LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Analisadas em 2º turno 18 emendas ao projeto de lei que obriga uso de máscara

Dentre as alterações votadas, substituição de multa por advertência e suspensão da penalidade em razão de suposta imunidade à Covid 

segunda-feira, 15 Junho, 2020 - 17:45
reunião extraordinária da CLJ no Plenário Amynthas de Barros

Foto: Bernardo Dias/CMBH

Nesta segunda-feira (15/6), a Comissão de Legislação e Justiça se reuniu extraordinariamente para apreciar o parecer relativo a 18 emendas ao Projeto de Lei 969/20, em 2º turno e de autoria do Executivo. O PL obriga o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de Belo Horizonte. Já as emendas acrescentam, suprimem ou substituem trechos do texto. Com a relatoria do vereador Irlan Melo (PSD), foi aprovado o parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das emendas 2, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 17; pela constitucionalidade, ilegalidade e regimentalidade das emendas 4,7, 14 e 15; e pela inconstitucionalidade, ilegalidade e regimentalidade das emendas 1, 3, 13, 16 e 18. Apenas o vereador Gabriel (Patri) votou contra o parecer, e a proposta agora segue para apreciação da Comissão de Saúde e Saneamento.

Pareceres favoráveis

Emenda Substitutiva nº 2 inclui a gradação para a aplicação da multa. A primeira sanção pecuniária seria no valor de R$ 20, aplicada em dobro e cumulativamente em caso de reincidência, até o limite máximo de R$ 100 por infração: “Assim, observa-se que a proposta institui apenas dosimetria da aplicação das penalidades, não incorrendo em ilegalidade”, expôs o relator.

Destinar ao Fundo Municipal de Saúde todo recurso apurado com a aplicação da penalidade pecuniária estabelecida na lei é o objetivo da Emenda Aditiva nº 5. Irlan Melo não vislumbrou ilegalidade na proposta, tendo em vista que a natureza da penalidade estaria diretamente relacionada com a saúde pública.  

Já a Emenda Aditiva nº 6 acrescenta parágrafo ao art. 1º do projeto para estabelecer que “a aplicação da penalidade pecuniária [multa] será precedida de advertência escrita e somente será cabível em caso de reincidência, de forma a se cumprir o caráter pedagógico da medida instituída”. Segundo Melo, “o procedimento e aplicação de sanções decorrentes de comportamentos que resultem em infrações administrativas têm, regra geral, caráter preventivo, educativo e repressivo. Dessa forma, a proposta não apresenta ilegalidade.”

A Emenda Aditiva nº 8 trata de populações vulneráveis, determinando que a aplicação da penalidade fique suspensa em caso de população em situação de rua, famílias em situação de pobreza beneficiadas por programas de transferência direta de renda e beneficiários do seguro-desemprego, enquanto perdurar a condição suspensiva.

Substituir a suspensão de alvará do estabelecimento infrator por advertência verbal é a ideia proposta pela Emenda Substitutiva nº 9. Segundo o relator, “a alteração atenua a sanção imposta no projeto de lei, a fim de promover o caráter pedagógico da infração”.

Em síntese, a Emenda Substitutiva nº 10 pretende substituir as sanções pecuniárias por advertência verbal. “Apesar da amenização das medidas coercitivas poderem resultar em perda de eficácia do instrumento normativo, a pretensão não é ilegal”, explicou Melo em seu parecer.

Emenda Substitutiva nº 11 estabelece, ao invés de multa aos estabelecimentos que não cumprirem a norma, a notificação escrita, contendo a data e a infração cometida. Em caso de reincidência, recorre-se ao recolhimento e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento.

Por sua vez, a Emenda Supressiva nº 12 substitui a multa pelo não uso da máscara por uma “advertência de conscientização”. A multa incidiria, nesse acaso, na reincidência, e seria dobrada em caso de autuação pela terceira vez: “(...) o legislador pretende fixar gradação legal para a aplicação da multa, em observância ao princípio da razoabilidade, inexistindo ilegalidade da proposta”. “Há ilegalidade quando cria o auto de advertência. Esse auto não existe”, refutou Gabriel, citando ingerência da Guarda Civil Municipal, uma das responsáveis pela advertência.

