Esclarecimentos/Impugnações

ALESSANDRA SAGAZ

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORINZONTE/MG Departamento de Compras/Licitações REF.: Esclarecimentos ao edital de Pregão Eletrônico nº 90010/2025 OBJETO: Serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale-alimentação e valerefeição, por meio de cartão eletrônico e/ou magnético, equipado com microprocessador e chip de segurança e com senha numérica eletrônica individual, com pagamento por aproximação, via aplicativo, devidamente comprovado, e aceito por aplicativo(s) de delivery, com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos, disponível nos sistemas Android e IOS.. A empresa Personal Net Tecnologia de Informação Ltda, inscrita sob o CNPJ n° 09.687.900/0002-04, vem por meio deste solicitar esclarecimento: Esclarecimento: O edital aceita taxa negativa?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
28/04/2025 - 14:22
Resposta: 

Prezada licitante,

Conforme consta do campo "Observações" da folha de apresentação do edital, foi admitida a taxa negativa. 

A previsão do edital decorre do previsto nos itens 2.7.1 e 2.7.3 do termo de referência, o que está de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na Denúncia nº 1156709, de relatoria do CONSELHEIRO SUBSTITUTO TELMO PASSARELI, julgada pela Primeira Câmara, na sessão de 28/05/2024.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.

Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro

Data da Resposta: 
29/04/2025 - 18:33

Milena Bernardo

Prezados, bom dia! 

Segue pedido de esclarecimento em anexo.

Fico no aguardo, obrigada!

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
30/04/2025 - 10:50
Resposta: 

Prezada Licitante,

O Pregoeiro consultou a área demandante e, em resposta, foi dito que:

"Em atenção ao solicitado, esclarecemos que não procede o entendimento de que o repasse por parte da Administração deva ocorrer previamente à disponibilização dos créditos aos beneficiários, conforme disposto no edital da contratação.

Nos termos do subitem 2.7.10 do edital “não haverá repasse antes da disponibilização dos créditos aos beneficiários indicados pela CMBH”, em conformidade com os princípios da Administração Pública e as boas práticas de gestão dos recursos públicos.

Embora os pareceres e acórdãos mencionados apresentem argumentos relevantes, não possuem caráter vinculante e devem ser interpretados à luz das especificidades de cada contratação. No presente caso, o modelo adotado prevê que o repasse à contratada está condicionado à efetiva disponibilização dos créditos. Essa sistemática assegura a legalidade, a transparência e a integridade no processo de pagamento público.

Cabe ressaltar que a dinâmica dos repasses prevista na execução contratual demonstra que não há imposição de ônus antecipado à contratada. Isso porque os estabelecimentos nos quais os créditos são utilizados não são remunerados no momento da aquisição dos produtos ou serviços. Dessa forma, a recarga dos cartões não implica desembolso financeiro imediato pela contratada.

Tal arranjo, além de preservar a viabilidade econômico-financeira da execução contratual, não compromete a competitividade do certame e promove segurança ao erário. Não se exige das licitantes capital de giro elevado para suportar, de forma antecipada e sem contrapartida, os custos decorrentes das aquisições realizadas pelos beneficiários. Portanto, a exigência de que o repasse ocorra apenas após a efetiva recarga dos cartões encontra respaldo tanto nas normas aplicáveis à Administração Pública quanto na lógica operacional do benefício."

Adicionalmente, acrescento que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência consolidada no sentido de que "[a]s regras insertas na Lei n. 14.442/2022 devem ser observadas pelo ente inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e que possuir agentes públicos vinculados ao regime celetista" (TCEMG. Denúncia nº 1128013 - 2ª Câmara. Rel. Cons. Subst. HAMILTON COELHO. Data de Julgamento: 18/4/2023). Logo, como a CMBH não é inscrita no PAT e seus servidores são estatuários, a lei federal não se aplica ao órgão. 

