Esclarecimentos/Impugnações
GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA - WELLHUB
Bom dia.
A empresa GPBR Participações Ltda. - Wellhub, inscrita no CNPJ sob o nº 15.664.649/0001-84 vem por intermédio deste solicitar esclarecimentos a cerca do certame de Pregão Eletrônico Nº 90032/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE LICENÇAS DE USO DE PLATAFORMA DIGITAL INTEGRADA DE ATIVIDADE FÍSICA E BEM-ESTAR PARA ATÉ 1.250 AGENTES, COM A POSSIBILIDADE DE ADESÃO A PLANOS DE ACESSO PRESENCIAL A ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES FÍSICAS A SEREM CONTRATADOS DIRETAMENTE E COM ÔNUS PARA O USUÁRIO DA CMBH conforme segue abaixo:
- Considerando o disposto no item 10 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1.1. Nas penalidades previstas, é possível reduzi-la para o máximo de 30%, em concordância com o § 3º do art. 156. da Lei 14.133/2021?
1.2. Queiram esclarecer se, na hipótese de haver mais de uma infração, a penalidade será cobrada de forma acumulada. Se positivo, esclarecer se a multa total está limitada ao valor anual do contrato.
1.3. Queiram, por gentileza, esclarecer se é possível limitar a aplicação das penalidades elencadas apenas às violações substanciais do Contrato, ou seja, aquelas violações que impedem substancialmente a execução do objeto contratual, ou que se relacionam diretamente com um elemento essencial à execução do objeto principal, privando a Contratante de obter o benefício esperado a partir da contratação.
- Considerando o disposto no Item 6 FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
2.1. Queiram esclarecer se a fiscalização não abrange informações que comprometam a confidencialidade mantida pela contratada com outros clientes;
2.2. Queiram esclarecer se a fiscalização mencionada abrange acesso aos sistemas internos e instalações físicas da contratada.
2.3. Queiram, por gentileza, esclarecer se a fiscalização poderá respeitar um prazo de notificação prévia de 30 (trinta) dias antes do início, sendo feita preferencialmente por escrito.
- Considerando o disposto no Item 9 CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
3.1. Queiram, por gentileza, exemplificar/esclarecer o que poderá configurar inexecução parcial, nos caso do serviço objeto da contratação.
3.2. Queiram, por gentileza, esclarecer se, havendo paralisação parcial dos serviços, haverá abertura de prazo para restabelecimento, ou se a rescisão ou penalidade (se aplicável) poderá se operar imediatamente.
3.3. Queiram, por gentileza, esclarecer se pausas ou indisponibilidades do sistema programadas (para manutenção) configurarão inexecução parcial passível de justificar a rescisão contratual antecipada.
- Considerando o disposto na 7 OBRIGAÇÕES DAS PARTES - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, no tocante a responsabilidade civil da contratada, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
4.1. Queiram, por gentileza, esclarecer se a responsabilidade civil está condicionada aos parâmetros estabelecidos na Lei 14.133/2021, que limita a responsabilidade da contratada ao danos diretos experimentados pela Administração Pública, respeitados os direitos do contraditório e da ampla defesa;
4.2. Queiram, por gentileza, esclarecer se a responsabilidade civil poderá limitar-se ao valor total do Contrato, isto é, valor correspondente a um ano de prestação dos serviços.
- Considerando o disposto no Item 11 PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos o seguinte esclarecimento:
Tendo em vista que (i) os únicos dados compartilhados no âmbito do contrato são os dados pessoais dos colaboradores, utilizados pela Contratada para auferir a elegibilidade destes ao benefício; e (ii) a categoria dos dados compartilhados é determinada pela Contratada (exs.: nome, e-mail, CPF); com base na legislação de proteção de dados (LGPD), a Contratada ocupará a posição de Controlador de Dados, ao passo que o grau de instrução quanto ao tratamento dos dados pessoais recebidos da Contratante é inexistente. Por consequência, a Contratada exerce um grau substancial de autonomia no que diz respeito aos serviços e exerce controle efetivo sobre os meios e finalidades do processamento destes dados pessoais. Portanto, é a Contratada quem toma todas as decisões críticas com relação ao tratamento de dados, incluindo os padrões de segurança adequados e os locais de seus centros operacionais, decidindo, inclusive, como mencionado, quais categorias de dados pessoais coletar dos colaboradores (se nome, CPF, e-mail corporativo, entre outros), quais terceiros devem ter acesso a elas, por quanto tempo os dados pessoais devem ser retidos e quais dados devem ser excluídos, entre outras decisões.
