Solicitação de Esclarecimento #89873
Renan Sampaio
Esclarecimento 9
Considerando que os relatórios de extratos dos cartões de benefícios devem assegurar que os serviços e produtos fornecidos estão alinhados às obrigações e princípios estabelecidos pela LGPD, em especial para adequar o formato e conteúdo dos extratos aos princípios da finalidade (art. 6º, I) e necessidade (art. 6º, III), resguardando as partes quanto ao fornecimento de informações consideradas desnecessárias e/ou desproporcionais e que possam violar as liberdades e os direitos individuais dos trabalhadores, é correto entender que o relatório descrito nos itens 2.9.1 e 2.9.33 do TR, será necessário apenas nos casos de suspeita de fraude? Se não, qual seria a finalidade?
Prezado licitante,
O Pregoeiro consultou a área demandante e, em resposta, foi dito que:
"Resposta: Quanto ao subitem 2.9.1, alínea 'd', esclarecemos que a elaboração dos relatórios de extratos relacionados à utilização dos cartões de benefícios tem como finalidade proporcionar transparência, controle e eficiência na gestão do benefício concedido. Esses relatórios devem permitir o adequado acompanhamento por parte dos gestores públicos e dos próprios beneficiários, assegurando que os recursos destinados ao benefício estejam sendo utilizados alinhados às diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A emissão desses relatórios não se restringe a situações suspeitas de fraude. Pelo contrário, trata-se de uma ferramenta administrativa essencial para o acompanhamento contínuo da execução contratual, a realização de auditorias, a prestação de contas e o cumprimento das exigências legais e operacionais relacionadas à concessão dos benefícios.
Em relação ao subitem 2.9.33, esclarecemos que a exigência de disponibilização do referido relatório é, também, independente de qualquer suspeita de fraude. Seu objetivo, conforme explicitado na redação do item, é permitir o acompanhamento tempestivo das substituições dos cartões, assegurando a continuidade do fornecimento do benefício aos servidores e vereadores, sem interrupções ou prejuízos."
Belo Horizonte, 13 de maio de 2025.
Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro