EMENDA À LEI ORGÂNICA

Prefeito terá 120 dias após a posse para apresentar plano de metas

Texto prevê divulgação dos indicadores de execução das metas

quinta-feira, 19 Abril, 2012 - 00:00

A partir de hoje (19/4), com a publicação no Diário Oficial do Município, passam a vigorar em Belo Horizonte os dispositivos previstos na Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) 04/09, que dispõe sobre a apresentação e divulgação do plano de metas e de sua execução pelo prefeito da capital. O texto, de autoria do ex-vereador Fred Costa e outros 15 parlamentares, foi aprovado em 2º turno pelo Plenário no mês passado e promulgado pelo presidente do Legislativo na forma da Emenda à Lei Orgânica nº 24.

Originária da PELO 04/09, a Emenda à Lei Orgânica nº 24 acrescenta à constituição municipal o artigo 108-A, na seção que trata das Atribuições do Prefeito, e parágrafos únicos aos artigos 125 e 127, que integram o capítulo sobre o Orçamento Municipal. Conforme previsto na legislação, este tipo de proposição não necessita de sanção do Executivo, sendo promulgada pelo presidente da Câmara.

O artigo 108-A determina que o prefeito apresente, no prazo de 120 dias a contar de sua posse, o programa de metas de sua gestão, contendo as prioridades, as ações estratégicas, as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores de desempenho por órgão e programa de governo, observando-se as diretrizes da campanha eleitoral e os objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais normas do Plano Diretor* da capital.

Os parágrafos que acompanham o artigo determinam a ampla divulgação do programa de metas em mídia eletrônica, impressa, radiofônica e televisiva e publicação no Diário Oficial no primeiro dia útil seguinte ao de sua apresentação; a promoção de audiências públicas pela Prefeitura a fim de debatê-lo e a divulgação, a cada seis meses, dos indicadores de desempenho relativos à execução das metas.

A fixação desses indicadores, segundo a proposta, deverá levar em conta critérios como  promoção do desenvolvimento sustentável; inclusão social, com redução das desigualdades sociais e regionais; cumprimento da função social da propriedade; promoção de direitos fundamentais e universalização dos serviços públicos municipais, atendendo princípios de regularidade, continuidade, eficiência e equidade. O texto define ainda condições para eventuais alterações do programa de metas.

Incorporação ao orçamento

Já os parágrafos únicos acrescentados aos artigos 125 e 127 da Lei Orgânica dispõem, respectivamente, que as ações estratégicas do programa de metas que trata o art. 108-A sejam incorporadas às leis orçamentárias do município e que as diretrizes sejam incorporadas à lei de diretrizes orçamentárias (LDO), antes do vencimento do prazo legal para sua apresentação à Câmara Municipal.

Além de Fred Costa, hoje deputado estadual, assinaram a proposta os vereadores Adriano Ventura (PT); Alberto Rodrigues (PV); Autair Gomes (PSC); Bruno Miranda (PDT); Cabo Júlio (PMDB); Chambarelle (PRB); Henrique Braga (PSDB); Iran Barbosa (PMDB); João Oscar (PRP); Maria Lúcia Scarpelli (PCdoB); Paulinho Motorista (PSL); Pricila Teixeira (PTB); Professor Elias Murad (PSDB); Reinaldo - Preto Sacolão (PMDB) e Sérgio Fernando Pinho Tavares (PV).

*Por exigência constitucional, posteriormente regulamentada pelo Estatuto da Cidade, todo município com mais de 20.000 habitantes é obrigado a elaborar um Plano Diretor, que irá nortear sua política de desenvolvimento, a ser revisto no mínimo a cada 10 anos. O processo deve ser conduzido pelo poder Executivo, em articulação com o Legislativo e a sociedade civil, e encaminhado à Câmara de Vereadores na forma de projeto de lei. Em BH, a última revisão do Plano Diretor vigora na forma da Lei nº 9.959, sancionada em outubro de 2010.

Superintendência de Comunicação Institucional