COMISSÃO ESPECIAL

Parecer recomenda derrubada de veto ao PL sobre liberdade econômica

Grupo emitiu parecer pela rejeição do veto do prefeito ao PL 729/2019. Decisão cabe ao Plenário, onde quórum é de 25 votos para derrubada

sexta-feira, 2 Julho, 2021 - 12:00

Foto: Cláudio Rabelo/CMBH

Assindado por 28 vereadores e ex-vereadores, o Projeto de Lei 792/2019 cria a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o objetivo de desburocratizar o ambiente de negócios em BH, principalmente para os pequenos empresários, microempreendedores ou pessoas físicas que exercem atividade econômica. Aprovado pela Câmara Municipal em dois turnos, o texto foi vetado pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD), no dia 3 de junho, sob o argumento de que legislar sobre o tema é competência exclusiva da União e que já existe lei federal a respeito. De volta ao Legislativo, o veto foi analisado por uma Comissão Especial nesta sexta-feira (2/7), que recomendou sua rejeição e, por conseguinte, a publicação do texto como lei. Agora, a decisão caberá ao Plenário, onde são necessários 25 votos "não" para derrubar o veto do prefeito.  

A rejeição ao veto

Relator do PL 792/2019 na Comissão Especial, o vereador Braulio Lara (Novo) sustenta que o próprio Executivo já editou matéria similar em 2019, que parecer do Tribunal de Justiça Minas Gerais reconheceu o mérito de decisões similares e que não se trata de matéria inconstitucional. Ao fundamentar a rejeição ao veto, o relator destaca que não se vislumbra nenhuma violação do regime de repartição de competências estabelecido pela Constituição. “Ao avesso do asseverado no veto, nada mais faz a proposição que reforçar e regulamentar princípios constitucionais em material legal de interesse local”, argumenta em trecho do documento.

Braulio lembra que o município é um agente normativo e regulador da atividade econômica, devendo entabular em seu ordenamento legal seu incentivo e planejamento, conforme prevê art. 174 da Constituição Federal. “Os municípios têm competência suplementar, à luz da regra do art. 30, II, da Constituição da República, logo é possível suplementar a legislação estadual e federal quando não há vedação, que são aquelas previstas no seu art. 22”. O relator ressalta ainda que o próprio veto se contradiz ao sustentar que o Decreto 17.245/19 já regulamenta especificamente a aplicação da Lei da Liberdade Econômica no Município. “Ora, se o próprio Poder Executivo faz regulamentações dessa matéria, não há qualquer inconstitucionalidade material”, descreve.

Por fim, o relator afirma que a regulação do comércio e o exercício do poder de polícia local é reconhecido por assentada jurisprudência pátria, quando em 2007 o TJMG manifestou durante a negativa do município para a concessão de alvará para estabelecimento de comércio de Gás Liquefeito de Petróleo, dizendo que “o exercício de atividades profissionais, a livre iniciativa e a geração de empregos estão condicionados ao pleno respeito às regras legais e jurídicas que, quando de interesse local, podem, ao teor do que dispõe o art.30 da Constituição da República, ser estabelecidas por lei municipal. Por isso, não se pode admitir a alegação de que tenha o Município, no caso concreto e específico, agido de forma ilegal e irregular”.

Além do relator, outros três vereadores votaram com o parecer: Ciro Pereira (PTB), Flávia Borja (Avante) e Nikolas Ferreira (PRTB). Rogerio Alkimim (PMN) votou contra a rejeição do veto. 

Proteção à livre iniciativa

O texto estabelece dispositivos para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e declara como direitos de pessoa natural ou jurídica, entre outros, o desenvolvimento de atividade de baixo risco para sustento próprio ou de sua família sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; a não restrição da liberdade de definir preço de produto ou serviço; o desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia, quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente ou quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas; e ainda a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade.

O PL determina, ainda, que caso o poder público não analise no prazo máximo estipulado os pedidos de liberação da atividade econômica, haverá o entendimento de que houve aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. E em relação aos prazos do poder público para análise e resposta de solicitações para exercício de atividades econômicas, estabelece que não pode ultrapassar 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e 120 dias para as demais.

O veto

Ao vetar a proposta, o prefeitoalegou vício de iniciativa, argumentando que a Constituição estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito econômico, reservando aos estados e ao Distrito Federal espaço de competência suplementar e, aos municípios, apenas a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. O Executivo também argumentou que a União teria editado a medida provisória, posteriormente convertida na Lei Federal 13.874, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, e os primeiros cinco artigos da nova proposição apenas repetem o que já está previsto na regulamentação, não apresentado novos elementos jurídicos.

Além disso, justificou que a única inovação trazida pela norma, ao dispor sobre parâmetros e procedimentos a serem observados na concessão de atos administrativos de liberação, transgride o princípio da separação dos poderes por se tratar de tema afeto à discricionariedade técnica do órgão competente do Poder Executivo. Por fim, Kalil considerou ainda que a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão informou que, atualmente, em decorrência do decreto regulamentador da Lei de Liberdade Econômica, 93% dos alvarás de localização e funcionamento são concedidos de forma imediata pela internet, sem obrigatoriedade de vistoria do estabelecimento.

Assista ao vídeo da reunião na íntegra.

Superintendência de Comunicação Institucional

1ª Reunião - Comissão Especial para apreciar Veto