PODER LEGISLATIVO III

Vereadores criam e aperfeiçoam as normas e diretrizes do município

Além de fiscalizar os atos e as contas da Prefeitura, a Câmara Municipal tem a missão de debater e aprovar as leis municipais

quinta-feira, 2 Abril, 2020 - 20:00

A denominação do Poder Legislativo, como se sabe, deriva do verbo legislar, que significa elaborar e aprovar leis. Em Belo Horizonte, além das normas propostas pelos vereadores, as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, como as diretrizes orçamentárias e a criação e extinção de órgãos e cargos públicos, também precisam ser analisadas e aprovadas na Câmara e podem receber emendas, que na maioria das vezes atendem reivindicações e sugestões de cidadãos e entidades. A proposição e atualização de normas que proporcionem mais qualidade ao ambiente urbano e o bem estar de seus habitantes é norteada pela percepção das transformações sociais, culturais e tecnológicas e pelo diálogo permanente com a sociedade.

As leis que disciplinam os direitos e os deveres dos cidadãos, a organização e o funcionamento da cidade podem ser propostas pelo Legislativo e pelo Executivo, cujas competências são definidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Constatada a adequação aos critérios regimentais, a proposição é acolhida pela Mesa Diretora e distribuída às comissões para análise de aspectos legais, de mérito e de viabilidade. Concluída essa etapa, ela já pode ser incluída na pauta (Ordem do Dia) do Plenário para discussão e votação em 1º turno. Se tiver recebido emendas, estas serão apreciadas nas mesmas comissões antes da votação em 2º turno.

Reuniões plenárias

O Plenário se reúne ordinariamente nos 10 primeiros dias úteis de cada mês, exceto em janeiro, durante o recesso parlamentar. Com a extinção do recesso de julho na Câmara de BH em 2016, as reuniões passaram a ser realizadas também nesse mês. Além das ordinárias, que são obrigatórias, em casos de urgência ou interesse público relevante podem ser convocadas reuniões extraordinárias a requerimento do prefeito, do(a) presidente da Casa ou de um terço dos parlamentares. Assim como as reuniões de comissão, todas as reuniões plenárias são abertas ao público, que também pode acompanhá-las ao vivo pelo portal da Casa.

A inclusão de matérias na Ordem do Dia é feita pelo(a) presidente, sem considerar a data da conclusão da tramitação. A seleção das proposições pode se basear em critérios de prazo, como as leis orçamentárias, de urgência e de interesse público ou em critérios políticos, resultantes de negociações e acordos com os líderes de governo e dos partidos.

Tipos de proposição

No Plenário, são apreciados os projetos de lei (PL), que propõem ou alteram normas municipais e podem ser apresentados por um ou mais vereadores, por uma comissão e pela Mesa Diretora, pelo Executivo ou por 5% dos eleitores. Também são apreciadas as propostas de emenda à Lei Orgânica (PELOs), que acrescentam ou alteram dispositivos da constituição municipal, que devem ser assinadas por pelo menos um terço dos membros do Legislativo e estão sujeitas a procedimentos diferenciados, como a criação de uma comissão especial para emitir parecer sobre a matéria e a necessidade do voto favorável de dois terços dos vereadores.

Diferentemente dos PLs aprovados, que são encaminhados à sanção do prefeito, a PELO é promulgada pela própria Mesa Diretora. Também são submetidos à votação do Plenário os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, que regulam matérias de competência privativa do Legislativo, relativas à política, economia, administração e questões de natureza regimental. Uma dessas resoluções, aprovada recentemente, extinguiu o arquivamento de matérias ao término da legislatura, possibilitando o prosseguimento da tramitação. 

A apreciação de PLs e PELOs pelo Plenário é feita em dois turnos; se não receberem emendas antes da aprovação em 1º turno, elas seguem direto para a 2ª rodada de votação. Os projetos de natureza orçamentária, julgamento de contas do Município, fixação da remuneração dos agentes políticos (vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários), reformas do Regimento Interno e vetos do Executivo a proposição de lei são discutidos e votados em turno único.

O Regimento Interno inclui ainda as Indicações e Representações, que sugerem medidas a órgãos municipais e estaduais, e as Moções, que manifestam apoio, repúdio, pesar ou congratulação a pessoas físicas e jurídicas. Essas proposições só são apreciadas pelo Plenário em caso de impugnação.

Quórum simples e qualificado

O quórum mínimo para aprovação varia de acordo com a natureza da matéria. Conforme estabelecido na LOMBH, além da PELO necessitam do voto favorável de dois terços dos vereadores (28) os projetos que incidem sobre o Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, Códigos Tributário, Sanitário e de Posturas, estatuto dos servidores públicos, organização administrativa e criação de cargos, funções e empregos públicos, remuneração e perda de mandato. Para rejeitar o veto a proposições que obtiveram o quórum de dois terços, é necessária a votação favorável de dois quintos dos votos favoráveis, ou 25 vereadores.

Os demais projetos podem exigir o voto da maioria dos presentes, em votação simbólica (os favoráveis permanecem como estão e os contrários se manifestam) ou pela maioria simples dos membros da Câmara (21). Após a aprovação definitiva, o texto segue para a Comissão de Legislação e Justiça para receber a Redação Final, que adequa os termos e corrige eventuais ambiguidades e deve ser aprovada pela maioria dos integrantes, antes de ser encaminhada ao prefeito, que tem o prazo de 15 dias para sancionar ou vetar a proposição. O veto, que deve ser devidamente justificado, pode ser parcial, retirando dispositivos do texto, ou total, rejeitando a proposição como um todo.

Se não for apreciado pela Câmara em 30 dias, o veto passa a sobrestar a pauta, ou seja, deverá ser votado obrigatoriamente antes de todas as outras proposições incluídas na Ordem do Dia. Proposição rejeitada pelo Plenário ou cujo veto tenha seja mantido na Casa é considerada “prejudicada”, e somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa (prazo de um ano) se for proposta pela maioria dos vereadores ou por pelo menos 5% do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito ou da Mesa.

Superintendência de Comunicação Institucional