Para ciência, esta Licitante é comprometida com as normas e os padrões de segurança de dados e possui diversas certificações e políticas, que podem ser consultadas por meio deste link: https://security.wellhub.com/
Diante destes fatos, por gentileza, poderiam confirmar entendimento de acordo com a previsão legislativa sobre a controladoria independente da Contratada quanto aos dados compartilhados no âmbito do contrato?
- Em razão da especificidade do objeto licitado, entende-se como requisito que a empresa contratada detenha a titularidade da plataforma (aplicativo) a ser empregada na execução dos serviços, assegurando o controle direto, a responsabilidade técnica e a plena operacionalidade da solução ofertada.
Adicionalmente, os parceiros presenciais e demais aplicativos eventualmente integrados também deverão manter vínculo formal com o proponente, de modo a garantir a articulação operacional e contratual entre todas as partes envolvidas. O entendimento está correto?
- Considerando o disposto no item 2.1.2– Termo de Referência, o valor dos planos a serem ofertados aos dependentes será o mesmo valor da tabela de preços vigente da proponente para titulares, está correto o entendimento?
- Considerando o disposto no item 1.1– Termo de Referência, é correto o entendimento que a contratação se dará pelo quantitativo total de 1.250 servidores, isto é, os pagamentos não serão feitos de forma variável, nem tampouco por adesão, está correto?
- Considerando o item 2.1.7 do Termo de Referência, a contratação será feita sem o subsídio de um plano para os servidores, ficando a cargo dos mesmos os custos para a contratação de um plano pago, com base na tabela de preços vigente da proponente. Está correto o entendimento ?
- Considerando o item 2.1.9 do Termo de Referência, a plataforma digital a ser diponibilizada aos servidores, atende tal requisito a disponibilização de um plano gratuito com a oferta de aplicativos e aulas ao vivo e assíncronas, sendo totalmente a oferta de forma online, ficando a cargo dos mesmos eventuais custos adicionais para o atendimento dos requisitos previstos nesse mesmo item. Está correto o entendimento ?
- Considerando o item 2.1.8 do Termo de Referência, o fornecimento de campanhas de divulgação, engajamento e sustentação do uso dos serviços da plataforma dos serviços ofertados, bem como o item 2.1.11, apoio a realização de calendário de bem-estar, com promoção de conteúdos inspiradores em datas de interesse da CMBH e eventos de bem-estar exclusivos para a CMBH, podemos considerar que poderão ser realizadas ações online ou atividades presenciais tais como workshop e atividades práticas de divulgação, a serem acordadas previamente entre as partes. Está correto o entendimento?
Agradecemos desde já a atenção dispensada e ficamos no aguardo de um breve retorno. Gentileza confirmar o recebimento deste.
Atenciosamente,
Prezada licitante,
O Pregoeiro consultou a área demandante e, em resposta, foi dito que:
--
"Seguem respostas ao 1° pedido de esclarecimento relativo ao PE 90032/2025:
- SANÇÕES ADMINISTRATIVA
Considerando o disposto no item 10 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
- Nas penalidades previstas, é possível reduzi-la para o máximo de 30%, em concordância com o § 3º do art. 156. da Lei 14.133/2021?
As penalidades previstas no edital e seus anexos foram estruturadas em estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021, que orienta a gradação das multas aplicáveis. Desse modo, não há necessidade de ajustes, permanecendo válidas e adequadas as previsões editalícias, uma vez que respeitam o limite máximo de 30%.
- Queiram esclarecer se, na hipótese de haver mais de uma infração, a penalidade será cobrada de forma acumulada. Se positivo, esclarecer se a multa total está limitada ao valor anual do contrato.
