite Moura Mendes

          Boa Tarde

          Estou tentando incluir no comprasnet.com a proposta para participar do Pregão Eletrônico 90002/2024, entretanto não encontro o pregão.

          o código UASG : 926306 conforme informa no Edital não condiz com esse pregão e sim com o Pregão  nº 322023 - (Decreto Nº 10.024/2019).

          Aguardo retorno quanto a essa situação, pois o pregação ocorrerá dia 05/03/2024.

           

          Atenciosamente

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de vacina Tetravalente contra Gripe (fornecimento e aplicação de doses)
          Data de envio pelo solicitante: 
          03/03/2024 - 17:00
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramento, agradecemos seu contato.

          Esclarecemos que o Pregão Eletrônico 90002/2024 será realizado pela Lei 14.133/2021, de modo que a proposta deverá ser cadastrada na opção destinada à licitações pela Nova Lei: Dispensa/Licitação Eletrônica (novo). Para auxiliar a consulta do certame no sistema, há o documento "ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO NO SISTEMA COMPRAS" na página da licitação, que pode ser acessado por meio do link:
          https://www.cmbh.mg.gov.br/sites/default/files/licitacao/2024/02/consult....
           
          A licitação pode ser também pode ser consultada pelo link abaixo, inserindo o número da licitação ou o código UASG (nº 926306) do órgão no campo "unidade compradora": 
          https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnet-web/public/compras
           
          Atenciosamente, 
          Equipe de apoio.

          Data da Resposta: 
          04/03/2024 - 11:58

          Avohai Eventos

          bom dia

          Pregão Eletrônico Nº 90005/2024 - (Lei Nº 14.133/2021) - UASG 926306
          Objeto: Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de serviços e materiais gráficos.
          Abertura: 19/03/2024 - 09:00Hs

          Por favor, o termo de referência não consta especificação nenhuma dos serviços:

          tamanhos

          cores de impressão

          tipo de papel

          quantas páginas as cartilhas

          acabamentos

          no aguardo

          Licitação Relacionada: 
          Aquisição de serviços e materiais gráficos
          Data de envio pelo solicitante: 
          04/03/2024 - 10:26
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Esclarecemos que as especificações técnicas do objeto do Pregão Eletrônico 90005/2024 estão elencadas no subitem 2.1.2.1 do Termo de Referência presente no Edital, a partir da página 50:

          "2.1.2 - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO

          2.1.2.1 - Os itens constantes da tabela do item 1.1 deverão atender aos seguintes requisitos:

          Item 1 - Banner: acabamento com bastão e corda, impressão digital 1.440 dpi, em lona, 1m x 1m, colorido (4 x 0 cor). As artes serão fornecidas pela CMBH. Entrega parcelada em unidade.

          Item 2 - Cartaz: papel couchê fosco ou liso (a ser definido pela CMBH a cada pedido), branco, 230g/m², formato A3, impressão 4 x 0 cor (escala de cores CMYK). As artes serão fornecidas pela CMBH. Entrega parcelada em pacotes com 25 unidades. Será solicitada prova gráfica a cada pedido.

          Item 3 - Flyer: papel couchê fosco ou liso (a ser definido pela CMBH a cada pedido), branco, 150 g/m², formato A5 ou 15 cm x 21 cm, impressão 4 x 0 cor (escala de cores CMYK). As artes serão fornecidas pela CMBH. Entrega parcelada em pacotes com 250 unidades. Será solicitada prova gráfica a cada pedido.

          Item 4 – Cartilha: formato 21 cm x 29,5 cm, aberta, papel couchê liso, 115 g/m², 4 x 4 cores. MIOLO: 40 páginas, formato 14,7 cm x 21 cm, papel off-set, 75 g/m², 4 x 4 cores. ACABAMENTO: vinco e grampo. A arte será fornecida pela CMBH. Entrega parcelada em pacotes com 250 unidades. Será solicitada prova gráfica acada pedido.

          Item 5 – Cartão de Correspondência: Papel opaline, 180 g/m², cor branca, timbrado, impressão 1 x 0 cor, formato 10 cm x 15 cm. A arte será fornecida pela CMBH. Entrega parcelada em pacote com 1.000 unidades cintados de 100 em 100.

          Item 6 – Cartão Postal: papel couchê, branco, 300g/ m², frente em laminação verniz, verso sem laminação, tamanho 25cm x 8,2cm, impressão 4x4 (escala de cores CMYK). As artes serão fornecidas pela CMBH. Entrega parcelada em pacotes com 1.000 unidades, cintadas de 100 em 100. Será solicitada prova gráfica a cada pedido.

          Item 7 – Capa de Processo: Papel cartolina, 240 g/m², cor verde ou rosa ou azul ou amarela, ou outra cor (a ser definida pela CMBH na ocasião do pedido), timbrada, impressão 1 x 0, tamanho aberta 33 cm x 48 cm, vincada ao meio, com dois furos de 05 mm de diâmetro - na capa e contracapa - centralizados, distantes 07 cm entre si e 2,50 cm da borda esquerda, parte interna 100% plastificada e parte externa 50% plastificada. A arte para impressão será fornecida pela CMBH. As medidas poderão variar em 5%. Entrega parcelada em pacotes com 500 unidades, cintadas de 100 em 100. Será solicitada prova gráfica a cada pedido.

          Item 8 - Capa de Processo com Dorso: Papel cartolina, 240 g/m², cor verde ou rosa ou azul ou amarela, ou outra cor (a ser definida pela CMBH na ocasião do pedido) timbrada, impressão 1 x 0 cor, tamanho aberta 34 cm x 51 cm, com dois vincos e dorso de 03 cm, tamanho dobrada 34 cm (altura) x 3 cm (largura dorso) x 48 cm (largura e anverso), com dois furos de 05 mm de diâmetro, centralizados, distantes 07 cm entre si e 2,50 cm da borda esquerda, parte interna 100% plastificada e parte externa 50% plastificada. A arte para impressão será fornecida pela CMBH. As medidas poderão variar em 5%. Entrega parcelada em pacotes com 500 unidades, cintadas de 100 em 100. Será solicitada prova gráfica a cada pedido.

          Item 9 – Envelope Ofício, Timbrado: Em papel off-set, 75g/m², cor branca, impressão 1 x 1 cor, formato 11,4 cm x 22,9 cm. A arte será fornecida pela CMBH. As medidas poderão variar em 5% para mais. Entrega de pacote com 1.000 unidades, cintados de 100 em 100. Será solicitada prova gráfica a cada pedido."
           
          Atenciosamente, 
          Equipe de apoio

          Data da Resposta: 
          05/03/2024 - 08:47

          VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA

          AO ILMO SR. PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

          EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2023

           

                                              VMI SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (“VMI”), sociedade comercial inscrita no CNPJ sob o nº. 05.293.074/0001-87, sediada na Avenida Hum, nº. 55 - Distrito Industrial Genesco Aparecido de Oliveira, na cidade de Lagoa Santa/ MG, CEP 33.400-000, e-mail: licitacao@vmis.com.br, Fone/Fax: (31) 3622-0470, vem, respeitosamente, por seu representante legal, à presença de V.Sa., apresentar o seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, ao ato convocatório do Pregão de número em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

          I – DO CABIMENTO

          1.                                   O item 19.1. do Edital estabelece a possibilidade envio de pedido de esclarecimento/impugnação ao Ato Convocatório do Pregão em até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

          2.                                   Desta feita, tempestivo é o presente pedido de esclarecimento apresentado nesta data, não restando dúvidas quanto ao seu cabimento, visto que a abertura das propostas ocorrerá no dia 12 de março de 2024, terça-feira.

          II – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

          1.                                 Trata o presente Edital de licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio x compactos de volumes e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências do edital.

          2.                                 Ocorre que, ao verificar o Edital e respectivos anexos, a VMI, ora Peticionante, se deparou com algumas dúvidas e incertezas que deverão ser dirimidas para que possa ser elaborada uma correta proposta.

          3.                                 Inicialmente, o item 6.1.52 do Termo de Referência dispõe o seguinte:

          6.1.52 Possuir console, por equipamento, para abrigar o monitor de vídeo, de maneira a formar um conjunto ergonômico que atenda aos requisitos de segurança e saúde no trabalho.

          4.                                 Quanto ao item 6.1.52 colacionado acima, o qual versa sobre a exigência de posse de console para abrigar o monitor de vídeo, solicita-se esclarecimento acerca da configuração ideal deste console. Indaga-se se seria condizente um console em formato de caixa posicionado estrategicamente acima do scanner, destinado a acomodar tanto o teclado quanto o monitor de vídeo?

          5.                                 Ressalta-se que este console, conforme proposto, possui uma chave, proporcionando a capacidade de trancar o monitor e o teclado quando o equipamento não estiver em uso, medida essa que visa assegurar a integridade do equipamento, prevenindo vandalismo, acessos não autorizados e garantindo a conformidade com os requisitos de segurança e saúde no trabalho.

          6.                                 Noutro giro, o item 6.1.40 do Termo de Referência destaca:

          6.1.40 Os diferentes tipos de materiais devem ser apresentados distintamente com cores.

          7.                                 No que tange ao item 6.1.40, que versa sobre a apresentação distintiva de diferentes tipos de materiais através de cores, requer-se esclarecimento quanto à exigência mínima de capacidade do equipamento em detectar e distinguir, no mínimo, 6 (seis) cores diferentes para possibilitar uma diferenciação clara entre os diversos tipos de materiais.

          8.                                 Quanto ao item 6.1.36 do Termo de Referência, observa-se o seguinte:

          6.1.36 O equipamento deve possuir tensão anódica do gerador dr Raio-X mínima de 150kr e corrente máxima 1 mA;

          9.                                 No contexto do item 6.1.36 acima, que estipula a tensão anódica mínima do gerador de Raio-X como 150 kr, destaca-se um possível equívoco na unidade de medida utilizada. Solicita-se, portanto, a confirmação da especificação correta para a tensão anódica do referido gerador, se é de fato 150 kV (quilovolts), e se pode ser ajustada de acordo com esta unidade padrão.

          10.                               Por fim, o item 6.1.10 destaca:

          6.1.10 O equipamento deve possuir na entrada e na saída do túnel, coberturas feitas de aço inoxidável de 200 mm, a fim de evitar que as pessoas, inadvertidamente, venham a introduzir as mãos dentro do túnel de inspeção

          11.                               Em relação ao item 6.1.10, que determina a utilização de coberturas de aço inoxidável de 200 mm nas entradas e saídas do túnel para evitar a introdução inadvertida das mãos, requer-se esclarecimentos sobre a viabilidade de considerar materiais inoxidáveis com tratamento anticorrosivo antes da pintura. Tal adaptação poderia proporcionar benefícios econômicos ao erário, mantendo as características desejadas e garantindo a durabilidade e eficácia do equipamento.

          12.                                 Frisa-se que, o presente pedido de esclarecimentos visa formular a proposta de forma adequada a fim de que não pairem dúvidas quanto ao objeto da contratação, sendo necessário, portanto, que haja a elucidação dos itens acima.

          13.                                 Ademais, intuito primordial de qualquer processo seletivo é que haja uma contratação com a proposta mais vantajosa, não devendo coexistir no ato convocatório qualquer cláusula que possa resultar em prejuízo a competitividade dos licitantes, sem perder de vista a qualidade do que se está exigindo.

          14.                                 Assim, resta apresentado os esclarecimentos acima ao presente Edital por não atender aos princípios norteadores do processo licitatório.

          III – DOS PEDIDOS

          1.                                   Diante do exposto, a VMI, ora Peticionante, apresenta o devido PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS e pugna pelo seu devido acolhimento, para que sejam respondidos de forma fundamentada, até a abertura da sessão pública, visto que se trata de pedido de esclarecimento pertinente e necessário a própria elaboração da proposta pela ora licitante.

                                                Nestes termos, requer deferimento.

                                                Lagoa Santa, 5 de março de 2024

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/03/2024 - 14:57
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Quanto aos esclarecimentos solicitados, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

          a) Em relação ao tipo de monitor exigido no item 6.1.52, o consulente indaga se “um console em formato de caixa posicionado estrategicamente acima do scanner, destinado a acomodar tanto o teclado quanto o monitor de vídeo” atenderia às especificações do Edital.

          A única exigência é que o conjunto seja ergonomicamente compatível com os requisitos de segurança e saúde no trabalho. As avaliações específicas serão feitas no momento de análise da proposta comercial.

          b) Sobre o questionamento da “exigência mínima de capacidade do equipamento em detectar e distinguir, no mínimo, 6 (seis) cores diferentes para possibilitar uma diferenciação clara entre os diversos tipos de materiais”, informo que:

          Quanto ao sistema de cores, o edital não estabelece quantidade mínima ou máxima, apenas impõe os requisitos de imagem conforme consta nos itens 6.1.40 a 6.1.49. Portanto o equipamento deve atender a todos esses requisitos.

          c) Quanto à “confirmação da especificação correta para a tensão anódica do referido gerador, se é de fato 150 Kv (quilovolts), e se pode ser ajustada de acordo com esta unidade padrão”.

