YSSY Soluções S.A
YSSY SOLUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/ME sob nº. 05.280.162/0001-44, com sede na Al. Rio Negro, nº 500, Torre B, 21º andar, Município de Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06454-000, vem, respeitosamente à presença de V. Sa., apresentar Impugnação ao edital do Pregão nº 32/2021, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos constantes do arquivo em anexo.
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA YSSY SOLUÇÕES S.A.
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 32/2021
I – RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o nº 32/2021 e tem como objeto a “aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC)”.
Publicado o edital, a empresa YSSY SOLUÇÕES S.A apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que o prazo de entrega do objeto é incompatível com a realidade atual do cenário global que afeta os prazos de fabricação e entrega de equipamentos, impedindo a participação de diversos licitantes, não apenas da impugnante.
Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.
As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação do setor demandante, o qual se manifestou no seguinte sentido:
“A impugnante alega, em breve síntese, que o Edital da licitação em tela não apresenta prazo razoável para entrega do objeto especificado. Alega ainda que as ‘Licitantes não podem previsar e não têm controle’ sobre os prazos de entrega dos produtos ofertados, não sugerindo prazo alternativo.
Conforme indicado no Edital, ‘O prazo de entrega dos bens é de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão da ordem de compra’. Consta no Termo de Referência a justificativa completa para a contratação do objeto. Em específico, destacamos que a presente contratação tem urgência, dado a criticidade em que se encontram os equipamentos atuais da CMBH, que apresentam falhas recorrentes, e não possuem garantia.
Sendo assim, há a necessidade de prazo de entrega que seja coerente com a referida urgência para solução de necessidades imediatas, sem considerar ainda a existência de outros prazos de tarefas administrativas, implantação, configuração, dentre outros.
A área técnica, para atender a esta exigência, procurou estabelecer prazo que seja coerente com a necessidade emergencial em estudo técnico realizado.
Tal trabalho também foi realizado com observância à legislação vigente, atendendo aos princípios básicos, com critérios objetivos, e que permitam a ampla concorrência e isonomia, ao contrário do que apontou a impugnante.
O que se busca, então, é o atendimento da necessidade de interesse público, por meio da proposta mais vantajosa para a Administração, que atendam ao prazo exigido. Além disso, foram apresentadas diversas propostas de diversas empresas na fase de orçamentação, apontando que o mercado reagiu positivamente em relação ao requisito de prazo apresentado.
Outro fator, os prazos são fixados em dias úteis, o que significa ser um prazo maior do que se fosse fixado em dias corridos.
Diante da fundamentação supra, a área técnica encaminha pelo INDEFERIMENTO da impugnação interposta pela empresa, e consequente manutenção do prazo de entrega exigido de 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão da ordem de compra.” (sic)
Ante do exposto, levando em conta as considerações expostas pelo setor demandante, o qual detém o conhecimento técnico do objeto licitado, tem-se que não há razões para alteração do edital no que concerne ao prazo de entrega dos materiais.
III – DECISÃO
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa YSSY SOLUÇÕES S.A, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.
Emanuela Pilé de Barros Torres
Pregoeira CMBH