Solicitação de Impugnação #67859

Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG

Prezados,  

 

Encaminho ofício do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG para conhecimento e devidas providências. 

 

Atenciosamente, 

 

MARILENE CARVALHO | Auxiliar Administrativo/Gertef

marilene.carvalho@caumg.gov.br | 31 2519-0950

 

Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG

Av. Getúlio Vargas, 447, 11º andar – Funcionários – Belo Horizonte/MG

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para execução de obra de engenharia para adequação do Plenário Amynthas de Barros, bem como das rampas para seu acesso, às normas de acessibilidade e ao conceito de acessibilidade universal
Data de envio pelo solicitante: 
17/06/2021 - 18:26
Resposta: 

 

Resposta à impugnação apresentada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais

 

 

Referência: Concorrência nº 01/2021

 

 

I – RELATÓRIO

 

                        A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital da Concorrência nº 01/2021, que visa à contratação de empresa para execução de obra de engenharia para adequação do Plenário Amynthas de Barros, bem como das rampas para seu acesso, às normas de acessibilidade e ao conceito de acessibilidade universal.

                        Publicado o edital, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais apresentou impugnação, alegando que o objeto da licitação é atividade que pode ser exercida pelo arquiteto urbanista, conforme Lei nº 12.378/2010 e Resolução nº 21/2012 do CAU/BR. Sendo assim, pede que a folha de rosto e o subitem 5.5. “a” do edital sejam alterados para constar a possibilidade de registro da licitante no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

                        É o breve relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

                        Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, pois foi apresentada até cinco dias úteis antes da data prevista para abertura dos envelopes de habilitação, nos termos do subitem 17.4 do edital do certame.

                        No mérito, como já visto, a impugnante alega que o edital deveria ter permitido o registro das licitantes no CAU. Ocorre que tal possibilidade já foi regularmente prevista no item 11 do Projeto Básico (anexo V do edital), que trata dos documentos de habilitação exigidos.

                        Na tabela prevista no subitem 11.2, letra a, do Projeto Básico, exige-se que, em relação à capacidade técnica-operacional, a licitante apresente o registro da empresa no Conselho Profissional competente, em conformidade com o subitem 11.4.1 do mesmo anexo, que assim prevê:

“11.4.1 A licitante deverá comprovar que se encontra regularmente registrada no respectivo Conselho Profissional da região a que estiver vinculada, conforme enquadramento da mesma. Na execução contratual, no caso de a CONTRATADA não ser registrada ou inscrita no CREA/CAU do Estado de Minas Gerais, ela deverá providenciar o respectivo visto desse órgão regional por ocasião da assinatura do contrato. A solicitação de registro da empresa junto ao CREA/CAU decorre de exigência legal de que os serviços descritos neste Projeto Básico podem ser executados por empresa que comprove inscrição e registro no respectivo Conselho Profissional, conforme estabelecido no art. 15 da Lei Federal no 5.194/1966 e no art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993. A comprovação do registro confirma que a empresa está habilitada ao exercício de trabalhos da natureza daqueles previstos neste Projeto Básico.”

                        Em relação à qualificação técnico-profissional, a tabela prevista no subitem 11.2, letra c, do Projeto Básico, também é clara ao prever que o profissional pode ser registrado no CREA ou no CAU.

                        Assim, a ausência de menção ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo na folha de rosto e no subitem 5.5. “a” do edital configura mero erro material, visto que o Projeto Básico, parte integrante do edital (anexo V), já prevê a possibilidade de registro no CAU.

                        Pelo exposto, considerando que o edital já atende ao solicitado, JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais.

                        Não obstante, visando reparar o erro material contido no edital publicado em 25 de maio de 2021, republicaremos o instrumento convocatório devidamente corrigido, mantida a data prevista para a entrega dos envelopes, tendo em vista que o Projeto Básico já previa a possibilidade de registro das licitantes no CAU.

                        Belo Horizonte, 18 de junho de 2021

 

 

 

                        COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Data da Resposta: 
21/06/2021 - 09:33