Solicitação de Impugnação #97654
MR SOUSA SERVIÇOS
Segue em anexo impugnação referente ao pregão 90008/2026.
DECISÃO Impugnante MR SOUSA SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 50.933.321/0001-17 Referência Pregão Eletrônico 90008/2026 Assunto Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico I – Relatório A empresa MR SOUSA SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação ao edital do Pregão Eletrônico 90008/2026, contestando, em resumo, os seguintes pontos do referido edital: 1. Vedação à participação de consórcios e cooperativas na licitação; 2. Exigência de balanço de dois exercícios sociais; 3. Índices contábeis exigidos em dois exercícios consecutivos; 4. Inclusão de contratos privados no cálculo de patrimônio líquido; 5. Declaração negativa de nepotismo por cada profissional; 6. Exigência de 3 anos de experiência no atestado técnico. Requer a supressão de tais exigências e o adiamento da licitação. É o relatório. Segue a decisão. II – Fundamentação Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme subitem 13.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 19 de maio de 2026 e a sessão estava agendada para o dia 26 de maio de 2026, conforme aviso no site do sistema Compras do Governo Federal e no Portal da CMBH na página destinada a esta licitação. I – DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS E COOPERATIVAS (Item 2.1.13.20 do Edital) A impugnante alega que a vedação à participação de consórcios e cooperativas contrariaria os artigos 5º, 15 e 16 da Lei Federal nº 14.133/2021, restringindo indevidamente a competitividade do certame. Sem razão a impugnante. Quanto aos consórcios, a Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de a Administração vedar a participação de consórcios em procedimentos licitatórios desde que apresente as justificativas para isso, conforme se depreende do art. 15, caput. A admissão é, portanto, discricionária e condicionada ao interesse público. O Tribunal de Contas da União já consolidou o entendimento de que a vedação é discricionária e admissível quando motivada (Acórdão 2214/2025 – Segunda Câmara). No mesmo sentido: “Cabe ao gestor, em sua discricionariedade, a decisão de admitir, ou não, a participação de empresas organizadas em consórcio na licitação, contudo, na hipótese de objeto de grande vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa. Acórdão 1094/2004-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN” Conforme registrado no relatório do Estudo Técnico Preliminar (ETP) que embasou a presente contratação (Processo nº 729/2025), “Justifica-se a vedação da utilização de consórcios pelo fato de que o objeto desta contratação não permite sua subsunção às hipóteses de alta complexidade do serviço ou valores extremamente altos que indicariam a necessidade de associação de empresas para esse desiderato”. Trata-se de serviço de suporte administrativo e técnico operacional, com escopo padronizado e replicável, que qualquer empresa detentora das qualificações técnicas e econômico-financeiras exigidas está apta a executar de forma isolada. Não há qualquer ilegalidade na restrição, tendo em vista que foi adequadamente motivada. Quanto às cooperativas, a vedação encontra amparo expresso na legislação e na jurisprudência do TCU. A natureza do objeto exige relação de subordinação entre os trabalhadores e a empresa contratada, o que é incompatível com a estrutura jurídica das cooperativas de trabalho, nos termos da Lei nº 12.690/2012. Os Acórdãos nº 2.720/2008 e nº 2.221/2013, ambos do Plenário do TCU, consagram esse entendimento. Adicionalmente, o Acórdão nº 2.334/2020 do Plenário do TCU referenda especificamente a vedação de OSCIPs em contratações desta natureza. Pelo exposto, indefere-se o pedido constante na alínea "a" da impugnação, mantendo-se as vedações previstas no Item 2.1.13.20 do Edital. II – DA EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DE DOIS EXERCÍCIOS SOCIAIS Sustenta a impugnante que a exigência de balanço patrimonial dos dois últimos exercícios afrontaria o art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Sem razão a impugnante. O art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que a qualificação econômico-financeira poderá ser comprovada mediante balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais. No caso concreto, a contratação envolve serviços contínuos de mão de obra com valor estimado anual de R$ 43.337.561,17. A análise de dois exercícios permite identificar tendências, sazonalidades