PLs que promovem expressão artística e cultura popular iniciam tramitação
Objetivo é garantir a livre expressão e o acesso à cultura, em especial nas periferias, e promover a arte na educação infantil
Foto: Divulgação/Portal PBH
Apresentado por Edmar Branco (PCdoB), o Projeto de Lei 583/2025, que cria uma política voltada à promoção da liberdade de expressão artística e de valorização da cultura popular recebeu parecer pela constitucionalidade e legalidade da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ), nesta terça-feira (24/3). Entre as medidas de estímulo, contratação de shows, apresentações, exposições e demais eventos que promovam a cultura popular, periférica e tradicional, vedando a censura prévia a artistas ou apresentações culturais, assim como avaliações de mérito artístico. Também recebeu aval da CLJ em 1º turno o PL 613/2025, de Irlan Melo (Republicanos), que propõe a oferta de atividades artísticas e outras no contraturtno das escolas infantis, promovendo o desenvolvimento integral das crianças. Confira o resultado completo.
O Programa Municipal de Promoção da Liberdade de Expressão Artística e de Valorização da Cultura Popular, proposto no PL 583/2025, tem como objetivos expressos: promover a liberdade de criação, expressão e difusão artística, vedada qualquer forma de censura prévia; incentivar a produção, a valorização e a difusão da cultura popular, periférica e tradicional; assegurar o respeito à diversidade cultural e o combate a toda forma de preconceito contra manifestações artísticas; ampliar o acesso da população às expressões culturais, com ênfase em comunidades periféricas e tradicionais; e estimular políticas públicas e programas de incentivo à cultura popular e comunitária.
O artigo 3º prevê a contratação de shows, apresentações artísticas, exposições e demais eventos culturais que promovam a valorização da cultura popular, periférica e tradicional, observadas as normas gerais de licitações, contratos e parcerias aplicáveis. A censura prévia a artistas ou a manifestações culturais é vedada pelo art. 4º, assegurando a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal; a determinação, porém, não afasta a aplicação das normas legais referentes a manifestações que incitem à discriminação, racismo, preconceito, violência ou atentem contra direitos fundamentais.
Critérios técnicos e objetivos
Na análise de propostas para contratação pública ou concessão de recursos de fomento cultural, de acordo com o art. 5º, a prefeitura deve pautar-se por critérios técnicos e formais objetivos e previamente estabelecidos em edital ou regulamento, vedada a avaliação de mérito artístico subjetivo. O texto prevê a regulamentação da lei em até 90 dias após a publicação, assegurada a participação da sociedade civil por meio dos conselhos e órgãos colegiados de cultura.
Segundo Edmar Branco, o programa favorece a igualdade de oportunidades na produção e circulação cultural, garantindo que artistas e coletivos de diferentes regiões tenham acesso aos meios de divulgação, incentivo e fomento; e reafirma o princípio constitucional que veda a censura prévia no país, assegurando que a criação artística seja livre e plural.
“A cultura popular, as manifestações artísticas periféricas e as expressões tradicionais representam a identidade e a riqueza do nosso povo. São formas legítimas de arte e de comunicação que refletem a realidade, os valores e as histórias das comunidades que compõem a cidade. Entretanto, tais manifestações muitas vezes são invisibilizadas ou enfrentam barreiras institucionais e preconceitos que limitam sua difusão e reconhecimento”, justifica.
Correção de irregularidades
Sem resposta a pedido de informação enviado à PBH, Vile Santos (PL) emitiu parecer favorável ao PL 583/2025, apontando ausência de vício de iniciativa, conformidade com o princípio de liberdade de expressão e com o dever estatal de promover a inclusão cultural. A imposição de critérios de avaliação, porém, “limita a discricionariedade administrativa e compromete a gestão das políticas públicas culturais”; e a definição de prazo para regulamentação da lei também configura ingerência indevida. Para sanar as irregularidades, o relatório propõe uma emenda alterando redação e suprimindo dispositivos.
O PL será analisado nas Comissões de Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor; e de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo antes de chegar ao Plenário.
Arte na educação infantil
O PL 613/2025, por sua vez, institui o Currículo Transversal de Contraturno nas escolas de educação infantil da rede municipal, visando ampliar a oferta pedagógica, promover o desenvolvimento integral das crianças de três a cinco anos e fomentar praticas inovadoras e multidisciplinares. O currículo mencionado incluirá iniciação musical, introdução a dança, contação de histórias, artes visuais e expressão oral, além de atividades lúdicas, educação ambiental, introdução a línguas estrangeiras e à tecnologia e fundamentos esportivos, ampliando o repertório cultural, social e intelectual dos alunos.
As atividades serão desenvolvidas, prioritariamente, em ambientes seguros, acessíveis e estimulantes, respeitando as especificidades da faixa etária e as demandas da comunidade escolar; e o Executivo garantirá a transparência na aplicação dos recursos e a participação da comunidade escolar na definição de prioridades, conforme regulamentação especifica. O texto determina a entrada da lei em vigor no primeiro dia do ano subsequente à sua publicação.
Desenvolvimento de competências
O autor alega, em sua justificativa, que a educação infantil é uma etapa fundamental para o desenvolvimento de competências cognitivas, socioemocionais e culturais desde os primeiros anos de vida. Segundo ele, as demandas apresentadas pela comunidade da EMEI Sagrada Família - criação de sala de tempo integral, cantinho da leitura, minilaboratórios e o fortalecimento de práticas criativas, inclusivas e interdisciplinares - evidenciam a necessidade de ampliar a oferta de atividades pedagógicas.
O parecer do presidente da CLJ, Uner Augusto (PL), também foi precedido de pedido de informação à Secretaria Municipal de Educação, igualmente não respondido, para apurar a compatibilidade da proposta com a organização administrativa, diretrizes pedagógicas e rotinas da pasta; e eventuais impactos operacionais e orçamentárias da implantação da medida. O relatório, elaborado sem os esclarecimentos solicitados, não verifica desconformidades constitucionais e legais e se posiciona a favor da continuidade da tramitação da matéria.
Superintendência de Comunicação Institucional



