POLÍTICA URBANA

Avança tramitação de PL que permite venda de alimentos em reboques e trailers

Proibição de tatuagens e piercings, com fins estéticos, em animais segue para análise da Comissão de Administração Pública

terça-feira, 14 Dezembro, 2021 - 19:30

Foto: Karoline Barreto/CMBH

Duas emendas ao Projeto de Lei 149/2021, que permite o uso de reboque ou trailer para venda de comida e bebida em logradouro público, receberam parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana, nesta terça-feira (14/12). Duas emendas e quatro subemendas ao PL 151/2021, que proíbe a realização de tatuagem e a colocação de piercing, com fins estéticos, em animais, também receberam parecer pela aprovação. Ainda obteve aval da comissão o terceiro projeto em pauta, o PL 189/2021, que dispõe sobre a necessidade de portas eletrônicas de segurança individualizada em estabelecimentos bancários da capital mineira. 

De autoria do vereador Léo (PSL), o PL 149/2021, amplia as categorias de veículos temporários para comércio público, previstas pelo Código de Posturas de Belo Horizonte, e flexibiliza os tipos de bebidas a serem comercializadas por eles, que poderão vender também bebidas alcoólicas e café. Ao justificar a apresentação da proposição, Léo argumenta que ela vai “ampliar as possibilidades de trabalho dos comerciantes de alimentos em veículos, acrescentando, como exceção, a possibilidade de uso de trailers ou reboques, desde que utilizados apenas durante o horário de funcionamento, sem permanecerem no local”.

O projeto conceitua trailer ou reboque como veículo de carga, sem tração, adaptado para comercialização de alimento em logradouro público, articulado por meio de veículo automotor. As novas categorias permitidas, conforme o texto, devem estar estacionadas em via pública desacopladas do veículo de tração e devem ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do dia ou evento. O descumprimento de tal determinação ensejará a aplicação de multa e remoção compulsória do trailer ou reboque.

A Emenda 1, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana, objetiva retirar do projeto original o termo “em caráter de exceção” previsto em referência à comercialização de alimento em logradouro público em trailer ou reboque. Ao propor a emenda, a Comissão de Meio Ambiente explicou que o termo "exceção", além de gerar imprevisibilidade e insegurança jurídica, poderia marginalizar ou expor este setor econômico. Já a Emenda 2, de autoria da mesma comissão, objetiva que a advertência educativa seja sempre a primeira atuação da administração pública, nos casos em que o particular for primário ou a infração não colocar em risco a incolumidade física dele ou de terceiros ou transtornos ao interesse público.

Depois de ter analisado a legislação vigente e o Código de Posturas do Município, o relator da matéria, Wanderley Porto (Patri), afirmou não haver nas emendas entraves que pudessem levar à rejeição pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana. Com a aprovação do parecer favorável, a matéria segue, em 2º turno, para análise da Comissão de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor.

Direitos dos animais

De autoria de Duda Salabert (PDT) e Miltinho CGE (PDT), o PL 151/2021 proíbe a realização de tatuagem e a colocação de piercing, com fins estéticos, em animal. Conforme o projeto, o seu descumprimento sujeitará o infrator às seguintes sanções, observado o princípio da proporcionalidade: advertência; multa; suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento. Ainda de acordo com a proposição, os valores das multas deverão ser destinados ao Hospital Público Veterinário de Belo Horizonte.

O Substitutivo-Emenda 1, da Comissão de Legislação e Justiça, suprime a possibilidade de advertência que está presente no projeto original por, conforme expõe o relator Marcos Crispim (PSC), “considerar que tal sanção seria branda demais ante a gravidade da conduta ilícita e ineficaz para coibir a ação de realização de tatuagem e a colocação de piercing em animais”. O substitutivo-emenda também define a imposição de multa no valor de R$5 mil, estabelecendo que ela deva ser duplicada em caso de primeira reincidência, triplicada em caso de segunda reincidência e assim sucessivamente. Além disso, o substitutivo retira o artigo que determina que o Poder Executivo deva regulamentar a lei no prazo de 90 dias contados a partir da data de sua publicação.

Já a Subemenda 1, de autoria de Wanderley Porto e Gabriel (sem partido), ao Substitutivo-Emenda 1, determina que o tutor perderá a guarda do animal e ficará impedido de adotar outro animal durante o período de cinco anos caso desrespeite o disposto na proposição. Por sua vez, a Emenda Aditiva 2, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política urbana, inclui no projeto original dispositivo idêntico ao proposta pela Subemenda Aditiva 1 ao Substitutivo-Emenda 1.

As subemendas supressivas 2, 3 e 4 ao Substitutivo-Emenda 1 são de autoria do vereador Gabriel. A Subemenda 2 retira do substitutivo a determinação de que os valores das multas sejam destinados ao Hospital Público Veterinário de Belo Horizonte. De acordo com o relator Marcos Crispim, como questões relativas ao Hospital Público Veterinário de Belo Horizonte estão sob responsabilidade do Poder Judiciário, a referida subemenda torna-se necessária. Já as Subemendas Supressivas 3 e 4 retiram do substitutivo a possibilidade de multa para infratores. Conforme o relator Marcos Crispim, a intenção do autor das duas subemendas pode ser considerada meritória na medida em que admitir o pagamento de multas pelos infratores que descumprirem a proibição de realização de tatuagem e a colocação de piercing em animais poderia “resultar na perpetuação desta conduta lesiva, devido à possibilidade de reincidência daqueles procedimentos que, certamente, causariam o aumento da dor e sofrimento aos animais”. Assim, o relator entende que a perda da guarda e o impedimento de se adotar outro animal pelo prazo de cinco anos seriam medidas mais adequadas para se coibir maus tratos e garantir dignidade aos animais. Com a aprovação do parecer favorável às emendas e subemendas, a matéria segue, em 2º turno, para análise da Comissão de Administração Pública.

Segurança em bancos

PL 189/2021 pretende alterar a Lei Municipal 10.205/2011, que disciplina a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos bancários e postos de atendimento bancário e financeiro. O intuito do projeto de lei é manter as portas eletrônicas de segurança individualizada somente onde houver atendimento presencial de clientes e movimentação ou guarda de dinheiro, desde que previsto no sistema ou plano de segurança aprovado pela Polícia Federal. De autoria de Gabriel, Álvaro Damião (DEM), Henrique Braga (PSDB), Jorge Santos (Republicanos), Marcos Crispim, Nely Aquino (Pode) e Wanderley Porto, o projeto determina que a retirada da obrigatoriedade de instalação da porta de segurança aconteça apenas onde não houver guarda ou circulação de dinheiro em espécie. Ao analisar o projeto, que tramita em 1º turno, o relator Professor Juliano Lopes (Agir) conclui favoravelmente ao mesmo. Tendo o parecer favorável sido aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana, a proposição segue para análise da Comissão de Administração Pública.

Superintendência de Comunicação Institucional

41ª Reunião Ordinária: Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana