Solicitação de Esclarecimento #78206

TECHCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA

Prezados Senhores,

 

Observamos que o modelo disponibilizado de proposta comercial e planilha de custo e formação de preços, arquivo em excel, de utilização obrigatória pelas licitates, está com o desconto de 20% sobre o valor do Vale Alimentação.

Porém o desconto sobre o Vale Alimentação deve seguir o estipulado em Convenção Coletiva do Trabalho.

No caso de nossa empresa, seguimos a CCT MG003858/2022, do Sindados MG que permite o desconto de 5% ou 7,5% conforme abaixo:

"CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

§ 6º -No caso de haver participação do trabalhador no pagamento do valor do ticket-refeição/alimentação,ficam estabelecidos os seguintes descontos máximos sobre o custo do benefício instituído pela presente cláusula:
I – Salários até R$ 3.023,66 – 5% (cinco por cento) sobre o custo do benefício;
II – Salários iguais ou acima de R$ 3.023,67 – 7,5% (sete e meio por cento) sobre o custo do benefício".

Desta forma entendemos que as planilhas disponibilizadas devem ser alteradas para que as licitantes possam fazer o desconto conforme a CCT. Está correto o nosso entendimento?

Se sim, haverá nova publicação do edital e correção das planilhas?

Desde já agradecemos e ficamos no aguardo!

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Data de envio pelo solicitante: 
16/05/2023 - 09:23
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

 

"O vale alimentação é um benefício obrigatório previsto no termo de referência que deu origem a presente contratação. Ao mesmo tempo que oferece o benefício, a empresa realiza um desconto do vale alimentação na folha de pagamento do colaborador.

Esse desconto é percentual e varia de acordo com o valor oferecido de vale alimentação. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que o desconto vale alimentação no salário dos trabalhadores não pode ultrapassar 20% do valor fornecido.

Nesse sentido, para aquelas empresas que efetuarem o desconto no máximo legalmente permitido de 20%, deverá ser feito o preenchimento da aba “vale alimentação e transporte” da planilha de proposta comercial incluindo o valor do vale e o número de dias trabalháveis, na forma do item 6.14.12.1 do TR “Deverá ser demonstrado o cálculo relativo ao reembolso do vale-alimentação, contado o número de vales-alimentação aos profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria, deduzido deste total a cota parte do empregado, limitado ao percentual de 20% do valor efetivamente fornecido.” e conforme igualmente previsto no anexo de preenchimento da planilha.

 

 

Nesse caso, os valores inseridos nos campos de “valor do vale alimentação” e “quantidade de dias trabalháveis” vão calcular automaticamente o valor mensal do vale e dedução de 20% nas células CD 50 e 51 das planilhas dos cargos, ou seja, itens 2.3.B e 2.3.B.1, respectivamente.

 

 

Ocorre que, a CCT pode dispor sobre o percentual a ser descontado, prevendo valor específico a ser descontado inferior a 20%, e, para esses casos, os percentuais próprios definidos pela CCT devem ser indicados no formato abaixo:

 

 

Nesse caso, os valores inseridos campo “quantidade de dias trabalháveis” vão servir para fins de registro do número de dias usados para fins de cálculo e as células CD 50 e 51 das planilhas dos cargos, ou seja, itens 2.3.B e 2.3.B.1, respectivamente, ficarão zeradas visto que não se trata de dedução de 20% do vale alimentação .

Isso porque, uma vez que a CCT prevê valores específicos, tal situação deve ser tratada na planilha de cargos nos campos destinados aos benefícios específicos previstos na CCT.

Assim, uma vez zeradas as células CD 50 e 51 das planilhas dos cargos, ou seja, itens 2.3.B e 2.3.B.1, os valores mensais do vale (valor diário do vale multiplicado pelo número de dias trabalháveis) e dedução de x% devem ser informados nas células B52, C52, D52, B53, C53 e D53, conforme exemplo abaixo.

No exemplo, na célula B52 foi informada a referência da previsão específica da CCT “2.3.C. Vale alimentação específico da CCT”. Ademais, na célula C/D52, foi considerado o valor hipotético de R$ 420,00 de vale (sendo R$20,00 o valor do vale do dia multiplicado por 21 dias trabalháveis) e, na célula C/D53, foi considerado o valor hipotético de R$ 21,00 de desconto (=5%*420, sendo 5% o percentual definido na CCT de exemplo e 420 o valor do vale mensal).

 

 

Por fim, destaca-se que, independente do valor a ser deduzido, a contratada deverá prever em sua planilha o vale alimentação e respectivo desconto, além de fornecer mensalmente auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados.

Nesse sentido, dispõe o 6.14.12 do TR “A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.”

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
17/05/2023 - 14:13