Estudo Técnico nº 34/2026 - PLOA 2027.
O processo orçamentário encontra fundamento na Constituição da República de 1988 - CR/88, especialmente nos arts. 163 a 169, sendo disciplinado no âmbito estadual pelos arts. 153 a 164 da Constituição do Estado de Minas Gerais e, no âmbito municipal, pelos arts. 125 a 137 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH. A iniciativa das proposições orçamentárias é privativa do Prefeito, nos termos do art. 125 da LOMBH, sem prejuízo da atuação do Poder Legislativo durante o processo legislativo, inclusive mediante a apresentação de emendas, desde que observados os limites constitucionais e legais.