Belo Horizonte, 06 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca

Pregoeiro

 

Data da Resposta: 
06/05/2025 - 20:47

Renan Sampaio

Solicitamos esclarecimentos quanto ao Edital em comento, conforme a seguir:

 

Esclarecimento 1

Diante da publicação do Decreto 10.854/21 e a Medida Provisória nº 1.108/22, convertida em lei 14.442/2022:

 

Questionamos:

 

·                     Possuem inscrição no PAT? Se sim, qual CNPJ de inscrição? 

·                     Utilizam os Incentivos Fiscais do PAT?

·                     Possuem o Regime Tributário calculado sobre o lucro real?

·                     Possuem em seu quadro funcionários Celetistas e/ou Estatutários?

·                     Qual o percentual de desconto que é realizado do trabalhador (limitado a 20%)?

·                     É correto entender que será vedada a apresentação de taxa negativa? 

 ·                    Será aceita a propositura de taxa zero? 

 

 

Esclarecimento 2

No intuito de elaborarmos a melhor proposta para esse i. Órgão e considerando que tais informações são de suma importância para sua elaboração, pergunta-se:

 

  • Qual o atual fornecedor e a taxa praticada?  
  • Quando se encerrará o contrato atual?
  • Qual a previsão de assinatura do novo contrato?
  • Qual a previsão de início da vigência do novo contrato?
  • Qual a previsão do início da execução do novo contrato?   

 

 

Esclarecimento 3

De acordo com as determinações da lei que veda expressamente a subcontratação de parcela do objeto, devemos entender que, enquanto não houver a regulamentação da modalidade “arranjo aberto” a contratada deverá possuir rede própria e não será possível subcontratar.

 

Está correto este entendimento?

 

Esclarecimento 4

Ainda sobre a rede credenciada e com a intenção de que o r. órgão disponha de serviços de elevado padrão, questionamos:

Os itens listados abaixo deverão ser observados para a contratação:

 

  1. A contratante poderá a qualquer tempo solicitar a empresa Contratada, o credenciamento de novos estabelecimentos, visando a melhoria no atendimento dos beneficiários; 
  2. Compreende-se como hipermercados e supermercados, as definições da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS;
  3. A contratante poderá realizar diligências junto aos estabelecimentos credenciados informados, para fins de verificação da real aceitação dos cartões alimentação/refeição da empresa contratada;
  4. A contratada deverá manter nos estabelecimentos conveniados, em local visível, a identificação do convênio por meio de placas, selos identificadores ou adesivos.
  5. A contratada deverá possuir vínculo contratual com os estabelecimentos credenciados;
  6.  A contratada será responsável pelo descredenciamento de estabelecimentos no prazo de 5 dias, quando estes descumprirem as regras da legislação do PAT;
  7. A contratada será responsável pelo reembolso dos estabelecimentos credenciados.

Está correto este entendimento?

 

 

Esclarecimento 5

Considerando a modernização natural das relações em que novas formas de contratação estão se destacando neste mercado, questionamos:       

  • A assinatura do contrato, poderá ser feita por meio de certificado digital (ICP/Brasil) instituída pela Medida Provisória nº 2.200 - 2 de 24 de agosto de 2.001, no prazo de 05 dias úteis.

 

Estamos corretos nesse entendimento?

Esclarecimento 1

 

 

Diante da publicação do Decreto 10.854/21 e a Medida Provisória nº 1.108/22, convertida em lei 14.442/2022:

 

Questionamos:

 

·                     Possuem inscrição no PAT? Se sim, qual CNPJ de inscrição? 

·                     Utilizam os Incentivos Fiscais do PAT?

·                     Possuem o Regime Tributário calculado sobre o lucro real?

·                     Possuem em seu quadro funcionários Celetistas e/ou Estatutários?

·                     Qual o percentual de desconto que é realizado do trabalhador (limitado a 20%)?

·                     É correto entender que será vedada a apresentação de taxa negativa? 

 ·                    Será aceita a propositura de taxa zero? 