          Em relação à unidade de medida trata-se de erro material, sendo a medida correta quilovolts. No caso, verifica-se, inclusive que o texto completo estabelece que “o equipamento deve possuir tensão anódica do gerador de Raio-x mínima de 150Kr”. Ora, como a frase já especifica que se trata de medida de tensão, a unidade de medida cabível somente poderia ser quilovolts (Kv).

          d) No que tange ao questionamento sobre a “viabilidade de considerar materiais inoxidáveis com tratamento anticorrosivo antes da pintura”, verifica-se que:

          O edital estabelece a obrigatoriedade de que o equipamento possua “chapas metálicas com tratamento corrosivo antes da pintura”, conforme consta no item 6.1.9. Outra é a exigência do item 10, que tem por finalidade cobertura para evitar a introdução de mãos no interior do túnel. Portanto são exigências diferentes.

           

          Atenciosamente, 

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          07/03/2024 - 17:27

          RONEY MELO

          Prezados, boa tarde !!!

           

          Sobre o Processo 90.003/2024 solicito os seguintes esclarecimentos:

           

          • Qual CCT deverá ser utilizada com base de cálculo ???  No site Sideac existem várias convenções.
          • Qual o valor do piso salarial para o exercício 2024 ? O edital menciona o piso do exercício 2023. 
          • Quais destes benefícios serão obrigatórios ??? 
          1. VALOR TICKET ALIMENTAÇÃO
          2. VALOR TICKET REFEIÇÃO
          3. VALE TRANSPORTE
          4. PLANO DE SAUDE 
          5. CESTA BÁSICA -VALOR / TIPO
          6. SEG.VIDA

          Estas informações são necessárias para levantamento preciso do custo operacional, 

           

          Atenciosamente,

          Licitação Relacionada: 
          Prestação de serviço de natureza continuada de motofrete, com fornecimento de motocicleta, combustível e todos os equipamentos necessários à prestação do serviço, com alocação de mão de obra exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          05/03/2024 - 16:17
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Seguem os esclarecimentos solicitados:

          01) Conforme subitens 2.14.3 e 2.14.4 do Termo de Referência, a CCT a ser utilizada deve ser a CCT do Sindicato ao qual a empresa é filiada. Vejamos a redação dos referidos subitens:

          “2.14.3 - A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.

          2.14.4 - Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.”

          02) O valor do salário a ser pago ao funcionário foi descrito no item 2.10.10 com o valor de R$ 1.884,54. Esse valor é de referência 2023 e poderá ser reajustado pelo índice estipulado pela CCT da licitante, conforme subitem 2.14.2 do Termo de referência. Vejamos:

          “2.14.2 - Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2023 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.”

          03) Serão obrigatórios TODOS os benefícios estipulados pela CCT aplicável à licitante, conforme subitem 2.8.1.39 do Termo de Referência:

          “2.8.1 - Além das obrigações constantes no contrato e nas demais cláusulas deste Termo de Referência, deverá a CONTRATADA:

          2.8.1.39 - Fornecer os benefícios conforme determinado na CCT aplicável;”

          O subitem 2.10.9, da mesma forma, menciona a necessidade de a proposta comercial da licitante abranger os benefícios previstos em convenção coletiva. Vejamos:

          “2.10.9 - Além dos preços a serem ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do serviço. Assim, caberá à CONTRATADA o pagamento, às suas expensas, de quaisquer ônus diretos ou indiretos relacionados à execução do serviço, como, por exemplo, os relativos a: disponibilização de motocicletas e condutores, manutenção preventiva e corretiva completa dos veículos, fornecimento de combustível para o funcionamento dos veículos, aparelhos celulares a serem utilizados pelos condutores, vale-transporte, seguros diversos, alimentação dos condutores, benefícios previstos em convenção coletiva da categoria e quaisquer outros ônus, mesmo que não citados neste subitem ou em outras partes deste Anexo.”

          Ato contínuo, o subitem 2.10.11 traz regras específicas em relação aos seguintes benefícios: auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição, vale transporte, seguro de vida e plano de saúde.

          “2.10.11 - A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição, vale transporte, seguro de vida e plano de saúde a todos os motociclistas alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes da categoria. Quando o dissídio, convenção ou acordo coletivo não prever os referidos direitos, deverá ser observados, nestes casos, o valor e as regras definidos pela convenção coletiva de trabalho do SINDEAC/SEAC-MG para benefícios de mesma natureza.”

          Por fim, importante destacar o que está disposto no “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL - PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”, notadamente em relação ao subgrupo 2.3:

          “SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários: engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica e afins.”

           

          Atenciosamente, 
          Equipe de apoio

          Data da Resposta: 
          06/03/2024 - 16:30

          Jordani Lovera

          IMPUGNAÇÃO

           

          À

          CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

           

          A/C Senhor Pregoeiro,

           

          A empresa Detronix Indústria Eletrônica Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.404.500/0001-38, sediada na Rua Emílio Fonini, 545, Cinquentenário, Caxias do Sul/RS, telefone nº 54 3289-7500, por intermédio de seu representante legal, Sr. Jordani Lovera, CPF 487.504.250.72, RG 7046576448, RESPEITOSAMENTE, vem por meio deste pedir IMPUGNAÇÃO ao Edital 32/2023, conforme documento em anexo.

          Diante da certeza que a CMBH tem a intensão de obter o melhor resultado na locação dos equipamentos e o intuito da preservação do erário público, acreditamos que serão revistos e respondida esta IMPUGNAÇÃO em tempo hábil.

           

          Certos de vossa compreensão desde já agradecemos.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          06/03/2024 - 21:25
          Resposta: 

          Decisão

           

          Impugnante

          DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

           

          Referência
          Pregão Eletrônico 32/2023.

           

          Assunto

          Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

           

          I – Relatório

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

          Publicado o edital, a empresa DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

          Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

          É o relatório. Segue a decisão.

           

          II – Fundamentação

          Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

          Quanto às alegações da impugnante, são essas as considerações deste Pregoeiro:

          1. Da formação do lote

          Instada a se manifestar sobre o mesmo tema quando da análise de outra impugnação relativa ao presente certame, esta foi a resposta da área demandante:

          A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

          No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

          Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

          Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

          Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Da suposta violação do princípio da economicidade

          Aduz a impugnante que o agrupamento dos itens licitados em um lote único estará “indevidamente acarretando oneração aos cofres do Poder Legislativo do Município de Belo Horizonte, que despenderá valor R$ 1.556.241,20 superior àquele necessário à contratação dos serviços”.

          Para chegar ao referido valor, a impugnante afirma ter realizado cálculo proporcional considerando o valor adjudicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em seu Pregão Eletrônico de nº 42/2023, que objetivava a locação de itens idênticos aos licitados pela CMBH.

          Razão não assiste à impugnante.

          Inicialmente, importante destacar que a impugnante, seja por desconhecimento ou mesmo por má-fé,  tenta induzir este Pregoeiro a erro comparando valores ADJUDICADOS com valores ESTIMADOS. Neste sentido, cumpre-nos informar que os valores ESTIMADOS na licitação realizada pelo TJES somava o montante de R$ 12.872.001,60 (doze milhões, oitocentos e setenta e dois mil, um real e sessenta centavos) pelo prazo de 60 meses, considerando o quantitativo total ali licitado. Em cálculo proporcional ao quantitativo licitado pela CMBH, considerando uma vigência de 48 meses, teríamos um valor estimado de R$ 1.582.800,48 [1].

          Ademais, é certo que o ganho de escala obtido pelo fornecedor vencedor do certame realizado no TJES diminuiu sensivelmente os valores unitários dos equipamentos. Para o equipamento de raio x, o quantitativo demandado no referido tribunal é quase 13 VEZES maior do que o demandando no presente certame (89 versus 7). Já em relação ao scanner de raio x, é quase o triplo (8 versus 3).

          Desta forma, não há que se falar em violação do princípio da economicidade motivada pelo agrupamento dos itens em lote único. As circunstâncias dos casos concretos justificam de forma satisfatória a diferença dos valores encontrados.

          Por fim, insta salientar que o Pregão Eletrônico mº 27/2023 do TCE/MG trouxe agrupamento idêntico ao feito por este Legislativo e, com quantitativos e especificações similares às do presente edital, obteve valor anual estimado de R$ 594.000,00, e valor adjudicado de R$ 564.999,84. Calculando-se proporcionalmente os valores para um período de 48 meses, teríamos um valor estimado de R$ 2.376.000,00 e adjudicado de R$ 2.259.999,36, bem próximos, portanto, ao valor estimado pela CMBH.

          Desta forma, refuto os argumentos da impugnante, não havendo que se falar em violação ao princípio da economicidade.

           

          III – Conclusão

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

          No que se refere ao requerimento de letra “c” da impugnação, importante esclarecer que, nos termos do subitem 19.2 do edital, caberá ao pregoeiro decidir  sobre as impugnações, não havendo nenhuma previsão de que tal peça seja recebida como recurso hierárquico.

          Quanto à remessa da documentação relativa ao presente certame ao Controle Interno da CMBH e ao TCE/MG, tal procedimento será realizado na forma e nos meios habitualmente utilizados em todos os certames desta Casa Legislativa.

          Por fim, destaque-se que a impugnante e quaisquer outros interessados poderão acompanhar todos os atos do certame nos meios indicados pelo instrumento convocatório.

           

          Belo Horizonte, 07 de março de 2024.

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          [1] R$ 978.000,48 (item 1 – R$ 6.791,67 x 3 x 48) + R$ 604.800,00 (item 2 – R$ 1.800,00 x 7 x 48)

           
          Data da Resposta: 
          07/03/2024 - 17:30

          NUCTECH DO BRASIL LTDA

          Apresentamos impugnação ao Edital nº 32/2023, conforme anexo.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/03/2024 - 16:06
          Resposta: 

          Decisão

           

          Impugnante

          NUCTECH DO BRASIL LTDA.

           

          Referência
          Pregão Eletrônico 32/2023.

           

          Assunto

          Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

           

          I – Relatório

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

          Publicado o edital, a empresa NUCTECH DO BRASIL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

          Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

          É o relatório. Segue a decisão.

           

          II – Fundamentação

          Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

          Quanto às alegações da impugnante, elas repetem as alegações contidas em impugnação enviada à versão original do edital, antes da retificação realizada. Naquela oportunidade, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

          1. Da formação do lote

          Resposta da área demandante:

          A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

          No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

          Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

          Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

          Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

          Desta forma, não havendo nenhum fato novo nas alegações, indefere-se o pedido.

          1. Da integração dos equipamentos

          Resposta da área demandante:

          O impugnante pede que seja excluído o item 6.1.32 do Termo de Referência, que ao tratar das características operacionais dos escâneres estabelece que cada “equipamento deverá ser capaz de integrar com o portal detector ofertado neste lote, garantindo que na tela de visualização da imagem também seja possível visualizar as zonas de detecção do portal detector de metais, assim como os alarmes disparados. Tal facilidade permitirá a esta CONTRATANTE operar os dois equipamentos com eficácia com menor número de operadores. Tal comprovação deverá ser feita através de declaração do fabricante da solução de detecção de metais“.

          Segundo alega, a integração dos equipamentos não gerará vantagens ao Poder Público, pelo contrário, poderá inclusive gerar transtornos na análise de pessoal.

          Em relação a incompatibilidade de integração entre tecnologias distintas, conforme consta no item, a CMBH somente aceitará equipamento que, conforme declaração do fabricante, seja integrado com o portal. Essa exigência visa exatamente impedir que a integração não atenda os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no Edital.

          Quanto às questões como filas e outros transtornos, nas análises prévias da Administração quando da análise dos equipamentos, essa não se mostrou a realidade. Até porque nem todos os portais serão vinculados a um scanner, já que conforme consta expressamente no TR pretende-se locar 03 escâneres e 07 portais, o que, por si, impedirá a ocorrência de transtornos citados na impugnação.

          Ademais, essa exigência de integração, com a diminuição de pessoal para operar, além de mais moderna, conforme aponta o próprio impugnante, já é objeto de contratação em outros órgãos, conforme consta no próprio edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG, em anexo.

          Assim, posto, mantenho a exigência.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Da especificação técnica referente à tensão anódica do gerador e à penetração do aço

          Resposta da área demandante:

          O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade.

          No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços.

          Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.

          Desta forma, não havendo nenhum fato novo nas alegações, indefere-se o pedido.

          1. Exigência de Atestado de Capacidade Técnica

          Resposta da área demandante:

          A impugnante solicita a alteração dos requisitos do Atestado a fim de permitir a segregação dos serviços, a separação em lotes, e a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos.

          Razão não lhe assiste.

          O objetivo da Administração neste caso não é a aquisição de equipamentos, mas sim a locação com a prestação de todos os serviços integrados. No caso, mais importante que ter a comprovação de que a licitante pode entregar o bem conforme as especificações técnicas é a demonstração de que possui habilidade para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva que se seguirão ao longo de toda a vigência do contrato.

          Nesse sentido, o atestado atende às determinações dos órgãos de controle, visto que exigidos sobre as parcelas relevantes dos serviços e não ultrapassam o mínimo de tempo consistente a metade do tempo de contrato e equipamentos.

          De fato, nada adianta à Administração contratar e pagar a instalação de portais e durante a execução do contrato de locação não contar com os serviços de manutenção no tempo e forma previstos no edital.

          Assim, estando as exigências do atestado dentro dos limites legalmente estabelecidos e sendo necessários para garantir a boa execução contratual, a demanda há que ser indeferida.

          Percebe-se ligeira diferença em relação aos pedidos feitos na impugnação anterior. Desta feita, a empresa não requer “a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos”, pelo que parece estar conformada com a resposta dada anteriormente por este Pregoeiro em relação a este tópico.

