Cabeçalho de projeto de lei

O cabeçalho é a parte introdutória da proposição normativa e serve para identificá-la.

É subdividido em epígrafe, ementa e preâmbulo.

 

Epígrafe

A epígrafe indica a espécie do texto, o número de ordem e os dois últimos algarismos do ano de sua apresentação. É grafada em caixa alta, negrito e posição centralizada:

PROJETO DE LEI Nº 

 

Ementa

A ementa contém um resumo da matéria de que trata o projeto:

Aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 1.749/15)

 

A ementa inicia-se obrigatoriamente pelo verbo, que deve estar no presente do indicativo e na terceira pessoa do singular. A expressão e dá outras providências é incluída na ementa apenas quando a proposição contiver dispositivos complementares a seu objeto central.

 

Preâmbulo

O preâmbulo indica o órgão que legisla e o ato de poder praticado:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

 

Quando o projeto se transforma em lei, o preâmbulo passa a ser constituído pela fórmula de promulgação, conforme o caso:

• lei aprovada pela CMBH e sancionada pela prefeita ou pelo prefeito:

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

 

• proposição de lei vetada pela prefeita ou pelo prefeito, com veto rejeitado pela CMBH e não promulgada pela prefeita ou pelo prefeito em tempo hábil:

A Presidenta ou O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 92, caput e §§ 6º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte lei:

 

• dispositivo de lei vetado, com veto rejeitado pela CMBH e não promulgado pela prefeita ou pelo prefeito em tempo hábil:

A Presidenta ou o Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 92, caput e §§ 6º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga o seguinte dispositivo à Lei nº X.XXX, de XX de xxxxxx de XXXX:

 

• proposição de lei não vetada, mas também não promulgada pela prefeita ou pelo prefeito em tempo hábil (sanção tácita):

A Presidenta ou o Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 92, caput e §§ 1º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte lei:

 

• proposição de lei vetada pela prefeita ou pelo prefeito, com veto rejeitado pela CMBH, não promulgada pela prefeita ou pelo prefeito nem pela presidenta ou pelo presidente da CMBH em tempo hábil:

A Vice-Presidenta ou o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 92, caput e §§ 6º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte lei:

 

• dispositivo de lei vetado, com veto rejeitado pela CMBH, não promulgado pela prefeita ou pelo prefeito nem pela presidenta ou pelo presidente da CMBH em tempo hábil:

A Vice-Presidenta ou o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 92, caput e §§ 6º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga o seguinte dispositivo à Lei nº Lei nº X.XXX, de XX de xxxxxx de XXXX:

 

 

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