e variações patrimoniais relevantes, conferindo maior segurança à Administração quanto à solidez financeira da futura contratada. Indefere-se, portanto, o pedido constante na alínea "b" da impugnação, mantendo-se a exigência do item 1.1.b do ANEXO - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA) III – DA EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS EM DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS Alega a impugnante que a exigência de que os índices de Capital Circulante Líquido e Patrimônio Líquido sejam atingidos em cada um dos dois últimos exercícios seria abusiva.Sem razão a impugnante. A própria Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade de exigência de documentos contábeis dos últimos dois exercícios (art. 69, I), não fazendo qualquer delimitação quanto à extensão temporal da verificação dos índices de liquidez. Reforçam esse posicionamento o Parecer n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU e a Portaria – TCU 121/2023, art. 80, § 1º, a saber: Parecer n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU: “36. Ausente, portanto, previsão legal expressa indicando que os índices previstos no caput do artigo 61 devem necessariamente ser atingidos nos dois últimos exercícios sociais, a melhor interpretação da norma é no sentido de que tal exigência pode alcançar mais de um ano em hipóteses que estejam devidamente justificadas pela Administração.” Portaria – TCU 121/2023: “Art. 80 - A mensuração dos indicadores de qualificação econômico-financeira será realizada por meio de dados obtidos: I - nos dois últimos balanços patrimoniais exigíveis na forma da lei e de regulamentos na data de realização da licitação, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios; II - nas duas últimas Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) apresentadas na forma da lei; e III - na relação de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura do procedimento licitatório, contendo o nome do contratante, o CNPJ, a data de assinatura do contrato, a vigência e o valor anual do contrato, ou, se o contrato tiver sido assinado com vigência inferior a doze meses, o valor total do contrato. § 1° Os indicadores previstos no edital serão calculados por exercício, de forma a apresentar dois conjuntos de indicadores relativos a cada período a que se referem as demonstrações contábeis.” Indefere-se, portanto, o pedido constante na alínea "C" da impugnação, mantendo-se a exigência do item 1.7 do ANEXO - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA) IV – DA INCLUSÃO DE CONTRATOS PRIVADOS NO CÁLCULO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A impugnante sustenta que a inclusão de contratos com a iniciativa privada no cálculo do comprometimento do patrimônio líquido violaria o art. 69 da Lei nº 14.133/2021. Sem razão a impugnante. A exigência em questão visa aferir a real capacidade econômica da licitante de assumir novos compromissos contratuais sem comprometer sua saúde financeira. O patrimônio líquido de uma empresa é único, não se bipartindo entre as esferas pública e privada. Contratos firmados com a iniciativa privada comprometem os mesmos ativos que lastreiam as obrigações assumidas com o Poder Público. Admitir que apenas os contratos públicos integrem esse cálculo criaria uma distorção: uma empresa com elevado grau de endividamento privado poderia ser contratada pela Administração sem que esta soubesse do real comprometimento patrimonial da licitante, expondo o erário a riscos desnecessários. A exigência é, portanto, proporcional, razoável e alinhada ao dever de proteção do patrimônio público. Salienta-se que a Portaria – TCU 121/2023, art. 80, inciso III, faz a mesma exigência de apresentação da relação de contratos com a iniciativa privativa. Assim, indefere-se o pedido da alínea "d", mantendo-se a expressão "e com a iniciativa privada" no Item 1.1.c do ANEXO - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA). V – DA DECLARAÇÃO NEGATIVA DE NEPOTISMO Defende a impugnante que a exigência de declaração negativa de nepotismo assinada individualmente por cada profissional seria desproporcional e constitui barreira operacional na fase de habilitação. Sem razão a impugnante. Conforme previsto no Item 6 do Termo de Referência e nos itens correspondentes do Edital, a Declaração Negativa de Nepotismo, nos termos do art. 21, §5º da Lei Municipal nº 8.665/2003 (com redação dada pela Lei nº 11.340/2022), não é documento de habilitação a ser apresentado na