EMENDA À LEI ORGÂNICA

Até 25% das emendas impositivas podem ser repassadas a entidades assistenciais

Organizações da sociedade civil e entidades sem fins lucrativos não precisam ser credenciadas pelo Município para receber recursos

quarta-feira, 30 Agosto, 2023 - 18:15
Duas garotas, sentadas, completam mosaico de cerâmica no chão à mão, durante o dia

Foto Taíse Fonseca/PBH

Foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) dessa quarta-feira e entrou em vigor na mesma data a Emenda à Lei Orgânica 40/2023, que altera a redação dos parágrafos 4º-I e 4º-J do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH). A emenda prevê que até 25% do recurso destinados às emendas impositivas possam ser destinados a organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para a consecução de ações com finalidades de interesse público (§ 4º-I do art. 132 da LOMBH), sem que elas tenham que ser credenciadas pelo Município. Assinam a proposta que deu origem à emenda (PELO 10/2023) os vereadores Flávia Borja (PP), Janaina Cardoso (União), Loíde Gonçalves (Pode), Marcela Trópia (Novo), Professora Marli (PP), César Gordin (SDD), Ciro Pereira (PTB), Cláudio do Mundo Novo (PSD), Cleiton Xavier (PMN), Dr. Célio Frois (PV), Fernando Luiz (PSD), Helinho da Farmácia (PSD), Henrique Braga (PSDB), Irlan Melo (Patri), Jorge Santos (Republicanos), José Ferreira (PP), Maninho Félix (PSD), Marcos Crispim (Pode), Miltinho CGE (PDT),  Professor Juliano Lopes (Agir), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB), Sérgio Fernando Pinho Tavares (PL), Wagner Ferreira (PDT), Wanderley Porto (Patri), Wesley Moreira (PP) e Wilsinho da Tabu (PP). 

As emendas impositivas correspondem a 1% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e são divididas igualmente entre os parlamentares. A emenda citada permite que até um quarto desse recurso seja encaminhado às entidades mencionadas, mantendo a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde. 

Ao contrário da norma vigente anteriormente, a emenda não restringe a destinação dos recursos a entidades credenciadas pelo Município e não menciona a Lei Federal 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. A mudança na LOMBH também não faz referência às entidades detentoras do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros dos respectivos Fundos Municipais, relacionadas à política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela política municipal do idoso, entre os preceitos estabelecidos para a destinação dos recursos provenientes das emendas impositivas. 

 A Emenda 40/2023 ainda acrescenta termos relacionados ao regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação.

Superintendência de Comunicação Institucional