LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Avança PL que visa desenvolvimento sustentável de povos tradicionais de BH

Para Uner Augusto, relator do parecer na CLJ, alguns dispositivos do texto violam a laicidade do Estado e criam "superdireito"

terça-feira, 3 Junho, 2025 - 17:00
povos indígenas de belo horizonte

Foto: Karoline Barreto/CMBH

A instituição da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, prevista no Projeto de Lei 1.025/2024, recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça em reunião nesta terça-feira (3/6). O projeto, de autoria de Iza Lourença (Psol) e Cida Falabella (Psol), prevê o desenvolvimento de ações intersetoriais nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultural e ambiental, a fim de promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Belo Horizonte. O relator Uner Augusto (PL) concluiu pela constitucionalidade e legalidade da proposta, mas apresentou substitutivo ao projeto. Para ele, um dos dispositivos do PL viola a laicidade do Estado e cria "superdireito" a um grupo específico. A proposta segue agora para três comissões de mérito antes de poder ser votada em Plenário. Confira aqui o resultado completo da reunião

Participação das comunidades

Além da promoção do desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Belo Horizonte, os objetivos do PL 1.025/2024, de acordo com o texto da proposta, são garantir o reconhecimento e o fortalecimento de seus saberes e direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais; e a valorização de sua identidade, formas de organização e instituições.

Nesse sentido, o projeto estabelece a promoção, pelo poder público, de programas e ações para a sustentabilidade socioeconômica e produtiva das comunidades tradicionais da capital, respeitando suas “práticas, saberes e formas de organização social”. O texto prevê a participação delas no desenvolvimento das ações, para “proteção de seus direitos e respeito à sua integridade”

Cultura e natureza

A Política Municipal a ser instituída no PL 1025/2024 inclui a criação de um programa de produção e distribuição de plantas e mudas para os povos e comunidades tradicionais de BH. A proposta também estabelece a elas garantia no acesso aos parques municipais da capital para realização de cerimônias e rituais. O plantio, colheita e manejo de recursos naturais tradicionais ocorreriam mediante notificação ao órgão competente pela gestão dos parques, respeitando as áreas e espécies protegidas legalmente.

“Nessas comunidades sobreviveram e sobrevivem saberes e práticas culturais ancorados, em larga medida, nos símbolos e conteúdos da natureza. A correlação intrínseca entre cultura-natureza é elemento central da vivência cotidiana desses grupos e constitui o fio condutor dos ritos, celebrações e construções identitárias”, justificam as autoras.

Violação à laicidade do Estado

Para Uner Augusto, no entanto, a garantia de acesso aos parques municipais por comunidades tradicionais seria inconstitucional, por violar “os princípios da laicidade do Estado e da igualdade entre os credos”, conforme aponta em seu parecer. Segundo o parlamentar, o dispositivo confere tratamento jurídico diferenciado às práticas culturais e religiosas de determinados grupos ao permitir a realização de rituais e plantio de espécies vegetais sagradas em espaços públicos, “sem qualquer tipo de alvará, licenciamento ou limitação”.

“Esse privilégio, embora destinado a comunidades historicamente vulneráveis, acaba por criar um ‘superdireito’, incompatível com o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões. As demais manifestações religiosas existentes no Município não detêm o mesmo tipo de autorização automática para uso de bens públicos, o que compromete o princípio da isonomia e configura uma afronta ao princípio da impessoalidade na gestão do patrimônio público”, destaca Uner em seu parecer.

Responsabilidade fiscal

Também foi considerado inconstitucional o artigo do projeto que prevê o estabelecimento de medidas, pela administração pública municipal, de subsídio e apoio aos processos de identificação, certificação, demarcação e regularização fundiária dessas comunidades. De acordo com o parecer de Uner Augusto, a questão é matéria de competência estadual, prevista na Lei 21.147/2014, sendo assim, segundo o relator, “incabível ao Município conduzir tais procedimentos”.

No que se refere à legalidade da proposta, a criação de um programa de produção e distribuição de plantas e mudas fere, segundo Uner Augusto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o PL 1025/2024 não faz “qualquer previsão a respeito da origem dos valores que serão utilizados para a sua implementação”.

O relator propõe, assim, um substitutivo-emenda ao PL 1.025/2024 excluindo todos os dispositivos considerados por ele inconstitucionais ou ilegais. Um substitutivo é uma proposta de alteração do projeto de lei que substitui a integralidade do texto original por um novo texto. No caso em questão, Uner Augusto propõe nova redação ao PL 1025/2024, excluindo seus artigos 4º, 6º e 7º.

Tramitação

Com o parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça, o PL segue agora para as Comissões de Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor; Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; e Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo. A instituição da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais depende da aprovação de 2/3 dos parlamentares (28), em dois turnos de votação.

Superintendência de Comunicação Institucional

16ª Reunião Ordinária: Comissão de Legislação e Justiça