 

 

Esclarecimento 2

 

No intuito de elaborarmos a melhor proposta para esse i. Órgão e considerando que tais informações são de suma importância para sua elaboração, pergunta-se:

 

  • Qual o atual fornecedor e a taxa praticada?  
  • Quando se encerrará o contrato atual?
  • Qual a previsão de assinatura do novo contrato?
  • Qual a previsão de início da vigência do novo contrato?
  • Qual a previsão do início da execução do novo contrato?   

 

 

Esclarecimento 3

 

De acordo com as determinações da lei que veda expressamente a subcontratação de parcela do objeto, devemos entender que, enquanto não houver a regulamentação da modalidade “arranjo aberto” a contratada deverá possuir rede própria e não será possível subcontratar.

 

Está correto este entendimento?

 

 

Esclarecimento 4

 

Ainda sobre a rede credenciada e com a intenção de que o r. órgão disponha de serviços de elevado padrão, questionamos:

Os itens listados abaixo deverão ser observados para a contratação:

 

  1. A contratante poderá a qualquer tempo solicitar a empresa Contratada, o credenciamento de novos estabelecimentos, visando a melhoria no atendimento dos beneficiários; 
  2. Compreende-se como hipermercados e supermercados, as definições da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS;
  3. A contratante poderá realizar diligências junto aos estabelecimentos credenciados informados, para fins de verificação da real aceitação dos cartões alimentação/refeição da empresa contratada;
  4. A contratada deverá manter nos estabelecimentos conveniados, em local visível, a identificação do convênio por meio de placas, selos identificadores ou adesivos.
  5. A contratada deverá possuir vínculo contratual com os estabelecimentos credenciados;
  6.  A contratada será responsável pelo descredenciamento de estabelecimentos no prazo de 5 dias, quando estes descumprirem as regras da legislação do PAT;
  7. A contratada será responsável pelo reembolso dos estabelecimentos credenciados.

Está correto este entendimento?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
30/04/2025 - 17:59
Resposta: 

Prezado licitante,

Após consulta realizada com o setor demandante, o Pregoeiro esclarece que:

"Esclarecimento 1

1.       Possuem inscrição no PAT? Se sim, qual CNPJ de inscrição?

Resposta: A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) não possui inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

 

2.       Utilizam os incentivos fiscais do PAT?

Resposta: Conforme resposta anterior, não utilizamos os incentivos fiscais do PAT.

 

3.       Possuem o regime tributário calculado sobre o lucro real?

Resposta: Não se aplica à natureza jurídica da CMBH.

 

4.       Possuem em seu quadro funcionários celetistas e/ou estatutários?

Resposta: O quadro funcional da CMBH é composto por servidores estatutários, conforme disposto na Lei nº 7.863/1999.

 

5.       Qual o percentual de desconto realizado do trabalhador (limitado a 20%)?

Resposta: Não há desconto.

 

6.       É correto entender que será vedada a apresentação de taxa negativa?

Resposta: Incorreto. Conforme consta no campo “observações” da folha de apresentação do edital, é admitida a apresentação de taxa negativa. Essa previsão está em conformidade com os subitens 2.7.1 e 2.7.3 do Termo de Referência, bem como com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme a Denúncia nº 1156709, relatada pelo Conselheiro Substituto Telmo Passareli e julgada pela Primeira Câmara em sessão realizada em 28/05/2024.

 

7.       Será aceita a propositura de taxa zero?

Resposta: Sim, a apresentação de taxa zero é admitida.

 

Esclarecimento 2

1.       Qual o atual fornecedor e a taxa praticada?

Resposta: Não há contratação vigente para o objeto.

 

2.       Quando se encerrará o contrato atual?

Resposta: Não há contrato vigente referente ao objeto licitado.

 

3.       Qual a previsão para assinatura do novo contrato?

 Resposta: Não há previsão específica para a assinatura do novo contrato. O cronograma seguirá os trâmites legais do processo licitatório e, somente após a homologação, será possível definir a data de assinatura.