          Resta, portanto, o pedido de desmembramento do certame por item e a consequente possibilidade de envio de atestado de capacidade técnica referente apenas ao item cotado pela licitante. Ora, a impossibilidade de desmembramento do certame por item já foi tratada na letra “a” desta resposta, não havendo nada a acrescentar. Assim, por consequência lógica, mantém-se a negativa referente ao presente pedido.

           

          III – Conclusão

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa NUCTECH DO BRASIL LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

           

          Belo Horizonte, 07 de março de 2024.

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

           

          Data da Resposta: 
          07/03/2024 - 17:40

          TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA

          Apresentamos impugnação aos termos do instrumento convocatório do PE32/2023.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          07/03/2024 - 22:40
          Resposta: 

          Decisão

          Impugnante

          TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE.

          Referência
          Pregão Eletrônico 32/2023.

          Assunto

          Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

           

          I – Relatório

          A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

          Publicado o edital, a empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

          Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

          É o relatório. Segue a decisão.

           

          II – Fundamentação

          Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

          Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

          1. Quanto à exigência de penetração em aço e da tensão anódica do gerador

          Resposta da área demandante:

          Quanto a esse aspecto, essa Superintendência já se manifestou anteriormente em pedido formulado pela empresa NUTECH DO BRASIL, conforme anteriormente divulgado. Naquela ocasião a manifestação foi no sentido de que:

          “O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade. No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços. Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.”

          Nada havendo de novo quanto a esse aspecto, não há reparos a ser feito no Edital.   

          Desta forma, indefere-se o pedido.

          1. Sobre a temperatura de operação

          Resposta da área demandante:

          Estabelece o item 6.2.34 do Edital que o equipamento deve operar “com variações de temperatura ambiente entre –10º e +60º C e umidade relativa entre 0 e 95% não condensada”. Diversamente do sustentado, a exigência visa a atender aos interesses da Administração e não ostenta qualquer caráter restritivo da concorrência.

          Para fixação destes parâmetros de funcionamento a CMBH baseou-se em contratações similares de outros órgãos públicos, como serve de exemplo, o Processo de compra n.º 1021007 000185/2023, SEI Nº 19.0.000002236-8, que levou ao Pregão Eletrônico nº 27/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja cópia segue em anexo. Também foram feitas visitas técnicas a órgãos públicos para conhecer os sistemas em funcionamento e as especificidades necessárias ao atendimento da Administração.

          Assim sendo, não há reparos a ser feito.

          Desta forma, indefere-se o pedido.

           

          III – Conclusão

          Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

           

          Belo Horizonte, 08 de março de 2024.

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          08/03/2024 - 20:31

          RONEY ALCANTARA DE MELO

          O valor que a CMBH vai pagar mensalmente a vencedora será fixo como mensalidade ou será o valor correspondente a kilometragem apurada no mês ???

          Na planilha na parte franquia o valor do km multiplicado pela franquia de 1040 km/mes deve corresponder ao valor do custo mensal por cada profissional ?   

          Licitação Relacionada: 
          Prestação de serviço de natureza continuada de motofrete, com fornecimento de motocicleta, combustível e todos os equipamentos necessários à prestação do serviço, com alocação de mão de obra exclusiva.
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/03/2024 - 11:07
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Quanto ao valor que a CMBH vai pagar mensalmente à vencedora, cabe a leitura atenciosa aos itens (2.1.3); (2.1.3.1); (2.1.3.2); (2.1.3.3) e (2.1.3.4).

          O pagamento fica assim:
          - Parcela fixa "franquia" para quilometragem mensal de até 1.040Km (2.1.3.1) e (2.1.3.4)
          - Parcela variável para quilometragens excedentes (2.1.3.2) e (2.1.3.3).
           
          Logo, o valor para a faixa da franquia de 1040 km/mês a ser pago mensalmente será fixo. Já em relação à quilometragem avulsa, esta somente será paga quando o serviço exceder à faixa da franquia (trata-se de parcela variável).
           
          Em relação à planilha, os custos mensais trabalhistas por cada profissional (Remuneração, Encargos e Benefícios, Provisão para Rescisão, Reposição de profissional ausente, Insumos e Custos&Lucros) estão contemplados em planilha própria. Os custos a que se referem a franquia de quilometragem podem incluir itens como: "manutenção preventiva e corretiva dos veículos, combustível, aparelhos celulares utilizados pelos condutores, seguros diversos e outros custos não mencionados". Na própria tabela de precificação da franquia há essa orientação referentes aos itens englobados na franquia.
           
          Att.,
           
          Pedro Paulo Martins da Fonseca
          Pregoeiro - CM 576
          Data da Resposta: 
          11/03/2024 - 14:42

          FUTURA AGÊNCIA DE VIAGENS

          Ilustríssimo (a) Senhor (a) Pregoeiro (a), boa tarde.

           

          Servimos do presente instrumento para requerer os seguintes esclarecimentos:

           

          Dúvida quanto ao menor valor da taxa de agenciamento aceito para fins de cadastramento de proposta e lance:

           

          1. Considerando que o mercado de agenciamento de viagens possibilita as agências de viagem a fornecerem taxa de agenciamento igual a R$ 0,00 e a depender da permissão do edital, taxa de agenciamento negativa (convertida em desconto no bilhete aéreo, questiona-se:

           

          1. O menor valor unitário aceito para a Taxa de Agenciamento será R$ 0,01?
          2. Considerando que o sistema eletrônico onde ocorrerá a disputa, não permitir o cadastramento de proposta igual a R$ 0,00 (com duas casas decimais), caso a empresa queira zerar o valor da taxa de agenciamento, poderá aplicar o valor de R$ 0,0001, sendo desconsiderada as últimas duas casas decimais pelo (a) pregoeiro (a)?

           

          Dúvida quanto ao formato de sorteio eletrônico, no caso de empate entre empresas licitantes:

           

          1. Considerando que é comum o empate entre as empresas licitantes no mercado de agenciamentos de viagens, quando a licitação não permite disputa com percentual de desconto, a ocorrência de empate, vez que as agencias zeram ou aplicam o menor valor permitido para a taxa de agenciamento, questiona-se:

           

          1. Em caso da utilização de sorteio eletrônico, como será a dinâmica?
          2. Será utilizado plataformas/ferramentas externas de sorteios? Exp.: sorteador.com.br  
          3. Será utilizado a ferramenta do portal da disputa do certame como um instrumento de sorteio? Nesta hipótese, será disponibilizado algum link para os licitantes acompanharem em tempo real a tela de realização de sorteio?
          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de agenciamento de viagens e hospedagens para a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH)
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/03/2024 - 12:13
          Resposta: 

          Prezada Futura Agência de Viagens,

          em resposta ao pedido de esclarecimento informo que:
           

          1 - Dúvida quanto ao menor valor da taxa de agenciamento aceito para fins de cadastramento de proposta e lance:

          Os valores ofertados pelas licitantes deverão ser os constantes na Coluna "E" do Modelo de Proposta Comercial, ou seja, será considerado o valor estimado para cada item adicionado do valor da transação. Desta forma, será possível ofertar o valor R$0,00 como Valor de Transação.

          2 - Dúvida quanto ao formato de sorteio eletrônico, no caso de empate entre empresas licitantes:

          Em caso de empate, a CPL seguirá os critérios legais de desempate, conforme previsto no art. 60 da Lei 14.133. Persistindo o empate, será realizado o sorteio, conforme previsto no edital. A forma de operacionalização do sorteio será informada pela pregoeira na oportunidade, via chat, para conhecimento de todos.

           

          Atenciosamente, 

          Luciane Silva Viana
          Pregoeira 

          Data da Resposta: 
          15/03/2024 - 13:42

          LEANDRO SOUSA

          Prezados(as) Senhores(as),

           

           

          Em relação a concorrência nº 90001/2024, cujo objetivo é:

           

          “Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de engenharia consultiva destinados à avaliação, análise e inspeção estrutural, além da realização de ensaios tecnológicos, prospecções em estruturas de concreto, serviços geotécnicos (continua)”

           

           

          Não estamos conseguindo fazer o download dos projetos através do link disponibilizado no edital, conforme abaixo:

           

           

           

           

          Poderiam nos enviar novo link para download ou enviar os projetos mencionados?

           

           

          Grato.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de engenharia consultiva destinados à avaliação, análise e inspeção estrutural, além da realização de ensaios tecnológicos, prospecções em estruturas de concreto, serviços geotécnicos (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          25/03/2024 - 16:18
          Arquivos: 
          Resposta: 

          Prezado licitante, 

          Informamos que os arquivos podem ser acessados no seguinte link: https://drive.google.com/drive/folders/17mp6JiRaBPpM4ZqZH3R1idgaRnEmfvN4

          Atenciosamente, 

          Pregoeira. 

           

          Data da Resposta: 
          26/03/2024 - 14:12

          LF LIDERFLEX GROUP

          À Pregoeira,

          Cumprimentando cordialmente, vimos através desta solicitar informações quanto a execução dos serviços na prática, bem como, forma de pagamento do mesmo. 

          O edital traz em seu objeto:

          Item 01 "Agenciamento de passagens" e Item 02 "Agenciamento de hospedagens" o que entendemos ser a prestação de serviços para cotação, emissão, etc, junto as companhias e hoteis disponíveis para cada evento. 

          Com isso, gostaríamos de certificar que após a solicitação da CMBH, com os devidos dados dos passageiros e/ou hóspedes, a contratada realizará os trâmites necessários para emissão das passagens e reservas de hotelaria, no prazo de 2 horas subsequentes a demanda, conforme Edital, emitindo nota fiscal correspondente a taxa de transação e demais despesas correspondentes ao evento.

          No entanto, gostaríamos de verificar como é realizado o pagamento das passagens e reservas de hospedagem de cada evento, se dá através de nota de empenho no ato da emissão dos vouchers pelas companhias e/ou rede hoteleira ou somente após os trâmites internos para qualquer quitação de despesa.

          Certa da atenção, antecipamos agradecimentos.

          Liderflex Group

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviços de agenciamento de viagens e hospedagens para a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH)
          Data de envio pelo solicitante: 
          26/03/2024 - 16:23
          Resposta: 

          Prezada empresa LF LIDERFLEX GROUP,

          em resposta aos questionamentos apresentados a área demandante esclarece que:

          "Do termo de referência respectivo depreende-se que a empresa apenas poderá emitir as passagens ou efetuar as reservas e emitir os vouchers, APÓS a devida autorização da CMBH, responsabilizando-se a contratada por todas as despesas necessárias a essa emissão e entrega (tópicos 4.3.1.3.5 e 4.3.1.17.4)
           
          Além disso, o tópico 4.5 determina que o faturamento será realizado por evento, o que não se confunde com a emissão da Nota de Empenho, que será emitida em nome da empresa vencedora do certame com um valor estimado do custo anual a cada exercício. 
           
          Os tópicos 4.5.1, 4.5.2., 4.5.3 e seguintes informam que os pagamentos serão efetuados após a efetiva prestação dos serviços, atestada por parte de cada usuário (passageiro e/ou hóspede), no tocante à execução dos serviços a ele prestados e mediante a apresentação da fatura e Nota fiscal.  
           
          Sobre o prazo para pagamento, este se encontra no edital do certame, na minuta do termo contratual, onde consta que o pagamento será efetuado no prazo de 10 dias úteis, contados do envio da liquidação pelo gestor ao setor competente. "

          Atenciosamente, 

           
          Luciane Silva Viana
          Pregoeira
           
          Data da Resposta: 
          27/03/2024 - 11:45

          Luciana MB

          Prezado pregoeiro, bom dia.

          Gostaria de solicitar um Pedido de Esclarecimento referente ao Pregão 90007/2024 - Aquisição de papel higiênico.

          Pergunta:

          No item referente as entregas, os rolos deverão vir em caixas com no mínimo 6 unidades.

          Mas as caixas deverão vir em paletes?

          Não seriam só as caixas separadas?

          No aguardo de um retorno.

          Atenciosamente

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de papel higiênico
          Data de envio pelo solicitante: 
          27/03/2024 - 09:39
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Agradecemos seu contato.

          Em resposta ao seu questionamento, a área demandante informou que:

          "Questionamentos: “Mas as caixas deverão vir em paletes? Não seriam só as caixas separadas?

          Resposta da SECALM: São as caixas, contendo os rolos de papel higiênico, que serão acondicionadas nos paletes já existentes no almoxarifado da CMBH, conforme subitens 2.1.1 e 2.1.5:

          “2.1.1 - Os rolos de papel higiênico deverão estar acondicionados em fardos/caixas/embalagens com, no mínimo, 06 (seis) unidades”.

          “2.1.5 - Todos os custos com transporte e entrega dos materiais (que contempla também o acondicionamento dos materiais nos paletes do almoxarifado da CMBH) deverão ser arcados exclusivamente pela CONTRATADA”."

          Sendo assim, em conclusão, as caixas/fardos/embalagens não necessitam vir em paletes, desde que respeitem o quantitativo mínimo de rolos e de cada pedido de contratação. Além disso, a contratada deverá colocar essas caixas/fardos/embalagens em paletes já existentes na CMBH, que se encontram na Seção de Almoxarifado da CMBH.

          At.te,

          Laura Coutinho Elói Tenório

          Pregoeira

          Comissão Permanente de Licitação – CMBH

          Data da Resposta: 
          27/03/2024 - 18:20

          Jomag Eletro Mecânica

          Prezados, boa tarde.

           

          Gostaria de esclarecer uma dúvida.

