Solicitação de Impugnação #63037

Ricardo de Barros Gomes

EDITAL DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2020

TIPO: VALOR GLOBAL ANUAL

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG

 

 

XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.190.216/0002-03, com sede na Rua Stela de Souza, 648, bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.030-490, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, vem, à presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO, em face do edital em epígrafe, pelos motivos de fato e direito que se seguem:

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

O prazo para impugnar o edital é 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, nos termos do item 19.1 do edital. Tendo em vista que a data da sessão do pregão eletrônico é o dia 21/05/2020, assim como, na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento (art. 110, da Lei nº. 8.666/93), o último dia para apresentação de impugnação ao instrumento convocatório é o dia 18/05/2020. Encontra-se, pois, tempestiva a presente impugnação.

 

II - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG abriu o processo licitatório supra referido, que tem como objeto: A contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH”.

 

A ora Impugnante, tendo interesse em participar da licitação supramencionada, obteve o respectivo edital. Entretanto, ao verificar as condições para participação no pleito, verificou que o ANEXO referente a OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA está incompleto, necessitando de adequação nos termos do art. 30, da Lei nº. 8.666/93, tendo em vista a descrição completa dada ao objeto no Termo de Referência quanto ao serviço a ser prestado.

 

2.1. Da necessidade de complementação do ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO -  QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

Primeiramente, insta-nos destacar que, conforme o próprio objeto do edital determina, haverá a prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva, assim como, devem ser observadas as disposições contidas no Termo de Referência. Este, por sua vez, demonstra com detalhes as características das atividades de manutenção que consistem em manuseio de energia elétrica, assim como em equipamentos de alta tecnologia e complexidade, tudo para o perfeito funcionamento do sistema de videomonitoramento.

 

Assim, além da descrição do objeto do edital disposta no TERMO DE REFERÊNCIA, o instrumento convocatório não deixa dúvidas quanto aos serviços técnicos que deverão ser prestados, conforme se depreende da leitura, principalmente, do item 6.6.2 do termo de referência, onde se aponta a necessidade da indicação de um profissional de nível técnico ou superior, com curso reconhecido no MEC e devidamente registrado no órgão representativo de classe”.

 

Todavia, é imperioso ressaltar que o edital deixou de prever a complementação do referido dispositivo legal, que é de suma importância para se atestar a capacidade técnica das empresas participantes, que é a exigência do devido registro do atestado de capacidade técnica profissional nas entidades profissionais competentes, conforme disposto no §1º, do art. 30, da Lei nº. 8.666/93.

 

Ora, vejamos o que diz o art. 30 da Lei 8.666/93:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...)

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

 

Neste sentido, citamos o entendimento do douto Marçal Justen Filho, veja-se:

 

Como regra, ambos os ângulos do conceito de experiência anterior são relevantes. Quando se trata de obras e serviços de engenharia, é muito comum a necessidade de comprovação de ambos os aspectos da experiência anterior. Ou seja, a Administração Pública somente disporá de um mínimo de segurança acerca da idoneidade do sujeito quando obtiver comprovação acerca desses dois ângulos da qualificação técnica. Não basta para a Administração dispor de informações de que uma certa empresa executou uma obra semelhante no passado, se não existirem indicações de que esse licitante dispõe, em seus quadros permanentes, de um profissional experiente. Por outro lado, é insuficiente uma certa empresa dispor em seus quadros de profissionais experientes sem que ela própria tivesse no passado enfrentado o desafio de executar obra similar”. (JUSTEN FILHO, Marçal – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.589) (Grifo nosso)

 

Portanto, ao ler o ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, verifica-se que o edital seguiu parcialmente o que determina a Lei nº. 8.666/93, no seu art. 30, §1º e inciso I. Todavia, deixou de constar a previsão de que os atestados devem ser chancelados pelos órgãos profissionais competentes, sejam eles CREA ou CFT. É importante frisar que os conselhos profissionais são os órgãos competentes pela fiscalização do profissional que estará sendo contratado e/ou colocado à disposição, conforme exigido no item 6.6.2 do TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Desta maneira, o que se infere do edital e seu objeto é que este privilegia o atestado de capacidade técnico-profissional, conforme acima já explicitado. Sendo assim, uma vez que o objeto do instrumento convocatório dispõe de prestação de serviços inerentes conhecimento de nível técnico ou superior, assim como, faz exigências quanto à apresentação de profissional técnico devidamente capacitado, conforme descrito no item 6.6.2 do termo de referência, deve o instrumento convocatório ser retificado e adequado aos termos da lei, em respeito ao Princípio da Legalidade.