Infrações distintas são analisadas individualmente, em processos próprios, podendo resultar em penalidades idênticas ou de gravidade diversa, conforme o que for apurado. Quando a penalidade aplicável for a multa, o percentual correspondente será calculado sobre o valor anual do contrato em relação a cada infração verificada.
- Queiram, por gentileza, esclarecer se é possível limitar a aplicação das penalidades elencadas apenas às violações substanciais do Contrato, ou seja, aquelas violações que impedem substancialmente a execução do objeto contratual, ou que se relacionam diretamente com um elemento essencial à execução do objeto principal, privando a Contratante de obter o benefício esperado a partir da contratação.
O edital já estabelece que a aplicação de penalidades observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa e contraditório, de modo que as sanções são aplicadas conforme a gravidade da infração e o impacto causado à execução contratual. Assim, a Administração somente aplica penalidades quando identificada falha imputável à contratada que acarrete prejuízo ao cumprimento adequado do objeto.
Contudo, não é possível limitar previamente a incidência das penalidades apenas às chamadas “violações substanciais”, pois tal restrição não encontra amparo na Lei nº 14.133/2021. A legislação adota conceitos jurídicos abertos ao definir hipóteses de infração (como “dar causa à inexecução parcial”, “dar causa à inexecução total” ou “comportar-se de modo inidôneo”), os quais demandam análise caso a caso. Uma limitação prévia como a sugerida poderia, inclusive, impedir a responsabilização por condutas menos graves, mas que ainda assim comprometem a adequada execução do contrato.
Dessa forma, mantém-se a sistemática prevista no edital, segundo a qual a Administração avalia cada ocorrência no processo administrativo próprio, aplicando, quando cabível, a penalidade correspondente à natureza e à gravidade da infração verificada.
- FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Considerando o disposto no Item 6 FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
- Queiram esclarecer se a fiscalização não abrange informações que comprometam a confidencialidade mantida pela CONTRATADA com outros clientes.
A fiscalização contratual não abrange dados sigilosos de terceiros e limita-se às informações necessárias para verificar o correto cumprimento do objeto contratado, conforme o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, não será exigido acesso a informações protegidas por confidencialidade contratual da empresa com outros clientes.
- Queiram esclarecer se a fiscalização mencionada abrange acesso aos sistemas internos e instalações físicas da CONTRATADA.
A fiscalização não implica acesso irrestrito aos sistemas internos ou às instalações da CONTRATADA. O acompanhamento dar-se-á pelas vias necessárias para verificar:
- entrega das licenças;
- funcionamento da plataforma;
- dados de adesão; e
- cumprimento das obrigações previstas no Termo de Referência.
Em nenhum momento o edital exige abertura integral de sistemas internos ou acesso físico às dependências da empresa CONTRATADA.
- Queiram, por gentileza, esclarecer se a fiscalização poderá respeitar um prazo de notificação prévia de 30 (trinta) dias antes do início, sendo feita preferencialmente por escrito.
A solicitação não encontra amparo legal. Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização contratual é atividade contínua, devendo ser exercida pela Administração sempre que necessário, sem a imposição de prazos mínimos de aviso prévio para seu início ou realização.
Fixar prazo de notificação prévia de 30 (trinta) dias restringiria indevidamente o poder-dever de fiscalização, podendo comprometer a atuação tempestiva do gestor e dos fiscais do contrato.
- CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
Considerando o disposto no Item 9 CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
- Queiram, por gentileza, exemplificar/esclarecer o que poderá configurar inexecução parcial, nos caso do serviço objeto da contratação.
A inexecução parcial, no âmbito da Lei nº 14.133/2021, ocorre quando o contratado deixa de cumprir, total ou parcialmente, determinadas obrigações pactuadas, por ação ou omissão, de modo a prejudicar parte da execução contratual, ainda que não impeça a continuidade do serviço como um todo. Trata-se de conceito jurídico aberto, cuja configuração depende da análise do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa e contraditório.
