PL assegura direito de PcD ao acompanhamento de animal de assistência
Proposição insere a obrigação de permitir a entrada e as condições exigidas na Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Imagem: Pexell.com
Em reunião nesta terça-feira (18/8), a Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) deu aval ao Projeto de Lei (PL) 894/2026, em 1º turno, que assegura às pessoas com transtorno de neurodesenvolvimento e deficiência mental o direito ao acompanhamento de animal de suporte/assistência emocional em locais públicos e de uso coletivo. A proposta de Dra. Michelly Siqueira (PRD) insere a garantia na legislação municipal em vigor e estabelece requisitos e condições para o ingresso e a permanência do animal no espaço ou estabelecimento, vedando a cobrança de taxa e imposição do uso de focinheira. O relatório da comissão atesta a compatibilidade da proposta com os princípios constitucionais e legais, e propõe um substitutivo para ajustar alguns pontos. Confira aqui a pauta completa e o resultado da reunião.
O PL 894/2026 busca alterar a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência (11.416/2022), estabelecendo a obrigatoriedade de permissão do ingresso e permanência do “animal de assistência”, definido como “aquele que, independentemente de raça ou espécie, proporciona suporte terapêutico mediante companheirismo, conforto e apoio emocional ao seu titular, desde que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento”.
Para exercer o direito, a pessoa deve apresentar, quando solicitado, o laudo ou declaração emitido por profissional de saúde mental habilitado que ateste a condição clínica do beneficiário, a necessidade terapêutica e a indicação do animal de assistência. Em caso de condição permanente, o laudo tem validade indeterminada. O animal deverá estar identificado com colete ou documento específico e com a carteira de vacinação atualizada. O texto veda a exigência de focinheira e cobrança adicional de qualquer natureza, e qualquer tentativa de impedir ou dificultar sua entrada e permanência será caracterizado como ato discriminatório.
“A situação atual é desigual e injustificável: pessoas com deficiência visual têm direito ao cão-guia assegurado na lei, ao passo que pessoas com deficiência mental, intelectual, sensorial ou transtornos do neurodesenvolvimento, igualmente tuteladas pelo ordenamento jurídico, carecem de igual proteção. Corrigir essa assimetria é obrigação do legislador municipal e é o que esta proposta faz”, argumenta Dra. Michelly Siqueira.
Ajustes necessários
Relator no colegiado, Uner Augusto (PL) destaca que, ao promover a ampliação da acessibilidade, a iniciativa está em consonância com a previsão constitucional de proteção e inclusão de PcD; com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina a realização de adaptações razoáveis para proporcionar a igualdade de condições; e com a legislação infraconstitucional que regula a matéria. Contudo, o parlamentar propõe ajustes na redação e em alguns dispositivos texto por meio de um substitutivo.
“A constitucionalidade e a finalidade da proposição não afastam a necessidade de adequação de alguns dispositivos, especialmente quanto à extensão do direito criado, a repartição de competências e a observância das normas de segurança e vigilância sanitária”, adverte.
A Lei 11.416 já contempla, além do cão-guia, o acompanhamento de “cão de auxílio" em locais determinados. No entendimento do relator, a verdadeira inovação do PL 894/2026 é a criação de regime jurídico próprio para essa categoria. A definição de “animal de assistência”, de acordo com o texto, se aplica a qualquer raça ou espécie que forneça suporte emocional à pessoa, desde que não seja perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento. A generalidade da expressão, segundo Uner Augusto, pode gerar situações incompatíveis com a segurança, a saúde pública e as características dos ambientes de uso coletivo.
Delimitação de conceitos
Nessa perspectiva, o substitutivo delimita o conceito aos animais domésticos de companhia cuja espécie, porte, condição sanitária e comportamento sejam compatíveis com a permanência segura em ambiente coletivo, com a exigência de condução e contenção adequadas. “A alteração preserva a essência da proposição sem equiparar automaticamente qualquer espécie animal ao regime especial de acessibilidade pretendido”, pondera o relator. A proibição de exigir a focinheira, por sua vez, é incompatível com a lei estadual que impõe seu uso em algumas raças, devendo ser suprimida a vedação nessas hipóteses.
Para caracterização do impedimento como ato discriminatório, a versão proposta ressalva expressamente as áreas sujeitas a restrição sanitária, hospitalar, de biossegurança, de manipulação/armazenamento de alimentos e outras previstas na legislação. Outros ajustes promovidos pelo substitutivo incidem sobre a criação de cadastro e emissão do documento que, embora não impositiva, incidem sobre a organização e atribuições da administração pública, competências exclusivas do Poder Executivo.
Próximos passos
Com o aval da CLJ em 1º turno, condição necessária para a tramitação, a proposição será analisada nas Comissões de Saúde e Saneamento; Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor; e Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana antes de ser submetida à primeira votação no Plenário, onde a aprovação exige o aval da maioria dos vereadores presentes.
Superintendência de Comunicação Institucional