 

III – DO PEDIDO

 

Diante do exposto, não restam dúvidas que o edital deve resguardar a Administração Pública quanto à execução do seu objeto, a fim de evitar um prejuízo ao erário. Sendo assim, a fim de se evitar a nulidade de todo o procedimento licitatório e em respeito ao Princípio da Legalidade, o que prejudicaria a Administração Pública no seu objetivo de garantir a seleção da proposta mais vantajosa, REQUER seja recebida a presente impugnação, porque tempestiva, para:

 

  1. Suspender a realização da sessão do pregão marcada para o dia 21.05.2020;
  2. Sanar a irregularidade acima descrita, qual seja, fazer constar no ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA do edital a exigência de que o atestado de comprovação de capacidade técnica seja devidamente registrado no órgão fiscalizador competente (CREA ou CFT) e acompanhada da respectiva CAT, nos termos do inciso I, do §1º, do art. 30 da Lei 8.666/93;

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2020.EDITAL DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2020

TIPO: VALOR GLOBAL ANUAL

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG

 

 

XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.190.216/0002-03, com sede na Rua Stela de Souza, 648, bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.030-490, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, vem, à presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO, em face do edital em epígrafe, pelos motivos de fato e direito que se seguem:

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

O prazo para impugnar o edital é 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, nos termos do item 19.1 do edital. Tendo em vista que a data da sessão do pregão eletrônico é o dia 21/05/2020, assim como, na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento (art. 110, da Lei nº. 8.666/93), o último dia para apresentação de impugnação ao instrumento convocatório é o dia 18/05/2020. Encontra-se, pois, tempestiva a presente impugnação.

 

II - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG abriu o processo licitatório supra referido, que tem como objeto: A contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH”.

 

A ora Impugnante, tendo interesse em participar da licitação supramencionada, obteve o respectivo edital. Entretanto, ao verificar as condições para participação no pleito, verificou que o ANEXO referente a OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA está incompleto, necessitando de adequação nos termos do art. 30, da Lei nº. 8.666/93, tendo em vista a descrição completa dada ao objeto no Termo de Referência quanto ao serviço a ser prestado.

 

2.1. Da necessidade de complementação do ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO -  QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

Primeiramente, insta-nos destacar que, conforme o próprio objeto do edital determina, haverá a prestação de serviço de manutenção corretiva e preventiva, assim como, devem ser observadas as disposições contidas no Termo de Referência. Este, por sua vez, demonstra com detalhes as características das atividades de manutenção que consistem em manuseio de energia elétrica, assim como em equipamentos de alta tecnologia e complexidade, tudo para o perfeito funcionamento do sistema de videomonitoramento.

 

Assim, além da descrição do objeto do edital disposta no TERMO DE REFERÊNCIA, o instrumento convocatório não deixa dúvidas quanto aos serviços técnicos que deverão ser prestados, conforme se depreende da leitura, principalmente, do item 6.6.2 do termo de referência, onde se aponta a necessidade da indicação de um profissional de nível técnico ou superior, com curso reconhecido no MEC e devidamente registrado no órgão representativo de classe”.

 

Todavia, é imperioso ressaltar que o edital deixou de prever a complementação do referido dispositivo legal, que é de suma importância para se atestar a capacidade técnica das empresas participantes, que é a exigência do devido registro do atestado de capacidade técnica profissional nas entidades profissionais competentes, conforme disposto no §1º, do art. 30, da Lei nº. 8.666/93.

 

Ora, vejamos o que diz o art. 30 da Lei 8.666/93:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...)

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

 

Neste sentido, citamos o entendimento do douto Marçal Justen Filho, veja-se:

 

Como regra, ambos os ângulos do conceito de experiência anterior são relevantes. Quando se trata de obras e serviços de engenharia, é muito comum a necessidade de comprovação de ambos os aspectos da experiência anterior. Ou seja, a Administração Pública somente disporá de um mínimo de segurança acerca da idoneidade do sujeito quando obtiver comprovação acerca desses dois ângulos da qualificação técnica. Não basta para a Administração dispor de informações de que uma certa empresa executou uma obra semelhante no passado, se não existirem indicações de que esse licitante dispõe, em seus quadros permanentes, de um profissional experiente. Por outro lado, é insuficiente uma certa empresa dispor em seus quadros de profissionais experientes sem que ela própria tivesse no passado enfrentado o desafio de executar obra similar”. (JUSTEN FILHO, Marçal – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.589) (Grifo nosso)

 

