DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES
AO PREGOEIRO DO(A) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Edital Pregão eletrônico 90011/2024
Venho, mui respeitosamente, por meio deste
IMPUGNAR
o edital de licitação acima referido, o que passa a fazer nos termos a seguir aduzidos:
Com pedido de retificar o edital a fim de incluir a exigência do profissional técnico mecânico do Conselho Regional dos Técnicos Industriais: a) Requisito Procedimental – Da Tempestividade da Presente IMPUGNAÇÃO: A Presente impugnação é tempestiva, considerando que o prazo legal é de 03 (dias) úteis antes da data fixada para abertura da Sessão do Pregão. Desse modo, conforme se depreendo do protocolo da presente, é tempestiva a resposta em tela; b) A Necessária Atribuição de Efeito Suspensivo ao Pregão Eletrônico nº. 28/2024 PE 256783
O presente certame licitatório, que será realizado na modalidade pregão Eletrônico tem por objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica no sistema central de ar-condicionado.
Como é sabido, os Conselhos Regionais e Federais de Profissão têm um de seus principais objetivos, a fiscalização do exercício de uma profissão regulamentada por legislação especial, que in casu, aqui regidos pela Lei Federal 13.639/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Nesse sentido, em se tratando de processo licitatório, serão observados não só os interesses jurídicos e econômicos imediatamente auferíveis, mas, sobretudo, a observância do princípio da legalidade e do interesse público envolvido, e, ao verificar o edital de licitação em referência, fora constatado que atribuições ali exigidas para execução dos serviços, ora objeto do presente certame licitatório, são atribuições concernentes às atividades exercidas por técnicos industriais que por ora se quer foi citado ou exigido, como qualificação técnica, que as empresas, obrigatoriamente, tenham em seu quadro de profissionais, técnicos devidamente habilitados e registrados no seu Conselho de Profissão, qual seja, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, para consequentemente conseguir emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, para exercer as atividades exigidas no Edital.
Nestes termos, os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão ora aqui discutido. Nesse sentido, conforme exegese, impugna-se o presente certame licitatório pelos fundamentos a seguir expostos.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.
Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são ações que a um só tempo satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.
Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores. Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.
A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção aos fins visados pela ordem jurídica ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente. Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto – e nesse caso o instituto referido é o da licitação – para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste ou daquele princípio por parte do intérprete. Pondo os olhos no sistema jurídico licitatório tem-se nítida a finalidade precípua da licitação, consistente na possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
A seleção dessa proposta mais vantajosa pressupõe, entretanto, uma série de outras ações. Nesse sentido, tem-se que medidas que impliquem ampliação da disputa, afastamentos de formalismos exagerados, condutas razoáveis e proporcionais, são medidas que favorecem a Administração e, consequentemente, favorecem ao próprio interesse público, porquanto se subsumem às normas jurídicas e com os princípios que lhes dão suporte.
Vê-se, com isso, que se de um lado uma decisão pode ser orientada pelo princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, outra decisão pode – e deve – ser orientada pelos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público.
Com efeito, enquanto a preferência da aplicação do princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório leva a uma decisão que restringe a disputa e reduz à possibilidade de a Administração conseguir selecionar a proposta mais vantajosa, a aplicação dos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público, conduzem a uma solução que amplia a disputa, aumenta o número e a qualidade das propostas e, consequentemente, favorece a realização da finalidade da licitação consistente na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato que melhor atende ao interesse público.
Não se trata, portanto, de negar validade ao princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, porquanto se o reconhece como princípio da mais alta relevância, mas sim de empregar-lhe a interpretação mais consentânea diante da finalidade da licitação.
Conquanto as regras procedimentais devam ser seguidas, até para assegurar a isonomia entre os licitantes, não menos verdade é que o procedimento e o processo não podem se transformar no próprio fim da licitação, mas sim apenas em meio para sua realização, mantendo-se como instrumento tão somente.
Hely Lopes Meirelles define habilitação ou qualificação como sendo “o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os” (Licitação e Contrato Administrativo, 7. Ed., Revista dos Tribunais, p. 106). Maria Adelaide de Campos França, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contrato”, p. 113, diz: “Qualificação técnica, por sua vez, é definida pelo citado mestre como conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. ”
No entanto, cabe-nos informar que o teor dos artigos 27 a 29 tratam dos requisitos essenciais para dar início a um processo licitatório; no entanto, o artigo 30 dispõe sobre qual a documentação é pertinente para a comprovação da habilitação técnica, a seguir:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Pelo equivoco a inclusão do art 30, I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.
Ab initio, quando da análise do Edital, percebe- se que o aludido instrumento convocatório está direcionado para responsabilidade técnica tão somente a Profissional do sistema CREA/CONFEA, fato que limita a participação de outros profissionais igualmente capacitados e habilitados por entidade de classe específica, prejudicando o pregão, encontrando assim o presente edital em desconformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente no que tange ao princípio da ampla concorrência.
1.3 - Indicação de 1 (um) responsável técnico que atenda às seguintes exigências:
1.3.1 - Ter formação superior em Engenharia Mecânica
comprovada por meio da apresentação do registro do profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
1.3.2 - Possuir qualificação técnico-profissional demonstrada por meio da apresentação de, no mínimo, 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico - CAT que deverá ser emitida pelo conselho profissional a que o profissional estiver vinculado comprovando que este foi o responsável técnico por serviços de manutenção de sistema central de ar condicionado;
1.3.3 - Comprovar o vínculo profissional com a empresa licitante, por meio do formulário de indicação de profissional responsável técnico, observadas as exigências do subitem 6.3.1.c do Termo de Referência.
