NOVA LEI

Seguranças devem usar crachá de identificação em eventos, bares e restaurantes

Norma originada na Câmara está em vigor desde o dia 17. Executivo vetou sanções e regulamentação previstas na proposta original

quinta-feira, 22 Junho, 2023 - 13:45
Torso de segurança com cracá em primeiro plano, à esquerda; ao fundo à direita, três pessoas conversam animadamente.

Imagem: Freepik/Edição CMBH

Foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 17 de junho e entrou em vigor na mesma data a Lei 11.521/2023, que obriga o uso de crachá de identificação por seguranças que prestem serviços em casas noturnas, bares, restaurantes e em outros locais que realizem eventos em Belo Horizonte. Originária do PL 1.232/2014, de autoria do vereador Fernando Luiz (PSD), a norma determina que o crachá tenha nome completo legível do portador, foto, cargo que ocupa e nome da empresa responsável pelo funcionário, em caso de empresa terceirizada. O prefeito Fuad Noman vetou partes da proposição original que previam multa e regulamentação pelo Executivo municipal.

Na justificativa ao veto parcial, Noman explica que vetou o art. 2º da matéria, que estabelece as sanções aplicáveis aos estabelecimentos se constatada a ausência do crachá e prevê aumento de valor cobrado em caso de reincidência. O prefeito afirma que, ao deliberarem sobre aplicação de multa, o artigo invade “a competência atribuída à Polícia Federal, que é o órgão responsável pela fiscalização das atividades de segurança, conforme previsto na Lei federal 7.102/1983 e no Decreto federal 89.056/1983. Ele acrescenta que as sanções já são regulamentadas pelo órgão por meio da Portaria DPF 18.045/2023. O prefeito argumenta, ainda, que o inciso III do mesmo artigo, “ao dispor sobre cassação de alvará de funcionamento, interfere indevidamente no exercício do poder de polícia e, por conseguinte, se imiscui em matéria de competência própria do Poder Executivo, desrespeitando, dessa forma, os princípios da reserva de administração e da separação de poderes previsto na Constituição Federal".

Já o art. 3º, que também foi vetado, prevê que o Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à autuação e à imposição das multas. Conforme justificativa do veto, o referido artigo "extrapola os limites do poder regulamentar do Executivo municipal, invadindo, assim, competência concedida a Polícia Federal". O Poder Executivo complementa que o Município poderá adotar medidas para criar canais de denúncias à Policia Federal para a observância do que dispõe a nova lei.

Apreciação do veto

O veto parcial do Executivo à proposição será analisado por uma comissão especial designada pelo presidente da Câmara, que irá emitir um parecer. Ele tramita em turno único e deve ser decidido nos trinta dias seguintes ao seu recebimento pela Câmara. Esgotado este prazo sem deliberação, o veto será incluído na pauta da primeira reunião subsequente sobrestando as demais proposições, ou seja, com prioridade de votação, exceto se houver projeto de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência, que tem preferência. Caso o veto seja derrubado pela Câmara, o texto será publicado no DOM na forma de lei. Já se o veto for mantido pelo Plenário, a parte vetada será arquivada. Para derrubar o veto, são necessários os votos da maioria do vereadores (21).

Superintendência de Comunicação Institucional