Esclarecimentos/Impugnações

Vinicius Almeida

Prezada Comissão Permanente de Licitação;

Solicito resposta para o questionamento abaixo:

No item 5.6 alinea "b" do edital , existe uma referencia solicitando que a comprovação Técnica através de atestados técnicos de serviços executados, estejam em nome da EMPRESA.

Contudo , há um equivoco no edital, quando se pede atestado em nome da LICITANTE, contrariando assim a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, bem como as normas que regem a entidade do CREA.

Analisando detidamente o edital em referência, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial da questão, temos que é plenamente possível e legalmente eficaz exigir-se comprovação da capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica.

Corroborando o acima exposto, o parecer emitido pelo CREA/MG no reexame necessário nº 1.0525.09.162056-3/001 – TJMG (fl. 32) aclarou o entendimento da seguinte forma:

“O Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG - não mais expede certidão de acervo técnico em nome de empresa, por decisão do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, tendo em vista que o que estabelece o artigo quarto da Resolução nº. 317, de 31/10/1986: "o acervo técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos acervos técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados.”

Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do CONFEA, a pessoa jurídica terá a capacidade técnico-profissional representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Parágrafo Único: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.

Portanto, quando o edital faz referência a emissão de atestado que comprova a capacidade técnico-operacional da empresa, esbarra diretamente na impossibilidade da entidade responsável pela emissão deste documento estar, atualmente, legalmente inapta a fazê-lo, impossibilitando ao licitante cumprir a exigência.
 

LEi 8.666 / 93

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:  
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 10.   Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.       

 

Licitação Relacionada: 
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Data de envio pelo solicitante: 
07/06/2019 - 18:29
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o contato.

Em atenção ao questionamento formulado, as seguintes considerações devem ser tecidas. Primeiramente, cumpre esclarecer que a exigência feita pelo edital diz respeito à qualificação técnico-operacional e não à qualificação técnico-profissional. A respeito da capacidade técnico-operacional, Justen Filho dispõe que:

A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública.

(FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Pg. 726. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019)

Não se deve confundir uma qualificação com a outra, vez que contém significações bem distintas. A qualificação técnico-operacional, exigida no edital, diz respeito à empresa e, por isso, o documento deve estar em nome desta. A possibilidade, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do TCU. Que diz:

Em diversas assentadas, este Tribunal reconheceu como válida a exigência de comprovação de ambos os ângulos da capacidade técnica, que deverá abranger tanto o aspecto operacional (demonstração de possuir aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame) como o profissional (deter, no quadro permanente, profissionais aptos a executar serviço de características semelhantes àquele pretendido pela Administração).

(Acórdão 1.265/2009, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler) – Grifo e sublinhado nosso

A distinção entre os conceitos de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional apresenta-se estabelecida na Lei 8.666/93 e na jurisprudência desta Casa. De acordo com a lição contida no Acórdão 2.208/2016-TCU-Plenário, que analisou detidamente a questão, a capacidade técnico-operacional concerne à empresa, visto que o dispositivo que trata do assunto (art. 30, II) faz referência a aspectos típicos deste ente, como instalações, equipamentos e equipe, ao passo que a capacidade técnico-profissional relaciona-se ao especialista que atua na empresa, conforme expresso no dispositivo correspondente (art. 30, § 1º, inciso I) que remete especificamente ao profissional detentor do atestado.

(Acórdão 1.674/2018, Plenário, rel. Min. Augusto Nardes) – Grifo e sublinhado nosso

Perceba que se trata de duas capacidades distintas, conforme mencionado acima. O que a presente licitação exige, repita-se, é a comprovação de aptidão da licitante para o desempenho de atividade compatível com o objeto licitado (capacidade técnico-operacional). Importante esclarecer, ainda, que o edital sequer exige a apresentação da CAT, visto que ela se destinaria a comprovar a qualificação técnico-profissional, o que não foi exigido no presente edital, conforme se depreende da cláusula 5.6, b, abaixo colacionada:

5.6 – DOCUMENTOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

b) apresentação de Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente identificado no documento, comprovando que a empresa exerce ou já exerceu, satisfatoriamente, execução de obra ou de reforma predial.

Desta maneira, não há nenhuma ilegalidade na exigência editalícia e, muito menos, impossibilidade de cumprimento. A CPL esclarece, portanto, que o atestado referido na cláusula acima diz respeito à capacidade técnico-operacional da empresa, devendo ser apresentado em nome dela, não sendo necessária a apresentação de Certidão de Acervo Técnico.

 

Cordialmente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
12/06/2019 - 16:43

Lamartine Teixeira de Almeida

Boa tarde,

como consigo os projetos referentes a esse processo licitário, CR 04/2019? Não consegui encontrá-los no site! É possível fazer um visita técnica ao local? 

Att. Lamartine Almeida

MBL Engenheiros e Construtores Ltda

 

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Data de envio pelo solicitante: 
11/06/2019 - 17:03
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o contato.

O Projeto Básico do certame (Anexo VI) encontra-se nas págs. 56 a 69 do arquivo do edital. O Projeto Executivo (Anexo VIII) encontra-se nas págs. 73 a 83 do mesmo arquivo.

É possível e recomendada a realização de visita técnica ao local, devendo a mesma ser previamente agendada junto à Seção de Engenharia, pessoalmente, na sala A-122 da sede da CMBH, localizada na Av. dos Andradas, 3.100, bairro Santa Efigência, Belo Horizonte/MG ou através do telefone (31) 3555-1125, nos dias úteis, no horário de 9 às 17 horas.

Cordialmente,

Comissão Permanente de Licitação

 

Data da Resposta: 
12/06/2019 - 16:54

Lamartine Teixeira de Almeida

Bom dia,

com relação ao anexo VI, item 6.2.1 , projeto executivo, não conseguimos visualizar as pranchas 01/02(rampa 01) e nem a 02/02(rampa 02), na visita técnica é possível ser fornecido em um pen drive esses projetos?

Na solicitação de esclarecimentos que fizemos anteriormente foi respondido que os projetos estão entre as paginas 51 e 66 do edital, não encontramos os mesmos nas referidas paginas.

Att.

Lamartine Teixeira de Almeida

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Data de envio pelo solicitante: 
13/06/2019 - 09:46
Resposta: 

Pedido de esclarecimento prejudicado em razão de reformulação através da solicitação #58669.

Data da Resposta: 
14/06/2019 - 13:42

Lamartine Teixeira de Almeida

Refazendo a solicitação de esclarecimentos 58668, é possível ser repassado as pranchas do projeto para um pen drive da empresa na visita técnica? Projeto, nesse formato do edital, para impressão fica muito ruim!

Licitação Relacionada: 
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Data de envio pelo solicitante: 
13/06/2019 - 10:02
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o contato.

Em atendimento ao requerimento formulado, disponibilizamos os arquivos com as plantas no site.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

 

Cordialmente,

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
14/06/2019 - 13:41