Política de Dados Abertos dos Poderes Públicos já entrou em vigor em BH
Lei garante livre acesso e uso dos dados pelo cidadão. Órgãos e entidades têm prazo de dois anos para publicar plano de execução
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Garantir o acesso da população aos dados produzidos ou acumulados por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município é o principal objetivo da Lei 11.417/2022, publicada no Diário Oficial (DOM) da última quarta-feira (5/10). Originária do PL 117/2021, de Fernanda Pereira Altoé (Novo), a nova Lei determina a publicação das informações públicas na forma de dados abertos, que possam ser utilizados livremente pelos interessados, promovendo a construção de um ambiente de gestão participativa e democrática, com maior transparência e controle social. Em um prazo de dois anos a contar da publicação da Lei, os órgãos e entidades deverão publicar os Planos de Dados Abertos. A aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos na Lei serão monitorados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Entrou em vigor na Capital na data da publicação pelo prefeito Fuad Noman a Política de Dados Abertos dos Poderes Públicos em Belo Horizonte, instituída na forma da Lei 11.417/2022, de 5 de outubro de 2022, visando a divulgação de todas as informações não legalmente sigilosas da gestão e a garantia de acesso livre pela sociedade. Além de promover livre acesso e uso dos dados públicos não protegidos, a Política pretende facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades públicas, fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a coprodução dos serviços públicos; promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, evitando a duplicidade de ações de divulgação e o desperdício de recursos; e proporcionar maior liberdade de análise dos dados por parte dos cidadãos, incentivando a participação popular e facilitando a fiscalização ativa dos poderes.
Livre acesso e utilização
A Lei também define o conteúdo e o formato do material a ser disponibilizado. “Dados abertos” são definidos como “os dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte”; “formato aberto” refere-se a arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente, de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal”. “Plano de Dados Abertos” é o documento orientador para a implementação e promoção de abertura de dados, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.
A Política de Dados Abertos é regida pela observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção; o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente e às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O órgão ou entidade oferecerá meios para que o próprio interessado possa pesquisar, sem necessidade de cadastro ou identificação, as informações de que precise; estas devem ser atualizadas, tempestivas, claras e objetivas, em linguagem simples e acessíveis à pessoa com deficiência, garantindo sua autonomia.
Prazo de dois anos
A gestão da Política será realizada por órgão ou entidade com atribuições afins, conforme determinação do chefe do Executivo ou da Mesa Diretora do Legislativo. A Lei prevê a designação de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção das bases de dados abertas, indicação do endereço eletrônico consultados ou descarregamento dos arquivos e canal para prestação de assistência quanto ao uso dos dados. A implementação, os mecanismos, critérios, cronograma, especificação de papéis e responsabilidades serão orientados pelos Planos de Dados Abertos, a serem publicados no prazo de dois anos. Executivo e Legislativo devem monitorar a aplicação das normas e o cumprimento de prazos.
Tramitação
O PL 117/2021 começou a tramitar na Câmara em junho de 2021, ao obter o aval da Comissão de Legislação e Justiça e foi aprovado em 1º turno no Plenário dois meses depois, por unanimidade, com pareceres favoráveis de todas as Comissões onde passou (Administração Pública; Direitos Humanos, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor; e Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo). Em 2º turno, o texto foi aprovado na forma do Substitutivo 2, assinado por Fernanda Altoé e os demais membros do Colégio de Líderes, que “além de corrigir a numeração dos capítulos, fortaleceu o Projeto, trazendo novos conceitos e princípios norteadores”.
Antes da aprovação definitiva, também unânime, Altoé e outros defensores da matéria ressaltaram que, de 2018 a 2020, BH caiu de 8° para o penúltimo (26º) lugar no ranking de transparência das capitais, realizado pela Controladoria Geral da União (CGU). Os defensores da Lei apontam que, além de aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social, a medida vai reduzir o envio de pedidos de informação por parte do Legislativo, tornando-o mais propositivo, e, ainda, melhorar a interlocução dos órgãos entre si para o direcionamento das ações e políticas públicas.
Superintendência de Comunicação Institucional