           

          No edital referente a concorrência 02/2023 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DA CABINE DE MEDIÇÃO BLINDADA – as páginas 33 e 34 mencionam que as condições de pagamento são aquelas descritas nos subitens constantes da minuta de contrato prevista no ANEXO I.

           

          Ao lermos a minuta contratual, esta diz que os pagamentos serão realizados 10 dias úteis após envio da liquidação pelo gestor ao setor competente, porém apenas após a execução e entrega do objeto licitado.

           

          Poderia confirmar se é realmente isso? Não haverão medições neste contrato? Pergunto pois há um cronograma físico-financeiro em que existem valores mensais.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa de engenharia para aquisição e instalação da cabine de medição blindada e execução das conexões e ligações com o poste de tomada (média tensão) e transformadores, bem como malha de aterramento, incluindo as obras civis em (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          01/04/2024 - 07:34
          Resposta: 

          Prezado licitante, boa tarde! As condições específicas de pagamento e faturamento referentes ao serviço licitado estão descritas no item 17 do Projeto Básico anexo ao Edital. De acordo com o subitem 17.1 “o faturamento será realizado por medição de itens executados, conforme previsto no orçamento e no cronograma físico-financeiro. Dessa forma, os pagamentos e os faturamentos serão feitos conforme a adequação ao projeto e orçamento”. Para maior detalhamento sobre o faturamento e a liquidação, sugerimos a leitura completa do item 17 do Projeto Básico. Atenciosamente, CPL. 

          Data da Resposta: 
          01/04/2024 - 14:23

          ROBERTO ALVES

          À comissão de licitação

                                    

          É de  nosso objetivo de participar do processo licitatório 02/2023 para  fornecimento e instalação de uma  cabine de medição blindada e execução das conexões e ligações elétricas, incluindo obras, porem  ao anilizarmos a documentação disponibilizada no site, ocorreram algumas dúvidas que pedimos esclarecimentos:

           

           

          1) - O Projeto  já está aprovado junto a CEMIG?

          2) - Foi realizado todo estudo de solo p/ aterramento conforme preconiza a ND5.3 / 2021 item 4.7.9 e 4.7.10?

          3) - O quantitativo de material, bem como alguns itens  contidos na planilha, parecem não atender as necessidades do projeto, inclusive o quantitativo de cabos , podendo esse  ser resolvido,  pegando o preço final do quantitativo necessário e dividir pelo quantitativo disponibilizado na planilha;

          4) - Não conseguimos identificar no projeto / Não ficou claro o ponto de  interligação desse novo ramal de entrada com a S.E existente, se será no disjuntor existente, se será instalado um  novo, em seccionadora interna  ou  outro ponto a ser determinado? 

          5)- O item 6.5.4 do projeto básico, não condiz com a diretrizes de trabalho da CEMIG  adotado desde a lei de proteção de  dados, sendo esses serviços solicitados apenas  pelo preposto da contratante devidamente identificado no sistema;

          6) - Não conseguimos identificar no escopo / memorial a responsabilidade pelo órgão ( CMBH ) a responsabilidade pela autorização de  supressão das árvores solicitadas 

          7) - Não conseguimos identificar nos projetos apresentados ( folha h1 a h7, e projeto básico / memorial descritivo), alguns itens  de normas e boas práticas de segurança que podem  impactar  no custo direto da  obra,  mesmo sabendo  que não são itens exigidos pela concessionária  para conexão à rede.

          8) -   Quanto ao Financeiro ainda está faltando a confirmação de algumas cotações, mas inicialmente parece que  o valor  sugerido / ofertado é incompatível com a realidade da obra.

           

           

          Diante do exposto,  pedimos esclarecimentos  do qual aguardamos o breve retorno.

           

           

           

           

          Atenciosamente

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa de engenharia para aquisição e instalação da cabine de medição blindada e execução das conexões e ligações com o poste de tomada (média tensão) e transformadores, bem como malha de aterramento, incluindo as obras civis em (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          01/04/2024 - 17:25

          Romenique do Nascimento

          Solicito a V.Sª esclarecimento sobre o item do Pregão eletrônico 90008/2024.

          Registro de preços futuras e eventuais aquisições de papel toalha interfolhado.

           

          O item em questão, Papel toalha interfolhado, material: 100% celulose virgem; dimensões (aproximadas): 23 cm x 21 cm, quantidade de folhas: folha dupla, quantidade de dobras: 02 dobras, cor do papel: branca.

          Caixa com 2.000 folhas sendo 557 caixas.

           

          Tal item pode ser entregues sem prejuízo de sua qualidade ou de material, em Caixas com 1.000 folhas sendo entregues total de 1.114 caixas.

           

          Att; Romenique do Nascimento

          Licitação Relacionada: 
          Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de papel toalha interfolhado
          Data de envio pelo solicitante: 
          02/04/2024 - 08:50
          Resposta: 

          Prezada empresa, 

          segue resposta da área demandante ao questionamento apresentado:

          "Não é possível aceitarmos a entrega em caixas de 1.000 folhas, uma vez que a definição da unidade de medida do papel toalha interfolhado (caixa com 2.000 folhas) ocorreu a partir de um minucioso estudo de mercado realizado pela CMBH. Na ocasião, concluiu-se que as principais marcas do mercado fornecem esse material em caixa com 2.000 folhas. Importante esclarecer que a qualidade do papel não foi o único fator considerado no referido estudo, cabendo ressaltar três outros fatores que foram considerados, a saber:

          ·         Logística de recebimento, armazenamento e distribuição do material: o tempo gasto para recebimento, armazenamento e distribuição do papel toalha interfolhado em caixas com 2.000 folhas é menor que o tempo gasto caso a mesma quantidade de papel seja disponibilizada em caixas com 1.000 folhas, pois o quantitativo de volume de caixas a ser deslocado em cada etapa citada seria teoricamente o dobro.

          ·         Sustentabilidade: o volume de material utilizado no embalamento de uma caixa com 2.000 folhas é menor que o volume de duas caixas com 1.000 folhas.

          ·         Ganho de escala: é esperado que o valor unitário de uma folha de papel toalha interfolhado seja menor se adquirido na caixa com 2.000 folhas e não em uma caixa com 1.000 folhas.

          Cabe registrar também que a unidade de medida do papel toalha interfolhado definida pela área gestora da contratação (caixa com 2.000 folhas) não restringe o mercado, sendo possível seu fornecimento em diversas marcas distintas, conforme pesquisas já realizadas."

          Atenciosamente, 

           

          Luciane Silva Viana

          Pregoeira

          Data da Resposta: 
          04/04/2024 - 15:38

          MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA

           

          prezados (as) senhores(as)

          Solicitamos esclarecimentos abaixo.

           

          “2.10.16.1 - No prazo de até 15 (quinze) dias corridos do início da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar ao gestor do contrato os laudos técnicos de avaliação dos postos e condições de trabalho para fins de definição quanto à obrigatoriedade de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nas hipóteses em que esse pagamento não decorrer de norma legal expressa.”

           

          1. Entendemos que o pagamento dos adicionais aos colaboradores só deverá ser feito após a análise e aprovação do pleito da contratada. Nosso entendimento está correto?
          2. Entendemos que as empresas licitantes deverão apresentar seus preços sem nenhum adicional trabalhista. Nosso entendimento está correto?

           

          “4.6 - O reajuste do contrato, para os itens com variação de mercado, terá como referência a variação acumulada do IPCA no período, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, contado a partir do orçamento estimado ou do último reajuste.”

           

          1. Entendemos que o reajuste se dará naquelas rubricas não atreladas à mão de obra e demais insumos definidos em CCT. Nosso entendimento está correto?

           

          “c) Promover os pagamentos dentro dos prazos estipulados, nas condições e nos preços correspondentes.”

           

          1. Solicitamos informar quais são os prazos estipulados para orientação das licitantes.

           

          “4.5.8 - No prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, a SECSET deverá verificar o pagamento de salários e demais obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.”

           

          1. Entendemos que a exigência acima se dará sobre os documentos do mês anterior ao de adimplemento, exemplo, para serviços prestados em agosto, apresentar os documentos relativos ao mês anterior (julho), pois se assim não for o prazo de pagamento será muito dilatado. Nosso entendimento está correto?

           

           

          “1.2 - O pagamento será efetuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do envio da liquidação pelo gestor ao setor competente, por meio de cobrança bancária em carteira sem vencimento, por depósito bancário ou por outro meio que vier a ser definido pela CMBH, de ofício ou a pedido formal e justificado da CONTRATADA, após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, observadas as demais disposições constantes do ANEXO I deste contrato e a ordem cronológica estabelecida conforme o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.”

           

          1. Entendemos que o prazo de pagamento acima independe da emissão do documento de cobrança pela Contratada. Nosso entendimento está correto?

           

          “1.2.3 - Em caso de a CMBH autorizar o pagamento por boleto, esse deverá ser emitido com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento.”

           

          1. Por favor solicitamos informar a partir de que data conta-se os 30 dias.

           

          Att,

           

          Moa Manutenção e Operação Ltda

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/04/2024 - 08:29
          Resposta: 

          Pedido de esclarecimento desconsiderado, conforme e-mail enviado pelo consulente, transcrito abaixo:

           

          "Prezados(as)

          Solicitamos desconsiderar o nosso questionamento ao PE 90011/2024.

          Att,

          Moa Manutenção e Operação Ltda.

          Engº Flávio Takeshi Kimura"

          Data da Resposta: 
          12/04/2024 - 15:40

          MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA

          prezados (as)

           

          solicitamos esclarecimento dos nossos questionamentos abaixo.

           

          “2.10.16.1 - No prazo de até 15 (quinze) dias corridos do início da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar ao gestor do contrato os laudos técnicos de avaliação dos postos e condições de trabalho para fins de definição quanto à obrigatoriedade de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nas hipóteses em que esse pagamento não decorrer de norma legal expressa.”

           

          1. Entendemos que o pagamento dos adicionais aos colaboradores só deverá ser feito após a análise e aprovação do pleito da contratada. Nosso entendimento está correto?
          2. Entendemos que as empresas licitantes deverão apresentar seus preços sem nenhum adicional trabalhista. Nosso entendimento está correto?

           

          “4.6 - O reajuste do contrato, para os itens com variação de mercado, terá como referência a variação acumulada do IPCA no período, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, contado a partir do orçamento estimado ou do último reajuste.”

           

          1. Entendemos que o reajuste se dará naquelas rubricas não atreladas à mão de obra e demais insumos definidos em CCT. Nosso entendimento está correto?

           

          “c) Promover os pagamentos dentro dos prazos estipulados, nas condições e nos preços correspondentes.”

           

          1. Solicitamos informar quais são os prazos estipulados para orientação das licitantes.

           

          “4.5.8 - No prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, a SECSET deverá verificar o pagamento de salários e demais obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.”

           

          1. Entendemos que a exigência acima se dará sobre os documentos do mês anterior ao de adimplemento, exemplo, para serviços prestados em agosto, apresentar os documentos relativos ao mês anterior (julho), pois se assim não for o prazo de pagamento será muito dilatado. Nosso entendimento está correto?

           

           

          “1.2 - O pagamento será efetuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do envio da liquidação pelo gestor ao setor competente, por meio de cobrança bancária em carteira sem vencimento, por depósito bancário ou por outro meio que vier a ser definido pela CMBH, de ofício ou a pedido formal e justificado da CONTRATADA, após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, observadas as demais disposições constantes do ANEXO I deste contrato e a ordem cronológica estabelecida conforme o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.”

           

          1. Entendemos que o prazo de pagamento acima independe da emissão do documento de cobrança pela Contratada. Nosso entendimento está correto?

           

          “1.2.3 - Em caso de a CMBH autorizar o pagamento por boleto, esse deverá ser emitido com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento.”

           

          1. Por favor solicitamos informar a partir de que data conta-se os 30 dias.

           

          att,

           

          Moa Manutenção e Operação Ltda

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, em serviços técnicos de engenharia e prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e preditiva das instalações prediais e dos sistemas elétrico, hidrossanitário, (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/04/2024 - 10:40
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Quanto aos esclarecimentos solicitados, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

           

          PERGUNTA:

          2.10.16.1 - No prazo de até 15 (quinze) dias corridos do início da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar ao gestor do contrato os laudos técnicos de avaliação dos postos e condições de trabalho para fins de definição quanto à obrigatoriedade de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nas hipóteses em que esse pagamento não decorrer de norma legal expressa.”

          1. Entendemos que o pagamento dos adicionais aos colaboradores só deverá ser feito após a análise e aprovação do pleito da contratada. Nosso entendimento está correto?
          2. Entendemos que as empresas licitantes deverão apresentar seus preços sem nenhum adicional trabalhista. Nosso entendimento está correto?

          RESPOSTA:

          Por uma questão segurança, as estimativas de custo contratual consideram o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade para os seguintes empregos: bombeiro hidráulico (aba “Bombeiro Hidráulico”, célula C26); eletricista (aba “Eletricista”, célula C26); eletrotécnico (aba “Eletrotécnico”, célula C26); mecânico de manutenção em refrigeração (aba “Mecânico em refrigeração”, célula C26) e cabista (aba “Cabista”, célula C26). Para os casos em que o adicional vem de legislação expressa, serão mantidos os adicionais. Os demais casos é que carecem de validação mediante laudo técnico. Em resposta à primeira pergunta, reitera-se o pagamento será apenas válido após confirmação da necessidade, hipótese em que deverá ser retroativo ao início da prestação dos serviços. Em resposta à segunda pergunta, reiteramos a proposta comercial a ser preenchida contempla o pagamento dos adicionais por todas as licitantes, uma vez que as células que implicam o pagamento desses valores não são editáveis pelos licitantes. Dessa forma, não há possibilidade de precificar a proposta sem os adicionais nas situações em que a CMBH considerou a possibilidade de seu pagamento.

