CÓDIGO DE POSTURAS

PBH veta integralmente PL que amplia de 15 para 45 dias prazo de recurso para infrator

Retornando à CMBH, o veto será votado por comissão especial, seguindo para apreciação em Plenário

terça-feira, 28 Dezembro, 2021 - 13:30

Foto: PBH_Gercom_Centro-sul

Proposta de ampliação do prazo de interposição de recursos para o infrator, de 15 para 45 dias, em primeira e segunda instâncias, contados respectivamente da data da autuação e da publicação da decisão condenatória, recebeu veto total do Executivo, conforme anunciado no Diário Oficial do Município (DOM), na última sexta-feira (24/12). A proposição dá nova redação aos artigos 322 e 323 da Lei 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. Conforme justifica a PBH, como o prazo de 15 dias é referência no ordenamento municipal, a majoração desse prazo somente quanto ao Código de Posturas poderá levar a uma incoerência na legislação. Já para o autor da proposta, vereador José Ferreira (PP), o prazo de 15 dias é escasso para a realização de ações que antecedem o protocolamento do recurso. Retornando à Câmara Municipal, o veto será votado por comissão especial, seguindo para apreciação em Plenário, quando poderá ser mantido ou derrubado, levando, neste último caso, à promulgação da norma pela presidência da Casa.

Entre as razões do veto, apresentadas pela Prefeitura, a Proposição de Lei 54/2021, originária do PL 83/21, de autoria do vereador José Ferreira (PP), contraria o interesse público. Segundo a Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU), o prazo de 15 dias é referência no ordenamento municipal relacionado à matéria de recursos no âmbito da fiscalização de controle urbanístico e ambiental. Assim, para o Executivo, a majoração do prazo, pretendida apenas para o Código de Posturas, acaba por permitir uma incoerência na legislação.

Ademais, a Prefeitura destaca que “a interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva” (parágrafo único do art. 324 do Código de Posturas). Conforme argumenta o Poder Executivo, a maioria dos prazos para atendimento da notificação são menores do que 45 dias e o autuado, com frequência, apresenta recurso solicitando a prorrogação. Desta forma, com o prazo recursal dilatado, a fiscalização pode já ter voltado no local antes da análise de mérito de eventual recurso, "gerando possível inconsistência para a sequência de atos processuais", afirma a Prefeitura ao justificar o veto.

Intempestividade

Além disso, a partir de levantamento de dados realizado pela SMPU, a Prefeitura argumenta que a modificação proposta não se justifica, pois dos 4.331 recursos impetrados em primeira e segunda instâncias, desde que os prazos recursais foram retomados (7/6/2021), apenas 401 foram intempestivos (9,36%). Caso já estivesse vigente o prazo de 45 dias para apresentar defesa em primeira instância e recorrer em segunda, considerando os processos que envolveram pelo menos um auto decorrente da Lei 8.616/2003, apenas 2,55% do número total de defesas e 0,24% dos recursos seriam beneficiados e poderiam ser considerados tempestivos.

Outro dado apresentado é que dentre as defesas e recursos intempestivos que envolvem algum documento fiscal decorrente do Código de Posturas, aproximadamente 90% se referem a infrações relativas a passeios, irregularidade que, em contraposição às existentes no Código de Edificações e Plano Diretor, por exemplo, são menos complexas e exigem menor esforço para formular uma defesa.

Além disso, o Executivo argumenta que, a despeito da intempestividade, a Administração tem o dever de rever seus atos quando constatada alguma nulidade, o que é observado nos processos em trâmite nas Juntas, tanto que, nos termos no Decreto Municipal 16.881/2018 (arts. 3º e 4º), mesmo quando a defesa ou recurso são intempestivos, há o dever de cancelar documento fiscal com vício.

Justificativa da proposta

Segundo o autor do projeto original, José Ferreira, o PL tem por objetivo adaptar a legislação vigente que incide sobre os cidadãos do Município. Em sua justificativa, ele afirma que, atualmente, quando um cidadão é autuado, este pode recorrer no prazo máximo de 15 dias; porém, para o parlamentar, tal prazo é muito estreito para a realização de todas as ações que antecedem o protocolamento do recurso.

O vereador também aponta como dificuldade a condição de entrega do recurso, que se dá pelo portal da Prefeitura, que, para ele, não é claro, gerando dúvidas; ou presencialmente, pelo BH Resolve, fechado por um período durante a pandemia e funcionando, em seguida, com quadro reduzido.

José Ferreira considera, portanto, que a expansão do prazo possibilita ao cidadão maior tranquilidade para a execução de todos os procedimentos necessários para que possa entrar com o recurso.  

Tramitação

A matéria foi apreciada, em 1º e 2º turnos, pelas Comissões de Legislação e Justiça; Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; Administração Pública; e Direitos Humanos, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor. O Plenário aprovou, em 2º turno, o Substitutivo 1 ao projeto. De autoria de Bruno Miranda (PDT), o Sustitutivo estabeleceu o prazo de 45 dias para recursos, superior, portanto, ao que determina a legislação em vigor, e inferior ao prazo de 60 dias, pleiteado pelo projeto original de José Ferreira. O veto, no dia seguinte ao do seu recebimento pela Câmara, é distribuído em avulsos e encaminhado à comissão especial que sobre ele emite parecer. Cabe, em seguida, ao Plenário da Câmara a apreciação do veto, que poderá ser mantido ou rejeitado, levando, neste último caso, à promulgação da norma pela presidente da Câmara.

Superintendência de Comunicação Institucional