ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Avança na Casa PL que regulamenta plantões extras para urgência e emergência

Substitutivo enviado pelo prefeito estabelece valores para plantão em Cersam e reduz equipe de enfermagem no Saúde da Família

terça-feira, 26 Novembro, 2019 - 18:00
parlamentares compõem mesa de reunião

Foto: Karoline Barreto/ CMBH

Tramitando já em 2º turno, o Projeto de Lei 818/19, de autoria do Executivo, estabelece novas possibilidades de realização de plantão extra para a cobertura assistencial em unidades de saúde de urgência e emergência na capital. O texto esteve em análise na Comissão de Administração Pública, na tarde desta terça-feira (26/11), acompanhado do substitutivo-emenda nº1, que recebeu parecer favorável do Colegiado. A emenda estabelece três alterações centrais: valores para plantão em Cersam, redução na equipe de enfermagem no Programa de Saúde da Família e regras para contagem de frequência dos servidores em plantão. A Comissão discutiu ainda uma série de mudanças nos procedimentos de arrecadação tributária do Município. Confira a pauta completa e o resultado da reunião.

Para realização dos plantões emergenciais, o PL 818/19 determina o pagamento de abonos salariais a todas as categorias profissionais da saúde, quando necessário, de segunda a segunda. A Prefeitura argumenta que, “no sentido de atender trabalhadores e a crescente demanda de assistência à população, foi incluída a possibilidade de pagamento diferenciado aos servidores não apenas aos finais de semana e feriados, mas também em pontos facultativos”. O projeto estabelece o limite máximo de dois plantões por semana e oito plantões por mês, além da extensão do pagamento de data especial também aos contratados que já integrem o quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e estejam habituados às especificidades inerentes aos serviços ofertados em unidades de urgência e emergência.

O Executivo esclarece que a medida não deve aumentar os gastos, uma vez que “apenas substitui a forma utilizada atualmente pela Secretaria Municipal de Saúde para atendimento à demanda assistencial, até então, absorvida pelo plantão de profissionais disponíveis no mercado e remunerados por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA)”.

Enviado pelo próprio Executivo, o substitutivo-emenda nº1 readequa o Art. 1° fixando os valores para pagamento de plantões nos Centros de Referência em Saúde Mental do Município (Cersam) e no Serviço de Urgência Psiquiátrica (SUP). Ainda, altera a composição da Equipe de Saúde da Família, reduzindo de dois Auxiliares de Enfermagem para um Auxiliar ou Técnico de Enfermagem. Além disso, os valores do Prêmio Pró-Família (pago mensalmente aos profissionais da saúde) estão sendo reajustados para alguns cargos. O prêmio para médicos se mantém fixo em R$2.028,11; já o prêmio para auxiliar de enfermagem, que é de R$ 281,68, passa a R$ 375,91.

O substitutivo ainda inclui regras para o cálculo de frequência dos servidores que atuarem em regime de plantão. De acordo com o texto, os servidores com jornada de 30 horas semanais terão sua frequência computada por plantões de 12 x 60 horas. Já as jornadas de 40 horas seriam equivalentes a plantões de 12 x 36 horas, não havendo nenhuma forma de compensação. O PL e a emenda seguirão para as Comissões de Saúde e Saneamento e de Orçamento e Finanças Públicas.

Arrecadação tributária

Também de autoria do prefeito, esteve em análise na Comissão o PL 850/19, que altera uma série de leis em vigor na capital, modificando alguns dos processos para arrecadação tributária no Município. O texto tramita em 2º turno, acompanhado de oito emendas parlamentares, de autoria de Gabriel (PHS) e Mateus Simões (Novo), que, entre outas mudanças, sugerem a supressão de alguns artigos do projeto. A Emenda nº1, de Gabriel, suprime o Art. 11, que traz uma inovação no cálculo das penalidades para quem infringe a legislação tributária, incluindo o valor venal do imóvel na base de cálculo. Já a Emenda nº3, também de Gabriel, sugere a exclusão do Art.3º. Este artigo também prevê uma inovação no pagamento de tributos, autorizando a Prefeitura a fazer a compensação de débitos de algum contribuinte, retendo possíveis valores de créditos (de restituição devida) que esse contribuinte tenha junto ao Município.

Relator do PL na Comissão, o líder de governo, Léo Burguês de Castro (PSL), emitiu parecer pela rejeição das oito emendas apresentadas e foi acompanhado pelos colegas. O PL seguirá para a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, antes de ser apreciado em Plenário.

Conforme explica o Executivo, o PL modifica o Código Tributário do Município de Belo Horizonte, a fim de, por exemplo, adaptar as atuais normas que tratam de intimações e notificações às inovações tecnológicas que serão implantadas no âmbito do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte (Decort-BH). Ainda, adequa processos para inscrição na dívida ativa e inclui permissão para compensação de eventuais valores devidos aos contribuintes com créditos tributários. O prefeito argumenta que a medida representaria “mais agilidade na solução dos pedidos de restituição e economia processual e de recursos”.

Outra inovação seria a chamada responsabilidade solidária entre os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A mudança na Lei n° 5.641, de 1989 permitiria viabilizar a cobrança judicial de mais de um responsável pelo débito em uma mesma execução fiscal. O prefeito afirma que seria uma forma de “otimizar a demanda e promover economia ao erário”.

Já a mudança proposta na Lei n° 7.378, de 1997, que define as penalidades para infrações à legislação tributária, atualiza o conceito de “infração conexa” para determinar o procedimento de cobrança das multas devidas pelo contribuinte. A legislação atual afirma que as multas aplicadas serão cobradas cumulativamente quando relacionadas ao descumprimento de obrigação tributária acessória ou principal. No entanto, é prevista uma exceção para casos em que as infrações sejam conexas a um mesmo fato que de origem. Nesses casos, é imposta somente a multa de maior valor.

A alteração proposta define que somente será considerada conexa à infração “a obrigação acessória cujo adimplemento seja pressuposto ou elemento indispensável ao cumprimento de outra". Para o prefeito, “tal redefinição tomou-se imperiosa tendo em vista a ambiguidade e a imprecisão do conceito atualmente em vigor”.

Em relação ao descumprimento de obrigações acessórias referentes ao IPTU e ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o PL 850/19 estabelece novo critério para o cálculo e a imposição das respectivas multas, determinando que os valores sejam aplicados conforme a gravidade e extensão dos danos financeiros ocasionados ao erário. O Executivo explica que “a proporcionalidade atribuída às sanções pecuniárias, além de socialmente mais justa, também concretiza os princípios constitucionais da isonomia e individualização da pena, tratando distintamente os infratores que se encontram em situação desigual, na medida de suas desigualdades”.

Entre outras mudanças, o PL 850/19 também busca regular a obrigação das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de cadastrar, na forma e prazo regulamentares, os equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito em conta corrente bancária.

Assista ao vídeo da reunião na íntegra.

Superintendência de Comunicação Institucional

41ª Reunião Ordinária - Comissão de Administração Pública