Solicitação de Esclarecimento #89570
Milena Bernardo
Prezados, bom dia!
Segue pedido de esclarecimento em anexo.
Fico no aguardo, obrigada!
Prezada Licitante,
O Pregoeiro consultou a área demandante e, em resposta, foi dito que:
"Em atenção ao solicitado, esclarecemos que não procede o entendimento de que o repasse por parte da Administração deva ocorrer previamente à disponibilização dos créditos aos beneficiários, conforme disposto no edital da contratação.
Nos termos do subitem 2.7.10 do edital “não haverá repasse antes da disponibilização dos créditos aos beneficiários indicados pela CMBH”, em conformidade com os princípios da Administração Pública e as boas práticas de gestão dos recursos públicos.
Embora os pareceres e acórdãos mencionados apresentem argumentos relevantes, não possuem caráter vinculante e devem ser interpretados à luz das especificidades de cada contratação. No presente caso, o modelo adotado prevê que o repasse à contratada está condicionado à efetiva disponibilização dos créditos. Essa sistemática assegura a legalidade, a transparência e a integridade no processo de pagamento público.
Cabe ressaltar que a dinâmica dos repasses prevista na execução contratual demonstra que não há imposição de ônus antecipado à contratada. Isso porque os estabelecimentos nos quais os créditos são utilizados não são remunerados no momento da aquisição dos produtos ou serviços. Dessa forma, a recarga dos cartões não implica desembolso financeiro imediato pela contratada.
Tal arranjo, além de preservar a viabilidade econômico-financeira da execução contratual, não compromete a competitividade do certame e promove segurança ao erário. Não se exige das licitantes capital de giro elevado para suportar, de forma antecipada e sem contrapartida, os custos decorrentes das aquisições realizadas pelos beneficiários. Portanto, a exigência de que o repasse ocorra apenas após a efetiva recarga dos cartões encontra respaldo tanto nas normas aplicáveis à Administração Pública quanto na lógica operacional do benefício."
Adicionalmente, acrescento que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência consolidada no sentido de que "[a]s regras insertas na Lei n. 14.442/2022 devem ser observadas pelo ente inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e que possuir agentes públicos vinculados ao regime celetista" (TCEMG. Denúncia nº 1128013 - 2ª Câmara. Rel. Cons. Subst. HAMILTON COELHO. Data de Julgamento: 18/4/2023). Logo, como a CMBH não é inscrita no PAT e seus servidores são estatuários, a lei federal não se aplica ao órgão.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2025.
Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro