Solicitação de Esclarecimento #97694
Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção Ltda.
À
Câmara Municipal de Belo Horizonte – CMBH
Comissão de Contratação / Pregoeiro(a)
Prezados Senhores,
A empresa Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 40.614.547/0001-00, interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 90008/2026, após análise do Edital, do Termo de Referência e do modelo de Planilha de Custos da Contratação disponibilizado pela Administração, vem, respeitosamente, apresentar o presente pedido de esclarecimento, especialmente quanto à composição do Subgrupo 2.2 – 13º Salário e Adicional de Férias, constante da referida planilha modelo.
Conforme se extrai do instrumento convocatório, os preços ofertados deverão considerar todos os encargos incidentes sobre o objeto contratado, não sendo admitida reivindicação posterior para inclusão de custos ou encargos eventualmente omitidos, nos termos do item 4.9.1 do Edital.
Além disso, o Termo de Referência estabelece que a futura contratada será responsável pelo pagamento de todos os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas, fundiários, tributários e fiscais relacionados à execução dos serviços, conforme previsto, entre outros, nos itens 2.1.9.1.13, 2.1.9.1.14, 2.1.11.7.15, 2.1.13.7 e 2.1.13.8.
Nesse mesmo sentido, o item 2.1.13.8 dispõe expressamente que eventual omissão ou erro na apropriação de encargos sociais, tributários ou contratuais não desobriga a contratada de recolhê-los ou pagá-los na forma prevista em lei, convenção coletiva, dissídio ou acordo coletivo, não podendo tal ônus ser posteriormente repassado à CMBH.
Ocorre que, ao analisar o Anexo – Do Preenchimento da Proposta Comercial / Planilha dos Custos da Contratação, verifica-se que a planilha segue o modelo da IN nº 5/2017, contemplando o Subgrupo 2.2 – 13º Salário e Adicional de Férias, o qual, conforme descrição do próprio anexo, corresponde aos custos com 13º salário e adicional de férias dos empregados, bem como à incidência dos encargos sociais básicos sobre tais parcelas.
Todavia, na planilha modelo com valores estimados, observa-se que o referido Subgrupo 2.2 apresenta apenas os seguintes percentuais:
- 2.2.A – 13º Salário: 8,33%;
- 2.2.B – Adicional de Férias — 1/3 constitucional: 2,78%;
- Subtotal: 11,11%;
- Incidência dos encargos do Subgrupo 2.1: 4,42%;
- Total do Subgrupo 2.2: 15,53%.
Dessa forma, não foi identificado, no referido subgrupo, o percentual correspondente às férias, obrigação trabalhista prevista no art. 129 da CLT e de responsabilidade da contratada.
Para fins de composição dos custos trabalhistas, deve-se considerar o provisionamento mensal de 8,33% referente às férias, acrescido de 2,78% relativo ao terço constitucional, totalizando 11,11% sobre a remuneração mensal do empregado, conforme demonstrado abaixo:
Férias: 1 ÷ 12 = 8,33%
Terço constitucional de férias: 8,33% ÷ 3 = 2,78%
Total do provisionamento mensal: 8,33% + 2,78% = 11,11%
A dúvida se reforça diante da previsão constante do item 2.1.16.1, que trata da conta vinculada, ao estabelecer o provisionamento mensal de valores relativos a encargos sociais e trabalhistas, incluindo expressamente:
“I - férias e um terço constitucional de férias: retenção de 12,10% incidente sobre a remuneração.”
Assim, há aparente inconsistência entre a previsão editalícia de provisionamento das férias acrescidas do terço constitucional em conta vinculada e a composição do Subgrupo 2.2 da planilha modelo, que aparentemente contempla apenas o 13º salário e o 1/3 constitucional de férias, sem indicar de forma destacada o percentual relativo às férias, equivalente, em regra, a 8,33% sobre a remuneração mensal.
Diante disso, solicita-se o esclarecimento da CMBH quanto aos seguintes pontos:
1. O percentual relativo às férias, enquanto encargo trabalhista obrigatório previsto na CLT, deverá ser considerado pelas licitantes na composição da proposta comercial?
2. Em caso positivo, em qual campo da planilha de custos deverá ser inserido o percentual referente às férias, considerando que o Subgrupo 2.2 apresenta apenas o 13º salário e o adicional de férias de 1/3 constitucional?
3. A ausência de campo ou percentual específico relativo às férias na planilha modelo configura omissão material a ser corrigida pela Administração?
4. Considerando que o item 2.1.13.10 dispõe que os valores já indicados pela CMBH no modelo de proposta comercial não deverão ser alterados pela empresa participante, como deverá a licitante proceder para contemplar corretamente o custo das férias sem descumprir o modelo fixado pela Administração?
5. A CMBH confirmará que o percentual de 12,10% previsto no item 2.1.16.1, inciso I, relativo à conta vinculada, corresponde à soma das férias e do terço constitucional de férias, devendo tal custo também estar refletido na planilha de composição de preços?
Prezado licitante, seguem as respostas aos questionamentos formulados:


