O direito às Férias-Prêmio

CÂMARA MUNICIPAL REAFIRMA O DIREITO ÀS FÉRIAS-PRÊMIO DO SERVIDOR EXECUTIVOEstá em trâmite na Câmara Municipal de Belo Horizonte proposta de emenda à Lei Orgânica que busca garantir quorum qualificado para futuras alterações do direito às f

 

A atual redação da Lei

Orgânica do Município de Belo Horizonte prevê, em seu art. 56 (inciso III), que

os servidores têm direito a férias-prêmio de 6 meses, a cada 10 anos de

trabalho, conversíveis em espécie.

O fato de tal direito estar inscrito

na Lei Maior do Município cria aparente segurança de que proteção, o

que, em verdade, é falso.

É que existem sérias dúvidas sobre

possibilidade de uma Lei Orgânica, ou mesmo uma Constituição Estadual,

terça-feira, 8 Novembro, 2005 - 22:00

 

A atual redação da Lei

Orgânica do Município de Belo Horizonte prevê, em seu art. 56 (inciso III), que

os servidores têm direito a férias-prêmio de 6 meses, a cada 10 anos de

trabalho, conversíveis em espécie.

O fato de tal direito estar inscrito

na Lei Maior do Município cria aparente segurança de que proteção, o

que, em verdade, é falso.

É que existem sérias dúvidas sobre

possibilidade de uma Lei Orgânica, ou mesmo uma Constituição Estadual,

disciplinar direito de servidores, em face de a Constituição da República

reservar à iniciativa do chefe de cada poder a proposta sobre tal

assunto.

Assim, no âmbito municipal apenas ao Prefeito e à

Mesa da Câmara cabe apresentar projeto de lei tratando de direito dos respectivos

servidores.

Esse entendimento, vale ressaltar, encontra amparo em

várias decisões judiciais, desde outubro de 1988.

Para os

órgãos públicos e para os servidores, pois, é conveniente encontrar ambiente de maior

certeza, e é esse o intento da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº

8/2005.

Por ela se pretende corrigir o texto daquela lei, o que se

faz, no entanto, acompanhado de medida de efetivo resguardo das legítimas expectativas dos

servidores, até porque o instituto das férias-prêmio já se encontra resguardado no

Estatuto do Servidor do Executivo (Lei nº 7.169/96).

Trata-se da

inclusão, na Lei Orgânica, de regra submetendo qualquer projeto sobre

férias-prêmio ao voto favorável de 28 vereadores (dois terços dos membros da

Câmara), e não mais apenas aos atuais 21 votos exigidos (maioria dos membros da

Câmara).

Ressalte-se que estes 28 votos são exatamente o

mesmo que se exige para alterar a Lei Orgânica, o que significa estar dando a este

assunto a mesma segurança que decorre daquela Lei Orgânica, só que, agora, de

forma a impossibilitar questionamento sobre sua validade jurídica.


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Não se trata, pois, de redução do patrimônio funcional dos

servidores, mas exatamente do contrário: se não for aprovada a proposta em curso,

eventuais ações judiciais poderiam implicar a extirpação pura e

simples das férias-prêmio (art. 56,III LOMBH) da Lei Orgânica, com a

conseqüente sujeição do tema ao quorum de apenas 21 votos

favoráveis.

Afinal, apenas restaria no universo normativo municipal o

texto constante do estatuto dos servidores do Executivo (art. 159 e seguintes da Lei nº

7.169/96), que depende, para alteração ou revogação, daqueles

poucos 21 votos.

Mas com a mudança proposta, aquele mesmo

artigo, para ser alterado ou mesmo revogado dependerá do apoio explícito de 28 vereadores, o

que significa, como se disse antes, estar-se, mesmo, é dando maior segurança aos

servidores.

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