Decretos municipais

Versão para impressãoVersão para impressãoPDF versionPDF version

 

DECRETO 18.177, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2022

(Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial sobre o nariz e a boca na cidade.)

A norma altera o Decreto 17.943/2022 que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras em BH, definindo como obrigatório em estabelecimentos de saúde, no transporte coletivo e estações de embarque, no transporte escolar e nos serviços de transporte por táxi ou aplicativo até três de janeiro de 2023. 

 

DECRETO 18.156, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

(Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial sobre o nariz e a boca na cidade.)

A norma altera o Decreto 17.943/2022 que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras em BH, definindo como obrigatório em estabelecimentos de saúde, no transporte coletivo e estações de embarque, no transporte escolar e nos serviços de transporte por táxi ou aplicativo até 2 de dezembro de 2022. 

 

DECRETO 18.062, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

(Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial sobre o nariz e a boca na cidade.)

A norma altera o Decreto 17.943/2022 que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras em BH, definindo como facultativo a utilização em locais fechados. O texto recomenda o uso do equipamento em estabelecimentos de saúde, no transporte coletivo, no transporte escolar, em instituições de ensino e para pessoas idosas, com comorbidades e não vacinadas. 

 

DECRETO 18.042, DE 27 DE JULHO DE 2022

(Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial sobre o nariz e a boca na cidade.)

A norma altera o Decreto 17.943/2022 que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras em BH, definindo a obrigatoriedade em ambientes fechados até o dia 15 de agosto de 2022. 

 

DECRETO 17.992, DE 13 DE JUNHO DE 2022

(Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial sobre o nariz e a boca na cidade.)

A norma altera o Decreto 17.943/2022 que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras em BH, definindo a obrigatoriedade em ambientes fechados até o dia 31 de julho de 2022. 

 

DECRETO 17.943, DE 27 DE ABRIL DE 2022

(Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial sobre o nariz e a boca na cidade.)

O decreto estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos e serviços de saúde, no transporte coletivo e nas estações de embarque e desembarque de passageiros, além do transporte escolar. Também define que a Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor de exigência de uso de máscaras em situações e estabelecimentos específicos. Assim, o decreto revoga os decretos 17.894 de 3 de março de 2022 e 17.918, de 31 de março de 2022.  

 

DECRETO 17.905, DE 17 DE MARÇO DE 2022

(Revoga o art. 2º do Decreto 17.763, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades no Município.)

O decreto revoga artigo que suspendia, por causa da pandemia de covid-19, a autorização de Alvarás de Localização e Funcionamento para discotecas, danceterias, salões de dança e similares, além das saunas.  

 

DECRETO 17.890, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022

(Dispõe sobre medidas excepcionais de deferimento tributário para os contribuintes afetados pelas medidas restritivas de funcionamento de suas atividades para a contenção da pandemia de coronavírus.)

O decreto estabelece que os créditos de IPTU, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade referentes ao exercício de 2021 imputados aos imóveis ocupados por estabelecimentos que estiveram fechados em função das medidas para controle da pandemia de covid-19, não recolhidos até a data de publicação do decreto, podem quitar os valores em até 60 parcelas mensais.  

 

DECRETO 17.870, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

(Altera o Decreto 17758/2021, que regulamenta a Lei 11.314/2021 que instituiu o Programa Auxílio Belo Horizonte.)

O decreto altera para cento e trinta e cinco dias o prazo para que famílias elegíveis ao Auxílio Belo Horizonte façam a solicitação de pagamento, conforme as datas divulgadas no sistema online do programa e pelas equipes de serviço responsáveis pelo cadastro do público elegível. 

 

DECRETO 17.856, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

(Suspende, até 13 de fevereiro de 2022, a realização de aulas e demais atividade presenciais destinadas a crianças da faixa etária de 5 a 11 anos, em instituições de ensino públicas e privadas.)

O decreto suspende o retorno das atividades escolares voltadas a crianças de 5 a 11 anos para o dia 13 de fevereiro. O texto estabelece ainda que o descumprimento do disposto no decreto sujeita o estabelecimento de ensino a penalidades. 

 

DECRETO 17.846, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

(Altera o Decreto 17.437/2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública por causa da pandemia de covid-19.)

O decreto estabelece, entre outras coisas, que os espaços culturais beneficiados com subsídios ficam obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de cento e oitenta dias, a realização de atividades destinadas prioritariamente aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de forma gratuita.

 

DECRETO 17.829, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

(Prorroga o prazo do estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia de covid-19.)

O decreto prorroga até o dia 31 de março de 2022 o estado de calamidade pública declarado no art 1º do Decreto 17.334, de 20 de abril de 2020. A prorrogação ainda será submetida à deliberação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, conforme Legislação Federal. 

 

DECRETO 17.801, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Regulamenta o pagamento de horas extras trabalhadas nas campanhas de vacinação contra covid-19, aos agentes públicos em exercício na Secretaria Municipal de Saúde)

O decreto autoriza o pagamento de horas extras trabalhadas, convertidas em espécie, aos fins de semana pelos agentes públicos nas campanhas de vacinação em 2021, implementadas em atendimento às estratégias nacionais de prevenção e enfrentamento à epidemia de covid-19, conforme escalacas previamente determinadas e aprovação da Câmara de Coordenação Geral.