Portanto, ao ler o ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, verifica-se que o edital seguiu parcialmente o que determina a Lei nº. 8.666/93, no seu art. 30, §1º e inciso I. Todavia, deixou de constar a previsão de que os atestados devem ser chancelados pelos órgãos profissionais competentes, sejam eles CREA ou CFT. É importante frisar que os conselhos profissionais são os órgãos competentes pela fiscalização do profissional que estará sendo contratado e/ou colocado à disposição, conforme exigido no item 6.6.2 do TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Desta maneira, o que se infere do edital e seu objeto é que este privilegia o atestado de capacidade técnico-profissional, conforme acima já explicitado. Sendo assim, uma vez que o objeto do instrumento convocatório dispõe de prestação de serviços inerentes conhecimento de nível técnico ou superior, assim como, faz exigências quanto à apresentação de profissional técnico devidamente capacitado, conforme descrito no item 6.6.2 do termo de referência, deve o instrumento convocatório ser retificado e adequado aos termos da lei, em respeito ao Princípio da Legalidade.

 

III – DO PEDIDO

 

Diante do exposto, não restam dúvidas que o edital deve resguardar a Administração Pública quanto à execução do seu objeto, a fim de evitar um prejuízo ao erário. Sendo assim, a fim de se evitar a nulidade de todo o procedimento licitatório e em respeito ao Princípio da Legalidade, o que prejudicaria a Administração Pública no seu objetivo de garantir a seleção da proposta mais vantajosa, REQUER seja recebida a presente impugnação, porque tempestiva, para:

 

  1. Suspender a realização da sessão do pregão marcada para o dia 21.05.2020;
  2. Sanar a irregularidade acima descrita, qual seja, fazer constar no ANEXO – OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA do edital a exigência de que o atestado de comprovação de capacidade técnica seja devidamente registrado no órgão fiscalizador competente (CREA ou CFT) e acompanhada da respectiva CAT, nos termos do inciso I, do §1º, do art. 30 da Lei 8.666/93;

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Belo Horizonte/MG, 18 de maio de 2020.

Licitação Relacionada: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno do circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
18/05/2020 - 11:47
Resposta: 

 

Prezado(a) licitante:

 

Agradecemos seu contato.

 

Apreciadas as considerações de V.Sª., temos a informar:

 

A Lei 8.666/93 define em seu art. 30 os limites de exigências para a qualificação técnica no âmbito das licitações, orientando, assim, que a Administração Pública selecione os meios mais adequados para a aferição da capacidade técnica das licitantes conforme as peculiaridades de cada objeto. No presente caso, o PE26/2020, cujo objeto é a “contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos do sistema de monitoramento interno de circuito fechado de televisão (CFTV) da CMBH”, a qualificação técnica deverá ser comprovada por meio de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, expedido em nome da licitante e contendo o CNPJ desta, indicando que a licitante prestou serviços de manutenção preventiva e corretiva em sistema de CFTV pelo período de 6 (seis) meses contínuos.

 

Considerando, portanto, que a lista contida no art. 30 da Lei 8.666/93 não obriga a Administração Pública a exigir todos os instrumentos ali previstos e que não há previsão legal para exigência complementar de registro de atestados de capacidade técnica junto a órgãos competentes – exceto diante de lei que proíba o livre exercício de atividade, como é o caso da atividade de engenharia, que por força da Lei nº. 5.194/66 deve ser registrada no CREA – não são razoáveis ao PE26/2020 procedimentos de qualificação técnica que vinculem ao atestado de capacidade técnica o registro em órgão de fiscalização. A natureza do objeto do certame em questão, por si, justifica a inaplicabilidade da exigência do registro das empresas licitantes e dos respectivos atestados.

 

Logo, o pedido de impugnação aposto pela empresa XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA, solicitando que conste do edital a exigência de que o atestado de capacidade técnica seja registrado em órgão fiscalizador competente (CREA ou CFT), bem como seja acompanhado da respectiva CAT, não possui amparo na interpretação corrente do art. 30 da Lei de Licitações, nem nos entendimentos das cortes de contas e jurisprudência. A seu turno, o PE26/2020 prima pela discricionariedade consciente na medida em que a aferição da qualificação técnica equilibra a indispensável à garantia do cumprimento das obrigações por parte das licitantes e a competição essencial à busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

Finalmente, para que reste claro, não há razoabilidade alguma na exigência de registro dos atestados de capacidade técnica junto a órgão de fiscalização, uma vez que o serviço objeto do PE26/2020 não corresponde a atividade de engenharia ou qualquer outra limitada por lei.

 

Por todo o exposto, considera-se o pedido de impugnação improcedente.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

 

Data da Resposta: 
19/05/2020 - 16:53