          PERGUNTA:

          “4.6 - O reajuste do contrato, para os itens com variação de mercado, terá como referência a variação acumulada do IPCA no período, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, contado a partir do orçamento estimado ou do último reajuste.”

          1. Entendemos que o reajuste se dará naquelas rubricas não atreladas à mão de obra e demais insumos definidos em CCT. Nosso entendimento está correto?

          RESPOSTA:

          Sim. Os itens de atualização contratual atingidos por índice são os itens constantes das abas “Uniformes” e “Equipamentos”. Os demais itens de atualização contratual estão atrelados a atualização da CCT, contemplando os quesitos trabalhistas.

           

          PERGUNTA:

          “c) Promover os pagamentos dentro dos prazos estipulados, nas condições e nos preços correspondentes.”

          1. Solicitamos informar quais são os prazos estipulados para orientação das licitantes.

          RESPOSTA:

          O prazo de pagamento está atrelado à assinatura da Liquidação de Despesas (Item 1.2 do Corpo do contrato). As etapas anteriores referentes à fiscalização administrativa possuem prazo vinculado à entrega dos documentos pela contratada (Item 4.5.8 do termo de Referência). As entregas de documentos por parte da Contratada iniciam-se na virada do mês de prestação de serviço para o mês subsequente (Itens 4.5.4.2 a e b do termo de Referência).

           

          PERGUNTA:

          “4.5.8 - No prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, a SECSET deverá verificar o pagamento de salários e demais obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.”

          1. Entendemos que a exigência acima se dará sobre os documentos do mês anterior ao de adimplemento, exemplo, para serviços prestados em agosto, apresentar os documentos relativos ao mês anterior (julho), pois se assim não for o prazo de pagamento será muito dilatado. Nosso entendimento está correto?

          RESPOSTA:

          O mês posterior é para a fiscalização do serviço prestado no mês anterior. Exemplo: o serviço é prestado no mês de janeiro. Em fevereiro a Secset fará a fiscalização administrativa e precisará do recebimento dos documentos que comprovem pagamentos vencidos no mês de janeiro e até o quinto dia útil do mês de fevereiro  (itens 2.9.8 e 4.5.4.2 do TR). Uma vez terminada a análise, encaminhará relatório ao gestor. A liberação da Nota Fiscal está condicionada à verificação dos itens quantitativos e qualitativos do atendimento ao contrato no período apurado. 

           

          PERGUNTA:

          “1.2 - O pagamento será efetuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do envio da liquidação pelo gestor ao setor competente, por meio de cobrança bancária em carteira sem vencimento, por depósito bancário ou por outro meio que vier a ser definido pela CMBH, de ofício ou a pedido formal e justificado da CONTRATADA, após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, observadas as demais disposições constantes do ANEXO I deste contrato e a ordem cronológica estabelecida conforme o art. 141 da Lei Federal no 14.133/2021.”

          1. Entendemos que o prazo de pagamento acima independe da emissão do documento de cobrança pela Contratada. Nosso entendimento está correto?

          RESPOSTA:

          O prazo não se vincula à emissão da nota fiscal e sim da coleta da assinatura da liquidação de despesas do gestor do contrato. O processo de pagamento segue o seguinte rito: prestação do serviço, fiscalização administrativa, liberação da emissão da nota fiscal, assinatura da liquidação de despesas pelo gestor do contrato e pagamento do serviço. O prazo estipulado acima é o prazo entre o penúltimo e o último passo do rito citado. Há previsão de 23 (vinte e três) dias úteis contados do recebimento da documentação completa por parte da contratada para fiscalização da prestação de serviços do mês e o efetivo pagamento.

           

          PERGUNTA:

          “1.2.3 - Em caso de a CMBH autorizar o pagamento por boleto, esse deverá ser emitido com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento.”

          1. Por favor solicitamos informar a partir de que data conta-se os 30 dias.

          RESPOSTA:

          Não é possível a emissão de boleto de pagamento para este tipo de contrato. As regras de pagamento são aquelas estipuladas no Termo de Referência que prevalece sobre dispositivos genéricos do Edital – como é o caso deste item.

           

          Atenciosamente,

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          16/04/2024 - 11:47

          MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA

          Prezados (as)

          Solicitamos esclarecimentos dos nossos questionamentos abaixo.

           

          “6.1.1 - Será levado em consideração para o julgamento das propostas o critério definido na folha de apresentação, que poderá ser menor preço ou o maior desconto”

           

          1. Solicitamos esclarecer se o critério de julgamento será menor preço ou maios desconto.

           

          “2.3.3 - Os profissionais a serem alocados deverão ser submetidos à prévia aprovação do gestor ou de fiscal por ele designado, inclusive no caso de eventuais substituições. A aprovação se dará por meio de entrevistas e ou testes específicos de habilidades requeridas para o desempenho da função. Os profissionais deverão ser substituídos pela CONTRATADA sempre que for exigido pela fiscalização da CMBH, quando sua atuação, atendimento, permanência ou comportamento forem julgados inconvenientes ou insatisfatórios para a CMBH.”

           

          1. Solicitamos esclarecer se caberá à CMBH entrevistar e fazer entrevistas ou testes de habilidade, ou se esta tarefa será da empresa contratada.

           

          “2.5.6 - Tendo em vista o período de apuração mensal acima definido, os acertos de ocorrências diversas, tais como horas extras, faltas, atrasos e adicional noturno, serão realizados na fatura referente ao mês em que ocorrerem.”

           

          1. Solicitamos informar, se possível com memória de cálculo, qual será o critério de desconto de ausências sem reposição (dias úteis?, retira-se uniforme e ferramentas do cálculo?, etc.)

           

          “2.5.7 - No primeiro e no último mês de vigência contratual, os valores a serem pagos pela CMBH serão calculados pro rata die, pelo número de dias úteis de efetiva prestação dos serviços. Nos demais meses, os encargos da efetiva prestação dos serviços serão cobrados considerando-se o número de dias úteis no mês, conforme previsto no item 2.5.5”

           

          1. Solicitamos esclarecer se o cálculo será feito realmente com base no “número de dias úteis”, pois, em assim sendo, as empresas deverão considerar o descanso semanal remunerado em seus encargos sociais;

           

          “2.6.9 - Nas hipóteses em que a prestação do serviço se tornar inconciliável com as atividades da CMBH e o empregado não puder ser alocado em outro posto na CMBH ou em outra atividade da CONTRATADA, o gestor poderá autorizar a dispensa do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado.”

           

          1. Entendemos que a dispensa acima citada será devidamente remunerada pela CMBH à empresa Contratada. Nosso entendimento está correto?

           

          att,

           

          Moa Manutenção e Operação Ltda

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, em serviços técnicos de engenharia e prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e preditiva das instalações prediais e dos sistemas elétrico, hidrossanitário, (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          11/04/2024 - 22:07
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Quanto aos esclarecimentos solicitados, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

           

          PERGUNTA:

          “6.1.1 - Será levado em consideração para o julgamento das propostas o critério definido na folha de apresentação, que poderá ser menor preço ou o maior desconto”

          1. Solicitamos esclarecer se o critério de julgamento será menor preço ou maior desconto.

          RESPOSTA:

          Na página 03 do Edital consta a informação de que o tipo é por menor preço.

          PERGUNTA:

          “2.3.3 - Os profissionais a serem alocados deverão ser submetidos à prévia aprovação do gestor ou de fiscal por ele designado, inclusive no caso de eventuais substituições. A aprovação se dará por meio de entrevistas e ou testes específicos de habilidades requeridas para o desempenho da função. Os profissionais deverão ser substituídos pela CONTRATADA sempre que for exigido pela fiscalização da CMBH, quando sua atuação, atendimento, permanência ou comportamento forem julgados inconvenientes ou insatisfatórios para a CMBH.”

          1. Solicitamos esclarecer se caberá à CMBH entrevistar e fazer entrevistas ou testes de habilidade, ou se esta tarefa será da empresa contratada.

          RESPOSTA:

          A CMBH fará uma entrevista e/ou testes de habilidade para uma aprovação prévia, com a finalidade de garantir que bons profissionais sejam contratados, mas isso não eximirá a empresa de fazer processo seletivo de excelência, conforme as exigências descritas no Anexo A do Termo de Referência. Em suma, a entrevista e/ou testes realizados pela CMBH é uma forma de referendar ou não a escolha, de bons profissionais, feita pela empresa.

           

          PERGUNTA:

          “2.5.6 - Tendo em vista o período de apuração mensal acima definido, os acertos de ocorrências diversas, tais como horas extras, faltas, atrasos e adicional noturno, serão realizados na fatura referente ao mês em que ocorrerem.”

          1. Solicitamos informar, se possível com memória de cálculo, qual será o critério de desconto de ausências sem reposição (dias úteis?, retira-se uniforme e ferramentas do cálculo?, etc.)

          RESPOSTA:

          O cálculo da fatura é a soma do cálculo de dois itens referentes ao contrato. O primeiro é o de serviço terceirizado como um todo, que corresponde à soma de 5 grupos de custo (Remuneração; Encargos e Benefícios; Provisão para Rescisão; Uniformes; Custos Indiretos, Lucros e Tributos). O segundo é referente ao serviço de manutenção como “Ferramentas e Equipamentos”.

          Uma eventual glosa, por falta, impacta diretamente o Grupo 1 “Remuneração”, que tem efeito cascata indireto em outros grupos de custo na terceirização que usam o valor do Grupo 1 como base. Para o Grupo 1 “Remuneração”, considera-se como 100% faturável o produto entre a jornada diária e o número de dias úteis do mês (Ex: 8 horas por dia x 18 dias úteis trabalháveis por mês = 144h). Desse total de horas, toda e qualquer ausência é computada em número de horas com o desconto feito nesses 100% referente ao mês. Vale ressaltar que cada mês possui uma quantidade de dias úteis de tal modo que as horas de ausência possam ser descontadas sem cálculo de DSR. Essa informação encontra-se no item 4.4.4.2 do Termo de Referência.

           

          PERGUNTA:

          “2.5.7 - No primeiro e no último mês de vigência contratual, os valores a serem pagos pela CMBH serão calculados pro rata die, pelo número de dias úteis de efetiva prestação dos serviços. Nos demais meses, os encargos da efetiva prestação dos serviços serão cobrados considerando-se o número de dias úteis no mês, conforme previsto no item 2.5.5”

          1. Solicitamos esclarecer se o cálculo será feito realmente com base no “número de dias úteis”, pois, em assim sendo, as empresas deverão considerar o descanso semanal remunerado em seus encargos sociais;

          RESPOSTA:

          A base é a quantidade de “dias úteis trabalháveis”. O conceito de “trabalháveis” implica dizer que o contrato levará em conta os dias úteis em que houver a possibilidade de prestação do serviço, retirando-se desse cálculo eventual feriado, se houver. Os demais custos na planilha, tratados como valor mensal, serão calculados em fator pro rata die para fazer jus ao período de prestação de serviço.

           

          PERGUNTA:

          “2.6.9 - Nas hipóteses em que a prestação do serviço se tornar inconciliável com as atividades da CMBH e o empregado não puder ser alocado em outro posto na CMBH ou em outra atividade da CONTRATADA, o gestor poderá autorizar a dispensa do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado.”

          1. Entendemos que a dispensa acima citada será devidamente remunerada pela CMBH à empresa Contratada. Nosso entendimento está correto?

          RESPOSTA:

          Não haverá remuneração específica para esta finalidade. As fontes de recursos que são aplicáveis a rescisões são o item 3.D de cada aba de cada cargo, calculado em cima da rotatividade anual histórica da CMBH e as retenções de Conta Vinculada, que ocorrerão todos os meses. Ademais, se a empresa julgar que estas fontes de recursos são incapazes de suprir o necessário para cobrir essas despesas de rescisões com aviso prévio indenizado, pode levar isso em consideração na hora de preencher a célula referente a “Custos Indiretos”, que consta em cada aba de cada cargo (item 5.1.A).

           

          Atenciosamente,

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          16/04/2024 - 11:54

          MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA

          Prezados (as)

          Solicitamos esclarecimentos dos nossos questionamentos abaixo.

           

          “6.1.1 - Será levado em consideração para o julgamento das propostas o critério definido na folha de apresentação, que poderá ser menor preço ou o maior desconto”

           

          1. Solicitamos esclarecer se o critério de julgamento será menor preço ou maios desconto.

           

          “2.3.3 - Os profissionais a serem alocados deverão ser submetidos à prévia aprovação do gestor ou de fiscal por ele designado, inclusive no caso de eventuais substituições. A aprovação se dará por meio de entrevistas e ou testes específicos de habilidades requeridas para o desempenho da função. Os profissionais deverão ser substituídos pela CONTRATADA sempre que for exigido pela fiscalização da CMBH, quando sua atuação, atendimento, permanência ou comportamento forem julgados inconvenientes ou insatisfatórios para a CMBH.”

           

          1. Solicitamos esclarecer se caberá à CMBH entrevistar e fazer entrevistas ou testes de habilidade, ou se esta tarefa será da empresa contratada.

           

          “2.5.6 - Tendo em vista o período de apuração mensal acima definido, os acertos de ocorrências diversas, tais como horas extras, faltas, atrasos e adicional noturno, serão realizados na fatura referente ao mês em que ocorrerem.”