 

DECRETO 17.798, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoriza, excepcionalmente, a desvinculação de recursos vinculados a finalidade específica para aplicação em ações de enfrentamento de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19)

O decreto autoriza a utlização de recursos da Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, referente a saldos resultantes de superávit financeiro de exercícios anteriores, com o objetivo de cobrir despesas para mitigar os efeitos da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. O montante apurado de superávit financeiro de 2020 foi de R$ 142.146.719,61.

 

DECRETO 17.794, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

(Altera o Decreto 17.763 que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades no âmbito do Município enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19)

O decreto revoga o inciso I do artigo 2º do Decreto 17.763 que suspendia as autorizações e os Alvarás de Localização e Funcionamento  de discostecas, danceterias, salões de dança e similares.

 

DECRETO 17.763, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

(Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades no âmbito do Município enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19)

O decreto dispõe sobre os parâmetros que asseguram a promoção da saúde pública aplicáveis aos estabelecimentos e às atividades do Município, equanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, prorrogado em âmbito municipal até o dia 31 de dezembro de 2021 pelo Decreto 17.635, de 23 de maio de 2021. O decreto, entre outras coisas, trata do funcionamento de estabelecimentos e de atividades, do funcionamento do Comitê de Enfrentamento à Epidemia e Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, revogando seis decretros publicados anteriormente.

 

DECRETO 17.745, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

(Altera o anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

Com o texto, o anexo II do Decreto passa a vigorar com os ítens "teatros, shows e espetáculos", "feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos", "espetáculos circenses" e "eventos gastronômicos". Fica acrescido no mesmo anexo o item "demais eventos esportivos". O texto ainda revoga o Decreto 17.313, de 21 de março de 2020 e o artigo 8º-A do Decreto 17.328, de 8 de abril de 2020.

 

DECRETO 17.745, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

(Altera o anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

Com o texto, o anexo II do Decreto passa a vigorar com os ítens "teatros, shows e espetáculos", "feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos", "espetáculos circenses" e "eventos gastronômicos". Fica acrescido no mesmo anexo o item "demais eventos esportivos". O texto ainda revoga o Decreto 17.313, de 21 de março de 2020 e o artigo 8º-A do Decreto 17.328, de 8 de abril de 2020.

 

DECRETO 17.738, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

(Altera os anexos I e II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

Com o texto, o anexo I do Decreto passa a vigorar com os ítens "padarias e lanchonetes" e "comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares". A publicação também altera a redação do anexo II que passa a vigorar com os itens "serviço de alimentação para consumo no local" e "comércio de alimentos em veículo automotor e em veículo de tração humana"

 

DECRETO 17.729, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

(Revoga o artigo 2º do Decreto 17.332, de 16 de abril de 2020)

A publicação revoga artigo que define que os estabelecimentos deveriam afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento. 

 

DECRETO 17.714, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

(Altera o anexos II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

A publicação altera a redação do anexo do decreto que passa a vigorar acrescido do item "eventos gastronômicos licenciados em propriedades públicas ou privadas", dentro do horário licenciado. 

 

DECRETO 17.708, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

(Altera o anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

A publicação altera a redação do anexo do decreto que passa a vigorar com os ítens "serviço de alimentação, para consumo no local" e "comércio de alimentos em veículo automotor e em veículo de tração humana", acrescentando o item "eventos de corrida licenciados".

 

DECRETO 17.702, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

(Altera os anexos I e II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

A publicação altera a redação de dois anexos do decreto sobre a rebertura. No artigo 1º, inclui o item "padarias e lanchonetes" no anexo 1 do texto. No artigo 2º do decreto, inclui os ítens "comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista" e "serviços de alimentação, para consumo no local" no anexo 2 do Decreto 17.361.

 

DECRETO 17.693, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 (Altera os anexos I e II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

O texo flexibiliza praticamente toda atividade comercial, logista e de entretenimento da cidade, tornando o seu funcionamento diário e sem restrição de horário para bares, restaurantes, eventos sociais, museus e cinemas. Espetáculos circencenses podem ocorrer em horários licenciados. Também permite a retomadas das atividades presenciais em escolas de segundo grau, universidades e centros de formação profissional.

 

DECRETO Nº 17.671, DE 28 DE JUlHO DE 2021

(Altera o anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

Com o novo decreto, fica permitida a prática de jogos de futebol profissional sem a restrição de horário. O texto amplia o horário das atividades de "comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares", que passam a funcionar diariamente entre 7h e 22h. O decreto trata ainda do funcionamento de serviços de alimentação para consumo no local, como restaurantes, cantinas e sorveterias, entre outros. Com a nova redação, estes serviços passam a funcionar entre 11h e 23h, sendo a retirada no local permitida até 22h.

 

DECRETO Nº 17.663, DE 22 DE JUlHO DE 2021

(Altera o anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

O texto passa a vigorar acrescido das atividades presenciais em escolas de ensino médio localizadas em toda Belo Horizonte. Com a publicação, as escolas do também conhecido "segundo grau" passam a poder funcionar sem restrição de horário, de segunda-feira a sábado.

 

DECRETO Nº 17.632, DE 18 DE JUNHO DE 2021

(Altera o anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

O texto muda o horário de funcionamento das atividades em formato drive-in e atividades presenciais do primeiro ao sétimo ano do ensino fundamental. Com a nova determinação, as atividades no formato drive-in passam a funcionar diariamente, sem restrição de horário, e as atividades em escolas de ensino fundamental de segunda a sábado, também sem restrição de horário. 

