Solicitação de Esclarecimento #83613

EDIFICAR INSTALADORA

Prezados, Srs./Sras., boa tarde!

Espero que estejam bem!

Analisando o edital de PE 90011/2024 e seus anexos, que tem como objeto a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica no sistema central de ar-condicionado, observamos itens que causam impacto na proposta comercial.

Este edital tem como base a nova Lei de Licitações 14.133/21

Sendo assim, peço, por gentileza, esclarecer os seguintes pontos do edital:

O serviço a ser realizado é considerado pela Administração da Câmara Municipal de Belo Horizonte como serviço técnico comum ou serviço comum de engenharia?

Pergunto isto porque? 

Porque temos nos subitens 6.8.3, o seguinte:

6.8.3 - É indício de inexequibilidade a oferta de propostas de valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação, podendo o pregoeiro(a) promover diligência para averiguar a exequibilidade.

Obs: Na Lei 14.133/21, não observamos este item 6.8.3, acima, citado.

No Termo de Referência temos:

6.1 - Registro da empresa.  

6.1.1. Para participar do processo de contratação é obrigatório que a empresa apresente o comprovante do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

 

Sendo considerada de engenharia, a nova lei de licitações 14.133/21, versa:

Lei 14.133/21::

  CAPÍTULO V – Do Julgamento

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

 4o  No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração; e,

§ 5o Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta lei. (14.133/21).

 

Sendo de Engenharia, o subitem 6.8.3, é nulo, logo, não é aplicável, pois a lei 14.133/21 versa, os parágrafos 4º e 5º, do art 59, como parâmetro a ser observado.

Fico no aguardo.

Grato pela disponibilidade e colaboração!

Cordialmente,

 

Marcus Vinícius Rodrigues dos Santos

Licitações & Contratos - Edificar Instaladora

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
12/04/2024 - 16:30
Resposta: 

Prezado licitante,

O subitem 6.8.3 do edital traz regra que trata sobre a identificação de indícios de inexequibilidade pelo pregoeiro no momento da análise das propostas. Tal regra deriva de uma funcionalidade do sistema Compras que apresenta aviso nesse sentido quando são cadastradas propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação. De acordo com a redação do subitem 6.8.3, nesses casos, cabe ao pregoeiro promover diligências para averiguar a exequibilidade da proposta. Ou seja, não há desclassificação imediata da proposta. A exequibilidade da proposta será aferida de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes para serviços comuns de engenharia.

Atenciosamente,

Pregoeira.

Data da Resposta: 
24/04/2024 - 15:32