 

4.       Qual a previsão de início da vigência do novo contrato?

Resposta: Conforme resposta anterior, a vigência terá início após a assinatura do contrato, respeitando o trâmite legal.

 

5.       Qual a previsão para o início da execução do novo contrato?

Resposta: De acordo com o subitem 4.5 do Termo de Referência, a execução do contrato deverá ter início em até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura.

 

Esclarecimento 3

Diante da vedação legal à subcontratação de parte do objeto, é correto entender que, enquanto não houver regulamentação do arranjo aberto, a contratada deverá possuir rede própria?

Resposta: Sim. Conforme o subitem 2.6.2 do Termo de Referência, o fornecimento será realizado por meio de arranjo de pagamento fechado, exigindo que a contratada possua rede credenciada própria, conforme também previsto no subitem 2.8 do mesmo documento.

 

Esclarecimento 4

1.       A contratante poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de novos estabelecimentos?

Resposta: Conforme subitem 2.8.4 do Termo de Referência, novos credenciamentos poderão ser solicitados pela CMBH durante a vigência do contrato.

 

2.       Compreende-se como hipermercados e supermercados as definições da ABRAS?

Resposta: Conforme subitem 2.8.3, adotam-se as definições da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS).

 

3.       A contratante poderá realizar diligências nos estabelecimentos informados para verificar a aceitação dos cartões?

Resposta: Conforme subitem 2.8.2, a CMBH poderá realizar diligências nos estabelecimentos comerciais ativos informados, com o objetivo de verificar a efetiva aceitação dos cartões alimentação/refeição.

 

4.       A contratada deverá manter a identificação do convênio nos estabelecimentos credenciados (ex: placas, selos, adesivos)?

Resposta: Essa obrigação não está prevista no Termo de Referência.

 

5.       A contratada deverá possuir vínculo contratual com os estabelecimentos credenciados?

Resposta: Essa obrigação não está prevista no Termo de Referência.

 

6.       A contratada será responsável pelo descredenciamento de estabelecimentos que descumprirem regras do PAT, no prazo de 5 dias?

Resposta: Essa obrigação não está prevista no Termo de Referência.

 

7.       A contratada será responsável pelo reembolso aos estabelecimentos credenciados?

Resposta: Conforme subitem 2.9.24 do Termo de Referência, é de inteira responsabilidade da contratada o reembolso aos estabelecimentos comerciais, nos prazos estipulados, independentemente da vigência contratual. A CMBH não responderá solidária ou subsidiariamente por esse pagamento.

 

Esclarecimento 5

O contrato poderá ser assinado por meio de certificado digital (ICP-Brasil)?

Resposta: Sim. A assinatura poderá ocorrer mediante o uso de certificado digital no padrão ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."

 

Belo Horizonte, 06 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca

Pregoeiro

Data da Resposta: 
06/05/2025 - 15:49

UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

Boa Tarde

 

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte MG

 

Ref.: 90010/2025

 

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO, POR MEIO DE CARTÕES ELETRÔNICOS COM DISPONIBILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE GESTÃO DE CRÉDITOS

 

 

Segue em anexo impugnação;

 

 

Gentileza confirmar o recebimento.

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
05/05/2025 - 15:36
Resposta: 

Decisão referente à impugnação encontra-se anexa.