 

DECRETO Nº 17.604, DE 7 DE MAIO DE 2021

(Altera os anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus)

O texto amplia dias e horários para o funcionamento de serviços de alimentação como bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e similares, comércio varejista e atacadista além de atividades presenciais em escolas para ensino de esportes, música, centro de formação de condutores e cursos preparatórios, entre outros. O decreto esclarece ainda que as atividades devem seguir os protocolos já previstos pelo Executivo Municipal.   

 

DECRETO Nº 17.594, DE 20 DE ABRIL DE 2021

(Altera datas de pagamentos de Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2021)

O decreto estabelece, como medida excepcional de auxílio a contribuintes e de redução de impactos sobre a atividade econômica causados pelas ações de contenção da pancemia de covid-19, para 30 de julho de 2021, data para pagamento de Taxas de Fiscalização de Localição e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade. As taxas poderão ser pagas em seis parcelas mensais consecutivas até o dia 30 de dezembro de 2021.  

 

DECRETO Nº 17.593, DE 20 DE ABRIL DE 2021

(Altera os anexos do Decretos nº 17.361, de 22/5/20, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevençâo à epidemia causada pelo novo coronavírus, em especial creches e escolas de educação infantil)

O decreto permite atividades presenciais, de segunda-feira à sábado, sem restrição de horário, em creches e escolas de ensino infantil. O texto flexibiliza os horários de funcionamento de atividades em diversos setores da economia de Belo Horizonte com ênfase para o comércio varejista, alterando determinações publicadas em maio de 2020. O texto permite ainda consumo de produtos em padarias e bares, desde que respeitadas as regras sanitárias estabelecidas pelo Executivo. O decreto prevê também o funcionamento, sem restrição de horário, de estabelecimentos como agências bancárias, casas lotéricas, Correios, atividades industriais, celebrações e cultos, entre outras. Atividades presenciais em escolas de ensino de esportes, música, arte e cultura, escolas de idiomas e centro de formação de condutores também estão autorizadas de segunda a sábado, sem restrição de horário. 

 

DECRETO Nº 17.575, DE 26 DE MARÇO DE 2021

(Altera o Decreto nº 17.572, de 23/3/21, que suspende o funcionamento aos domingos, por prazo indeterminado, das atividades previstas no Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22/5/20)

O texto flexibiliza o funcionamento das atividades industriais aos domingos a que se refere as suspensões previstas no Art. 1º do Decreto nº 17.572, de 23 de março de 2021

 

DECRETO Nº 17.572, DE 23 DE MARÇO DE 2021

(Suspende, por prazo indeterminado, o funcionamento aos domingos das atividades previstas no Anexo 1 do Decreto 17.361, de 22 de maio de 2020)

Dispõe sobre a suspensão do funcionamento aos domingos, do comércio varejista e atacadista de artigos farmaceuticos, óticas, artigos médicos e ortopédicos, combustíveis de veículos automotores, de medicamento veterinário, entre outros. O decreto também proíbe a retirada no formato drive-thru para os estabelecimentos que possuem estacionamento internalizado.  

 

DECRETO Nº 17.566, DE 12 DE MARÇO DE 2021

(Suspende, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração)

Dispõe sobre o fechamento do comércio considerado não essencial em Belo Horizonte, ampliando as atividades que deverão ficar fechadas ou terão funcionamento restrito por causa da pandemia de Covid-19. Entre as atividades que tem o funcionamento suspenso estão o comércio de alimentos em veículo automotor, atividades presenciais em escolas de ensino de esportes, música, arte e cultura; escolas de idioma; cursos diversos e centro de treinamento; centro de formação de condutores; cursos preparatórios; cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo. Veda ainda o atendimento presencial ao público inclusive drive-thru.  

 

DECRETO Nº 17.562, DE 05 DE MARÇO DE 2021

(Suspende, por prazo indeterminado, as disposições do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

Dispõe sobre o fechamento do comércio considerado não essencial em Belo Horizonte, permitindo apenas, em horário determinado no decreto, a abertura de padarias, supermercados, farmácias, óticas, depósitos de material de construção, postos de combustíveis e casas lotéricas, entre outros. Durante o período de suspenção das atividades, as atividades com funcionamento autorizado estarão sujeitas a vistoria feita pela fiscalização.

 

DECRETO Nº 17.560, DE 04 DE MARÇO DE 2021

(Altera o Decreto nº 17.356, de 14 de maio de 2020, que dispõe sobre a instalação de pontos de fiscalização sanitária para evitar a propagação da covid-19)

O texto dispõe sobre a retomada das barreiras de fiscalização sanitária para o controle da covid-19 na cidade e acresce quatro novos pontos, além dos 13 já existentes, onde poderão estas ser instaladas. Os novos locais são a Estação Central, o Terminal Rodoviário de BH e as Avenidas Dom Pedro I, (esquina com Rua Antônio Ferreira da Cruz) e Nossa Senhora do Carmo (entre Rua José Rodrigues Seabra e Rua Nicarágua)

 

​​DECRETO Nº 17.547, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021

(Altera o Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.)

O Decreto modifica datas de vencimento das Taxa de Análise de Requerimento, Taxa de Expedição de Alvará, Taxa de Expedição relacionada a Alvará de Autorização Sanitária no caso de atividades consideradas de baixo risco e Taxa de Expediente relacionada a emissão de Licenciamento Ambiental Simplificado. As taxas poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas. Todas estas taxas tiveram as datas de vencimento transferidas para o dia 30 de dezembro de 2021. 

