Atividade Legislativa
Permanentes Temporárias

Comissões

É órgão integrado por Vereadores, com composição partidária proporcional, tanto quanto possível, à da Casa Legislativa, e com caráter permanente ou temporário.
Comissão permanente é aquela que tem funcionamento contínuo em todas as legislaturas.
Em razão da matéria de sua competência, as Comissões permanentes (art. 52, RI) são as seguintes:

1. Legislação e Justiça;
2. Administração Pública;
3. Orçamento e Finanças Públicas;
4. Meio Ambiente e Política Urbana;
5. Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário;
6. Saúde e Saneamento;
7. Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
8. Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;
9. Participação Popular, criada pela Resolução nº2.054, de 12/9/2005, cuja função é receber e analisar sugestões de proposição apresentadas por entidades da sociedade civil, e, se julgar conveniente, apresentar estas sugestões à Câmara, na forma de uma proposição de sua autoria.
Comissão temporária é aquela que se extingue com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para o qual foi criada ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.

São Comissões temporárias:

1. Especiais (art. 56, RI):
• Especial para Apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
• Especial para Apreciar Veto a Proposição de Lei;
• Especial para estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de Comissão permanente;
2. Parlamentar de Inquérito (art. 57 a 59, RI);
3. de Representação (art. 60, RI);
4. Processante (art. 61, RI).