Solicitação de Esclarecimento #93822
Renato de Carvalho Poch
Prezados(as) Senhores(as),
A empresa 47.142.932 RENATO DE CARVALHO POCH, inscrita no CNPJ 47.142.932.0001-32 na condição de potencial licitante, vem por meio deste, em observância ao princípio da ampla competitividade e da economicidade como pede a Lei de Licitações 14.133, vem respeitosamente solicitar esclarecimentos formais sobre a especificação técnica do Item nº 4 (Filtro de Linha), conforme Termo de Referência.
Detalhamento do Questionamento
O Termo de Referência estabelece a exigência exclusiva de que o Filtro de Linha possua chave disjuntora, vedando expressamente modelos que utilizem fusível como dispositivo de proteção contra sobrecarga.
Entendemos que a motivação para tal exclusividade se baseia na maior praticidade operacional de rearmar a chave (disjuntor) em comparação com a necessidade de substituição de um fusível, caso ocorra uma queima.
Contudo, esta especificação mínima pode resultar em um custo desnecessariamente elevado, uma vez que:
- Restrição da Competitividade: A exigência de chave disjuntora exclui diversas marcas de reconhecida qualidade e ampla utilização no mercado brasileiro que optam por sistemas de proteção baseados em fusíveis, os quais, em muitos casos, são inclusive fornecidos com um fusível de reserva.
- Impacto Econômico: Ao restringir o leque de fornecedores e produtos aceitáveis por um fator de comodidade e manutenção simples, o órgão pode estar forçando a contratação de produtos a preços superiores, em detrimento de opções tecnicamente equivalentes e mais econômicas.
- Princípio da Economicidade: O gasto público deve ser conduzido sob o rigoroso princípio da economicidade, buscando sempre a melhor relação custo-benefício. A diferença de custo decorrente de uma preferência por um tipo de proteção (chave disjuntora versus fusível) pode representar um desrespeito à saudável gestão dos recursos públicos provenientes dos tributos pagos pela população.
Solicitação
Diante do exposto, e visando uma participação mais abrangente de marcas de qualidade e uma economia mais saudável para os cofres da Prefeitura de Belo Horizonte, solicitamos gentilmente a revisão da exigência do Item nº 4.
Pedimos que o Termo de Referência permita que os Filtros de Linha sejam ofertados com chave disjuntora ou fusível, desde que devidamente certificados e atendendo às normas técnicas de segurança aplicáveis pela ABNT.
Agradecemos a atenção e aguardamos o pronunciamento oficial de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
47.142.932 RENATO DE CARVALHO POCH
CNPJ: 47.142.932.0001-32
Prezado licitante,
Agradecemos o seu contato.
No pedido de esclarecimento cadastrado por V. Exa. no portal da transparência da Câmara Municipal de Belo Horizonte sob o nº. 93823, também referente ao Pregão Eletrônico nº 90027/2025, V. Exa. assim manifestou:
“CORREÇÃO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Por gentileza, ignorar o meu primeiro pedido de esclarecimento (número de protocolo:93822). Não foi mencionado o nº do pregão eletrônico. Obrigado!”
Sendo assim, esta pregoeira deixa de analisar o pedido de esclarecimento cadastrado sob o nº 93822, tendo em vista o pedido de desistência formulado por seu autor.
At.te,
Laura Coutinho Elói Tenório
Pregoeira
Comissão Permanente de Licitação - CMBH