 

DECRETO Nº 17.542, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

(Altera o Decreto nº 16.217, de 26 de janeiro de 2016, que atualiza a Tabela de Preços Públicos de Serviços Extraordinários de Limpeza da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU)

Com o decreto, a Prefeitura revisou os tributos relacionados à coleta de lixo de grandes geradores de resíduos (descartam mais de 200 litros diários de resíduos). De acordo a Secretaria Municipal de Fazenda, cerca de 55% desses estabelecimentos serão beneficiados com descontos superiores a 50% no valor despendido anualmente com o preço público de coleta especial. Cerca de 90% desses grandes geradores de resíduos receberão pelo menos 15% de desconto nos valores despendidos anualmente com o referido preço.

 

DECRETO Nº 17.541, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

(Altera o Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014, que fixa os preços dos serviços não compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte e dá outras providências)

O texto revoga preços públicos de ítens e serviços como Feiras Livres, Feira Orgânica, Feira Modelo, Direto da Roça, Feira da Agricultura Urbana, barracas na Feira de Arte, Artesanato e Produtores de Variedades da Avenida Afonso Pena e da da Avenida Bernardo Monteiro; atividade comercial em veículo automotor e atividade comercial em veículo de tração humana, ambos dentro dos limites territoriais da regional Centro-sul; bancas, toldos e ocupação de cadeiras, também nos limites da Centro-sul. A revogação de preços públicos prevista neste decreto se aplica inclusive às licenças, autorizações e aos processos licitatórios ou chamamentos públicos vigentes.

 

DECRETO Nº 17.540, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

(Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia de Covid-19)

O Decreto modifica datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2020. Com o texto, as parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – relativo ao exercício de 2020 e as taxas com ele cobradas, foram transferidas para pagamento em trinta e sete parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês a partir de 30 de dezembro de 2021. Os parcelamentos e transferências de datas valem apenas para estabelecimentos que tiveram suas atividades suspensas.

 

DECRETO Nº 17.539, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

(Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em função da epidemia causada pelo novo coronavírus)

O texto define dias e horários para o funcionamento dos serviços de alimentação como bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e similares durante o período em que está previsto o Carnaval.  Pela norma, o consumo no local nestes locais  fica indisponível das 15h do dia 12/2/21 às 23h59 do dia 14/2/21. Já entre os dias 15 e 17 de fevereiro fica permitido o consumo no local, no horário das 11h às 15h. Os serviços de entrega em domicílio e retirada no estabelecimento seguem permitidos durante todo o período.

 

DECRETO Nº 17.536, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

(Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em função da epidemia do novo coronavírus.)

O texto permite a retomada do funcionamento de atividades não essenciais como academias, shoppings, galerias e salões de estética, além de museus, teatros e cinemas. Estas atividades foram suspensas em 7 de janeiro de 2021, em função do aumento dos números de casos da covid-19 na cidade e da superlotação dos leitos de CTI. O decreto também estende o horário de funcionamento das padarias (5h às 22h).

 

DECRETO Nº 17.529, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

(Altera o Decreto n 17.471 de 17 de novembro de 2020, que dispõe sobre medidas de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica em BH, causados pelas ações de contenção da pandemia de Coronavírus.)

Com o decreto, o Executivo as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade relativas ao exercício de 2020 ficam transferidas para 30 de dezembro de 2021. As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – relativo ao exercício de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, foram transferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento todo dia 30, a partir de dezembro de 2021, com exceção da parcela de fevereiro de 2022, que vencerá no dia 28. O decreto define ainda que a Taxa de Expediente relacionada a licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento alterada para 30 de dezembro de 2021.  

 

DECRETO Nº 17.523, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

(Suspende, por prazo indeterminado, as disposições do Anexo II do Decreto 17.361,de 22 de maio de 2020, que trata da reabertura gradual do comércio em Belo Horizonte)

Determina o fechamento do comércio considerado não essencial em Belo Horizonte, permitindo apenas, em horário determinado no decreto, a abertura de padarias, supermercados, farmácias, óticas, depósitos de material de construção e casas lotéricas, entre outros. Durante o período de suspenção das atividades, as atividades com funcionamento autorizado estarão sujeitas a vistoria feita pela fiscalização.

 

DECRETO Nº 17.503, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

(Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência da epidemia do novo coronavírus)

O comércio varejista não contemplado na fase de controle pode funcionar de segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h; já o comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista cujas atividades estão autorizadas, exceto comércio atacadista de recicláveis, pode funcionar de segunda-feira a sábado, entre 8h e 18h.

As atividades no interior de galerias de lojas e centros de comércio podem funcionar de segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h. Já atividades no interior de shopping centers poderão ficar abertas de segunda-feira a sábado, entre 10h e 21h, e no domingo, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thru, sem restrição de horário.

 

DECRETO Nº 17.502, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

(Prorroga o prazo do estado de calamidade pública em razão dos efeitos decorrentes da pandemia da covid-19)

Fica prorrogado por 180 dias o estado de calamidade pública declarado no art. 1º do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, cujos efeitos se encerram em 31 de dezembro de 2020. A prorrogação expressa no Decreto nº 17.502, de 18 de Dezembro de 2020, será submetida à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Ao prorrogar o estado de calamidade pública por 180 dias, o prefeito esclarece que não há previsão de cobertura vacinal suficiente no período prorrogado pelo decreto de forma a evitar risco epidemiológico e assistencial. Além disso, é considerada a manutenção da diminuição de receitas em razão da queda de arrecadação de tributos e preços públicos e das medidas de auxílio aos setores diretamente afetados pelas restrições impostas para contenção do avanço da pandemia.

