Solicitação de Impugnação #77049

Z2 Serviços Especializados Ltda

 

Ilmo. Sr. Pregoeiro

Câmara Municipal

Belo Horizonte - MG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, empresa individual de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº04.489.272/0001-58, com sede à avenida Mostardeiro,777, sala 1401, bairro Boa Vista, em Porto Alegre/RS CEP 90.430-001, vem, respeitosamente, à presença de V.Sa., por seu representante legal abaixo firmado, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL de  Pregão Eletrônico nº8/2023 , conforme abaixo:

 

                                               A requerente é empresa que está habilitada, junto à Receita Federal, para recolher suas contribuições previdenciárias nos moldes do §13º do art.9º da Lei nº12.546/2011, tendo feito opção pela referida sistemática de recolhimento, o que é viável para a atividade objeto da licitação em referência.

 

                                               Assim, em face desta sua condição de tributação (desoneração da folha) constatou que a planilha (PCFP – Planilha de Custos e Formação de Preço) disponibilizada no edital, a ser preenchida pela licitante não viabiliza a participação da impugnante e todas as demais empresas que recolhem sob este formato legal de recolhimento tributário no certame, vez que dita planilha encontra-se bloqueada para edição em suas células permitindo apenas ajustes nas células que o órgão julga possível ajustar.

 

                                                Entretanto, as empresas que estão habilitadas a recolher sob o formato “CPRB” (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), possível para objeto de TI, como é o objeto desta licitação, não tem o encargo da contribuição para o INSS no percentual de 20% sobre a folha de pagamento, como está formatado e “engessado” na PCFP anexa ao edital, e sim recolhem sob a alíquota de 4,5% sobre o faturamento, e isso não é possível espelhar na PCFP anexa ao edital, inviabilizando a formulação do preço adequado e compatível com a legislação em vigência.

 

                                               Assim, há que ser viabilizado o acesso a estas células, “desbloqueando-as” para os licitantes, de modo a também contemplar as empresas que recolhem a contribuição sob a modalidade “CPRB”.

 

                                               É imperativo que seja "permitido" o ajuste desbloqueando a célula para edição.

 

                                               Nos moldes em que está posto, a planilha do edital está restringindo as empresas que recolhem a contribuição sob a modalidade CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, como é o caso da impugnante, onde a legislação prevê a alíquota de 4,5% sobre o faturamento ao invés da cotação de INSS sobre a folha de pagamento (desoneração), e portanto, tem forma de recolhimento diversa da expressamente prevista na planilha contemplada no Edital.

 

 

                                               Por estas razões requer se digne esta Administração haver por bem determinar seja implementada a VIABILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS QUE RECOLHEM SOB O FORMATO “CPRB”, implementando-se OPÇÃO DE PLANILHA modo a atender as empresas com ‘desoneração da folha”, nos termos das leis 12.546/2011 e 14.288/2021, seja desbloqueando-se as células pertinentes, seja criando-se novel planilha que viabilize tal modo de recolhimento tributário, provendo-se integralmente a presente impugnação, que é o que se requer, como medida de direito e justiça.

 

                                               Termos em que,

                                               Pede Deferimento.

                                               Belo Horizonte, 23 de março de 2023.

 

 

 

 

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Z2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva, para atender à demanda da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Data de envio pelo solicitante: 
23/03/2023 - 19:45
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação à impugnação apresentada, esclarecemos que, consultada, a área demandante se manifestou no seguinte sentido:

 

“A impugnação da empresa deve ser considerada procedente, na medida em que a planilha deve ser disponibilizada com a possibilidade dos interessados de incluírem o benefício da desoneração em suas propostas, conforme Acórdãos 2.618/2013, 480/2015 e 1356/2019 do TCU.

É oportuno destacar que, neste momento, não se avalia veracidade do enquadramento, o que será feito na fase de julgamento da proposta, quando da retomada do pregão eletrônico.

A forma de proposta foi alterada, com duas opções:

Uma planilha que deverá ser preenchida pelas licitantes que não estão enquadradas na desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Essa planilha prevê apenas a opção pelo INSS, em cada aba relativa a cada um dos cargos.

Uma segunda planilha para os casos de licitantes optantes pela desoneração prevista na Lei n.º 12.546/2011. Nessa segunda planilha, as abas dos cargos foram divididas em duas opções, que guardam proporcionalidade com o tempo de execução do contrato com o corte de 31 de dezembro de 2023, data prevista na legislação que as licitantes desoneradas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, já que, após essa data, torna-se exigível a percentual de 20% sobre a folha de pagamento para fins de contribuição para o INSS.

Na primeira aba dos cargos (“até 31/12/2023”) as licitantes optantes pela tributação prevista na Lei n.º 12.546/2011 deverão informar a alíquota da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB. Na segunda aba (após 31/12/2023) isso já não é possível, estando submetidas à alíquota de INSS. Os resultados das abas contam proporcionalmente no resultado da proposta, conforme previsão de execução contratual: a aba que prevê a desoneração, no período de 01 de Julho de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, ou seja, proporcional a seis vinte e quatro avos (6 / 24), e a aba após 31 de Dezembro de 2023, proporcional a dezoito vinte e quatro avos (18/24).

Essa é a situação fática que se impõe com a legislação atual e a opção da CMBH de disponibilizar dois tipos de propostas visa guardar o interesse público. Permitir calcular a desoneração sobre todo período do contrato acreditando numa possível extensão do benefício, poderia gerar a CMBH problemas durante a execução contratual caso isso não ocorra, já que, não há, na atualidade, qualquer evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. Ausentes essas hipóteses legais em que se poderia admitir um eventual reequilíbrio, o licitante já sabe e espera que a partir de 1º de janeiro de 2024 a desoneração não valerá mais.

Superadas as questões tributárias listadas acima, para as abas dos cargos com proposta “após 31/12/2023”, todas as informações serão buscadas das respectivas abas dos cargos com proposta “até 31/12/2023”, já que não mudam durante a vigência contratual. A exceção encontra-se no lucro. A célula pertinente ao lucro da licitante poderá e deverá ser preenchida na nova aba, de modo que não lhe seja suprimida a chance de ser mais ou menos competitiva no eventual cenário de fim da desoneração, podendo ela valer-se de imputar percentual diferente ao computado na aba “até 31/12/2023”.

Frisa-se que, poderão ser solicitados documentos adicionais do licitante para que comprove seu enquadramento.

Ante o exposto, opina a área técnica pela procedência da impugnação apresentada, devendo ser fornecida planilhas corrigidas para os licitantes, conforme disposto acima.”

 

Pelo exposto, foram deferidos os pedidos apresentados com a consequente alteração do edital.

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
12/05/2023 - 15:44