Por fim, a Emenda Aditiva nº 17 acrescenta inciso ao artigo 2º, determinando que os estabelecimentos forneçam a seus funcionários máscaras em quantidade suficiente para o uso durante todo o expediente de trabalho, o que, para o relator, não constitui ilegalidade.

Consideradas ilegais

As emendas 4, 7, 14 e 15 foram consideradas ilegais, no parecer do relator. A Emenda Aditiva nº 4 isenta de penalidade o infrator que comprove, “por exame clínico laboratorial”, sua imunidade à Covid-19. O uso de máscaras seria desnecessário por aqueles que “comprovem serem incapazes de transmitir a doença". Entretanto, para o relator, “ (...) a doutrina médica ainda é incapaz de afirmar que as pessoas que superaram o Covid-19 são imunes e, portanto, incapazes de transmitir a doença, razão pela qual isentá-las dos efeitos da norma em comento constituiria verdadeiro atentado à saúde pública, podendo, inclusive, ser interpretado como crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem (...)”. A Emenda Aditiva nº 15 também trata de isenção de penalidade para pessoas supostamente imunes à Covid-19, ao prever a apresentação, pelo infrator, de exames laboratoriais (desta vez citados). De acordo com o vereador Gabriel, falar de “imunidade da Covid-19” é “incompatível com o ordenamento vigente”.

A Emenda Aditiva nº 7 foi considerada ilegal por depender de procedimento licitatório para sua eficácia, o qual “poderá ser suspenso, cancelado ou modificado pelo Poder Executivo por razões de conveniência e oportunidade administrativa, tornando inaplicável a penalidade prevista no art. 1º do projeto de lei”. Em linhas gerais, a emenda prevê a aplicação de penalidade apenas após a distribuição de máscaras, pelo Município, a populações socialmente vulneráveis, “em especial as populações de vilas e aglomerados do Município”. “Ofende a separação dos poderes”, afirmou Gabriel em relação à Emenda.

De acordo com a Emenda Aditiva nº 14, o usuário de transporte coletivo que não estiver fazendo uso correto do equipamento de proteção poderá ser retirado do veículo pela fiscalização ou Guarda Civil Municipal. A medida foi considerada “sobremaneira severa”, diante do argumento de que “o governo federal não conseguiu até o momento viabilizar auxílio econômico suficiente para que as pessoas financeiramente vulneráveis fiquem em casa”, ferindo o princípio de “razoabilidade” da norma.

Consideradas inconstitucionais

As emendas 1, 3, 13, 16 e 18 foram consideradas inconstitucionais, ilegais e regimentais, todas por invasão de competência/vício de iniciativa. A Emenda Aditiva nº 1 dispõe que as multas decorrentes de infração cometida sejam publicadas no Diário Oficial do Município no prazo de 10 dias úteis. Para concluir pela inconstitucionalidade da medida, foi usado um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual “é inconstitucional qualquer tentativa de definir previamente conteúdo ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas à sua iniciativa, apresente proposições legislativas, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder (...)” .

As emendas substitutivas 3 e 13 preconizam que regras complementares a serem expedidas pelo Poder Executivo devam passar por processo legislativo e sejam aprovadas pela Câmara Municipal. Tendo como base as constituições federal e estadual e a Lei Orgânica Municipal (LOMBH), o parecer sustentou que “(...) compete privativamente ao Prefeito a expedição de normas complementares à Lei, para sua execução, prescindindo de autorização legislativa (...)”. Para o vereador Gabriel, entretanto, as emendas 3 e 13 “não apresentam vício”, pois “ambas tratam de regras complementarem e não inibem a regulamentação do Poder Executivo”.

A Emenda Substitutiva nº 16 obriga o Executivo a realizar campanhas para conscientização da população sobre a utilização de máscaras ou cobertura sobre nariz e boca, adentrando em “matéria de iniciativa privativa do prefeito, o que viola frontalmente o princípio de separação e harmonia entre os poderes (...)”. Da mesma forma, considera-se invasão de competência a Emenda Aditiva nº 18, que também obriga o Executivo a promover campanhas utilizando-se, para isso, de recursos já destinado às campanhas publicitárias sobre a Covid-19.

Assista ao vídeo da reunião na íntegra.

Superintendência de Comunicação Institucional

4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Legislação e Justiça