NOVA LEI

Norma garante privacidade em caixas e terminais de autoatendimento

Sancionada pelo prefeito e publicada no último sábado (17/6), nova lei é originária de projeto do vereador Reinaldo Gomes

segunda-feira, 19 Junho, 2017 - 19:45
Clientes utilizam terminais de autoatendimento

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Publicada no Diário Oficial do Município (DOM) do último sábado (17/6), a Lei Municipal nº 11.054 obriga estabelecimentos bancários ou instituições financeiras que possuam caixas ou terminais eletrônicos de autoatendimento a utilizar película fumê ou adesivo perfurado em portas e paredes de vidro que sejam voltadas para via pública, estacionamento ou outro local de trânsito de pessoas. A medida tem a finalidade de evitar que estranhos tomem conhecimento da presença de usuário no local, prevenindo a abordagem de criminosos mais conhecida como “saidinha de banco”.

De iniciativa do vereador Reinaldo Gomes (PMDB), a Lei 11.054/17 determina ainda que o estabelecimento bancário ou a instituição financeira deverão, desde o final do expediente bancário até o reinício deste no dia seguinte, e em dias em que não houver expediente bancário, disponibilizar uma câmera de vigilância e situar um vigilante ou segurança em local estratégico da agência, de modo a permitir a visualização integral do espaço onde se encontram os caixas ou os terminais eletrônicos de autoatendimento.

Lamentando as diversas ocorrências de assaltos a usuários de serviços bancários divulgadas com frequência nos noticiários, o autor da lei lembra que as atividades e movimentações financeiras vêm sendo cada vez mais realizadas em terminais de autoatendimento, expondo o cidadão à observação de meliantes que se situam do lado de fora por meio de portas e paredes de vidros voltadas para a via pública, estacionamentos ou outros locais que permitem a visualização dos clientes em seu interior, incentivando ou facilitando a prática de assaltos e até mesmo latrocínios.

A matéria foi aprovada por unanimidade nas Comissões de Legislação e Justiça; Direitos Humanos e Defesa do Consumidor; Meio Ambiente e Política Urbana; Administração Pública e no Plenário da Câmara, em dois turnos, antes de ser encaminhada à sanção do prefeito.

Infrator sujeito a multas

O não cumprimento do disposto na lei sujeita o estabelecimento bancário ou a instituição financeira à multa no valor de R$ 10 mil, a ser aplicada pelo Executivo. O valor da multa será corrigido pelo Executivo, anualmente, pelos mesmos índices e critérios de correção de multas do município. A nova norma, originária do PL 1996/16, de Reinaldo Gomes, entrou em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Comunicação Institucional