LEI REGULAMENTADA

Decreto define regras para fornecimento de comprovante em concursos

Documento permite ao candidato justificar ausência no trabalho

segunda-feira, 19 Janeiro, 2015 - 00:00
Lei garante fornecimento de comprovante de comparecimento em provas pela entidade organizadora do concurso (foto: Portal PBH)

Lei garante fornecimento de comprovante de comparecimento em provas pela entidade organizadora do concurso (foto: Portal PBH)

Em Belo Horizonte, desde outubro de 2013, os candidatos que realizarem provas de concurso público municipal têm direito a receber um comprovante de comparecimento, a fim de justificar a ausência no trabalho. A regulamentação da norma, originária de projeto de lei do vereador Veré da Farmácia (PTdoB), foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) no último dia 16/1 e atribui responsabilidades, define critérios e condições para a aplicação, além de estabelecer as penalidades previstas nos casos de descumprimento.

Publicado no último sábado no DOM pelo prefeito em exercício, o vice Délio Malheiros, o Decreto nº 15.849, de 16 de janeiro de 2015, estabelece que o comprovante a ser fornecido deverá incluir a identificação do candidato, o objeto do concurso, a etapa em que se insere a prova em questão, bem como a data e o horário de sua realização. A obrigação de fornecer o documento constará do respectivo edital e do contrato celebrado entre o Município e a organizadora do concurso público, que terá de demonstrar o fornecimento do comprovante a todos os candidatos que realizarem a prova.
 
Penalidades
 
Pelo decreto, a não observância do disposto na lei sujeita as organizadoras de concursos a multas, estabelecidas da seguinte maneira:
 
I - R$ 1.000,00, acrescido em 50% a cada percentual de 25% dos candidatos não atendidos, caso ocorra fornecimento parcial dos comprovantes ou não se comprove sua entrega a todos os candidatos;
II - R$ 2.000,00 caso o comprovante fornecido aos candidatos não contemple todas as informações previstas no Decreto;
III - R$ 3.000,00 caso o comprovante não seja fornecido ou não se comprove o seu fornecimento a nenhum candidato.
 
Para fins de aplicação das multas previstas, será tomado como referencial o total de candidatos que comparecer em cada etapa do certame. O texto determina ainda que os valores sejam cobrados em dobro em caso de reincidência.
 
Trabalhadores beneficiados
 
De acordo com Veré da Farmácia, autor da proposição que deu origem à lei, a iniciativa teve o objetivo de obrigar as entidades organizadoras de concursos municipais a fornecer o comprovante de comparecimento às provas, permitindo que justifiquem a ausência no trabalho sem prejuízo de sua remuneração. Segundo o parlamentar, até a entrada da norma em vigor os candidatos recebiam apenas o comprovante de inscrição, não possuindo qualquer documento que comprovasse sua efetiva presença na realização da prova, o que prejudicava especialmente aqueles que cumprem jornadas nos finais de semana.
 
Superintendência de Comunicação Institucional