           

          1. Solicitamos informar, se possível com memória de cálculo, qual será o critério de desconto de ausências sem reposição (dias úteis?, retira-se uniforme e ferramentas do cálculo?, etc.)

           

          “2.5.7 - No primeiro e no último mês de vigência contratual, os valores a serem pagos pela CMBH serão calculados pro rata die, pelo número de dias úteis de efetiva prestação dos serviços. Nos demais meses, os encargos da efetiva prestação dos serviços serão cobrados considerando-se o número de dias úteis no mês, conforme previsto no item 2.5.5”

           

          1. Solicitamos esclarecer se o cálculo será feito realmente com base no “número de dias úteis”, pois, em assim sendo, as empresas deverão considerar o descanso semanal remunerado em seus encargos sociais;

           

          “2.6.9 - Nas hipóteses em que a prestação do serviço se tornar inconciliável com as atividades da CMBH e o empregado não puder ser alocado em outro posto na CMBH ou em outra atividade da CONTRATADA, o gestor poderá autorizar a dispensa do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado.”

           

          1. Entendemos que a dispensa acima citada será devidamente remunerada pela CMBH à empresa Contratada. Nosso entendimento está correto?

           

          att,

           

          Moa Manutenção e Operação Ltda

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, em serviços técnicos de engenharia e prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e preditiva das instalações prediais e dos sistemas elétrico, hidrossanitário, (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/04/2024 - 15:35
          Resposta: 

          Pedido de esclarecimento registrado em duplicidade. Idêntico teor ao de nº 83591, já respondido.

          Data da Resposta: 
          16/04/2024 - 11:56

          EDIFICAR INSTALADORA

          Prezados, Srs./Sras., boa tarde!

          Espero que estejam bem!

          Analisando o edital de PE 90011/2024 e seus anexos, que tem como objeto a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica no sistema central de ar-condicionado, observamos itens que causam impacto na proposta comercial.

          Este edital tem como base a nova Lei de Licitações 14.133/21

          Sendo assim, peço, por gentileza, esclarecer os seguintes pontos do edital:

          O serviço a ser realizado é considerado pela Administração da Câmara Municipal de Belo Horizonte como serviço técnico comum ou serviço comum de engenharia?

          Pergunto isto porque? 

          Porque temos nos subitens 6.8.3, o seguinte:

          6.8.3 - É indício de inexequibilidade a oferta de propostas de valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação, podendo o pregoeiro(a) promover diligência para averiguar a exequibilidade.

          Obs: Na Lei 14.133/21, não observamos este item 6.8.3, acima, citado.

          No Termo de Referência temos:

          6.1 - Registro da empresa.  

          6.1.1. Para participar do processo de contratação é obrigatório que a empresa apresente o comprovante do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

           

          Sendo considerada de engenharia, a nova lei de licitações 14.133/21, versa:

          Lei 14.133/21::

            CAPÍTULO V – Do Julgamento

          Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

           4o  No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração; e,

          § 5o Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta lei. (14.133/21).

           

          Sendo de Engenharia, o subitem 6.8.3, é nulo, logo, não é aplicável, pois a lei 14.133/21 versa, os parágrafos 4º e 5º, do art 59, como parâmetro a ser observado.

          Fico no aguardo.

          Grato pela disponibilidade e colaboração!

          Cordialmente,

           

          Marcus Vinícius Rodrigues dos Santos

          Licitações & Contratos - Edificar Instaladora

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/04/2024 - 16:30
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          O subitem 6.8.3 do edital traz regra que trata sobre a identificação de indícios de inexequibilidade pelo pregoeiro no momento da análise das propostas. Tal regra deriva de uma funcionalidade do sistema Compras que apresenta aviso nesse sentido quando são cadastradas propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação. De acordo com a redação do subitem 6.8.3, nesses casos, cabe ao pregoeiro promover diligências para averiguar a exequibilidade da proposta. Ou seja, não há desclassificação imediata da proposta. A exequibilidade da proposta será aferida de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes para serviços comuns de engenharia.

          Atenciosamente,

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          17/04/2024 - 09:46

          MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA

          Prezados(as)

           

          Solicitamos esclarecimentos dos questionamentos

           

          1. Conforme 2.7.1.4 do edital , o Mecânicos de Manutenção em Refrigeração devera receber o uniforme NR 10, mais na planilha de formação de preço para este polo NÃO consta periculosidade para fins de previsão de gastos, gostaria de saber por gentileza, caso o LAUDO seja objetivo que este posto esteja exposto ao risco e ganhe periculosidade, teremos o  direito de receber este beneficio MESMO não estando na planilha estimativa do órgão, nosso entendimento esta correto ?
          2. A mesma pergunta se estende ao  Engenheiro eletricista , Engenheiro mecânico e Tecnico em telecomunicação

          2.7.1.4 - Os conjuntos de uniformes deverão ser entregues limpos, em condições de uso e no tamanho adequado para cada profissional, devendo cada conjunto ser constituído de:

          d) Para os Eletricistas, Cabistas, Eletrotécnicos e Mecânicos de Manutenção em Refrigeração deverão ser observadas ainda, para a composição do uniforme, as especificações constantes da NR-10 (ou qualquer outra que venha a substituí-la) do Ministério do Trabalho e Emprego.

          2.10.16 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, em serviços técnicos de engenharia e prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e preditiva das instalações prediais e dos sistemas elétrico, hidrossanitário, (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          12/04/2024 - 17:17
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Quanto aos esclarecimentos solicitados, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

           

          PERGUNTA:

          Conforme 2.7.1.4 do edital , o Mecânicos de Manutenção em Refrigeração devera receber o uniforme NR 10, mais na planilha de formação de preço para este polo NÃO consta periculosidade para fins de previsão de gastos, gostaria de saber por gentileza, caso o LAUDO seja objetivo que este posto esteja exposto ao risco e ganhe periculosidade, teremos o  direito de receber este beneficio MESMO não estando na planilha estimativa do órgão, nosso entendimento esta correto ?

          A mesma pergunta se estende ao  Engenheiro eletricista , Engenheiro mecânico e Tecnico em telecomunicação

          2.7.1.4 - Os conjuntos de uniformes deverão ser entregues limpos, em condições de uso e no tamanho adequado para cada profissional, devendo cada conjunto ser constituído de:

           

          d) Para os Eletricistas, Cabistas, Eletrotécnicos e Mecânicos de Manutenção em Refrigeração deverão ser observadas ainda, para a composição do uniforme, as especificações constantes da NR-10 (ou qualquer outra que venha a substituí-la) do Ministério do Trabalho e Emprego.

           

          2.10.16 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.

          RESPOSTA:

          A pergunta anterior da empresa, referente ao item 2.10.16.1, já traz a resposta a essa pergunta. Reafirmando, temos periculosidade ou insalubridade na estimativa de custos para os seguintes cargos: bombeiro hidráulico (aba “Bombeiro Hidráulico”, célula C26); eletricista (aba “Eletricista”, célula C26); eletrotécnico (aba “Eletrotécnico”, célula C26); mecânico de manutenção em refrigeração (aba “Mecânico em refrigeração”, célula C26) e cabista (aba “Cabista”, célula C26). Os demais cargos não estão na estimativa de custo com periculosidade ou insalubridade.

           

          Atenciosamente,

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          16/04/2024 - 16:27

          FERNADA

          Prezados (as),

           

          Referente ao processo de Pregão eletrônico 90011/2024, solicitamos os esclarecimentos a seguir:

           

          1. Sobre a qualificação técnica (habilitação):
            1. O Tratamento Químico das águas geladas e de condensação é um dos objetos desta contratação. Será necessário comprovar por meio de atestados a experiência da licitante neste tipo de serviço?
            2. A Remanufatura (retífica) de compressor é um dos objetos desta contratação. Será necessário comprovar por meio de atestados a experiência da licitante neste tipo de serviço?

           

          1. Referente ao serviço de análise da qualidade do ar:
            1. De quem será a responsabilidade por este serviço? Contratada ou Contratante?
            2. Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, quantas amostras deverão ser analisadas e com qual periodicidade?
            3. Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, o custo com estes serviços deverá estar no do item 1?

           

          1. Referente ao serviço de limpeza interna e robotizada dos dutos:
            1. De quem será a responsabilidade por este serviço? Contratada ou Contratante?
            2. Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, quantos metros lineares de dutos deverão ser limpos e com qual periodicidade?
            3. Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, o custo com estes serviços deverá estar no do item 1?

           

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/04/2024 - 08:13
          Resposta: 

          Prezado licitante,

          Em relação aos questionamentos apresentados, esclarecemos que:

          1) Conforme previsto no Termo de Referência e no Anexo "Documentos Necessários a Qualificação Técnica" do Edital, o atestado de capacidade técnica deverá comprovar que a licitante já executou, pelo período mínimo contínuo de 1 (um) ano, serviços de manutenção preventiva e corretiva de sistema central de ar condicionado com capacidade de refrigeração mínima de 150 TRs. Portanto, não há exigência de comprovação de realização desses serviços específicos.

          2) Quanto ao serviço de análise da qualidade do ar, a CMBH já possui contrato para prestação desse serviço, portanto essa atividade não está contemplada no termo de referência desta licitação.

          3) Não existe no Edital previsão da obrigação, pela empresa contratada, de realizar o serviço de limpeza interna e robotizada dos dutos. Caso ao longo da execução do contrato se entenda, tecnicamente, necessário esse serviço caberá a CMBH providenciar a contratação a parte do mesmo.

          Atenciosamente,

          Pregoeira.

          Data da Resposta: 
          18/04/2024 - 11:36

          Gerar Soluções Tecnológicas LTDA

          Boa tarde,

           

          Segue impugnação do pregão 90011/2024 em anexo. A impugnação tem como objetivo os documentos adicionais de qualificação técnica no edital e no termo de refência e seus anexos.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/04/2024 - 15:25

          DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES

          AO PREGOEIRO DO(A) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

            

          Edital Pregão eletrônico 90011/2024

           

          Venho, mui respeitosamente, por meio deste

           

           

          IMPUGNAR

           

          o edital de licitação acima referido, o que passa a fazer nos termos a seguir aduzidos:

           

          Com pedido de retificar o edital a fim de incluir a exigência do profissional técnico mecânico do Conselho Regional dos Técnicos Industriais: a) Requisito Procedimental – Da Tempestividade da Presente IMPUGNAÇÃO: A Presente impugnação é tempestiva, considerando que o prazo legal é de 03 (dias) úteis antes da data fixada para abertura da Sessão do Pregão. Desse modo, conforme se depreendo do protocolo da presente, é tempestiva a resposta em tela; b) A Necessária Atribuição de Efeito Suspensivo ao Pregão Eletrônico nº. 28/2024 PE 256783

           

          O presente certame licitatório, que será realizado na modalidade pregão Eletrônico tem por objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica  no sistema central de ar-condicionado.

           

          Como é sabido, os Conselhos Regionais e Federais de Profissão têm um de seus principais objetivos, a fiscalização do exercício de uma profissão regulamentada por legislação especial, que in casu, aqui regidos pela Lei Federal 13.639/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

           

          Nesse sentido, em se tratando de processo licitatório, serão observados não só os interesses jurídicos e econômicos imediatamente auferíveis, mas, sobretudo, a observância do princípio da legalidade e do interesse público envolvido, e, ao verificar o edital de licitação em referência, fora constatado que atribuições ali exigidas para execução dos serviços, ora objeto do presente certame licitatório, são atribuições concernentes às atividades exercidas por técnicos industriais que por ora se quer foi citado ou exigido, como qualificação técnica, que as empresas, obrigatoriamente, tenham em seu quadro de profissionais, técnicos devidamente habilitados e registrados no seu Conselho de Profissão, qual seja, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, para consequentemente conseguir emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, para exercer as atividades exigidas no Edital.

          Nestes termos, os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão ora aqui discutido. Nesse sentido, conforme exegese, impugna-se o presente certame licitatório pelos fundamentos a seguir expostos.

          DOS FUNDAMENTOS

          Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.

           

          Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 3º.

           

          A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são ações que a um só tempo satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.

           

          Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores. Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.

           

          A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção aos fins visados pela ordem jurídica ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente. Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto – e nesse caso o instituto referido é o da licitação – para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste ou daquele princípio por parte do intérprete. Pondo os olhos no sistema jurídico licitatório tem-se nítida a finalidade precípua da licitação, consistente na possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.

           

          A seleção dessa proposta mais vantajosa pressupõe, entretanto, uma série de outras ações. Nesse sentido, tem-se que medidas que impliquem ampliação da disputa, afastamentos de formalismos exagerados, condutas razoáveis e proporcionais, são medidas que favorecem a Administração e, consequentemente, favorecem ao próprio interesse público, porquanto se subsumem às normas jurídicas e com os princípios que lhes dão suporte.

           

          Vê-se, com isso, que se de um lado uma decisão pode ser orientada pelo princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, outra decisão pode – e deve – ser orientada pelos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público.

           

          Com efeito, enquanto a preferência da aplicação do princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório leva a uma decisão que restringe a disputa e reduz à possibilidade de a Administração conseguir selecionar a proposta mais vantajosa, a aplicação dos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público, conduzem a uma solução que amplia a disputa, aumenta o número e a qualidade das propostas e, consequentemente, favorece a realização da finalidade da licitação consistente na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato que melhor atende ao interesse público.