Sem prejuízo dessa análise individualizada, e apenas a título exemplificativo, podem caracterizar inexecução parcial, no contexto específico do objeto desta contratação, situações como:
- indisponibilidade recorrente da plataforma digital ou falha relevante na sua operação;
- ausência de atualizações, correções ou manutenção mínima necessária ao adequado funcionamento do sistema;
- não entrega dos relatórios periódicos previstos no Termo de Referência (como indicadores de adesão, uso e desempenho);
- falhas sistemáticas na execução das ações obrigatórias de engajamento e comunicação com os usuários;
- descumprimento dos requisitos mínimos da rede credenciada, conforme itens 2.1.4 e 2.1.5 do TR;
- não disponibilização das modalidades presenciais obrigatórias.
Tais exemplos decorrem diretamente das obrigações estabelecidas no Termo de Referência, mas não exaurem as hipóteses de inexecução parcial, que serão verificadas pela Administração no processo administrativo próprio, conforme a natureza e a gravidade da conduta.
- Queiram, por gentileza, esclarecer se, havendo paralisação parcial dos serviços, haverá abertura de prazo para restabelecimento, ou se a rescisão ou penalidade (se aplicável) poderá se operar imediatamente.
Como regra, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a paralisação parcial dos serviços não implica rescisão ou penalidade imediata. Antes de qualquer sanção mais grave, a Administração deve:
- notificar a contratada;
- assegurar o contraditório e a ampla defesa;
- conceder, quando cabível, prazo para correção da irregularidade.
Ressalta-se que não há aplicação imediata de penalidade ou rescisão sem prévia manifestação da contratada. Em qualquer caso, serão assegurados os direitos de defesa, produção de provas e interposição dos recursos cabíveis.
- Queiram, por gentileza, esclarecer se pausas ou indisponibilidades do sistema programadas (para manutenção) configurarão inexecução parcial passível de justificar a rescisão contratual antecipada.
As pausas ou indisponibilidades programadas para manutenção não configuram, por si sós, inexecução parcial, desde que observados requisitos mínimos de boa execução contratual, tais como:
- comunicação prévia à Administração;
- duração e frequência dentro de padrões razoáveis;
- ausência de prejuízo à continuidade dos serviços essenciais.
Manutenções periódicas são inerentes ao objeto contratado. Todavia, indisponibilidades excessivas, imprevistas, injustificadas ou prolongadas podem caracterizar falha de execução e ensejar a adoção das medidas previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive penalidades, sempre mediante processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A caracterização de inexecução parcial ou, em situações mais graves, de hipótese de rescisão, dependerá da análise do caso concreto, conforme a natureza, extensão e impacto da indisponibilidade sobre a prestação dos serviços. Mantém-se, portanto, a sistemática prevista no edital, que determina a avaliação individualizada de cada ocorrência e a aplicação proporcional da penalidade cabível.
- RESPONSABILIDADE CIVIL
Considerando o disposto na 7 OBRIGAÇÕES DAS PARTES - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, no tocante a responsabilidade civil da CONTRATADA, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
- Queiram, por gentileza, esclarecer se a responsabilidade civil está condicionada aos parâmetros estabelecidos na Lei 14.133/2021, que limita a responsabilidade da CONTRATADA aos danos diretos experimentados pela Administração Pública, respeitados os direitos do contraditório e da ampla defesa.
A responsabilidade administrativa da contratada, no âmbito da execução contratual, segue os parâmetros previstos na Lei nº 14.133/2021, notadamente no que se refere à obrigação de reparar danos diretos e imediatos comprovadamente causados à Administração Pública, sempre mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta-se, contudo, que a responsabilidade civil não se confunde com o regime sancionatório contratual. Questões relativas à existência de dano, culpa (quando aplicável), nexo causal e extensão da reparação exigem análise específica, podendo, inclusive, demandar discussão judicial para sua definição.
Por fim, destaca-se que a limitação legal refere-se exclusivamente à relação contratual com a Administração. Isso não impede que terceiros — como usuários do serviço — busquem eventual reparação diretamente perante o Poder Judiciário, independentemente de caracterização de infração contratual.
