Esclarecimentos/Impugnações

Ambientalis

Senhores, boa tarde! 

Vimos por meio deste solicitar esclarecimento novamente referente ao Pregão Eletrônico nº 14/2021 com objeto "Contratação de empresa especializada para realização de serviços, no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos, e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água utilizada, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas em edital".

 Vale lembrar que os serviços objeto desta contratação estão regulamentados pela Resolução nº 09 da ANVISA, conforme mencionado no próprio termo de referência. 

1)No item 6.1.10. do Termo de referência menciona que os laudos deverão ser assinados por biólogo (a), no caso de análise microbiológica, e por químico, químico industrial ou engenheiro químico no caso de análise físico-química. Entretanto, a própria resolução 09 da ANVISA menciona o tipo de responsabilidade técnica para tais serviços:

“ VIII – RESPONSABILIDADE TÉCNICA:

Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.”

O responsável técnico de nossa empresa é o único profissional que atende ambas as áreas obrigatórias (química e biologia) da legislação: o farmacêutico. De forma que não se aplica o item 6.1.10 do termo de referência.

Teria como fazer a parte referente a responsabilidade técnica de acordo com a Resolução 09 da ANVISA?

2)Importante mencionar também as atribuições do farmacêutico, pois, de acordo com a Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico. Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.         

Sendo assim, o farmacêutico também possui capacidade técnica para realizar o controle da qualidade e tratamento da água.

4) No item 6.4 do Termo de Referência menciona que é necessário indicar dois profissionais com habilitação específica para responder como responsável técnico, um com formação em ciências biológicas e outro com formação em química, química industrial, química tecnológica ou engenharia química.

Gostaria de pedir esclarecimento referente a este item para verificar a fundamentação para ter pessoas com tais formações para responder como responsável técnico, sendo que de acordo com a resolução 09 da ANVISA a responsabilidade técnica para o presente serviço se da por pessoa da área de química e biologia.

 

Por fim, solicitamos a inclusão deste profissionla (farmáceutico) para realizar as análises da qualidade do ar e análise da água. 

Aguardo o retorno.

Atenciosamente.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para realização de serviços no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água
Data de envio pelo solicitante: 
27/04/2021 - 16:12
Resposta: 

Prezado(a) licitante.

Agradecemos o seu contato.

Em atendimento ao pedido de esclarecimento de v.S.ª, apresentamos a resposta da área técnica responsável:

"Gentileza fazer saber à empresa Ambientalis Análises de Ambientes Ltda o seguinte:
 

Em resposta à solicitação de esclarecimento da empresa Ambientális Análises de Ambientes LTDA, e tendo em mente o Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CRFB/88), informamos que:

 

- A Resolução ANVISA 09/2013, em seu item VIII, confere ao profissional formado no curso de Farmácia – o farmacêutico – a possibilidade de ser o responsável técnico pela análise de ar. Nada é dito na redação desta norma sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de água, até porque ela não versa sobre o assunto.

 

- A Resolução CFF n. 572/2013, em seu art. 3º, IX, lista o “controle de qualidade e tratamento de água” como uma das especialidades do farmacêutico na linha de atuação da saúde pública. Essa norma nada diz sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de ar.

 

Assim sendo, informo que concordamos com a possibilidade de o farmacêutico poder prestar o serviço de análise de ar dos ambientes climatizados da CMBH, posto estar esta prerrogativa expressa na norma cuja observância a SECMAN exigiu em seu Termo de Referência.

 

Ao mesmo tempo, posto não termos localizado norma que dê, à análise microbiológica de água, exclusividade para o profissional formado em Ciências Biológicas ou em Biomedicina, consideramos pertinente que o profissional formado em Farmácia e devidamente habilitado possa prestar esse serviço, nos termos da Resolução CFF n. 572/2013.

 

Aproveitamos o ensejo para informar que, após consulta junto ao Conselho Federal de Farmácia, sediado em Brasília, feita pela Seção de Manutenção no dia 26/01/2021, acerca das normas do Conselho para a qualificação profissional do farmacêutico que exerça atividade fora de sua circunscrição, fomos informados de que, nos termos do art. 26 da Resolução CFF n.º 638/2017, o farmacêutico que pretender exercer atividade em mais de uma jurisdição, por mais de 90 dias, deverá ter inscrição secundária no respectivo Conselho Regional de Farmácia. Segue abaixo excerto da legislação:

 
    Art. 26 – Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no respectivo Conselho Regional de Farmácia.
§ 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu requerimento, que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade de profissional farmacêutico para ser vistada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
b) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho;
c) 2 (duas) fotografias, de frente, tamanho 3x4 (três por quatro), recentes.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.
 

