LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

PL que incentiva instalação de empresas de inovação inicia tramitação

Também teve aval da CLJ PL que estabelece valores mínimo e máximo da multa aplicada em caso de pichação, a depender do dano 

terça-feira, 14 Dezembro, 2021 - 14:45
Vereadora Pereira Altoé e vereadores Reinaldo Gomes Preto Sacolão, Jorge Santos, Gabriel e Rubão, em reunião da Comissão de Legislação e Justiça, nesta terça-feira (14/12)

Foto: Abraão Bruck / CMBH

Lei municipal (Lei 7.638/1999) que estimula a instalação e ampliação de empresas, por meio da destinação de recursos recolhidos a um fundo específico, pode ser alterada para beneficiar startups e o segmento de inovação. É o que prevê o Projeto de Lei 231/2021, que recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da Comissão de Legislação e Justiça, em 1º turno, nesta terça-feira (14/12). A Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação no Espaço Público Urbano, instituída em outubro desse ano (Lei 11.318/2021), também pode ser modificada para adequar as multas previstas, estabelecendo-se valores mínimo e máximo, a depender do dano ocasionado pela pichação. A previsão está no PL 233/2021, que também teve parecer favorável da CLJ na reunião. 

De Ciro Pereira (PTB) e Nikolas Ferreira (PRTB), o PL 231/2021 altera a lei que cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. O objetivo é beneficiar iniciativa empresarial que se autodeclare como startup de natureza incremental ou disruptiva ou como empresa de inovação; e empresa cujo projeto de investimento contemple a implantação de nova unidade empresarial ou a expansão de unidade empresarial já instalada no Município para o desenvolvimento de novo produto ou serviço de base tecnológica, ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para a cidade.

Segundo os autores, há em Belo Horizonte aparato normativo próprio para estimular a atividade empreendedora. Contudo, falta-lhe visão macroeconômica que garanta ao empreendedorismo cultural a feição de política de Estado, como assegura a Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, já havendo previsão específica no orçamento para tal fim, a proposta é criar mais uma possibilidade de aplicação desse orçamento, no ingresso de empresa comprometida com a cultura empreendedora.

O projeto segue para as Comissões de Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário, Administração Pública e Orçamento e Finanças Públicas.

Gradação da multa conforme o dano

Tendo como autora a bancada do Partido Novo - Fernanda Pereira Altoé, Marcela Trópia e Braulio Lara – o PL 233/2021 dá nova redação ao art. 4º da Lei 11.318/2021, que institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação no Espaço Público Urbano. De acordo com a nova redação do art. 4º, o ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa, variável conforme o dano a ser reparado, no valor R$ 800 até R$ 3,8 mil, independente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. Se o referido ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 1,6 mil até R$ 7,2 mil, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o valor máximo de R$ 14,4 mil para cada multa.

A proposição que originou a Lei 11.318, de autoria de Henrique Braga (PSDB), chegou a ser vetada pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD), que justificou inconstitucionalidade da previsão de valor único de multa para pichação de bem não tombado - R$ 5 mil -, o que feriria o princípio da razoabilidade previsto pela Constituição Federal, pois não mediria a extensão do dano causado, nem o grau de reprovabilidade da conduta. O Plenário da Câmara Municipal derrubou o veto, transformando o texto em lei. De acordo com a Lei 11.318, se a pichação for realizada em monumento ou bem tombado, a multa será de R$10 mil, além de ser obrigatório o ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o valor máximo de R$ 20 mil para cada multa.

A proposta segue para análise das Comissões de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, Administração Pública e Orçamento e Finanças Públicas.

Desafetação de área na Pampulha

De autoria do vereador Juninho Los Hermanos (Avante) e Léo (PSL), com relatoria de Jorge Santos (Republicanos), o PL 207/2021 teve votação adiada para a próxima reunião, ressaltando-se que pedido de diligência encaminhado à Prefeitura foi respondido de forma intempestiva, ou seja, após o prazo de 30 dias, a contar da solicitação, conforme estabelece o Regimento Interno (art. 76). 

A proposta autoriza a desafetação e a alienação, na forma de venda ou permuta, para constituir patrimônio dominial do Município, da área de 175,10 m², correspondente ao trecho não implantado, localizado à Rua José Maria Rosemburg, entre o lote 8 e parte do lote 9 da quadra 60 e o lote 21 da quadra 58, no Bairro Ouro Preto. Conforme justificam os autores, trata-se de pequeno trecho em final de rua sem saída, portanto, sem nenhuma utilidade pública. Assim, ao tornar a área patrimônio dominial, o Município poderá auferir recurso com a alienação e dar utilidade social ao espaço.

Superintendência de Comunicação Institucional

41ª Reunião Ordinária - Comissão de Legislação e Justiça