           

          Não se trata, portanto, de negar validade ao princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, porquanto se o reconhece como princípio da mais alta relevância, mas sim de empregar-lhe a interpretação mais consentânea diante da finalidade da licitação.

           

          Conquanto as regras procedimentais devam ser seguidas, até para assegurar a isonomia entre os licitantes, não menos verdade é que o procedimento e o processo não podem se transformar no próprio fim da licitação, mas sim apenas em meio para sua realização, mantendo-se como instrumento tão somente.

           

          Hely Lopes Meirelles define habilitação ou qualificação como sendo “o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os” (Licitação e Contrato Administrativo, 7. Ed., Revista dos Tribunais, p. 106). Maria Adelaide de Campos França, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contrato”, p. 113, diz: “Qualificação técnica, por sua vez, é definida pelo citado mestre como conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. ”

           

          No entanto, cabe-nos informar que o teor dos artigos 27 a 29 tratam dos requisitos essenciais para dar início a um processo licitatório; no entanto, o artigo 30 dispõe sobre qual a documentação é pertinente para a comprovação da habilitação técnica, a seguir:

          Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Pelo equivoco a inclusão do art 30, I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.

           

          Ab initio, quando da análise do Edital, percebe- se que o aludido instrumento convocatório está direcionado para responsabilidade técnica tão somente a Profissional do sistema CREA/CONFEA, fato que limita a participação de outros profissionais igualmente capacitados e habilitados por entidade de classe específica, prejudicando o pregão, encontrando assim o presente edital em desconformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente no que tange ao princípio da ampla concorrência.

           

          1.3 - Indicação de 1 (um) responsável técnico que atenda às seguintes exigências:

           

          1.3.1 - Ter formação superior em Engenharia Mecânica

           comprovada por meio da apresentação do registro do profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

           1.3.2 - Possuir qualificação técnico-profissional demonstrada por meio da apresentação de, no mínimo, 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico - CAT que deverá ser emitida pelo conselho profissional a que o profissional estiver vinculado comprovando que este foi o responsável técnico por serviços de manutenção de sistema central de ar condicionado;

           1.3.3 - Comprovar o vínculo profissional com a empresa licitante, por meio do formulário de indicação de profissional responsável técnico, observadas as exigências do subitem 6.3.1.c do Termo de Referência.

           

          Ora, trata-se aqui de execução de serviços de atribuição também dos técnicos industriais, que tenham habilitação para realizar serviços de reponsabilidade técnica de manutenção de ar condicionado, sendo por óbvio, extensiva às pessoas jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais.

           

          VEJAMOS a PL-0293/2003 CONFEA:

           

          Do ponto de vista normativo, aliás, o CONFEA, no item 2.b da decisão plenária PL-0293 de 2003, define que os profissionais legalmente habilitados para responsabilizar-se tecnicamente por tais serviços são:

          a)     os Engenheiros Mecânicos ou os Engenheiros Industriais, modalidade Mecânica, com as atividades do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973; 

          b)     os Tecnólogos da área da Engenharia Mecânica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos; 

          c)     os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.

          Percebe-se que o CREA/CONFEA ratifica a habilitação de Engenheiros Mecânicos, mas também inclui os Técnicos Mecânicos para atuação e responsabilização técnica referente ao objeto do presente certame.

          VEJAMOS NORMATIVA Nº 001/2020:

           

          DECISÃO NORMATIVA Nº 001, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado. O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que conferidas pela a Lei n´ 13.639 de 26 de março de 2018; DECIDE Art. 1º Toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Nesse sentido é indubitável que foi de maneira totalmente equivocada o referido certame licitatório omitir quanto à necessidade das pessoas jurídicas serem devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais como forma de qualificação técnica, no qual fere o Art 30 da lei 8666/93. É nítido e evidente, que o objeto do presente edital é extensivo aos Técnicos em Mecânica.

           

          VEJAMOS a Resolução 010/2020:

           

          RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020 Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

          Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”; Considerando o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções. RESOLVE Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, têm atribuições para: II – Conduzir, elaborar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade; VII – Responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica que desenvolvam atividades no âmbito da mecânica. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Conduzir, coordenar, gerenciar, executar e os trabalhos de sua especialidade; III - Elaborar especificações e laudos técnicos, vistoriar, projetar, dimensionar, comissionar, testar, prestar manutenção, elaborar procedimentos técnicos, instruções de trabalho, gerenciar máquinas e sistemas mecânicos em geral; V - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar equipamentos mecânicos, sistemas de refrigeração residencial, comercial e automotiva, tubulações de gás; vasos de pressão, geração e distribuição de vapor e refrigeração industrial; VI - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar sistemas de climatização e ar condicionado; ventilação e exaustão mecânica, bem como realizar a manutenção de tais sistemas; XX - Elaborar e executar planos de manutenção, operação e controle (PMOC) em sistemas de ar condicionado de acordo com a Resolução nº 068 de 24 de maio de 2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica têm, ainda, as seguintes atribuições: g - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar equipes de manutenção instalação e montagem; Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT. Art. 6°. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sendo assim, os Técnicos em Mecânica, conforme RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020, devidamente registrados junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão. 

           

          Por todo exposto, para o certame em questão, as Pessoas Jurídicas e os Técnicos em Mecânica estão aptos, conforme objeto do presente Edital, a concorrer, executar e se responsabilizar pela execução de todos os serviços ora exigidos no referido edital, mediante Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

           

          DOS PEDIDOS: Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO admitida, processada e julgada procedente, para que o edital seja retificado, com efeito da inclusão do profissional/pessoa jurídica, inscritos no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, bem como no Termo de Referência, em atenção aos princípios da isonomia, legalidade e ampla concorrência. Requer a inclusão na forma do item 1.3.1 (Anexo - Documentos necessários a qualificação Técnica) do técnico/tecnólogo mecânico de ar condicionado registrado no CFT. Requer ainda, que seja determinada a retificação e republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

           

           

           

           

          Termos em que.

          P. Deferimento.

           

          Belo Horizonte, 17 de abril de 2024.

           

           

          Cidadã Requerente:

          Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires

          CPF: 063.658.806-85

          RG: MG 12.509.271

          Tel. (34)99998-1464 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          17/04/2024 - 16:16

          Fernanda

          Prezados (as),

           

          Segue abaixo uma dúvida a respeito do PREGÃO ELETRÔNICO CMBH N° 9001/2024, ficamos no aguardo.

           

          1. Se a CONTRATADA disponibilizar uma equipe residente, a CONTRATANTE disponibilizará sala destinada a acomodação de mobiliários, ferramental e materiais de consumo necessários para execução dos serviços?

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/04/2024 - 14:02

          DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES

          Prezado(a) Pregoeiro(a),

           

          Tendo em vista o seguinte edital publicado pelo(a) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, a saber: 

          Edital Pregão eletrônico 90011/2024

          1. OBJETO

          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e peças de reposição, além do tratamento químico preventivo e corretivo das águas gelada e de condensação do sistema central de ar-condicionado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 

           

          a) Tendo em vista o item 13 (13.1 - Os interessados poderão impugnar este edital ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a abertura do certame. 13.2 - A impugnação ou o pedido de esclarecimentos serão enviados, preferencialmente, por meio de formulário específico disponível no Portal da CMBH na página destinada à licitação) do Edital.

           

          b) Tendo em vista os princípios administrativos licitatório como isonomia, impessoalidade, igualdade e publicidade solicito esclarecimentos quanto ao(s) seguinte(s) item(ns):

           

          PERGUNTA 1)

           

          2.1.14.2 As propostas comerciais deverão ser formuladas contendo em relação ao lote único: a) para o item 1: o preço total mensal para os materiais, equipamentos, peças de reposição e mão de obra para a execução de todos os serviços contratados;

          b) para o item 2: o preço total mensal para a prestação dos serviços de tratamento químico preventivo e corretivo das águas de condensação e gelada do sistema central de ar-condicionado;

          c) para o item 3: o preço total para a prestação do serviço de remanufatura (retífica) dos compressores de refrigeração de sistema de ar-condicionado da CMBH;

          d) o preço global total, que corresponderá ao preço global anual multiplicado pelo número de anos de vigência do contrato.

           

          - O valor global deverá ser ofertado para o prazo de 24 meses de serviços, correto?

           

           

          PERGUNTA 2)

           

          - Os serviços/materiais de infraestrutura de natureza civil e elétrica não serão escopo e nem de responsabilidade da contratada, correto?

           

           

          PERGUNTA 3)

          - Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?

           

           

           

           

           

          PERGUNTA 4)

           

          2.1.14.6 O licitante vencedor deverá apresentar posteriormente, quando solicitado pelo pregoeiro, a proposta comercial detalhada nos moldes do modelo fornecido pela CMBH, contemplando os preços unitários mensais por equipamento para todos os itens da proposta.

           

          - Para participação no certame basta incluirmos o lance inicial sem documentação de habilitação e proposta assinada, tendo em vista que tais documentações só serão pedidas para a empresa classificada após etapa de lances, correto?

           

          PERGUNTA 5)

           

          2.1.15.2 O valor a ser faturado a título de “Manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição” será apurado pela efetiva manutenção dos equipamentos, descontando-se eventuais equipamentos a serem substituídos com o processo de reforma/retrofit da CMBH.

           

          - No projeto qual setor será desativado primeiramente e qual a previsão de inícios dessas desativações para os equipamentos de ar condicionado?

           

          PERGUNTA 6)

           

          O local da prestação poderá ainda se dar no espaço adicional da CMBH, quando solicitado, localizado no Boulevard Corporate Tower (Avenida dos Andradas, nº 3.000, CEP 30260-900, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG).

           

          - Quais e quantos equipamentos estão neste endereço?

           

          PERGUNTA 7)

           

          O atual contrato para a cobertura dos serviços objeto deste instrumento tem vigência até o dia 16/05/2024, não sendo mais possível a sua prorrogação normal, considerando os aspectos legais previstos e aplicáveis.

           

          - Qual a última ou atual empresa que presta os serviços do presente objeto do pregão?

          PERGUNTA 8)

           

          - Faz parte do escopo do presente contrato a limpeza robotizada? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de metros lineares?

           

          PERGUNTA 9)

           

          - Faz parte do escopo do presente contrato a análise da qualidade do ar? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de pontos de coleta para análise laboratorial?

           

           

          PERGUNTA 10)

           

          - Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?

           

           

           

          Desde já agradeço e aguardo retorno.

           

          Cidadã Requerente:

          Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires

          CPF: 063.658.806-85

          RG: MG 12.509.271

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/04/2024 - 15:49

          Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires

          Prezado(a) Pregoeiro(a),

           

          Tendo em vista o seguinte edital publicado pelo(a) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, a saber: 

          Edital Pregão eletrônico 90011/2024

          1. OBJETO

          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e peças de reposição, além do tratamento químico preventivo e corretivo das águas gelada e de condensação do sistema central de ar-condicionado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 

           

          a) Tendo em vista o item 13 (13.1 - Os interessados poderão impugnar este edital ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a abertura do certame. 13.2 - A impugnação ou o pedido de esclarecimentos serão enviados, preferencialmente, por meio de formulário específico disponível no Portal da CMBH na página destinada à licitação) do Edital.

           

          b) Tendo em vista os princípios administrativos licitatório como isonomia, impessoalidade, igualdade e publicidade solicito esclarecimentos quanto ao(s) seguinte(s) item(ns):

           

          PERGUNTA 1)

           

          2.1.14.2 As propostas comerciais deverão ser formuladas contendo em relação ao lote único: a) para o item 1: o preço total mensal para os materiais, equipamentos, peças de reposição e mão de obra para a execução de todos os serviços contratados;

          b) para o item 2: o preço total mensal para a prestação dos serviços de tratamento químico preventivo e corretivo das águas de condensação e gelada do sistema central de ar-condicionado;

          c) para o item 3: o preço total para a prestação do serviço de remanufatura (retífica) dos compressores de refrigeração de sistema de ar-condicionado da CMBH;

          d) o preço global total, que corresponderá ao preço global anual multiplicado pelo número de anos de vigência do contrato.

           

          - O valor global deverá ser ofertado para o prazo de 24 meses de serviços, correto?

           

           

          PERGUNTA 2)

           

          - Os serviços/materiais de infraestrutura de natureza civil e elétrica não serão escopo e nem de responsabilidade da contratada, correto?

           

           

          PERGUNTA 3)

          - Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?

           

           

           

           

           

          PERGUNTA 4)

           

          2.1.14.6 O licitante vencedor deverá apresentar posteriormente, quando solicitado pelo pregoeiro, a proposta comercial detalhada nos moldes do modelo fornecido pela CMBH, contemplando os preços unitários mensais por equipamento para todos os itens da proposta.

           

          - Para participação no certame basta incluirmos o lance inicial sem documentação de habilitação e proposta assinada, tendo em vista que tais documentos só serão pedidas para a empresa classificada após etapa de lances, correto?

           

          PERGUNTA 5)

           

          2.1.15.2 O valor a ser faturado a título de “Manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição” será apurado pela efetiva manutenção dos equipamentos, descontando-se eventuais equipamentos a serem substituídos com o processo de reforma/retrofit da CMBH.

           

          - No projeto qual setor será desativado primeiramente e qual a previsão de inícios dessas desativações para os equipamentos de ar condicionado?

           

          PERGUNTA 6)

           

          O local da prestação poderá ainda se dar no espaço adicional da CMBH, quando solicitado, localizado no Boulevard Corporate Tower (Avenida dos Andradas, nº 3.000, CEP 30260-900, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG).

