Programa para diagnóstico e tratamento da depressão pode ser votado nesta sexta
Revogação de 1.432 leis sem efeitos jurídicos também está na pauta. Caso aprovados, os projetos irão para análise do prefeito

Consta da Ordem do Dia do Plenário desta sexta-feira (7/10) o Projeto de Lei 619/2018, que determina a criação de um programa continuo de diagnóstico e tratamento da depressão na rede pública municipal de saúde. O texto, que tramita em 2º turno, é de autoria do vereador Irlan Melo (Patri) e recebeu um substitutivo do próprio autor, o qual também pode vir a ser apreciado pelo Plenário. Também integra a pauta o PL 947/2020, de autoria da Comissão Especial de Estudo - Racionalização do Estoque de Normas do Município, que revoga 1.432 leis. Conforme o projeto, as normas devem ser revogadas por razões como inconstitucionalidade, desuso, falta de efeito concreto e perda de objeto. O objetivo da proposição é simplificar o estoque de leis, visando à redução da burocracia. Ainda em relação ao PL 947/2020, o Plenário pode apreciar um substitutivo e três subemendas supressivas na reunião de sexta-feira. Confira aqui a pauta da reunião.
Aprovado em 1º turno em fevereiro deste ano, o PL 619/2018 determina a criação de programa de ação contínua, na rede pública municipal de saúde, que tenha como objetivo diagnosticar e tratar a depressão. Segundo Irlan, o projeto é importante e pode ser implementado pelo Município. “O texto tem como base o artigo 6º da Constituição Federal (que trata dos direitos sociais) e não traz obrigações ao Município. A proposta aponta a necessidade de diagnóstico precoce para mitigar o problema”, destacou o parlamentar. O autor do projeto também apresentou um substitutivo que, diferentemente da proposição original, não traz uma definição da depressão nem trata da possibilidade de realização de convênios para a execução do programa. Caso o substitutivo seja aprovado, o projeto ficará prejudicado. Tanto a proposição original quanto o substitutivo estão sujeitos ao quórum de 21 vereadores.
A depressão
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), a depressão é a principal causa de incapacidade em todo o mundo e contribui de forma importante para a carga global de doenças. A condição se difere das flutuações usuais de humor e das respostas emocionais de curta duração aos desafios da vida cotidiana e, especialmente quando de longa duração e com intensidade moderada ou grave, a depressão pode se tornar uma crítica condição de saúde. Ainda segundo a Opas, a doença pode causar à pessoa afetada um grande sofrimento e disfunção no trabalho, na escola ou no meio familiar, podendo levar ao suicídio. Dados dão conta de que cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio a cada ano - sendo essa a segunda principal causa de morte entre pessoas com idade entre 15 e 29 anos.
Racionalização de normas
Outro projeto que está na pauta do Plenário e pode ser aprovado em definitivo é o PL 947/2020, que revoga 1.432 leis por inconstitucionalidade (assim declaradas por força de sentença judicial); em desuso (cujo objeto não existe nos tempos atuais); de caráter temporário; ou que já tenham cumprido sua função; além de leis sem efeito concreto (que não foram aplicadas na prática); e com efeito concreto (que perderam eficácia pela perda de seu objeto, mas que carecem de confirmação se realmente foram aplicadas no caso concreto).
A proposta é de autoria da Comissão Especial de Estudo - Racionalização do Estoque de Normas do Município e recebeu, em sua tramitação, uma emenda de autoria da Comissão de Legislação e Justiça e três subemendas da vereadora Macaé Evaristo (PT). A Emenda 1 é um substitutivo que foi apresentado pelo vereador Irlan Melo, relator do texto na CLJ, após análise da Divisão de Consultoria Legislativa (Divcol) e Secão de Redação Legislativa (Secred), que promoveram adequações no texto, suprimindo incisos em anexos da proposta e corrigindo erros materiais como datas de promulgação de leis a serem revogadas.
As Subemendas 1, 2 e 3, de Macaé Evaristo pretendem suprimir Anexos II, V e VI do Substitutivo. Segundo a vereadora, a revogação das leis constantes nesses anexos não deve ser feita, pois o regramento a ser revogado seria “fruto de luta popular, embora no momento não tenha aplicabilidade devida”, “infere em violação dos pilares da democracia” por estar sendo executada sem “prévia consulta popular” e trariam “prejuízo sociocultural para a sociedade”. A matéria está sujeita ao quórum de 28 vereadores.
Superintendência de Comunicação Institucional