 

DECRETO Nº 17.484, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

(Altera decreto que dispõe sobre a reabertura de setores que tiveram as atividades suspensas devido à pandemia causada pelo novo coronavírus)

O decreto restringe o consumo de bebidas alcoólicas nos serviços de alimentação, feiras públicas ou feiras licenciadas; modifica o horário de atendimento de padarias e lanchonetes e autoriza a realização de eventos de iluminação e decoração de Natal e caravanas comemorativas, desde que, sem divulgação prévia e sem potencial de atração de público, mediante licenciamento específico. 

 

DECRETO Nº 17.475, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

(Dispõe sobre horário de funcionamento excepcional para as atividades comerciais autorizadas nos termos do Decreto 17.361, de 22 de maio de 2020)

O decreto autoriza, excepcionalmente, o funcionamento nos domingos dos dias 29 de novembro, 13 e 20 de dezembro de: comércio varejista, comércio atacadista, atividades comerciais em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio e atividades comerciais em funcionamento no interior de shopping centers. O texto também autoriza a abertura de serviços de alimentação, para consumo no local como lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers. O funcionamento deve respeitar o mesmo horário previsto para os sábados no Decreto 17.361, de 22 de maio de 2020. 

 

DECRETO Nº 17.458, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

(Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, sobre teatros, casas de show e de espetáculo, feiras de negócios, exposições, congressos e seminários e eventos gastronômicos)

Dispõe sobre atividades em teatros e casas de show e de espetáculo, para apresentações com público exclusivamente sentado, além de feiras de negócios, exposições, congressos e seminários e eventos gastronômicos. 

O decreto diz ainda que "sem prejuízo da exigência de Alvará de Localização e Funcionamento ou de autorização eventual", será aplicado a estas atividades "protocolos sanitários específicos indicados no prcesso de emissão de alvará e licenciamento. 

 

DECRETO Nº 17.454, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

(Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, sobre funcionamento de padarias, lanchonetes, cinemas, teatros, casas de shows, feiras, congressos e seminários)

Amplia o horário de funcionamento de padarias e lanchonetes (permitindo o consumo no local) de 5h as 22h, bem como o funcionamento dos supermercados e hipermercados de 7h as 22h.

O texto ainda permite a partir do dia 31 de outubro o funcionamento das atividades  de cinemas (inclusive no interior de shoppings),  teatros, casas de show e de espetáculo, sem restrição de horário; e a partir do dia  30 de novembro as atividade de feiras de negócios, exposições, congressos e seminários, também sem restrição de horário.

 

DECRETO Nº 17.446, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

(Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, sobre funcionamento de museus, galerias e exposições)

Permite, sem restrição de horário, o funcionamento de museus, galerias de artes e exposições.

 

DECRETO Nº 17.444 DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

(Altera o Decreto nº 17.313 e o Anexo II do Decreto nº 17.361, sobre distanciamento entre postos de trabalho, uso de álcool em gel e máscara, e funcionamento e consumo de bebidas em shoppings)

Modifica de dois para 1m o distanciamento entre as estações de trabalho que regulamenta; determina a disponibilização de álcool em gel em cada posição de atendimento, bem como a instrução dos funcionários sobre o uso de máscaras.

O texto também amplia os horários de funcionamento e de consumo de bebidas para o comércio de consumo de alimentos localizados em galerias, shoppings e similares.

 

DECRETO – Nº 17.437, DE 26 DE SETEMBRO DE 2020

(Regulamenta a Lei Federal 14.017, Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública)

O texto prevê a distribuição, mediante subsídio, de cerca de R$ 11,1 milhões para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e ainda R$4.7 milhões para a manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, por meio de editais e chamamento público. O decreto prevê ainda a possibilidade de remanejamento de recursos, desde que informada em relatório de gestão final.

 

DECRETO Nº 17.435, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

(Altera o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais)

Suspende as atividades presenciais e os Alvarás de Licença e Funcionamento (ALFs) das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.

 

DECRETO Nº 17.434, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

(Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas)

Acresce na tabela do decreto anterior o funcionamento dos clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares; sem restrição de horário.

 

DECRETO Nº 17.430, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

(Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas)

Apresenta nova tabela com dias e faixas de horário para o funcionamento da atividade comercial como shoppings, galerias, clínicas e serviços de alimentação na cidade.

 

DECRETO Nº 17.429, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

(Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas)

Apresenta tabela com dias e faixas de horários para comercialização e serviço de bebida alcoólica nos comércios que dispõem de serviços de alimentação.

 

DECRETO Nº 17.425, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

(Dispõe sobre as medidas excepcionais de auxílio a contribuintes, e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município)

Adia para o dia 10 de dezembro deste ano o vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade do exercício de 2020. O texto também adia para até abril de 2021 as parcelas do IPTU referentes aos meses de abril a novembro de 2020; e suspende por cem dias, contados a partir da sua publicação a instauração de novos procedimentos de cobrança; o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; e a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

 

DECRETO Nº 17.423, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

(Altera o Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas)

Apresenta tabela com dias e faixas de horário para o funcionamento da atividade comercial como shoppings, galerias, clínicas e serviços de alimentação na cidade.

 

DECRETO Nº 17.421, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

(Altera o Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento pelo coronavírus)

Trata da suspensão de férias dos servidores da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte – GCMBH –para fazer frente às medidas temporárias de enfrentamento da epidemia da covid-19.