           

          - Quais e quantos equipamentos estão neste endereço?

           

          PERGUNTA 7)

           

          O atual contrato para a cobertura dos serviços objeto deste instrumento tem vigência até o dia 16/05/2024, não sendo mais possível a sua prorrogação normal, considerando os aspectos legais previstos e aplicáveis.

           

          - Qual a última ou atual empresa que presta os serviços do presente objeto do pregão?

          PERGUNTA 8)

           

          - Faz parte do escopo do presente contrato a limpeza robotizada? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de metros lineares?

           

          PERGUNTA 9)

           

          - Faz parte do escopo do presente contrato a análise da qualidade do ar? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de pontos de coleta para análise laboratorial?

           

           

          PERGUNTA 10)

           

          - Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?

           

           

           

          Desde já agradeço e aguardo retorno.

           

          Cidadã Requerente:

          Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires

          CPF: 063.658.806-85

          RG: MG 12.509.271

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/04/2024 - 17:14

          Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires

          AO PREGOEIRO DO(A) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

            

          Edital Pregão eletrônico 90011/2024

           

          Venho, mui respeitosamente, por meio deste

           

           

          IMPUGNAR

           

          o edital de licitação acima referido, o que passa a fazer nos termos a seguir aduzidos:

           

          Com pedido de retificar o edital a fim de incluir a exigência do profissional técnico mecânico do Conselho Regional dos Técnicos Industriais: a) Requisito Procedimental – Da Tempestividade da Presente IMPUGNAÇÃO: A Presente impugnação é tempestiva, considerando que o prazo legal é de 03 (dias) úteis antes da data fixada para abertura da Sessão do Pregão. Desse modo, conforme se depreendo do protocolo da presente, é tempestiva a resposta em tela; b) A Necessária Atribuição de Efeito Suspensivo ao Pregão Eletrônico nº. 28/2024 PE 256783

           

          O presente certame licitatório, que será realizado na modalidade pregão Eletrônico tem por objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica  no sistema central de ar-condicionado.

           

          Como é sabido, os Conselhos Regionais e Federais de Profissão têm um de seus principais objetivos, a fiscalização do exercício de uma profissão regulamentada por legislação especial, que in casu, aqui regidos pela Lei Federal 13.639/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

           

          Nesse sentido, em se tratando de processo licitatório, serão observados não só os interesses jurídicos e econômicos imediatamente auferíveis, mas, sobretudo, a observância do princípio da legalidade e do interesse público envolvido, e, ao verificar o edital de licitação em referência, fora constatado que atribuições ali exigidas para execução dos serviços, ora objeto do presente certame licitatório, são atribuições concernentes às atividades exercidas por técnicos industriais que por ora se quer foi citado ou exigido, como qualificação técnica, que as empresas, obrigatoriamente, tenham em seu quadro de profissionais, técnicos devidamente habilitados e registrados no seu Conselho de Profissão, qual seja, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, para consequentemente conseguir emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, para exercer as atividades exigidas no Edital.

          Nestes termos, os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão ora aqui discutido. Nesse sentido, conforme exegese, impugna-se o presente certame licitatório pelos fundamentos a seguir expostos.

          DOS FUNDAMENTOS

          Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.

           

          Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 3º.

           

          A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são ações que a um só tempo satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.

           

          Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores. Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.

           

          A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção aos fins visados pela ordem jurídica ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente. Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto – e nesse caso o instituto referido é o da licitação – para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste ou daquele princípio por parte do intérprete. Pondo os olhos no sistema jurídico licitatório tem-se nítida a finalidade precípua da licitação, consistente na possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.

           

          A seleção dessa proposta mais vantajosa pressupõe, entretanto, uma série de outras ações. Nesse sentido, tem-se que medidas que impliquem ampliação da disputa, afastamentos de formalismos exagerados, condutas razoáveis e proporcionais, são medidas que favorecem a Administração e, consequentemente, favorecem ao próprio interesse público, porquanto se subsumem às normas jurídicas e com os princípios que lhes dão suporte.

           

          Vê-se, com isso, que se de um lado uma decisão pode ser orientada pelo princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, outra decisão pode – e deve – ser orientada pelos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público.

           

          Com efeito, enquanto a preferência da aplicação do princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório leva a uma decisão que restringe a disputa e reduz à possibilidade de a Administração conseguir selecionar a proposta mais vantajosa, a aplicação dos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público, conduzem a uma solução que amplia a disputa, aumenta o número e a qualidade das propostas e, consequentemente, favorece a realização da finalidade da licitação consistente na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato que melhor atende ao interesse público.

           

          Não se trata, portanto, de negar validade ao princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, porquanto se o reconhece como princípio da mais alta relevância, mas sim de empregar-lhe a interpretação mais consentânea diante da finalidade da licitação.

           

          Conquanto as regras procedimentais devam ser seguidas, até para assegurar a isonomia entre os licitantes, não menos verdade é que o procedimento e o processo não podem se transformar no próprio fim da licitação, mas sim apenas em meio para sua realização, mantendo-se como instrumento tão somente.

           

          Hely Lopes Meirelles define habilitação ou qualificação como sendo “o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os” (Licitação e Contrato Administrativo, 7. Ed., Revista dos Tribunais, p. 106). Maria Adelaide de Campos França, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contrato”, p. 113, diz: “Qualificação técnica, por sua vez, é definida pelo citado mestre como conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. ”

           

          No entanto, cabe-nos informar que o teor dos artigos 27 a 29 tratam dos requisitos essenciais para dar início a um processo licitatório; no entanto, o artigo 30 dispõe sobre qual a documentação é pertinente para a comprovação da habilitação técnica, a seguir:

          Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Pelo equivoco a inclusão do art 30, I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.

           

          Ab initio, quando da análise do Edital, percebe- se que o aludido instrumento convocatório está direcionado para responsabilidade técnica tão somente a Profissional do sistema CREA/CONFEA, fato que limita a participação de outros profissionais igualmente capacitados e habilitados por entidade de classe específica, prejudicando o pregão, encontrando assim o presente edital em desconformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente no que tange ao princípio da ampla concorrência.

           

          1.3 - Indicação de 1 (um) responsável técnico que atenda às seguintes exigências:

           

          1.3.1 - Ter formação superior em Engenharia Mecânica

           comprovada por meio da apresentação do registro do profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

           1.3.2 - Possuir qualificação técnico-profissional demonstrada por meio da apresentação de, no mínimo, 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico - CAT que deverá ser emitida pelo conselho profissional a que o profissional estiver vinculado comprovando que este foi o responsável técnico por serviços de manutenção de sistema central de ar condicionado;

           1.3.3 - Comprovar o vínculo profissional com a empresa licitante, por meio do formulário de indicação de profissional responsável técnico, observadas as exigências do subitem 6.3.1.c do Termo de Referência.

           

          Ora, trata-se aqui de execução de serviços de atribuição também dos técnicos industriais, que tenham habilitação para realizar serviços de reponsabilidade técnica de manutenção de ar condicionado, sendo por óbvio, extensiva às pessoas jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais.

           

          VEJAMOS a PL-0293/2003 CONFEA:

           

          Do ponto de vista normativo, aliás, o CONFEA, no item 2.b da decisão plenária PL-0293 de 2003, define que os profissionais legalmente habilitados para responsabilizar-se tecnicamente por tais serviços são:

          a)     os Engenheiros Mecânicos ou os Engenheiros Industriais, modalidade Mecânica, com as atividades do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973; 

          b)     os Tecnólogos da área da Engenharia Mecânica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos; 

          c)     os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.

          Percebe-se que o CREA/CONFEA ratifica a habilitação de Engenheiros Mecânicos, mas também inclui os Técnicos Mecânicos para atuação e responsabilização técnica referente ao objeto do presente certame.

          VEJAMOS NORMATIVA Nº 001/2020:

           

          DECISÃO NORMATIVA Nº 001, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado. O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que conferidas pela a Lei n´ 13.639 de 26 de março de 2018; DECIDE Art. 1º Toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Nesse sentido é indubitável que foi de maneira totalmente equivocada o referido certame licitatório omitir quanto à necessidade das pessoas jurídicas serem devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais como forma de qualificação técnica, no qual fere o Art 30 da lei 8666/93. É nítido e evidente, que o objeto do presente edital é extensivo aos Técnicos em Mecânica.

           

          VEJAMOS a Resolução 010/2020:

           

          RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020 Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

          Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”; Considerando o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções. RESOLVE Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, têm atribuições para: II – Conduzir, elaborar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade; VII – Responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica que desenvolvam atividades no âmbito da mecânica. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Conduzir, coordenar, gerenciar, executar e os trabalhos de sua especialidade; III - Elaborar especificações e laudos técnicos, vistoriar, projetar, dimensionar, comissionar, testar, prestar manutenção, elaborar procedimentos técnicos, instruções de trabalho, gerenciar máquinas e sistemas mecânicos em geral; V - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar equipamentos mecânicos, sistemas de refrigeração residencial, comercial e automotiva, tubulações de gás; vasos de pressão, geração e distribuição de vapor e refrigeração industrial; VI - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar sistemas de climatização e ar condicionado; ventilação e exaustão mecânica, bem como realizar a manutenção de tais sistemas; XX - Elaborar e executar planos de manutenção, operação e controle (PMOC) em sistemas de ar condicionado de acordo com a Resolução nº 068 de 24 de maio de 2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica têm, ainda, as seguintes atribuições: g - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar equipes de manutenção instalação e montagem; Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT. Art. 6°. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sendo assim, os Técnicos em Mecânica, conforme RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020, devidamente registrados junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão. 

           

          Por todo exposto, para o certame em questão, as Pessoas Jurídicas e os Técnicos em Mecânica estão aptos, conforme objeto do presente Edital, a concorrer, executar e se responsabilizar pela execução de todos os serviços ora exigidos no referido edital, mediante Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

           

          DOS PEDIDOS: Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO admitida, processada e julgada procedente, para que o edital seja retificado, com efeito da inclusão do profissional/pessoa jurídica, inscritos no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, bem como no Termo de Referência, em atenção aos princípios da isonomia, legalidade e ampla concorrência. Requer a inclusão na forma do item 1.3.1 (Anexo - Documentos necessários a qualificação Técnica) do técnico/tecnólogo mecânico de ar condicionado registrado no CFT. Requer ainda, que seja determinada a retificação e republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

           

           

           

           

          Termos em que.

          P. Deferimento.

           

          Belo Horizonte, 17 de abril de 2024.

           

           

          Cidadã Requerente:

          Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires

          CPF: 063.658.806-85

          RG: MG 12.509.271

          Tel. (34)99998-1464 

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          18/04/2024 - 17:15

          Moa Manutenção e Operação Ltda.

          Prezados (as)

           

          Solicitamos informar se há outra planilha de Proposta Comercial; pois somos desonerados.

          A planilha que contem no edital tem células que estão bloqueadas para edição.

                     

          Att,

           

          Moa Manutenção e Operação Ltda.

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, em serviços técnicos de engenharia e prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva e preditiva das instalações prediais e dos sistemas elétrico, hidrossanitário, (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          19/04/2024 - 09:16
          Resposta: 

          Prezada licitante,

          Primeiramente, agradecemos seu contato.

          Em relação ao questionamento realizado, vejamos o que dispõe
          o “ANEXO – DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA
          CONTRATAÇÃO”:

          “Tendo em vista as peculiaridades desta contratação,
          apresentam-se os esclarecimentos referentes às planilhas dos custos da
          contratação, os quais deverão ser observados pelas empresas licitantes quando
          da elaboração de suas propostas de preços. Vale ressaltar que esta planilha
          segue o modelo da IN5/2017.

          Para compor o preço dos serviços a serem contratados, as
          planilhas foram separadas de modo que a primeira aba corresponde ao resumo da
          proposta comercial com a soma de todas as demais abas para fins de consolidação
          da proposta e abas individuais que tratam cada uma de um tipo de cargo/emprego
          e da tabela de uniformes e ferramentas e equipamentos.

          Caberá as licitantes o preenchimento apenas das células
          marcadas em amarelo, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as
          demais células consideras “fixas“ ou que possuam cálculo automático por meio de
          fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas.”

          Não, há, portanto, a previsão de fornecimento de modelo de
          planilha desbloqueado. Caso V.Sa. entenda necessário o referido desbloqueio,
          gentileza informar o fundamento da mencionada desoneração.

           

          Atenciosamente,

           

          Bruno Valadão Peres Urban

          Pregoeiro

          Data da Resposta: 
          19/04/2024 - 16:14

          Fernanda

          Prezados (as),

          Segue abaixo uma dúvida a respeito do PREGÃO ELETRÔNICO CMBH N° 90011/2024, ficamos no aguardo.

          Para fins de orçamento do tratamento químico das águas gelada e de condensação do sistema central de ar condicionado, solicitamos as seguintes informações:

          1. Referente as torres de Resfriamento:
          1. As duas torres são interligadas?
          2. Qual o volume dos sistemas?
          3. Qual a vazão de Reposição?
          4. Dias e horas trabalhados?

           

               2. Referente a Água Gelada

          1. Qual o Volume da(s) caixas de Reposição e quantidade de caixa?
          2. Qual o Volume de água aproximado do sistema?

           

          Licitação Relacionada: 
          Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
          Data de envio pelo solicitante: 
          19/04/2024 - 13:33