Solicitação de Impugnação #98000
CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Impugnação Conservadora Campos.
DECISÃO
Impugnante
CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 01.723.789/0001-
71
Referência
Pregão Eletrônico 90008/2026
Assunto
Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico
I – Relatório
A empresa CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação ao edital do Pregão Eletrônico 90008/2026, contestando, em resumo, os seguintes pontos:
1. Indevida reunião do objeto em lote único;
2. Ausência de justificativa para os percentuais de custos indiretos, lucro e RAT/FAP;
3. Desproporcionalidade da exigência de Capital Circulante Líquido de 16,66%.
É o relatório. Segue a decisão.
II – Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme subitem 13.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 29 de maio de 2026 e a sessão está agendada para o dia 8 de junho de 2026, conforme aviso no site do sistema Compras do Governo Federal e no Portal da CMBH na página destinada a esta licitação.
I – DA ALEGADA INDEVIDA REUNIÃO DO OBJETO EM LOTE ÚNICO
A impugnante sustenta que a manutenção do objeto em lote único restringiria a competitividade do certame e que a divisão interna da planilha em Item A e Item B evidenciaria a divisibilidade do objeto, impondo-se o parcelamento.
Sem razão a impugnante.
A opção pela contratação em lote único não foi arbitrária nem imotivada. Ao contrário, encontra-se fundamentada no Estudo Técnico Preliminar que antecedeu a contratação (Processo nº 729/2025), tendo sido adotada com base na experiência concreta da própria CMBH com modelo anteriormente fracionado.
A experiência passada com contratação em itens distintos resultou na adjudicação do objeto a empresas que descumpriram obrigações essenciais, tais como o pagamento tempestivo de salários e a entrega de certidões de regularidade fiscal, conduzindo à rescisão contratual com ambas as prestadoras e à instauração de múltiplos processos de penalização (Processos nº 347/2025, nº 617/2025, nº 658/2025, nº 826/2025, nº 869/2025 e nº 912/2025). Diante desse histórico, a Seção de Controle de Serviços Terceirizados - SECSET elaborou estudo interno que concluiu ser a unificação contratual a alternativa mais vantajosa, por permitir a seleção de empresa com real capacidade financeira para suportar a integralidade das obrigações e, ao mesmo tempo, mitigar os custos administrativos decorrentes de eventual nova licitação emergencial.
A Lei nº 14.133/2021 consagra o parcelamento como diretriz, não como obrigação absoluta. O art. 40, inciso V, alínea "b", condiciona o parcelamento à viabilidade técnica e à vantajosidade econômica. No caso concreto, a Administração demonstrou, de forma objetiva e documentada, que a contratação global é mais vantajosa ao erário, exatamente porque concentra a responsabilidade de execução em um único agente com capacidade econômico-financeira comprovada, reduzindo o risco de inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias que gerou, no passado, prejuízos diretos à CMBH e aos trabalhadores envolvidos.
Cabe destacar, ainda, que a existência de divisão do objeto da contratação em item A e item B possui finalidades meramente contábeis, apenas porque os cargos referentes a cada item estão vinculados a dotações orçamentárias distintas.
Sendo assim, a divisão interna da planilha em Item A e Item B não configura indicativo de divisibilidade jurídica do objeto, mas sim instrumento de transparência e organização orçamentária, que permite melhor visualização dos custos por categoria de serviço sem que isso implique autonomia operacional entre os grupos.
Indefere-se o pedido, mantendo-se a modelagem em lote único, devidamente motivada no Estudo Técnico Preliminar (Processo nº 729/2025).
II. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS PERCENTUAIS DE CUSTOS INDIRETOS, LUCRO E RAT/FAP
A impugnante alega que os percentuais de 15% para custos indiretos, 10% para lucro e 6% para RAT/FAP foram lançados na planilha sem demonstração objetiva de sua origem, aderência ao mercado e metodologia de cálculo.
Sem razão a impugnante.
O orçamento estimado da contratação foi elaborado com base em metodologia tecnicamente adequada e legalmente autorizada. A Seção de Orçamentação — SECORC da CMBH realizou pesquisa direta com fornecedores do ramo, mediante solicitação formal de cotação, metodologia expressamente prevista no art. 23, §1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 como parâmetro válido para definição do valor estimado da contratação.