 

DECRETO Nº 17.416, DE 20 DE AGOSTO DE 2020

(Altera o Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas)

O texto autoriza as atividades nos parques públicos municipais e Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica e retira a restrição de funcionamento de horário do comércio varejista de óticas e artigos médicos e ortopédicos.

 

DECRETO Nº 17.409, DE 9 DE AGOSTO DE 2020

(Declara luto oficial no Município, por três dias, em memória das mais de 100 mil vítimas da Covid-19)

Fica declarado luto oficial no Município de Belo Horizonte por três dias, a partir da data de publicação do decreto, em memória das mais de 100 mil vítimas da Covid-19 registradas no País. 

 

DECRETO Nº 17.406, DE 4 DE AGOSTO DE 2020

(Altera decretos que tratam da reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e demais atividades atingidas pela pandemia)

O texto altera os anexos I e II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus. O decreto, em seus anexos, lista cada uma das atividades autorizadas a funcionar e as respectivas datas de permissão com os seus horários de funcionamento.

 

DECRETO Nº 17.397, DE 24 DE JULHO DE 2020

(Estabelece condições para realização de partidas de futebol em estádios localizados no Município de Belo Horizonte)

Trata dos critérios e condições para que os clubes de futebol da cidade possam realizar partidas em estádios localizados na Capital. O texto observa medidas como  a obrigatoriedade de que os jogos realizados estejam listados no calendário oficial da Federação Mineira de Futebol, a partida seja realizada sem a presença de público e sejam admitidos no estádio apenas os profissionais imprescindíveis para a realização da partida, observando o máximo de 140 pessoas, incluindo atletas, delegação das equipes, arbitragem, membros da federação esportiva responsável, profissionais de mídia envolvidos na cobertura e transmissão da partida, funcionários do estádio e profissionais de segurança. 

 

DECRETO Nº 17.382, DE 2 DE JULHO DE 2020

(Prorroga datas de vencimento de taxas municipais, parcela pagamento de impostos e suspende novos procedimentos de cobrança no Município)

Dispõe sobre medidas de auxílio a contribuintes e sobre a redução de impactos sobre a atividade econômica causados pelas ações de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus. Conforme o texto, ficam adiadas para outubro taxas de fiscalização de localização e funcionamento, de fiscalizção sanitária e de fiscalização de engenhos de publicidade. Condece ainda parcelamento de débitos tributários e suspende por cem dias a instauração de novos procedimentos de cobrança, o encaminhamento de certidão de dívida ativa para cartórios e a instauração de procedimento de exclusão de parcelamento em atraso.

 

DECRETO Nº 17.377, DE 26 DE JUNHO DE 2020

(Suspende por prazo indeterminado as fases 1 e 2 do Anexo II do Decreto nº 17.361, que trata da reabertura de setores que tiveram as atividades suspensas devido à pandemia)

Determina a suspenção do processo de reabertura de atividades que foram suspensas por causa da pandemia de Covid-19. Segundo o texto, a suspenção é por tempo indeterminado e seguiu as orientações do Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020. Com o decreto, só estão autorizadas a funcionar, seguindo as determinações sanitárias estipuladas pelo Executivo Municipal, as atividades essenciais, nos devidos horários definidos em decreto. 

 

DECRETO Nº 17.362, DE 22 DE MAIO DE 2020

(Amplia medidas voltadas à prevenção da disseminação da epidemia de Covid-19 no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de BH)

Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelas concessionárias dos serviços de transporte público durante o processo de reabertura gradual das atividades econômicas disciplinado pelo Decreto 17.361. Segundo o texto, os donos das empresas de ônibus devem garantir as condições mínimas operacionais e medidas de distanciamento controlado, observando, entre outras coisas, o número de passageiros reduzido dentro dos ônibus, ônibus reservas para garantir o cumprimento das disposições e intervalos inferiores a 30 minutos entre as viagens em dias úteis.

As empresas deverão ainda disponibilizar álcool gel em locais sinalizados dentro dos veículos além de implementar medidas sanitárias nas bilheterias das estações de integração e de transferência. O decreto prevê ainda que a BHTrans deverá, entre outras ações, manter fixado nas estações informativos sobre medidas de proteção individual a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários, e sinalizar, nestes locais, as demarcações de espaços voltadas a garantir o distanciamento adequado entre os usuários que aguardam os veículos. Os usuários também deverão observar medidas como evitar conversar durante as viagens e nas filas de espera e utilizar máscara ou cobertura sobre nariz e boca nos ambientes públicos, inclusive dentro dos ônibus e das estações. O decreto entrou em vigor no dia 25 de maio.

 

DECRETO Nº 17.361, DE 22 DE MAIO DE 2020

(Trata da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas por causa das medidas para enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus.)

Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, com o objetivo de restabelecer a atividade econômica do Município, fundamentada em parâmetros que assegurem a promoção da saúde pública. Segundo o decreto, a reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial na Capital. A reabertura será implementada de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.

Com o decreto, ficam autorizados a reabrir, a partir do dia 25 de maio de 2020, adotando procedimentos que impessam aglomeração e observando as medidas sanitárias vigentes devido à pandemia, estabelecimentos comerciais que vendam artigos de bomboniere e semelhantes, utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, artigos de papelaria, livraria e fotográficos, veículos automotores e produtos de limpeza e conservação, entre outros. Centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por Operações Urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no Hipercentro ou em Venda Nova, também estão autorizados a reabrir. 

 

DECRETO Nº 17.356, DE 14 DE MAIO DE 2020

(Cria pontos de fiscalização sanitária para evitar a propagação da Covid-19 e proíbe o uso de academias, piscinas e saunas por hóspedes de hotéis e similares)

Dispõe sobre a realização compulsória de rastreamento clínico para reduzir a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a Covid-19. Para isso, poderão ser instalados pontos de fiscalização sanitária em 13 vias e rodovias de acesso ao Município, dentre elas as Avenidas Amazonas, Cristiano Machado, Abílio de Melo, José Cândido da Silveira, Pedro I, Andradas, Raja Gabaglia e Nossa Senhora do Carmo, dentre outras. Nestes locais os agentes públicos poderão solicitar a parada de veículos e exigir que os motoristas e passageiros realizem o rastreamento clínico, incluindo aferição de temperatura corporal. Ocorrendo a suspeita de infecção pela Covid-19 a pessoa será encaminhada para unidade de saúde específica, para ser assistida. Os protocolos para realização dos procedimentos serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

O texto também altera o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, acrescentando ao art. 8º-B: apart-hotéis, pensões, motéis, campings, albergues que devem regulamentar o acesso e a utilização de suas áreas comuns, proibindo o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas. O estabelecimento deve ainda disponibilizar informe sobre os procedimentos preventivos e como buscar atendimento em caso de sintomas de Covid-19; e ainda incluir no formulário de check-in a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos 14 dias. Caso a resposta ao questionamento seja positiva, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicada.

 

DECRETO Nº 17.355, DE 12 DE MAIO DE 2020

(Concede prazo para quitação de créditos inscritos em dívida ativa a contribuintes atingidos pelas medidas de restrição da atividade econômica)

Altera o Decreto nº 17.308, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que determinou a suspensão por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento (ALF), concedendo, por um período de 90 dias o parcelamento para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. O decreto retroage seus efeitos a 8 de abril de 2020 e aplica-se, exclusivamente, aos créditos tributários e não tributários devidos por empresas que tiveram suspensos os ALFs.

 

DECRETO Nº 17.353, DE 5 DE MAIO DE 2020

(Acrescenta ao rol de atividades essenciais as bancas de jornal e revistas, e fixa multa pelo descumprimento do uso de máscaras)

Altera o Art. 6º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e inclui as bancas de jornal e revistas no rol de atividades comerciais consideradas essenciais. Altera também o Art. 1º do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020, acrescentando o § 3º que  prevê que o descumprimento do uso de máscara sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$80,00 (oitenta reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte.

 

DECRETO Nº 17.351, DE 4 DE MAIO DE 2020

(Estende a proibição de festas e eventos em locais públicos e privados, e em veículos estacionados, e fixa multa para o descumprimento)

Altera o Decreto nº 17.328, estendendo a proibição de realização de atividades como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado. O descumprimento sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e recolhimento do Alvará de Licença e Funcionamento (ALF). Condomínios também deverão suspender festas em áreas comuns de lazer, ou de recreação, e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento.

 

DECRETO Nº 17.348, DE 27 DE ABRIL DE 2020

(Institui o GT para a reabertura gradual das atividades comerciais suspensas)

Institui o grupo de trabalho (GT) com o objetivo de avaliar e planejar ações para a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus e de propor critérios de isolamento intermitente. O grupo será composto por representantes das secretarias municipais, que poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

DECRETO Nº 17.334, DE 20 DE ABRIL DE 2020

(Declara estado de calamidade pública no Município de Belo Horizonte)

Declara a partir de 4 de maio de 2020, com efeitos até o dia 31 de dezembro do mesmo ano, estado de calamidade pública no Município de Belo Horizonte, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus – Covid-19.

 

DECRETO Nº 17.332, DE 16 DE ABRIL DE 2020

(Torna obrigatório o uso de máscaras em locais públicos e restringe o acesso de clientes aos estabelecimentos comerciais)

A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais, locais estes onde a entrada deve ser impedida quando as pessoas não estiverem utilizando-as. O estabelecimento deve ainda informar o número máximo de pessoas permitidas no local, orientar para o distanciamento entre os clientes, e realizar o controle de entrada por meio eletrônico ou cartões numerados.

 

DECRETO Nº 17.329, DE 8 DE ABRIL DE 2020

(Altera o Art.3º do Decreto 17.298, que trata do funcionamento das atividades do Executivo Municipal durante o período de emergência)

Pelo decreto, as atividades do Poder Executivo consideradas não essenciais serão executadas pelos agentes públicos por meio de teletrabalho, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos. Também de acordo com o texto, o agente público, em teletrabalho, poderá ser convocado ao trabalho presencial, e vice-versa, a qualquer momento, a critério do gestor imediato. O Decreto prevê ainda o gozo imediato de férias, a critério do Poder Executivo. Ao agente que não puder exercer atividades presenciais ou por teletrabalho, e que não possuir saldo de férias, folgas e licença por assiduidade, será atribuído o regime de sobreaviso – onde o trabalho é considerado interrompido.

 

DECRETO Nº 17.328, DE 8 DE ABRIL DE 2020

(Revoga o decreto 17.304 e determina condições para o funcionamento de estabelecimentos que poderão funcionar a partir de sistema de entregas)

Suspende, a partir de 9 de abril, por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para diversas atividades comerciais e determina que caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus. O texto autoriza ainda o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes no interior de hotéis e pousadas, para atendimento exclusivo aos hóspedes. O decreto também suspende a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.