 

Belo Horizonte, 08 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca

Pregoeiro

Data da Resposta: 
08/05/2025 - 18:14

Renan Sampaio

Solicitamos esclarecimentos quanto ao Edital em comento, conforme a seguir:

 

Esclarecimento 6

Considerando a não inscrição da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte no PAT e em observância ao item 2.5.2.1 do TR: “2.5.2.1 - Considerando a proporção indicada no subitem 2.5.2, deverá ser disponibilizada ao beneficiário a funcionalidade de transferência de saldos entre as carteiras (alimentação e refeição).”, é correto entender que o fornecimento de um único cartão auxílio-alimentação + auxílio-refeição, onde o funcionário pode realizar compras em ambos estabelecimentos credenciados (restaurantes, mercados, padarias, supermercados, etc.), sem a necessidade de transferência ou conversão dos saldos, facilitando o dia-a-dia do colaborador com um produto de tecnologia superior, está de acordo com a exigência do item 2.5.2.1. do Termo de Referência (possibilidade de transferência entre saldos)?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
06/05/2025 - 15:44
Resposta: 

Prezado licitante,

O pregoeiro consultou a área demandante e, em resposta ao seu pedido de esclarecimento, foi dito que:

"Sim, é correto o entendimento extraído do subitem 2.5.2.1 do Termo de Referência. A exigência prevista visa assegurar a ampla participação no certame, permitindo diferentes modelos operacionais. Nesse sentido, a oferta de um cartão com funcionalidade dupla — que permita ao beneficiário realizar compras em estabelecimentos das categorias "alimentação" e "refeição" sem a necessidade de transferir ou converter saldos entre carteiras — atende ao disposto no item mencionado."

Belo Horizonte, 06 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca

Pregoeiro

Data da Resposta: 
06/05/2025 - 21:06

Renan Sampaio

Esclarecimento 7

 

De acordo com o Termo de Referência:

 

“2.4.5 - Em caso de clonagem de cartão, apurada e confirmada a ocorrência, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, e os valores subtraídos indevidamente do saldo do beneficiário deverão ser ressarcidos integralmente pela CONTRATADA em cartão substituto.”

 

  • É correto entender que havendo a clonagem do cartão, o ressarcimento será realizada uma vez que for comprovada a culpa da CONTRATADA?

 

 

Esclarecimento 8

 

Quanto ao item 2.9.21, considerando as modernizações naturais que ocorreram no segmento de cartões benefícios, é correto entender que o que a Administração deseja é que a empresa contratada disponibilize tecnologia de pagamento por aproximação através de Aplicativo Mobile - Smartphone, para os sistemas Android e IOS, permitindo o pagamento por aproximação em aplicativo via tecnologia Near Field Communication — NFC ou outra similar, atendendo assim à exigência editalícia, conforme o item 2.9.6.?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
12/05/2025 - 11:55
Resposta: 

Prezado licitante,

O Pregoeiro solicitou auxílio da área demandante e, em resposta, foi dito que:

"Esclarecimento 7

Resposta: Não. A responsabilidade da CONTRATADA é objetiva. Isso significa que, uma vez confirmada a clonagem, ela deverá realizar o ressarcimento integral dos valores indevidamente subtraídos, independentemente de comprovação de dolo ou culpa.

Esclarecimento 8

Resposta:  Não. O item 2.9.21 trata especificamente da exigência de que a tecnologia de pagamento por aproximação esteja incorporada ao cartão físico. Já o subitem 2.9.6 refere-se à disponibilização de Aplicativo Mobile com funcionalidade de pagamento por aproximação. Portanto, são requisitos distintos e cumulativos: a contratada deverá oferecer tanto o cartão físico com tecnologia de aproximação quanto o aplicativo com a mesma funcionalidade."

Belo Horizonte, 12 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca

Pregoeiro

 

 

Data da Resposta: 
12/05/2025 - 15:23

Renan Sampaio

Esclarecimento 9

 

Considerando que os relatórios de extratos dos cartões de benefícios devem assegurar que os serviços e produtos fornecidos estão alinhados às obrigações e princípios estabelecidos pela LGPD, em especial para adequar o formato e conteúdo dos extratos aos princípios da finalidade (art. 6º, I) e necessidade (art. 6º, III), resguardando as partes quanto ao fornecimento de informações consideradas desnecessárias e/ou desproporcionais e que possam violar as liberdades e os direitos individuais dos trabalhadores, é correto entender que o relatório descrito nos itens 2.9.1 e 2.9.33 do TR, será necessário apenas nos casos de suspeita de fraude? Se não, qual seria a finalidade?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
12/05/2025 - 17:37
Resposta: 