Os contatos realizados com os fornecedores e as propostas comerciais por eles apresentadas encontram-se integralmente registrados nos autos da solicitação administrativa de contratação (Processo nº 97/2026), assim como a justificativa para a metodologia de cálculo adotada. Os percentuais adotados na planilha refletem os patamares efetivamente praticados pelo mercado para o objeto licitado, aferidos por meio de pesquisa idônea e documentada, e não constituem parâmetros arbitrários ou genéricos.
Indefere-se o pedido, confirmando-se a regularidade da pesquisa de preços e dos percentuais adotados na planilha estimativa.
III – DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO DE 16,66%
A impugnante sustenta que a exigência de Capital Circulante Líquido — CCL de 16,66% do valor estimado seria desproporcional, especialmente por incidir sobre contratação em lote único de elevado valor, cumulada com outras exigências econômico-financeiras.
Sem razão a impugnante.
A exigência de CCL mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União como requisito adequado e proporcional especificamente para licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, exatamente a natureza do objeto ora licitado. O TCU consolidou esse entendimento em diversos acórdãos, entre os quais se destacam o Acórdão nº 970/2022, o Acórdão nº 1087/2025 e o Acórdão nº 592/2016, todos do Plenário, que reconhecem o índice de 16,66% como parâmetro adotado como regra para essa categoria de serviços, exigindo justificativa específica apenas quando se tratar de objeto de natureza diversa. Veja-se:
“Para fins de qualificação econômico-financeira de licitante, as exigências de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e de declaração de patrimônio líquido superior a 1/12 dos contratos firmados são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificadas no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, com demonstração das peculiaridades do objeto e, principalmente, do percentual adotado (itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017)”. (Acórdão 970/2022 - Plenário)
“Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame”. (Acórdão 1087/2025 - Plenário)
“A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório”. (Acórdão 592/2016 - Plenário)
O Acórdão nº 1087/2025 — Plenário é particularmente relevante ao esclarecer que o referido índice deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses. A CMBH seguiu exatamente essa orientação.
A exigência foi devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar (Processo nº 729/2025) e no Termo de Referência anexo ao Edital, atendendo ao requisito de motivação imposto pelo art. 69 da Lei nº 14.133/2021. Seu objetivo é assegurar que a empresa contratada disponha de capital de giro suficiente para honrar a folha de pagamento dos trabalhadores alocados - obrigação de cumprimento mensal e inadiável - durante o período inicial do contrato, antes dos primeiros pagamentos pela Administração. A experiência concreta desta Casa com empresas que não dispunham dessa liquidez mínima, e que resultou em rescisões contratuais e processos de penalização, demonstra que a exigência não é excessiva, mas necessária.
A alegação de que o CCL incide sobre base estimativa elevada não constitui fundamento para sua redução. O valor estimado reflete a realidade de mercado apurada em pesquisa formal com fornecedores, e é sobre essa mesma base que deve ser aferida a capacidade financeira da futura contratada para suportar as obrigações contratuais.
Indefere-se o pedido, mantendo-se a exigência de Capital Circulante Líquido de 16,66%, devidamente justificada nos autos e respaldada pela jurisprudência consolidada do TCU
III – Resumo da análise
Em relação a cada um dos pontos impugnados pela empresa, o resultado da apreciação foi o seguinte:
1. Indevida reunião do objeto em lote único: INDEFERIDO;
2. Ausência de justificativa para os percentuais de custos indiretos, lucro e RAT/FAP: INDEFERIDO;
3. Desproporcionalidade da exigência de Capital Circulante Líquido de 16,66%;
INDEFERIDO.
IV – Conclusão
Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas pela empresa CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS LTDA não merecem prosperar, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação.
V – Manifestação do Relator
Após revisar os autos, considerando as informações da presente manifestação e toda a documentação anexada ao processo, apresento concordância com a conclusão do(a) Pregoeiro(a) e reitero a sua decisão de improcedência da impugnação apresentada.
Belo Horizonte, 2 de junho de 2026.
Fabiana Miranda Prestes
Pregoeira
Pedro Paulo Martins da Fonseca
Relator em substituição


