NOVA LEI

Acorrentamento de cão e gato, de forma ininterrupta, é incluído como maus-tratos

Alteração na lei é originária de proposição do Legislativo e já está em vigor. Objetivo é ampliar direito à proteção e ao cuidado

segunda-feira, 26 Setembro, 2022 - 15:45

Foto: Karoline Barreto/CMBH

O acorrentamento de cães e gatos, de forma ininterrupta, que impeça a livre mobilidade para atos de sua sobrevivência é considerada prática de maus-tratos a animais. A medida está prevista na Lei 11.412/2022 publicada no Diário Oficial do Município (DOM), do último sábado (23/9). Proposta pelos vereadores Juninho Los Hermanos (Avante) e Wanderley Porto (Patri), a medida altera a lei que dispõe sobre o controle da população de cães e gatos na cidade e, segundo os autores, o objetivo é estabelecer uma regulamentação mais rígida visando à defesa dos direitos dos animais, por meio da proibição do uso de correntes que possam afetar a qualidade de vida.

Convívio deve pressupor amor e respeito

A Lei 11.412/2022  altera a Lei 8.565/2003, que dispõe sobre o controle da população de cães e gatos na cidade. A norma de 2003 prevê como maus tratos, a ação cruel contra o animal, especialmente, a ausência de alimentação mínima, a tortura, a submissão a experiências pseudocientíficas, e no que se refere a cão e gato: a) a prática que cause ferimentos ou morte; e b) a colocação em local impróprio a movimentação e a descanso, sem luz solar, alimentação, hidratação e oxigenação adequados. A alteração prevista pela nova norma inclui neste último item, o "acorrentamento de forma ininterrupta que impeça sua livre mobilidade para atos de sua sobrevivência".

Segundo os parlamentares que assinam a medida, apesar do sofrimento causado, a conduta de atrelar animais a correntes e similares, de forma ininterrupta e inadequada, ainda é uma prática comum e que deve ser combatida. Para eles, ao restringir a liberdade de locomoção 24h por dia, sendo um acorrentamento inadequado, retira-se do animal o direito ao exercício de comportamentos que lhe são próprios, como o de explorar o ambiente, de se afastar do que lhe amedronta ou se aproximar do que lhe atrai, trazendo malefícios à sua saúde e alterando até mesmo seu comportamento. "O convívio com animais deve pressupor respeito e amor, o que não se coaduna com o ato de acorrentar de maneira ininterrupta e inadequada", destacaram, ao justificar a proposta.

Na Câmara Municipal, a medida ora em vigor, tramitou a partir do PL 289/2022. Protocolizado em março deste ano, o texto recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade na Comissão de Legislação e Justiça; a Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana, também se posicionou favoravelmente. No Plenário, onde precisava do quórum da maioria dos presentes para a sua aprovação o PL também foi aprovado  em e turnos. 

A Lei 8.565/2003 ainda prevê (Art. 43) que o descumprimento de seus dispositivos sujeita o infrator às penalidades de multa; apreensão do animal; interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; cassação de alvará e aplicação de pena alternativa.

Superintendência de Comunicação Institucional