Prezado licitante,

O Pregoeiro consultou a área demandante e, em resposta, foi dito que:

"Resposta: Quanto ao subitem 2.9.1, alínea 'd', esclarecemos que a elaboração dos relatórios de extratos relacionados à utilização dos cartões de benefícios tem como finalidade proporcionar transparência, controle e eficiência na gestão do benefício concedido. Esses relatórios devem permitir o adequado acompanhamento por parte dos gestores públicos e dos próprios beneficiários, assegurando que os recursos destinados ao benefício estejam sendo utilizados alinhados às diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A emissão desses relatórios não se restringe a situações suspeitas de fraude. Pelo contrário, trata-se de uma ferramenta administrativa essencial para o acompanhamento contínuo da execução contratual, a realização de auditorias, a prestação de contas e o cumprimento das exigências legais e operacionais relacionadas à concessão dos benefícios.

Em relação ao subitem 2.9.33, esclarecemos que a exigência de disponibilização do referido relatório é, também, independente de qualquer suspeita de fraude. Seu objetivo, conforme explicitado na redação do item, é permitir o acompanhamento tempestivo das substituições dos cartões, assegurando a continuidade do fornecimento do benefício aos servidores e vereadores, sem interrupções ou prejuízos."

Belo Horizonte, 13 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca

Pregoeiro

Data da Resposta: 
13/05/2025 - 18:41

Le Card

LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.207.352/0001-40, com sede na Av. Princesa Isabel, 629, sala 901, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-361, com endereço eletrônico: lais.souza@lecard.com.br e telefone de contato (27) 2233-200, por intermédio do seu procurador (procuração em anexo), vem, respeitosamente, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Em face ao EDITAL (Pregão Eletrônico nº. 90010/2025), o que faz em razão dos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:

 

VIDE ANEXO

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
13/05/2025 - 10:02
Resposta: 

Impugnação improcedente, conforme decisão anexa.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro

Data da Resposta: 
14/05/2025 - 19:22

LE CARD

LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.207.352/0001-40, com sede na Av. Princesa Isabel, 629, sala 901, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-361, com endereço eletrônico: lais.souza@lecard.com.br e telefone de contato (27) 2233-200, por intermédio do seu procurador (procuração em anexo), vem, respeitosamente, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Em face ao EDITAL (Pregão Eletrônico nº. 90010/2025), o que faz em razão dos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:

 

VIDE ANEXO

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
13/05/2025 - 10:23
Resposta: 

Impugnação improcedente, conforme decisão anexa.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro

Data da Resposta: 
14/05/2025 - 19:36

PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A

As funcionalidades do item 2.9.6. do Termo de Referência, relacionadas a apresentação de aplicativo mobile para smartphone compatível com os sistemas operacionais Android e IOS e sítio na internet aos beneficiários, com função de consulta de saldo, bloqueio do cartão, troca de senha, geração de nova senha, consulta à rede credenciada próxima ao usuário (acionamento GPS), pagamento por aproximação em aplicativo via tecnologia Near Field Communication — NFC ou outra similar, bem como disponibilização de cartões em braile deverão ser comprovadas como condição para assinatura do contrato ou comprovadas por meio de declarações (através de prints) no momento da proposta?

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
13/05/2025 - 11:49
Resposta: 

Prezado licitante,

O pregoeiro solicitou auxílio da área demandante e, em resposta, foi dito que:

"A exigência das funcionalidades descritas no item 2.9.6. do Termo de Referência deve ser compreendida como uma obrigação contratual a ser atendida a partir da data de assinatura do contrato. Dessa forma, não se faz necessária a apresentação de comprovações por meio de declarações ou prints no momento da proposta, visto que tais funcionalidades compõem o escopo de execução do objeto contratado. Portanto, a verificação da implementação efetiva dessas funcionalidades deverá ocorrer na fase de execução contratual, conforme os prazos e condições estabelecidos no contrato."