Ora, trata-se aqui de execução de serviços de atribuição também dos técnicos industriais, que tenham habilitação para realizar serviços de reponsabilidade técnica de manutenção de ar condicionado, sendo por óbvio, extensiva às pessoas jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais.
VEJAMOS a PL-0293/2003 CONFEA:
Do ponto de vista normativo, aliás, o CONFEA, no item 2.b da decisão plenária PL-0293 de 2003, define que os profissionais legalmente habilitados para responsabilizar-se tecnicamente por tais serviços são:
a) os Engenheiros Mecânicos ou os Engenheiros Industriais, modalidade Mecânica, com as atividades do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973;
b) os Tecnólogos da área da Engenharia Mecânica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos;
c) os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.
Percebe-se que o CREA/CONFEA ratifica a habilitação de Engenheiros Mecânicos, mas também inclui os Técnicos Mecânicos para atuação e responsabilização técnica referente ao objeto do presente certame.
VEJAMOS NORMATIVA Nº 001/2020:
DECISÃO NORMATIVA Nº 001, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado. O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que conferidas pela a Lei n´ 13.639 de 26 de março de 2018; DECIDE Art. 1º Toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido é indubitável que foi de maneira totalmente equivocada o referido certame licitatório omitir quanto à necessidade das pessoas jurídicas serem devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais como forma de qualificação técnica, no qual fere o Art 30 da lei 8666/93. É nítido e evidente, que o objeto do presente edital é extensivo aos Técnicos em Mecânica.
VEJAMOS a Resolução 010/2020:
RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020 Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”; Considerando o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções. RESOLVE Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, têm atribuições para: II – Conduzir, elaborar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade; VII – Responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica que desenvolvam atividades no âmbito da mecânica. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Conduzir, coordenar, gerenciar, executar e os trabalhos de sua especialidade; III - Elaborar especificações e laudos técnicos, vistoriar, projetar, dimensionar, comissionar, testar, prestar manutenção, elaborar procedimentos técnicos, instruções de trabalho, gerenciar máquinas e sistemas mecânicos em geral; V - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar equipamentos mecânicos, sistemas de refrigeração residencial, comercial e automotiva, tubulações de gás; vasos de pressão, geração e distribuição de vapor e refrigeração industrial; VI - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar sistemas de climatização e ar condicionado; ventilação e exaustão mecânica, bem como realizar a manutenção de tais sistemas; XX - Elaborar e executar planos de manutenção, operação e controle (PMOC) em sistemas de ar condicionado de acordo com a Resolução nº 068 de 24 de maio de 2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica têm, ainda, as seguintes atribuições: g - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar equipes de manutenção instalação e montagem; Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT. Art. 6°. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo assim, os Técnicos em Mecânica, conforme RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020, devidamente registrados junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão.
Por todo exposto, para o certame em questão, as Pessoas Jurídicas e os Técnicos em Mecânica estão aptos, conforme objeto do presente Edital, a concorrer, executar e se responsabilizar pela execução de todos os serviços ora exigidos no referido edital, mediante Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
DOS PEDIDOS: Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO admitida, processada e julgada procedente, para que o edital seja retificado, com efeito da inclusão do profissional/pessoa jurídica, inscritos no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, bem como no Termo de Referência, em atenção aos princípios da isonomia, legalidade e ampla concorrência. Requer a inclusão na forma do item 1.3.1 (Anexo - Documentos necessários a qualificação Técnica) do técnico/tecnólogo mecânico de ar condicionado registrado no CFT. Requer ainda, que seja determinada a retificação e republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Termos em que.
P. Deferimento.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2024.
Cidadã Requerente:
Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires
CPF: 063.658.806-85
RG: MG 12.509.271
Tel. (34)99998-1464
DECISÃO
Impugnante: Dessirre Prudente Barbosa De Melo Pires
Referência: Pregão eletrônico nº 90011/2024
Assunto: Impugnação ao edital do pregão eletrônico
I - RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de impugnação apresentado por Dessirre Prudente Barbosa De Melo Pires em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024, divulgado pela CMBH em 05/04/2024. Em síntese, a impugnante requer a retificação do edital e de seu Termo de Referência, para que este passe a incluir a possibilidade de o Técnico em Mecânica figurar como profissional devidamente capacitado e habilitado para praticar os atos objetos desse processo licitatório. Para isso, cita a PL-0293/2003 CONFEA e a Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Alega que os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 13.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 17/04/2024 e a abertura da sessão pública do pregão estava agendada para o dia 23/04/2024.
Após a publicação do edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 foram recebidos diversos pedidos de esclarecimento, além de duas impugnações. Para melhor análise dos questionamentos, a abertura da sessão pública inicialmente agendada para o dia 23/04/2024 foi adiada.
As impugnações foram enviadas para análise do setor demandante, que concluiu pela necessidade de alteração do Termo de Referência e do Edital do Pregão nº 90011/2024 para acrescentar a possibilidade da licitante ser registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais e apresentar profissional responsável técnico com formação técnica na área, tendo em vista que não há exclusividade do exercício das atividades descritas no Termo de Referência por Engenheiros Mecânicos, conforme se extrai da Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Sendo assim, o novo edital contendo as alterações acima referidas será publicado e o prazo para oferecimento de propostas será reaberto.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, informamos que a impugnação apresentada foi acolhida pela CMBH, e o edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 será republicado com a alteração solicitada.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2024.
Pregoeira.