- Queiram, por gentileza, esclarecer se a responsabilidade civil poderá limitar-se ao valor total do Contrato, isto é, valor correspondente a um ano de prestação dos serviços.
Não é possível limitar previamente a responsabilidade civil ao valor anual do contrato. Tal restrição não encontra amparo na Lei nº 14.133/2021 e poderia impedir a adequada recomposição de eventuais danos diretos e imediatos causados à Administração.
Nos termos da legislação, a responsabilidade civil da contratada deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto — conduta, nexo causal e extensão do dano —, de modo que o valor da indenização poderá ser inferior, igual ou superior ao montante contratual, a depender da efetiva lesão verificada.
Ressalta-se que a responsabilidade civil opera-se em esfera distinta do regime sancionatório contratual e pode, inclusive, demandar discussão judicial para definição do dano e de sua extensão.
- PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Considerando o disposto no Item 11 PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - Anexo CORPO DO CONTRATO do Edital, solicitamos o seguinte esclarecimento.
Tendo em vista que (i) os únicos dados compartilhados no âmbito do contrato são os dados pessoais dos colaboradores, utilizados pela CONTRATADA para auferir a elegibilidade destes ao benefício; e (ii) a categoria dos dados compartilhados é determinada pela CONTRATADA (exs.: nome, e-mail, CPF); com base na legislação de proteção de dados (LGPD), a CONTRATADA ocupará a posição de Controlador de Dados, ao passo que o grau de instrução quanto ao tratamento dos dados pessoais recebidos da Contratante é inexistente. Por consequência, a CONTRATADA exerce um grau substancial de autonomia no que diz respeito aos serviços e exerce controle efetivo sobre os meios e finalidades do processamento destes dados pessoais. Portanto, é a CONTRATADA quem toma todas as decisões críticas com relação ao tratamento de dados, incluindo os padrões de segurança adequados e os locais de seus centros operacionais, decidindo, inclusive, como mencionado, quais categorias de dados pessoais coletar dos colaboradores (se nome, CPF, e-mail corporativo, entre outros), quais terceiros devem ter acesso a elas, por quanto tempo os dados pessoais devem ser retidos e quais dados devem ser excluídos, entre outras decisões.
Para ciência, esta Licitante é comprometida com as normas e os padrões de segurança de dados e possui diversas certificações e políticas, que podem ser consultadas por meio deste link: https://security.wellhub.com/
- Diante destes fatos, por gentileza, poderiam confirmar entendimento de acordo com a previsão legislativa sobre a controladoria independente da CONTRATADA quanto aos dados compartilhados no âmbito do contrato?
Quanto ao papel de controlador dos dados pessoais, esclarece-se:
- a CMBH é a controladora dos dados dos servidores fornecidos à CONTRATADA (nome, e-mail, CPF etc.), nos termos do art. 5º, VI, da LGPD;
- a CONTRATADA atua como operadora, processando dados pessoais por conta e no interesse da Administração, para permitir o acesso à plataforma — finalidade definida exclusivamente pela CMBH; e
- o fato de a CONTRATADA possuir autonomia técnica ou certificações de segurança não altera sua posição jurídica na cadeia de tratamento.
Portanto, não se confirma a interpretação de controlador independente.
- TITULARIDADE DA PLATAFORMA E VÍNCULO COM PARCEIROS
Em razão da especificidade do objeto licitado, entende-se como requisito que a empresa CONTRATADA detenha a titularidade da plataforma (aplicativo) a ser empregada na execução dos serviços, assegurando o controle direto, a responsabilidade técnica e a plena operacionalidade da solução ofertada.
Em relação à afirmação da licitante de ser "requisito que a empresa CONTRATADA detenha a titularidade da plataforma", cabe esclarecer que é suficiente que a CONTRATADA detenha ou possua direitos suficientes para operar a plataforma e garantir sua plena funcionalidade.
- Adicionalmente, os parceiros presenciais e demais aplicativos eventualmente integrados também deverão manter vínculo formal com o proponente, de modo a garantir a articulação operacional e contratual entre todas as partes envolvidas. O entendimento está correto?