É mister destacar, portanto, que o profissional precisa, além de obviamente possuir formação acadêmica superior no curso de Farmácia, estar devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), para que possa atuar nas coletas de análises amostrais e emissões de laudos técnicos no escopo das dependências da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

 

Uma vez que a licitante, se vencedora, deverá prestar serviço para a Câmara Municipal de Belo Horizonte pelo período de, pelo menos, 01 (um) ano, que é o prazo mínimo de vigência do contrato, salvo ocorrência que implique em sua rescisão, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.666/93, a prestação de seu serviço enquadra-se no escopo da norma supracitada, de modo que a licitante, se vencedora, está obrigada a providenciar a inscrição secundária de seu/sua profissional, para que este/esta possa estar apto(a) a prestar serviços em Belo Horizonte.

 

Fundamental é salientar que o presente processo de contratação não trata apenas das análises físico-químicas e microbiológicas das amostras de ar e de água per se, mas engloba também suas coletas in loco e seu transporte, de Belo Horizonte até as instalações da contratada, segundo a própria nos informou em outro pedido de esclarecimento no âmbito do PE 51/2020 (ver link: https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/esclarecimentos_impugnacoes/65745), localizadas em Santa Catarina. Destarte, está caracterizado a pretensão de “exercer atividade em mais de uma jurisdição por mais de 90 (noventa) dias”, da qual decorre a obrigação de se providenciar a inscrição secundária junto ao CRF-MG.

 

Assim sendo, de forma alguma esta exigência implica na proibição constante no  art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8666/93, pois tal exigência encontra-se registrada em norma do próprio conselho profissional que regulamente a profissão do farmacêutico, o mesmo conselho que deu a este profissional a atribuição de fazer análises de qualidade da água (Resolução n. 572/2013 do CFF, já abordada). Antes, está a CMBH muito atenta à observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB/88), de modo a se atentar minuciosamente ao escopo normativo pertinente a esta contratação.

 

O setor fez contato com o CRF-MG, através do telefone (31) 3218-1000, também à data de 26/01/2021, e informou-se a respeito do procedimento para o profissional farmacêutico solicitar a segunda inscrição junto a si. As informações pertinentes poderão ser obtidas através do site https://www.crfmg.org.br/site/, seguindo a seguinte rotina: Informações → Requerimentos e Modelos → Registro → Pessoa Física → A Relação de Documentos para Inscrição Secundária.

 

Não aceitaremos, sob nenhuma hipótese, a prestação de serviços por profissional farmacêutico que não esteja devidamente credenciado a prestá-lo na circunscrição de Belo Horizonte."

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

 

Data da Resposta: 
28/04/2021 - 15:29

Ambientalis

Boa tarde, Senhores! 

 

Agradecemos imensamente pelo retorno referente ao pedido de esclarecimento. Entretanto, ficamos com uma dúvida, em questão de ter um segundo credenciamento é novidade paraa nossa empresa, pois nossa empresa fica localizada em Santa Catarina e atendemos todos os Estados Brasileiros, então precisamos ir atrás de todas essas informações. Sendo assim, essa documentação de ser credenciado no CRF de MG pode ser entregue apenas se a licitante for ganhadora do pregão eletrônico? 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para realização de serviços no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água
Data de envio pelo solicitante: 
30/04/2021 - 14:47
Resposta: 

Prezados (as) licitantes:
 

Agradecemos seu contato.

Informamos que, nos termos do item 6.22 do Anexo Termo de Referência do edital, a contrada deverá apresentar, em cinco dias úteis após a assinatura do contrato, registro profissional conforme a legislação pertinente, que exige a figura de um responsável técnico para apresentação dos laudos. Além disso, de acordo com o "Anexo OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA"  o único  tipo de documento técnico exigido na etapa de habilitação do pregão é o atestado de capacidade técnica.

Portanto, a documentação de credenciamento junto ao Conselho profissional não é exigência na etapa de habilitação do pregão de forma a garantir a ampla participação de todas as empresas interessadas e evitar que as licitantes tenham qualquer ônus ainda na fase de licitação e antes da celebração do contrato.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
30/04/2021 - 15:56