 

Adicionalmente, acrescento que isso não impede o pregoeiro de realizar diligências que eventualmente sejam necessárias.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2025.

 

Pedro Paulo Martins da Fonseca

Pregoeiro

 
Data da Resposta: 
13/05/2025 - 18:56

Renan Sampaio

Esclarecimento 10

-É correto entender que as empresas deverão comprovar a operacionalização dos pagamentos através das funções 'débito' ou 'voucher', uma vez que é vedada a participação de empresas no arranjo aberto e que o mesmo arranjo permite que seus cartões transacionem sob a função 'crédito'? 

 

-Ainda, tal comprovação ocorrerá anteriormente à contratação, em sede de Prova de Conceito, tal qual a exigência prevista no item 2.9.21. do TR quanto à necessidade de se possuir cartão eletrônico e/ou magnético com dispositivo de aproximação para pagamento na máquina de cartão (POS/TEF)?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
13/05/2025 - 15:11
Resposta: 

Prezado licitante,

O pregoeiro consultou a área demandante e, em resposta, foi dito que:

"O edital estabelece, no subitem 2.6.2 do Termo de Referência, que o fornecimento dos benefícios deverá ocorrer por meio de arranjo de pagamento fechado. Assim, é necessária a observância exclusiva das características do arranjo fechado. Ademais, não há previsão no edital de realização de Prova de Conceito, razão pela qual não se exige demonstração prática da solução antes da contratação. Por fim, o item 2.9.21 trata apenas das especificações técnicas dos cartões, como a obrigatoriedade de possuir dispositivo de aproximação (NFC), não se confundindo com qualquer exigência de validação funcional prévia."

 

Belo Horizonte, 14 de maio de 2025.

Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro

Data da Resposta: 
14/05/2025 - 19:42

PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A

Considerando o disposto no item 1.2 do Contrato, que estabelece o pagamento em até 10 dias úteis após a liquidação da despesa, solicita-se esclarecimento quanto ao marco inicial para contagem do prazo. Dessa forma, é correto considerar que o prazo de 10 dias úteis para pagamento terá início a partir do recebimento da nota fiscal pela Administração, momento em que se inicia o processo de liquidação da despesa?

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de gerenciamento, implementação, administração e fornecimento de vale- alimentação e vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos com disponibilização de aplicativo de gestão de créditos.
Data de envio pelo solicitante: 
14/05/2025 - 08:47
Resposta: 

Prezado licitante,

Conforme disposto no item 1.2 do contrato, o prazo de 10 dias úteis para pagamento será iniciado a partir da LIQUIDAÇÃO da despesa pelo gestor.  

A futura contratada enviará a nota fiscal para o financeiro da CMBH e este setor terá o prazo de 2 dias úteis (art. 180, §1º da Portaria CMBH nº 22.000/2024) para abrir o processo de pagamento e realizar as conferências preliminares da nota fiscal. Estando tudo em conformidade, o processo é enviado para o gestor.

Na liquidação da despesa, o gestor verificará o cumprimento da execução do objeto e das obrigações contratuais, bem como fará a conferência dos valores a serem pagos. Após a verificação, o gestor possui 3 dias úteis, conforme art. 181, §1º da Portaria CMBH nº 22.000/2024, para efetuar a liquidação e anexar eventuais relatórios de fiscalização. Após a liquidação, o processo é enviado para pagamento, que deverá ocorrer em até 10 dias úteis.

Desta forma, o início da contagem do prazo de 10 dias úteis para pagamento só é iniciado após a liquidação formal da despesa pelo gestor no processo de pagamento, e não a partir do recebimento da nota fiscal pela Administração.

 

Belo Horizonte, 14 de maio de 2025.

Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro

 

Data da Resposta: 
14/05/2025 - 20:10