Quanto aos parceiros presenciais e demais aplicativos integrados, o edital não exige vínculo societário, mas exige credenciamento ativo e capacidade de atendimento, nos termos dos itens 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.10 do TR.
Ou seja, exige-se rede válida e operante, não vínculo de titularidade.
- VALOR DE PLANOS PARA DEPENDENTES
- Considerando o disposto no item 2.1.2– Termo de Referência, o valor dos planos a serem ofertados aos dependentes será o mesmo valor da tabela de preços vigente da proponente para titulares, está correto o entendimento?
Os dependentes terão acesso aos mesmos planos disponibilizados aos servidores, com os mesmos valores vigentes, sem ônus para a CMBH. Qualquer custo adicional é do servidor.
- QUANTITATIVO CONTRATUAL FIXO DE 1.250 SERVIDORES
- Considerando o disposto no item 1.1– Termo de Referência, é correto o entendimento que a contratação se dará pelo quantitativo total de 1.250 servidores, isto é, os pagamentos não serão feitos de forma variável, nem tampouco por adesão, está correto?
Conforme previsto no item 1.1 do Termo de Referência, a contratação ocorrerá por preço global, considerando o limite máximo de até 1.250 agentes, o que significa que o quantitativo não é fixo em 1.250, mas representa o teto para atendimento durante a vigência contratual. Dessa forma, não há pagamento variável por adesão nem cobrança proporcional ao número efetivamente utilizado, pois o objeto é contratado de forma global; contudo, é importante destacar que eventuais valores despendidos diretamente pelos usuários que optarem por adesão aos planos são de responsabilidade destes, não integrando os custos da Administração. Finalmente, é fundamental reforçar que este limite não considera a adesão de eventuais dependentes.
- SUBSÍDIO DE PLANOS PRESENCIAIS
- Considerando o item 2.1.7 do Termo de Referência, a contratação será feita sem o subsídio de um plano para os servidores, ficando a cargo dos mesmos os custos para a contratação de um plano pago, com base na tabela de preços vigente da proponente. Está correto o entendimento?
A plataforma custeada pela CMBH é integralmente digital (plano corporativo). A contratação não inclui qualquer subsídio a planos presenciais. Se o servidor desejar contratar um plano presencial, o fará diretamente com a CONTRATADA, às suas expensas, conforme item 2.1.1 do TR.
- PLANO GRATUITO DIGITAL
- Considerando o item 2.1.9 do Termo de Referência, a plataforma digital a ser disponibilizada aos servidores, atende tal requisito a disponibilização de um plano gratuito com a oferta de aplicativos e aulas ao vivo e assíncronas, sendo totalmente a oferta de forma online, ficando a cargo dos mesmos eventuais custos adicionais para o atendimento dos requisitos previstos nesse mesmo item. Está correto o entendimento ?
Sim, o requisito é considerado cumprido desde que o plano gratuito ofereça:
- atividades físicas online,
- orientação nutricional,
- cuidados de saúde mental,
- profissionais habilitados, conforme item 2.1.9 do TR.
Recursos adicionais ou upgrades são de responsabilidade do servidor.
- CAMPANHAS, WORKSHOPS E EVENTOS
- Considerando o item 2.1.8 do Termo de Referência, o fornecimento de campanhas de divulgação, engajamento e sustentação do uso dos serviços da plataforma dos serviços ofertados, bem como o item 2.1.11, apoio a realização de calendário de bem-estar, com promoção de conteúdos inspiradores em datas de interesse da CMBH e eventos de bem-estar exclusivos para a CMBH, podemos considerar que poderão ser realizadas ações online ou atividades presenciais tais como workshop e atividades práticas de divulgação, a serem acordadas previamente entre as partes. Está correto o entendimento?
Podem ser realizados:
- eventos online;
- workshops presenciais;
- atividades práticas;
- ações conjuntas de engajamento.
Todas as ações e atividades devem ser previamente acordadas com a CMBH e sem custo adicional.