 

DECRETO Nº 17.327, DE 6 DE ABRIL DE 2020

(Prorroga o prazo para transferência de titularidade de concessão perpétua nos cemitérios públicos)

Fica prorrogado, até 30 de dezembro de 2021, o prazo estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 16.227, de 2016 que prevê a possibilidade de transferência da titularidade de jazigos nos cemitérios públicos. De acordo com o texto, findo o prazo de prorrogação, o jazigo será bloqueado para uso.

 

DECRETO Nº 17.326, DE 6 DE ABRIL DE 2020

(Revoga a suspensão dos ônibus coletivos vindos de Lagoa Santa, e proíbe a circulação de transporte público coletivo oriundo de municípios que interromperem as medidas de isolamento social)

Determina, a partir de 8 de abril, a proibição da circulação em Belo Horizonte de transporte público coletivo oriundo de municípios que interromperem as medidas de isolamento social. Não se incluem na proibição o transporte público individual de passageiros, o transporte de cargas, táxis, carros de passeio, ambulância, dentre outros. A proibição valerá por tempo indeterminado, ou até que sejam implementadas medidas de isolamento social pelos municípios objeto da restrição.

 

DECRETO Nº 17.325, DE 6 DE ABRIL DE 2020

(Proíbe o acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais)

Altera o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, e veda o acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais que possuam atendimento ao público, devendo este ser realizado exclusivamente no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de um metro. O disposto não se aplica a supermercado, hipermercado, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue e posto de combustível. O texto prevê ainda que o atendimento no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve eliminar aglomerações, inclusive com organização de filas gerenciadas pelas instituições em área externa com distanciamento mínimo de um metro.

 

DECRETO Nº 17.320, DE 2 DE ABRIL DE 2020

(Proíbe, em BH, a circulação de transporte público coletivo vindo de Lagoa Santa)

Determina, a partir do dia 6 de abril, a proibição da circulação no território do Município de Belo Horizonte de transporte público coletivo oriundo do Município de Lagoa Santa. Não se incluem na proibição o transporte de cargas, táxis, carros de passeio e ambulância. De acordo com o texto, a proibição valerá por tempo indeterminado ou até que sejam implementadas medidas de isolamento social pela cidade de Lagoa Santa.

 

DECRETO Nº 17.319, DE 1º DE ABRIL DE 2020

(Prorroga o prazo de validade das certidões relativas a créditos municipais)

Prorroga, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativas a créditos devidos e a situação fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, válidas em 18 de março de 2020. O texto prevê ainda que este prazo poderá ser alterado por meio de portaria da Secretaria Municipal de Fazenda. O decreto tem efeitos retroativos a 18 de março de 2020.

 

DECRETO Nº 17.313, DE 21 DE MARÇO DE 2020

(Revoga o decreto 17.311 e determina condições para o funcionamento das empresas de teleatendimento e centrais de telemarketing)

Determina, a partir do dia 23/03/2020, condições especiais de saúde e vigilância sanitária para realização de atividades de teleatendimento, central de telemarketing e call center, em empresas com mais de dez funcionários. Dentre as medidas estão a redução de 50% das posições de atendimento; o afastamento de trabalhadores que sejam gestantes ou lactantes; com idade superior a 60 anos, tenham doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham doenças crônicas; a disponibilização de fones e microfones individuais e a disponibilização de sabão e toalhas de papel em todos os ambientes onde existem locais para a lavagem das mãos, bem como dispensadores de álcool em gel 70%, dentre outras ações. Ainda de acordo com o texto, no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação, ficam suspensas todas as atividades de teleatendimento presenciais, com possibilidade de continuidade do serviço em regime de teletrabalho.

 

DECRETO Nº 17.311, DE 20 DE MARÇO DE 2020

(Suspende as atividades das empresas de teleatendimento e centrais de telemarketing)                     

Determina a suspensão temporária das atividades de teleatendimento e central de telemarketing em empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim, em virtude do potencial de aglomeração e proximidade de pessoas nos locais de prestação desses serviços. A suspensão prevista não se aplica aos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação do coronavírus.

 

DECRETO Nº 17.308, DE 19 DE MARÇO DE 2020

(Adia tributos de afetados pela suspensão dos alvarás de funcionamento)

Dispõe sobre medidas de auxílio aos contribuintes alcançados pelo decreto que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e as autorizações para realização de eventos. O decreto adia para o mês de agosto/2020, com possibilidade de parcelamento em até cinco vezes, as taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Fiscalização Sanitária, e Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento no mês de maio/2020; bem como o adiamento em 90 dias das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com vencimento em abril, maio e junho. O texto prevê a suspensão por cem dias, por parte do município, da instauração de novos procedimentos de cobrança; o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; e a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

 

DECRETO Nº 17.304, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Suspende os alvarás de funcionamento de teatros, cinemas, academias e afins)

Determina, a partir de 20/03/2020, a suspensão por tempo indeterminado dos Alvarás de Localização e Funcionamento (ALFs) e autorizações para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública, especialmente para: casas de shows e espetáculos; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academias e centros de ginástica; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos e bares, restaurantes e lanchonetes.

 

DECRETO Nº 17.297, DE 17 DE MARÇO DE 2020

(Institui o Comitê de Enfretamento da Epidemia)

Institui o Comitê de Enfrentamento à Epidemia do Covid-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo coronavírus e de adotar medidas para a prevenção e o controle do contágio, e o tratamento das pessoas afetadas.

(Declara Situação de Emergência em Saúde Pública)

Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população. O decreto prevê ainda que poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante o pagamento posterior de justa indenização, e autoriza a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.