fase de classificação das propostas ou de habilitação do certame. Trata-se de obrigação contratual a ser exigida da CONTRATADA durante a execução do contrato, por ocasião da alocação de seus profissionais nas dependências desta Casa Legislativa. Não há, portanto, qualquer barreira de entrada à participação no certame, pois a exigência não incide sobre a fase licitatória, mas sobre a fase de execução contratual. A exigência decorre de imposição legal municipal, voltada à proteção da moralidade administrativa e ao combate ao nepotismo no âmbito da CMBH. A forma de cumprimento — declarações individuais por profissional — está diretamente ligada à natureza pessoal do vínculo que se pretende verificar, sendo a responsabilidade individual de cada trabalhador em declarar eventuais relações de parentesco com agentes públicos da Casa. Indefere-se o pedido da alínea "e", esclarecendo-se que a declaração não constitui requisito de habilitação, mas obrigação a ser cumprida na fase de execução contratual. VI – DA EXIGÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS NO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Por fim, a impugnante afirma que a exigência de atestado de capacidade técnica com comprovação de prestação de serviço por prazo mínimo de 3 (três) anos violaria o art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021, criando barreira artificial ao mercado. Sem razão a impugnante. O art. 67, §5º, da Lei nº 14.133/2021 prevê que “em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos”. Assim, a exigência possui autorização legal e a sua necessidade para esta licitação foi devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar que antecedeu esta contratação (Processo nº 729/2025). Foi registrado no Relatório do referido estudo o seguinte: “A exigência de prazo de três anos de experiência na prestação do serviço a ser contratado é praxe adotada por diversos órgãos que licitam objeto semelhante, inclusive o Tribunal de Contas da União, conforme depreendese do arquivo 3 – Contratações similares em outros órgãos públicos (fls. 394 a 972). Ela visa a garantir o cumprimento - ou ao menos diminuir o risco de descumprimento - das obrigações da contratada, sem restringir indevidamente a competitividade da licitação. Tal exigência objetiva minimizar os riscos de a CMBH contratar empresas inaptas, inidôneas ou inexperientes, novas no mercado, que acabam não conseguindo cumprir o contrato durante toda a sua vigência. Nos contratos desta natureza a contratação de empresas inexperientes acarreta interrupções na prestação dos serviços, ausência de pagamento aos funcionários, causando prejuízos à administração e encerramentos prematuros de contratações. Importante ressaltar, ainda, a responsabilidade subsidiária que recai ao órgão contratante quando ocorre o não pagamento das verbas trabalhistas e débitos previdenciários, motivos suficientes que justificam critérios mais rigorosos para inibir este resultado. A determinação de apresentação do atestado de qualificação técnicooperacional está em consonância com o Acórdão 1214/2013 do Plenário do Tribunal de Contas da União e com o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 295.806/SP: “Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial”. Considerando a fundamentação apresentada, indefere-se o pedido da alínea "f". III – Resumo da análise Em relação a cada um dos pontos impugnados pela empresa, o resultado da apreciação foi o seguinte: 1. Vedação à participação de consórcios e cooperativas na licitação – INDEFERIDO; 2. Exigência de balanço de dois exercícios sociais – INDEFERIDO; 3. Índices contábeis exigidos em dois exercícios consecutivos – INDEFERIDO; 4. Inclusão de contratos privados no cálculo de patrimônio líquido – INDEFERIDO; 5. Declaração negativa de nepotismo por cada profissional – INDEFERIDO; 6. Exigência de 3 anos de experiência no atestado técnico – INDEFERIDO. IV – Conclusão Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas pela empresa MR SOUSA SERVIÇOS LTDA não merecem prosperar, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação. V – Manifestação do Relator Após revisar os autos, considerando as informações da presente manifestação e toda a documentação anexada ao processo, apresento concordância com a conclusão do(a) Pregoeiro(a) e reitero a sua decisão de improcedência da impugnação apresentada. Belo Horizonte, 21 de maio de 2026. Fabiana Miranda Prestes Pregoeira Laura de Souza e Paula Coutinho Elói Tenório Relatora em substituição