Além disso, conforme item 2.1.11 do TR, frisa-se que a CONTRATADA deverá fornecer, sem custo adicional, apoio à realização de calendário de bem-estar, com promoção de conteúdos inspiradores em datas de interesse da CMBH, e eventos de bem-estar exclusivos para a CMBH ou em conjunto com outras empresas, de acordo com o calendário previamente acordado entre as partes."
--
Considerando que a área técnica respondeu de forma satisfatória os questionamentos apresentados, este Pregoeiro não possui informações adicionais a acrescentar.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025.
Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro
GPBR Participações Ltda. - Wellhub
A empresa GPBR Participações Ltda. - Wellhub, inscrita no CNPJ sob o nº 15.664.649/0001-84 vem por intermédio deste solicitar esclarecimentos adicionais acerca do certame de Pregão Eletrônico Nº 90032/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE LICENÇAS DE USO DE PLATAFORMA DIGITAL INTEGRADA DE ATIVIDADE FÍSICA E BEM-ESTAR PARA ATÉ 1.250 AGENTES, COM A POSSIBILIDADE DE ADESÃO A PLANOS DE ACESSO PRESENCIAL A ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES FÍSICAS A SEREM CONTRATADOS DIRETAMENTE E COM ÔNUS PARA O USUÁRIO DA CMBH conforme segue abaixo:
1- Considerando o item 2.1.3 do Termo de Referência, quanto ao acesso gratuito à plataforma digital integrada para os servidores da CMBH deverá estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, durante todo o prazo contratual, excetuadas as paralisações necessárias para a realização de manutenções periódicas preventivas e/ou corretivas nas plataformas, que não serão consideradas descumprimento das obrigações deste Contrato, não ensejando a aplicação de quaisquer penalidades e/ou sanções. Está correto o entendimento?
2- A respeito das cláusulas 1.7, 7.2.7 e 12.1. do Contrato, por gentileza, esclarecer se, ao mencionar o Código de Defesa do Consumidor, fazem referência à relação instituída entre a plataforma e os funcionários da Câmara Municipal de BH, considerando que, com relação à administração pública contratante, essa legislação não é aplicável, ao passo que esta não é considerada beneficiária/destinatária final dos serviços objeto da contratação.
3- Quanto ao item 7.2.6.2 do Contrato, por gentileza, poderiam esclarecer se ele seria aplicável ao objeto contratual? A cláusula menciona a necessidade de manual do usuário e da relação da rede de assistência técnica autorizada, assim, considerando que o objeto do contrato é uma licença de uso de software, não um produto, entende-se que as disposições não seriam aplicáveis;
Agradecemos desde já a atenção dispensada e ficamos no aguardo de um breve retorno. Gentileza confirmar o recebimento deste.
Atenciosamente,
Prezado licitante,
Seguem as respostas elaboradas por este pregoeiro com concordância da área demandante:
- comunicação prévia à Administração;
- duração e frequência dentro de padrões razoáveis;
- ausência de prejuízo à continuidade dos serviços essenciais.
Manutenções periódicas são inerentes ao objeto contratado. Todavia, indisponibilidades excessivas, imprevistas, injustificadas ou prolongadas podem caracterizar falha de execução e ensejar a adoção das medidas previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive penalidades, sempre mediante processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A caracterização de inexecução parcial ou, em situações mais graves, de hipótese de rescisão, dependerá da análise do caso concreto, conforme a natureza, extensão e impacto da indisponibilidade sobre a prestação dos serviços. Mantém-se, portanto, a sistemática prevista no edital, que determina a avaliação individualizada de cada ocorrência e a aplicação proporcional da penalidade cabível."
Logo, reitera-se o teor da resposta anterior.
“A Administração Pública pode invocar a Lei 8.078/1990 (CDC), na condição de destinatária final de bens e serviços, quando suas prerrogativas estabelecidas na legislação de licitações e contratos forem insuficientes para garantir a proteção mínima dos interesses da sociedade [...]”. (cf. Boletim de Jurisprudência n.º 244, sessões 6 e 7 de novembro de 2018).
Resposta 3:


