Proposta busca ampliar anamnese de estudantes com autismo em escolas
De acordo com PL, escuta ativa, empatia e diálogo permitem a compreensão das condições e necessidades específicas do aluno
Fotos: Rodrigo Clemente/PBH
Aprovado em 1º turno em dezembro sem votos contrários, retornou à Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) nesta terça (17/3), para análise das emendas, o Projeto de Lei (PL) 438/2025, de Diego Sanches (SDD). A proposta determina a elaboração de ficha de anamnese (relatório médico produzido a partir de entrevista com o paciente) ampliada para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas, privadas e conveniadas do Município. Dois substitutivos ao PL, que busca inclusão mais eficaz e respeitosa de cada caso, tiveram parecer pela contitucionalidade, legalidade e regimentalidade aprovados. Também recebeu parecer favorável o PL 565/2025, de Dra. Michelly Siqueira (PRD), que institui regras para o uso de luzes estroboscópicas em eventos, estabelecimentos e espaços públicos da capital. A ideia é garantir a segurança e o bem estar de pessoas com hipersensibilidade visual, epilepsia e outras condições neurossensoriais. Com o aval da CLJ, a matéria segue tramitando em 1º turno. Confira o resultado completo da reunião.
"Estratégias mais eficazes"
A ficha de anamnese ampliada proposta no PL 438/2025 visa a garantir a coleta de dados relevantes sobre o histórico clínico, comportamental, educacional e social dos estudantes com TEA, possibilitando a construção de estratégias pedagógicas individualizadas e mais eficazes. O texto prevê que a ficha seja preenchida no ato da matrícula, transferência ou início de acompanhamento educacional, contendo diagnóstico clínico e laudos; informações repassadas pelas famílias sobre as formas de comunicação do aluno, especialmente em casos de autismo não verbal; sensibilidades sensoriais e ambientais, fatores de crise e estratégias que ajudam a acalmá-lo.
Diego Sanches explica, em sua justificativa, que a anamnese ampliada permite a elaboração de práticas mais assertivas, prevenindo situações de estresse e promovendo um ambiente escolar mais seguro para crianças e jovens autistas. O texto estabelece ainda que a ficha acompanhe o aluno em caso de transferência escolar, garantindo a continuidade das estratégias que funcionam e evitando retrocessos no processo de adaptação.
“Para garantir o acolhimento de forma adequada, é fundamental que a equipe pedagógica conheça o perfil de cada estudante com TEA, compreendendo suas formas de comunicação, níveis de sensibilidade, necessidades específicas e particularidades de convivência e aprendizagem”, afirma o autor.
Substitutivos
Receberam o aval da CLJ os Substitutivos-emenda 1, de Fernanda Pereira Altoé (Novo), que promove ajustes e aprimora o projeto original; e 2, do líder de governo Bruno Miranda (PDT), que “enxuga” o texto, exclui termos impositivos, como "obrigatoriedade"’ e "deverá" e a referência expressa à Secretaria Municipal de Educação como órgão de suporte técnico. O relatório de Vile Santos (PL) aponta que ambos os substitutivos mantêm o texto de forma programática, sem desrespeitar a autonomia do Executivo na gestão e aplicação da medida, não incorrendo, assim, em vício de iniciativa ou invasão de competência.
O parecer atesta ainda a “compatibilidade das proposições com o ordenamento jurídico infraconstitucional, especialmente no que se refere às normas gerais federais, às legislações estaduais aplicáveis e às disposições da Lei Orgânica Municipal (Lombh)”. O PL ainda retorna às Comissões de Educação, de Direitos Humanos e de Saúde e Saneamento antes da votação definitiva do Plenário. Para ser aprovado e seguir para sanção ou veto do Executivo, precisa do voto favorável da maioria dos presentes.
Luz estroboscópica
O PL 565/2025 institui norma de proteção, informação e prevenção quanto ao uso de efeitos luminosos estroboscópicos, definidos como “toda sequência de flashes ou pulsos de luz intermitente em frequência igual ou superior a 3 Hz (três pulsos por segundo) ou capaz de provocar desconforto visual, desorientação, fotossensibilidade ou crises convulsivas em pessoas com hipersensibilidade visual, epilepsia e outras condições neurossensoriais”. O texto determina a divulgação prévia sobre o uso desses efeitos pelos responsáveis por eventos, espetáculos, exposições, atividades recreativas, templos, cinemas, teatros, clubes, parques e quaisquer outros espaços de acesso público.
O aviso público deverá ser feito com antecedência mínima de 48 horas, informando os horários aproximados em que os efeitos serão utilizados, incluído em ingressos, convites, páginas eletrônicas e redes sociais e afixado em locais visíveis das entradas principais e áreas internas sujeitas à incidência das luzes. A sinalização, padronizada, conterá a expressão: “Atenção: ambiente com efeitos estroboscópicos. Risco de fotossensibilidade”.
O parecer de Uner Augusto (PL) considera legítima a iniciativa parlamentar, uma vez que que não cria órgãos administrativos, não institui novas estruturas no âmbito da Administração Pública nem gera despesas obrigatórias para o Executivo, limitando-se a estabelecer regras de informação ao público; e reforça que a medida busca proteger a saúde e a segurança dos frequentadores, especialmente pessoas com hipersensibilidade visual e epilepsia fotossensível.
Correção de artigos
Em seu entendimento, contudo, a imposição de obrigações cumulativas aos responsáveis em condições, prazos e modelos predefinidos, dispostas no art. 3º, caracteriza “excesso regulatório”; e a "interdição temporária" do evento ou estabelecimento que descumprir as regras, prevista no art. 4º, seria desproporcional em relação à natureza da infração. “A sanção revela-se excessiva diante do objetivo da norma, sendo mais adequado adotar medidas sancionatórias menos gravosas, como advertência, multa administrativa ou determinação de adequação das informações ao público”, pondera Uner. Para sanar esses “vícios”, o relator propõe duas emendas. Para ser aprovado em 1º turno e seguir tramitando, são necessários os votos "sim" da maioria dos presentes.
Superintendência de Comunicação Institucional



